Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Projeto de Lei do Executivo Nº 87/E/2017

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    05/07/2017
  2. Ementa
    Autoriza o Poder Executivo a ceder o uso de fração de imóvel à Associação de Moradores do Bairro Linha Santa Cruz, e dá outras providências.
  3. Situação
    Aprovado por unanimidade
Desejo acompanhar o andamento em meu e-mail

PROJETO DE LEI 087/E/2017, DE 05 DE JULHO DE 2017.

 

Autoriza o Poder Executivo a ceder o uso de fração  de imóvel à Associação de Moradores do Bairro Linha Santa Cruz, e outras providências.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder o uso, a título gratuito, para a Associação de Moradores do Bairro Linha Santa Cruz, associação civil, sem fins econômicos, com sede na Rua Romeu Seibel, nº 40, Bairro Linha Santa Cruz, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o nº 05.787.389/0001-80, do seguinte imóvel:

I – uma fração de terras, sem benfeitorias, com a superfície de 569,00m² (quinhentos e sessenta e nove metros quadrados), localizado no lado direito da Avenida Prefeito Orlando Oscar Baumhardt, nesta cidade, formando esquina com a Rua sem denominação, medindo, no sentido horário, na frente leste 17,39m (dezessete metros e trinta e nove centímetros) em curva, confrontando aqui com o lado sul, onde forma um ângulo de 60º29’02’’, seguindo no sentido oeste 42,13m (quarenta e dois metros e treze centímetros), onde forma um ângulo de 90º00’00’’, confrontando aqui com fundos oeste, seguindo no sentido leste 15,16m (quinze metros e dezesseis centímetros), onde forma um ângulo de 90º00’00’’, confrontando aqui com o lado norte, seguindo no sentido leste 33,55m (trinta e três metros e cinquenta e cinco centímetros), fechando o polígono num ângulo de 119º35’13’’, sendo todos os ângulos internos ao polígono descrito, com as seguintes confrontações: Frente Leste, com Av. Prefeito Orlando Oscar Baumhardt; Fundos Oeste, com propriedade do Município de Santa Cruz do Sul; Lado Norte, com Rua sem denominação; e, Lado Sul, com propriedade de herdeiros de Guilherme Melz. Quarteirão incompleto entre as ruas Dom Henrique Froehlich, Avenida Prefeito Orlando Oscar Baumhardt e Sem Denominação. Parte integrante de área maior, registrada sob Matrícula nº 99.203, Livro 2 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Cruz do Sul, conforme croqui anexo.

Parágrafo Único. A área descrita neste artigo destina-se para a construção de um Posto Policial, o qual deverá estar edificado em, no máximo, 02 (dois) anos a contar da publicação desta Lei.

Art. 2º As edificações realizadas no imóvel, pela Cessionária, devem atender as normas previstas na legislação vigente.

Art. 3º A presente cessão de uso terá vigência de 05 (cinco) anos, a contar da assinatura do termo de cessão de uso, podendo ser prorrogada por igual período, atendendo ao interesse das partes.

§1º Em caso de interesse público justificado a entidade deverá retornar de imediato o uso do imóvel ao Município.

§2º Caso o imóvel não seja utilizado para o fim estabelecido na presente Lei, a concessão fica automaticamente revogada.

§3º Finda ou revogada a cessão, o imóvel retornará ao Município com todas as suas benfeitorias, não tendo a Cessionária direito a qualquer indenização.

Art. 4º Para receber a cessão de uso do imóvel descrito na presente Lei, a entidade deverá atender as seguintes disposições legais:

I – não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal, conforme estabelece o art. 229 do Código Tributário Municipal – Lei Complementar nº 04/97, bem como com a Fazenda Estadual, Federal e Dívida Ativa da União;

II – apresentar prova de que não está em débito com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal.

Art. 5º Fica expressamente vedado à cessionária:

I – transferir, ceder, locar ou sublocar o imóvel objeto da cessão, sem prévia e expressa autorização do Município;

II – usar o imóvel para atividades amorais, político-partidárias ou religiosas;

III – colocar no imóvel placas, bandeiras, cartazes, inscrições ou sinais de conotação amoral, político-partidária ou religiosa.

Art. 6º A cessionária será responsável pelas perdas e danos causados a terceiros e ao patrimônio do concedente, na área de sua responsabilidade.

Art. 7º Durante a vigência da cessão, correrão por conta exclusiva da cessionária as despesas decorrentes da manutenção e limpeza da área física do imóvel, além de outras taxas que porventura possam incidir sobre o bem.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Santa Cruz do Sul, 05 de julho de 2017.

TELMO JOSÉ KIRST

Prefeito Municipal

                              

JUSTIFICATIVA

SENHOR PRESIDENTE

SENHORES VEREADORES

Em anexo estamos encaminhando para apreciação e aprovação desse Colendo Poder Legislativo o PROJETO DE LEI nº 087/E/2017, de 05 de julho de 2017, que Autoriza o Poder Executivo a ceder o uso de fração de imóvel à Associação de Moradores do Bairro Linha Santa Cruz, e outras providências.

A Segurança Pública passou a ser considerada uma prioridade e um desafio ao Estado, sendo dever de todos. Dessa forma, visando aumentar a segurança no Bairro Linha Santa Cruz e bairros adjacentes, a Associação dos Moradores do Bairro Linha Santa Cruz vem solicitar ao Município de Santa Cruz do Sul a cedência de área urbana para construção de posto policial nessa localidade.

Ressalte-se que essa inciativa é muito importante, pois com a construção do prédio que abrigará o Posto Policial, haverá uma aproximação das forças policiais com a comunidade, que em conjunto poderão ajudar a resolver os problemas de segurança afetos ao Bairro.

A intenção, por fim, é de fortalecer a segurança pública no Bairro e adjacências, por meio de contato permanente do policiamento com os moradores das comunidades, o que ocorrerá com a edificação do Posto Policial. A cedência de uso do imóvel para a Associação dos Moradores do Bairro Linha Santa Cruz, portanto, é vital para a concretização da construção do Posto Policial na referida localidade.

Diante do exposto, requeremos que os Nobres Pares desse Colendo Poder Legislativo aprovem o presente Projeto de Lei.

Santa Cruz do Sul, 05 de julho de 2017.

TELMO JOSÉ KIRST

Prefeito Municipal

 

MINUTA DE TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL

O MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Praça da Bandeira, s/nº, na cidade de Santa Cruz do Sul, inscrição no CNPJ sob o nº 95.440.517/0001-08, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, TELMO JOSÉ KIRST, doravante denominado CEDENTE, de outro lado a Associação de Moradores do Bairro Linha Santa Cruz, associação civil, sem fins econômicos, com sede na Rua Romeu Seibel, nº 40, Bairro Linha Santa Cruz, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o nº 05.787.389/0001-80, neste ato representado pelo seu Presidente, CLAUDIOMIRO DE OLIVEIRA FLORES, inscito no CPF nº 594.123.480-53 e RG nº 9048194188, doravante denominada CESSIONÁRIA, têm entre si ajustado o presente TERMO DE CESSÃO DE USO, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E DA FINALIDADE

É objeto do presente contrato o uso, por parte do CESSIONÁRIO, da seguinte área:

I – uma fração de terras, sem benfeitorias, com a superfície de 569,00m² (quinhentos e sessenta e nove metros quadrados), localizado no lado direito da Avenida Prefeito Orlando Oscar Baumhardt, nesta cidade, formando esquina com a Rua sem denominação, medindo, no sentido horário, na frente leste 17,39m (dezessete metros e trinta e nove centímetros) em curva, confrontando aqui com o lado sul, onde forma um ângulo de 60º29’02’’, seguindo no sentido oeste 42,13m (quarenta e dois metros e treze centímetros), onde forma um ângulo de 90º00’00’’, confrontando aqui com fundos oeste, seguindo no sentido leste 15,16m (quinze metros e dezesseis centímetros), onde forma um ângulo de 90º00’00’’, confrontando aqui com o lado norte, seguindo no sentido leste 33,55m (trinta e três metros e cinquenta e cinco centímetros), fechando o polígono num ângulo de 119º35’13’’, sendo todos os ângulos internos ao polígono descrito, com as seguintes confrontações: Frente Leste, com Av. Prefeito Orlando Oscar Baumhardt; Fundos Oeste, com propriedade do Município de Santa Cruz do Sul; Lado Norte, com Rua sem denominação; e, Lado Sul, com propriedade de herdeiros de Guilherme Melz. Quarteirão incompleto entre as ruas Dom Henrique Froehlich, Avenida Prefeito Orlando Oscar Baumhardt e Sem Denominação. Parte integrante de área maior, registrada sob Matrícula nº 99.203, Livro 2 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Cruz do Sul, conforme croqui anexo.

§1º O imóvel descrito neste artigo destina-se a implantação de um Posto Policial no Bairro Linha Santa Cruz..

§2º A Cessionária será a responsável pela execução da(s) edificação(ões) necessária(s) para a implantação do Posto Policial supramencionado.

CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR

O presente contrato é celebrado a título gratuito.

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO

A presente cessão terá vigência de 05 (cinco) anos, a contar da assinatura do termo de cessão de uso, podendo ser prorrogada por igual período, desde que atendido o interesse das partes.

§1º Em caso de interesse público justificado a entidade deverá retornar de imediato o uso do imóvel ao Município.

§2º Caso o imóvel não seja utilizado para o fim estabelecido na presente Lei, a cessão fica automaticamente revogada.

§3º Finda ou revogada a cessão, o imóvel retornará ao Município com todas as suas benfeitorias, não tendo a CESSIONÁRIO direito a qualquer indenização.

§4º O presente termo poderá ser rescindido antes do prazo ajustado, desde que a parte interessada comunique a outra com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência.

§5º Finda a cessão, a CESSIONÁRIO desocupará o imóvel, devolvendo-o nas mesmas condições em que recebeu, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, na forma da cláusula quarta, não tendo a CESSIONÁRIO direito a qualquer indenização.

§6º O contrato ora celebrado poderá ser rescindido, caso ocorram quaisquer dos casos previstos nos Artigos 77 e 78 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações em vigor.

CLÁSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO

O Município se obriga a respeitar a posse do CESSIONÁRIO nos termos do contrato ora firmado.

CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CESSIONÁRIO

I - O CESSIONÁRIO compromete-se a usar adequadamente o imóvel durante a ocupação, sendo que será de sua responsabilidade a sua manutenção, devendo efetuar qualquer conserto ou reparo que se fizer necessário;

II - o CESSIONÁRIO deverá utilizar o imóvel para a finalidade prevista neste contrato;

III - deverá o CESSIONÁRIO zelar pela conservação do imóvel, do pátio, das cercas e de suas instalações e benfeitorias, se houver, efetuando o corte de grama, limpeza e outros;

IV - o CESSIONÁRIO deverá comunicar, por escrito, qualquer perturbação ou dano que o imóvel venha a sofrer;

V - o CESSIONÁRIO não poderá, salvo com autorização escrita do CEDENTE, mudar a destinação do imóvel, sublocar, ceder total ou parcialmente suas instalações e dependências;

VI - o CESSIONÁRIO não poderá colocar no imóvel placas, bandeiras, cartazes ou quaisquer inscrições ou sinais de conotação política-partidária;

VII - não poderá o CESSIONÁRIO realizar benfeitorias, edificações, demolições, retiradas, nem deslocar divisórias, instalações ou cercas, sem consentimento, por escrito, do CEDENTE;

VIII - qualquer benfeitoria introduzida pelo CESSIONÁRIO reverterá ao patrimônio do CEDENTE, ao findar a cessão, sem direito à indenização;

IX - o CESSIONÁRIO será responsável por qualquer dano que causar ao imóvel e/ou suas dependências;

X - o CEDENTE não responderá, de forma alguma, por danos que o CESSIONÁRIO venha a sofrer em caso de rompimento de canos, entupimento de esgotos, goteiras ou outros envolvendo a estrutura e instalações do prédio, caso venha a efetuar benfeitorias na fração de terras;

XI - o presente contrato não gera nenhum vínculo empregatício, obrigando-se O CESSIONÁRIO a restituir o imóvel assim que solicitado;

XII - durante a vigência da cessão, correrão por conta do CEDENTE as despesas decorrentes de consumo de energia elétrica, água, manutenção e limpeza da área física do imóvel, assim como, pequenos reparos de manutenção que se façam necessárias.

XIII - não utilizar os bens públicos cedidos para atividades amorais, político-partidárias ou religiosas.

CLÁUSULA SEXTA - DO FORO

As partes elegem o Foro da Comarca de Santa Cruz do Sul para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas decorrentes do presente contrato, quando não puderem ser resolvidas administrativamente.

E, por estarem justas e acordadas, firmam o presente Termo de Cessão de Uso de Bem em duas vias de igual teor e forma.

Santa Cruz do Sul, .. de ........ de 2017.

TELMO JOSÉ KIRST

Prefeito Municipal

CLAUDIOMIRO DE OLIVEIRA FLORES

Presidente da Associação de Moradores do Bairro Linha Santa Cruz

PROJETO DE LEI 087/E/2017, DE 05 DE JULHO DE 2017.

 

Autoriza o Poder Executivo a ceder o uso de fração  de imóvel à Associação de Moradores do Bairro Linha Santa Cruz, e outras providências.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder o uso, a título gratuito, para a Associação de Moradores do Bairro Linha Santa Cruz, associação civil, sem fins econômicos, com sede na Rua Romeu Seibel, nº 40, Bairro Linha Santa Cruz, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o nº 05.787.389/0001-80, do seguinte imóvel:

I – uma fração de terras, sem benfeitorias, com a superfície de 569,00m² (quinhentos e sessenta e nove metros quadrados), localizado no lado direito da Avenida Prefeito Orlando Oscar Baumhardt, nesta cidade, formando esquina com a Rua sem denominação, medindo, no sentido horário, na frente leste 17,39m (dezessete metros e trinta e nove centímetros) em curva, confrontando aqui com o lado sul, onde forma um ângulo de 60º29’02’’, seguindo no sentido oeste 42,13m (quarenta e dois metros e treze centímetros), onde forma um ângulo de 90º00’00’’, confrontando aqui com fundos oeste, seguindo no sentido leste 15,16m (quinze metros e dezesseis centímetros), onde forma um ângulo de 90º00’00’’, confrontando aqui com o lado norte, seguindo no sentido leste 33,55m (trinta e três metros e cinquenta e cinco centímetros), fechando o polígono num ângulo de 119º35’13’’, sendo todos os ângulos internos ao polígono descrito, com as seguintes confrontações: Frente Leste, com Av. Prefeito Orlando Oscar Baumhardt; Fundos Oeste, com propriedade do Município de Santa Cruz do Sul; Lado Norte, com Rua sem denominação; e, Lado Sul, com propriedade de herdeiros de Guilherme Melz. Quarteirão incompleto entre as ruas Dom Henrique Froehlich, Avenida Prefeito Orlando Oscar Baumhardt e Sem Denominação. Parte integrante de área maior, registrada sob Matrícula nº 99.203, Livro 2 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Cruz do Sul, conforme croqui anexo.

Parágrafo Único. A área descrita neste artigo destina-se para a construção de um Posto Policial, o qual deverá estar edificado em, no máximo, 02 (dois) anos a contar da publicação desta Lei.

Art. 2º As edificações realizadas no imóvel, pela Cessionária, devem atender as normas previstas na legislação vigente.

Art. 3º A presente cessão de uso terá vigência de 05 (cinco) anos, a contar da assinatura do termo de cessão de uso, podendo ser prorrogada por igual período, atendendo ao interesse das partes.

§1º Em caso de interesse público justificado a entidade deverá retornar de imediato o uso do imóvel ao Município.

§2º Caso o imóvel não seja utilizado para o fim estabelecido na presente Lei, a concessão fica automaticamente revogada.

§3º Finda ou revogada a cessão, o imóvel retornará ao Município com todas as suas benfeitorias, não tendo a Cessionária direito a qualquer indenização.

Art. 4º Para receber a cessão de uso do imóvel descrito na presente Lei, a entidade deverá atender as seguintes disposições legais:

I – não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal, conforme estabelece o art. 229 do Código Tributário Municipal – Lei Complementar nº 04/97, bem como com a Fazenda Estadual, Federal e Dívida Ativa da União;

II – apresentar prova de que não está em débito com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal.

Art. 5º Fica expressamente vedado à cessionária:

I – transferir, ceder, locar ou sublocar o imóvel objeto da cessão, sem prévia e expressa autorização do Município;

II – usar o imóvel para atividades amorais, político-partidárias ou religiosas;

III – colocar no imóvel placas, bandeiras, cartazes, inscrições ou sinais de conotação amoral, político-partidária ou religiosa.

Art. 6º A cessionária será responsável pelas perdas e danos causados a terceiros e ao patrimônio do concedente, na área de sua responsabilidade.

Art. 7º Durante a vigência da cessão, correrão por conta exclusiva da cessionária as despesas decorrentes da manutenção e limpeza da área física do imóvel, além de outras taxas que porventura possam incidir sobre o bem.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Santa Cruz do Sul, 05 de julho de 2017.

TELMO JOSÉ KIRST

Prefeito Municipal

                              

JUSTIFICATIVA

SENHOR PRESIDENTE

SENHORES VEREADORES

Em anexo estamos encaminhando para apreciação e aprovação desse Colendo Poder Legislativo o PROJETO DE LEI nº 087/E/2017, de 05 de julho de 2017, que Autoriza o Poder Executivo a ceder o uso de fração de imóvel à Associação de Moradores do Bairro Linha Santa Cruz, e outras providências.

A Segurança Pública passou a ser considerada uma prioridade e um desafio ao Estado, sendo dever de todos. Dessa forma, visando aumentar a segurança no Bairro Linha Santa Cruz e bairros adjacentes, a Associação dos Moradores do Bairro Linha Santa Cruz vem solicitar ao Município de Santa Cruz do Sul a cedência de área urbana para construção de posto policial nessa localidade.

Ressalte-se que essa inciativa é muito importante, pois com a construção do prédio que abrigará o Posto Policial, haverá uma aproximação das forças policiais com a comunidade, que em conjunto poderão ajudar a resolver os problemas de segurança afetos ao Bairro.

A intenção, por fim, é de fortalecer a segurança pública no Bairro e adjacências, por meio de contato permanente do policiamento com os moradores das comunidades, o que ocorrerá com a edificação do Posto Policial. A cedência de uso do imóvel para a Associação dos Moradores do Bairro Linha Santa Cruz, portanto, é vital para a concretização da construção do Posto Policial na referida localidade.

Diante do exposto, requeremos que os Nobres Pares desse Colendo Poder Legislativo aprovem o presente Projeto de Lei.

Santa Cruz do Sul, 05 de julho de 2017.

TELMO JOSÉ KIRST

Prefeito Municipal

 

MINUTA DE TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL

O MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Praça da Bandeira, s/nº, na cidade de Santa Cruz do Sul, inscrição no CNPJ sob o nº 95.440.517/0001-08, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, TELMO JOSÉ KIRST, doravante denominado CEDENTE, de outro lado a Associação de Moradores do Bairro Linha Santa Cruz, associação civil, sem fins econômicos, com sede na Rua Romeu Seibel, nº 40, Bairro Linha Santa Cruz, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o nº 05.787.389/0001-80, neste ato representado pelo seu Presidente, CLAUDIOMIRO DE OLIVEIRA FLORES, inscito no CPF nº 594.123.480-53 e RG nº 9048194188, doravante denominada CESSIONÁRIA, têm entre si ajustado o presente TERMO DE CESSÃO DE USO, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E DA FINALIDADE

É objeto do presente contrato o uso, por parte do CESSIONÁRIO, da seguinte área:

I – uma fração de terras, sem benfeitorias, com a superfície de 569,00m² (quinhentos e sessenta e nove metros quadrados), localizado no lado direito da Avenida Prefeito Orlando Oscar Baumhardt, nesta cidade, formando esquina com a Rua sem denominação, medindo, no sentido horário, na frente leste 17,39m (dezessete metros e trinta e nove centímetros) em curva, confrontando aqui com o lado sul, onde forma um ângulo de 60º29’02’’, seguindo no sentido oeste 42,13m (quarenta e dois metros e treze centímetros), onde forma um ângulo de 90º00’00’’, confrontando aqui com fundos oeste, seguindo no sentido leste 15,16m (quinze metros e dezesseis centímetros), onde forma um ângulo de 90º00’00’’, confrontando aqui com o lado norte, seguindo no sentido leste 33,55m (trinta e três metros e cinquenta e cinco centímetros), fechando o polígono num ângulo de 119º35’13’’, sendo todos os ângulos internos ao polígono descrito, com as seguintes confrontações: Frente Leste, com Av. Prefeito Orlando Oscar Baumhardt; Fundos Oeste, com propriedade do Município de Santa Cruz do Sul; Lado Norte, com Rua sem denominação; e, Lado Sul, com propriedade de herdeiros de Guilherme Melz. Quarteirão incompleto entre as ruas Dom Henrique Froehlich, Avenida Prefeito Orlando Oscar Baumhardt e Sem Denominação. Parte integrante de área maior, registrada sob Matrícula nº 99.203, Livro 2 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Cruz do Sul, conforme croqui anexo.

§1º O imóvel descrito neste artigo destina-se a implantação de um Posto Policial no Bairro Linha Santa Cruz..

§2º A Cessionária será a responsável pela execução da(s) edificação(ões) necessária(s) para a implantação do Posto Policial supramencionado.

CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR

O presente contrato é celebrado a título gratuito.

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO

A presente cessão terá vigência de 05 (cinco) anos, a contar da assinatura do termo de cessão de uso, podendo ser prorrogada por igual período, desde que atendido o interesse das partes.

§1º Em caso de interesse público justificado a entidade deverá retornar de imediato o uso do imóvel ao Município.

§2º Caso o imóvel não seja utilizado para o fim estabelecido na presente Lei, a cessão fica automaticamente revogada.

§3º Finda ou revogada a cessão, o imóvel retornará ao Município com todas as suas benfeitorias, não tendo a CESSIONÁRIO direito a qualquer indenização.

§4º O presente termo poderá ser rescindido antes do prazo ajustado, desde que a parte interessada comunique a outra com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência.

§5º Finda a cessão, a CESSIONÁRIO desocupará o imóvel, devolvendo-o nas mesmas condições em que recebeu, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, na forma da cláusula quarta, não tendo a CESSIONÁRIO direito a qualquer indenização.

§6º O contrato ora celebrado poderá ser rescindido, caso ocorram quaisquer dos casos previstos nos Artigos 77 e 78 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações em vigor.

CLÁSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO

O Município se obriga a respeitar a posse do CESSIONÁRIO nos termos do contrato ora firmado.

CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CESSIONÁRIO

I - O CESSIONÁRIO compromete-se a usar adequadamente o imóvel durante a ocupação, sendo que será de sua responsabilidade a sua manutenção, devendo efetuar qualquer conserto ou reparo que se fizer necessário;

II - o CESSIONÁRIO deverá utilizar o imóvel para a finalidade prevista neste contrato;

III - deverá o CESSIONÁRIO zelar pela conservação do imóvel, do pátio, das cercas e de suas instalações e benfeitorias, se houver, efetuando o corte de grama, limpeza e outros;

IV - o CESSIONÁRIO deverá comunicar, por escrito, qualquer perturbação ou dano que o imóvel venha a sofrer;

V - o CESSIONÁRIO não poderá, salvo com autorização escrita do CEDENTE, mudar a destinação do imóvel, sublocar, ceder total ou parcialmente suas instalações e dependências;

VI - o CESSIONÁRIO não poderá colocar no imóvel placas, bandeiras, cartazes ou quaisquer inscrições ou sinais de conotação política-partidária;

VII - não poderá o CESSIONÁRIO realizar benfeitorias, edificações, demolições, retiradas, nem deslocar divisórias, instalações ou cercas, sem consentimento, por escrito, do CEDENTE;

VIII - qualquer benfeitoria introduzida pelo CESSIONÁRIO reverterá ao patrimônio do CEDENTE, ao findar a cessão, sem direito à indenização;

IX - o CESSIONÁRIO será responsável por qualquer dano que causar ao imóvel e/ou suas dependências;

X - o CEDENTE não responderá, de forma alguma, por danos que o CESSIONÁRIO venha a sofrer em caso de rompimento de canos, entupimento de esgotos, goteiras ou outros envolvendo a estrutura e instalações do prédio, caso venha a efetuar benfeitorias na fração de terras;

XI - o presente contrato não gera nenhum vínculo empregatício, obrigando-se O CESSIONÁRIO a restituir o imóvel assim que solicitado;

XII - durante a vigência da cessão, correrão por conta do CEDENTE as despesas decorrentes de consumo de energia elétrica, água, manutenção e limpeza da área física do imóvel, assim como, pequenos reparos de manutenção que se façam necessárias.

XIII - não utilizar os bens públicos cedidos para atividades amorais, político-partidárias ou religiosas.

CLÁUSULA SEXTA - DO FORO

As partes elegem o Foro da Comarca de Santa Cruz do Sul para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas decorrentes do presente contrato, quando não puderem ser resolvidas administrativamente.

E, por estarem justas e acordadas, firmam o presente Termo de Cessão de Uso de Bem em duas vias de igual teor e forma.

Santa Cruz do Sul, .. de ........ de 2017.

TELMO JOSÉ KIRST

Prefeito Municipal

CLAUDIOMIRO DE OLIVEIRA FLORES

Presidente da Associação de Moradores do Bairro Linha Santa Cruz