Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Projeto de Lei do Legislativo Nº 35/L/2018

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    09/07/2018
  2. Ementa
    Estabelece prioridade no atendimento em estabelecimentos públicos e privados às pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA.
  3. Situação
    Aprovado - Vetado - Veto Rejeitado
Desejo acompanhar o andamento em meu e-mail
Obs: Prejudicado em face da aprovação do Substitutivo nº 05/2018, aos 05/11/2018.
 Veto rejeitado aos 11/02/2019 por Unanimidade.
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REDAÇÃO FINAL
 
PROJETO DE LEI Nº 35/L/2018, DE 09 DE JULHO DE 2018.
 
Estabelece prioridade no atendimento em estabelecimentos públicos e privados às pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA.
 
 
Art. 1º Fica estabelecido, no Município de Santa Cruz do Sul, o  atendimento prioritário em estabelecimentos públicos e privados às pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, conhecido também por autismo.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, são considerados estabelecimentos privados os supermercados, os bancos, as farmácias, os bares, os restaurantes, as lojas comerciais, instituições de ensino, hospitais e demais estabelecimentos de uso público.
 
Art. 2º Os estabelecimentos públicos e privados deverão afixar, nas placas de atendimento prioritário e nas placas indicativas de vagas preferenciais de estacionamentos e garagens, o símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista – TEA associado à palavra “Autismo”, conforme modelo anexo.
Parágrafo único. Onde houver placa de atendimento prioritário somente com palavras, sem os símbolos, será incluída também a palavra “Autismo”.
 
Art. 3º O Poder Público fornecerá carteira de prioridade às pessoas com autismo, para fins de comprovação do direito previsto no Art. 1º.
 
Art. 4º Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber.
 
Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Santa Cruz do Sul, 6 de novembro de 2018.
 
BRUNO CESAR FALLER,
Presidente da Câmara de Vereadores.
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(texto original)
 
PROJETO DE LEI Nº 35/L/2018, DE 09 DE JULHO DE 2018.
 
Estabelece prioridade no atendimento em estabelecimentos públicos e privados às pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA.
 
Art. 1º Fica estabelecido no Município de Santa Cruz do Sul  o  atendimento prioritário em estabelecimentos públicos e privados às pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, conhecido também por autismo.
 
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, são considerados estabelecimentos privados os supermercados, os bancos, as farmácias, os bares, os restaurantes, as lojas comerciais, instituições de ensino, hospitais e demais estabelecimentos de uso público.
 
Art. 2º Os estabelecimentos públicos e privados deverão afixar nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial da conscientização do  Transtorno do Espectro Autista – TEA.
 
Parágrafo único. Onde houver placa de atendimento prioritário somente com o nome ao invés do símbolo, será incluído também o nome “Autista”.
 
Art. 3° Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber. 
 
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Santa Cruz do Sul, 09 de julho de 2018.
                                                                                                              
KELLY MORAES                                                                                                   
Vereadora - PTB
 
 
JUSTIFICATIVA
 
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
            
Estamos propondo aos nobres colegas Vereadores e Vereadoras a análise, discussão e votação do Projeto de Lei nº 35L/2018, que estabelece prioridade no atendimento em estabelecimentos públicos e privados às pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA (autismo), no  Município de Santa Cruz do Sul.
           
O presente projeto busca conscientizar a população acerca da política nacional de proteção dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista -TEA, isto porque, conforme garante o disposto na Lei Federal n.º 12.764/2012, § 2º do Art. 1º , os portadores do referido transtorno são considerados pessoas com deficiência.
            
Os direitos das pessoas com deficiência, seja física, orgânica ou sensorial, estão definidos na Constituição Federal. Cabe a União, os Estados e os Municípios garantir os direitos das pessoas com deficiência, devendo proporcionar-lhes a verdadeira inclusão social. Ressaltamos que em vários municípios brasileiros esta prioridade já consta em lei municipal.
            
O referido projeto também se faz necessário devido às peculiaridades deste transtorno global do desenvolvimento, o qual é caracterizado pela dificuldade em comunicação, interação social e comportamento.
            
Esperamos que os nobres colegas Vereadores e Vereadoras aprovem o presente projeto de lei.
            
Santa Cruz do Sul, 09 de julho de 2018.                                                                                                
 
KELLY MORAES                                                                                                   
Vereadora – PTB

 

Obs: Prejudicado em face da aprovação do Substitutivo nº 05/2018, aos 05/11/2018.
 Veto rejeitado aos 11/02/2019 por Unanimidade.
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REDAÇÃO FINAL
 
PROJETO DE LEI Nº 35/L/2018, DE 09 DE JULHO DE 2018.
 
Estabelece prioridade no atendimento em estabelecimentos públicos e privados às pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA.
 
 
Art. 1º Fica estabelecido, no Município de Santa Cruz do Sul, o  atendimento prioritário em estabelecimentos públicos e privados às pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, conhecido também por autismo.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, são considerados estabelecimentos privados os supermercados, os bancos, as farmácias, os bares, os restaurantes, as lojas comerciais, instituições de ensino, hospitais e demais estabelecimentos de uso público.
 
Art. 2º Os estabelecimentos públicos e privados deverão afixar, nas placas de atendimento prioritário e nas placas indicativas de vagas preferenciais de estacionamentos e garagens, o símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista – TEA associado à palavra “Autismo”, conforme modelo anexo.
Parágrafo único. Onde houver placa de atendimento prioritário somente com palavras, sem os símbolos, será incluída também a palavra “Autismo”.
 
Art. 3º O Poder Público fornecerá carteira de prioridade às pessoas com autismo, para fins de comprovação do direito previsto no Art. 1º.
 
Art. 4º Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber.
 
Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Santa Cruz do Sul, 6 de novembro de 2018.
 
BRUNO CESAR FALLER,
Presidente da Câmara de Vereadores.
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(texto original)
 
PROJETO DE LEI Nº 35/L/2018, DE 09 DE JULHO DE 2018.
 
Estabelece prioridade no atendimento em estabelecimentos públicos e privados às pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA.
 
Art. 1º Fica estabelecido no Município de Santa Cruz do Sul  o  atendimento prioritário em estabelecimentos públicos e privados às pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, conhecido também por autismo.
 
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, são considerados estabelecimentos privados os supermercados, os bancos, as farmácias, os bares, os restaurantes, as lojas comerciais, instituições de ensino, hospitais e demais estabelecimentos de uso público.
 
Art. 2º Os estabelecimentos públicos e privados deverão afixar nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial da conscientização do  Transtorno do Espectro Autista – TEA.
 
Parágrafo único. Onde houver placa de atendimento prioritário somente com o nome ao invés do símbolo, será incluído também o nome “Autista”.
 
Art. 3° Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber. 
 
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Santa Cruz do Sul, 09 de julho de 2018.
                                                                                                              
KELLY MORAES                                                                                                   
Vereadora - PTB
 
 
JUSTIFICATIVA
 
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
            
Estamos propondo aos nobres colegas Vereadores e Vereadoras a análise, discussão e votação do Projeto de Lei nº 35L/2018, que estabelece prioridade no atendimento em estabelecimentos públicos e privados às pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA (autismo), no  Município de Santa Cruz do Sul.
           
O presente projeto busca conscientizar a população acerca da política nacional de proteção dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista -TEA, isto porque, conforme garante o disposto na Lei Federal n.º 12.764/2012, § 2º do Art. 1º , os portadores do referido transtorno são considerados pessoas com deficiência.
            
Os direitos das pessoas com deficiência, seja física, orgânica ou sensorial, estão definidos na Constituição Federal. Cabe a União, os Estados e os Municípios garantir os direitos das pessoas com deficiência, devendo proporcionar-lhes a verdadeira inclusão social. Ressaltamos que em vários municípios brasileiros esta prioridade já consta em lei municipal.
            
O referido projeto também se faz necessário devido às peculiaridades deste transtorno global do desenvolvimento, o qual é caracterizado pela dificuldade em comunicação, interação social e comportamento.
            
Esperamos que os nobres colegas Vereadores e Vereadoras aprovem o presente projeto de lei.
            
Santa Cruz do Sul, 09 de julho de 2018.                                                                                                
 
KELLY MORAES                                                                                                   
Vereadora – PTB