Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Projeto de Lei do Legislativo Nº 47/L/2017

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    27/07/2017
  2. Autores
  3. Ementa
    AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR INCENTIVO FISCAL PARA A CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÃO VERTICAL, DESTINADA AO ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS NA CIDADE DE SANTA CRUZ DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
  4. Situação
    Arquivado
Desejo acompanhar o andamento em meu e-mail
Obs.: arquivado aos 31/12/2017, conforme o Art. 183 do Regimento Interno.
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PROJETO DE LEI Nº 47/L/2017, DE 27 DE JULHO DE 2017.
 
 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR INCENTIVO FISCAL PARA A CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÃO VERTICAL, DESTINADA AO ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS NA CIDADE DE SANTA CRUZ DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
 
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a instituir incentivo fiscal para a construção de edificação vertical, destinada ao estacionamento de veículos na Cidade de Santa Cruz do Sul.
 
Parágrafo único. Entende-se como edificação vertical, para os fins desta lei, aquelas que possuam no mínimo 03 (três) pavimentos, com construção de no mínimo 80% (oitenta por cento) da área superficial do terreno e que sejam exploradas comercialmente  e exclusivamente para o fim de estacionamento.
 
Art. 2º O beneficio fiscal será concedido para as edificações verticais projetadas para abrigar acima de 80 (oitenta) veículos.
 
Parágrafo único. Haverá isenção de 100% (cem por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU pelo período de 05 (cinco) anos a partir do efetivo funcionamento, precedido da satisfação de todas as formalidades e exigências legais pertinentes à espécie.
 
Art. 3º A edificação deverá estar de acordo com as necessidades estruturais de mobilidade e acessibilidade aos portadores de deficiência física.
 
Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.
 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
Santa Cruz do Sul, 27 de julho de 2017.
 
ALEX KNAK,
Vereador – PMDB.
 
 
JUSTIFICATIVA
 
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
 
A vocação industrial do nosso município, que traz notável pujança econômica, acaba por vir acompanhada por mazelas inerentes à prosperidade. Todavia, sendo o desenvolvimento socioeconômico um dos valores mais almejados por toda a comunidade, não poderá ser suplantado ou inibido por situações outras que devem ser manejadas pela administração pública.
 
Neste sentido, vivenciamos severos problemas de mobilidade, motivados pelo elevado número de veículos bem como pela escassez de vagas de estacionamento, o que faz com que temas como a rotatividade das vagas pagas venham à tona e entrem na pauta de discussões com assiduidade.
 
De modo que, ao nosso ver, há sim responsabilidade e possibilidade do Poder Público Municipal agir de modo contundente na solução da demanda. Pode e deve se valer das ferramentas postas à sua disposição para dar vazão aos problemas que atingem aos munícipes e são de sua responsabilidade.
 
A extrafiscalidade surge, então, como um conceito a ser explorado e implementado. Serve, na verdade, para a satisfação de objetivos constitucionalmente previstos, dentre os quais os que dizem respeito à mobilidade urbana, tema de responsabilidade dos municípios. Assim, abre-se a porta para que o Município, sem implicar em renúncia de receita, faça uso dos impostos de sua competência como ferramenta de realização de ações de grande impacto. Ademais, tal uso não usual da tributação concretiza, também, o preceito constitucional da função social da propriedade, conceito aberto de necessária observância.
 
Assim, empregando o uso extrafiscal do IPTU, haverá notável e legítimo incentivo para que a iniciativa privada crie instrumentos que, em última análise, servirão como solução ao gargalo irremediável que hoje é o pertinente à mobilidade e ausência de vagas de estacionamento. Ademais, haverá a criação de empregos, seja na construção civil ou no manejo do negócio, bem como a arrecadação de impostos, como o ISS e ITBI.
 
Pelo arrazoado, se solicita aos nobres Vereadores a aprovação da presente proposição de lei.
 
Santa Cruz do Sul, 27 de julho de 2017,
 
ALEX KNAK,
Vereador – PMDB.
Obs.: arquivado aos 31/12/2017, conforme o Art. 183 do Regimento Interno.
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PROJETO DE LEI Nº 47/L/2017, DE 27 DE JULHO DE 2017.
 
 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR INCENTIVO FISCAL PARA A CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÃO VERTICAL, DESTINADA AO ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS NA CIDADE DE SANTA CRUZ DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
 
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a instituir incentivo fiscal para a construção de edificação vertical, destinada ao estacionamento de veículos na Cidade de Santa Cruz do Sul.
 
Parágrafo único. Entende-se como edificação vertical, para os fins desta lei, aquelas que possuam no mínimo 03 (três) pavimentos, com construção de no mínimo 80% (oitenta por cento) da área superficial do terreno e que sejam exploradas comercialmente  e exclusivamente para o fim de estacionamento.
 
Art. 2º O beneficio fiscal será concedido para as edificações verticais projetadas para abrigar acima de 80 (oitenta) veículos.
 
Parágrafo único. Haverá isenção de 100% (cem por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU pelo período de 05 (cinco) anos a partir do efetivo funcionamento, precedido da satisfação de todas as formalidades e exigências legais pertinentes à espécie.
 
Art. 3º A edificação deverá estar de acordo com as necessidades estruturais de mobilidade e acessibilidade aos portadores de deficiência física.
 
Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.
 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
Santa Cruz do Sul, 27 de julho de 2017.
 
ALEX KNAK,
Vereador – PMDB.
 
 
JUSTIFICATIVA
 
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
 
A vocação industrial do nosso município, que traz notável pujança econômica, acaba por vir acompanhada por mazelas inerentes à prosperidade. Todavia, sendo o desenvolvimento socioeconômico um dos valores mais almejados por toda a comunidade, não poderá ser suplantado ou inibido por situações outras que devem ser manejadas pela administração pública.
 
Neste sentido, vivenciamos severos problemas de mobilidade, motivados pelo elevado número de veículos bem como pela escassez de vagas de estacionamento, o que faz com que temas como a rotatividade das vagas pagas venham à tona e entrem na pauta de discussões com assiduidade.
 
De modo que, ao nosso ver, há sim responsabilidade e possibilidade do Poder Público Municipal agir de modo contundente na solução da demanda. Pode e deve se valer das ferramentas postas à sua disposição para dar vazão aos problemas que atingem aos munícipes e são de sua responsabilidade.
 
A extrafiscalidade surge, então, como um conceito a ser explorado e implementado. Serve, na verdade, para a satisfação de objetivos constitucionalmente previstos, dentre os quais os que dizem respeito à mobilidade urbana, tema de responsabilidade dos municípios. Assim, abre-se a porta para que o Município, sem implicar em renúncia de receita, faça uso dos impostos de sua competência como ferramenta de realização de ações de grande impacto. Ademais, tal uso não usual da tributação concretiza, também, o preceito constitucional da função social da propriedade, conceito aberto de necessária observância.
 
Assim, empregando o uso extrafiscal do IPTU, haverá notável e legítimo incentivo para que a iniciativa privada crie instrumentos que, em última análise, servirão como solução ao gargalo irremediável que hoje é o pertinente à mobilidade e ausência de vagas de estacionamento. Ademais, haverá a criação de empregos, seja na construção civil ou no manejo do negócio, bem como a arrecadação de impostos, como o ISS e ITBI.
 
Pelo arrazoado, se solicita aos nobres Vereadores a aprovação da presente proposição de lei.
 
Santa Cruz do Sul, 27 de julho de 2017,
 
ALEX KNAK,
Vereador – PMDB.