Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Projeto de Lei do Legislativo Nº 57/L/2017

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    17/10/2017
  2. Autores
  3. Ementa
    Autoriza o transporte de animais domésticos no sistema de transporte coletivo do Município de Santa Cruz do Sul e altera a Lei nº 7.018/2014, que dispõe sobre o transporte coletivo de passageiros.
  4. Situação
    Aprovado - Vetado - Veto Acolhido
Desejo acompanhar o andamento em meu e-mail
Situação: Aprovado aos 11/12/2017, com voto favorável dos Vereadores Alceu Crestani, Adilar Scheibler, André Francisco Scheibler, Ari Thessing, Bruna Jeanine Molz, Dino Marcos de Almeida, Elstor Renato Desbessell, Francisco Carlos Smidt, Hildo Ney Caspary, Kelly Moraes, Licério José Agnes, Luizinho Ruas e Mathias Bertram, voto contrário dos Vereadores Bruno Cesar Faller e Edmar Guilherme Hermany, e abstenção da Vereadora Solange Finger.
                 Vetado aos 29/12/2017. Veto nº 02/2018
                 Veto acolhido aos 12/03/2018. (Veto nº 02/2018)
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PROJETO DE LEI Nº 57/L/2017, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017.
 
 
Autoriza o transporte de animais domésticos no sistema de transporte coletivo do Município de Santa Cruz do Sul e altera a Lei nº 7.018/2014, que dispõe sobre o transporte coletivo de passageiros.
 
 
Art. 1° Fica autorizado o transporte de animais domésticos de pequeno ou médio porte, nos veículos que realizam o transporte coletivo de passageiros, no Município de Santa Cruz do Sul.
 
Art. 2º Para efeitos desta Lei, são considerados animais domésticos de pequeno ou médio porte, os cães e os gatos de até 10kg (dez quilogramas).
 
Art. 3º Na autorização para transporte de animais prevista nesta Lei, ficam incluídos também os cães-guias, sem limite de peso, desde que acompanhando portadores de deficiência visual.
 
Art. 4º Para o transporte de animais, autorizado por esta Lei, deverão ser atendidas as seguintes condições:
I – a carteira de vacinação do animal deverá ser apresentada por seu responsável, constando, no mínimo, as vacinas antirrábica e polivalente, que devem estar em dia;
II – o animal deverá estar devidamente asseado, com vista à preservação de sua saúde e à prevenção de doenças transmissíveis aos passageiros e aos funcionários da empresa prestadora do serviço de transporte;
III – o embarque e desembarque dos animais devem ser realizados sem prejudicar a comodidade e a segurança dos passageiros e de terceiros;
IV – o animal deverá estar acomodado e resguardado em dispositivo apropriado para o seu transporte, devendo ser:
a) resistente;
b) à prova de vazamento;
c) isento de dejetos, água e alimentos;
d) confortável;
e) higiênico; e
f) seguro;
 
§ 1º O disposto neste artigo não deve acarretar alteração no quadro de regime de funcionamento do itinerário do transporte coletivo.
 
§ 2º Cabe ao transportador indicar o local mais adequado para o transporte no interior do veículo.
 
Art. 5º O animal e seu responsável deverão desembarcar no ponto de parada mais próximo, em caso de, durante o trajeto, haver a necessidade de higienização do dispositivo referido no caput do inciso IV do art. 4º desta Lei.
 
Art. 6º Em caso do animal emitir ruídos excessivamente perturbadores durante a viagem, deverá ser solicitado o desembarque do animal e de seu responsável.
 
Art. 7º É vedado o transporte de fêmeas no cio, bem como animais que ofereçam risco de qualquer natureza aos seres humanos.
          
Art. 8º O transporte fica limitado a 4 (quatro) animais por viagem, prevalecendo o direito para aqueles que primeiramente chegarem a usar o transporte.
 
Art. 9º Ao transportador não caberá qualquer responsabilidade por dano à integridade física do animal a que não der causa no período do transporte.
 
Art. 10. Caberá ao tutor do animal a responsabilidade pela integridade física do animal durante todo o trajeto a ser percorrido.
 
Art. 11. Fica a critério do responsável a sedação do animal para a viagem, desde que sob supervisão de médico veterinário, sem qualquer responsabilidade por parte do transportador.
 
Art. 12. As empresas que operam no transporte coletivo do Município de Santa Cruz do Sul poderão cobrar tarifa pelo transporte a que se refere esta Lei.
 
Art. 13. Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber.
 
Art. 14. Fica alterada a redação da codificação B02 do inciso II do art. 72, da Lei nº 7.018, de 9 de maio de 2014, que dispõe sobre o transporte coletivo do Município de Santa Cruz do Sul, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 72 ………….
[…]
II - ……..
B02 - transportar animais, salvo cães e gatos domésticos, de pequeno ou médio porte, atendidos os demais requisitos previstos em lei específica, plantas de médio e grande porte, material inflamável ou corrosivo e outros materiais que comprometam a segurança e o conforto dos usuários;”
 
Art. 15. Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
 
Santa Cruz do Sul, 17 de outubro de 2017.
 
 
BRUNA JEANINE MOLZ                                                                                  
Vereadora – PTB
           
 
                                              
JUSTIFICATIVA
                                              
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
                                  
Ingressamos com o Projeto de Lei nº 57/L/2017, para ser analisado e votado pelos nobres colegas Vereadores, cuja matéria dispõe obre o transporte de animais no sistema de transporte coletivo municipal de passageiros.
 
Não há, ainda, legislação municipal autorizando este tipo de transporte para animais, mas, pelo contrário, há penalização para quem o fizer, conforme consta na codificação B02 do Inciso II do Art. 72, da Lei nº 7.018, de 9 de maio de 2014, sendo cobrada a multa de 3 (três) Unidades Padrão Monetária – UPM para quem transportar animais nos veículos do transporte coletivo de passageiros. Nesta Lei consta:
“Art. 72. ...
II – Grupo B – Multa de 03 (três) U.P.M.
B02 - transportar animais, plantas de médio e grande porte, material inflamável ou corrosivo e outros materiais que comprometam a segurança e o conforto dos usuários.”
 
Há uma grande preocupação, hoje, no sentido de que todas as pessoas colaborem, para que os animais tenham uma vida de qualidade e para que não sofram. No entanto, há pessoas que não tem como se locomover com o animal, muito menos pagar um taxi para levar o animal a consulta, a tratamento ou para outra finalidade.
 
Sabemos que a saúde dos animais está intimamente ligada à saúde humana e, então, a municipalidade deve facilitar os meios para que a população de baixa renda propicie socorro médico aos seus animais domésticos.
 
Conforme especificado no Projeto de Lei, para se efetivar o transporte deverão ser obedecidas algumas condições como a regular vacinação dos animais, devendo ser conduzidos dentro de caixas especiais de transporte apropriada, limpa e que não contenha detritos do animal, o pagamento da tarifa normal do transporte quando cobrada, entre outras.
 
É importante frisar ainda que já temos como exemplos outros municípios do Estado que adotaram esta iniciativa como Lei, sendo este o caso de Porto Alegre, Pelotas, São Gabriel, etc. Além destes, no Estado de Santa Catariana, Florianópolis, também há lei sobre este assunto, cuja legislação traze benefícios aos mais necessitados financeiramente como mencionado anteriormente.
 
A iniciativa merece prosperar, principalmente por não trazer nenhum ônus ao município e a seu erário público.
 
Desta forma, torna-se plenamente justificável e imprescindível a aprovação do Projeto de Lei, como medida para implementar políticas públicas efetivamente eficazes na garantia dos direitos dos animais. Visando corrigir injustiças, o Projeto de Lei defende a autorização do transporte de animais de estimação nos ônibus do sistema de transporte coletivo no Município de Santa Cruz do Sul, respeitando, obviamente, limites que o façam com que o conforto, a segurança, o sossego e a salubridade da viagem de todos os passageiros não sejam afetados negativamente.
 
Esperamos, portanto, a aprovação do presente Projeto de Lei.
 
Santa Cruz do Sul, 17 de outubro de 2017.
 
                                                                       
BRUNA JEANINE MOLZ                                                                            
Vereadora – PTB
Situação: Aprovado aos 11/12/2017, com voto favorável dos Vereadores Alceu Crestani, Adilar Scheibler, André Francisco Scheibler, Ari Thessing, Bruna Jeanine Molz, Dino Marcos de Almeida, Elstor Renato Desbessell, Francisco Carlos Smidt, Hildo Ney Caspary, Kelly Moraes, Licério José Agnes, Luizinho Ruas e Mathias Bertram, voto contrário dos Vereadores Bruno Cesar Faller e Edmar Guilherme Hermany, e abstenção da Vereadora Solange Finger.
                 Vetado aos 29/12/2017. Veto nº 02/2018
                 Veto acolhido aos 12/03/2018. (Veto nº 02/2018)
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PROJETO DE LEI Nº 57/L/2017, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017.
 
 
Autoriza o transporte de animais domésticos no sistema de transporte coletivo do Município de Santa Cruz do Sul e altera a Lei nº 7.018/2014, que dispõe sobre o transporte coletivo de passageiros.
 
 
Art. 1° Fica autorizado o transporte de animais domésticos de pequeno ou médio porte, nos veículos que realizam o transporte coletivo de passageiros, no Município de Santa Cruz do Sul.
 
Art. 2º Para efeitos desta Lei, são considerados animais domésticos de pequeno ou médio porte, os cães e os gatos de até 10kg (dez quilogramas).
 
Art. 3º Na autorização para transporte de animais prevista nesta Lei, ficam incluídos também os cães-guias, sem limite de peso, desde que acompanhando portadores de deficiência visual.
 
Art. 4º Para o transporte de animais, autorizado por esta Lei, deverão ser atendidas as seguintes condições:
I – a carteira de vacinação do animal deverá ser apresentada por seu responsável, constando, no mínimo, as vacinas antirrábica e polivalente, que devem estar em dia;
II – o animal deverá estar devidamente asseado, com vista à preservação de sua saúde e à prevenção de doenças transmissíveis aos passageiros e aos funcionários da empresa prestadora do serviço de transporte;
III – o embarque e desembarque dos animais devem ser realizados sem prejudicar a comodidade e a segurança dos passageiros e de terceiros;
IV – o animal deverá estar acomodado e resguardado em dispositivo apropriado para o seu transporte, devendo ser:
a) resistente;
b) à prova de vazamento;
c) isento de dejetos, água e alimentos;
d) confortável;
e) higiênico; e
f) seguro;
 
§ 1º O disposto neste artigo não deve acarretar alteração no quadro de regime de funcionamento do itinerário do transporte coletivo.
 
§ 2º Cabe ao transportador indicar o local mais adequado para o transporte no interior do veículo.
 
Art. 5º O animal e seu responsável deverão desembarcar no ponto de parada mais próximo, em caso de, durante o trajeto, haver a necessidade de higienização do dispositivo referido no caput do inciso IV do art. 4º desta Lei.
 
Art. 6º Em caso do animal emitir ruídos excessivamente perturbadores durante a viagem, deverá ser solicitado o desembarque do animal e de seu responsável.
 
Art. 7º É vedado o transporte de fêmeas no cio, bem como animais que ofereçam risco de qualquer natureza aos seres humanos.
          
Art. 8º O transporte fica limitado a 4 (quatro) animais por viagem, prevalecendo o direito para aqueles que primeiramente chegarem a usar o transporte.
 
Art. 9º Ao transportador não caberá qualquer responsabilidade por dano à integridade física do animal a que não der causa no período do transporte.
 
Art. 10. Caberá ao tutor do animal a responsabilidade pela integridade física do animal durante todo o trajeto a ser percorrido.
 
Art. 11. Fica a critério do responsável a sedação do animal para a viagem, desde que sob supervisão de médico veterinário, sem qualquer responsabilidade por parte do transportador.
 
Art. 12. As empresas que operam no transporte coletivo do Município de Santa Cruz do Sul poderão cobrar tarifa pelo transporte a que se refere esta Lei.
 
Art. 13. Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber.
 
Art. 14. Fica alterada a redação da codificação B02 do inciso II do art. 72, da Lei nº 7.018, de 9 de maio de 2014, que dispõe sobre o transporte coletivo do Município de Santa Cruz do Sul, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 72 ………….
[…]
II - ……..
B02 - transportar animais, salvo cães e gatos domésticos, de pequeno ou médio porte, atendidos os demais requisitos previstos em lei específica, plantas de médio e grande porte, material inflamável ou corrosivo e outros materiais que comprometam a segurança e o conforto dos usuários;”
 
Art. 15. Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
 
Santa Cruz do Sul, 17 de outubro de 2017.
 
 
BRUNA JEANINE MOLZ                                                                                  
Vereadora – PTB
           
 
                                              
JUSTIFICATIVA
                                              
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
                                  
Ingressamos com o Projeto de Lei nº 57/L/2017, para ser analisado e votado pelos nobres colegas Vereadores, cuja matéria dispõe obre o transporte de animais no sistema de transporte coletivo municipal de passageiros.
 
Não há, ainda, legislação municipal autorizando este tipo de transporte para animais, mas, pelo contrário, há penalização para quem o fizer, conforme consta na codificação B02 do Inciso II do Art. 72, da Lei nº 7.018, de 9 de maio de 2014, sendo cobrada a multa de 3 (três) Unidades Padrão Monetária – UPM para quem transportar animais nos veículos do transporte coletivo de passageiros. Nesta Lei consta:
“Art. 72. ...
II – Grupo B – Multa de 03 (três) U.P.M.
B02 - transportar animais, plantas de médio e grande porte, material inflamável ou corrosivo e outros materiais que comprometam a segurança e o conforto dos usuários.”
 
Há uma grande preocupação, hoje, no sentido de que todas as pessoas colaborem, para que os animais tenham uma vida de qualidade e para que não sofram. No entanto, há pessoas que não tem como se locomover com o animal, muito menos pagar um taxi para levar o animal a consulta, a tratamento ou para outra finalidade.
 
Sabemos que a saúde dos animais está intimamente ligada à saúde humana e, então, a municipalidade deve facilitar os meios para que a população de baixa renda propicie socorro médico aos seus animais domésticos.
 
Conforme especificado no Projeto de Lei, para se efetivar o transporte deverão ser obedecidas algumas condições como a regular vacinação dos animais, devendo ser conduzidos dentro de caixas especiais de transporte apropriada, limpa e que não contenha detritos do animal, o pagamento da tarifa normal do transporte quando cobrada, entre outras.
 
É importante frisar ainda que já temos como exemplos outros municípios do Estado que adotaram esta iniciativa como Lei, sendo este o caso de Porto Alegre, Pelotas, São Gabriel, etc. Além destes, no Estado de Santa Catariana, Florianópolis, também há lei sobre este assunto, cuja legislação traze benefícios aos mais necessitados financeiramente como mencionado anteriormente.
 
A iniciativa merece prosperar, principalmente por não trazer nenhum ônus ao município e a seu erário público.
 
Desta forma, torna-se plenamente justificável e imprescindível a aprovação do Projeto de Lei, como medida para implementar políticas públicas efetivamente eficazes na garantia dos direitos dos animais. Visando corrigir injustiças, o Projeto de Lei defende a autorização do transporte de animais de estimação nos ônibus do sistema de transporte coletivo no Município de Santa Cruz do Sul, respeitando, obviamente, limites que o façam com que o conforto, a segurança, o sossego e a salubridade da viagem de todos os passageiros não sejam afetados negativamente.
 
Esperamos, portanto, a aprovação do presente Projeto de Lei.
 
Santa Cruz do Sul, 17 de outubro de 2017.
 
                                                                       
BRUNA JEANINE MOLZ                                                                            
Vereadora – PTB