Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Veto Nº 01/2018 ao Projeto de Lei Nº 44/L/2017

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    28/12/2017
  2. Ementa
    Altera a redação do art. 6º da Lei 7.382 de 19 de agosto de 2015, que “Consolida a legislação sobre os procedimentos para a proteção do Patrimônio Histórico e Cultural de Santa Cruz do Sul, e dá outras providências.” e dá outras providências
  3. Situação
    Acolhido
Desejo acompanhar o andamento em meu e-mail
Situação: acolhido aos 12/03/2018, com voto favorável dos Vereadores Alceu Crestani, Alex Knak, André Francisco Scheibler, Ari Thessing, Bruna Jeanine Molz, Edmar Guilherme Hermany, Gerson Luís Trevisan, Licério José Agnes, Solange Finger e Paulo Henrique Lersch e voto contrário dos Vereadores Elstor Renato Desbessell, Francisco Carlos Smidt, Hildo Ney Caspary, Kelly Moraes, Luizinho Ruas e Mathias Bertram. 
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Ofício nº. 751/E/2017
 
Santa Cruz do Sul, 28 de dezembro de 2017.
 
Ilmo. Senhor
PAULO HENRIQUE LERSCH
Presidente da Mesa Diretora
Câmara de Vereadores de Santa Cruz do Sul
Rua Fernando Abott, 940, Bairro Centro
Santa Cruz do Sul – Rio Grande do Sul
 
 
Senhor Presidente
 
Acusamos o recebimento do PROJETO DE LEI Nº 44/L/2017, que  Altera a redação do art. 6º da Lei 7.382 de 19 de agosto de 2015, que “Consolida a legislação sobre os procedimentos para a proteção do Patrimônio Histórico e Cultural de Santa Cruz do Sul, e dá outras providências.” e dá outras providências, aprovado por este Egrégio Poder Legislativo.
 
Na análise do Projeto de Lei nº 44/L/2017, conclui-se que existe impedimento legal para a sua aprovação, tendo em vista que derivou de iniciativa parlamentar, ao imiscuir-se na organização administrativa, violando o princípio constitucional da separação dos poderes.
 
Em sendo assim, o Poder Legislativo, por iniciativa de parlamentar, ao legislar acerca de inclusão e/ou exclusão de bens ao Inventário do Patrimônio Histórico e Cultural de Santa Cruz do Sul, opõe óbice à organização administrativa dos órgãos da administração pública municipal, uma vez que desconsiderou o disposto no art. 42, inciso III, da Lei Orgânica do Município (em simetria com o art. 61, §1º, II, “b” da Constituição Federal).
 
Com efeito, na estrutura federativa brasileira, Estados e Municípios não dispõem de autonomia ilimitada para se organizarem. Impõe-se a eles, por simetria, observarem os princípios e regras gerais de pré-organização definidas na Constituição Estadual (parâmetro de constitucionalidade imediato para os Municípios) e na Constituição Federal (parâmetro de constitucionalidade imediato para os Estados)¹.
 
Nesse sentido, sobreleva-se como sendo regra de observância obrigatória pelos Estados e Municípios em suas leis fundamentais (Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, respectivamente) àquelas relativas ao processo legislativo, especialmente as que dizem respeito à iniciativa reservada. O E. STF, inclusive, possui jurisprudência consolidada a este respeito, senão vejamos:
 
“(...) As regras do processo legislativo federal, especialmente as que dizem respeito à iniciativa reservada, são normas de observância obrigatória pelos Estados-membros” (STF, ADI 2.719-1-ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, 20-03-2003, v.u.)
 
“(...) As regras básicas do processo legislativo federal são de observância obrigatória pelos Estados-membros e Municípios” (STF, ADI 2.731-ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, 02-03-2003, v.u., DJ 25-04-2003, p. 33)
 
“(...) A Constituição do Brasil, ao conferir aos Estados-membros a capacidade de auto-organização e de autogoverno --- artigo 25, caput ---, impõe a obrigatória observância de vários princípios, entre os quais o pertinente ao processo legislativo. O legislador estadual não pode usurpar a iniciativa legislativa do Chefe do Executivo, dispondo sobre as matérias reservadas a essa iniciativa privativa. (...)” (STF, ADI 1.594-RN, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, 04-06-2008, v.u., DJe 22-08-2008)
 
A Lei Orgânica do Município de Santa Cruz do Sul, em simetria ao que dispõe a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e a Constituição Federal de 1988, dispõe em seu art. 42 as matérias cuja competência legislativa é privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, a saber:
I – criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na administração;
II - fixação ou aumento de remuneração dos servidores;
III - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração;
IV – criação, estruturação e atribuição dos órgãos da administração pública municipal.
 
Em sendo assim, qualquer ingerência do Poder Legislativo sobre tais matérias inquinará o ato normativo de nulidade, por vício de inconstitucionalidade formal. Calha trazer à tona, nesse contexto, as sempre atuais lições de Hely Lopes Meirelles² (1993, p. 438/439):
 
"A atribuição típica e predominante da Câmara é a 'normativa', isto é, a de regular a administração do Município e a conduta dos munícipes, no que afeta aos interesses locais. A Câmara não administra o Município; estabelece, apenas, normas de administração. Não executa obras e serviços públicos; dispõe, unicamente, sobre a sua execução. Não compõe nem dirige o funcionalismo da Prefeitura; edita, tão-somente, preceitos para sua organização e direção. Não arrecada nem aplica as rendas locais; apenas institui ou altera tributos e autoriza sua arrecadação e aplicação. Não governa o Município; mas regula e controla a atuação governamental do Executivo, personalizado no Prefeito. Eis aí a distinção marcante entre missão 'normativa' da Câmara e a função 'executiva' do Prefeito; o Legislativo delibera e atua com caráter regulatório, genérico e abstrato; o Executivo consubstancia os mandamentos da norma legislativa em atos específicos e concretos de administração.
(...) A interferência de um Poder no outro é ilegítima, por atentatória da separação institucional de suas funções (CF, art. 2º).
(...) Daí não ser permitido à Câmara intervir direta e concretamente nas atividades reservadas ao Executivo, que pedem provisões administrativas especiais manifestadas em 'ordens, proibições, concessões, permissões, nomeações, pagamentos, recebimentos, entendimentos verbais ou escritos com os interessados, contratos, realizações materiais da Administração e tudo o mais que se traduzir em atos ou medidas de execução governamental.”
 
No que concerne ao Projeto de Lei sob exame, tem-se que a norma se mostra inconstitucional por dispor sobre matéria cuja competência legislativa é conferida, de forma privativa, ao Chefe do Poder Executivo local. Referida inconstitucionalidade repousa no vício de iniciativa do Projeto de Lei.
 
Dessa forma, portanto, torna-se inviável que seja sancionado pelo Poder Executivo, visto que deixa de observar a legislação vigente, bem como fere princípios importantes da administração pública.
 
Nesse contexto, importante colacionar, ainda, o art. 19 da Lei Municipal nº 7.382, de 19 de agosto de 2015, o qual determina expressamente que Compete à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, por intermédio do Centro de Pesquisa e Qualidade Urbana e Rural – CIPUR, a análise das solicitações de tombamento de bens imóveis, bem como e emissão de parecer.
 
Os órgãos citados, CIPUR e COMPUR, são reconhecidos pela capacitação técnica de todos os seus componentes, bem como pela representatividade junto à população de nosso Município.
 
Ademais, a própria Lei Orgânica do Município de Santa Cruz do Sul, em seu art. 143, prevê a competência para a proteção do patrimônio cultural em nossa cidade:
 
Art. 143. O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural, por meio de inventários, registros, vigilância e outras formas de acautelamento e preservação, observando a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
 
Assim, o Poder Público, representado pela Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão e pelo CIPUR, bem como a comunidade, representada pelo COMPUR, estão devidamente representados e aptos a emitir parecer acerca da inclusão ou exclusão dos bens ao Inventário do Patrimônio Histórico e Cultural, pois assim está previsto em Lei Municipal, cabendo ao Prefeito Municipal a sua homologação, que é ato administrativo de sua competência, e não do Poder Legislativo.
Na lição de Marçal Justen Filho³ (2009, p. 316),
 
Homologação é o ato administrativo unilateral, praticado no exercício de competência vinculada, em que a Administração Pública manifesta formal aprovação a ato jurídico pretérito (eventualmente praticado por ela própria), fundando-se no preenchimento de requisitos exigidos.
 
Corroborando esse entendimento, Fernanda Marinella (4) (2010, p. 275) afirma que
 
Homologação é o ato unilateral e vinculado, pelo qual a Administração reconhece a legalidade de um ato jurídico. Ela se realiza sempre a posteriori e examina apenas o aspecto de legalidade, no que se distingue da aprovação.
 
Da mesma forma, Carvalho Filho (5) (2013, p. 149), sustenta que a
 
homologação, a seu turno, constitui manifestação vinculada, ou seja, praticado o ato, o agente por ela responsável não tem qualquer margem de avaliação quanto à conveniência e oportunidade de conduta. Ou bem procede à homologação, se tiver havido legalidade, ou não o faz em caso contrário.
 
Dessa forma, ao chefe do Poder Executivo cabe o ato administrativo da homologação da inclusão ou exclusão de bens ao inventário do Patrimônio Histórico e Cultural do Município de Santa Cruz do Sul, caso os atos anteriores estejam revestidos de legalidade, sendo indevida e inconstitucional a participação legislativa em trâmite do Executivo, antes de homologação pelo senhor Prefeito Municipal.
 
Além do mais, caso o presente Projeto de Lei restasse sancionado, apesar de sua expressa inconstitucionalidade, poderia trazer ao seio do Poder Legislativo intensa pressão especulativa sobre bens que fazem parte da história de Santa Cruz do Sul, e que compõem nosso rico acervo cultural e arquitetônico.
 
Diante do exposto, com fundamento nos já citados dispositivos legais e com amparo nos artigos 42 e 48 da Lei Orgânica do Município, o Poder Executivo VETA O PROJETO DE LEI Nº 44/L/2017.
 
Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe votos de estima e consideração.
 
 
Atenciosamente
 
 
TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal
 
 
 

1             HORTA, Ricardo Machado. Poder Constituinte do Estado-Membro. In: RDP 88/5
2             MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 199
3             JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2009.
4             MARINELLA, Fernanda. Direito Administrativo. Niterói: Impetus, 2010.
5             CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2013.
Situação: acolhido aos 12/03/2018, com voto favorável dos Vereadores Alceu Crestani, Alex Knak, André Francisco Scheibler, Ari Thessing, Bruna Jeanine Molz, Edmar Guilherme Hermany, Gerson Luís Trevisan, Licério José Agnes, Solange Finger e Paulo Henrique Lersch e voto contrário dos Vereadores Elstor Renato Desbessell, Francisco Carlos Smidt, Hildo Ney Caspary, Kelly Moraes, Luizinho Ruas e Mathias Bertram. 
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Ofício nº. 751/E/2017
 
Santa Cruz do Sul, 28 de dezembro de 2017.
 
Ilmo. Senhor
PAULO HENRIQUE LERSCH
Presidente da Mesa Diretora
Câmara de Vereadores de Santa Cruz do Sul
Rua Fernando Abott, 940, Bairro Centro
Santa Cruz do Sul – Rio Grande do Sul
 
 
Senhor Presidente
 
Acusamos o recebimento do PROJETO DE LEI Nº 44/L/2017, que  Altera a redação do art. 6º da Lei 7.382 de 19 de agosto de 2015, que “Consolida a legislação sobre os procedimentos para a proteção do Patrimônio Histórico e Cultural de Santa Cruz do Sul, e dá outras providências.” e dá outras providências, aprovado por este Egrégio Poder Legislativo.
 
Na análise do Projeto de Lei nº 44/L/2017, conclui-se que existe impedimento legal para a sua aprovação, tendo em vista que derivou de iniciativa parlamentar, ao imiscuir-se na organização administrativa, violando o princípio constitucional da separação dos poderes.
 
Em sendo assim, o Poder Legislativo, por iniciativa de parlamentar, ao legislar acerca de inclusão e/ou exclusão de bens ao Inventário do Patrimônio Histórico e Cultural de Santa Cruz do Sul, opõe óbice à organização administrativa dos órgãos da administração pública municipal, uma vez que desconsiderou o disposto no art. 42, inciso III, da Lei Orgânica do Município (em simetria com o art. 61, §1º, II, “b” da Constituição Federal).
 
Com efeito, na estrutura federativa brasileira, Estados e Municípios não dispõem de autonomia ilimitada para se organizarem. Impõe-se a eles, por simetria, observarem os princípios e regras gerais de pré-organização definidas na Constituição Estadual (parâmetro de constitucionalidade imediato para os Municípios) e na Constituição Federal (parâmetro de constitucionalidade imediato para os Estados)¹.
 
Nesse sentido, sobreleva-se como sendo regra de observância obrigatória pelos Estados e Municípios em suas leis fundamentais (Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, respectivamente) àquelas relativas ao processo legislativo, especialmente as que dizem respeito à iniciativa reservada. O E. STF, inclusive, possui jurisprudência consolidada a este respeito, senão vejamos:
 
“(...) As regras do processo legislativo federal, especialmente as que dizem respeito à iniciativa reservada, são normas de observância obrigatória pelos Estados-membros” (STF, ADI 2.719-1-ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, 20-03-2003, v.u.)
 
“(...) As regras básicas do processo legislativo federal são de observância obrigatória pelos Estados-membros e Municípios” (STF, ADI 2.731-ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, 02-03-2003, v.u., DJ 25-04-2003, p. 33)
 
“(...) A Constituição do Brasil, ao conferir aos Estados-membros a capacidade de auto-organização e de autogoverno --- artigo 25, caput ---, impõe a obrigatória observância de vários princípios, entre os quais o pertinente ao processo legislativo. O legislador estadual não pode usurpar a iniciativa legislativa do Chefe do Executivo, dispondo sobre as matérias reservadas a essa iniciativa privativa. (...)” (STF, ADI 1.594-RN, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, 04-06-2008, v.u., DJe 22-08-2008)
 
A Lei Orgânica do Município de Santa Cruz do Sul, em simetria ao que dispõe a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e a Constituição Federal de 1988, dispõe em seu art. 42 as matérias cuja competência legislativa é privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, a saber:
I – criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na administração;
II - fixação ou aumento de remuneração dos servidores;
III - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração;
IV – criação, estruturação e atribuição dos órgãos da administração pública municipal.
 
Em sendo assim, qualquer ingerência do Poder Legislativo sobre tais matérias inquinará o ato normativo de nulidade, por vício de inconstitucionalidade formal. Calha trazer à tona, nesse contexto, as sempre atuais lições de Hely Lopes Meirelles² (1993, p. 438/439):
 
"A atribuição típica e predominante da Câmara é a 'normativa', isto é, a de regular a administração do Município e a conduta dos munícipes, no que afeta aos interesses locais. A Câmara não administra o Município; estabelece, apenas, normas de administração. Não executa obras e serviços públicos; dispõe, unicamente, sobre a sua execução. Não compõe nem dirige o funcionalismo da Prefeitura; edita, tão-somente, preceitos para sua organização e direção. Não arrecada nem aplica as rendas locais; apenas institui ou altera tributos e autoriza sua arrecadação e aplicação. Não governa o Município; mas regula e controla a atuação governamental do Executivo, personalizado no Prefeito. Eis aí a distinção marcante entre missão 'normativa' da Câmara e a função 'executiva' do Prefeito; o Legislativo delibera e atua com caráter regulatório, genérico e abstrato; o Executivo consubstancia os mandamentos da norma legislativa em atos específicos e concretos de administração.
(...) A interferência de um Poder no outro é ilegítima, por atentatória da separação institucional de suas funções (CF, art. 2º).
(...) Daí não ser permitido à Câmara intervir direta e concretamente nas atividades reservadas ao Executivo, que pedem provisões administrativas especiais manifestadas em 'ordens, proibições, concessões, permissões, nomeações, pagamentos, recebimentos, entendimentos verbais ou escritos com os interessados, contratos, realizações materiais da Administração e tudo o mais que se traduzir em atos ou medidas de execução governamental.”
 
No que concerne ao Projeto de Lei sob exame, tem-se que a norma se mostra inconstitucional por dispor sobre matéria cuja competência legislativa é conferida, de forma privativa, ao Chefe do Poder Executivo local. Referida inconstitucionalidade repousa no vício de iniciativa do Projeto de Lei.
 
Dessa forma, portanto, torna-se inviável que seja sancionado pelo Poder Executivo, visto que deixa de observar a legislação vigente, bem como fere princípios importantes da administração pública.
 
Nesse contexto, importante colacionar, ainda, o art. 19 da Lei Municipal nº 7.382, de 19 de agosto de 2015, o qual determina expressamente que Compete à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, por intermédio do Centro de Pesquisa e Qualidade Urbana e Rural – CIPUR, a análise das solicitações de tombamento de bens imóveis, bem como e emissão de parecer.
 
Os órgãos citados, CIPUR e COMPUR, são reconhecidos pela capacitação técnica de todos os seus componentes, bem como pela representatividade junto à população de nosso Município.
 
Ademais, a própria Lei Orgânica do Município de Santa Cruz do Sul, em seu art. 143, prevê a competência para a proteção do patrimônio cultural em nossa cidade:
 
Art. 143. O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural, por meio de inventários, registros, vigilância e outras formas de acautelamento e preservação, observando a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
 
Assim, o Poder Público, representado pela Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão e pelo CIPUR, bem como a comunidade, representada pelo COMPUR, estão devidamente representados e aptos a emitir parecer acerca da inclusão ou exclusão dos bens ao Inventário do Patrimônio Histórico e Cultural, pois assim está previsto em Lei Municipal, cabendo ao Prefeito Municipal a sua homologação, que é ato administrativo de sua competência, e não do Poder Legislativo.
Na lição de Marçal Justen Filho³ (2009, p. 316),
 
Homologação é o ato administrativo unilateral, praticado no exercício de competência vinculada, em que a Administração Pública manifesta formal aprovação a ato jurídico pretérito (eventualmente praticado por ela própria), fundando-se no preenchimento de requisitos exigidos.
 
Corroborando esse entendimento, Fernanda Marinella (4) (2010, p. 275) afirma que
 
Homologação é o ato unilateral e vinculado, pelo qual a Administração reconhece a legalidade de um ato jurídico. Ela se realiza sempre a posteriori e examina apenas o aspecto de legalidade, no que se distingue da aprovação.
 
Da mesma forma, Carvalho Filho (5) (2013, p. 149), sustenta que a
 
homologação, a seu turno, constitui manifestação vinculada, ou seja, praticado o ato, o agente por ela responsável não tem qualquer margem de avaliação quanto à conveniência e oportunidade de conduta. Ou bem procede à homologação, se tiver havido legalidade, ou não o faz em caso contrário.
 
Dessa forma, ao chefe do Poder Executivo cabe o ato administrativo da homologação da inclusão ou exclusão de bens ao inventário do Patrimônio Histórico e Cultural do Município de Santa Cruz do Sul, caso os atos anteriores estejam revestidos de legalidade, sendo indevida e inconstitucional a participação legislativa em trâmite do Executivo, antes de homologação pelo senhor Prefeito Municipal.
 
Além do mais, caso o presente Projeto de Lei restasse sancionado, apesar de sua expressa inconstitucionalidade, poderia trazer ao seio do Poder Legislativo intensa pressão especulativa sobre bens que fazem parte da história de Santa Cruz do Sul, e que compõem nosso rico acervo cultural e arquitetônico.
 
Diante do exposto, com fundamento nos já citados dispositivos legais e com amparo nos artigos 42 e 48 da Lei Orgânica do Município, o Poder Executivo VETA O PROJETO DE LEI Nº 44/L/2017.
 
Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe votos de estima e consideração.
 
 
Atenciosamente
 
 
TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal
 
 
 

1             HORTA, Ricardo Machado. Poder Constituinte do Estado-Membro. In: RDP 88/5
2             MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 199
3             JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2009.
4             MARINELLA, Fernanda. Direito Administrativo. Niterói: Impetus, 2010.
5             CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2013.