Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Projeto de Lei do Legislativo Nº 61/L/2017

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    31/10/2017
  2. Ementa
    Institui o Banco de Ideias Legislativas, no Município de Santa Cruz do Sul, e dá outras providencias.
  3. Situação
    Arquivado
Desejo acompanhar o andamento em meu e-mail
Obs.: arquivado aos 31/12/2017, conforme o Art. 183 do Regimento Interno.
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PROJETO DE LEI Nº 61/L/2017, DE 31 DE OUTUBRO DE 2017.
 
Institui o Banco de Ideias Legislativas, no Município de Santa Cruz do Sul, e dá outras providencias.
 
        
Art. 1º  Fica instituído o Banco de Ideias Legislativas no Município de Santa Cruz do Sul.
 
Art. 2º Dos objetivos do Banco de Ideias Legislativas:
 
I – promover a legislação participativa no âmbito do Município de Santa Cruz do Sul;
 
II – aproximar a Câmara de Vereadores da comunidade, permitindo que cidadãos individualmente apresentem sugestões ao Parlamento; e
 
III – integrar as entidades da sociedade civil às discussões sobre o ordenamento jurídico do Município.
 
Art. 3° O Banco de Ideias Legislativas será atrelado ao Sistema de Informação do Poder Legislativo de Santa Cruz do Sul, ficando a cargo do servidor responsável por este a atribuição da sua gestão.
 
Art 4° Qualquer interessado poderá cadastrar sugestões junto ao Banco de Ideias Legislativas.
 
§ 1° As sugestões, referidas no caput, devem observar os seguintes requisitos:
 
I – conter a identificação do(s) autor(es), seus meios para contato, bem como a especificação da sugestão; e
 
II – serem efetuadas por meio do preenchimento de formulário eletrônico, disponibilizado no sítio da Câmara de Vereadores, podendo o formulário ser solicitado, via e-mail ou pessoalmente, na Secretaria da Câmara de Vereadores.
 
§ 2° Associações, sindicatos, ONGs, partidos políticos ou qualquer entidade da sociedade civil poderão se registrar como autoras de sugestões.
 
§ 3° Não serão aceitas sugestões sem a devida identificação do(s) autor(es).
 
Art. 5° As sugestões serão catalogadas de acordo com autor, tema e data de cadastro, e disponibilizadas para consulta permanente, pelos vereadores e pela comunidade, na Secretaria da Câmara de Vereadores e no sítio da Câmara de Vereadores.
 
Art. 6° A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, bem como as Comissões Permanentes ou os vereadores individualmente poderão se valer das sugestões catalogadas junto ao Banco de Ideias Legislativas para elaborar e protocolar projetos de lei ordinária, projetos de lei complementar, projetos de emenda à Lei Orgânica, emendas, projetos de decreto legislativo ou projetos de resolução.
 
Parágrafo único. Caberá aos integrantes do Poder Legislativo avaliar a pertinência, viabilidade e importância das sugestões protocoladas junto ao Banco de Ideias Legislativas, bem como o instrumento jurídico mais adequado, em caso de decidirem se valer destas.
 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
 
 
Santa Cruz do Sul, RS, 31 de outubro de 2017. 
 
 
ELSTOR RENATO DESBESSELL
Vereador - PTB
 
 
 
JUSTIFICATIVA
 
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
 
Estamos encaminhando o presente projeto de lei, que institui o Banco de Ideias Legislativas no âmbito do Município de Santa Cruz do Sul.
 
É notório o esforço empenhando pelas instituições políticas brasileiras, nos últimos anos, para se aproximar da população, que cada vez mais manifesta insatisfação em relação ao poder público, ao sistema político e ao mau uso dos recursos provenientes da arrecadação de impostos. A Lei n 12.527, de 18 de novembro de 2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação, foi um passo importante nesse processo ao permitir aos cidadãos solicitar acesso a dados antes restritos.
           
O Banco de Ideias Legislativas se propõe a ser mais um avanço nessa aproximação, ao permitir que qualquer cidadão ou entidade que formalize sugestões ao ordenamento jurídico de nosso Município, cabendo aos vereadores avaliar a sua pertinência e, eventualmente, se valer dessas ideias para protocolar projetos.
 
Acreditamos que a contribuição de associações, ONGs, sindicatos, partidos políticos, bem como de qualquer cidadão individualmente, pode ser valiosa para o aprimoramento de nossa legislação. Além disso, o Banco de Ideias Legislativas, além de ser uma iniciativa que não acarretará em custos à Câmara de Vereadores, pode ser um importante canal de comunicação entre o Poder Legislativo e a comunidade, que poderá se valer dele para apresentar suas demandas e reivindicações.
           
Vale lembrar que atualmente a Câmara Federal e o Senado Federal, bem como diversas assembleias e câmaras municipais do País, já possuem ferramentas semelhantes.
           
Desta forma, contamos com a aprovação do presente projeto de lei pelos nobres pares desta casa legislativa.
            
 
Santa Cruz do Sul, 31 de outubro de 2017.
 
                                                       
ELSTOR RENATO DESBESSELL                                                                                     
Vereador PTB
Obs.: arquivado aos 31/12/2017, conforme o Art. 183 do Regimento Interno.
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PROJETO DE LEI Nº 61/L/2017, DE 31 DE OUTUBRO DE 2017.
 
Institui o Banco de Ideias Legislativas, no Município de Santa Cruz do Sul, e dá outras providencias.
 
        
Art. 1º  Fica instituído o Banco de Ideias Legislativas no Município de Santa Cruz do Sul.
 
Art. 2º Dos objetivos do Banco de Ideias Legislativas:
 
I – promover a legislação participativa no âmbito do Município de Santa Cruz do Sul;
 
II – aproximar a Câmara de Vereadores da comunidade, permitindo que cidadãos individualmente apresentem sugestões ao Parlamento; e
 
III – integrar as entidades da sociedade civil às discussões sobre o ordenamento jurídico do Município.
 
Art. 3° O Banco de Ideias Legislativas será atrelado ao Sistema de Informação do Poder Legislativo de Santa Cruz do Sul, ficando a cargo do servidor responsável por este a atribuição da sua gestão.
 
Art 4° Qualquer interessado poderá cadastrar sugestões junto ao Banco de Ideias Legislativas.
 
§ 1° As sugestões, referidas no caput, devem observar os seguintes requisitos:
 
I – conter a identificação do(s) autor(es), seus meios para contato, bem como a especificação da sugestão; e
 
II – serem efetuadas por meio do preenchimento de formulário eletrônico, disponibilizado no sítio da Câmara de Vereadores, podendo o formulário ser solicitado, via e-mail ou pessoalmente, na Secretaria da Câmara de Vereadores.
 
§ 2° Associações, sindicatos, ONGs, partidos políticos ou qualquer entidade da sociedade civil poderão se registrar como autoras de sugestões.
 
§ 3° Não serão aceitas sugestões sem a devida identificação do(s) autor(es).
 
Art. 5° As sugestões serão catalogadas de acordo com autor, tema e data de cadastro, e disponibilizadas para consulta permanente, pelos vereadores e pela comunidade, na Secretaria da Câmara de Vereadores e no sítio da Câmara de Vereadores.
 
Art. 6° A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, bem como as Comissões Permanentes ou os vereadores individualmente poderão se valer das sugestões catalogadas junto ao Banco de Ideias Legislativas para elaborar e protocolar projetos de lei ordinária, projetos de lei complementar, projetos de emenda à Lei Orgânica, emendas, projetos de decreto legislativo ou projetos de resolução.
 
Parágrafo único. Caberá aos integrantes do Poder Legislativo avaliar a pertinência, viabilidade e importância das sugestões protocoladas junto ao Banco de Ideias Legislativas, bem como o instrumento jurídico mais adequado, em caso de decidirem se valer destas.
 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
 
 
Santa Cruz do Sul, RS, 31 de outubro de 2017. 
 
 
ELSTOR RENATO DESBESSELL
Vereador - PTB
 
 
 
JUSTIFICATIVA
 
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
 
Estamos encaminhando o presente projeto de lei, que institui o Banco de Ideias Legislativas no âmbito do Município de Santa Cruz do Sul.
 
É notório o esforço empenhando pelas instituições políticas brasileiras, nos últimos anos, para se aproximar da população, que cada vez mais manifesta insatisfação em relação ao poder público, ao sistema político e ao mau uso dos recursos provenientes da arrecadação de impostos. A Lei n 12.527, de 18 de novembro de 2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação, foi um passo importante nesse processo ao permitir aos cidadãos solicitar acesso a dados antes restritos.
           
O Banco de Ideias Legislativas se propõe a ser mais um avanço nessa aproximação, ao permitir que qualquer cidadão ou entidade que formalize sugestões ao ordenamento jurídico de nosso Município, cabendo aos vereadores avaliar a sua pertinência e, eventualmente, se valer dessas ideias para protocolar projetos.
 
Acreditamos que a contribuição de associações, ONGs, sindicatos, partidos políticos, bem como de qualquer cidadão individualmente, pode ser valiosa para o aprimoramento de nossa legislação. Além disso, o Banco de Ideias Legislativas, além de ser uma iniciativa que não acarretará em custos à Câmara de Vereadores, pode ser um importante canal de comunicação entre o Poder Legislativo e a comunidade, que poderá se valer dele para apresentar suas demandas e reivindicações.
           
Vale lembrar que atualmente a Câmara Federal e o Senado Federal, bem como diversas assembleias e câmaras municipais do País, já possuem ferramentas semelhantes.
           
Desta forma, contamos com a aprovação do presente projeto de lei pelos nobres pares desta casa legislativa.
            
 
Santa Cruz do Sul, 31 de outubro de 2017.
 
                                                       
ELSTOR RENATO DESBESSELL                                                                                     
Vereador PTB