Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Proposta de Emenda à Lei Orgânica Nº 01/L/2018

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    19/02/2018
  2. Ementa
    Altera a redação do caput do art. 29 da Lei Orgânica do Município de Santa Cruz do Sul e dá outras providências.
  3. Situação
    Prejudicado
Desejo acompanhar o andamento em meu e-mail

Obs.: Foi aprovado por unanimidade, em duas votações, o Substitutivo nº 03/2018 à Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 01/L/2018, cuja votação ocorreu no dia 28/05/2018 e 11/06/2018.

         O Substitutivo somente alterou a autoria da matéria. O texto original é de autoria do Vereador Francisco Carlos Smidt e o Substitutivo tem a assinatura de todos os Vereadores.

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REDAÇÃO FINAL

 

PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01/L/2018.

 

Altera a redação do caput do art. 29 da Lei Orgânica do Município de Santa Cruz do Sul e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica alterada a redação do caput do art. 29 da Lei Orgânica do Município de Santa Cruz do Sul, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29. A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, de 1º de fevereiro a 23 de dezembro.

§ 1º ...

§ 2º ...”

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Cruz do Sul, 12 de junho de 2018.

BRUNO CESAR FALLER,
Presidente da Câmara de Vereadores.
 
 
 
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(redação original)
 
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01/L/2018.
 
Altera a redação do caput do art. 29 da Lei Orgânica do Município de Santa Cruz do Sul e dá outras providências.
 
Art. 1º Fica alterada a redação do caput do art. 29 da Lei Orgânica do Município de Santa Cruz do Sul, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 29. A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, de 1º de fevereiro a 23 de dezembro.
§ 1º ...
§ 2º ...”
 
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
Santa Cruz do Sul, 19 de janeiro de 2018.
 
FRANCISCO CARLOS SMIDT
Vereador - PTB

 

Alceu Crestani                      Ari Thessing                      Bruna Jeanine Molz
Vereador – PSDB                 Vereador - PT                   Vereadora – PTB

Elstor Renato Desbessell     Gerson Luís Trevisan        Kelly Moraes
Vereador – PTB                    Vereador – PSDB              Vereadora - PTB

Luizinho Ruas                       Mathias Bertram                 Paulo Henrique Lersch
Vereador - PTB                     Vereador – PTB                  Vereador – PT

 
                                              
JUSTIFICATIVA
                                                                     
Senhor Presidente,                                               
Senhores(as) Vereadores(as)
 
                       
Estamos propondo, com a presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica, a alteração do período de recesso da Câmara de Vereadores.
 
Quando da elaboração da Lei Orgânica Municipal, o período de recesso da Câmara de Vereadores, ou seja, não realização de reuniões ordinárias era de 105 (cento e cinco) dias. Posteriormente este período foi reduzido para 60 (sessenta) dias. Entendemos que o recesso pode ser ainda mais reduzido.
 
Queremos esclarecer que o conceito de recesso não significa fechar as portas, não trabalhar. Pelo contrário, tanto os Vereadores quanto o funcionamento das demais atividades do Poder Legislativo continuam normalmente, apenas não ocorrem reuniões ordinárias.
 
Assim sendo, após consulta a ampla maioria de Vereadores(as), estamos propondo, de forma conjunta, o estabelecimento do recesso parlamentar da Câmara de Vereadores no período de 23 de dezembro a 31 de janeiro, inclusiva, totalizando 39 dias.
 
Entendemos que durante a última semana do ano, tanto o Poder Executivo quanto Legislativo estão fechando “suas contas” e, em consequência, cessando o envio de Projetos de Lei a serem apreciados. Ainda assim, caso necessário, a Câmara de Vereadores pode ser convocada extraordinariamente para deliberar sem custo adicional aos cofres municipais.
 
De outra banda, entendemos que a ampliação do período legislativo ordinário possibilitará o cumprimento de forma mais efetiva da função da Câmara de Vereadores que é o de legislar, auxiliar e fiscalizar o Poder Executivo.
            
Esperamos, portanto, a aprovação da presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica.
 
          
Santa Cruz do Sul, 19 de janeiro de 2018.
 
                                                                                  
FRANCISCO CARLOS SMIDT                                                                                            
Vereador - PTB
 
 

Obs.: Foi aprovado por unanimidade, em duas votações, o Substitutivo nº 03/2018 à Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 01/L/2018, cuja votação ocorreu no dia 28/05/2018 e 11/06/2018.

         O Substitutivo somente alterou a autoria da matéria. O texto original é de autoria do Vereador Francisco Carlos Smidt e o Substitutivo tem a assinatura de todos os Vereadores.

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REDAÇÃO FINAL

 

PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01/L/2018.

 

Altera a redação do caput do art. 29 da Lei Orgânica do Município de Santa Cruz do Sul e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica alterada a redação do caput do art. 29 da Lei Orgânica do Município de Santa Cruz do Sul, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29. A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, de 1º de fevereiro a 23 de dezembro.

§ 1º ...

§ 2º ...”

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Cruz do Sul, 12 de junho de 2018.

BRUNO CESAR FALLER,
Presidente da Câmara de Vereadores.
 
 
 
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(redação original)
 
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01/L/2018.
 
Altera a redação do caput do art. 29 da Lei Orgânica do Município de Santa Cruz do Sul e dá outras providências.
 
Art. 1º Fica alterada a redação do caput do art. 29 da Lei Orgânica do Município de Santa Cruz do Sul, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 29. A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, de 1º de fevereiro a 23 de dezembro.
§ 1º ...
§ 2º ...”
 
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
Santa Cruz do Sul, 19 de janeiro de 2018.
 
FRANCISCO CARLOS SMIDT
Vereador - PTB

 

Alceu Crestani                      Ari Thessing                      Bruna Jeanine Molz
Vereador – PSDB                 Vereador - PT                   Vereadora – PTB

Elstor Renato Desbessell     Gerson Luís Trevisan        Kelly Moraes
Vereador – PTB                    Vereador – PSDB              Vereadora - PTB

Luizinho Ruas                       Mathias Bertram                 Paulo Henrique Lersch
Vereador - PTB                     Vereador – PTB                  Vereador – PT

 
                                              
JUSTIFICATIVA
                                                                     
Senhor Presidente,                                               
Senhores(as) Vereadores(as)
 
                       
Estamos propondo, com a presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica, a alteração do período de recesso da Câmara de Vereadores.
 
Quando da elaboração da Lei Orgânica Municipal, o período de recesso da Câmara de Vereadores, ou seja, não realização de reuniões ordinárias era de 105 (cento e cinco) dias. Posteriormente este período foi reduzido para 60 (sessenta) dias. Entendemos que o recesso pode ser ainda mais reduzido.
 
Queremos esclarecer que o conceito de recesso não significa fechar as portas, não trabalhar. Pelo contrário, tanto os Vereadores quanto o funcionamento das demais atividades do Poder Legislativo continuam normalmente, apenas não ocorrem reuniões ordinárias.
 
Assim sendo, após consulta a ampla maioria de Vereadores(as), estamos propondo, de forma conjunta, o estabelecimento do recesso parlamentar da Câmara de Vereadores no período de 23 de dezembro a 31 de janeiro, inclusiva, totalizando 39 dias.
 
Entendemos que durante a última semana do ano, tanto o Poder Executivo quanto Legislativo estão fechando “suas contas” e, em consequência, cessando o envio de Projetos de Lei a serem apreciados. Ainda assim, caso necessário, a Câmara de Vereadores pode ser convocada extraordinariamente para deliberar sem custo adicional aos cofres municipais.
 
De outra banda, entendemos que a ampliação do período legislativo ordinário possibilitará o cumprimento de forma mais efetiva da função da Câmara de Vereadores que é o de legislar, auxiliar e fiscalizar o Poder Executivo.
            
Esperamos, portanto, a aprovação da presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica.
 
          
Santa Cruz do Sul, 19 de janeiro de 2018.
 
                                                                                  
FRANCISCO CARLOS SMIDT                                                                                            
Vereador - PTB