Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Projeto de Lei do Executivo Nº 68/E/2018

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    17/04/2018
  2. Ementa
    Autoriza a doação de imóvel registrado sob Matrícula nº 66.973, no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Cruz do Sul, ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), regido pela Lei Federal nº 10.188/2011, representado pela Caixa Econômica Federal (CEF), e dá outras providências.
  3. Situação
    Aprovado por unanimidade
Desejo acompanhar o andamento em meu e-mail
PROJETO DE LEI Nº 068/E/2018, DE 17 DE ABRIL DE 2018.
 
Autoriza a doação de imóvel registrado sob Matrícula nº 66.973, no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Cruz do Sul, ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), regido pela Lei Federal nº 10.188/2011, representado pela Caixa Econômica Federal (CEF), e dá outras providências.
 
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a doação dos imóveis descritos no anexo I desta Lei, ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, representado pela Caixa Econômica Federal – CAIXA, responsável por sua gestão e operacionalização, nos termos da Lei Federal nº 10.188/2011, objetivando promover a construção de moradias destinadas a famílias com renda mensal de até três salários mínimos, enquadradas no Programa Minha Casa Minha Vida, e posterior arrendamento residencial ou doação com encargos, a depender da modalidade de contratação individual com cada beneficiário, de acordo com as disposições da Lei 11.977/2009 e respectiva regulamentação.
 
Parágrafo Único. São objeto da doação citada no caput os imóveis matriculados no Registro de Imóveis sob nº 82.518 a 82.680, todos constantes na matrícula originária nº 66.973, parte integrante da presente Lei.
 
Art. 2º Os imóveis objeto da presente Lei ficam desafetados de sua natureza de bens públicos e passam a integrar a categoria de bens dominiais.
 
Art. 3º Os imóveis objeto da presente lei serão utilizados pelo FAR exclusivamente para a construção de unidades habitacionais destinadas à população de baixa renda, conforme definido pelo Fundo, e constarão nos bens e direitos integrantes do patrimônio do Fundo Financeiro, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas as seguintes restrições:
I – não integram o ativo da Caixa Econômica Federal;
II – não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa Econômica Federal;
III – não compõe a lista de bens e direitos da Caixa Econômica Federal para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IV – não podem ser dados em garantia de débito de operação da Caixa Econômica Federal;
V – não são passíveis de execução por credores da Caixa Econômica Federal, ainda que sejam credores privilegiados;
VI – não podem ser constituídos sobre os referidos imóveis quaisquer ônus reais.
Parágrafo Único. Caso o FAR não utilize os imóveis descritos na presente Lei, de acordo com o caput do presente artigo, as transferências dos bens ficam automaticamente revogadas, revertendo a propriedade dos imóveis ao Município de Santa Cruz do Sul, cujos ônus serão suportados pelo FAR/CEF.
 
Art. 4º Após a conclusão das construções das unidades habitacionais, deverá o FAR transferir aos beneficiários selecionados (de acordo com as regras estabelecidas pelo Fundo) os imóveis descritos na presente lei.
Parágrafo Único. É de responsabilidade do FAR encaminhar a matrícula de cada imóvel com os devidos registros e averbações à Secretaria Municipal de Fazenda do Município de Santa Cruz do Sul, para possibilitar a atualização cadastral em nome do mutuário final.
 
Art. 5º A construção das unidades habitacionais deverá iniciar no prazo máximo de 36 meses a partir da promulgação da presente lei.
 
Parágrafo Único. Descumprido o prazo previsto no presente artigo, ficam automaticamente revogadas as transferências dos imóveis, devendo o FAR/CEF arcar com os ônus decorrentes da reversão dos imóveis ao patrimônio do Município.
 
Art. 6º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta do FAR/CEF.
 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
                                                       
Santa Cruz do Sul, 17 de abril de 2018.
 
 
TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal
 
 
JUSTIFICATIVA
 
SENHOR PRESIDENTE
 
SENHORES VEREADORES
 
 
Estamos encaminhando em anexo, para análise desse Colendo Poder Legislativo, o Projeto de Lei nº 068/E/2018, de 17 de abril de 2018, que Autoriza a doação de imóvel registrado sob Matrícula nº 66.973, no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Cruz do Sul, ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), regido pela Lei Federal nº 10.188/2011, representado pela Caixa Econômica Federal (CEF), e dá outras providências.
 
A doação de terrenos de propriedade do Município de Santa Cruz do Sul – Loteamento Santa Maria I, ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, fundo financeiro, natureza privada, com prazo indeterminado de duração, regido pela Lei Federal nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, segue as diretrizes estabelecidas pela Portaria nº 267/2017 do Ministério das Cidades.
Cumpre-nos destacar que o Município de Santa Cruz do Sul celebrou Contrato de Financiamento nº 0294.351-40/2010 – Pró-Moradia – Bairro Bom Jesus com a Caixa Econômica Federal que prevê a execução de infraestrutura, equipamentos comunitários e implantação dos loteamentos com a construção de unidades habitacionais para beneficiários indicados pelo Município de Santa Cruz do Sul, no âmbito do Programa PAC do Governo Federal.
O ente público disponibilizará à comunidade santa-cruzense 563 (quinhentos e sessenta e três) unidades habitacionais, através de recursos providos do Fundo de Arrendamento Residencial  - FAR, subdivididas em 02 (dois) Loteamentos Residenciais: 163 (cento e sessenta e três) no Loteamento Santa Maria I e 400 (quatrocentas) no Loteamento Berçário Mãe de Deus.
No caso do Loteamento Santa Maria I, trata-se de um terreno de 7.385,53 m² (sete mil, trezentos e oitenta e cinco metros quadrados e cinquenta e três decímetros quadrados) de área construída, inscrita sob a matrícula nº 66.973, Livro 2, do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Cruz do Sul, sito na Rua Professor Léo Winterle, s/nº, Bairro Dona Carlota, CEP 96.842-210, Santa Cruz do Sul – RS, localizada na Rua Professor Léo Winterle, s/nº, Bairro Dona Carlota, CEP 96.842-210, Santa Cruz do Sul – RS, com a finalidade execução da obra, em conformidade com o Quadro de Composição do Investimento – QCI, apreciado e aprovado pela Caixa Econômica Federal.
 
Pelo acima exposto, esperamos que os nobres pares desse Colendo Poder Legislativo aprovem o presente Projeto de Lei.
 
                                                 
Santa Cruz do Sul, 17 de abril de 2018.
 
 
TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 068/E/2018, DE 17 DE ABRIL DE 2018.
 
Autoriza a doação de imóvel registrado sob Matrícula nº 66.973, no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Cruz do Sul, ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), regido pela Lei Federal nº 10.188/2011, representado pela Caixa Econômica Federal (CEF), e dá outras providências.
 
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a doação dos imóveis descritos no anexo I desta Lei, ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, representado pela Caixa Econômica Federal – CAIXA, responsável por sua gestão e operacionalização, nos termos da Lei Federal nº 10.188/2011, objetivando promover a construção de moradias destinadas a famílias com renda mensal de até três salários mínimos, enquadradas no Programa Minha Casa Minha Vida, e posterior arrendamento residencial ou doação com encargos, a depender da modalidade de contratação individual com cada beneficiário, de acordo com as disposições da Lei 11.977/2009 e respectiva regulamentação.
 
Parágrafo Único. São objeto da doação citada no caput os imóveis matriculados no Registro de Imóveis sob nº 82.518 a 82.680, todos constantes na matrícula originária nº 66.973, parte integrante da presente Lei.
 
Art. 2º Os imóveis objeto da presente Lei ficam desafetados de sua natureza de bens públicos e passam a integrar a categoria de bens dominiais.
 
Art. 3º Os imóveis objeto da presente lei serão utilizados pelo FAR exclusivamente para a construção de unidades habitacionais destinadas à população de baixa renda, conforme definido pelo Fundo, e constarão nos bens e direitos integrantes do patrimônio do Fundo Financeiro, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas as seguintes restrições:
I – não integram o ativo da Caixa Econômica Federal;
II – não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa Econômica Federal;
III – não compõe a lista de bens e direitos da Caixa Econômica Federal para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IV – não podem ser dados em garantia de débito de operação da Caixa Econômica Federal;
V – não são passíveis de execução por credores da Caixa Econômica Federal, ainda que sejam credores privilegiados;
VI – não podem ser constituídos sobre os referidos imóveis quaisquer ônus reais.
Parágrafo Único. Caso o FAR não utilize os imóveis descritos na presente Lei, de acordo com o caput do presente artigo, as transferências dos bens ficam automaticamente revogadas, revertendo a propriedade dos imóveis ao Município de Santa Cruz do Sul, cujos ônus serão suportados pelo FAR/CEF.
 
Art. 4º Após a conclusão das construções das unidades habitacionais, deverá o FAR transferir aos beneficiários selecionados (de acordo com as regras estabelecidas pelo Fundo) os imóveis descritos na presente lei.
Parágrafo Único. É de responsabilidade do FAR encaminhar a matrícula de cada imóvel com os devidos registros e averbações à Secretaria Municipal de Fazenda do Município de Santa Cruz do Sul, para possibilitar a atualização cadastral em nome do mutuário final.
 
Art. 5º A construção das unidades habitacionais deverá iniciar no prazo máximo de 36 meses a partir da promulgação da presente lei.
 
Parágrafo Único. Descumprido o prazo previsto no presente artigo, ficam automaticamente revogadas as transferências dos imóveis, devendo o FAR/CEF arcar com os ônus decorrentes da reversão dos imóveis ao patrimônio do Município.
 
Art. 6º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta do FAR/CEF.
 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
                                                       
Santa Cruz do Sul, 17 de abril de 2018.
 
 
TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal
 
 
JUSTIFICATIVA
 
SENHOR PRESIDENTE
 
SENHORES VEREADORES
 
 
Estamos encaminhando em anexo, para análise desse Colendo Poder Legislativo, o Projeto de Lei nº 068/E/2018, de 17 de abril de 2018, que Autoriza a doação de imóvel registrado sob Matrícula nº 66.973, no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Cruz do Sul, ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), regido pela Lei Federal nº 10.188/2011, representado pela Caixa Econômica Federal (CEF), e dá outras providências.
 
A doação de terrenos de propriedade do Município de Santa Cruz do Sul – Loteamento Santa Maria I, ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, fundo financeiro, natureza privada, com prazo indeterminado de duração, regido pela Lei Federal nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, segue as diretrizes estabelecidas pela Portaria nº 267/2017 do Ministério das Cidades.
Cumpre-nos destacar que o Município de Santa Cruz do Sul celebrou Contrato de Financiamento nº 0294.351-40/2010 – Pró-Moradia – Bairro Bom Jesus com a Caixa Econômica Federal que prevê a execução de infraestrutura, equipamentos comunitários e implantação dos loteamentos com a construção de unidades habitacionais para beneficiários indicados pelo Município de Santa Cruz do Sul, no âmbito do Programa PAC do Governo Federal.
O ente público disponibilizará à comunidade santa-cruzense 563 (quinhentos e sessenta e três) unidades habitacionais, através de recursos providos do Fundo de Arrendamento Residencial  - FAR, subdivididas em 02 (dois) Loteamentos Residenciais: 163 (cento e sessenta e três) no Loteamento Santa Maria I e 400 (quatrocentas) no Loteamento Berçário Mãe de Deus.
No caso do Loteamento Santa Maria I, trata-se de um terreno de 7.385,53 m² (sete mil, trezentos e oitenta e cinco metros quadrados e cinquenta e três decímetros quadrados) de área construída, inscrita sob a matrícula nº 66.973, Livro 2, do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Cruz do Sul, sito na Rua Professor Léo Winterle, s/nº, Bairro Dona Carlota, CEP 96.842-210, Santa Cruz do Sul – RS, localizada na Rua Professor Léo Winterle, s/nº, Bairro Dona Carlota, CEP 96.842-210, Santa Cruz do Sul – RS, com a finalidade execução da obra, em conformidade com o Quadro de Composição do Investimento – QCI, apreciado e aprovado pela Caixa Econômica Federal.
 
Pelo acima exposto, esperamos que os nobres pares desse Colendo Poder Legislativo aprovem o presente Projeto de Lei.
 
                                                 
Santa Cruz do Sul, 17 de abril de 2018.
 
 
TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal