Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Projeto de Lei do Executivo Nº 88/E/2017

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    06/07/2017
  2. Ementa
    Autoriza o Poder Executivo a repassar recursos, mediante convênio, à Associação de Auxílio aos Necessitados de Santa Cruz do Sul – ASAN, e dá outras providências.
  3. Situação
    Aprovado por unanimidade
Desejo acompanhar o andamento em meu e-mail

PROJETO DE LEI Nº 088/E/2017, DE 06 DE JULHO DE 2017.

 

Autoriza o Poder Executivo a repassar recursos, mediante convênio, à Associação de Auxílio aos Necessitados de Santa Cruz do Sul – ASAN, e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a repassar, mediante convênio, à Associação de Auxílio aos Necessitados de Santa Cruz do Sul - ASAN, inscrito no CNPJ sob o nº 95.439.733/0001-33, com sede na Rua Padre Luiz Muller nº 491, nesta cidade, o valor de R$ 19.999,45 (dezenove mil, novecentos e noventa e nove reais e quarenta e cinco centavos), em parcela única, para custear as despesas com o Projeto “Reforma do forro, portas e assoalho do piso superior da ASAN”, cujo repasse é oriundo do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso e foi aprovado pelo Conselho Municipal do Idoso, conforme Resolução nº 08/2016 e plano de trabalho apresentado.

Art. 2º As despesas decorrentes do presente convênio correrão a conta da seguinte dotação orçamentária: 13.01.08.241.0002.2181 – 3.3.50.43.00.00.00.00 – Subvenções Sociais.

Art. 3º Para receber o auxílio autorizado pela presente lei, a entidade beneficiada deverá atender as seguintes disposições legais:

I – não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal, conforme estabelece o art. 229 do Código Tributário Municipal – Lei Complementar nº 04/97, bem como com a Fazenda Estadual, Federal e Dívida Ativa da União; e

II – apresentar prova de que não está em débito com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o §3º do Art. 195 da Constituição Federal.

Art. 4º A entidade beneficiada deverá manter conta bancária específica para a movimentação dos recursos liberados e os pagamentos deverão ser efetuados através de cheques nominativos, cujo extrato bancário acompanhará a prestação de contas.

Art. 5º A entidade beneficiada deverá prestar contas da aplicação do auxílio ou subvenção social, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o término da vigência do convênio, acompanhada da seguinte documentação:

Iofício de encaminhamento da prestação de contas, assinado pelo Presidente da instituição ou seu substituto legal;

IIParecer do Conselho Fiscal da entidade beneficiada sobre a regularidade das contas e dos documentos comprobatórios;

III – relação de Pagamentos;

IV – Demonstrativo de Execução da Receita e Despesa;

V – extrato bancário da conta específica mantida pela entidade beneficiada, evidenciando, no mínimo, o ingresso e a saída dos recursos e também os rendimentos das aplicações financeiras;    

VIconciliação bancária, caso haja movimentação não compensada e não demonstrada no extrato bancário;

VIIcomprovante de devolução de saldo, se for o caso;

VIII – documentos comprobatórios da realização das despesas, emitidos em nome da entidade beneficiada;

IX – comprovantes de recolhimento das retenções de tributos e contribuições sociais nas contratações de serviços de terceiros (pessoa física ou jurídica) e na realização de despesas com pessoal de responsabilidade da entidade, quando for o caso;

X – documentos comprobatórios de pagamento da Seguridade Social, GPS, FGTS, acompanhados de cópia da GFIP, quando a prestação de contas se tratar de pagamento de salário e RPA;

XI – laudo técnico expedido por engenheiro civil ou arquiteto do Município, quando se tratar de obras ou serviços de engenharia, atestando a execução das mesmas; e

XII – declaração e/ou Parecer da Secretaria Municipal Gestora dos recursos repassados e/ou do Conselho Municipal que aprovou o repasse dos mesmos, declarando a verificação do atendimento do objeto conveniado e que estes recursos foram aplicados, pela entidade, em conformidade com o Plano de Trabalho aprovado, exceto quando se tratar de obras ou serviços de engenharia, onde deverá ser apresentado o laudo de Engenheiro Civil ou Arquiteto.

§1º  Os documentos comprobatórios da realização das despesas (recibos, notas fiscais, faturas, contracheques e outros) previstos no inciso VIII deste artigo, deverão ser emitidos em nome da entidade beneficiada e conter a data e discriminação completa das despesas realizadas.

§2º Não serão aceitos documentos com rasuras, sem valor fiscal ou que não sejam compatíveis com a despesa efetuada, constante no Plano de Trabalho.

Art. 6º Os documentos comprobatórios da realização das despesas (recibos, notas fiscais, faturas, …) deverão ser emitidos em nome da entidade beneficiada, contendo data e discriminação das despesas realizadas e farão parte da prestação de contas.

Art. 7º Para fins de prestação de contas a entidade não poderá apresentar documentos comprobatórios de aplicação dos recursos com data anterior à data do repasse da parcela, nem poderá descontar dos recursos repassados despesas com taxas bancárias, administração e operação da entidade, nem quaisquer outras não previstas no Plano de Trabalho e Aplicação apresentado (Projeto).

Art. 8º Se a entidade beneficiada não comprovar a aplicação dos valores, de acordo com o plano de aplicação (Projeto) aprovado, deverá devolver os mesmos, acrescidos dos rendimentos auferidos no mercado financeiro, aos cofres do Município, até 30 (trinta) dias após o término do convênio.

Art. 9º O presente convênio terá a vigência de 08 (oito) meses, a contar da data do recebimento do repasse, podendo ser prorrogado por até igual período, e rescindido a qualquer tempo, mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias, de uma das partes a outra.

Art. 10. Aplica-se ainda, no que couber, as demais disposições da Lei nº 3.826, de 10 de janeiro de 2002, Decreto 9060, de 21 de agosto de 2013, e alterações em vigor.

Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Santa Cruz do Sul, 06 de julho de 2017.

TELMO JOSÉ KIRST

Prefeito Municipal

 

JUSTIFICATIVA

SENHOR PRESIDENTE

SENHORES VEREADORES

Em anexo, estamos encaminhando para apreciação e aprovação desse Colendo Poder Legislativo o Projeto de Lei nº 088/E/2017, de 06 de julho de 2017, que AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REPASSAR RECURSOS, MEDIANTE CONVÊNIO, À ASSOCIAÇÃO DE AUXÍLIO AOS NECESSITADOS DE SANTA CRUZ DO SUL – ASAN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Encaminhamos a proposta de repasse de recursos à Associação de Auxílio aos Necessitados e Idosos de Santa Cruz do Sul – ASAN, com recursos provenientes do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso (Recurso Vinculado 1356), referente ao Projeto “Reforma do forro, portas e assoalho do piso superior da ASAN”, no valor de R$ 19.999,45 (dezenove mil, novecentos e noventa e nove reais e quarenta e cinco centavos), em parcela única.

Com este recurso a ASAN poderá realizar a reforma do forro, das portas e do assoalho do andar superior do prédio, proporcionando mais segurança, bem estar e maior qualidade no abrigamento das residentes desta ala.

Diante do exposto, esperamos que os nobres pares desse Colendo Poder Legislativo aprovem o presente projeto de lei.

Santa Cruz do Sul, 06 de julho de 2017.

TELMO JOSÉ KIRST

Prefeito Municipal

 

MINUTA DE TERMO DE CONVÊNIO

O MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL, com sede na Praça da Bandeira, em Santa Cruz do Sul, RS, inscrito no CNPJ sob nº 95.440.517/0001-08, doravante denominado MUNICÍPIO, representado pelo Prefeito Municipal, Sr. TELMO JOSÉ KIRST, e de outro lado a ASSOCIAÇÃO DE AUXÍLIO AOS NECESSITADOS DE SANTA CRUZ DO SUL – ASAN, inscrito no CNPJ sob o nº 95.439.733/0001-33, com sede na Rua Padre Luiz Muller nº 491, nesta cidade, doravante denominadA ASSOCIAÇÃO, representado pela Secretária Executiva, Sra. MIRIAM TERESA ETGES, brasileira, residente e domiciliado na Rua Pastor Hildebrand nº 81, nesta cidade, portador do CPF nº 467.399.470-15, RG 8023494571, resolvem celebrar o presente CONVÊNIO, com base na Lei Municipal nº  __________________ e no processo administrativo nº 002/SEPOP/2017, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO E DA FINALIDADE

O presente convênio tem por objeto a mútua cooperação entre as partes convenientes, para custear despesas conforme Plano de Trabalho do Projeto “Reforma do forro, portas e assoalho do piso superior da ASAN”, cujo repasse é oriundo do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso e foi aprovado pelo Conselho Municipal do Idoso, conforme Resolução nº 08/2016.

CLÁUSULA SEGUNDA - DO FUNDAMENTO LEGAL

O presente ajuste tem sua fundamentação legal na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, nas Leis Municipais nº 3.826, de 10/01/2002 e _________________, e demais normas reguladoras da matéria.

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS RECURSOS FINANCEIROS

Para a execução do presente Convênio, o MUNICÍPIO repassará à ASSOCIAÇÃO o valor de R$ 19.999,45 (dezenove mil, novecentos e noventa e nove reais e quarenta e cinco centavos), em parcela única.

§1º As despesas devem estar vinculadas ao objeto do presente convênio, devendo o conveniente prestar contas de sua aplicação nos termos da Cláusula Quinta do mesmo.

§2º As despesas decorrentes do presente convênio correrão a conta da seguinte dotação orçamentária: 13.01.08.241.0002.2181 – 3.3.50.43.00.00.00.00 – Subvenções Sociais.

§3º Para receber o auxílio previsto neste convênio, a entidade beneficiada deverá atender as seguintes disposições legais:

I - não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal, conforme estabelece o art. 229 do Código Tributário Municipal - Lei Complementar nº 04/97, bem como com a Fazenda Estadual, Federal e Dívida Ativa da União; e

II - apresentar prova de que não está em débito com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal.

CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES

O MUNICÍPIO obriga-se a:

  1. Efetuar o repasse dos recursos financeiros mediante prestação de contas junto ao Setor de Contabilidade do MUNICÍPIO, nos termos anteriormente estabelecidos, depositando o valor na Conta Corrente nº 06.205615.0-8 do Banrisul, agência 0340, de Santa Cruz do Sul – RS.
  2. prestar orientação técnica e supervisionar a execução do(s) Programa(s), que esteja(m) relacionado(s) com o objeto deste Convênio;
  3. coordenar, fiscalizar, acompanhar e avaliar a execução deste Convênio, de acordo com a Cláusula Primeira;
  4. Examinar e aprovar por parecer técnico, o Projeto, inclusive sua reformulação, caso se fizer necessário, desde que não implique a alteração do objeto do Convênio;
  5. examinar e deliberar quanto à aprovação das Prestações de Contas, apresentadas pelo conveniente.

I.A ASSOCIAÇÃO obriga-se a:

I.

II.

III.

IV.

V.

VI.prestar contas, na forma das Leis nº 3.826, de 10 de Janeiro de 2002, e alterações em vigor, e ______________;

VII.

VIII.

IX.

X.

XI.

XII.

Parágrafo Único: É vedada a:

1.

2.

3.

4.

5.

CLÁUSULA QUINTA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

A entidade beneficiada deverá prestar contas da aplicação do auxílio ou subvenção social, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o término da vigência do convênio, acompanhada da seguinte documentação:

I - ofício de encaminhamento da prestação de contas, assinado pelo Presidente da instituição ou seu substituto legal;

II - Parecer do Conselho Fiscal da entidade beneficiada sobre a regularidade das contas e dos documentos comprobatórios;

III - relação de Pagamentos;

IV – Demonstrativo de Execução da Receita e Despesa;

V - extrato bancário da conta específica mantida pela entidade beneficiada, evidenciando, no mínimo, o ingresso e a saída dos recursos e também os rendimentos das aplicações financeiras;        

VI - conciliação bancária, caso haja movimentação não compensada e não demonstrada no extrato bancário;

VII - comprovante de devolução de saldo, se for o caso;

VIII – documentos comprobatórios da realização das despesas, emitidos em nome da entidade beneficiada;

IX – comprovantes de recolhimento das retenções de tributos e contribuições sociais nas contratações de serviços de terceiros (pessoa física ou jurídica) e na realização de despesas com pessoal de responsabilidade da entidade,  quando for o caso; 

X – documentos comprobatórios de pagamento da Seguridade Social, GPS, FGTS, acompanhados de cópia da GFIP, quando a prestação de contas se tratar de pagamento de salário e RPA;

XI – laudo técnico expedido por engenheiro civil ou arquiteto do Município, quando se tratar de obras ou serviços de engenharia, atestando a execução das mesmas; e

XII – declaração e/ou Parecer da Secretaria Municipal Gestora dos recursos repassados e/ou do Conselho Municipal que aprovou o repasse dos mesmos, declarando a verificação do atendimento do objeto conveniado e que estes recursos foram aplicados, pela entidade, em conformidade com o Plano de Trabalho aprovado, exceto quando se tratar de obras ou serviços de engenharia, onde deverá ser apresentado o laudo de Engenheiro Civil ou Arquiteto.

§1º  Os documentos comprobatórios da realização das despesas (recibos, notas fiscais, faturas, contracheques e outros) previstos no inciso VIII deste artigo, deverão ser emitidos em nome da entidade beneficiada e conter a data e discriminação completa das despesas realizadas. 

§2º  Não serão aceitos documentos com rasuras, sem valor fiscal ou que não sejam compatíveis com a despesa efetuada, constante no Plano de Trabalho. 

CLÁUSULA SEXTA - DA FISCALIZAÇÃO

O MUNICÍPIO procederá a fiscalização nas instalações e documentos relativos à execução do presente Convênio.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO

O presente Convênio poderá ser denunciado, por escrito, a qualquer tempo, e rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, ou ainda, por descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente, por inadimplemento de quaisquer uma de suas cláusulas ou condições, ou pela superveniência de norma legal ou fato que o torne material ou formalmente inexeqüível.

§1º Constitui, particularmente, motivos de rescisão, a constatação das seguintes situações:

  1. descumprimento de quaisquer das exigências fixadas nas normas e diretrizes que regulam o programa, especialmente quanto aos padrões de qualidade do atendimento;

II. cobrança aos usuários de quaisquer valores pelo atendimento realizado;

III. Indeferimento, em caráter definitivo, quando for o caso, do registro na Secretaria Municipal de Políticas Públicas.

§2º Quando ocorrer a denúncia ou a rescisão, ficam os partícipes responsáveis pelas obrigações contraídas durante o prazo em que viger este instrumento, creditando-lhes, igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo período.

CLÁUSULA OITAVA - DA RESTITUIÇÃO

A ASSOCIAÇÃO compromete-se a restituir os valores transferidos pelo MUNICÍPIO, atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Municipal, a partir da data de seu recebimento, na hipótese da inexecução do objeto da avença, ou outra irregularidade que resulte prejuízo ao erário, conforme exigência da Lei nº 8.666/93, em seu art. 116, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias da data da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do Convênio.

CLÁUSULA NONA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA

Este convênio terá vigência de 08 (oito) meses, a contar da data do recebimento do repasse, podendo ser  prorrogado por até igual período, e rescindido a qualquer tempo, mediante notificação prévia, de uma das partes a outra.

CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ALTERAÇÕES

O presente Convênio poderá ter suas cláusulas alteradas mediante acordo entre as partes, através de Termo Aditivo.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA AÇÃO PROMOCIONAL

Em toda e qualquer ação promocional relacionada com o objeto descrito na cláusula primeira deste Convênio, será obrigatoriamente destacada a participação da Secretaria Municipal de Políticas Públicas, observado o disposto na Constituição Federal, no artigo 37, § 1º e as ressalvas quanto a publicidade contidas no parágrafo único da cláusula quarta acima.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO

Fica eleito o Foro da Comarca de Santa Cruz do Sul para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas decorrentes da execução do presente Convênio.

E, por estarem as partes justas e acordadas, assinam o presente Convênio em seis vias de igual teor e forma.                                  

Santa Cruz do Sul, _____________ de 2017.

TELMO JOSÉ KIRST

Prefeito Municipal

 

MIRIAM TERESA ETGES

Secretária Executiva da ASAN

PROJETO DE LEI Nº 088/E/2017, DE 06 DE JULHO DE 2017.

 

Autoriza o Poder Executivo a repassar recursos, mediante convênio, à Associação de Auxílio aos Necessitados de Santa Cruz do Sul – ASAN, e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a repassar, mediante convênio, à Associação de Auxílio aos Necessitados de Santa Cruz do Sul - ASAN, inscrito no CNPJ sob o nº 95.439.733/0001-33, com sede na Rua Padre Luiz Muller nº 491, nesta cidade, o valor de R$ 19.999,45 (dezenove mil, novecentos e noventa e nove reais e quarenta e cinco centavos), em parcela única, para custear as despesas com o Projeto “Reforma do forro, portas e assoalho do piso superior da ASAN”, cujo repasse é oriundo do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso e foi aprovado pelo Conselho Municipal do Idoso, conforme Resolução nº 08/2016 e plano de trabalho apresentado.

Art. 2º As despesas decorrentes do presente convênio correrão a conta da seguinte dotação orçamentária: 13.01.08.241.0002.2181 – 3.3.50.43.00.00.00.00 – Subvenções Sociais.

Art. 3º Para receber o auxílio autorizado pela presente lei, a entidade beneficiada deverá atender as seguintes disposições legais:

I – não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal, conforme estabelece o art. 229 do Código Tributário Municipal – Lei Complementar nº 04/97, bem como com a Fazenda Estadual, Federal e Dívida Ativa da União; e

II – apresentar prova de que não está em débito com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o §3º do Art. 195 da Constituição Federal.

Art. 4º A entidade beneficiada deverá manter conta bancária específica para a movimentação dos recursos liberados e os pagamentos deverão ser efetuados através de cheques nominativos, cujo extrato bancário acompanhará a prestação de contas.

Art. 5º A entidade beneficiada deverá prestar contas da aplicação do auxílio ou subvenção social, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o término da vigência do convênio, acompanhada da seguinte documentação:

Iofício de encaminhamento da prestação de contas, assinado pelo Presidente da instituição ou seu substituto legal;

IIParecer do Conselho Fiscal da entidade beneficiada sobre a regularidade das contas e dos documentos comprobatórios;

III – relação de Pagamentos;

IV – Demonstrativo de Execução da Receita e Despesa;

V – extrato bancário da conta específica mantida pela entidade beneficiada, evidenciando, no mínimo, o ingresso e a saída dos recursos e também os rendimentos das aplicações financeiras;    

VIconciliação bancária, caso haja movimentação não compensada e não demonstrada no extrato bancário;

VIIcomprovante de devolução de saldo, se for o caso;

VIII – documentos comprobatórios da realização das despesas, emitidos em nome da entidade beneficiada;

IX – comprovantes de recolhimento das retenções de tributos e contribuições sociais nas contratações de serviços de terceiros (pessoa física ou jurídica) e na realização de despesas com pessoal de responsabilidade da entidade, quando for o caso;

X – documentos comprobatórios de pagamento da Seguridade Social, GPS, FGTS, acompanhados de cópia da GFIP, quando a prestação de contas se tratar de pagamento de salário e RPA;

XI – laudo técnico expedido por engenheiro civil ou arquiteto do Município, quando se tratar de obras ou serviços de engenharia, atestando a execução das mesmas; e

XII – declaração e/ou Parecer da Secretaria Municipal Gestora dos recursos repassados e/ou do Conselho Municipal que aprovou o repasse dos mesmos, declarando a verificação do atendimento do objeto conveniado e que estes recursos foram aplicados, pela entidade, em conformidade com o Plano de Trabalho aprovado, exceto quando se tratar de obras ou serviços de engenharia, onde deverá ser apresentado o laudo de Engenheiro Civil ou Arquiteto.

§1º  Os documentos comprobatórios da realização das despesas (recibos, notas fiscais, faturas, contracheques e outros) previstos no inciso VIII deste artigo, deverão ser emitidos em nome da entidade beneficiada e conter a data e discriminação completa das despesas realizadas.

§2º Não serão aceitos documentos com rasuras, sem valor fiscal ou que não sejam compatíveis com a despesa efetuada, constante no Plano de Trabalho.

Art. 6º Os documentos comprobatórios da realização das despesas (recibos, notas fiscais, faturas, …) deverão ser emitidos em nome da entidade beneficiada, contendo data e discriminação das despesas realizadas e farão parte da prestação de contas.

Art. 7º Para fins de prestação de contas a entidade não poderá apresentar documentos comprobatórios de aplicação dos recursos com data anterior à data do repasse da parcela, nem poderá descontar dos recursos repassados despesas com taxas bancárias, administração e operação da entidade, nem quaisquer outras não previstas no Plano de Trabalho e Aplicação apresentado (Projeto).

Art. 8º Se a entidade beneficiada não comprovar a aplicação dos valores, de acordo com o plano de aplicação (Projeto) aprovado, deverá devolver os mesmos, acrescidos dos rendimentos auferidos no mercado financeiro, aos cofres do Município, até 30 (trinta) dias após o término do convênio.

Art. 9º O presente convênio terá a vigência de 08 (oito) meses, a contar da data do recebimento do repasse, podendo ser prorrogado por até igual período, e rescindido a qualquer tempo, mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias, de uma das partes a outra.

Art. 10. Aplica-se ainda, no que couber, as demais disposições da Lei nº 3.826, de 10 de janeiro de 2002, Decreto 9060, de 21 de agosto de 2013, e alterações em vigor.

Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Santa Cruz do Sul, 06 de julho de 2017.

TELMO JOSÉ KIRST

Prefeito Municipal

 

JUSTIFICATIVA

SENHOR PRESIDENTE

SENHORES VEREADORES

Em anexo, estamos encaminhando para apreciação e aprovação desse Colendo Poder Legislativo o Projeto de Lei nº 088/E/2017, de 06 de julho de 2017, que AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REPASSAR RECURSOS, MEDIANTE CONVÊNIO, À ASSOCIAÇÃO DE AUXÍLIO AOS NECESSITADOS DE SANTA CRUZ DO SUL – ASAN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Encaminhamos a proposta de repasse de recursos à Associação de Auxílio aos Necessitados e Idosos de Santa Cruz do Sul – ASAN, com recursos provenientes do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso (Recurso Vinculado 1356), referente ao Projeto “Reforma do forro, portas e assoalho do piso superior da ASAN”, no valor de R$ 19.999,45 (dezenove mil, novecentos e noventa e nove reais e quarenta e cinco centavos), em parcela única.

Com este recurso a ASAN poderá realizar a reforma do forro, das portas e do assoalho do andar superior do prédio, proporcionando mais segurança, bem estar e maior qualidade no abrigamento das residentes desta ala.

Diante do exposto, esperamos que os nobres pares desse Colendo Poder Legislativo aprovem o presente projeto de lei.

Santa Cruz do Sul, 06 de julho de 2017.

TELMO JOSÉ KIRST

Prefeito Municipal

 

MINUTA DE TERMO DE CONVÊNIO

O MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL, com sede na Praça da Bandeira, em Santa Cruz do Sul, RS, inscrito no CNPJ sob nº 95.440.517/0001-08, doravante denominado MUNICÍPIO, representado pelo Prefeito Municipal, Sr. TELMO JOSÉ KIRST, e de outro lado a ASSOCIAÇÃO DE AUXÍLIO AOS NECESSITADOS DE SANTA CRUZ DO SUL – ASAN, inscrito no CNPJ sob o nº 95.439.733/0001-33, com sede na Rua Padre Luiz Muller nº 491, nesta cidade, doravante denominadA ASSOCIAÇÃO, representado pela Secretária Executiva, Sra. MIRIAM TERESA ETGES, brasileira, residente e domiciliado na Rua Pastor Hildebrand nº 81, nesta cidade, portador do CPF nº 467.399.470-15, RG 8023494571, resolvem celebrar o presente CONVÊNIO, com base na Lei Municipal nº  __________________ e no processo administrativo nº 002/SEPOP/2017, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO E DA FINALIDADE

O presente convênio tem por objeto a mútua cooperação entre as partes convenientes, para custear despesas conforme Plano de Trabalho do Projeto “Reforma do forro, portas e assoalho do piso superior da ASAN”, cujo repasse é oriundo do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso e foi aprovado pelo Conselho Municipal do Idoso, conforme Resolução nº 08/2016.

CLÁUSULA SEGUNDA - DO FUNDAMENTO LEGAL

O presente ajuste tem sua fundamentação legal na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, nas Leis Municipais nº 3.826, de 10/01/2002 e _________________, e demais normas reguladoras da matéria.

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS RECURSOS FINANCEIROS

Para a execução do presente Convênio, o MUNICÍPIO repassará à ASSOCIAÇÃO o valor de R$ 19.999,45 (dezenove mil, novecentos e noventa e nove reais e quarenta e cinco centavos), em parcela única.

§1º As despesas devem estar vinculadas ao objeto do presente convênio, devendo o conveniente prestar contas de sua aplicação nos termos da Cláusula Quinta do mesmo.

§2º As despesas decorrentes do presente convênio correrão a conta da seguinte dotação orçamentária: 13.01.08.241.0002.2181 – 3.3.50.43.00.00.00.00 – Subvenções Sociais.

§3º Para receber o auxílio previsto neste convênio, a entidade beneficiada deverá atender as seguintes disposições legais:

I - não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal, conforme estabelece o art. 229 do Código Tributário Municipal - Lei Complementar nº 04/97, bem como com a Fazenda Estadual, Federal e Dívida Ativa da União; e

II - apresentar prova de que não está em débito com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal.

CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES

O MUNICÍPIO obriga-se a:

  1. Efetuar o repasse dos recursos financeiros mediante prestação de contas junto ao Setor de Contabilidade do MUNICÍPIO, nos termos anteriormente estabelecidos, depositando o valor na Conta Corrente nº 06.205615.0-8 do Banrisul, agência 0340, de Santa Cruz do Sul – RS.
  2. prestar orientação técnica e supervisionar a execução do(s) Programa(s), que esteja(m) relacionado(s) com o objeto deste Convênio;
  3. coordenar, fiscalizar, acompanhar e avaliar a execução deste Convênio, de acordo com a Cláusula Primeira;
  4. Examinar e aprovar por parecer técnico, o Projeto, inclusive sua reformulação, caso se fizer necessário, desde que não implique a alteração do objeto do Convênio;
  5. examinar e deliberar quanto à aprovação das Prestações de Contas, apresentadas pelo conveniente.

I.A ASSOCIAÇÃO obriga-se a:

I.

II.

III.

IV.

V.

VI.prestar contas, na forma das Leis nº 3.826, de 10 de Janeiro de 2002, e alterações em vigor, e ______________;

VII.

VIII.

IX.

X.

XI.

XII.

Parágrafo Único: É vedada a:

1.

2.

3.

4.

5.

CLÁUSULA QUINTA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

A entidade beneficiada deverá prestar contas da aplicação do auxílio ou subvenção social, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o término da vigência do convênio, acompanhada da seguinte documentação:

I - ofício de encaminhamento da prestação de contas, assinado pelo Presidente da instituição ou seu substituto legal;

II - Parecer do Conselho Fiscal da entidade beneficiada sobre a regularidade das contas e dos documentos comprobatórios;

III - relação de Pagamentos;

IV – Demonstrativo de Execução da Receita e Despesa;

V - extrato bancário da conta específica mantida pela entidade beneficiada, evidenciando, no mínimo, o ingresso e a saída dos recursos e também os rendimentos das aplicações financeiras;        

VI - conciliação bancária, caso haja movimentação não compensada e não demonstrada no extrato bancário;

VII - comprovante de devolução de saldo, se for o caso;

VIII – documentos comprobatórios da realização das despesas, emitidos em nome da entidade beneficiada;

IX – comprovantes de recolhimento das retenções de tributos e contribuições sociais nas contratações de serviços de terceiros (pessoa física ou jurídica) e na realização de despesas com pessoal de responsabilidade da entidade,  quando for o caso; 

X – documentos comprobatórios de pagamento da Seguridade Social, GPS, FGTS, acompanhados de cópia da GFIP, quando a prestação de contas se tratar de pagamento de salário e RPA;

XI – laudo técnico expedido por engenheiro civil ou arquiteto do Município, quando se tratar de obras ou serviços de engenharia, atestando a execução das mesmas; e

XII – declaração e/ou Parecer da Secretaria Municipal Gestora dos recursos repassados e/ou do Conselho Municipal que aprovou o repasse dos mesmos, declarando a verificação do atendimento do objeto conveniado e que estes recursos foram aplicados, pela entidade, em conformidade com o Plano de Trabalho aprovado, exceto quando se tratar de obras ou serviços de engenharia, onde deverá ser apresentado o laudo de Engenheiro Civil ou Arquiteto.

§1º  Os documentos comprobatórios da realização das despesas (recibos, notas fiscais, faturas, contracheques e outros) previstos no inciso VIII deste artigo, deverão ser emitidos em nome da entidade beneficiada e conter a data e discriminação completa das despesas realizadas. 

§2º  Não serão aceitos documentos com rasuras, sem valor fiscal ou que não sejam compatíveis com a despesa efetuada, constante no Plano de Trabalho. 

CLÁUSULA SEXTA - DA FISCALIZAÇÃO

O MUNICÍPIO procederá a fiscalização nas instalações e documentos relativos à execução do presente Convênio.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO

O presente Convênio poderá ser denunciado, por escrito, a qualquer tempo, e rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, ou ainda, por descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente, por inadimplemento de quaisquer uma de suas cláusulas ou condições, ou pela superveniência de norma legal ou fato que o torne material ou formalmente inexeqüível.

§1º Constitui, particularmente, motivos de rescisão, a constatação das seguintes situações:

  1. descumprimento de quaisquer das exigências fixadas nas normas e diretrizes que regulam o programa, especialmente quanto aos padrões de qualidade do atendimento;

II. cobrança aos usuários de quaisquer valores pelo atendimento realizado;

III. Indeferimento, em caráter definitivo, quando for o caso, do registro na Secretaria Municipal de Políticas Públicas.

§2º Quando ocorrer a denúncia ou a rescisão, ficam os partícipes responsáveis pelas obrigações contraídas durante o prazo em que viger este instrumento, creditando-lhes, igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo período.

CLÁUSULA OITAVA - DA RESTITUIÇÃO

A ASSOCIAÇÃO compromete-se a restituir os valores transferidos pelo MUNICÍPIO, atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Municipal, a partir da data de seu recebimento, na hipótese da inexecução do objeto da avença, ou outra irregularidade que resulte prejuízo ao erário, conforme exigência da Lei nº 8.666/93, em seu art. 116, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias da data da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do Convênio.

CLÁUSULA NONA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA

Este convênio terá vigência de 08 (oito) meses, a contar da data do recebimento do repasse, podendo ser  prorrogado por até igual período, e rescindido a qualquer tempo, mediante notificação prévia, de uma das partes a outra.

CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ALTERAÇÕES

O presente Convênio poderá ter suas cláusulas alteradas mediante acordo entre as partes, através de Termo Aditivo.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA AÇÃO PROMOCIONAL

Em toda e qualquer ação promocional relacionada com o objeto descrito na cláusula primeira deste Convênio, será obrigatoriamente destacada a participação da Secretaria Municipal de Políticas Públicas, observado o disposto na Constituição Federal, no artigo 37, § 1º e as ressalvas quanto a publicidade contidas no parágrafo único da cláusula quarta acima.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO

Fica eleito o Foro da Comarca de Santa Cruz do Sul para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas decorrentes da execução do presente Convênio.

E, por estarem as partes justas e acordadas, assinam o presente Convênio em seis vias de igual teor e forma.                                  

Santa Cruz do Sul, _____________ de 2017.

TELMO JOSÉ KIRST

Prefeito Municipal

 

MIRIAM TERESA ETGES

Secretária Executiva da ASAN