Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Substitutivo Nº 05/2018 ao Projeto de Lei Nº 35/L/2018

Dados do Documento

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SUBSTITUTIVO Nº 05/2018 AO PROJETO DE LEI Nº 35/L/2018, DE 09 DE JULHO DE 2018.
 
 
Estabelece prioridade no atendimento em estabelecimentos públicos e privados às pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA.
 
 
Art. 1º Fica estabelecido, no Município de Santa Cruz do Sul, o  atendimento prioritário em estabelecimentos públicos e privados às pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, conhecido também por autismo.
 
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, são considerados estabelecimentos privados os supermercados, os bancos, as farmácias, os bares, os restaurantes, as lojas comerciais, instituições de ensino, hospitais e demais estabelecimentos de uso público.
 
Art. 2º Os estabelecimentos públicos e privados deverão afixar, nas placas de atendimento prioritário e nas placas indicativas de vagas preferenciais de estacionamentos e garagens, o símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista – TEA associado à palavra “Autismo”, conforme modelo anexo.
 
Parágrafo único. Onde houver placa de atendimento prioritário somente com palavras, sem os símbolos, será incluída também a palavra “Autismo”.
 
Art. 3º O Poder Público fornecerá carteira de prioridade às pessoas com autismo, para fins de comprovação do direito previsto no Art. 1º.
 
Art. 4º Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber.
 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
Santa Cruz do Sul, 31 de julho de 2018.
 
 
KELLY MORAES
Vereadora - PTB
 
 
JUSTIFICATIVA
 
Senhor Presidente,
 
Senhores(as) Vereadores(as):
 
Estamos propondo aos nobres colegas Vereadores e Vereadoras a análise, discussão e votação do Projeto de Lei nº 35L/2018, que estabelece prioridade no atendimento em estabelecimentos públicos e privados às pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA (autismo), no  Município de Santa Cruz do Sul.
 
O presente projeto busca conscientizar a população acerca da política nacional de proteção dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista -TEA, isto porque, conforme garante o disposto na Lei Federal n.º 12.764/2012, § 2º do Art. 1º , os portadores do referido transtorno são considerados pessoas com deficiência.
 
Os direitos das pessoas com deficiência, seja física, orgânica ou sensorial, estão definidos na Constituição Federal. Cabe a União, os Estados e os Municípios garantir os direitos das pessoas com deficiência, devendo proporcionar-lhes a verdadeira inclusão social. Ressaltamos que em vários municípios brasileiros esta prioridade já consta em lei municipal.
 
O motivo para incluir o símbolo universal do autismo, apesar de a pessoa com autismo integrar o grupo das pessoas com deficiência, é justamente o fato de esta deficiência caracterizar-se como deficiência invisível ou não aparente – não há sinais físicos exteriores. Essa dificuldade de reconhecimento da deficiência também pode conduzir a uma intolerância da população em geral com o uso da preferência, por esse motivo o presente projeto de lei prevê a emissão de carteira de prioridade com a identificação da condição de pessoa com autismo, a ser emitida pelo Poder Público, como documento válido para comprovar a necessidade do atendimento preferencial.
 
As demandas das famílias afetadas pelo autismo, além das normais de qualquer grupo com deficiência, incluem a falta de conhecimento sobre o transtorno em todas as áreas (incluindo profissionais da saúde, educação, assistência social e segurança pública) e atingindo toda a sociedade. Logo, toda informação que possa ser acrescentada, como a utilização de símbolos que o projeto estabelece, é fundamental. Somente com maior conscientização pode-se começar a vencer barreiras atitudinais que são impostas às pessoas com deficiência (no caso, autismo) e suas famílias.
 
O referido projeto também se faz necessário devido às peculiaridades deste transtorno global do desenvolvimento, o qual é caracterizado pela dificuldade em comunicação, interação social e comportamento.
      
Esperamos que os nobres colegas Vereadores e Vereadoras aprovem o presente projeto de lei.
 
 
Santa Cruz do Sul, 31 de julho de 2018.
 
                                                                                                   
KELLY MORAES                                                                                               
Vereadora – PTB
SUBSTITUTIVO Nº 05/2018 AO PROJETO DE LEI Nº 35/L/2018, DE 09 DE JULHO DE 2018.
 
 
Estabelece prioridade no atendimento em estabelecimentos públicos e privados às pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA.
 
 
Art. 1º Fica estabelecido, no Município de Santa Cruz do Sul, o  atendimento prioritário em estabelecimentos públicos e privados às pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, conhecido também por autismo.
 
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, são considerados estabelecimentos privados os supermercados, os bancos, as farmácias, os bares, os restaurantes, as lojas comerciais, instituições de ensino, hospitais e demais estabelecimentos de uso público.
 
Art. 2º Os estabelecimentos públicos e privados deverão afixar, nas placas de atendimento prioritário e nas placas indicativas de vagas preferenciais de estacionamentos e garagens, o símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista – TEA associado à palavra “Autismo”, conforme modelo anexo.
 
Parágrafo único. Onde houver placa de atendimento prioritário somente com palavras, sem os símbolos, será incluída também a palavra “Autismo”.
 
Art. 3º O Poder Público fornecerá carteira de prioridade às pessoas com autismo, para fins de comprovação do direito previsto no Art. 1º.
 
Art. 4º Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber.
 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
Santa Cruz do Sul, 31 de julho de 2018.
 
 
KELLY MORAES
Vereadora - PTB
 
 
JUSTIFICATIVA
 
Senhor Presidente,
 
Senhores(as) Vereadores(as):
 
Estamos propondo aos nobres colegas Vereadores e Vereadoras a análise, discussão e votação do Projeto de Lei nº 35L/2018, que estabelece prioridade no atendimento em estabelecimentos públicos e privados às pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA (autismo), no  Município de Santa Cruz do Sul.
 
O presente projeto busca conscientizar a população acerca da política nacional de proteção dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista -TEA, isto porque, conforme garante o disposto na Lei Federal n.º 12.764/2012, § 2º do Art. 1º , os portadores do referido transtorno são considerados pessoas com deficiência.
 
Os direitos das pessoas com deficiência, seja física, orgânica ou sensorial, estão definidos na Constituição Federal. Cabe a União, os Estados e os Municípios garantir os direitos das pessoas com deficiência, devendo proporcionar-lhes a verdadeira inclusão social. Ressaltamos que em vários municípios brasileiros esta prioridade já consta em lei municipal.
 
O motivo para incluir o símbolo universal do autismo, apesar de a pessoa com autismo integrar o grupo das pessoas com deficiência, é justamente o fato de esta deficiência caracterizar-se como deficiência invisível ou não aparente – não há sinais físicos exteriores. Essa dificuldade de reconhecimento da deficiência também pode conduzir a uma intolerância da população em geral com o uso da preferência, por esse motivo o presente projeto de lei prevê a emissão de carteira de prioridade com a identificação da condição de pessoa com autismo, a ser emitida pelo Poder Público, como documento válido para comprovar a necessidade do atendimento preferencial.
 
As demandas das famílias afetadas pelo autismo, além das normais de qualquer grupo com deficiência, incluem a falta de conhecimento sobre o transtorno em todas as áreas (incluindo profissionais da saúde, educação, assistência social e segurança pública) e atingindo toda a sociedade. Logo, toda informação que possa ser acrescentada, como a utilização de símbolos que o projeto estabelece, é fundamental. Somente com maior conscientização pode-se começar a vencer barreiras atitudinais que são impostas às pessoas com deficiência (no caso, autismo) e suas famílias.
 
O referido projeto também se faz necessário devido às peculiaridades deste transtorno global do desenvolvimento, o qual é caracterizado pela dificuldade em comunicação, interação social e comportamento.
      
Esperamos que os nobres colegas Vereadores e Vereadoras aprovem o presente projeto de lei.
 
 
Santa Cruz do Sul, 31 de julho de 2018.
 
                                                                                                   
KELLY MORAES                                                                                               
Vereadora – PTB