Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Projeto de Lei do Executivo Nº 255/E/2015

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    18/12/2015
  2. Ementa
    Autoriza o Poder Executivo a repassar recursos financeiros, mediante convênio, ao Hospital Ana Nery de Santa Cruz do Sul, abre crédit5o especial, e dá outras providências.
  3. Situação
    Aprovado por unanimidade

Projeto de Lei nº 255/E/2015, de 16 de dezembro de 2015.

Autoriza o Poder Executivo a repassar recursos financeiros, mediante convênio, ao Hospital Ana Nery de Santa Cruz do Sul, abre crédito especial, e dá outras providências.


 Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a repassar o valor de R$ 400.000,00 ao Hospital Ana Nery, mediante convênio, com o objetivo de executar o Projeto: “Programa de Pronto Atendimento de Santa Cruz do Sul”, cujo repasse foi aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde, conforme Ata nº 488/2015 e Plano de Trabalho apresentado.

 Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no montante de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para dar atendimento às despesas com Auxílios  4.4.50.42.00.00.00.00 da Secretaria Municipal de Saúde - Projeto/Atividade: “Repasse de Recursos Financeiros ao Hospital Ana Nery Santa Cruz” – Função 10 - Subfunção 302 Assistência Hospitalar e Ambulatorial, Programa 0023 Atenção de Média e Alta Complexidade, Recurso Vinculado 0040.

 § 1º - Servirá como recurso ao crédito aberto pelo presente artigo, a redução das seguintes dotações orçamentárias:
12.01.10.301.0022.2067 - 31.90.11.00.00.00.00 (428) Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil: R$ 50.000,00.
12.01.10.301.0022.2068 - 31.50.13.00.00.00.00 (438) Obrigações Patronais: R$ 150.000,00.
12.01.10.301.0022.2070 - 31.90.11.00.00.00.00 (465) Vencimentos e Vantagens Fixas: R$ 200.000,00.

 § 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a incluir a ação “Repasse de Recursos Financeiros ao Hospital Ana Nery Santa Cruz”, no Programa 0023 - Atenção de Média e Alta Complexidade no Plano Plurianual 2014-2017 (LEI Nº 6.866, DE 23/10/2013) e no anexo I – Anexo de Metas Prioritárias da LDO 2015(LEI Nº 7.147, DE 13/11/2014).

Art. 3º Para receber o repasse autorizado pela presente lei, a Instituição beneficiada deverá atender as seguintes disposições legais:
I - não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal, conforme estabelece o art. 229 do Código Tributário Municipal - Lei Complementar nº 04/97, bem como com a Fazenda Estadual, Federal e Dívida Ativa da União; e
II - apresentar prova de que não está em débito com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o §3º do Art. 195 da Constituição Federal.

§1º A Instituição beneficiada deverá prestar contas da aplicação dos recursos recebidos nos seguintes prazos máximos:
I -  em até 90 (noventa) dias, após o término da vigência do convênio, quando se tratar de recursos concedidos em parcela única;  e 
II – em até 30 (trinta) dias, a contar da data do repasse, quando se tratar da liberação de recursos de forma parcelada mensal.       

§2º A apresentação da prestação de contas da aplicação dos recursos recebidos deverá ser acompanhada da seguinte documentação:
I - ofício de encaminhamento da prestação de contas, assinado pelo Presidente da instituição ou seu substituto legal;
II - relação de Pagamentos;
III – Demonstrativo de Execução da Receita e Despesa;
IV - extrato bancário da conta específica mantida pela empresa beneficiada, evidenciando, no mínimo, o ingresso e a saída dos recursos e também os rendimentos das aplicações financeiras; 
V - conciliação bancária, caso haja movimentação não compensada e não demonstrada no extrato bancário;
VI - comprovante de devolução de saldo, se for o caso;
VII – documentos comprobatórios da realização das despesas, emitidos em nome da empresa beneficiada;
VIII – comprovantes de recolhimento das retenções de tributos e contribuições sociais nas contratações de serviços de terceiros (pessoa física ou jurídica) e na realização de despesas com pessoal de responsabilidade da empresa,  quando for o caso; 
IX – documentos comprobatórios de pagamento da Seguridade Social, GPS, FGTS, acompanhados de cópia da GFIP, quando a prestação de contas se tratar de pagamento de salário e RPA;
X – laudo técnico expedido por Engenheiro Civil ou Arquiteto do Município, quando se tratar de obras ou serviços de engenharia, atestando a execução das mesmas; e
XI – declaração e/ou Parecer da Secretaria Municipal Gestora dos recursos repassados e/ou do Conselho Municipal que aprovou o repasse dos mesmos, declarando a verificação do atendimento do convênio e que estes recursos foram aplicados, pela empresa, em conformidade com o Plano de Trabalho (Projeto) aprovado, exceto quando se tratar de obras ou serviços de engenharia, onde deverá ser apresentado o laudo de Engenheiro Civil ou Arquiteto.

§3º  Os documentos comprobatórios da realização das despesas (recibos, notas fiscais, faturas, contracheques e outros) previstos no inciso VII do parágrafo anterior, deverão ser emitidos em nome da empresa beneficiada e conter a data e discriminação completa das despesas realizadas. 

§4º  Não serão aceitos documentos com rasuras, sem valor fiscal ou que não sejam compatíveis com a despesa efetuada, constante no Plano de Trabalho (Projeto) aprovado. 
 
Art. 4º Fica vedada a utilização de recursos públicos repassados para a Instituição, nos seguintes casos:
I – realização de despesas efetuadas com data anterior à aprovação da lei autorizativa e convênio em vigor ou realizadas com data posterior ao término da vigência do convênio;  
II – realização de despesas em desacordo com o Plano de Trabalho (Projeto) e convênio aprovados, exceto se o gasto indevido for detectado durante a vigência do convênio e o valor correspondente for restituído pela entidade ao Município, com recursos próprios da mesma; 
III – realização de despesas a título de taxa de administração e operação da empresa ou similar;
IV – realização de despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora do prazo;
V – realização de despesas oriundas de liquidações trabalhistas e judiciais;
VI – realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
VII - realização de despesas com pagamento de remuneração a servidores da empresa que, porventura, também exerçam cargos públicos, exceto as previstas no art. 37, da CF/88;
VIII – realização de despesas oriundas de parcelamentos ou financiamentos de dívidas fiscais, tributárias ou sociais com repartições de âmbito Federal, Estadual ou Municipal.

Art. 5º A liberação dos recursos será efetuada, em parcela única, diretamente à Entidade beneficiada, mediante depósito em conta bancária específica, ficando vedada a transferência do recurso para outra conta, divergente da informada, sem a prévia anuência do Município e a movimentação dos recursos liberados e os pagamentos deverão ser efetuados através de cheques nominativos, cujo extrato bancário acompanhará a prestação de contas.

Art. 6º  A partir da data do recebimento da prestação de contas, a Secretaria Municipal de Fazenda, através da área técnica responsável, a Divisão de Análise e Aprovação da Prestação de Contas de Recursos Concedidos, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para se pronunciar sobre a aprovação ou não da prestação de contas apresentada, emitindo parecer formal sobre a aplicação dos recursos.

§1º  Para que a prestação de contas seja aprovada, devem ser avaliados os aspectos legais, técnicos, financeiros e econômicos,  envolvidos na execução do objeto, considerando as exigências constantes na lei autorizativa, Convênio, Plano de Trabalho (Projeto) e demais legislações pertinentes ao assunto.

§2º Se a entidade beneficiada não comprovar a aplicação dos valores, de acordo com o Projeto e plano de trabalho aprovados, deverá devolver os mesmos, acrescidos dos rendimentos auferidos no mercado financeiro, aos cofres do Município, nos termos do Decreto nº 9.060, de 21 de agosto de 2013.

Art.7º  O prazo de vigência do presente Convênio será de 12 (doze) meses, a partir da sua assinatura, podendo ser  prorrogado por iguais e sucessivos períodos, até o máximo de 60 (sessenta) meses e poderá  ser rescindido a qualquer tempo, mediante notificação prévia, de uma das partes a outra.

Art.8º   Aplica-se ainda, no que couber, as demais disposições da Lei nº 3.826, de 10 de janeiro de 2002 e alterações em vigor.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Santa Cruz do Sul, 16 de dezembro de 2015.

TELMO KIRST
PREFEITO MUNICIPAL

                                                                             


JUSTIFICATIVA

SENHORA PRESIDENTE

SENHORES VEREADORES

Em anexo, estamos encaminhando, para apreciação e aprovação desse Colendo Poder Legislativo o Projeto de Lei nº 255/E/2015, de 16 de dezembro de 2015, que autoriza o Poder Executivo a repassar recursos financeiros, mediante convênio, ao Hospital Ana Nery de Santa Cruz do Sul, abre crédito especial, e dá outras providências.

O Município de Santa Cruz do Sul vem a presença de Vossas Senhorias justificar a necessidade de tomada de providências no sentido de bem atender a população, em vista, em especial, da chegada das famílias ao Residencial Viver Bem, que passarão a habitar naquela região ainda neste ano, mas, também, em face da necessidade de melhor dimensionar o sistema de pronto atendimento do Município.

O objeto deste encaminhamento é o projeto que envolve a unidade de pronto atendimento Casa de Saúde Ignes Irene Moraes, popularmente conhecida como “Hospitalzinho”, que vem sofrendo todo o tipo de questionamentos tanto da Vigilância Sanitária Estadual quanto da Municipal, que interditou parte da estrutura lá existente por questões técnicas.

O Ministério Público do Estado, desde 2009, por meio do Inquérito Civil nº 21, acompanha minuciosamente as várias dificuldades encontradas pela Administração Municipal para que fossem efetivamente realizadas as melhorias necessárias ao cumprimento das exigências sanitárias e legais.

O Município, por sua vez, conseguiu realizar as mais prementes necessidades no Hospitalzinho, para que se pudesse dar andamento ao referido projeto, chamado Programa de Pronto Atendimento do Município de Santa Cruz do Sul, que passará a contar com mais dois serviços dessa natureza, ou seja, a Unidade de Pronto Atendimento UPA (24h) e a Casa de Saúde Inês Irene de Moraes/Hospitalzinho, como retaguarda técnica da primeira, totalmente reformada e funcionando em conformidade com as exigências do Ministério da Saúde.

Neste ínterim a presente justificativa de encaminhamento, a de um convênio com o Hospital Ana Nery para que, no prazo de, no máximo, 90 (noventa) dias, inicie e conclua as restaurações e, uma vez em condições a estrutura física, possibilite o andamento às tratativas referentes à forma de gestão para o futuro atendimento na unidade de saúde.

Conforme os termos do convênio supramencionado, está previsto o repasse de recursos na ordem de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) ao Hospital Ana Nery, para os fins discriminados, sendo o mesmo responsável pelos recursos faltantes e que superarem a previsão estimada.

Para tanto, se faz necessário, também, a cedência do imóvel, objeto do Convênio, para os fins e pelo prazo delimitados, bem como a abertura do respectivo crédito especial.

Assim, ante a todo o exposto, justifica-se o encaminhamento para que os Nobres Edis aprovem o presente Projeto de Lei.

Santa Cruz do Sul, 16 de dezembro de 2015.

TELMO JOSÉ KIRST
PREFEITO MUNICIPAL

 

TERMO DE CONVÊNIO Nº 

O MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL, com sede na Praça da Bandeira. s/nº, em Santa Cruz do Sul, RS, inscrito no CNPJ sob nº 95.440.517/0001-08, doravante denominado MUNICÍPIO, representado pelo Prefeito Municipal, Sr. TELMO KIRST, e de outro lado o HOSPITAL ANA NERY SANTA CRUZ DO SUL, inscrito no CNPJ sob o nº  95.422.358/0001-19, com sede na Rua Pereira da Cunha, nº 209, nesta cidade, doravante denominado HOSPITAL, representado por seu Diretor Executivo Sr. GILBERTO ANTONIO GOBBI, brasileiro, residente e domiciliado na Rua Marechal Floriano, nº 1559, nesta cidade, portador do CPF nº 355.655.580-20, CI nº 1027764941, resolvem celebrar o presente CONVÊNIO, com base na Lei Municipal nº ….., de 16 de dezembro 2015, conforme Processo nº  /SMS/15, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO E DA FINALIDADE
O presente convênio tem por objeto a mútua cooperação entre as partes convenientes, para custear despesas com a execução do Projeto: “Programa de Pronto Atendimento de Santa Cruz do Sul”, cujo repasse foi aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde, conforme Ata nº 488/2015 e Plano de Trabalho apresentado.

CLÁUSULA SEGUNDA - DO FUNDAMENTO LEGAL
O presente ajuste tem sua fundamentação legal na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, nas Leis Municipais nº 3.826, de 10/01/2002 e alterações em vigor, e …..../2015 e demais normas reguladoras da matéria.

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
Para a execução do presente Convênio, o MUNICÍPIO repassará ao HOSPITAL a importância de  R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), em parcela única.
§ 1º As despesas devem estar vinculadas ao objeto do presente convênio, devendo o conveniente prestar contas de sua aplicação nos termos da Cláusula Quinta do mesmo.
§ 2º As despesas decorrentes do disposto no caput do presente artigo correrão a conta da dotação orçamentária  4.4.50.42.00.00.00.00 da Secretaria Municipal de Saúde - Projeto/Atividade: “Repasse de Recursos Financeiros ao Hospital Ana Nery Santa Cruz” – Função 10 - Subfunção 302 Assistência Hospitalar e Ambulatorial, Programa 0023 Atenção de Média e Alta Complexidade, Recurso Vinculado 0040.
§ 3º Para receber o auxílio previsto neste convênio, a entidade beneficiada deverá atender as seguintes disposições legais:
I - não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal, conforme estabelece o art. 229 do Código Tributário Municipal - Lei Complementar nº 04/97, bem como com a Fazenda Estadual, Federal e Dívida Ativa da União; e
II - apresentar prova de que não está em débito com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal.
 
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES
a) O MUNICÍPIO obriga-se a:
I. efetuar o repasse dos recursos financeiros, nos termos anteriormente estabelecidos, depositando o valor na Conta Corrente nº 71255-2, do Banco do Brasil, Agência 2708-1, de Santa Cruz do Sul.
II. prestar orientação técnica e supervisionar a execução do(s) Programa(s), que esteja(m) relacionado(s) com o objeto deste Convênio;
III. coordenar, fiscalizar, acompanhar e avaliar a execução deste Convênio, de acordo com a Cláusula Primeira;
IV. examinar e aprovar, por parecer técnico, o Projeto, inclusive sua reformulação, caso se fizer necessário, desde que não implique a alteração do objeto do Convênio;
V. examinar e deliberar quanto à aprovação das Prestações de Contas, apresentadas pelo conveniente.
b) O HOSPITAL obriga-se a:
I. responsabilizar-se pela correta aplicação dos recursos recebidos que não poderão ser destinados a qualquer outro fim que não esteja estabelecido na cláusula primeira deste Convênio e no Projeto, sob pena de rescisão deste instrumento e responsabilidade de seus dirigentes;
II. ressarcir ao MUNICÍPIO os recursos recebidos através deste Convênio, quando se comprovar a sua inadequada utilização, conforme estipulado na Cláusula Oitava;
III. responsabilizar-se pelos encargos de natureza fiscal, trabalhista e previdenciária, danos causados a terceiros e pagamentos de seguro em geral, eximindo o MUNICÍPIO de quaisquer ônus ou reivindicações, perante terceiros, em juízo ou fora dele;
IV. responsabilizar-se pelo cumprimento dos prazos estabelecidos quanto à utilização dos recursos;
V. submeter-se à supervisão e orientação técnica promovida pelo MUNICÍPIO, fornecendo as informações necessárias à sua execução;
VI.  prestar contas, na forma das Leis nº 3.826, de 10 de Janeiro de 2002 e alterações em vigor, e …..../2015.
VII. manter conta corrente específica e exclusiva para o recebimento e movimentação do recurso proveniente deste Convênio;
VIII. aplicar os saldos do Convênio enquanto não utilizados em caderneta de poupança se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastrada em títulos da dívida pública quando a utilização do recurso verificar-se em prazos menores que um mês, sendo que a não aplicação prevista obriga o ressarcimento ao Erário de igual valor ao da remuneração que os mesmos obteriam naquele período;
IX. computar, obrigatoriamente, a crédito do Convênio as receitas financeiras auferidas na forma do item anterior, as quais serão aplicadas exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste;
X. devolver ao MUNICÍPIO saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das aplicações financeiras realizadas no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias da data da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do Convênio, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pelo MUNICÍPIO;
XI. propiciar aos credenciados pelo MUNICÍPIO meios e condições necessárias ao acompanhamento, à supervisão e à fiscalização do desenvolvimento do objeto do convênio, a qualquer tempo ou lugar, mantendo atualizada a instrução contábil específica dos atos e fatos relativos à execução do mesmo, bem como o cadastro dos usuários dos serviços;
XII. arcar com o pagamento de toda e qualquer despesa excedente aos recursos transferidos pelo MUNICÍPIO.
Parágrafo Único. É vedada a:
1. realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
2. utilização do recurso em finalidade diversa da estabelecida neste Convênio, ainda que em caráter de emergência;
3. realização de despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora de prazo;
4. realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
5. realização de despesas em desacordo com o objeto e Projeto.

CLÁUSULA QUINTA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A Prestação de Contas dos recursos financeiros de que trata a Cláusula Terceira deverá ser apresentada ao MUNICÍPIO na forma estabelecida na Lei nº. 3.826, de 10 de janeiro de 2002 e no prazo abaixo estipulado.
Parágrafo Único. A entidade beneficiada deverá prestar contas da aplicação do auxílio ou subvenção social, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término do convênio, acompanhado da seguinte documentação:
I. ofício de encaminhamento declarando os valores recebidos e os benefícios alcançados;
II. relação de Pagamentos;
III. execução da Receita e Despesa;
IV. apresentação do Extrato Bancário da Conta específica;
V. parecer do Conselho Fiscal da entidade beneficiada sobre a regularidade das contas e dos documentos comprobatórios;
VI. comprovante de devolução do saldo, se for o caso;
VII. conciliação bancária, caso haja movimentação não compensada e não demonstrada no extrato bancário; e
VIII - laudo técnico expedido por engenheiro civil ou arquiteto, atestando a execução da mesma, de acordo com o plano de aplicação dos recursos repassados, fiscalizado pelo setor de engenharia do Município.

CLÁUSULA SEXTA - DA FISCALIZAÇÃO
O MUNICÍPIO procederá a fiscalização nas instalações e documentos relativos à execução do presente Convênio.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
O presente Convênio poderá ser denunciado, por escrito, a qualquer tempo, e rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, ou ainda, por descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente, por inadimplemento de quaisquer uma de suas cláusulas ou condições, ou pela superveniência de norma legal ou fato que o torne material ou formalmente inexequível.
§ 1º Constitui motivo de rescisão, particularmente, a constatação das seguintes situações:
I. descumprimento de quaisquer das exigências fixadas nas normas e diretrizes que regulam o programa, especialmente quanto aos padrões de qualidade do atendimento;
II. cobrança aos usuários de quaisquer valores pelo atendimento realizado;
III. indeferimento, em caráter definitivo, quando for o caso, do registro na Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2º Quando ocorrer a denúncia ou a rescisão, ficam os partícipes responsáveis pelas obrigações contraídas durante o prazo em que viger este instrumento, creditando-lhes, igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo período.

CLÁUSULA OITAVA - DA RESTITUIÇÃO
A ASSOCIAÇÃO compromete-se a restituir os valores transferidos pelo MUNICÍPIO, atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Municipal, até 90 (noventa) dias após o recebimento dos recursos, na hipótese da inexecução do objeto da avença, ou outra irregularidade que resulte prejuízo ao erário, conforme exigência da Lei nº 8.666/93, em seu art. 116.

CLÁUSULA NONA -  DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente Convênio será de 12 (doze) meses, a partir da sua assinatura, podendo ser  prorrogado por iguais e sucessivos períodos, até o máximo de 60 (sessenta) meses e poderá  ser rescindido a qualquer tempo, mediante notificação prévia, de uma das partes a outra.

CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ALTERAÇÕES
O presente Convênio poderá ter suas cláusulas alteradas mediante acordo entre as partes, através de Termo Aditivo.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Santa Cruz do Sul para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas decorrentes da execução do presente Convênio.

E, por estarem as partes justas e acordadas, assinam o presente Convênio em seis vias de igual teor e forma.

Santa Cruz do Sul, 16 de dezembro de 2015.

                                                                                                TELMO KIRST                                              
    PRESIDENTE DO HOSPITAL ANA NERY                  PREFEITO MUNICIPAL
                                                                                     

Projeto de Lei nº 255/E/2015, de 16 de dezembro de 2015.

Autoriza o Poder Executivo a repassar recursos financeiros, mediante convênio, ao Hospital Ana Nery de Santa Cruz do Sul, abre crédito especial, e dá outras providências.


 Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a repassar o valor de R$ 400.000,00 ao Hospital Ana Nery, mediante convênio, com o objetivo de executar o Projeto: “Programa de Pronto Atendimento de Santa Cruz do Sul”, cujo repasse foi aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde, conforme Ata nº 488/2015 e Plano de Trabalho apresentado.

 Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no montante de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para dar atendimento às despesas com Auxílios  4.4.50.42.00.00.00.00 da Secretaria Municipal de Saúde - Projeto/Atividade: “Repasse de Recursos Financeiros ao Hospital Ana Nery Santa Cruz” – Função 10 - Subfunção 302 Assistência Hospitalar e Ambulatorial, Programa 0023 Atenção de Média e Alta Complexidade, Recurso Vinculado 0040.

 § 1º - Servirá como recurso ao crédito aberto pelo presente artigo, a redução das seguintes dotações orçamentárias:
12.01.10.301.0022.2067 - 31.90.11.00.00.00.00 (428) Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil: R$ 50.000,00.
12.01.10.301.0022.2068 - 31.50.13.00.00.00.00 (438) Obrigações Patronais: R$ 150.000,00.
12.01.10.301.0022.2070 - 31.90.11.00.00.00.00 (465) Vencimentos e Vantagens Fixas: R$ 200.000,00.

 § 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a incluir a ação “Repasse de Recursos Financeiros ao Hospital Ana Nery Santa Cruz”, no Programa 0023 - Atenção de Média e Alta Complexidade no Plano Plurianual 2014-2017 (LEI Nº 6.866, DE 23/10/2013) e no anexo I – Anexo de Metas Prioritárias da LDO 2015(LEI Nº 7.147, DE 13/11/2014).

Art. 3º Para receber o repasse autorizado pela presente lei, a Instituição beneficiada deverá atender as seguintes disposições legais:
I - não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal, conforme estabelece o art. 229 do Código Tributário Municipal - Lei Complementar nº 04/97, bem como com a Fazenda Estadual, Federal e Dívida Ativa da União; e
II - apresentar prova de que não está em débito com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o §3º do Art. 195 da Constituição Federal.

§1º A Instituição beneficiada deverá prestar contas da aplicação dos recursos recebidos nos seguintes prazos máximos:
I -  em até 90 (noventa) dias, após o término da vigência do convênio, quando se tratar de recursos concedidos em parcela única;  e 
II – em até 30 (trinta) dias, a contar da data do repasse, quando se tratar da liberação de recursos de forma parcelada mensal.       

§2º A apresentação da prestação de contas da aplicação dos recursos recebidos deverá ser acompanhada da seguinte documentação:
I - ofício de encaminhamento da prestação de contas, assinado pelo Presidente da instituição ou seu substituto legal;
II - relação de Pagamentos;
III – Demonstrativo de Execução da Receita e Despesa;
IV - extrato bancário da conta específica mantida pela empresa beneficiada, evidenciando, no mínimo, o ingresso e a saída dos recursos e também os rendimentos das aplicações financeiras; 
V - conciliação bancária, caso haja movimentação não compensada e não demonstrada no extrato bancário;
VI - comprovante de devolução de saldo, se for o caso;
VII – documentos comprobatórios da realização das despesas, emitidos em nome da empresa beneficiada;
VIII – comprovantes de recolhimento das retenções de tributos e contribuições sociais nas contratações de serviços de terceiros (pessoa física ou jurídica) e na realização de despesas com pessoal de responsabilidade da empresa,  quando for o caso; 
IX – documentos comprobatórios de pagamento da Seguridade Social, GPS, FGTS, acompanhados de cópia da GFIP, quando a prestação de contas se tratar de pagamento de salário e RPA;
X – laudo técnico expedido por Engenheiro Civil ou Arquiteto do Município, quando se tratar de obras ou serviços de engenharia, atestando a execução das mesmas; e
XI – declaração e/ou Parecer da Secretaria Municipal Gestora dos recursos repassados e/ou do Conselho Municipal que aprovou o repasse dos mesmos, declarando a verificação do atendimento do convênio e que estes recursos foram aplicados, pela empresa, em conformidade com o Plano de Trabalho (Projeto) aprovado, exceto quando se tratar de obras ou serviços de engenharia, onde deverá ser apresentado o laudo de Engenheiro Civil ou Arquiteto.

§3º  Os documentos comprobatórios da realização das despesas (recibos, notas fiscais, faturas, contracheques e outros) previstos no inciso VII do parágrafo anterior, deverão ser emitidos em nome da empresa beneficiada e conter a data e discriminação completa das despesas realizadas. 

§4º  Não serão aceitos documentos com rasuras, sem valor fiscal ou que não sejam compatíveis com a despesa efetuada, constante no Plano de Trabalho (Projeto) aprovado. 
 
Art. 4º Fica vedada a utilização de recursos públicos repassados para a Instituição, nos seguintes casos:
I – realização de despesas efetuadas com data anterior à aprovação da lei autorizativa e convênio em vigor ou realizadas com data posterior ao término da vigência do convênio;  
II – realização de despesas em desacordo com o Plano de Trabalho (Projeto) e convênio aprovados, exceto se o gasto indevido for detectado durante a vigência do convênio e o valor correspondente for restituído pela entidade ao Município, com recursos próprios da mesma; 
III – realização de despesas a título de taxa de administração e operação da empresa ou similar;
IV – realização de despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora do prazo;
V – realização de despesas oriundas de liquidações trabalhistas e judiciais;
VI – realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
VII - realização de despesas com pagamento de remuneração a servidores da empresa que, porventura, também exerçam cargos públicos, exceto as previstas no art. 37, da CF/88;
VIII – realização de despesas oriundas de parcelamentos ou financiamentos de dívidas fiscais, tributárias ou sociais com repartições de âmbito Federal, Estadual ou Municipal.

Art. 5º A liberação dos recursos será efetuada, em parcela única, diretamente à Entidade beneficiada, mediante depósito em conta bancária específica, ficando vedada a transferência do recurso para outra conta, divergente da informada, sem a prévia anuência do Município e a movimentação dos recursos liberados e os pagamentos deverão ser efetuados através de cheques nominativos, cujo extrato bancário acompanhará a prestação de contas.

Art. 6º  A partir da data do recebimento da prestação de contas, a Secretaria Municipal de Fazenda, através da área técnica responsável, a Divisão de Análise e Aprovação da Prestação de Contas de Recursos Concedidos, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para se pronunciar sobre a aprovação ou não da prestação de contas apresentada, emitindo parecer formal sobre a aplicação dos recursos.

§1º  Para que a prestação de contas seja aprovada, devem ser avaliados os aspectos legais, técnicos, financeiros e econômicos,  envolvidos na execução do objeto, considerando as exigências constantes na lei autorizativa, Convênio, Plano de Trabalho (Projeto) e demais legislações pertinentes ao assunto.

§2º Se a entidade beneficiada não comprovar a aplicação dos valores, de acordo com o Projeto e plano de trabalho aprovados, deverá devolver os mesmos, acrescidos dos rendimentos auferidos no mercado financeiro, aos cofres do Município, nos termos do Decreto nº 9.060, de 21 de agosto de 2013.

Art.7º  O prazo de vigência do presente Convênio será de 12 (doze) meses, a partir da sua assinatura, podendo ser  prorrogado por iguais e sucessivos períodos, até o máximo de 60 (sessenta) meses e poderá  ser rescindido a qualquer tempo, mediante notificação prévia, de uma das partes a outra.

Art.8º   Aplica-se ainda, no que couber, as demais disposições da Lei nº 3.826, de 10 de janeiro de 2002 e alterações em vigor.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Santa Cruz do Sul, 16 de dezembro de 2015.

TELMO KIRST
PREFEITO MUNICIPAL

                                                                             


JUSTIFICATIVA

SENHORA PRESIDENTE

SENHORES VEREADORES

Em anexo, estamos encaminhando, para apreciação e aprovação desse Colendo Poder Legislativo o Projeto de Lei nº 255/E/2015, de 16 de dezembro de 2015, que autoriza o Poder Executivo a repassar recursos financeiros, mediante convênio, ao Hospital Ana Nery de Santa Cruz do Sul, abre crédito especial, e dá outras providências.

O Município de Santa Cruz do Sul vem a presença de Vossas Senhorias justificar a necessidade de tomada de providências no sentido de bem atender a população, em vista, em especial, da chegada das famílias ao Residencial Viver Bem, que passarão a habitar naquela região ainda neste ano, mas, também, em face da necessidade de melhor dimensionar o sistema de pronto atendimento do Município.

O objeto deste encaminhamento é o projeto que envolve a unidade de pronto atendimento Casa de Saúde Ignes Irene Moraes, popularmente conhecida como “Hospitalzinho”, que vem sofrendo todo o tipo de questionamentos tanto da Vigilância Sanitária Estadual quanto da Municipal, que interditou parte da estrutura lá existente por questões técnicas.

O Ministério Público do Estado, desde 2009, por meio do Inquérito Civil nº 21, acompanha minuciosamente as várias dificuldades encontradas pela Administração Municipal para que fossem efetivamente realizadas as melhorias necessárias ao cumprimento das exigências sanitárias e legais.

O Município, por sua vez, conseguiu realizar as mais prementes necessidades no Hospitalzinho, para que se pudesse dar andamento ao referido projeto, chamado Programa de Pronto Atendimento do Município de Santa Cruz do Sul, que passará a contar com mais dois serviços dessa natureza, ou seja, a Unidade de Pronto Atendimento UPA (24h) e a Casa de Saúde Inês Irene de Moraes/Hospitalzinho, como retaguarda técnica da primeira, totalmente reformada e funcionando em conformidade com as exigências do Ministério da Saúde.

Neste ínterim a presente justificativa de encaminhamento, a de um convênio com o Hospital Ana Nery para que, no prazo de, no máximo, 90 (noventa) dias, inicie e conclua as restaurações e, uma vez em condições a estrutura física, possibilite o andamento às tratativas referentes à forma de gestão para o futuro atendimento na unidade de saúde.

Conforme os termos do convênio supramencionado, está previsto o repasse de recursos na ordem de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) ao Hospital Ana Nery, para os fins discriminados, sendo o mesmo responsável pelos recursos faltantes e que superarem a previsão estimada.

Para tanto, se faz necessário, também, a cedência do imóvel, objeto do Convênio, para os fins e pelo prazo delimitados, bem como a abertura do respectivo crédito especial.

Assim, ante a todo o exposto, justifica-se o encaminhamento para que os Nobres Edis aprovem o presente Projeto de Lei.

Santa Cruz do Sul, 16 de dezembro de 2015.

TELMO JOSÉ KIRST
PREFEITO MUNICIPAL

 

TERMO DE CONVÊNIO Nº 

O MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL, com sede na Praça da Bandeira. s/nº, em Santa Cruz do Sul, RS, inscrito no CNPJ sob nº 95.440.517/0001-08, doravante denominado MUNICÍPIO, representado pelo Prefeito Municipal, Sr. TELMO KIRST, e de outro lado o HOSPITAL ANA NERY SANTA CRUZ DO SUL, inscrito no CNPJ sob o nº  95.422.358/0001-19, com sede na Rua Pereira da Cunha, nº 209, nesta cidade, doravante denominado HOSPITAL, representado por seu Diretor Executivo Sr. GILBERTO ANTONIO GOBBI, brasileiro, residente e domiciliado na Rua Marechal Floriano, nº 1559, nesta cidade, portador do CPF nº 355.655.580-20, CI nº 1027764941, resolvem celebrar o presente CONVÊNIO, com base na Lei Municipal nº ….., de 16 de dezembro 2015, conforme Processo nº  /SMS/15, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO E DA FINALIDADE
O presente convênio tem por objeto a mútua cooperação entre as partes convenientes, para custear despesas com a execução do Projeto: “Programa de Pronto Atendimento de Santa Cruz do Sul”, cujo repasse foi aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde, conforme Ata nº 488/2015 e Plano de Trabalho apresentado.

CLÁUSULA SEGUNDA - DO FUNDAMENTO LEGAL
O presente ajuste tem sua fundamentação legal na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, nas Leis Municipais nº 3.826, de 10/01/2002 e alterações em vigor, e …..../2015 e demais normas reguladoras da matéria.

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
Para a execução do presente Convênio, o MUNICÍPIO repassará ao HOSPITAL a importância de  R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), em parcela única.
§ 1º As despesas devem estar vinculadas ao objeto do presente convênio, devendo o conveniente prestar contas de sua aplicação nos termos da Cláusula Quinta do mesmo.
§ 2º As despesas decorrentes do disposto no caput do presente artigo correrão a conta da dotação orçamentária  4.4.50.42.00.00.00.00 da Secretaria Municipal de Saúde - Projeto/Atividade: “Repasse de Recursos Financeiros ao Hospital Ana Nery Santa Cruz” – Função 10 - Subfunção 302 Assistência Hospitalar e Ambulatorial, Programa 0023 Atenção de Média e Alta Complexidade, Recurso Vinculado 0040.
§ 3º Para receber o auxílio previsto neste convênio, a entidade beneficiada deverá atender as seguintes disposições legais:
I - não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal, conforme estabelece o art. 229 do Código Tributário Municipal - Lei Complementar nº 04/97, bem como com a Fazenda Estadual, Federal e Dívida Ativa da União; e
II - apresentar prova de que não está em débito com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal.
 
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES
a) O MUNICÍPIO obriga-se a:
I. efetuar o repasse dos recursos financeiros, nos termos anteriormente estabelecidos, depositando o valor na Conta Corrente nº 71255-2, do Banco do Brasil, Agência 2708-1, de Santa Cruz do Sul.
II. prestar orientação técnica e supervisionar a execução do(s) Programa(s), que esteja(m) relacionado(s) com o objeto deste Convênio;
III. coordenar, fiscalizar, acompanhar e avaliar a execução deste Convênio, de acordo com a Cláusula Primeira;
IV. examinar e aprovar, por parecer técnico, o Projeto, inclusive sua reformulação, caso se fizer necessário, desde que não implique a alteração do objeto do Convênio;
V. examinar e deliberar quanto à aprovação das Prestações de Contas, apresentadas pelo conveniente.
b) O HOSPITAL obriga-se a:
I. responsabilizar-se pela correta aplicação dos recursos recebidos que não poderão ser destinados a qualquer outro fim que não esteja estabelecido na cláusula primeira deste Convênio e no Projeto, sob pena de rescisão deste instrumento e responsabilidade de seus dirigentes;
II. ressarcir ao MUNICÍPIO os recursos recebidos através deste Convênio, quando se comprovar a sua inadequada utilização, conforme estipulado na Cláusula Oitava;
III. responsabilizar-se pelos encargos de natureza fiscal, trabalhista e previdenciária, danos causados a terceiros e pagamentos de seguro em geral, eximindo o MUNICÍPIO de quaisquer ônus ou reivindicações, perante terceiros, em juízo ou fora dele;
IV. responsabilizar-se pelo cumprimento dos prazos estabelecidos quanto à utilização dos recursos;
V. submeter-se à supervisão e orientação técnica promovida pelo MUNICÍPIO, fornecendo as informações necessárias à sua execução;
VI.  prestar contas, na forma das Leis nº 3.826, de 10 de Janeiro de 2002 e alterações em vigor, e …..../2015.
VII. manter conta corrente específica e exclusiva para o recebimento e movimentação do recurso proveniente deste Convênio;
VIII. aplicar os saldos do Convênio enquanto não utilizados em caderneta de poupança se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastrada em títulos da dívida pública quando a utilização do recurso verificar-se em prazos menores que um mês, sendo que a não aplicação prevista obriga o ressarcimento ao Erário de igual valor ao da remuneração que os mesmos obteriam naquele período;
IX. computar, obrigatoriamente, a crédito do Convênio as receitas financeiras auferidas na forma do item anterior, as quais serão aplicadas exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste;
X. devolver ao MUNICÍPIO saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das aplicações financeiras realizadas no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias da data da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do Convênio, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pelo MUNICÍPIO;
XI. propiciar aos credenciados pelo MUNICÍPIO meios e condições necessárias ao acompanhamento, à supervisão e à fiscalização do desenvolvimento do objeto do convênio, a qualquer tempo ou lugar, mantendo atualizada a instrução contábil específica dos atos e fatos relativos à execução do mesmo, bem como o cadastro dos usuários dos serviços;
XII. arcar com o pagamento de toda e qualquer despesa excedente aos recursos transferidos pelo MUNICÍPIO.
Parágrafo Único. É vedada a:
1. realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
2. utilização do recurso em finalidade diversa da estabelecida neste Convênio, ainda que em caráter de emergência;
3. realização de despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora de prazo;
4. realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
5. realização de despesas em desacordo com o objeto e Projeto.

CLÁUSULA QUINTA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A Prestação de Contas dos recursos financeiros de que trata a Cláusula Terceira deverá ser apresentada ao MUNICÍPIO na forma estabelecida na Lei nº. 3.826, de 10 de janeiro de 2002 e no prazo abaixo estipulado.
Parágrafo Único. A entidade beneficiada deverá prestar contas da aplicação do auxílio ou subvenção social, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término do convênio, acompanhado da seguinte documentação:
I. ofício de encaminhamento declarando os valores recebidos e os benefícios alcançados;
II. relação de Pagamentos;
III. execução da Receita e Despesa;
IV. apresentação do Extrato Bancário da Conta específica;
V. parecer do Conselho Fiscal da entidade beneficiada sobre a regularidade das contas e dos documentos comprobatórios;
VI. comprovante de devolução do saldo, se for o caso;
VII. conciliação bancária, caso haja movimentação não compensada e não demonstrada no extrato bancário; e
VIII - laudo técnico expedido por engenheiro civil ou arquiteto, atestando a execução da mesma, de acordo com o plano de aplicação dos recursos repassados, fiscalizado pelo setor de engenharia do Município.

CLÁUSULA SEXTA - DA FISCALIZAÇÃO
O MUNICÍPIO procederá a fiscalização nas instalações e documentos relativos à execução do presente Convênio.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
O presente Convênio poderá ser denunciado, por escrito, a qualquer tempo, e rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, ou ainda, por descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente, por inadimplemento de quaisquer uma de suas cláusulas ou condições, ou pela superveniência de norma legal ou fato que o torne material ou formalmente inexequível.
§ 1º Constitui motivo de rescisão, particularmente, a constatação das seguintes situações:
I. descumprimento de quaisquer das exigências fixadas nas normas e diretrizes que regulam o programa, especialmente quanto aos padrões de qualidade do atendimento;
II. cobrança aos usuários de quaisquer valores pelo atendimento realizado;
III. indeferimento, em caráter definitivo, quando for o caso, do registro na Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2º Quando ocorrer a denúncia ou a rescisão, ficam os partícipes responsáveis pelas obrigações contraídas durante o prazo em que viger este instrumento, creditando-lhes, igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo período.

CLÁUSULA OITAVA - DA RESTITUIÇÃO
A ASSOCIAÇÃO compromete-se a restituir os valores transferidos pelo MUNICÍPIO, atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Municipal, até 90 (noventa) dias após o recebimento dos recursos, na hipótese da inexecução do objeto da avença, ou outra irregularidade que resulte prejuízo ao erário, conforme exigência da Lei nº 8.666/93, em seu art. 116.

CLÁUSULA NONA -  DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente Convênio será de 12 (doze) meses, a partir da sua assinatura, podendo ser  prorrogado por iguais e sucessivos períodos, até o máximo de 60 (sessenta) meses e poderá  ser rescindido a qualquer tempo, mediante notificação prévia, de uma das partes a outra.

CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ALTERAÇÕES
O presente Convênio poderá ter suas cláusulas alteradas mediante acordo entre as partes, através de Termo Aditivo.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Santa Cruz do Sul para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas decorrentes da execução do presente Convênio.

E, por estarem as partes justas e acordadas, assinam o presente Convênio em seis vias de igual teor e forma.

Santa Cruz do Sul, 16 de dezembro de 2015.

                                                                                                TELMO KIRST                                              
    PRESIDENTE DO HOSPITAL ANA NERY                  PREFEITO MUNICIPAL