Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Projeto de Lei do Executivo Nº 167/E/2016

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    21/12/2016
  2. Ementa
    Autoriza o Poder Executivo a repassar recursos financeiros, mediante convênio, à Associação de Educação Familiar e Social do Rio Grande do Sul - Casa da Criança, e dá outras providências.
  3. Situação
    Aprovado por unanimidade
Desejo acompanhar o andamento em meu e-mail
Situação: aprovado por unanimidade dos vereadores presentes.
_____________________________________________________________________
 
PROJETO DE LEI Nº 167/E/2016, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016.
 
Autoriza o Poder Executivo a repassar recursos financeiros, mediante convênio, à Associação de Educação Familiar e Social do Rio Grande do Sul - Casa da Criança, e dá outras providências.
 
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a repassar, mediante convênio, à Associação de Educação Familiar e Social do Rio Grande do Sul - Casa da Criança, inscrita no CNPJ sob o nº 92.826.072/0001-00, com sede na Rua Carlos Trein Filho nº 1632, nesta cidade, o valor referente a 12 (doze) parcelas de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais) cada, a serem repassadas mensalmente, para custeio das despesas com o Projeto “Educação Infantil”, cujo repasse foi aprovado pelo Conselho Municipal de Educação, conforme Parecer nº 14/2016 anexo e plano de trabalho apresentado.
 
Art. 2º As despesas decorrentes da presente Projeto correrão a conta de dotações orçamentárias constantes no orçamento-programa do Município para o ano de 2017
 
Art. 3º Para receber o auxílio autorizado pela presente Lei, a entidade beneficiada deverá atender as seguintes disposições legais:
 
I - não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal, conforme estabelece o Art. 229 do Código Tributário Municipal – Lei Complementar nº 04/97, bem como com a Fazenda Estadual, Federal e Dívida Ativa da União; e
 
II - apresentar prova de que não está em débito com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o § 3º do Art. 195 da Constituição Federal.
 
Art. 4º A entidade beneficiada deverá manter conta bancária específica para a movimentação dos recursos liberados e os pagamentos deverão ser efetuados através de cheques nominativos, cujo extrato bancário acompanhará a prestação de contas.
 
Art. 5º Para a prestação de contas dos recursos recebidos, em até 90 (noventa) dias, após o término da vigência do convênio, a entidade beneficiada deverá apresentar a seguinte documentação:
 
I - ofício de encaminhamento da prestação de contas, assinado pelo Presidente da instituição ou seu substituto legal;
 
II - parecer do Conselho Fiscal da entidade beneficiada sobre a regularidade das contas e dos documentos comprobatórios;
 
III - relação de Pagamentos;
 
IV - demonstrativo de Execução da Receita e Despesa;
 
V - extrato bancário da conta específica mantida pela entidade beneficiada, evidenciando, no mínimo, o ingresso e a saída dos recursos e também os rendimentos das aplicações financeiras;
 
VI - conciliação bancária, caso haja movimentação não compensada e não demonstrada no extrato bancário;
 
VII - comprovante de devolução de saldo, se for o caso;
 
VIII - documentos comprobatórios da realização das despesas, emitidos em nome da entidade beneficiada;
 
IX - comprovantes de recolhimento das retenções de tributos e contribuições sociais nas contratações de serviços de terceiros (pessoa física ou jurídica) e na realização de despesas com pessoal de responsabilidade da entidade, quando for o caso; 
 
X - documentos comprobatórios de pagamento da Seguridade Social, GPS, FGTS, acompanhados de cópia da GFIP, quando a prestação de contas se tratar de pagamento de salário e RPA;
 
XI - laudo técnico expedido por engenheiro civil ou arquiteto do Município, quando se tratar de obras ou serviços de engenharia, atestando a execução das mesmas; e
 
XII - declaração e/ou Parecer da Secretaria Municipal Gestora dos recursos repassados e/ou do Conselho Municipal que aprovou o repasse dos mesmos, declarando a verificação do atendimento do objeto conveniado e que estes recursos foram aplicados, pela entidade, em conformidade com o Plano de Trabalho aprovado, exceto quando se tratar de obras ou serviços de engenharia, onde deverá ser apresentado o laudo de Engenheiro Civil ou Arquiteto.
 
§ 1º Os documentos comprobatórios da realização das despesas (recibos, notas fiscais, faturas, contracheques e outros) previstos no inciso VIII deste artigo, deverão ser emitidos em nome da entidade beneficiada e conter a data e discriminação completa das despesas realizadas. 
 
§ 2º Não serão aceitos documentos com rasuras, sem valor fiscal ou que não sejam compatíveis com a despesa efetuada, constante no Plano de Trabalho.
 
Art. 6º Os documentos comprobatórios da realização das despesas (recibos, notas fiscais, faturas,...) deverão ser emitidos em nome da entidade beneficiada, contendo data e discriminação das despesas realizadas e farão parte da prestação de contas.
 
Art. 7º Para fins de prestação de contas a entidade não poderá apresentar documentos comprobatórios de aplicação dos recursos com data anterior à publicação desta Lei autorizativa de convênio, nem poderá descontar dos recursos repassados despesas com taxas bancárias, administração e operação da entidade, nem quaisquer outras não previstas no Plano de Trabalho e Aplicação apresentado.
 
Art. 8º Se a entidade beneficiada não comprovar a aplicação dos valores, de acordo com o plano de aplicação (Projeto) aprovado, deverá devolver os mesmos, acrescidos dos rendimentos auferidos no mercado financeiro, aos cofres do Município, até 30 (trinta) dias após o término do convênio.
 
Art. 9º O presente convênio terá a vigência de 12 (doze) meses, a contar da data do recebimento do primeiro repasse financeiro, podendo ser prorrogado por iguais períodos até o máximo de 60 (sessenta) meses, conforme o artigo 57, II da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores.
 
Art. 10. Aplica-se ainda, no que couber, as demais disposições da Lei nº 3.826, de 10 de janeiro de 2002 e alterações em vigor.
 
Art. 11.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 7.208, de 12 de janeiro de 2015 e suas eventuais alterações.
 
Santa Cruz do Sul, 21 de dezembro de 2016.
 
TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal
 
 
 
JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE
SENHORES VEREADORES
 
Em anexo estamos encaminhando para apreciação e aprovação desse Colendo Poder Legislativo, o Projeto de Lei nº 167/E/2016, de 19 de dezembro de 2016, que AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REPASSAR RECURSOS FINANCEIROS A ASSOCIAÇÃO DE EDUCAÇÃO FAMILIAR E SOCIAL DO RIO GRANDE DO SUL - CASA DA CRIANÇA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
 
O Município de Santa Cruz do Sul, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, preocupado com o cumprimento do Plano Municipal de Educação, aprovado em 30 de abril de 2015, que tem como meta 1, “universalizar até o ano de 2016 a Educação Infantil na pré-escola para crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta da educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos até 2018, ampliando a esta faixa etária da creche quando essa meta já estiver alcançada”, vem solicitar a aprovação deste Projeto, viabilizando assim, o repasse de recursos à Associação de Educação Familiar e Social, para custear o Projeto “Educação Infantil”.
 
Ainda, ressaltamos que a Educação é obrigação do Poder Público, uma vez que se trata da formação do cidadão e como toda a criança tem direito à educação, Cultura, Lazer e Esporte, conforme disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente, este Projeto visa, por meio de normas e critérios, atender à demanda social de disponibilizar o atendimento das crianças na Instituição no ano de 2017.
 
Por fim, a ampliação deste Convênio com a Entidade beneficiada, visa manter o trabalho atualmente realizado pela Casa da Criança à comunidade santa-cruzense, aumentando o número de crianças a serem atendidas no jardim e pré-escola, dos 04 meses aos 06 anos de idade.
    
Santa Cruz do Sul, 21 de dezembro de 2016.
                        
TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal
 
 
 
MINUTA DE TERMO DE CONVÊNIO
 
O MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL, com sede na Praça da Bandeira, em Santa Cruz do Sul, RS, inscrito no CNPJ sob nº 95.440.517/0001-08, doravante denominado MUNICÍPIO, representado pelo Prefeito Municipal, Sr. TELMO JOSÉ KIRST, e de outro lado a ASSOCIAÇÃO DE EDUCAÇÃO FAMILIAR E SOCIAL DO RIO GRANDE DO SUL - CASA DA CRIANÇA, inscrita no CNPJ sob o nº 92.826.072/0001-00, com sede na Rua Carlos Trein Filho nº 1632, nesta cidade, telefone (51) 3056-3125, E-mail casadacriança1953@hotmail.com, doravante denominada ASSOCIAÇÃO,  representada por sua Presidente, Sra. IVANILDES DIVINA DO CARMO, brasileira, solteira, Assistente Social, residente e domiciliada na Rua Humaitá nº 172, bairro Humaitá, Rio de Janeiro - RJ, portadora do CPF nº 214.384.980-04, RG 937366, resolvem celebrar o presente CONVÊNIO, com base na Lei Municipal nº ____, de ____  e no processo administrativo nº 010/SMEC/2016, mediante as seguintes cláusulas e condições:
 
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO E DA FINALIDADE
O presente convênio tem por objeto custear despesas conforme Plano de Trabalho apresentado do Projeto“”Educação Infantil”, cujo repasse foi aprovado pelo Conselho Municipal de Educação, conforme Parecer nº 14/2016.
 
CLÁUSULA SEGUNDA - DO FUNDAMENTO LEGAL
O presente ajuste tem sua fundamentação legal na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, na Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social, na Instituição Normativa nº 03, de 19 de abril de 1993, nas Leis Municipais nº 3.826, de 10/01/2002 e alterações em vigor, Decreto 9.060, de 21 de agosto de 2013, __________, e demais normas reguladoras da matéria.
 
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
Para a execução do presente Convênio, o MUNICÍPIO repassará à ASSOCIAÇÃO, 12 (doze) parcelas no valor de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais) cada, sendo o repasse mensal.
§1º As despesas devem estar vinculadas ao objeto do presente convênio, devendo o conveniente prestar contas de sua aplicação nos termos da Cláusula Sexta do mesmo.
§2º As despesas decorrentes da presente Projeto correrão a conta de dotações orçamentárias constantes no orçamento-programa do Município para o ano de 2017.
§3º O presente convênio será reajustado, após decorridos 12 (doze) meses do primeiro repasse financeiro, conforme variação do IGPM, informado pela Fundação Getúlio Vargas, acumulado no período ou outro índice que vier a substituí-lo.
 
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES
  1. O MUNICÍPIO obriga-se a:
  1. efetuar o repasse dos recursos financeiros mediante prestação de contas  junto ao Setor de Contabilidade do MUNICÍPIO, nos termos anteriormente estabelecidos, depositando o valor na Conta Corrente nº 06131314.0-3, agência nº 0340, do BANRISUL;
  2. prestar orientação técnica e supervisionar a execução do(s) Programa(s), que esteja(m) relacionado(s) com o objeto deste Convênio;
  3. coordenar, fiscalizar, acompanhar e avaliar a execução deste Convênio, de acordo com a Cláusula Primeira;
  4. examinar e aprovar por parecer técnico, o Projeto, inclusive sua reformulação, caso se fizer necessário, desde que não implique a alteração do objeto do Convênio;
  5. examinar e deliberar quanto à aprovação das Prestações de Contas, apresentadas pelo conveniente.
  1. A ASSOCIAÇÃO obriga-se a:
  1. responsabilizar-se pela correta aplicação dos recursos recebidos que não poderão ser destinados a qualquer outro fim que não esteja estabelecido na cláusula primeira deste Convênio e no Projeto, sob pena de rescisão deste instrumento e responsabilidade de seus dirigentes;
  2. ressarcir ao MUNICÍPIO os recursos recebidos através deste Convênio, quando se comprovar a sua inadequada utilização, conforme estipulado na Cláusula Oitava;
  3. responsabilizar-se pelos encargos de natureza fiscal, trabalhista e previdenciária, danos causados a terceiros e pagamentos de seguro em geral, eximindo o MUNICÍPIO de quaisquer ônus ou reivindicações, perante terceiros, em juízo ou fora dele;
  4. responsabilizar-se pelo cumprimento dos prazos estabelecidos quanto à utilização dos recursos;
  5.   submeter-se à supervisão e orientação técnica promovida pelo MUNICÍPIO , fornecendo as informações necessárias à sua execução;
  6. prestar contas, na forma das Leis nº 3.826, de 10 de Janeiro de 2002, e alterações em vigor, e ______________;
  7.  manter conta corrente específica e exclusiva para o recebimento e movimentação do recurso proveniente deste Convênio;
  8. aplicar os saldos do Convênio enquanto não utilizados em caderneta de poupança se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastrada em títulos da dívida pública quando a utilização do recurso verificar-se em prazos menores que um mês, sendo que a não aplicação prevista obriga o ressarcimento ao Erário de igual valor ao da remuneração que os mesmos obteriam naquele período;
  9. computar, obrigatoriamente, a crédito do Convênio as receitas financeiras auferidas na forma do item anterior, as quais serão aplicadas exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste;
  10. devolver ao MUNICÍPIO saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das aplicações financeiras realizadas no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias da data do término, conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do Convênio, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pelo MUNICÍPIO;
  11. propiciar aos credenciados pelo MUNICÍPIO meios e condições necessárias ao acompanhamento, à supervisão e à fiscalização do desenvolvimento do objeto do Convênio, a qualquer tempo ou lugar, mantendo atualizada a instrução contábil específica dos atos e fatos relativos à execução do mesmo, bem como o cadastro dos usuários dos serviços;
  12. arcar com o pagamento de toda e qualquer despesa excedente aos recursos transferidos  
   pelo MUNICÍPIO.
Parágrafo Único: É vedada a:
  1. realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
  2. utilização do recurso em finalidade diversa da estabelecida neste Convênio, ainda que em caráter de emergência;
  3. realização de despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora de prazo;
  4. realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
  5. realização de despesas em desacordo com o objeto e Projeto.
CLÁUSULA QUINTA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Para a prestação de contas dos recursos recebidos, em até 90 (noventa) dias, após o término da vigência do convênio, a entidade beneficiada deverá apresentar a seguinte documentação:
I - ofício de encaminhamento da prestação de contas, assinado pelo Presidente da instituição ou seu substituto legal;
II - parecer do Conselho Fiscal da entidade beneficiada sobre a regularidade das contas e dos documentos comprobatórios;
III - relação de Pagamentos;
IV  demonstrativo de Execução da Receita e Despesa;
V - extrato bancário da conta específica mantida pela entidade beneficiada, evidenciando, no mínimo, o ingresso e a saída dos recursos e também os rendimentos das aplicações financeiras;          
VI - conciliação bancária, caso haja movimentação não compensada e não demonstrada no extrato bancário;
VII - comprovante de devolução de saldo, se for o caso;
VIII - documentos comprobatórios da realização das despesas, emitidos em nome da entidade beneficiada;
IX - comprovantes de recolhimento das retenções de tributos e contribuições sociais nas contratações de serviços de terceiros (pessoa física ou jurídica) e na realização de despesas com pessoal de responsabilidade da entidade,  quando for o caso; 
X - documentos comprobatórios de pagamento da Seguridade Social, GPS, FGTS, acompanhados de cópia da GFIP, quando a prestação de contas se tratar de pagamento de salário e RPA;
XI - laudo técnico expedido por engenheiro civil ou arquiteto do Município, quando se tratar de obras ou serviços de engenharia, atestando a execução das mesmas; e
XII - declaração e/ou Parecer da Secretaria Municipal Gestora dos recursos repassados e/ou do Conselho Municipal que aprovou o repasse dos mesmos, declarando a verificação do atendimento do objeto conveniado e que estes recursos foram aplicados, pela entidade, em conformidade com o Plano de Trabalho aprovado, exceto quando se tratar de obras ou serviços de engenharia, onde deverá ser apresentado o laudo de Engenheiro Civil ou Arquiteto.
§ 1º Os documentos comprobatórios da realização das despesas (recibos, notas fiscais, faturas, contracheques e outros) previstos no inciso VIII deste artigo, deverão ser emitidos em nome da entidade beneficiada e conter a data e discriminação completa das despesas realizadas. 
§ 2º Não serão aceitos documentos com rasuras, sem valor fiscal ou que não sejam compatíveis com a despesa efetuada, constante no Plano de Trabalho.
 
CLÁUSULA SEXTA - DA FISCALIZAÇÃO
O MUNICÍPIO procederá a fiscalização nas instalações e documentos relativos à execução do presente Convênio.
 
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
O presente Convênio poderá ser denunciado, por escrito, a qualquer tempo, e rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, ou ainda, por descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente, por inadimplemento de quaisquer uma de suas cláusulas ou condições, ou pela superveniência de norma legal ou fato que o torne material ou formalmente inexeqüível.
§ 1º Constitui, particularmente, motivos de rescisão, a constatação das seguintes situações:
  1. descumprimento de quaisquer das exigências fixadas nas normas e diretrizes que regulam o programa, especialmente quanto aos padrões de qualidade do atendimento;
II. cobrança aos usuários de quaisquer valores pelo atendimento realizado;
III. indeferimento, em caráter definitivo, quando for o caso, do registro na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
§ 2º Quando ocorrer a denúncia ou a rescisão, ficam os partícipes responsáveis pelas obrigações contraídas durante o prazo em que viger este instrumento, creditando-lhes, igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo período.
 
CLÁUSULA OITAVA - DA RESTITUIÇÃO
A ASSOCIAÇÃO compromete-se a restituir os valores transferidos pelo MUNICÍPIO, atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Municipal, a partir da data de seu recebimento, na hipótese da inexecução do objeto da avença, ou outra irregularidade que resulte prejuízo ao erário, conforme exigência da Lei nº 8.666/93, em seu Art. 116, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias da data da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do Convênio.
 
CLÁUSULA NONA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O presente convênio terá a vigência de 12 (doze) meses, a contar da data do recebimento do primeiro repasse financeiro, podendo ser prorrogado por iguais períodos até o máximo de 60 (sessenta) meses, conforme o artigo 57, II da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores.
 
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ALTERAÇÕES
O presente Convênio poderá ter suas cláusulas alteradas mediante acordo entre as partes, através de Termo Aditivo.
 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Santa Cruz do Sul para nele  serem dirimidas quaisquer dúvidas decorrentes da execução do presente Convênio.
 
E, por estarem às partes justas e acordadas, assinam o presente Convênio em três vias de igual teor e forma.                          
                                     
Santa Cruz do Sul, ___ de _____________ de 2017.
 
 
TELMO JOSÉ KIRST                            IVANILDES DIVINA DO CARMO
 Prefeito Municipal                    Associação de Educação Familiar e Social do
                                                        Rio Grande Do Sul - Casa Da Criança
Situação: aprovado por unanimidade dos vereadores presentes.
_____________________________________________________________________
 
PROJETO DE LEI Nº 167/E/2016, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016.
 
Autoriza o Poder Executivo a repassar recursos financeiros, mediante convênio, à Associação de Educação Familiar e Social do Rio Grande do Sul - Casa da Criança, e dá outras providências.
 
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a repassar, mediante convênio, à Associação de Educação Familiar e Social do Rio Grande do Sul - Casa da Criança, inscrita no CNPJ sob o nº 92.826.072/0001-00, com sede na Rua Carlos Trein Filho nº 1632, nesta cidade, o valor referente a 12 (doze) parcelas de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais) cada, a serem repassadas mensalmente, para custeio das despesas com o Projeto “Educação Infantil”, cujo repasse foi aprovado pelo Conselho Municipal de Educação, conforme Parecer nº 14/2016 anexo e plano de trabalho apresentado.
 
Art. 2º As despesas decorrentes da presente Projeto correrão a conta de dotações orçamentárias constantes no orçamento-programa do Município para o ano de 2017
 
Art. 3º Para receber o auxílio autorizado pela presente Lei, a entidade beneficiada deverá atender as seguintes disposições legais:
 
I - não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal, conforme estabelece o Art. 229 do Código Tributário Municipal – Lei Complementar nº 04/97, bem como com a Fazenda Estadual, Federal e Dívida Ativa da União; e
 
II - apresentar prova de que não está em débito com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o § 3º do Art. 195 da Constituição Federal.
 
Art. 4º A entidade beneficiada deverá manter conta bancária específica para a movimentação dos recursos liberados e os pagamentos deverão ser efetuados através de cheques nominativos, cujo extrato bancário acompanhará a prestação de contas.
 
Art. 5º Para a prestação de contas dos recursos recebidos, em até 90 (noventa) dias, após o término da vigência do convênio, a entidade beneficiada deverá apresentar a seguinte documentação:
 
I - ofício de encaminhamento da prestação de contas, assinado pelo Presidente da instituição ou seu substituto legal;
 
II - parecer do Conselho Fiscal da entidade beneficiada sobre a regularidade das contas e dos documentos comprobatórios;
 
III - relação de Pagamentos;
 
IV - demonstrativo de Execução da Receita e Despesa;
 
V - extrato bancário da conta específica mantida pela entidade beneficiada, evidenciando, no mínimo, o ingresso e a saída dos recursos e também os rendimentos das aplicações financeiras;
 
VI - conciliação bancária, caso haja movimentação não compensada e não demonstrada no extrato bancário;
 
VII - comprovante de devolução de saldo, se for o caso;
 
VIII - documentos comprobatórios da realização das despesas, emitidos em nome da entidade beneficiada;
 
IX - comprovantes de recolhimento das retenções de tributos e contribuições sociais nas contratações de serviços de terceiros (pessoa física ou jurídica) e na realização de despesas com pessoal de responsabilidade da entidade, quando for o caso; 
 
X - documentos comprobatórios de pagamento da Seguridade Social, GPS, FGTS, acompanhados de cópia da GFIP, quando a prestação de contas se tratar de pagamento de salário e RPA;
 
XI - laudo técnico expedido por engenheiro civil ou arquiteto do Município, quando se tratar de obras ou serviços de engenharia, atestando a execução das mesmas; e
 
XII - declaração e/ou Parecer da Secretaria Municipal Gestora dos recursos repassados e/ou do Conselho Municipal que aprovou o repasse dos mesmos, declarando a verificação do atendimento do objeto conveniado e que estes recursos foram aplicados, pela entidade, em conformidade com o Plano de Trabalho aprovado, exceto quando se tratar de obras ou serviços de engenharia, onde deverá ser apresentado o laudo de Engenheiro Civil ou Arquiteto.
 
§ 1º Os documentos comprobatórios da realização das despesas (recibos, notas fiscais, faturas, contracheques e outros) previstos no inciso VIII deste artigo, deverão ser emitidos em nome da entidade beneficiada e conter a data e discriminação completa das despesas realizadas. 
 
§ 2º Não serão aceitos documentos com rasuras, sem valor fiscal ou que não sejam compatíveis com a despesa efetuada, constante no Plano de Trabalho.
 
Art. 6º Os documentos comprobatórios da realização das despesas (recibos, notas fiscais, faturas,...) deverão ser emitidos em nome da entidade beneficiada, contendo data e discriminação das despesas realizadas e farão parte da prestação de contas.
 
Art. 7º Para fins de prestação de contas a entidade não poderá apresentar documentos comprobatórios de aplicação dos recursos com data anterior à publicação desta Lei autorizativa de convênio, nem poderá descontar dos recursos repassados despesas com taxas bancárias, administração e operação da entidade, nem quaisquer outras não previstas no Plano de Trabalho e Aplicação apresentado.
 
Art. 8º Se a entidade beneficiada não comprovar a aplicação dos valores, de acordo com o plano de aplicação (Projeto) aprovado, deverá devolver os mesmos, acrescidos dos rendimentos auferidos no mercado financeiro, aos cofres do Município, até 30 (trinta) dias após o término do convênio.
 
Art. 9º O presente convênio terá a vigência de 12 (doze) meses, a contar da data do recebimento do primeiro repasse financeiro, podendo ser prorrogado por iguais períodos até o máximo de 60 (sessenta) meses, conforme o artigo 57, II da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores.
 
Art. 10. Aplica-se ainda, no que couber, as demais disposições da Lei nº 3.826, de 10 de janeiro de 2002 e alterações em vigor.
 
Art. 11.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 7.208, de 12 de janeiro de 2015 e suas eventuais alterações.
 
Santa Cruz do Sul, 21 de dezembro de 2016.
 
TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal
 
 
 
JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE
SENHORES VEREADORES
 
Em anexo estamos encaminhando para apreciação e aprovação desse Colendo Poder Legislativo, o Projeto de Lei nº 167/E/2016, de 19 de dezembro de 2016, que AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REPASSAR RECURSOS FINANCEIROS A ASSOCIAÇÃO DE EDUCAÇÃO FAMILIAR E SOCIAL DO RIO GRANDE DO SUL - CASA DA CRIANÇA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
 
O Município de Santa Cruz do Sul, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, preocupado com o cumprimento do Plano Municipal de Educação, aprovado em 30 de abril de 2015, que tem como meta 1, “universalizar até o ano de 2016 a Educação Infantil na pré-escola para crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta da educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos até 2018, ampliando a esta faixa etária da creche quando essa meta já estiver alcançada”, vem solicitar a aprovação deste Projeto, viabilizando assim, o repasse de recursos à Associação de Educação Familiar e Social, para custear o Projeto “Educação Infantil”.
 
Ainda, ressaltamos que a Educação é obrigação do Poder Público, uma vez que se trata da formação do cidadão e como toda a criança tem direito à educação, Cultura, Lazer e Esporte, conforme disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente, este Projeto visa, por meio de normas e critérios, atender à demanda social de disponibilizar o atendimento das crianças na Instituição no ano de 2017.
 
Por fim, a ampliação deste Convênio com a Entidade beneficiada, visa manter o trabalho atualmente realizado pela Casa da Criança à comunidade santa-cruzense, aumentando o número de crianças a serem atendidas no jardim e pré-escola, dos 04 meses aos 06 anos de idade.
    
Santa Cruz do Sul, 21 de dezembro de 2016.
                        
TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal
 
 
 
MINUTA DE TERMO DE CONVÊNIO
 
O MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL, com sede na Praça da Bandeira, em Santa Cruz do Sul, RS, inscrito no CNPJ sob nº 95.440.517/0001-08, doravante denominado MUNICÍPIO, representado pelo Prefeito Municipal, Sr. TELMO JOSÉ KIRST, e de outro lado a ASSOCIAÇÃO DE EDUCAÇÃO FAMILIAR E SOCIAL DO RIO GRANDE DO SUL - CASA DA CRIANÇA, inscrita no CNPJ sob o nº 92.826.072/0001-00, com sede na Rua Carlos Trein Filho nº 1632, nesta cidade, telefone (51) 3056-3125, E-mail casadacriança1953@hotmail.com, doravante denominada ASSOCIAÇÃO,  representada por sua Presidente, Sra. IVANILDES DIVINA DO CARMO, brasileira, solteira, Assistente Social, residente e domiciliada na Rua Humaitá nº 172, bairro Humaitá, Rio de Janeiro - RJ, portadora do CPF nº 214.384.980-04, RG 937366, resolvem celebrar o presente CONVÊNIO, com base na Lei Municipal nº ____, de ____  e no processo administrativo nº 010/SMEC/2016, mediante as seguintes cláusulas e condições:
 
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO E DA FINALIDADE
O presente convênio tem por objeto custear despesas conforme Plano de Trabalho apresentado do Projeto“”Educação Infantil”, cujo repasse foi aprovado pelo Conselho Municipal de Educação, conforme Parecer nº 14/2016.
 
CLÁUSULA SEGUNDA - DO FUNDAMENTO LEGAL
O presente ajuste tem sua fundamentação legal na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, na Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social, na Instituição Normativa nº 03, de 19 de abril de 1993, nas Leis Municipais nº 3.826, de 10/01/2002 e alterações em vigor, Decreto 9.060, de 21 de agosto de 2013, __________, e demais normas reguladoras da matéria.
 
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
Para a execução do presente Convênio, o MUNICÍPIO repassará à ASSOCIAÇÃO, 12 (doze) parcelas no valor de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais) cada, sendo o repasse mensal.
§1º As despesas devem estar vinculadas ao objeto do presente convênio, devendo o conveniente prestar contas de sua aplicação nos termos da Cláusula Sexta do mesmo.
§2º As despesas decorrentes da presente Projeto correrão a conta de dotações orçamentárias constantes no orçamento-programa do Município para o ano de 2017.
§3º O presente convênio será reajustado, após decorridos 12 (doze) meses do primeiro repasse financeiro, conforme variação do IGPM, informado pela Fundação Getúlio Vargas, acumulado no período ou outro índice que vier a substituí-lo.
 
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES
  1. O MUNICÍPIO obriga-se a:
  1. efetuar o repasse dos recursos financeiros mediante prestação de contas  junto ao Setor de Contabilidade do MUNICÍPIO, nos termos anteriormente estabelecidos, depositando o valor na Conta Corrente nº 06131314.0-3, agência nº 0340, do BANRISUL;
  2. prestar orientação técnica e supervisionar a execução do(s) Programa(s), que esteja(m) relacionado(s) com o objeto deste Convênio;
  3. coordenar, fiscalizar, acompanhar e avaliar a execução deste Convênio, de acordo com a Cláusula Primeira;
  4. examinar e aprovar por parecer técnico, o Projeto, inclusive sua reformulação, caso se fizer necessário, desde que não implique a alteração do objeto do Convênio;
  5. examinar e deliberar quanto à aprovação das Prestações de Contas, apresentadas pelo conveniente.
  1. A ASSOCIAÇÃO obriga-se a:
  1. responsabilizar-se pela correta aplicação dos recursos recebidos que não poderão ser destinados a qualquer outro fim que não esteja estabelecido na cláusula primeira deste Convênio e no Projeto, sob pena de rescisão deste instrumento e responsabilidade de seus dirigentes;
  2. ressarcir ao MUNICÍPIO os recursos recebidos através deste Convênio, quando se comprovar a sua inadequada utilização, conforme estipulado na Cláusula Oitava;
  3. responsabilizar-se pelos encargos de natureza fiscal, trabalhista e previdenciária, danos causados a terceiros e pagamentos de seguro em geral, eximindo o MUNICÍPIO de quaisquer ônus ou reivindicações, perante terceiros, em juízo ou fora dele;
  4. responsabilizar-se pelo cumprimento dos prazos estabelecidos quanto à utilização dos recursos;
  5.   submeter-se à supervisão e orientação técnica promovida pelo MUNICÍPIO , fornecendo as informações necessárias à sua execução;
  6. prestar contas, na forma das Leis nº 3.826, de 10 de Janeiro de 2002, e alterações em vigor, e ______________;
  7.  manter conta corrente específica e exclusiva para o recebimento e movimentação do recurso proveniente deste Convênio;
  8. aplicar os saldos do Convênio enquanto não utilizados em caderneta de poupança se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastrada em títulos da dívida pública quando a utilização do recurso verificar-se em prazos menores que um mês, sendo que a não aplicação prevista obriga o ressarcimento ao Erário de igual valor ao da remuneração que os mesmos obteriam naquele período;
  9. computar, obrigatoriamente, a crédito do Convênio as receitas financeiras auferidas na forma do item anterior, as quais serão aplicadas exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste;
  10. devolver ao MUNICÍPIO saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das aplicações financeiras realizadas no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias da data do término, conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do Convênio, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pelo MUNICÍPIO;
  11. propiciar aos credenciados pelo MUNICÍPIO meios e condições necessárias ao acompanhamento, à supervisão e à fiscalização do desenvolvimento do objeto do Convênio, a qualquer tempo ou lugar, mantendo atualizada a instrução contábil específica dos atos e fatos relativos à execução do mesmo, bem como o cadastro dos usuários dos serviços;
  12. arcar com o pagamento de toda e qualquer despesa excedente aos recursos transferidos  
   pelo MUNICÍPIO.
Parágrafo Único: É vedada a:
  1. realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
  2. utilização do recurso em finalidade diversa da estabelecida neste Convênio, ainda que em caráter de emergência;
  3. realização de despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora de prazo;
  4. realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
  5. realização de despesas em desacordo com o objeto e Projeto.
CLÁUSULA QUINTA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Para a prestação de contas dos recursos recebidos, em até 90 (noventa) dias, após o término da vigência do convênio, a entidade beneficiada deverá apresentar a seguinte documentação:
I - ofício de encaminhamento da prestação de contas, assinado pelo Presidente da instituição ou seu substituto legal;
II - parecer do Conselho Fiscal da entidade beneficiada sobre a regularidade das contas e dos documentos comprobatórios;
III - relação de Pagamentos;
IV  demonstrativo de Execução da Receita e Despesa;
V - extrato bancário da conta específica mantida pela entidade beneficiada, evidenciando, no mínimo, o ingresso e a saída dos recursos e também os rendimentos das aplicações financeiras;          
VI - conciliação bancária, caso haja movimentação não compensada e não demonstrada no extrato bancário;
VII - comprovante de devolução de saldo, se for o caso;
VIII - documentos comprobatórios da realização das despesas, emitidos em nome da entidade beneficiada;
IX - comprovantes de recolhimento das retenções de tributos e contribuições sociais nas contratações de serviços de terceiros (pessoa física ou jurídica) e na realização de despesas com pessoal de responsabilidade da entidade,  quando for o caso; 
X - documentos comprobatórios de pagamento da Seguridade Social, GPS, FGTS, acompanhados de cópia da GFIP, quando a prestação de contas se tratar de pagamento de salário e RPA;
XI - laudo técnico expedido por engenheiro civil ou arquiteto do Município, quando se tratar de obras ou serviços de engenharia, atestando a execução das mesmas; e
XII - declaração e/ou Parecer da Secretaria Municipal Gestora dos recursos repassados e/ou do Conselho Municipal que aprovou o repasse dos mesmos, declarando a verificação do atendimento do objeto conveniado e que estes recursos foram aplicados, pela entidade, em conformidade com o Plano de Trabalho aprovado, exceto quando se tratar de obras ou serviços de engenharia, onde deverá ser apresentado o laudo de Engenheiro Civil ou Arquiteto.
§ 1º Os documentos comprobatórios da realização das despesas (recibos, notas fiscais, faturas, contracheques e outros) previstos no inciso VIII deste artigo, deverão ser emitidos em nome da entidade beneficiada e conter a data e discriminação completa das despesas realizadas. 
§ 2º Não serão aceitos documentos com rasuras, sem valor fiscal ou que não sejam compatíveis com a despesa efetuada, constante no Plano de Trabalho.
 
