Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Projeto de Lei do Executivo Nº 249/2015

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    14/12/2015
  2. Ementa
    Autoriza o Poder Executivo a repassar recursos, mediante convênio, à Associação dos Grupos e Clubes da Terceira Idade de Santa Cruz do Sul – Projeto - Jogos de Integração da Pessoa Idosa da FUNDERGS, em Tramandaí, e dá outras providências.
  3. Situação
    Aprovado por unanimidade

PROJETO DE LEI Nº 249/E/15, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015.

Autoriza o Poder Executivo a repassar recursos, mediante convênio, à Associação dos Grupos e Clubes da Terceira Idade de Santa Cruz do Sul – Projeto - Jogos de Integração da Pessoa Idosa da FUNDERGS, em Tramandaí, e dá outras providências.

Art.1º Fica o Poder Executivo autorizado a repassar, mediante convênio, à ASSOCIAÇÃO DOS GRUPOS E CLUBES DA TERCEIRA IDADE DE SANTA CRUZ DO SUL, inscrita no CNPJ sob o nº 10.699.613/0001-12, com sede na Rua Ernesto Alves, nº 817, nesta cidade, o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em parcela única, para custear as despesas com o Projeto “Jogos de Integração da Pessoa Idosa da FUNDERGS, em Tramandaí”, cujo repasse é oriundo do Fundo Municipal do Idoso e foi aprovado pelo Conselho Municipal do Idoso, conforme Resolução nº 001/2015 e plano de trabalho apresentado.

Art.2º As despesas decorrentes do presente convênio correrão a conta da seguinte dotação orçamentárias 13010824100022181 – 3.3.5.0.43.00.00.00 – Subvenções Sociais.

Art.3º Para receber o auxílio autorizado pela presente lei, a entidade beneficiada deverá atender as seguintes disposições legais:
I - não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal, conforme estabelece o art. 229 do Código Tributário Municipal - Lei Complementar nº 04/97, bem como com a Fazenda Estadual, Federal e Dívida Ativa da União; e

II - apresentar prova de que não está em débito com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o §3º do Art. 195 da Constituição Federal.

Art.4º A entidade beneficiada deverá manter conta bancária específica para a movimentação dos recursos liberados e os pagamentos deverão ser efetuados através de cheques nominativos, cujo extrato bancário acompanhará a prestação de contas.

Art.5º A entidade beneficiada deverá prestar contas da aplicação do auxílio ou subvenção social, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após o término da vigência do convênio, acompanhada da seguinte documentação:
I - ofício de encaminhamento da prestação de contas, assinado pelo Presidente da instituição ou seu substituto legal;

II - Parecer do Conselho Fiscal da entidade beneficiada sobre a regularidade das contas e dos documentos comprobatórios;

III - relação de Pagamentos;

IV – Demonstrativo de Execução da Receita e Despesa;

V - extrato bancário da conta específica mantida pela entidade beneficiada, evidenciando, no mínimo, o ingresso e a saída dos recursos e também os rendimentos das aplicações financeiras; 

VI - conciliação bancária, caso haja movimentação não compensada e não demonstrada no extrato bancário;

VII - comprovante de devolução de saldo, se for o caso;

VIII – documentos comprobatórios da realização das despesas, emitidos em nome da entidade beneficiada;

IX – comprovantes de recolhimento das retenções de tributos e contribuições sociais nas contratações de serviços de terceiros (pessoa física ou jurídica) e na realização de despesas com pessoal de responsabilidade da entidade,  quando for o caso; 

X – documentos comprobatórios de pagamento da Seguridade Social, GPS, FGTS, acompanhados de cópia da GFIP, quando a prestação de contas se tratar de pagamento de salário e RPA;

XI – laudo técnico expedido por engenheiro civil ou arquiteto do Município, quando se tratar de obras ou serviços de engenharia, atestando a execução das mesmas; e

XII – declaração e/ou Parecer da Secretaria Municipal Gestora dos recursos repassados e/ou do Conselho Municipal que aprovou o repasse dos mesmos, declarando a verificação do atendimento do objeto conveniado e que estes recursos foram aplicados, pela entidade, em conformidade com o Plano de Trabalho aprovado, exceto quando se tratar de obras ou serviços de engenharia, onde deverá ser apresentado o laudo de Engenheiro Civil ou Arquiteto.

§1º  Os documentos comprobatórios da realização das despesas (recibos, notas fiscais, faturas, contracheques e outros) previstos no inciso VIII deste artigo, deverão ser emitidos em nome da entidade beneficiada e conter a data e discriminação completa das despesas realizadas. 

§2º Não serão aceitos documentos com rasuras, sem valor fiscal ou que não sejam compatíveis com a despesa efetuada, constante no Plano de Trabalho. 

Art.6º Para fins de prestação de contas, a entidade não poderá apresentar documentos comprobatórios de aplicação dos recursos com data anterior à data do repasse da parcela, nem poderá descontar dos recursos repassados despesas com taxas bancárias, administração e operação da entidade, nem quaisquer outras não previstas no Plano de Trabalho e Aplicação apresentado (Projeto).

Art.7º Se a entidade beneficiada não comprovar a aplicação dos valores, de acordo com o plano de aplicação (Projeto) aprovado, deverá devolver os mesmos, acrescidos dos rendimentos auferidos no mercado financeiro, aos cofres do Município, até 30 (trinta) dias após o término do convênio.

Art.8º  O presente convênio terá a vigência de 90 (noventa) dias, a contar da data do recebimento do repasse, podendo ser prorrogado por até igual período e rescindido a qualquer tempo, mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias, de uma das partes a outra.

Art.9º  Aplica-se, ainda, no que couber, as demais disposições da Lei nº 3.826, de 10 de janeiro de 2002, Decreto 9060, de 21 de agosto de 2013  e alterações em vigor.

Art.10.  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Santa Cruz do Sul, 14 de dezembro de 2015.

TELMO JOSÉ KIRST
  Prefeito Municipal

 

JUSTIFICATIVA

SENHORA PRESIDENTE

SENHORES VEREADORES

Em anexo, estamos encaminhando, para análise desse Colendo Poder Legislativo, o Projeto de Lei nº 249/E/15, de 14 de dezembro de 2015, que autoriza o Poder Executivo a repassar recursos, mediante convênio, à Associação dos Grupos e Clubes da Terceira Idade de Santa Cruz do Sul – Projeto - Jogos de Integração da Pessoa Idosa da FUNDERGS em Tramandaí, e dá outras providências.

O presente projeto visa a participação no encontro da 3ª Idade na 18º edição dos Jogos da Fundação de Esporte e Lazer do Rio Grande do Sul - FUNDERGS, em Tramandaí, envolvendo Associações, Grupos e Clubes da 3ª Idade, sendo que a entidade beneficiada participará do evento, representando o Município de Santa Cruz do Sul.

Pelo acima exposto, esperamos que os nobres pares desse Colendo Poder Legislativo aprovem o presente projeto de lei.

Santa Cruz do Sul, 14 de dezembro de 2015.

TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal

TERMO DE CONVÊNIO Nº …...

 O MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL, com sede na Praça da Bandeira, em Santa Cruz do Sul, RS, inscrito no CNPJ sob nº 95.440.517/0001-08, doravante denominado MUNICÍPIO, representado pelo Prefeito Municipal, Sr. TELMO JOSÉ KIRST, e de outro lado a ASSOCIAÇÃO DOS GRUPOS E CLUBES DA TERCEIRA IDADE DE SANTA CRUZ DO SUL, inscrita no CNPJ sob o nº 10.699.613/0001-12, com sede na Rua Ernesto Alves nº 817, nesta cidade, doravante denominada ASSOCIAÇÃO, representada pela Presidente, Sra. JURACI DE BARROS SCHMITT, brasileira, residente e domiciliada na Rua Senador Pinheiro Machado, nº 1538, nesta cidade, portadora do CPF nº 665.353.960-87, RG 6057212299, resolvem celebrar o presente CONVÊNIO, com base na Lei Municipal nº  . . . . . . . . de 2015, e no processo administrativo nº 041/SMIDSH/2015, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO E DA FINALIDADE
O presente convênio tem por objeto a mútua cooperação entre as partes convenientes, para custear despesas conforme Plano de Trabalho do Projeto “Jogos de Integração da Pessoa Idosa da FUNDERGS em Tramandaí”, cujo repasse é oriundo do Fundo Municipal do Idoso e foi aprovado pelo Conselho Municipal do Idoso, conforme Resolução nº 001/2015.

CLÁUSULA SEGUNDA - DO FUNDAMENTO LEGAL
O presente ajuste tem sua fundamentação legal na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, nas Leis Municipais nº 3.826, de 10/01/2002 e nº _________ e demais normas reguladoras da matéria.

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
Para a execução do presente Convênio, o MUNICÍPIO repassará à ASSOCIAÇÃO,  o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em parcela única, no exercício de 2016.
§1º As despesas devem estar vinculadas ao objeto do presente convênio, devendo o conveniente prestar contas de sua aplicação nos termos da Cláusula Quinta do mesmo.
§2º As despesas decorrentes do presente convênio correrão a conta da seguinte dotação orçamentárias 13010824100022181 – 3.3.5.0.43.00.00.00 – Subvenções Sociais.
§3º Para receber o auxílio previsto neste convênio, a entidade beneficiada deverá atender as seguintes disposições legais:
I - não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal, conforme estabelece o art. 229 do Código Tributário Municipal - Lei Complementar nº 04/97, bem como com a Fazenda Estadual, Federal e Dívida Ativa da União; e
II - apresentar prova de que não está em débito com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal.
 
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES
a) O MUNICÍPIO obriga-se a:
I. efetuar o repasse dos recursos financeiros mediante prestação de contas  junto à Secretaria Municipal de Fazenda do MUNICÍPIO, nos termos anteriormente estabelecidos, depositando o valor na Conta Corrente nº 06.141141.0-3 do BANRISUL,  agência 0343, de Santa Cruz do Sul – RS.
II. prestar orientação técnica e supervisionar a execução do(s) Programa(s), que esteja(m) relacionado(s) com o objeto deste Convênio;
III.  coordenar, fiscalizar, acompanhar e avaliar a execução deste Convênio, de acordo com a Cláusula Primeira;
IV. examinar e aprovar, por parecer técnico, o Projeto, inclusive sua reformulação, caso se fizer necessário, desde que não implique a alteração do objeto do Convênio;
V. examinar e deliberar quanto à aprovação das Prestações de Contas, apresentadas pelo conveniente.

b) A ASSOCIAÇÃO obriga-se a:
I. responsabilizar-se pela correta aplicação dos recursos recebidos que não poderão ser destinados a qualquer outro fim que não esteja estabelecido na cláusula primeira deste Convênio e no Projeto, sob pena de rescisão deste instrumento e responsabilidade de seus dirigentes;
II. ressarcir ao MUNICÍPIO os recursos recebidos através deste Convênio, quando se comprovar a sua inadequada utilização, conforme estipulado na Cláusula Oitava;
III. responsabilizar-se pelos encargos de natureza fiscal, trabalhista e previdenciária, danos causados a terceiros e pagamentos de seguro em geral, eximindo o MUNICÍPIO de quaisquer ônus ou reivindicações, perante terceiros, em juízo ou fora dele;
IV. responsabilizar-se pelo cumprimento dos prazos estabelecidos quanto à utilização dos recursos;
V. submeter-se à supervisão e orientação técnica promovida pelo MUNICÍPIO , fornecendo as informações necessárias à sua execução;
VI. prestar contas, na forma da Lei nº 3.826, de 10 de Janeiro de 2002 e alterações em vigor;
VII. manter conta corrente específica e exclusiva para o recebimento e movimentação do recurso proveniente deste Convênio;
VIII. aplicar os saldos do Convênio enquanto não utilizados em caderneta de poupança se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastrada em títulos da dívida pública quando a utilização do recurso verificar-se em prazos menores que um mês, sendo que a não aplicação prevista obriga o ressarcimento ao Erário de igual valor ao da remuneração que os mesmos obteriam naquele período;
IX. computar, obrigatoriamente, a crédito do Convênio, as receitas financeiras auferidas na forma do item anterior, as quais serão aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste;
X. devolver ao MUNICÍPIO saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das aplicações financeiras realizadas no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias da data do término, conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do Convênio, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pelo MUNICÍPIO;
XI. propiciar aos credenciados pelo MUNICÍPIO meios e condições necessárias ao acompanhamento, à supervisão e à fiscalização do desenvolvimento do objeto do Convênio, a qualquer tempo ou lugar, mantendo atualizada a instrução contábil específica dos atos e fatos relativos à execução do mesmo, bem como o cadastro dos usuários dos serviços;
XII. arcar com o pagamento de toda e qualquer despesa excedente aos recursos transferidos pelo MUNICÍPIO.
Parágrafo Único: É vedada a:
1. realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
2. utilização do recurso em finalidade diversa da estabelecida neste Convênio, ainda que em caráter de emergência;
3. realização de despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora de prazo;
4. realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
5. realização de despesas em desacordo com o objeto e Projeto.

CLÁUSULA QUINTA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A entidade beneficiada deverá prestar contas da aplicação do auxílio ou subvenção social, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o término da vigência do convênio, acompanhada da seguinte documentação:
I - ofício de encaminhamento da prestação de contas, assinado pelo Presidente da instituição ou seu substituto legal;
II - Parecer do Conselho Fiscal da entidade beneficiada sobre a regularidade das contas e dos documentos comprobatórios;
III - relação de Pagamentos;
IV – Demonstrativo de Execução da Receita e Despesa;
V - extrato bancário da conta específica mantida pela entidade beneficiada, evidenciando, no mínimo, o ingresso e a saída dos recursos e também os rendimentos das aplicações financeiras; 
VI - conciliação bancária, caso haja movimentação não compensada e não demonstrada no extrato bancário;
VII - comprovante de devolução de saldo, se for o caso;
VIII – documentos comprobatórios da realização das despesas, emitidos em nome da entidade beneficiada;
IX – comprovantes de recolhimento das retenções de tributos e contribuições sociais nas contratações de serviços de terceiros (pessoa física ou jurídica) e na realização de despesas com pessoal de responsabilidade da entidade,  quando for o caso; 
X – documentos comprobatórios de pagamento da Seguridade Social, GPS, FGTS, acompanhados de cópia da GFIP, quando a prestação de contas se tratar de pagamento de salário e RPA;
XI – laudo técnico expedido por engenheiro civil ou arquiteto do Município, quando se tratar de obras ou serviços de engenharia, atestando a execução das mesmas; e
XII – declaração e/ou Parecer da Secretaria Municipal Gestora dos recursos repassados e/ou do Conselho Municipal que aprovou o repasse dos mesmos, declarando a verificação do atendimento do objeto conveniado e que estes recursos foram aplicados, pela entidade, em conformidade com o Plano de Trabalho aprovado, exceto quando se tratar de obras ou serviços de engenharia, onde deverá ser apresentado o laudo de Engenheiro Civil ou Arquiteto.
§1º  Os documentos comprobatórios da realização das despesas (recibos, notas fiscais, faturas, contracheques e outros) previstos no inciso VIII deste artigo, deverão ser emitidos em nome da entidade beneficiada e conter a data e discriminação completa das despesas realizadas. 
§2º  Não serão aceitos documentos com rasuras, sem valor fiscal ou que não sejam compatíveis com a despesa efetuada, constantes no Plano de Trabalho. 

CLÁUSULA SEXTA - DA FISCALIZAÇÃO

O MUNICÍPIO procederá a fiscalização nas instalações e documentos relativos à execução do presente Convênio.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
O presente Convênio poderá ser denunciado, por escrito, a qualquer tempo, e rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, ou ainda, por descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente, por inadimplemento de quaisquer uma de suas cláusulas ou condições, ou pela superveniência de norma legal ou fato que o torne material ou formalmente inexequível.
§1º Constitui, particularmente, motivos de rescisão, a constatação das seguintes situações:
I. descumprimento de quaisquer das exigências fixadas nas normas e diretrizes que regulam o programa, especialmente quanto aos padrões de qualidade do atendimento;
II. cobrança aos usuários de quaisquer valores pelo atendimento realizado;
III. Indeferimento, em caráter definitivo, quando for o caso, do registro na Secretaria Municipal de Inclusão, Desenvolvimento Social e Habitação.
§2º Quando ocorrer a denúncia ou a rescisão, ficam os partícipes responsáveis pelas obrigações contraídas durante o prazo em que viger este instrumento, creditando-lhes, igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo período.

CLÁUSULA OITAVA - DA RESTITUIÇÃO
A ASSOCIAÇÃO compromete-se a restituir os valores transferidos pelo MUNICÍPIO, atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Municipal, a partir da data de seu recebimento, na hipótese da inexecução do objeto da avença, ou outra irregularidade que resulte prejuízo ao erário, conforme exigência da Lei nº 8.666/93, em seu art. 116, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias da data da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do Convênio.

CLÁUSULA NONA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
Este convênio terá a vigência de 90 (noventa) dias, a contar da data do recebimento do repasse, podendo ser prorrogado por até igual período e rescindido a qualquer tempo, mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias, de uma das partes a outra.

CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ALTERAÇÕES
O presente Convênio poderá ter suas cláusulas alteradas mediante acordo entre as partes, através de Termo Aditivo.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA AÇÃO PROMOCIONAL
Em toda e qualquer ação promocional relacionada com o objeto descrito na cláusula primeira deste Convênio, será obrigatoriamente destacada a participação da Secretaria Municipal de Inclusão, Desenvolvimento Social e Habitação, observado o disposto na Constituição Federal, no artigo 37, § 1º e as ressalvas quanto a publicidade contidas no parágrafo único da cláusula quarta acima.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Santa Cruz do Sul para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas decorrentes da execução do presente Convênio.

 E, por estarem as partes justas e acordadas, assinam o presente Convênio em duas vias de igual teor e forma.                       
 
 Santa Cruz do Sul, 14 de dezembro de 2015.

JURACI DE BARROS SCHMITT  -Presidente da Associação dos Grupos e Clubes                            
 da Terceira Idade de Santa Cruz do Sul  

 

TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal

PROJETO DE LEI Nº 249/E/15, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015.

Autoriza o Poder Executivo a repassar recursos, mediante convênio, à Associação dos Grupos e Clubes da Terceira Idade de Santa Cruz do Sul – Projeto - Jogos de Integração da Pessoa Idosa da FUNDERGS, em Tramandaí, e dá outras providências.

Art.1º Fica o Poder Executivo autorizado a repassar, mediante convênio, à ASSOCIAÇÃO DOS GRUPOS E CLUBES DA TERCEIRA IDADE DE SANTA CRUZ DO SUL, inscrita no CNPJ sob o nº 10.699.613/0001-12, com sede na Rua Ernesto Alves, nº 817, nesta cidade, o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em parcela única, para custear as despesas com o Projeto “Jogos de Integração da Pessoa Idosa da FUNDERGS, em Tramandaí”, cujo repasse é oriundo do Fundo Municipal do Idoso e foi aprovado pelo Conselho Municipal do Idoso, conforme Resolução nº 001/2015 e plano de trabalho apresentado.

Art.2º As despesas decorrentes do presente convênio correrão a conta da seguinte dotação orçamentárias 13010824100022181 – 3.3.5.0.43.00.00.00 – Subvenções Sociais.

Art.3º Para receber o auxílio autorizado pela presente lei, a entidade beneficiada deverá atender as seguintes disposições legais:
I - não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal, conforme estabelece o art. 229 do Código Tributário Municipal - Lei Complementar nº 04/97, bem como com a Fazenda Estadual, Federal e Dívida Ativa da União; e

II - apresentar prova de que não está em débito com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o §3º do Art. 195 da Constituição Federal.

Art.4º A entidade beneficiada deverá manter conta bancária específica para a movimentação dos recursos liberados e os pagamentos deverão ser efetuados através de cheques nominativos, cujo extrato bancário acompanhará a prestação de contas.

Art.5º A entidade beneficiada deverá prestar contas da aplicação do auxílio ou subvenção social, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após o término da vigência do convênio, acompanhada da seguinte documentação:
I - ofício de encaminhamento da prestação de contas, assinado pelo Presidente da instituição ou seu substituto legal;

II - Parecer do Conselho Fiscal da entidade beneficiada sobre a regularidade das contas e dos documentos comprobatórios;

III - relação de Pagamentos;

IV – Demonstrativo de Execução da Receita e Despesa;

V - extrato bancário da conta específica mantida pela entidade beneficiada, evidenciando, no mínimo, o ingresso e a saída dos recursos e também os rendimentos das aplicações financeiras; 

VI - conciliação bancária, caso haja movimentação não compensada e não demonstrada no extrato bancário;

VII - comprovante de devolução de saldo, se for o caso;

VIII – documentos comprobatórios da realização das despesas, emitidos em nome da entidade beneficiada;

IX – comprovantes de recolhimento das retenções de tributos e contribuições sociais nas contratações de serviços de terceiros (pessoa física ou jurídica) e na realização de despesas com pessoal de responsabilidade da entidade,  quando for o caso; 

X – documentos comprobatórios de pagamento da Seguridade Social, GPS, FGTS, acompanhados de cópia da GFIP, quando a prestação de contas se tratar de pagamento de salário e RPA;

XI – laudo técnico expedido por engenheiro civil ou arquiteto do Município, quando se tratar de obras ou serviços de engenharia, atestando a execução das mesmas; e

XII – declaração e/ou Parecer da Secretaria Municipal Gestora dos recursos repassados e/ou do Conselho Municipal que aprovou o repasse dos mesmos, declarando a verificação do atendimento do objeto conveniado e que estes recursos foram aplicados, pela entidade, em conformidade com o Plano de Trabalho aprovado, exceto quando se tratar de obras ou serviços de engenharia, onde deverá ser apresentado o laudo de Engenheiro Civil ou Arquiteto.

§1º  Os documentos comprobatórios da realização das despesas (recibos, notas fiscais, faturas, contracheques e outros) previstos no inciso VIII deste artigo, deverão ser emitidos em nome da entidade beneficiada e conter a data e discriminação completa das despesas realizadas. 

§2º Não serão aceitos documentos com rasuras, sem valor fiscal ou que não sejam compatíveis com a despesa efetuada, constante no Plano de Trabalho. 

Art.6º Para fins de prestação de contas, a entidade não poderá apresentar documentos comprobatórios de aplicação dos recursos com data anterior à data do repasse da parcela, nem poderá descontar dos recursos repassados despesas com taxas bancárias, administração e operação da entidade, nem quaisquer outras não previstas no Plano de Trabalho e Aplicação apresentado (Projeto).

Art.7º Se a entidade beneficiada não comprovar a aplicação dos valores, de acordo com o plano de aplicação (Projeto) aprovado, deverá devolver os mesmos, acrescidos dos rendimentos auferidos no mercado financeiro, aos cofres do Município, até 30 (trinta) dias após o término do convênio.

Art.8º  O presente convênio terá a vigência de 90 (noventa) dias, a contar da data do recebimento do repasse, podendo ser prorrogado por até igual período e rescindido a qualquer tempo, mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias, de uma das partes a outra.

Art.9º  Aplica-se, ainda, no que couber, as demais disposições da Lei nº 3.826, de 10 de janeiro de 2002, Decreto 9060, de 21 de agosto de 2013  e alterações em vigor.

Art.10.  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Santa Cruz do Sul, 14 de dezembro de 2015.

TELMO JOSÉ KIRST
  Prefeito Municipal

 

JUSTIFICATIVA

SENHORA PRESIDENTE

SENHORES VEREADORES

Em anexo, estamos encaminhando, para análise desse Colendo Poder Legislativo, o Projeto de Lei nº 249/E/15, de 14 de dezembro de 2015, que autoriza o Poder Executivo a repassar recursos, mediante convênio, à Associação dos Grupos e Clubes da Terceira Idade de Santa Cruz do Sul – Projeto - Jogos de Integração da Pessoa Idosa da FUNDERGS em Tramandaí, e dá outras providências.

O presente projeto visa a participação no encontro da 3ª Idade na 18º edição dos Jogos da Fundação de Esporte e Lazer do Rio Grande do Sul - FUNDERGS, em Tramandaí, envolvendo Associações, Grupos e Clubes da 3ª Idade, sendo que a entidade beneficiada participará do evento, representando o Município de Santa Cruz do Sul.

Pelo acima exposto, esperamos que os nobres pares desse Colendo Poder Legislativo aprovem o presente projeto de lei.

Santa Cruz do Sul, 14 de dezembro de 2015.

TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal

TERMO DE CONVÊNIO Nº …...

 O MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL, com sede na Praça da Bandeira, em Santa Cruz do Sul, RS, inscrito no CNPJ sob nº 95.440.517/0001-08, doravante denominado MUNICÍPIO, representado pelo Prefeito Municipal, Sr. TELMO JOSÉ KIRST, e de outro lado a ASSOCIAÇÃO DOS GRUPOS E CLUBES DA TERCEIRA IDADE DE SANTA CRUZ DO SUL, inscrita no CNPJ sob o nº 10.699.613/0001-12, com sede na Rua Ernesto Alves nº 817, nesta cidade, doravante denominada ASSOCIAÇÃO, representada pela Presidente, Sra. JURACI DE BARROS SCHMITT, brasileira, residente e domiciliada na Rua Senador Pinheiro Machado, nº 1538, nesta cidade, portadora do CPF nº 665.353.960-87, RG 6057212299, resolvem celebrar o presente CONVÊNIO, com base na Lei Municipal nº  . . . . . . . . de 2015, e no processo administrativo nº 041/SMIDSH/2015, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO E DA FINALIDADE
O presente convênio tem por objeto a mútua cooperação entre as partes convenientes, para custear despesas conforme Plano de Trabalho do Projeto “Jogos de Integração da Pessoa Idosa da FUNDERGS em Tramandaí”, cujo repasse é oriundo do Fundo Municipal do Idoso e foi aprovado pelo Conselho Municipal do Idoso, conforme Resolução nº 001/2015.

CLÁUSULA SEGUNDA - DO FUNDAMENTO LEGAL
O presente ajuste tem sua fundamentação legal na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, nas Leis Municipais nº 3.826, de 10/01/2002 e nº _________ e demais normas reguladoras da matéria.

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
Para a execução do presente Convênio, o MUNICÍPIO repassará à ASSOCIAÇÃO,  o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em parcela única, no exercício de 2016.
§1º As despesas devem estar vinculadas ao objeto do presente convênio, devendo o conveniente prestar contas de sua aplicação nos termos da Cláusula Quinta do mesmo.
§2º As despesas decorrentes do presente convênio correrão a conta da seguinte dotação orçamentárias 13010824100022181 – 3.3.5.0.43.00.00.00 – Subvenções Sociais.
§3º Para receber o auxílio previsto neste convênio, a entidade beneficiada deverá atender as seguintes disposições legais:
I - não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal, conforme estabelece o art. 229 do Código Tributário Municipal - Lei Complementar nº 04/97, bem como com a Fazenda Estadual, Federal e Dívida Ativa da União; e
II - apresentar prova de que não está em débito com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal.
 
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES
a) O MUNICÍPIO obriga-se a:
I. efetuar o repasse dos recursos financeiros mediante prestação de contas  junto à Secretaria Municipal de Fazenda do MUNICÍPIO, nos termos anteriormente estabelecidos, depositando o valor na Conta Corrente nº 06.141141.0-3 do BANRISUL,  agência 0343, de Santa Cruz do Sul – RS.
II. prestar orientação técnica e supervisionar a execução do(s) Programa(s), que esteja(m) relacionado(s) com o objeto deste Convênio;
III.  coordenar, fiscalizar, acompanhar e avaliar a execução deste Convênio, de acordo com a Cláusula Primeira;
IV. examinar e aprovar, por parecer técnico, o Projeto, inclusive sua reformulação, caso se fizer necessário, desde que não implique a alteração do objeto do Convênio;
V. examinar e deliberar quanto à aprovação das Prestações de Contas, apresentadas pelo conveniente.

b) A ASSOCIAÇÃO obriga-se a:
I. responsabilizar-se pela correta aplicação dos recursos recebidos que não poderão ser destinados a qualquer outro fim que não esteja estabelecido na cláusula primeira deste Convênio e no Projeto, sob pena de rescisão deste instrumento e responsabilidade de seus dirigentes;
II. ressarcir ao MUNICÍPIO os recursos recebidos através deste Convênio, quando se comprovar a sua inadequada utilização, conforme estipulado na Cláusula Oitava;
III. responsabilizar-se pelos encargos de natureza fiscal, trabalhista e previdenciária, danos causados a terceiros e pagamentos de seguro em geral, eximindo o MUNICÍPIO de quaisquer ônus ou reivindicações, perante terceiros, em juízo ou fora dele;
IV. responsabilizar-se pelo cumprimento dos prazos estabelecidos quanto à utilização dos recursos;
V. submeter-se à supervisão e orientação técnica promovida pelo MUNICÍPIO , fornecendo as informações necessárias à sua execução;
VI. prestar contas, na forma da Lei nº 3.826, de 10 de Janeiro de 2002 e alterações em vigor;
VII. manter conta corrente específica e exclusiva para o recebimento e movimentação do recurso proveniente deste Convênio;
VIII. aplicar os saldos do Convênio enquanto não utilizados em caderneta de poupança se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastrada em títulos da dívida pública quando a utilização do recurso verificar-se em prazos menores que um mês, sendo que a não aplicação prevista obriga o ressarcimento ao Erário de igual valor ao da remuneração que os mesmos obteriam naquele período;
IX. computar, obrigatoriamente, a crédito do Convênio, as receitas financeiras auferidas na forma do item anterior, as quais serão aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste;
X. devolver ao MUNICÍPIO saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das aplicações financeiras realizadas no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias da data do término, conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do Convênio, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pelo MUNICÍPIO;
XI. propiciar aos credenciados pelo MUNICÍPIO meios e condições necessárias ao acompanhamento, à supervisão e à fiscalização do desenvolvimento do objeto do Convênio, a qualquer tempo ou lugar, mantendo atualizada a instrução contábil específica dos atos e fatos relativos à execução do mesmo, bem como o cadastro dos usuários dos serviços;
XII. arcar com o pagamento de toda e qualquer despesa excedente aos recursos transferidos pelo MUNICÍPIO.
Parágrafo Único: É vedada a:
1. realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
2. utilização do recurso em finalidade diversa da estabelecida neste Convênio, ainda que em caráter de emergência;
3. realização de despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora de prazo;
4. realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
5. realização de despesas em desacordo com o objeto e Projeto.

CLÁUSULA QUINTA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A entidade beneficiada deverá prestar contas da aplicação do auxílio ou subvenção social, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o término da vigência do convênio, acompanhada da seguinte documentação:
I - ofício de encaminhamento da prestação de contas, assinado pelo Presidente da instituição ou seu substituto legal;
II - Parecer do Conselho Fiscal da entidade beneficiada sobre a regularidade das contas e dos documentos comprobatórios;
III - relação de Pagamentos;
IV – Demonstrativo de Execução da Receita e Despesa;
V - extrato bancário da conta específica mantida pela entidade beneficiada, evidenciando, no mínimo, o ingresso e a saída dos recursos e também os rendimentos das aplicações financeiras; 
VI - conciliação bancária, caso haja movimentação não compensada e não demonstrada no extrato bancário;
VII - comprovante de devolução de saldo, se for o caso;
VIII – documentos comprobatórios da realização das despesas, emitidos em nome da entidade beneficiada;
IX – comprovantes de recolhimento das retenções de tributos e contribuições sociais nas contratações de serviços de terceiros (pessoa física ou jurídica) e na realização de despesas com pessoal de responsabilidade da entidade,  quando for o caso; 
X – documentos comprobatórios de pagamento da Seguridade Social, GPS, FGTS, acompanhados de cópia da GFIP, quando a prestação de contas se tratar de pagamento de salário e RPA;
XI – laudo técnico expedido por engenheiro civil ou arquiteto do Município, quando se tratar de obras ou serviços de engenharia, atestando a execução das mesmas; e
XII – declaração e/ou Parecer da Secretaria Municipal Gestora dos recursos repassados e/ou do Conselho Municipal que aprovou o repasse dos mesmos, declarando a verificação do atendimento do objeto conveniado e que estes recursos foram aplicados, pela entidade, em conformidade com o Plano de Trabalho aprovado, exceto quando se tratar de obras ou serviços de engenharia, onde deverá ser apresentado o laudo de Engenheiro Civil ou Arquiteto.
§1º  Os documentos comprobatórios da realização das despesas (recibos, notas fiscais, faturas, contracheques e outros) previstos no inciso VIII deste artigo, deverão ser emitidos em nome da entidade beneficiada e conter a data e discriminação completa das despesas realizadas. 
§2º  Não serão aceitos documentos com rasuras, sem valor fiscal ou que não sejam compatíveis com a despesa efetuada, constantes no Plano de Trabalho. 

CLÁUSULA SEXTA - DA FISCALIZAÇÃO

O MUNICÍPIO procederá a fiscalização nas instalações e documentos relativos à execução do presente Convênio.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
O presente Convênio poderá ser denunciado, por escrito, a qualquer tempo, e rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, ou ainda, por descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente, por inadimplemento de quaisquer uma de suas cláusulas ou condições, ou pela superveniência de norma legal ou fato que o torne material ou formalmente inexequível.
§1º Constitui, particularmente, motivos de rescisão, a constatação das seguintes situações:
I. descumprimento de quaisquer das exigências fixadas nas normas e diretrizes que regulam o programa, especialmente quanto aos padrões de qualidade do atendimento;
II. cobrança aos usuários de quaisquer valores pelo atendimento realizado;
III. Indeferimento, em caráter definitivo, quando for o caso, do registro na Secretaria Municipal de Inclusão, Desenvolvimento Social e Habitação.
§2º Quando ocorrer a denúncia ou a rescisão, ficam os partícipes responsáveis pelas obrigações contraídas durante o prazo em que viger este instrumento, creditando-lhes, igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo período.

CLÁUSULA OITAVA - DA RESTITUIÇÃO
A ASSOCIAÇÃO compromete-se a restituir os valores transferidos pelo MUNICÍPIO, atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Municipal, a partir da data de seu recebimento, na hipótese da inexecução do objeto da avença, ou outra irregularidade que resulte prejuízo ao erário, conforme exigência da Lei nº 8.666/93, em seu art. 116, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias da data da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do Convênio.

CLÁUSULA NONA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
Este convênio terá a vigência de 90 (noventa) dias, a contar da data do recebimento do repasse, podendo ser prorrogado por até igual período e rescindido a qualquer tempo, mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias, de uma das partes a outra.

CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ALTERAÇÕES
O presente Convênio poderá ter suas cláusulas alteradas mediante acordo entre as partes, através de Termo Aditivo.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA AÇÃO PROMOCIONAL
Em toda e qualquer ação promocional relacionada com o objeto descrito na cláusula primeira deste Convênio, será obrigatoriamente destacada a participação da Secretaria Municipal de Inclusão, Desenvolvimento Social e Habitação, observado o disposto na Constituição Federal, no artigo 37, § 1º e as ressalvas quanto a publicidade contidas no parágrafo único da cláusula quarta acima.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Santa Cruz do Sul para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas decorrentes da execução do presente Convênio.

 E, por estarem as partes justas e acordadas, assinam o presente Convênio em duas vias de igual teor e forma.                       
 
 Santa Cruz do Sul, 14 de dezembro de 2015.

JURACI DE BARROS SCHMITT  -Presidente da Associação dos Grupos e Clubes                            
 da Terceira Idade de Santa Cruz do Sul  

 

TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal