Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Projeto de Lei do Executivo Nº 83/E/2017

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    28/06/2017
  2. Ementa
    Autoriza e disciplina a veiculação de propaganda BUSDOOR nos veículos do sistema municipal de transporte coletivo urbano, e dá outras providências.
  3. Situação
    Aprovado por unanimidade
Desejo acompanhar o andamento em meu e-mail
REDAÇÃO FINAL
 
PROJETO DE LEI Nº 083/E/2017, DE 28 DE JUNHO DE 2017.
 
Autoriza e disciplina a veiculação de propaganda BUSDOOR nos veículos do sistema municipal de transporte coletivo urbano, e dá outras providências.
 
Art. 1º A presente Lei autoriza e disciplina a veiculação de propagandas nos veículos de transporte coletivo urbano através de busdoor.
 
Art. 2º Nos veículos pertencentes ao Sistema de Transporte Coletivo de Santa Cruz do Sul, nas modalidades ônibus Urbano convencional, Executivo, transporte escolar e privado mediante fretamento, serão permitidos os seguintes tipos de anúncios de publicidade que serão aplicados na forma de películas plásticas adesivas ou material similar, desde que estejam em conformidade com as regras estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro e com as normas editadas pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
 
IBusdoor Externo – serão fixados exclusivamente na área envidraçada traseira dos veículos;
 
IIBusdoor Interno – serão fixados na área envidraçada traseira dos veículos como nas calhas de iluminação interna;
 
IIIBackbus – serão fixados em toda área traseira dos veículos:
    
Art. 3º Será franqueado ao Poder Concedente a utilização do espaço publicitário em ônibus e micro-ônibus urbano, no percentual de 15% (quinze por cento) da frota utilizada para a prestação do serviço de Transporte Urbano, para fins institucionais e ou interesse público, sob sua responsabilidade.
 
Parágrafo Único. O Poder Concedente estará isento de qualquer ônus da utilização do espaço publicitário nos veículos, exceto com os custos de fixação, retirada e da confecção do material.
 
Art. 4º      A fixação de propaganda deverá ser precedida de requerimento, por escrito, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, instruído com cópia do contrato e seus respectivos elementos descritivos e gráficos.
 
Art. 5º É vedada a propaganda que atente contra a moral, os bons costumes e os princípios éticos, bem como de conteúdo político-partidário, de bebidas alcoólicas e cigarros, ou qualquer outra que transgrida a legislação em vigor, sob pena de sanção administrativa.
 
Parágrafo Único. Será de exclusiva responsabilidade do contratante da publicidade, a exploração da propaganda nas mídias descritas no artigo 2º e os reflexos legais pela não observância do disposto no caput deste artigo.
 
Art. 6º Cabe ao contratante da publicidade, ajustar com os profissionais da propaganda ou diretamente com as empresas interessadas, o valor que perceberão pela exibição de publicidade em seus veículos.
 
Art. 7º Não será permitida a aposição de propagandas que ocultem ou dificultem a visão e leitura de características do veículo, sob pena de responsabilização administrativa e retirada imediata do material publicitário.
 
Art. 8º Os casos omissos serão regulamentados em Decreto pela Secretaria Municipal de Transporte e Serviços Urbanos (SETSU) e pela Secretaria Municipal de Comunicação (SECOM).
 
Art. 9º Esta lei entrará em vigor a partir de sua publicação.
                                                        
Santa Cruz do Sul, 18 de julho de 2017.
 
 
PAULO HENRIQUE LERSCH
PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES

 

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(redação original)
 
PROJETO DE LEI Nº 083/E/2017, DE 28 DE JUNHO DE 2017.
 
Autoriza e disciplina a veiculação de propaganda BUSDOOR nos veículos do sistema municipal de transporte coletivo urbano, e dá outras providências.
 
Art. 1º A presente Lei autoriza e disciplina a veiculação de propagandas nos veículos de transporte coletivo urbano através de busdoor.
 
Art. 2º Nos veículos pertencentes ao Sistema de Transporte Coletivo de Santa Cruz do Sul, nas modalidades ônibus Urbano convencional, Executivo, transporte escolar e privado mediante fretamento, serão permitidos os seguintes tipos de anúncios de publicidade que serão aplicados na forma de películas plásticas adesivas ou material similar, desde que estejam em conformidade com as regras estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro e com as normas editadas pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
 
IBusdoor Externo – serão fixados exclusivamente na área envidraçada traseira dos veículos;
 
IIBusdoor Interno – serão fixados na área envidraçada traseira dos veículos como nas calhas de iluminação interna;
 
IIIBackbus – serão fixados em toda área traseira dos veículos:
    
Art. 3º Será franqueado ao Poder Concedente a utilização do espaço publicitário em ônibus e micro-ônibus urbano, no percentual de 20% (vinte por cento) da frota utilizada para a prestação do serviço de Transporte Urbano, para fins institucionais e ou interesse público, sob sua responsabilidade.
 
Parágrafo Único. O Poder Concedente estará isento de qualquer ônus da utilização do espaço publicitário nos veículos, exceto com os custos de fixação, retirada e da confecção do material.
 
Art. 4º      A fixação de propaganda deverá ser precedida de requerimento, por escrito, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, instruído com cópia do contrato e seus respectivos elementos descritivos e gráficos.
 
Art. 5º É vedada a propaganda que atente contra a moral, os bons costumes e os princípios éticos, bem como de conteúdo político-partidário, de bebidas alcoólicas e cigarros, ou qualquer outra que transgrida a legislação em vigor, sob pena de sanção administrativa.
 
Parágrafo Único. Será de exclusiva responsabilidade do contratante da publicidade, a exploração da propaganda nas mídias descritas no artigo 2º e os reflexos legais pela não observância do disposto no caput deste artigo.
 
Art. 6º Cabe ao contratante da publicidade, ajustar com os profissionais da propaganda ou diretamente com as empresas interessadas, o valor que perceberão pela exibição de publicidade em seus veículos.
 
Art. 7º Não será permitida a aposição de propagandas que ocultem ou dificultem a visão e leitura de características do veículo, sob pena de responsabilização administrativa e retirada imediata do material publicitário.
 
Art. 8º Os casos omissos serão regulamentados em Decreto pela Secretaria Municipal de Transporte e Serviços Urbanos (SETSU) e pela Secretaria Municipal de Comunicação (SECOM).
 
Art. 9º Esta lei entrará em vigor a partir de sua publicação.
                                                      
Santa Cruz do Sul, 28 de junho de 2017.
 
 
TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal
 
 
 
JUSTIFICATIVA
 
SENHOR PRESIDENTE
SENHORES VEREADORES
 
Em anexo, estamos encaminhando, para análise desse Colendo Poder Legislativo, o PROJETO DE LEI nº 083/E/2017, de 28 de junho de 2017, que Autoriza e disciplina a veiculação de propaganda BUSDOOR nos veículos do sistema municipal de transporte coletivo urbano, e dá outras providências.
 
Este Projeto de Lei é necessário, uma vez que o assunto em questão é regulamentado pela  LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995, que prevê em seu artigo 11 que
 
No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas […]
 
Dessa forma, autorizar e disciplinar a propaganda por meio de busdoor permite que no momento da revisão tarifária, para fixação do valor a ser pago pelos cidadãos pelas passagens, o ganho com a publicidade seja levado em consideração, permitindo um reajuste menor e, consequentemente, um custo menor ao usuário do serviço concedido.
 
Assim, o Parágrafo Único do Artigo 11 da Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 expressamente prevê que “as fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato”.
Esta previsão legal consta, ainda, no Edital de Concorrência Pública nº 01/2015 (concessão para operação do Serviço de Transporte Coletivo Urbano de Santa cruz do Sul), no item 4.3.2, qual seja,
 
caberá ao Poder Concedente fiscalizar e tomar providências para garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do sistema concedido.
 
Por fim, de acordo com o Anexo I C – Manual de Especificação da Frota, presente no Edital de Concorrência supracitado, caberá ao Poder Concedente delegar a exploração comercial dos espaços publicitários após a realização de processo licitatório, sendo que o valor obtido com a exploração publicitária entrará como receita de operação da concessionária, tendo como objetivo diminuir o valor da tarifa.
 
Esse valor obtido com a exploração publicitária, será dividido pelo valor da unidade de tarifa que será convertida em número de passageiros pagantes (equivalentes), compondo, obrigatoriamente, a tabela de cálculo tarifário.
Pelo acima exposto, esperamos que os nobres pares desse Colendo Poder Legislativo aprovem o presente projeto de lei.
                                                 
Santa Cruz do Sul, 28 de junho de 2017.
 
TELMO JOSÉ KIRST
 Prefeito Municipal
REDAÇÃO FINAL
 
PROJETO DE LEI Nº 083/E/2017, DE 28 DE JUNHO DE 2017.
 
Autoriza e disciplina a veiculação de propaganda BUSDOOR nos veículos do sistema municipal de transporte coletivo urbano, e dá outras providências.
 
Art. 1º A presente Lei autoriza e disciplina a veiculação de propagandas nos veículos de transporte coletivo urbano através de busdoor.
 
Art. 2º Nos veículos pertencentes ao Sistema de Transporte Coletivo de Santa Cruz do Sul, nas modalidades ônibus Urbano convencional, Executivo, transporte escolar e privado mediante fretamento, serão permitidos os seguintes tipos de anúncios de publicidade que serão aplicados na forma de películas plásticas adesivas ou material similar, desde que estejam em conformidade com as regras estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro e com as normas editadas pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
 
IBusdoor Externo – serão fixados exclusivamente na área envidraçada traseira dos veículos;
 
IIBusdoor Interno – serão fixados na área envidraçada traseira dos veículos como nas calhas de iluminação interna;
 
IIIBackbus – serão fixados em toda área traseira dos veículos:
    
Art. 3º Será franqueado ao Poder Concedente a utilização do espaço publicitário em ônibus e micro-ônibus urbano, no percentual de 15% (quinze por cento) da frota utilizada para a prestação do serviço de Transporte Urbano, para fins institucionais e ou interesse público, sob sua responsabilidade.
 
Parágrafo Único. O Poder Concedente estará isento de qualquer ônus da utilização do espaço publicitário nos veículos, exceto com os custos de fixação, retirada e da confecção do material.
 
Art. 4º      A fixação de propaganda deverá ser precedida de requerimento, por escrito, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, instruído com cópia do contrato e seus respectivos elementos descritivos e gráficos.
 
Art. 5º É vedada a propaganda que atente contra a moral, os bons costumes e os princípios éticos, bem como de conteúdo político-partidário, de bebidas alcoólicas e cigarros, ou qualquer outra que transgrida a legislação em vigor, sob pena de sanção administrativa.
 
Parágrafo Único. Será de exclusiva responsabilidade do contratante da publicidade, a exploração da propaganda nas mídias descritas no artigo 2º e os reflexos legais pela não observância do disposto no caput deste artigo.
 
Art. 6º Cabe ao contratante da publicidade, ajustar com os profissionais da propaganda ou diretamente com as empresas interessadas, o valor que perceberão pela exibição de publicidade em seus veículos.
 
Art. 7º Não será permitida a aposição de propagandas que ocultem ou dificultem a visão e leitura de características do veículo, sob pena de responsabilização administrativa e retirada imediata do material publicitário.
 
Art. 8º Os casos omissos serão regulamentados em Decreto pela Secretaria Municipal de Transporte e Serviços Urbanos (SETSU) e pela Secretaria Municipal de Comunicação (SECOM).
 
Art. 9º Esta lei entrará em vigor a partir de sua publicação.
                                                        
Santa Cruz do Sul, 18 de julho de 2017.
 
 
PAULO HENRIQUE LERSCH
PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES

 

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(redação original)
 
PROJETO DE LEI Nº 083/E/2017, DE 28 DE JUNHO DE 2017.
 
Autoriza e disciplina a veiculação de propaganda BUSDOOR nos veículos do sistema municipal de transporte coletivo urbano, e dá outras providências.
 
Art. 1º A presente Lei autoriza e disciplina a veiculação de propagandas nos veículos de transporte coletivo urbano através de busdoor.
 
Art. 2º Nos veículos pertencentes ao Sistema de Transporte Coletivo de Santa Cruz do Sul, nas modalidades ônibus Urbano convencional, Executivo, transporte escolar e privado mediante fretamento, serão permitidos os seguintes tipos de anúncios de publicidade que serão aplicados na forma de películas plásticas adesivas ou material similar, desde que estejam em conformidade com as regras estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro e com as normas editadas pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
 
IBusdoor Externo – serão fixados exclusivamente na área envidraçada traseira dos veículos;
 
IIBusdoor Interno – serão fixados na área envidraçada traseira dos veículos como nas calhas de iluminação interna;
 
IIIBackbus – serão fixados em toda área traseira dos veículos:
    
Art. 3º Será franqueado ao Poder Concedente a utilização do espaço publicitário em ônibus e micro-ônibus urbano, no percentual de 20% (vinte por cento) da frota utilizada para a prestação do serviço de Transporte Urbano, para fins institucionais e ou interesse público, sob sua responsabilidade.
 
Parágrafo Único. O Poder Concedente estará isento de qualquer ônus da utilização do espaço publicitário nos veículos, exceto com os custos de fixação, retirada e da confecção do material.
 
Art. 4º      A fixação de propaganda deverá ser precedida de requerimento, por escrito, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, instruído com cópia do contrato e seus respectivos elementos descritivos e gráficos.
 
Art. 5º É vedada a propaganda que atente contra a moral, os bons costumes e os princípios éticos, bem como de conteúdo político-partidário, de bebidas alcoólicas e cigarros, ou qualquer outra que transgrida a legislação em vigor, sob pena de sanção administrativa.
 
Parágrafo Único. Será de exclusiva responsabilidade do contratante da publicidade, a exploração da propaganda nas mídias descritas no artigo 2º e os reflexos legais pela não observância do disposto no caput deste artigo.
 
Art. 6º Cabe ao contratante da publicidade, ajustar com os profissionais da propaganda ou diretamente com as empresas interessadas, o valor que perceberão pela exibição de publicidade em seus veículos.
 
Art. 7º Não será permitida a aposição de propagandas que ocultem ou dificultem a visão e leitura de características do veículo, sob pena de responsabilização administrativa e retirada imediata do material publicitário.
 
Art. 8º Os casos omissos serão regulamentados em Decreto pela Secretaria Municipal de Transporte e Serviços Urbanos (SETSU) e pela Secretaria Municipal de Comunicação (SECOM).
 
Art. 9º Esta lei entrará em vigor a partir de sua publicação.
                                                      
Santa Cruz do Sul, 28 de junho de 2017.
 
 
TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal
 
 
 
JUSTIFICATIVA
 
SENHOR PRESIDENTE
SENHORES VEREADORES
 
Em anexo, estamos encaminhando, para análise desse Colendo Poder Legislativo, o PROJETO DE LEI nº 083/E/2017, de 28 de junho de 2017, que Autoriza e disciplina a veiculação de propaganda BUSDOOR nos veículos do sistema municipal de transporte coletivo urbano, e dá outras providências.
 
Este Projeto de Lei é necessário, uma vez que o assunto em questão é regulamentado pela  LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995, que prevê em seu artigo 11 que
 
No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas […]
 
Dessa forma, autorizar e disciplinar a propaganda por meio de busdoor permite que no momento da revisão tarifária, para fixação do valor a ser pago pelos cidadãos pelas passagens, o ganho com a publicidade seja levado em consideração, permitindo um reajuste menor e, consequentemente, um custo menor ao usuário do serviço concedido.
 
Assim, o Parágrafo Único do Artigo 11 da Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 expressamente prevê que “as fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato”.
Esta previsão legal consta, ainda, no Edital de Concorrência Pública nº 01/2015 (concessão para operação do Serviço de Transporte Coletivo Urbano de Santa cruz do Sul), no item 4.3.2, qual seja,
 
caberá ao Poder Concedente fiscalizar e tomar providências para garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do sistema concedido.
 
Por fim, de acordo com o Anexo I C – Manual de Especificação da Frota, presente no Edital de Concorrência supracitado, caberá ao Poder Concedente delegar a exploração comercial dos espaços publicitários após a realização de processo licitatório, sendo que o valor obtido com a exploração publicitária entrará como receita de operação da concessionária, tendo como objetivo diminuir o valor da tarifa.
 
Esse valor obtido com a exploração publicitária, será dividido pelo valor da unidade de tarifa que será convertida em número de passageiros pagantes (equivalentes), compondo, obrigatoriamente, a tabela de cálculo tarifário.
Pelo acima exposto, esperamos que os nobres pares desse Colendo Poder Legislativo aprovem o presente projeto de lei.
                                                 
Santa Cruz do Sul, 28 de junho de 2017.
 
TELMO JOSÉ KIRST
 Prefeito Municipal