CLÁUSULA SEXTA - DA FISCALIZAÇÃO
O MUNICÍPIO procederá a fiscalização nas instalações e documentos relativos à execução do presente Convênio.
 
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
O presente Convênio poderá ser denunciado, por escrito, a qualquer tempo, e rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, ou ainda, por descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente, por inadimplemento de quaisquer uma de suas cláusulas ou condições, ou pela superveniência de norma legal ou fato que o torne material ou formalmente inexeqüível.
§ 1º Constitui, particularmente, motivos de rescisão, a constatação das seguintes situações:
  1. descumprimento de quaisquer das exigências fixadas nas normas e diretrizes que regulam o programa, especialmente quanto aos padrões de qualidade do atendimento;
II. cobrança aos usuários de quaisquer valores pelo atendimento realizado;
III. indeferimento, em caráter definitivo, quando for o caso, do registro na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
§ 2º Quando ocorrer a denúncia ou a rescisão, ficam os partícipes responsáveis pelas obrigações contraídas durante o prazo em que viger este instrumento, creditando-lhes, igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo período.
 
CLÁUSULA OITAVA - DA RESTITUIÇÃO
A ASSOCIAÇÃO compromete-se a restituir os valores transferidos pelo MUNICÍPIO, atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Municipal, a partir da data de seu recebimento, na hipótese da inexecução do objeto da avença, ou outra irregularidade que resulte prejuízo ao erário, conforme exigência da Lei nº 8.666/93, em seu Art. 116, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias da data da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do Convênio.
 
CLÁUSULA NONA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O presente convênio terá a vigência de 12 (doze) meses, a contar da data do recebimento do primeiro repasse financeiro, podendo ser prorrogado por iguais períodos até o máximo de 60 (sessenta) meses, conforme o artigo 57, II da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores.
 
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ALTERAÇÕES
O presente Convênio poderá ter suas cláusulas alteradas mediante acordo entre as partes, através de Termo Aditivo.
 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Santa Cruz do Sul para nele  serem dirimidas quaisquer dúvidas decorrentes da execução do presente Convênio.
 
E, por estarem às partes justas e acordadas, assinam o presente Convênio em três vias de igual teor e forma.                          
                                     
Santa Cruz do Sul, ___ de _____________ de 2017.
 
 
TELMO JOSÉ KIRST                            IVANILDES DIVINA DO CARMO
 Prefeito Municipal                    Associação de Educação Familiar e Social do
                                                        Rio Grande Do Sul - Casa Da Criança