Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Veto Parcial Nº 08/2018 ao Projeto de Lei Nº 30/E/2018

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    15/05/2018
  2. Ementa
    Dispõe sobre o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos, e dá outras providências
  3. Situação
    Acolhido
Desejo acompanhar o andamento em meu e-mail
Obs.: Veto acolhido aos 11/06/2018, com voto favorável de todos os vereadores.
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Of. nº 277/E/2018
 
                                                                                                                              Santa Cruz do Sul, 15 de maio de 2018.
 
 
Exmo. Sr.
Bruno César Faller
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Santa Cruz do Sul – RS
 
Senhor Presidente
 
Acusamos o recebimento do Projeto de Lei nº. 30/E/2018, que “Dispõe sobre o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos”, aprovado por este Egrégio Poder Legislativo, com as Emendas nºs. 01/2018; 02/2018; 03/2018; 04/2018; 05/2018; 09/2018; 11/2018; 13/2018; 15/2018; 16/2018.
 
Da análise das emendas 02/2018, 11/2018 e 13/2018 , apresentadas, em contraponto com a legislação de regência, outra conclusão não há, senão a de que estas afiguram-se inconstitucionais e/ou ilegais.
 
Em sendo assim, quanto à emenda nº 02/2018, o Poder Legislativo, criando atribuições ao Poder Executivo, por iniciativa de parlamentar, opõe óbice à organização administrativa e à estruturação e atribuição dos órgãos da administração pública municipal, uma vez que desconsidera o disposto no art. 42, incisos III e IV da Lei Orgânica do Município (simetria com o art. 60, II, “d” da Constituição Estadual e art. 61, §1º, II, “b” da Constituição Federal).
 
A Lei Orgânica do Município de Santa Cruz do Sul, em simetria ao que dispõe a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e a Constituição Federal de 1988, dispõe em seu art. 42 as matérias cuja competência legislativa é privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, a saber:
 
I – criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na administração;
II - fixação ou aumento de remuneração dos servidores;
III - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração;
IV - criação, estruturação e atribuição dos órgãos da administração pública municipal.
 
Referida inconstitucionalidade repousa, assim, na pretensão de deliberar sobre a organização administrativa e as atribuições dos órgãos da administração pública municipal.
 
Em relação às emendas nº 11/2018 e 13/2018 , que impõe regras referentes a acessibilidade, no presente caso, transporte motorizado privado e remunerado de passageiro, implicaria em inconstitucionalidade por limitar e imiscuir-se excessivamente numa atividade  privada o que afrontaria o art. 5º, inciso XIII, da CF, pois nem quando foi regulamentado o serviço de táxi pelo Município de Santa Cruz do Sul, serviço que depende de permissão da Administração, houve tal limitação,.
 
Art. 5º …
XIII – É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
XIX - ...
 
Diante do exposto, com fundamento nos já citados dispositivos legais e com amparo nos artigos 42 e 48 da Lei Orgânica do Município, o Poder Executivo VETA AS EMENDAS Nº 02/2018, 11/2018 e 13/2018 , uma vez que estas revelam-se inconstitucionais ou ilegais.
 
Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe votos de estima e consideração.
 
 
Atenciosamente,
 
 
TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal
Obs.: Veto acolhido aos 11/06/2018, com voto favorável de todos os vereadores.
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Of. nº 277/E/2018
 
                                                                                                                              Santa Cruz do Sul, 15 de maio de 2018.
 
 
Exmo. Sr.
Bruno César Faller
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Santa Cruz do Sul – RS
 
Senhor Presidente
 
Acusamos o recebimento do Projeto de Lei nº. 30/E/2018, que “Dispõe sobre o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos”, aprovado por este Egrégio Poder Legislativo, com as Emendas nºs. 01/2018; 02/2018; 03/2018; 04/2018; 05/2018; 09/2018; 11/2018; 13/2018; 15/2018; 16/2018.
 
Da análise das emendas 02/2018, 11/2018 e 13/2018 , apresentadas, em contraponto com a legislação de regência, outra conclusão não há, senão a de que estas afiguram-se inconstitucionais e/ou ilegais.
 
Em sendo assim, quanto à emenda nº 02/2018, o Poder Legislativo, criando atribuições ao Poder Executivo, por iniciativa de parlamentar, opõe óbice à organização administrativa e à estruturação e atribuição dos órgãos da administração pública municipal, uma vez que desconsidera o disposto no art. 42, incisos III e IV da Lei Orgânica do Município (simetria com o art. 60, II, “d” da Constituição Estadual e art. 61, §1º, II, “b” da Constituição Federal).
 
A Lei Orgânica do Município de Santa Cruz do Sul, em simetria ao que dispõe a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e a Constituição Federal de 1988, dispõe em seu art. 42 as matérias cuja competência legislativa é privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, a saber:
 
I – criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na administração;
II - fixação ou aumento de remuneração dos servidores;
III - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração;
IV - criação, estruturação e atribuição dos órgãos da administração pública municipal.
 
Referida inconstitucionalidade repousa, assim, na pretensão de deliberar sobre a organização administrativa e as atribuições dos órgãos da administração pública municipal.
 
Em relação às emendas nº 11/2018 e 13/2018 , que impõe regras referentes a acessibilidade, no presente caso, transporte motorizado privado e remunerado de passageiro, implicaria em inconstitucionalidade por limitar e imiscuir-se excessivamente numa atividade  privada o que afrontaria o art. 5º, inciso XIII, da CF, pois nem quando foi regulamentado o serviço de táxi pelo Município de Santa Cruz do Sul, serviço que depende de permissão da Administração, houve tal limitação,.
 
Art. 5º …
XIII – É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
XIX - ...
 
Diante do exposto, com fundamento nos já citados dispositivos legais e com amparo nos artigos 42 e 48 da Lei Orgânica do Município, o Poder Executivo VETA AS EMENDAS Nº 02/2018, 11/2018 e 13/2018 , uma vez que estas revelam-se inconstitucionais ou ilegais.
 
Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe votos de estima e consideração.
 
 
Atenciosamente,
 
 
TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal