Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Substitutivo Nº 03/2018 à Proposta de Emenda à Lei Orgânica Nº 01/L/2018

Dados do Documento

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Obs.: O Substitutivo nº 03/2018 à Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 01/L/2018 foi aprovado por unanimidade em duas votações, que ocorreram no dia 28/05/2018 e 11/06/2018.

         O Substitutivo somente alterou a autoria da matéria. O texto original é de autoria do Vereador Francisco Carlos Smidt e o Substitutivo tem a assinatura de todos os Vereador

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SUBSTITUTIVO Nº 03/2018 À PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01/L/2018.
 
 
Altera a redação do caput do art. 29 da Lei Orgânica do Município de Santa Cruz do Sul e dá outras providências.
 
 
Art. 1º Fica alterada a redação do caput do art. 29 da Lei Orgânica do Município de Santa Cruz do Sul, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 29. A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, de 1º de fevereiro a 23 de dezembro.
 
§ 1º ...
 
§ 2º ...”
 
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
Santa Cruz do Sul, 24 de maio de 2018.
 
 
Bruno Cesar Faller    André Francisco Scheibler      Alex Knak              Alceu Crestani
Vereador – PDT          Vereador – SD                         Vereador – MDB    Vereador - PSDB
  Presidente                 Vice-Presidente                      1º Secretário          2º Secretário
 
Ari Thessing                         Bruna Jeanine Molz                 Edmar Guilherme Hermany       
Vereador – PT                     Vereadora – PTB                     Vereador -  PP                  
 
 
Elstor Renato Desbessell    Gerson Luís Trevisan               Francisco Carlos Smidt        
Vereador -  PTB                  Vereador - PSDB                      Vereador - PTB                                                                                                                             
 
Hildo Ney Caspary                Kelly Moraes                          Licério José Agnes               
Vereador – PP                       Vereador - PTB                      Vereador - PP                                   
           
Luizinho Ruas                        Mathias Bertram                    Paulo Henrique Lersch           
Vereador - PTB                      Vereador - PTB                      Vereador - PT         
 
Solange Finger                         
Vereadora – SD
 
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PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01/L/2018.
 
 
Altera a redação do caput do art. 29 da Lei Orgânica do Município de Santa Cruz do Sul e dá outras providências.
 
 
Art. 1º Fica alterada a redação do caput do art. 29 da Lei Orgânica do Município de Santa Cruz do Sul, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 29. A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, de 1º de fevereiro a 23 de dezembro.
 
§ 1º ...
§ 2º ...”
 
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
 
Santa Cruz do Sul, 19 de janeiro de 2018.
 
 
FRANCISCO CARLOS SMIDT
Vereador - PTB
 
 
Alceu Crestani                    Ari Thessing                       Bruna Jeanine Molz
Vereador – PSDB               Vereador - PMDB                Vereadora – PTB
 
 
 
Elstor Renato Desbessell  Gerson Luís Trevisan         Kelly Moraes
Vereador – PTB                   Vereador – PSDB               Vereadora - PTB
 
 
 
Luizinho Ruas                    Mathias Bertram                  Paulo Henrique Lersch
Vereador - PTB                    Vereador – PTB                   Vereador – PT
 
                                                                      
JUSTIFICATIVA
                                                                    
Senhor Presidente,
                                              
Senhores(as) Vereadores(as)
                   
Estamos propondo, com a presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica, a alteração do período de recesso da Câmara de Vereadores.
 
Quando da elaboração da Lei Orgânica Municipal, o período de recesso da Câmara de Vereadores, ou seja, não realização de reuniões ordinárias era de 105 (cento e cinco) dias. Posteriormente este período foi reduzido para 60 (sessenta) dias. Entendemos que o recesso pode ser ainda mais reduzido.
 
Queremos esclarecer que o conceito de recesso não significa fechar as portas, não trabalhar. Pelo contrário, tanto os Vereadores quanto o funcionamento das demais atividades do Poder Legislativo continuam normalmente, apenas não ocorrem reuniões ordinárias.
 
Assim sendo, após consulta a ampla maioria de Vereadores(as), estamos propondo, de forma conjunta, o estabelecimento do recesso parlamentar da Câmara de Vereadores no período de 23 de dezembro a 31 de janeiro, inclusiva, totalizando 39 dias.
 
Entendemos que durante a última semana do ano, tanto o Poder Executivo quanto Legislativo estão fechando “suas contas” e, em consequência, cessando o envio de Projetos de Lei a serem apreciados. Ainda assim, caso necessário, a Câmara de Vereadores pode ser convocada extraordinariamente para deliberar sem custo adicional aos cofres municipais.
 
De outra banda, entendemos que a ampliação do período legislativo ordinário possibilitará o cumprimento de forma mais efetiva da função da Câmara de Vereadores que é o de legislar, auxiliar e fiscalizar o Poder Executivo.
            
Esperamos, portanto, a aprovação da presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica.
 
        
Santa Cruz do Sul, 19 de janeiro de 2018.
 
                                                                                  
FRANCISCO CARLOS SMIDT                                                                                           
Vereador - PTB

Obs.: O Substitutivo nº 03/2018 à Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 01/L/2018 foi aprovado por unanimidade em duas votações, que ocorreram no dia 28/05/2018 e 11/06/2018.

         O Substitutivo somente alterou a autoria da matéria. O texto original é de autoria do Vereador Francisco Carlos Smidt e o Substitutivo tem a assinatura de todos os Vereador

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SUBSTITUTIVO Nº 03/2018 À PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01/L/2018.
 
 
Altera a redação do caput do art. 29 da Lei Orgânica do Município de Santa Cruz do Sul e dá outras providências.
 
 
Art. 1º Fica alterada a redação do caput do art. 29 da Lei Orgânica do Município de Santa Cruz do Sul, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 29. A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, de 1º de fevereiro a 23 de dezembro.
 
§ 1º ...
 
§ 2º ...”
 
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
Santa Cruz do Sul, 24 de maio de 2018.
 
 
Bruno Cesar Faller    André Francisco Scheibler      Alex Knak              Alceu Crestani
Vereador – PDT          Vereador – SD                         Vereador – MDB    Vereador - PSDB
  Presidente                 Vice-Presidente                      1º Secretário          2º Secretário
 
Ari Thessing                         Bruna Jeanine Molz                 Edmar Guilherme Hermany       
Vereador – PT                     Vereadora – PTB                     Vereador -  PP                  
 
 
Elstor Renato Desbessell    Gerson Luís Trevisan               Francisco Carlos Smidt        
Vereador -  PTB                  Vereador - PSDB                      Vereador - PTB                                                                                                                             
 
Hildo Ney Caspary                Kelly Moraes                          Licério José Agnes               
Vereador – PP                       Vereador - PTB                      Vereador - PP                                   
           
Luizinho Ruas                        Mathias Bertram                    Paulo Henrique Lersch           
Vereador - PTB                      Vereador - PTB                      Vereador - PT         
 
Solange Finger                         
Vereadora – SD
 
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PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01/L/2018.
 
 
Altera a redação do caput do art. 29 da Lei Orgânica do Município de Santa Cruz do Sul e dá outras providências.
 
 
Art. 1º Fica alterada a redação do caput do art. 29 da Lei Orgânica do Município de Santa Cruz do Sul, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 29. A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, de 1º de fevereiro a 23 de dezembro.
 
§ 1º ...
§ 2º ...”
 
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
 
Santa Cruz do Sul, 19 de janeiro de 2018.
 
 
FRANCISCO CARLOS SMIDT
Vereador - PTB
 
 
Alceu Crestani                    Ari Thessing                       Bruna Jeanine Molz
Vereador – PSDB               Vereador - PMDB                Vereadora – PTB
 
 
 
Elstor Renato Desbessell  Gerson Luís Trevisan         Kelly Moraes
Vereador – PTB                   Vereador – PSDB               Vereadora - PTB
 
 
 
Luizinho Ruas                    Mathias Bertram                  Paulo Henrique Lersch
Vereador - PTB                    Vereador – PTB                   Vereador – PT
 
                                                                      
JUSTIFICATIVA
                                                                    
Senhor Presidente,
                                              
Senhores(as) Vereadores(as)
                   
Estamos propondo, com a presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica, a alteração do período de recesso da Câmara de Vereadores.
 
Quando da elaboração da Lei Orgânica Municipal, o período de recesso da Câmara de Vereadores, ou seja, não realização de reuniões ordinárias era de 105 (cento e cinco) dias. Posteriormente este período foi reduzido para 60 (sessenta) dias. Entendemos que o recesso pode ser ainda mais reduzido.
 
Queremos esclarecer que o conceito de recesso não significa fechar as portas, não trabalhar. Pelo contrário, tanto os Vereadores quanto o funcionamento das demais atividades do Poder Legislativo continuam normalmente, apenas não ocorrem reuniões ordinárias.
 
Assim sendo, após consulta a ampla maioria de Vereadores(as), estamos propondo, de forma conjunta, o estabelecimento do recesso parlamentar da Câmara de Vereadores no período de 23 de dezembro a 31 de janeiro, inclusiva, totalizando 39 dias.
 
Entendemos que durante a última semana do ano, tanto o Poder Executivo quanto Legislativo estão fechando “suas contas” e, em consequência, cessando o envio de Projetos de Lei a serem apreciados. Ainda assim, caso necessário, a Câmara de Vereadores pode ser convocada extraordinariamente para deliberar sem custo adicional aos cofres municipais.
 
De outra banda, entendemos que a ampliação do período legislativo ordinário possibilitará o cumprimento de forma mais efetiva da função da Câmara de Vereadores que é o de legislar, auxiliar e fiscalizar o Poder Executivo.
            
Esperamos, portanto, a aprovação da presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica.
 
        
Santa Cruz do Sul, 19 de janeiro de 2018.
 
                                                                                  
FRANCISCO CARLOS SMIDT                                                                                           
Vereador - PTB