Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Veto Nº 16/2017 ao Projeto de Lei Nº 46/L/2017

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    08/12/2017
  2. Ementa
    Acrescenta o parágrafo único ao art. 1º da Lei 2.499 de 10 de agosto de 1993, que “Institui Feriados Municipais para Santa Cruz do Sul, revoga Lei e dá outras providências.”
  3. Situação
    Acolhido
Desejo acompanhar o andamento em meu e-mail
Situação: acolhido aos 12/03/2018, com voto favorável dos Vereadores Alceu Crestani, Alex Knak, André Francisco Scheibler, Ari Thessing, Bruna Jeanine Molz, Edmar Guilherme Hermany, Elstor Renato Desbessell, Francisco Carlos Smidt, Gerson Luís Trevisan, Kelly Moraes, Licério José Agnes, Luizinho Ruas, Solange Finger e Paulo Henrique Lersch, voto contrário do Vereador Hildo Ney Caspary e abstenção do Vereador Mathias Bertram.
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Ofício nº. 725/E/2017
Santa Cruz do Sul, 08 de dezembro de 2017.
 
 
Ilmo. Senhor
PAULO HENRIQUE LERSCH
Presidente da Mesa Diretora
Câmara de Vereadores de Santa Cruz do Sul
Rua Fernando Abott, 940, Bairro Centro
Santa Cruz do Sul – Rio Grande do Sul
 
Senhor Presidente
 
Acusamos o recebimento do PROJETO DE LEI Nº 46/L/2017, que  acrescenta o parágrafo único ao art. 1º da Lei 2.499 de 10 de agosto de 1993, que “Institui Feriados Municipais para Santa Cruz do Sul, revoga Lei e dá outras providências.”, aprovado por este Egrégio Poder Legislativo.
 
Na análise do Projeto de Lei nº 46/L/2017, conclui-se que existe impedimento legal para a sua aprovação, tendo em vista que derivou de iniciativa parlamentar, ao imiscuir-se na organização administrativa, violando o princípio constitucional da separação dos poderes.
 
O Poder Legislativo, por iniciativa de parlamentar, ao legislar acerca da transferência da data deste feriado, invade prerrogativa exclusiva do executivo municipal uma vez que o funcionamento dos órgãos administrativos, inclusive seus dias e horários de funcionamento, apenas à este incumbe.
 
A Lei Orgânica do Município de Santa Cruz do Sul, em simetria ao que dispõe a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e a Constituição Federal de 1988, dispõe em seu art. 42 as matérias cuja competência legislativa é privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, a saber:
I – criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na administração;
II - fixação ou aumento de remuneração dos servidores;
III - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração;
IV -
 
Com efeito, na estrutura federativa brasileira, Estados e Municípios não dispõem de autonomia ilimitada para se organizarem. Impõe-se a eles, por simetria, observarem os princípios e regras gerais de pré-organização definidas na Constituição Estadual (parâmetro de constitucionalidade imediato para os Municípios) e na Constituição Federal (parâmetro de constitucionalidade imediato para os Estados).
Nesse sentido, sobreleva-se como sendo regra de observância obrigatória pelos Estados e Municípios em suas leis fundamentais (Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, respectivamente) àquelas relativas ao processo legislativo, especialmente as que dizem respeito à iniciativa reservada. O E. STF, inclusive, possui jurisprudência consolidada a este respeito, senão vejamos:
 
“(...) As regras do processo legislativo federal, especialmente as que dizem respeito à iniciativa reservada, são normas de observância obrigatória pelos Estados-membros” (STF, ADI 2.719-1-ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, 20-03-2003, v.u.)
 
“(...) As regras básicas do processo legislativo federal são de observância obrigatória pelos Estados-membros e Municípios” (STF, ADI 2.731-ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, 02-03-2003, v.u., DJ 25-04-2003, p. 33)
 
“(...) A Constituição do Brasil, ao conferir aos Estados-membros a capacidade de auto-organização e de autogoverno --- artigo 25, caput ---, impõe a obrigatória observância de vários princípios, entre os quais o pertinente ao processo legislativo. O legislador estadual não pode usurpar a iniciativa legislativa do Chefe do Executivo, dispondo sobre as matérias reservadas a essa iniciativa privativa. (...)” (STF, ADI 1.594-RN, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, 04-06-2008, v.u., DJe 22-08-2008)
 
Em sendo assim, qualquer ingerência do Poder Legislativo sobre tais matérias inquinará o ato normativo de nulidade, por vício de inconstitucionalidade formal. Calha trazer à tona, nesse contexto, as sempre atuais lições de Hely Lopes Meirelles:
 
"A atribuição típica e predominante da Câmara é a 'normativa', isto é, a de regular a administração do Município e a conduta dos munícipes, no que afeta aos interesses locais. A Câmara não administra o Município; estabelece, apenas, normas de administração. Não executa obras e serviços públicos; dispõe, unicamente, sobre a sua execução. Não compõe nem dirige o funcionalismo da Prefeitura; edita, tão-somente, preceitos para sua organização e direção. Não arrecada nem aplica as rendas locais; apenas institui ou altera tributos e autoriza sua arrecadação e aplicação. Não governa o Município; mas regula e controla a atuação governamental do Executivo, personalizado no Prefeito. Eis aí a distinção marcante entre missão 'normativa' da Câmara e a função 'executiva' do Prefeito; o Legislativo delibera e atua com caráter regulatório, genérico e abstrato; o Executivo consubstancia os mandamentos da norma legislativa em atos específicos e concretos de administração.
(...) A interferência de um Poder no outro é ilegítima, por atentatória da separação institucional de suas funções (CF, art. 2º).
(...) Daí não ser permitido à Câmara intervir direta e concretamente nas atividades reservadas ao Executivo, que pedem provisões administrativas especiais manifestadas em 'ordens, proibições, concessões, permissões, nomeações, pagamentos, recebimentos, entendimentos verbais ou escritos com os interessados, contratos, realizações materiais da Administração e tudo o mais que se traduzir em atos ou medidas de execução governamental” (In: Direito Municipal Brasileiro, Malheiros, 1993, págs. 438/439).
 
No que concerne ao Projeto de Lei sob exame, tem-se que a norma se mostra inconstitucional por dispor sobre matérias cuja competência legislativa é conferida, de forma privativa, ao Chefe do Poder Executivo local. Referida inconstitucionalidade repousa na pretensão de deliberar sobre a organização administrativa dos órgãos municipais.
 
Dessa forma, portanto, torna-se inviável que o referido Projeto de Lei seja sancionado pelo Poder executivo, visto que deixa de observar a legislação vigente.  
     
Registramos também a preocupação louvável do Vereador proponente com o possível prejuízo as empresas locais “que precisam desligar máquinas e depois ligar novamente, desmontando toda uma logística”. Mas, entendemos que os acordos de compensação e banco de horas, previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (art 59) e acordos coletivos neutralizam possíveis prejuízos aos nossos empreendedores, que ao longo dos anos construíram relações mais harmoniosas com as entidades sindicais com benefícios para ambas as partes. Empresas, ou setor de empresa, que apresentam estas características, já negociaram ou acordaram as jornadas de seus trabalhadores para operarem sem prejuízo a equipamentos com estas características.
 
A produtividade que tanto afeta a competitividade das empresas brasileiras não é fruto do número de feriados existentes no Brasil, mas aos já conhecidos problemas, tais como: infraestrutura, carga tributária, burocracia, educação formal e técnica dos trabalhadores, legislação,...O chamado Custo Brasil. Os antigos e novos tigres asiáticos possuem igual ou maior número de feriados que o Brasil.
 
Entendemos, também, que a data de 25 de julho tem um significado muito especial para a história e a cultura da nossa cidade e, que ao a empurrarmos para um “Feriadão”, corremos o risco de esvaziá-la e, lentamente, começarmos a perder o legado dos antepassados que muito ajudaram a construir a bela e progressista Santa Cruz.
 
Diante do exposto, com fundamento nos já citados dispositivos legais e com amparo nos artigos 42 e 48 da Lei Orgânica do Município, o Executivo VETA O PROJETO DE LEI Nº 46/L/2017.
 
Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe votos de estima e consideração.
 
Atenciosamente
 
 
TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal 
Situação: acolhido aos 12/03/2018, com voto favorável dos Vereadores Alceu Crestani, Alex Knak, André Francisco Scheibler, Ari Thessing, Bruna Jeanine Molz, Edmar Guilherme Hermany, Elstor Renato Desbessell, Francisco Carlos Smidt, Gerson Luís Trevisan, Kelly Moraes, Licério José Agnes, Luizinho Ruas, Solange Finger e Paulo Henrique Lersch, voto contrário do Vereador Hildo Ney Caspary e abstenção do Vereador Mathias Bertram.
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Ofício nº. 725/E/2017
Santa Cruz do Sul, 08 de dezembro de 2017.
 
 
Ilmo. Senhor
PAULO HENRIQUE LERSCH
Presidente da Mesa Diretora
Câmara de Vereadores de Santa Cruz do Sul
Rua Fernando Abott, 940, Bairro Centro
Santa Cruz do Sul – Rio Grande do Sul
 
Senhor Presidente
 
Acusamos o recebimento do PROJETO DE LEI Nº 46/L/2017, que  acrescenta o parágrafo único ao art. 1º da Lei 2.499 de 10 de agosto de 1993, que “Institui Feriados Municipais para Santa Cruz do Sul, revoga Lei e dá outras providências.”, aprovado por este Egrégio Poder Legislativo.
 
Na análise do Projeto de Lei nº 46/L/2017, conclui-se que existe impedimento legal para a sua aprovação, tendo em vista que derivou de iniciativa parlamentar, ao imiscuir-se na organização administrativa, violando o princípio constitucional da separação dos poderes.
 
O Poder Legislativo, por iniciativa de parlamentar, ao legislar acerca da transferência da data deste feriado, invade prerrogativa exclusiva do executivo municipal uma vez que o funcionamento dos órgãos administrativos, inclusive seus dias e horários de funcionamento, apenas à este incumbe.
 
A Lei Orgânica do Município de Santa Cruz do Sul, em simetria ao que dispõe a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e a Constituição Federal de 1988, dispõe em seu art. 42 as matérias cuja competência legislativa é privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, a saber:
I – criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na administração;
II - fixação ou aumento de remuneração dos servidores;
III - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração;
IV -
 
Com efeito, na estrutura federativa brasileira, Estados e Municípios não dispõem de autonomia ilimitada para se organizarem. Impõe-se a eles, por simetria, observarem os princípios e regras gerais de pré-organização definidas na Constituição Estadual (parâmetro de constitucionalidade imediato para os Municípios) e na Constituição Federal (parâmetro de constitucionalidade imediato para os Estados).
Nesse sentido, sobreleva-se como sendo regra de observância obrigatória pelos Estados e Municípios em suas leis fundamentais (Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, respectivamente) àquelas relativas ao processo legislativo, especialmente as que dizem respeito à iniciativa reservada. O E. STF, inclusive, possui jurisprudência consolidada a este respeito, senão vejamos:
 
“(...) As regras do processo legislativo federal, especialmente as que dizem respeito à iniciativa reservada, são normas de observância obrigatória pelos Estados-membros” (STF, ADI 2.719-1-ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, 20-03-2003, v.u.)
 
“(...) As regras básicas do processo legislativo federal são de observância obrigatória pelos Estados-membros e Municípios” (STF, ADI 2.731-ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, 02-03-2003, v.u., DJ 25-04-2003, p. 33)
 
“(...) A Constituição do Brasil, ao conferir aos Estados-membros a capacidade de auto-organização e de autogoverno --- artigo 25, caput ---, impõe a obrigatória observância de vários princípios, entre os quais o pertinente ao processo legislativo. O legislador estadual não pode usurpar a iniciativa legislativa do Chefe do Executivo, dispondo sobre as matérias reservadas a essa iniciativa privativa. (...)” (STF, ADI 1.594-RN, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, 04-06-2008, v.u., DJe 22-08-2008)
 
Em sendo assim, qualquer ingerência do Poder Legislativo sobre tais matérias inquinará o ato normativo de nulidade, por vício de inconstitucionalidade formal. Calha trazer à tona, nesse contexto, as sempre atuais lições de Hely Lopes Meirelles:
 
"A atribuição típica e predominante da Câmara é a 'normativa', isto é, a de regular a administração do Município e a conduta dos munícipes, no que afeta aos interesses locais. A Câmara não administra o Município; estabelece, apenas, normas de administração. Não executa obras e serviços públicos; dispõe, unicamente, sobre a sua execução. Não compõe nem dirige o funcionalismo da Prefeitura; edita, tão-somente, preceitos para sua organização e direção. Não arrecada nem aplica as rendas locais; apenas institui ou altera tributos e autoriza sua arrecadação e aplicação. Não governa o Município; mas regula e controla a atuação governamental do Executivo, personalizado no Prefeito. Eis aí a distinção marcante entre missão 'normativa' da Câmara e a função 'executiva' do Prefeito; o Legislativo delibera e atua com caráter regulatório, genérico e abstrato; o Executivo consubstancia os mandamentos da norma legislativa em atos específicos e concretos de administração.
(...) A interferência de um Poder no outro é ilegítima, por atentatória da separação institucional de suas funções (CF, art. 2º).
(...) Daí não ser permitido à Câmara intervir direta e concretamente nas atividades reservadas ao Executivo, que pedem provisões administrativas especiais manifestadas em 'ordens, proibições, concessões, permissões, nomeações, pagamentos, recebimentos, entendimentos verbais ou escritos com os interessados, contratos, realizações materiais da Administração e tudo o mais que se traduzir em atos ou medidas de execução governamental” (In: Direito Municipal Brasileiro, Malheiros, 1993, págs. 438/439).
 
No que concerne ao Projeto de Lei sob exame, tem-se que a norma se mostra inconstitucional por dispor sobre matérias cuja competência legislativa é conferida, de forma privativa, ao Chefe do Poder Executivo local. Referida inconstitucionalidade repousa na pretensão de deliberar sobre a organização administrativa dos órgãos municipais.
 
Dessa forma, portanto, torna-se inviável que o referido Projeto de Lei seja sancionado pelo Poder executivo, visto que deixa de observar a legislação vigente.  
     
Registramos também a preocupação louvável do Vereador proponente com o possível prejuízo as empresas locais “que precisam desligar máquinas e depois ligar novamente, desmontando toda uma logística”. Mas, entendemos que os acordos de compensação e banco de horas, previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (art 59) e acordos coletivos neutralizam possíveis prejuízos aos nossos empreendedores, que ao longo dos anos construíram relações mais harmoniosas com as entidades sindicais com benefícios para ambas as partes. Empresas, ou setor de empresa, que apresentam estas características, já negociaram ou acordaram as jornadas de seus trabalhadores para operarem sem prejuízo a equipamentos com estas características.
 
A produtividade que tanto afeta a competitividade das empresas brasileiras não é fruto do número de feriados existentes no Brasil, mas aos já conhecidos problemas, tais como: infraestrutura, carga tributária, burocracia, educação formal e técnica dos trabalhadores, legislação,...O chamado Custo Brasil. Os antigos e novos tigres asiáticos possuem igual ou maior número de feriados que o Brasil.
 
Entendemos, também, que a data de 25 de julho tem um significado muito especial para a história e a cultura da nossa cidade e, que ao a empurrarmos para um “Feriadão”, corremos o risco de esvaziá-la e, lentamente, começarmos a perder o legado dos antepassados que muito ajudaram a construir a bela e progressista Santa Cruz.
 
Diante do exposto, com fundamento nos já citados dispositivos legais e com amparo nos artigos 42 e 48 da Lei Orgânica do Município, o Executivo VETA O PROJETO DE LEI Nº 46/L/2017.
 
Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe votos de estima e consideração.
 
Atenciosamente
 
 
TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal