Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Projeto de Lei do Executivo Nº 166/E/2018

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    09/10/2018
  2. Ementa
    Assegura aos candidatos(as) hipossuficientes, egressos do ensino público, 20% (vinte por cento) das vagas existentes para cada cargo individualmente, das que vierem a surgir ou que forem criadas no prazo de validade dos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos nos órgãos da Administração Direta e nas entidades da Administração Indireta do município de Santa Cruz do Sul
  3. Situação
    Aprovado - Vetado - Veto Acolhido
Desejo acompanhar o andamento em meu e-mail
 
Obs: O Projeto de Lei original foi rejudicado aos 03/12/2018 em função da aprovação do Substitutivo 08/2018 ao Projeto de Lei nº 166/E/2018.
Vetado aos 04/01/2019. Veto nº 18/2018.
Veto Acolhido aos 25/02/2019.
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REDAÇÃO FINAL
 
 
PROJETO DE LEI Nº 166/E/2018, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018.
 
 
Assegura aos candidatos(as) hipossuficientes, egressos do ensino público, 20% (vinte por cento) das vagas existentes para cada cargo individualmente, das que vierem a surgir ou que forem criadas no prazo de validade dos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos nos órgãos da Administração Direta e nas entidades da Administração Indireta do município de Santa Cruz do Sul
.
 
Art. 1º Ficam reservadas aos candidatos(as) hipossuficientes, egressos do ensino público, 20% (vinte por cento) das vagas existentes para cada cargo individualmente, das que vierem a surgir ou que forem criadas no prazo de validade do presente Concurso Público, para provimento de cargos efetivos e empregos públicos nos órgãos da Administração Direta e nas entidades da Administração Indireta do Município de Santa Cruz do Sul, na forma desta Lei.
 
§ 1º Mesmo nos casos em que o número de vagas inicialmente oferecidas não comportar a reserva prevista nesta Lei, deverá ser viabilizado ao/a candidato/a, no momento da inscrição, a possibilidade de concorrer pelo sistema de reserva de vagas.
 
§ 2º Observar-se-á, para fins de nomeação de candidatos nessa condição, o somatório do quantitativo de vagas preenchidas e o número de vagas em vias de provimento durante todo o período de validade do concurso.
 
§ 3º Quando o número de vagas reservadas nos termos desta Lei resultar em fração, aplicar-se-á a seguinte regra:
 
I – se a fração for igual ou maior do que 0,5 (cinco décimos), o quantitativo será arredondado para o número inteiro imediatamente superior; e
 
II – se a fração for menor do que 0,5 (cinco décimos), o quantitativo será arredondado para o número inteiro imediatamente inferior.
 
§ 4º A reserva de vagas a candidatos(as) hipossuficientes, egressos do ensino público, constará expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido.
 
§ 5º No caso do participante do certame ter qualificação no ensino superior e concorrendo a cargo ou emprego de ensino fundamental ou médio, não poderá concorrer pelo critério das cotas.
 
Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos (as) hipossuficientes, egressos do ensino público aqueles(as) que tiverem cursado o ensino fundamental e médio em escola pública e comprovarem estarem cadastrados no Cadastro Único Municipal e que assim o declare no momento da inscrição.
 
§ 1º Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição do certame, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal na hipótese de constatação de declaração falsa.
 
§ 2º No ato de investidura, deverá o candidato(a) apresentar a documentação comprobatória da situação exigida no caput deste artigo, sob pena de tornar sem efeito sua nomeação, caso não comprove a situação exigida no caput deste artigo
 
§ 3º Na hipótese de constatação de declaração falsa, o(a) candidato(a) será eliminado(a) do concurso e, se houver sido nomeado(a), ficará sujeito(a) à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
 
Art. 3º A autodeclaração do candidato goza de presunção relativa de veracidade.
 
§ 1º Os candidatos que se autodeclararem hipossuficientes indicarão em campo específico, no momento da inscrição, se pretendem concorrer pelo sistema de reserva de vagas.
 
§ 2º Até o final do período de inscrição do concurso público, será facultado ao candidato desistir de concorrer pelo sistema de reserva de vagas.
 
§ 3º A autodeclaração terá validade somente para o concurso público aberto, não podendo ser estendida a outros certames.
          
Art. 4º Os editais de abertura de concursos públicos para provimento de cargos públicos da administração pública municipal explicitarão quais documentos serão aceitos para comprovação do solicitado no §2º do art. 2º.
 
Art. 5º Os(as) candidatos(as) que se autodeclararem hipossuficientes, egressos do ensino público, concorrerão concomitantemente às vagas reservadas a candidatos hipossuficientes, egressos do ensino público e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
 
Parágrafo único. Os (as) candidatos(as) hipossuficientes, egressos do ensino público aprovados dentro do número de vagas oferecidas para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas a candidatos(as) hipossuficientes, egressos do ensino público.
               
Art. 6º Em caso de desistência e/ou impedimento de candidato(a) hipossuficiente, egresso do ensino público, aprovado(a) em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo(a) candidato(a) hipossuficiente, egresso do ensino público, posteriormente classificado(a).
 
Parágrafo único. Na hipótese de não haver número de candidatos(as) hipossuficientes, egressos do ensino público, aprovados(as) para ocupar as vagas reservadas, estas serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
 
Art. 7º A nomeação dos(as) candidatos(as) aprovados(as) respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos(as) hipossuficientes, egressos do ensino público e a candidatos com deficiência, de modo que o preenchimento das vagas iniciar-se-á por:
 
I – candidato(a) classificado(a) no sistema universal;
 
II – candidato(a) com deficiência; e
 
III – candidato(a) hipossuficiente, egresso do ensino público.
 
Art. 8º Esta Lei não se aplicará aos concursos cujos editais já tiverem sido publicados antes de sua entrada em vigor.
 
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência pelo prazo de 10 (dez) anos.
 
Santa Cruz do Sul, 4 de dezembro de 2018.
 
BRUNO CESAR FALLER,
Presidente da Câmara de Vereadores.
 
 
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(redação original)
 
PROJETO DE LEI Nº 166/E/2018, DE 09 DE OUTUBRO DE 2018.
 
 
Assegura aos candidatos(as) negros(as) 20% (vinte por cento) das vagas existentes para cada cargo individualmente, das que vierem a surgir ou que forem criadas no prazo de validade dos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos nos órgãos da Administração Direta e nas entidades da Administração Indireta do município de Santa Cruz do Sul.
 
 
Art. 1º Ficam reservadas aos candidatos(as) negros(as) 20% (vinte por cento) das vagas existentes para cada cargo individualmente, das que vierem a surgir ou que forem criadas no prazo de validade do presente Concurso Público, para provimento de cargos efetivos e empregos públicos nos órgãos da Administração Direta e nas entidades da Administração Indireta do Município de Santa Cruz do Sul, na forma desta Lei.
 
§ 1º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três).
 
§ 2º Mesmo nos casos em que o número de vagas inicialmente oferecidas não comportar a reserva prevista nesta Lei, deverá ser viabilizado ao/a candidato/a, no momento da inscrição, a possibilidade de concorrer pelo sistema de reserva de vagas.
 
§ 3º Observar-se-á, para fins de nomeação de candidatos nessa condição, o somatório do quantitativo de vagas preenchidas e o número de vagas em vias de provimento durante todo o período de validade do concurso.
 
§ 4º Quando o número de vagas reservadas nos termos desta Lei resultar em fração, aplicar-se-á a seguinte regra:
 
I – se a fração for igual ou maior do que 0,5 (cinco décimos), o quantitativo será arredondado para o número inteiro imediatamente superior; e
 
II – se a fração for menor do que 0,5 (cinco décimos), o quantitativo será arredondado para o número inteiro imediatamente inferior.
 
§ 5º Será reservada ao(a) candidato(a) negro(a) aprovado(a) a terceira vaga disponível para nomeação, as reservas seguintes corresponderão à 5ª vaga em cada grupo de 5 vagas disponíveis para provimento, correspondendo às nomeações de números 8, 13, 18, 23, 28, 33, 38 e assim sucessivamente.
 
§ 6º A reserva de vagas a candidatos(as) negros(as) constará expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido.
 
Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos (as) negros (as) aqueles(as) que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito de cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
 
§ 1º Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição do certame, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal na hipótese de constatação de declaração falsa.
 
§ 2º Na hipótese de constatação de declaração falsa, o(a) candidato(a) será eliminado(a) do concurso e, se houver sido nomeado(a), ficará sujeito(a) à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
 
Art. 3º A autodeclaração do candidato goza de presunção relativa de veracidade.
 
§ 1º Os candidatos que se autodeclararem negros indicarão em campo específico, no momento da inscrição, se pretendem concorrer pelo sistema de reserva de vagas.
 
§ 2º Até o final do período de inscrição do concurso público, será facultado ao candidato desistir de concorrer pelo sistema de reserva de vagas.
 
§ 3º A autodeclaração terá validade somente para o concurso público aberto, não podendo ser estendida a outros certames.
 
§ 4º Sem prejuízo do disposto no caput, a autodeclaração do candidato será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação;
    
Art. 4º Os editais de abertura de concursos públicos para provimento de cargos públicos da administração pública municipal explicitarão as providências a serem adotadas no procedimento de heteroidentificação, bem como o local provável de sua realização.
 
Art. 5º Os(as) candidatos(as) que se autodeclararem negros(as) concorrerão concomitantemente às vagas reservadas a candidatos negros e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
 
Parágrafo único. Os (as) candidatos(as) negros(as) aprovados dentro do número de vagas oferecidas para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas a candidatos(as) negros(as).
               
Art. 6º Em caso de desistência e/ou impedimento de candidato(a) negro(a) aprovado(a) em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo(a) candidato(a) negro(a) posteriormente classificado(a).
 
Parágrafo único. Na hipótese de não haver número de candidatos(as) negros(as) aprovados(as) para ocupar as vagas reservadas, estas serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
 
Art. 7º A nomeação dos(as) candidatos(as) aprovados(as) respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos(as) negros(as) e a candidatos com deficiência, de modo que o preenchimento das vagas iniciar-se-á por:
 
I – candidato(a) classificado(a) no sistema universal;
 
II – candidato(a) negro(a) (pretos ou pardos); e
 
III – candidato(a) com deficiência.
 
Art. 8º A Secretaria Municipal de Administração e Transparência deverá providenciar Comissão para verificação da veracidade do pertencimento racial nos concursos públicos que o Município de Santa Cruz do Sul realizar, observados os seguintes procedimentos:
 
I – a verificação deverá ser feita somente com os(as) candidatos(as) aprovados(as), após homologada a classificação final, e o critério a ser utilizado observará o fenótipo, assim entendido o conjunto de características que constituem a manifestação do genótipo racial que o candidato(a) é portador(a);
 
II – encerrado o processo de verificação e examinados eventuais recursos interpostos, a Comissão de Concurso reconhecerá ou não o direito de o candidato participar do sistema de reserva de vagas previsto nesta Lei, sendo que, em caso de indeferimento o candidato retorna a participação do sistema universal; e
 
III – a Comissão referida no “caput” deste artigo será composta com, no mínimo, 3 (três) representantes de organização da sociedade civil que tenha em suas finalidades o combate da discriminação e/ou a promoção da igualdade racial.
    
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Parágrafo único. Esta Lei não se aplicará aos concursos cujos editais já tiverem sido publicados antes de sua entrada em vigor.
 
Santa Cruz do Sul, 09 de outubro de 2018.
 
TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal
 
 
 
JUSTIFICATIVA
 
 SENHOR PRESIDENTE
SENHORES VEREADORES
 
Estamos encaminhando em anexo, para análise desse Colendo Poder Legislativo, o Projeto de Lei nº 166/E/2018, de 09 de outubro de 2018, que Assegura aos candidatos(as) negros(as) 20% (vinte por cento) das vagas existentes para cada cargo individualmente, das que vierem a surgir ou que forem criadas no prazo de validade dos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos nos órgãos da Administração Direta e nas entidades da Administração Indireta do município de Santa Cruz do Sul.
 
No âmbito da União, a Lei Federal n. 12.990, de 9 de junho de 2014, reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.
 
O presente Projeto de Lei reproduz em nível municipal a conquista expressada por meio da  Lei Federal nº 12.990, de 9 de junho de 2014.
 
Com efeito, o Movimento Negro Brasileiro, bem como diversas outras entidades da sociedade do país, já, na década de 1990, pedia entre as ações afirmativas a serem implantadas, a política de cotas raciais. Com isso, o documento oficial que o Brasil levou a 3° Conferência Mundial de combate ao Racismo, em Durban, na África do Sul, em 2001, propôs a adoção de cotas ou outras medidas afirmativas para garantir o acesso de negros às universidades públicas brasileiras.
 
Nesse mesmo ano, logo após a conferência, o ministro do Desenvolvimento Agrário, Raul Jungmann, lançou um programa de ações afirmativas, por meio do qual reservava 20% de vagas para negros.
 
Em 2014 o governo federal conseguiu a aprovação de Lei de reserva de vagas para negros em concursos da administração pública federal. Neste mesmo ano, a Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul regulamentou o sistema de cotas raciais nos concursos públicos a nível estadual.
 
No final do ano de 2012 ativistas do Movimento Negro Santacruzense reivindicaram cotas raciais no concurso público municipal que estava para acontecer, mas apesar de esforços não conseguiu que o assunto avançasse.
 
Em março de 2017 o Conselho Municipal de Promoção de Igualdade Racial de Santa Cruz do Sul retomou este assunto, formalizando junto a gestão municipal o pedido da implantação de cotas raciais nos concursos públicos; o que foi ratificado na Resolução 01/2017 protocolada em dezembro de 2017.
 
Toda a contribuição na forma de trabalho e influência cultural ao longo de séculos na região e passados já 130 anos da Lei Áurea – onde não houve indenização alguma aos milhões de trabalhadores que construíram a riqueza brasileira durante mais de 300 anos até a abolição da escravidão – devido a discriminação racial que funciona como um mecanismo de exclusão social, a população negra brasileira e local não se efetiva numa presença proporcional em cargos e funções na Administração Pública.
 
Para contribuir na inclusão e resgatar, mesmo que minimamente, uma dívida com todo um povo que veio à força do continente africano, bem como seus descendentes, surgem as cotas, mecanismo de promoção para toda a sociedade brasileira, buscando justiça social e histórica em nosso município e em nosso país. Santa Cruz do Sul, como polo regional, dará mais uma vez exemplo de sua atualização e empenho pelo bem-estar amplo da população.
 
Pelo acima exposto, esperamos que os nobres pares desse Colendo Poder Legislativo aprovem o presente Projeto de Lei.
           
Santa Cruz do Sul, 09 de outubro de 2018.
 
  

 

TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal
 
Obs: O Projeto de Lei original foi rejudicado aos 03/12/2018 em função da aprovação do Substitutivo 08/2018 ao Projeto de Lei nº 166/E/2018.
Vetado aos 04/01/2019. Veto nº 18/2018.
Veto Acolhido aos 25/02/2019.
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REDAÇÃO FINAL
 
 
PROJETO DE LEI Nº 166/E/2018, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018.
 
 
Assegura aos candidatos(as) hipossuficientes, egressos do ensino público, 20% (vinte por cento) das vagas existentes para cada cargo individualmente, das que vierem a surgir ou que forem criadas no prazo de validade dos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos nos órgãos da Administração Direta e nas entidades da Administração Indireta do município de Santa Cruz do Sul
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Art. 1º Ficam reservadas aos candidatos(as) hipossuficientes, egressos do ensino público, 20% (vinte por cento) das vagas existentes para cada cargo individualmente, das que vierem a surgir ou que forem criadas no prazo de validade do presente Concurso Público, para provimento de cargos efetivos e empregos públicos nos órgãos da Administração Direta e nas entidades da Administração Indireta do Município de Santa Cruz do Sul, na forma desta Lei.
 
§ 1º Mesmo nos casos em que o número de vagas inicialmente oferecidas não comportar a reserva prevista nesta Lei, deverá ser viabilizado ao/a candidato/a, no momento da inscrição, a possibilidade de concorrer pelo sistema de reserva de vagas.
 
§ 2º Observar-se-á, para fins de nomeação de candidatos nessa condição, o somatório do quantitativo de vagas preenchidas e o número de vagas em vias de provimento durante todo o período de validade do concurso.
 
§ 3º Quando o número de vagas reservadas nos termos desta Lei resultar em fração, aplicar-se-á a seguinte regra:
 
I – se a fração for igual ou maior do que 0,5 (cinco décimos), o quantitativo será arredondado para o número inteiro imediatamente superior; e
 
II – se a fração for menor do que 0,5 (cinco décimos), o quantitativo será arredondado para o número inteiro imediatamente inferior.
 
§ 4º A reserva de vagas a candidatos(as) hipossuficientes, egressos do ensino público, constará expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido.
 
§ 5º No caso do participante do certame ter qualificação no ensino superior e concorrendo a cargo ou emprego de ensino fundamental ou médio, não poderá concorrer pelo critério das cotas.
 
Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos (as) hipossuficientes, egressos do ensino público aqueles(as) que tiverem cursado o ensino fundamental e médio em escola pública e comprovarem estarem cadastrados no Cadastro Único Municipal e que assim o declare no momento da inscrição.
 
§ 1º Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição do certame, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal na hipótese de constatação de declaração falsa.
 
§ 2º No ato de investidura, deverá o candidato(a) apresentar a documentação comprobatória da situação exigida no caput deste artigo, sob pena de tornar sem efeito sua nomeação, caso não comprove a situação exigida no caput deste artigo
 
§ 3º Na hipótese de constatação de declaração falsa, o(a) candidato(a) será eliminado(a) do concurso e, se houver sido nomeado(a), ficará sujeito(a) à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
 
Art. 3º A autodeclaração do candidato goza de presunção relativa de veracidade.
 
§ 1º Os candidatos que se autodeclararem hipossuficientes indicarão em campo específico, no momento da inscrição, se pretendem concorrer pelo sistema de reserva de vagas.
 
§ 2º Até o final do período de inscrição do concurso público, será facultado ao candidato desistir de concorrer pelo sistema de reserva de vagas.
 
§ 3º A autodeclaração terá validade somente para o concurso público aberto, não podendo ser estendida a outros certames.
          
Art. 4º Os editais de abertura de concursos públicos para provimento de cargos públicos da administração pública municipal explicitarão quais documentos serão aceitos para comprovação do solicitado no §2º do art. 2º.
 
Art. 5º Os(as) candidatos(as) que se autodeclararem hipossuficientes, egressos do ensino público, concorrerão concomitantemente às vagas reservadas a candidatos hipossuficientes, egressos do ensino público e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
 
Parágrafo único. Os (as) candidatos(as) hipossuficientes, egressos do ensino público aprovados dentro do número de vagas oferecidas para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas a candidatos(as) hipossuficientes, egressos do ensino público.
               
Art. 6º Em caso de desistência e/ou impedimento de candidato(a) hipossuficiente, egresso do ensino público, aprovado(a) em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo(a) candidato(a) hipossuficiente, egresso do ensino público, posteriormente classificado(a).
 
Parágrafo único. Na hipótese de não haver número de candidatos(as) hipossuficientes, egressos do ensino público, aprovados(as) para ocupar as vagas reservadas, estas serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
 
Art. 7º A nomeação dos(as) candidatos(as) aprovados(as) respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos(as) hipossuficientes, egressos do ensino público e a candidatos com deficiência, de modo que o preenchimento das vagas iniciar-se-á por:
 
I – candidato(a) classificado(a) no sistema universal;
 
II – candidato(a) com deficiência; e
 
III – candidato(a) hipossuficiente, egresso do ensino público.
 
Art. 8º Esta Lei não se aplicará aos concursos cujos editais já tiverem sido publicados antes de sua entrada em vigor.
 
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência pelo prazo de 10 (dez) anos.
 
Santa Cruz do Sul, 4 de dezembro de 2018.
 
BRUNO CESAR FALLER,
Presidente da Câmara de Vereadores.
 
 
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(redação original)
 
PROJETO DE LEI Nº 166/E/2018, DE 09 DE OUTUBRO DE 2018.
 
 
Assegura aos candidatos(as) negros(as) 20% (vinte por cento) das vagas existentes para cada cargo individualmente, das que vierem a surgir ou que forem criadas no prazo de validade dos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos nos órgãos da Administração Direta e nas entidades da Administração Indireta do município de Santa Cruz do Sul.
 
 
Art. 1º Ficam reservadas aos candidatos(as) negros(as) 20% (vinte por cento) das vagas existentes para cada cargo individualmente, das que vierem a surgir ou que forem criadas no prazo de validade do presente Concurso Público, para provimento de cargos efetivos e empregos públicos nos órgãos da Administração Direta e nas entidades da Administração Indireta do Município de Santa Cruz do Sul, na forma desta Lei.
 
§ 1º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três).
 
§ 2º Mesmo nos casos em que o número de vagas inicialmente oferecidas não comportar a reserva prevista nesta Lei, deverá ser viabilizado ao/a candidato/a, no momento da inscrição, a possibilidade de concorrer pelo sistema de reserva de vagas.
 
§ 3º Observar-se-á, para fins de nomeação de candidatos nessa condição, o somatório do quantitativo de vagas preenchidas e o número de vagas em vias de provimento durante todo o período de validade do concurso.
 
§ 4º Quando o número de vagas reservadas nos termos desta Lei resultar em fração, aplicar-se-á a seguinte regra:
 
I – se a fração for igual ou maior do que 0,5 (cinco décimos), o quantitativo será arredondado para o número inteiro imediatamente superior; e
 
II – se a fração for menor do que 0,5 (cinco décimos), o quantitativo será arredondado para o número inteiro imediatamente inferior.
 
§ 5º Será reservada ao(a) candidato(a) negro(a) aprovado(a) a terceira vaga disponível para nomeação, as reservas seguintes corresponderão à 5ª vaga em cada grupo de 5 vagas disponíveis para provimento, correspondendo às nomeações de números 8, 13, 18, 23, 28, 33, 38 e assim sucessivamente.
 
§ 6º A reserva de vagas a candidatos(as) negros(as) constará expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido.
 
Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos (as) negros (as) aqueles(as) que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito de cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
 
§ 1º Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição do certame, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal na hipótese de constatação de declaração falsa.
 
§ 2º Na hipótese de constatação de declaração falsa, o(a) candidato(a) será eliminado(a) do concurso e, se houver sido nomeado(a), ficará sujeito(a) à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
 
Art. 3º A autodeclaração do candidato goza de presunção relativa de veracidade.
 
§ 1º Os candidatos que se autodeclararem negros indicarão em campo específico, no momento da inscrição, se pretendem concorrer pelo sistema de reserva de vagas.
 
§ 2º Até o final do período de inscrição do concurso público, será facultado ao candidato desistir de concorrer pelo sistema de reserva de vagas.
 
§ 3º A autodeclaração terá validade somente para o concurso público aberto, não podendo ser estendida a outros certames.
 
§ 4º Sem prejuízo do disposto no caput, a autodeclaração do candidato será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação;
    
Art. 4º Os editais de abertura de concursos públicos para provimento de cargos públicos da administração pública municipal explicitarão as providências a serem adotadas no procedimento de heteroidentificação, bem como o local provável de sua realização.
 
Art. 5º Os(as) candidatos(as) que se autodeclararem negros(as) concorrerão concomitantemente às vagas reservadas a candidatos negros e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
 
Parágrafo único. Os (as) candidatos(as) negros(as) aprovados dentro do número de vagas oferecidas para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas a candidatos(as) negros(as).
               
Art. 6º Em caso de desistência e/ou impedimento de candidato(a) negro(a) aprovado(a) em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo(a) candidato(a) negro(a) posteriormente classificado(a).
 
Parágrafo único. Na hipótese de não haver número de candidatos(as) negros(as) aprovados(as) para ocupar as vagas reservadas, estas serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
 
Art. 7º A nomeação dos(as) candidatos(as) aprovados(as) respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos(as) negros(as) e a candidatos com deficiência, de modo que o preenchimento das vagas iniciar-se-á por:
 
I – candidato(a) classificado(a) no sistema universal;
 
II – candidato(a) negro(a) (pretos ou pardos); e
 
III – candidato(a) com deficiência.
 
Art. 8º A Secretaria Municipal de Administração e Transparência deverá providenciar Comissão para verificação da veracidade do pertencimento racial nos concursos públicos que o Município de Santa Cruz do Sul realizar, observados os seguintes procedimentos:
 
I – a verificação deverá ser feita somente com os(as) candidatos(as) aprovados(as), após homologada a classificação final, e o critério a ser utilizado observará o fenótipo, assim entendido o conjunto de características que constituem a manifestação do genótipo racial que o candidato(a) é portador(a);
 
II – encerrado o processo de verificação e examinados eventuais recursos interpostos, a Comissão de Concurso reconhecerá ou não o direito de o candidato participar do sistema de reserva de vagas previsto nesta Lei, sendo que, em caso de indeferimento o candidato retorna a participação do sistema universal; e
 
III – a Comissão referida no “caput” deste artigo será composta com, no mínimo, 3 (três) representantes de organização da sociedade civil que tenha em suas finalidades o combate da discriminação e/ou a promoção da igualdade racial.
    
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Parágrafo único. Esta Lei não se aplicará aos concursos cujos editais já tiverem sido publicados antes de sua entrada em vigor.
 
Santa Cruz do Sul, 09 de outubro de 2018.
 
TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal
 
 
 
JUSTIFICATIVA
 
 SENHOR PRESIDENTE
SENHORES VEREADORES
 
Estamos encaminhando em anexo, para análise desse Colendo Poder Legislativo, o Projeto de Lei nº 166/E/2018, de 09 de outubro de 2018, que Assegura aos candidatos(as) negros(as) 20% (vinte por cento) das vagas existentes para cada cargo individualmente, das que vierem a surgir ou que forem criadas no prazo de validade dos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos nos órgãos da Administração Direta e nas entidades da Administração Indireta do município de Santa Cruz do Sul.
 
No âmbito da União, a Lei Federal n. 12.990, de 9 de junho de 2014, reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.
 
O presente Projeto de Lei reproduz em nível municipal a conquista expressada por meio da  Lei Federal nº 12.990, de 9 de junho de 2014.
 
Com efeito, o Movimento Negro Brasileiro, bem como diversas outras entidades da sociedade do país, já, na década de 1990, pedia entre as ações afirmativas a serem implantadas, a política de cotas raciais. Com isso, o documento oficial que o Brasil levou a 3° Conferência Mundial de combate ao Racismo, em Durban, na África do Sul, em 2001, propôs a adoção de cotas ou outras medidas afirmativas para garantir o acesso de negros às universidades públicas brasileiras.
 
Nesse mesmo ano, logo após a conferência, o ministro do Desenvolvimento Agrário, Raul Jungmann, lançou um programa de ações afirmativas, por meio do qual reservava 20% de vagas para negros.
 
Em 2014 o governo federal conseguiu a aprovação de Lei de reserva de vagas para negros em concursos da administração pública federal. Neste mesmo ano, a Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul regulamentou o sistema de cotas raciais nos concursos públicos a nível estadual.
 
No final do ano de 2012 ativistas do Movimento Negro Santacruzense reivindicaram cotas raciais no concurso público municipal que estava para acontecer, mas apesar de esforços não conseguiu que o assunto avançasse.
 
Em março de 2017 o Conselho Municipal de Promoção de Igualdade Racial de Santa Cruz do Sul retomou este assunto, formalizando junto a gestão municipal o pedido da implantação de cotas raciais nos concursos públicos; o que foi ratificado na Resolução 01/2017 protocolada em dezembro de 2017.
 
Toda a contribuição na forma de trabalho e influência cultural ao longo de séculos na região e passados já 130 anos da Lei Áurea – onde não houve indenização alguma aos milhões de trabalhadores que construíram a riqueza brasileira durante mais de 300 anos até a abolição da escravidão – devido a discriminação racial que funciona como um mecanismo de exclusão social, a população negra brasileira e local não se efetiva numa presença proporcional em cargos e funções na Administração Pública.
 
Para contribuir na inclusão e resgatar, mesmo que minimamente, uma dívida com todo um povo que veio à força do continente africano, bem como seus descendentes, surgem as cotas, mecanismo de promoção para toda a sociedade brasileira, buscando justiça social e histórica em nosso município e em nosso país. Santa Cruz do Sul, como polo regional, dará mais uma vez exemplo de sua atualização e empenho pelo bem-estar amplo da população.
 
Pelo acima exposto, esperamos que os nobres pares desse Colendo Poder Legislativo aprovem o presente Projeto de Lei.
           
Santa Cruz do Sul, 09 de outubro de 2018.
 
  

 

TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal