Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul
Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul
Proposta de Emenda à Lei Orgânica Nº 02/L/2017
Dados do Documento
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Data do Protocolo20/02/2017
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EmentaAcrescenta o Inciso V ao Art. 19 da Lei Orgânica do Município de Santa Cruz do Sul.
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SituaçãoRejeitado
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Sessões02/03/17 - 2ª Reunião Ordinária
06/03/17 - 3ª Reunão Ordinária
13/03/17 - 4ª Reunião Ordinária
20/03/17 - 5ª Reunião Ordinária
27/03/17 - 6ª Reunião Ordinária
03/04/17 - 7ª Reunião Ordinária
10/04/17 - 8ª Reunião Ordinária
17/04/17 - 9ª Reunião Ordinária
24/04/17 - 10ª Reunião Ordinária
02/05/17 - 11ª Reunião Ordinária
08/05/17 - 12ª Reunião Ordinária
15/05/17 - 13ª Reunião Ordínária
22/05/17 - 14ª Reunião Ordinária
29/05/17 - 15ª Reunião Ordinária
05/06/17 - 16ª Reunião Reunião Ordinária
12/06/17 - 17ª Reunião Ordinária
19/06/17 - 18ª Reunião Ordinária
26/06/17 - 19ª Reunião Ordinária
03/07/17 - 20ª Reunião Ordinária
10/07/17 - 21ª Reunião Ordinária
17/07/17 - 22ª Reunião Ordinária
Situação: rejeitada na primeira votação, feita aos 17/07/2017, com voto contrário dos Vereadores Alex Knak, André Francisco Scheibler, Bruno Cesar Faller, Edmar Guilherme Hermany, Hildo Ney Caspary, Licério José Agnes, Mathias Bertram e Solange Finger, e voto favorável dos Vereadores Alceu Crestani, Ari Thessing, Bruna Jeanine Molz, Elstor Renato Desbessell, Francisco Carlos Smidt, Gerson Luís Trevisan, Kelly Moraes e Luizinho Ruas.
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PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 02/L/2017.
Acrescenta o Inciso V ao Art. 19 da Lei Orgânica do Município de Santa Cruz do Sul.
Art. 1º. Fica acrescentado o Inciso V ao Art. 19 da Lei Orgânica do Município de Santa Cruz do Sul, cujo inciso passa a vigorar com a seguinte redação
“ Art. 19. ....
I - ...,
II - ...,
III - ...,
IV - ..., e
V – que assumir o cargo de Secretário Municipal, mesmo que temporariamente”.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2021.
Santa Cruz do Sul, 20 de fevereiro de 2017.
LUIS CARLOS FAGUNDES RUAS
Vereador – PTB
Alex Knak Ari Thessing Bruna Jeanine Molz
Vereador - PMDB Vereador – PT Vereadora – PTB
Elstor Renato Desbessell Gerson Luís Trevisan Kelly Moraes
Vereador – PTB Vereador – PSDB Vereador - PTB
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
A Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 02/L/017, que ora estamos apresentando aos nobres colegas Vereadores e à comunidade santa-cruzense, tem como finalidade acrescentar o Inciso V ao Art. 19 da Lei Orgânica do Município de Santa Cruz do Sul.
Esclarecemos que esta proposta é fruto de demanda da comunidade e encaminhada a este Vereador, que por sua vez, faz o devido encaminhamento da matéria a esta Casa Legislativa, em forma de Proposta de Emenda à Lei Orgânica.
O Art. 19 da Lei Orgânica, em seus incisivos, elenca as hipóteses em que o Vereador perderá o mandato. A nossa proposta acrescenta mais um Incisivo a este artigo, pelo qual o Vereador também perderá o mandato. Trata-se do caso em que o Vereador assumir cargo de Secretário Municipal.
O que norteia esta matéria é o fato que o Vereador, ao ser eleito, recebe o voto do de uma grande parcela de cidadãos, que expressam sua vontade em tê-lo como representante do povo, na Câmara de Vereadores. O Vereador eleito, por consequência, não pode abdicar do exercício da vereança, uma vez que estaria traindo o voto e a expectativa de todos aqueles cidadãos que nele depositaram a confiança para tê-lo como seu representante no Poder Legislativo.
A sociedade é um organismo e, como tal, é dinâmica, estando em contínuo movimento e mudança. Neste sentido, é inconcebível a ideia do afastamento ou abdicação de mandato de Vereador, uma vez que isto significaria deixar em segundo plano ou até abandonar inúmeras demandas, ações e anseios direcionadas pelo eleitor ao eleito.
Portanto, a vontade do povo deve, sempre, prevalecer sobre a vontade do indivíduo, no caso do Vereador. A supremacia do geral sobre o individual é algo lógico, razoável e não pode, em hipótese nenhuma, ser ignorada pelas pessoas, e muito menos por alguém que é eleito pelo povo para ser seu representante.
Além disso, o candidato a Vereador preparou-se para ser representante do povo no Poder Legislativo. Seu planejamento, estudos, estratégias de trabalho e outras ações estão todas direcionadas para o bom exercício da vereança. Pode, em certos casos, ocorrer que o mesmo nem está devidamente preparado e nem tem a formação adequada para o exercício de um possível cargo ou função pública ao qual seria designado, fora do legislativo.
Por isso, levando em consideração o constante nesta justificativa, além de outros apontes aqui não mencionados, consideramos ser fundamental que o Vereador, representante legítimo do povo, exerce o mandato para qual foi eleito. Não deve, portanto, afastar-se da vereança e, caso o fizer, o seu suplente deve assumir a função de Vereador.
Santa Cruz do Sul, 20 de fevereiro de 2017.
LUIS CARLOS FAGUNDES RUAS
Vereador - PTB