Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Proposta de Emenda à Lei Orgânica Nº 02/L/2017

Dados do Documento

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Situação: rejeitada na primeira votação, feita aos 17/07/2017, com voto contrário dos Vereadores Alex Knak, André Francisco Scheibler, Bruno Cesar Faller, Edmar Guilherme Hermany, Hildo Ney Caspary, Licério José Agnes, Mathias Bertram e Solange Finger, e voto favorável dos Vereadores Alceu Crestani, Ari Thessing, Bruna Jeanine Molz, Elstor Renato Desbessell, Francisco Carlos Smidt, Gerson Luís Trevisan, Kelly Moraes e Luizinho Ruas.

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PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 02/L/2017.
 
Acrescenta o Inciso V ao Art. 19 da Lei Orgânica do Município de Santa Cruz do Sul.
 
Art. 1º. Fica acrescentado o Inciso V ao Art. 19 da Lei Orgânica do Município de Santa Cruz do Sul, cujo inciso passa a vigorar com a seguinte redação
“ Art. 19. ....
I - ...,
II - ...,
III - ...,
IV - ..., e
V – que assumir o cargo de Secretário Municipal, mesmo que temporariamente”.
 
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2021.
 
Santa Cruz do Sul, 20 de fevereiro de 2017.
 
LUIS CARLOS FAGUNDES RUAS
Vereador – PTB
 
 
Alex Knak                                   Ari Thessing               Bruna Jeanine Molz
Vereador - PMDB                        Vereador – PT               Vereadora – PTB
 
 
Elstor Renato Desbessell           Gerson Luís Trevisan          Kelly Moraes
Vereador – PTB                           Vereador – PSDB              Vereador - PTB
           
 
JUSTIFICATIVA
 
Senhor Presidente,                                  
Senhores(as) Vereadores(as):
 
A Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 02/L/017, que ora estamos apresentando aos nobres colegas Vereadores e à comunidade santa-cruzense, tem como finalidade acrescentar o Inciso V ao Art. 19 da Lei Orgânica do Município de Santa Cruz do Sul.
 
Esclarecemos que esta proposta é fruto de demanda da comunidade e encaminhada a este Vereador, que por sua vez, faz o devido encaminhamento da matéria a esta Casa Legislativa, em forma de Proposta de Emenda à Lei Orgânica.
 
O Art. 19 da Lei Orgânica, em seus incisivos, elenca as hipóteses em que o Vereador perderá o mandato. A nossa proposta acrescenta mais um Incisivo a este artigo, pelo qual o Vereador também perderá o mandato. Trata-se do caso em que o Vereador assumir cargo de Secretário Municipal.
 
O que norteia esta matéria é o fato que o Vereador, ao ser eleito, recebe o voto do de uma grande parcela de cidadãos, que expressam sua vontade em tê-lo como representante do povo, na Câmara de Vereadores. O Vereador eleito, por consequência, não pode abdicar do exercício da vereança, uma vez que estaria traindo o voto e a expectativa de todos aqueles cidadãos que nele depositaram a confiança para tê-lo como seu representante no Poder Legislativo.    
 
A sociedade é um organismo e, como tal, é dinâmica, estando em contínuo movimento e mudança. Neste sentido, é inconcebível a ideia do afastamento ou abdicação de mandato de Vereador, uma vez que isto significaria deixar em segundo plano ou até abandonar inúmeras demandas, ações e anseios direcionadas pelo eleitor ao eleito.
 
Portanto, a vontade do povo deve, sempre, prevalecer sobre a vontade do indivíduo, no caso do Vereador. A supremacia do geral sobre o individual é algo lógico, razoável e não pode, em hipótese nenhuma, ser ignorada pelas pessoas, e muito menos por alguém que é eleito pelo povo para ser seu representante.
 
Além disso, o candidato a Vereador preparou-se para ser representante do povo no Poder Legislativo. Seu planejamento, estudos, estratégias de trabalho e outras ações estão todas direcionadas para o bom exercício da vereança. Pode, em certos casos, ocorrer que o mesmo nem está devidamente  preparado e nem tem a formação adequada para o exercício de um possível cargo ou função pública ao qual seria designado, fora do legislativo.
 
Por isso, levando em consideração o constante nesta justificativa, além de outros apontes aqui não mencionados, consideramos ser fundamental que o Vereador, representante legítimo do povo, exerce o mandato para qual foi eleito. Não deve, portanto, afastar-se da vereança e, caso o fizer, o seu suplente deve assumir a função de Vereador.
 
Santa Cruz do Sul, 20 de fevereiro de 2017.
 
LUIS CARLOS FAGUNDES RUAS                                                                         
Vereador - PTB

                                                                                              

 

 

 



Situação: rejeitada na primeira votação, feita aos 17/07/2017, com voto contrário dos Vereadores Alex Knak, André Francisco Scheibler, Bruno Cesar Faller, Edmar Guilherme Hermany, Hildo Ney Caspary, Licério José Agnes, Mathias Bertram e Solange Finger, e voto favorável dos Vereadores Alceu Crestani, Ari Thessing, Bruna Jeanine Molz, Elstor Renato Desbessell, Francisco Carlos Smidt, Gerson Luís Trevisan, Kelly Moraes e Luizinho Ruas.

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PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 02/L/2017.
 
Acrescenta o Inciso V ao Art. 19 da Lei Orgânica do Município de Santa Cruz do Sul.
 
Art. 1º. Fica acrescentado o Inciso V ao Art. 19 da Lei Orgânica do Município de Santa Cruz do Sul, cujo inciso passa a vigorar com a seguinte redação
“ Art. 19. ....
I - ...,
II - ...,
III - ...,
IV - ..., e
V – que assumir o cargo de Secretário Municipal, mesmo que temporariamente”.
 
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2021.
 
Santa Cruz do Sul, 20 de fevereiro de 2017.
 
LUIS CARLOS FAGUNDES RUAS
Vereador – PTB
 
 
Alex Knak                                   Ari Thessing               Bruna Jeanine Molz
Vereador - PMDB                        Vereador – PT               Vereadora – PTB
 
 
Elstor Renato Desbessell           Gerson Luís Trevisan          Kelly Moraes
Vereador – PTB                           Vereador – PSDB              Vereador - PTB
           
 
JUSTIFICATIVA
 
Senhor Presidente,                                  
Senhores(as) Vereadores(as):
 
A Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 02/L/017, que ora estamos apresentando aos nobres colegas Vereadores e à comunidade santa-cruzense, tem como finalidade acrescentar o Inciso V ao Art. 19 da Lei Orgânica do Município de Santa Cruz do Sul.
 
Esclarecemos que esta proposta é fruto de demanda da comunidade e encaminhada a este Vereador, que por sua vez, faz o devido encaminhamento da matéria a esta Casa Legislativa, em forma de Proposta de Emenda à Lei Orgânica.
 
O Art. 19 da Lei Orgânica, em seus incisivos, elenca as hipóteses em que o Vereador perderá o mandato. A nossa proposta acrescenta mais um Incisivo a este artigo, pelo qual o Vereador também perderá o mandato. Trata-se do caso em que o Vereador assumir cargo de Secretário Municipal.
 
O que norteia esta matéria é o fato que o Vereador, ao ser eleito, recebe o voto do de uma grande parcela de cidadãos, que expressam sua vontade em tê-lo como representante do povo, na Câmara de Vereadores. O Vereador eleito, por consequência, não pode abdicar do exercício da vereança, uma vez que estaria traindo o voto e a expectativa de todos aqueles cidadãos que nele depositaram a confiança para tê-lo como seu representante no Poder Legislativo.    
 
A sociedade é um organismo e, como tal, é dinâmica, estando em contínuo movimento e mudança. Neste sentido, é inconcebível a ideia do afastamento ou abdicação de mandato de Vereador, uma vez que isto significaria deixar em segundo plano ou até abandonar inúmeras demandas, ações e anseios direcionadas pelo eleitor ao eleito.
 
Portanto, a vontade do povo deve, sempre, prevalecer sobre a vontade do indivíduo, no caso do Vereador. A supremacia do geral sobre o individual é algo lógico, razoável e não pode, em hipótese nenhuma, ser ignorada pelas pessoas, e muito menos por alguém que é eleito pelo povo para ser seu representante.
 
Além disso, o candidato a Vereador preparou-se para ser representante do povo no Poder Legislativo. Seu planejamento, estudos, estratégias de trabalho e outras ações estão todas direcionadas para o bom exercício da vereança. Pode, em certos casos, ocorrer que o mesmo nem está devidamente  preparado e nem tem a formação adequada para o exercício de um possível cargo ou função pública ao qual seria designado, fora do legislativo.
 
Por isso, levando em consideração o constante nesta justificativa, além de outros apontes aqui não mencionados, consideramos ser fundamental que o Vereador, representante legítimo do povo, exerce o mandato para qual foi eleito. Não deve, portanto, afastar-se da vereança e, caso o fizer, o seu suplente deve assumir a função de Vereador.
 
Santa Cruz do Sul, 20 de fevereiro de 2017.
 
LUIS CARLOS FAGUNDES RUAS                                                                         
Vereador - PTB