Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Projeto de Lei do Executivo Nº 165/E/2017

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    29/11/2017
  2. Ementa
    Autoriza o Poder Executivo a ceder o uso de imóvel à Associação de Projeto Educacional e Social para Crianças e Adolescentes – AESCA, e dá outras providências.
  3. Situação
    Aprovado por unanimidade
Desejo acompanhar o andamento em meu e-mail
PROJETO DE LEI Nº 165/E/2017, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2017.
 
 
Autoriza o Poder Executivo a ceder o uso de imóvel à Associação de Projeto Educacional e Social para Crianças e Adolescentes – AESCA, e dá outras providências.
 
 
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder o uso, a título gratuito, à ASSOCIAÇÃO DE PROJETO EDUCACIONAL E SOCIAL PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES – AESCA, com sede na Rua Padre Landel de Moura, nº 419, Sala 06, Bairro Santuário, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o nº 19.313.880/0002-65, nos termos da minuta anexa, que faz parte integrante da presente Lei, do prédio que se encontra edificado sobre uma área urbana de 1.178,37m2 (um mil, cento e setenta e oito metros e trinta e sete decímetros quadrados), registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Santa Cruz do Sul, sob Matrícula nº 12.541, de propriedade do Município de Santa Cruz do Sul, onde funciona a Creche Cooperativada Edeltraud Eggler Frantz – Tia Traudi.
 
Parágrafo Único. O imóvel descrito neste artigo destina-se ao funcionamento de uma creche para atendimento à comunidade local.
 
Art. 2º A cessionária somente poderá realizar edificações no imóvel mediante autorização expressa do Município, atendidas as normas da legislação vigente.
 
Art. 3º A presente cessão de uso terá vigência de 12 (doze) meses, a contar da assinatura do termo de cessão de uso, podendo ser prorrogada por iguais períodos, até o limite de 60 (sessenta) meses.    
 
§ 1º Em caso de interesse público justificado a entidade deverá retornar de imediato o uso do imóvel ao Município.
 
§ 2º Caso o imóvel não seja utilizado para o fim estabelecido na presente Lei, a concessão fica automaticamente revogada.
 
§ 3º Finda ou revogada a cessão, o imóvel retornará ao Município com todas as suas benfeitorias, não tendo a cessionária direito a qualquer indenização.
 
Art. 4º Para receber a cessão de uso do imóvel descrito na presente Lei, a entidade deverá atender as seguintes disposições legais:
I – não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal, conforme estabelece o art. 229 do Código Tributário Municipal – Lei Complementar nº 04/97, bem como com a Fazenda Estadual, Federal e Dívida Ativa da União;
II – apresentar prova de que não está em débito com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal.
 
Art. 5º Fica expressamente vedado à cessionária:
I – transferir, ceder, locar ou sublocar o imóvel objeto da cessão, sem prévia e expressa autorização do Município;
II – usar o imóvel para atividades amorais, político-partidárias ou religiosas;
III – colocar no imóvel placas, bandeiras, cartazes, inscrições ou sinais de conotação amoral, político-partidária ou religiosa.
 
Art. 6º A cessionária será responsável pelas perdas e danos causados a terceiros e ao patrimônio do concedente, na área de sua responsabilidade.
 
Art. 7º Durante a vigência da cessão, correrão por conta exclusiva da cessionária as despesas decorrentes de consumo de energia elétrica, água, manutenção e limpeza da área física do imóvel, assim como toda e qualquer manutenção necessária quanto à eventuais bens móveis que acompanharem a cessão.
 
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
                                          
Santa Cruz do Sul, 29 de novembro de 2017.
 
 
TELMO JOSE KIRST
Prefeito Municipal
 
 
 
JUSTIFICATIVA
 
SENHOR PRESIDENTE
SENHORES VEREADORES
 
Estamos encaminhando, anexo, para análise desse Colendo Poder Legislativo, o Projeto de Lei nº 165/E/2017, de 29 de novembro de 2017, que Autoriza o Poder Executivo a ceder o uso de imóvel à Associação de Projeto Educacional e Social para Crianças e Adolescentes – AESCA, e dá outras providências.
 
Justifica-se o presente Projeto de Lei devido à necessidade da inserção dos genitores das crianças no mercado de trabalho, proporcionando uma estrutura saudável e segura para a formação de seus filhos.
 
Este Projeto de Lei representa a finalidade pública do trabalho desenvolvido na Secretaria de Educação e em suas unidades educacionais, sejam elas próprias, conveniadas ou contratadas, garantindo o pleno desenvolvimento da criança e sua qualificação para a vida, preparando-a para o exercício da cidadania pelo processo educacional, contribuindo, ainda, para o bem-estar da comunidade, com geração de empregos e de renda.
 
Pelo acima exposto, esperamos que os nobres pares desse Colendo Poder Legislativo aprovem o presente Projeto de Lei.
 
                                                 
Santa Cruz do Sul, 29 de novembro de 2017.
 
 
TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal
 
 
 
 
MINUTA DE TERMO DE CESSÃO DE USO
 
Por este instrumento público, de um lado o MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL, representado pelo Prefeito Municipal, TELMO JOSÉ KIRST, doravante denominado CEDENTE, e de outro lado a ASSOCIAÇÃO DE PROJETO EDUCACIONAL E SOCIAL PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES – AESCA, com sede na Rua Padre Landel de Moura nº 419, Sala 06, Bairro Santuário, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o nº 19.313.880/0002-65, neste ato representado pelo seu Presidente, Sr. LAZIER ROBERTO MEINHARDT, residente e domiciliado nesta cidade, portador do CPF nº 465.898.300-10, e doravante denominado CESSIONÁRIA, têm justo e acertado o presente termo, mediante as seguintes cláusulas e condições:
 
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO E DA FINALIDADE: É objeto do presente contrato o uso, por parte da CESSIONÁRIA, do prédio que se encontra edificado sobre uma área urbana de 1.178,37m2 (um mil, cento e setenta e oito metros e trinta e sete decímetros quadrados), registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Santa Cruz do Sul, sob Matrícula nº 12.541, de propriedade do Município de Santa Cruz do Sul, onde funciona a Creche Cooperativada Edeltraud Eggler Frantz – Tia Traudi.
Parágrafo Único. O imóvel descrito neste artigo destina-se ao funcionamento de uma creche para atendimento à comunidade local.
 
CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR: O presente contrato é celebrado a título gratuito.
 
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO:  A presente cessão terá vigência de 12 (doze) meses, a contar da assinatura do termo de cessão de uso, podendo ser prorrogada por iguais períodos, até o limite de 60 (sessenta) meses.
§  Em caso de interesse público justificado a entidade deverá retornar de imediato o uso do imóvel ao Município.
§ 2º Caso o imóvel não seja utilizado para o fim estabelecido na presente Lei, a cessão fica automaticamente revogada.
§ 3º Finda ou revogada a cessão, o imóvel retornará ao Município com todas as suas benfeitorias, não tendo a cessionária direito a qualquer indenização.
§ 4º O presente termo poderá ser rescindido antes do prazo ajustado, desde que a parte interessada comunique a outra com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência.
§ 5º Finda a cessão, a CESSIONÁRIA desocupará o imóvel, devolvendo-o nas mesmas condições em que recebeu, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, na forma da cláusula quarta, não tendo a CESSIONÁRIA direito a qualquer indenização.
§ 6º O contrato ora celebrado poderá ser rescindido, caso ocorram quaisquer dos casos previstos nos Artigos 77 e 78 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações em vigor.
 
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO: O Município se obriga a respeitar a posse da CESSIONÁRIA nos termos do contrato ora firmado.
 
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CESSIONÁRIA:
a) A CESSIONÁRIA compromete-se a usar adequadamente o imóvel durante a ocupação, sendo que será de sua responsabilidade a sua manutenção, devendo efetuar qualquer conserto ou reparo que se fizer necessário;
b) a CESSIONÁRIA deverá utilizar o imóvel para a finalidade prevista neste contrato;
c) deverá a CESSIONÁRIA zelar pela conservação do imóvel, do pátio, das cercas e de suas instalações e benfeitorias, se houver, efetuando o corte de grama, limpeza e outros;
d) a CESSIONÁRIA deverá comunicar, por escrito, qualquer perturbação ou dano que o imóvel venha a sofrer;
e) a CESSIONÁRIA não poderá, salvo com autorização escrita do CEDENTE, mudar a destinação do imóvel, sublocar, ceder total ou parcialmente suas instalações e dependências;
f) a CESSIONÁRIA não poderá colocar no imóvel placas, bandeiras, cartazes ou quaisquer inscrições ou sinais de conotação político-partidária;
g) não poderá a CESSIONÁRIA realizar benfeitorias, edificações, demolições, retiradas, nem deslocar divisórias, instalações ou cercas, sem consentimento, por escrito, do CEDENTE;
h) qualquer benfeitoria introduzida pela CESSIONÁRIA reverterá ao patrimônio do CEDENTE, ao findar a cessão, sem direito à indenização;
i) a CESSIONÁRIA será responsável por qualquer dano que causar ao imóvel e suas dependências;
j) o CEDENTE não responderá, de forma alguma, por danos que a CESSIONÁRIA venha a sofrer em caso de rompimento de canos, entupimento de esgotos, goteiras ou outros envolvendo a estrutura e instalações do prédio, caso venha a efetuar benfeitorias na fração de terras;
l) o presente contrato não gera nenhum vínculo empregatício, obrigando-se a CESSIONÁRIA a restituir o imóvel assim que solicitado;
m) durante a vigência da cessão, correrão por conta exclusiva da cessionária as despesas decorrentes de consumo de energia elétrica, água, manutenção e limpeza da área física do imóvel, assim como toda e qualquer manutenção necessária quanto à eventuais bens móveis que acompanharem a cessão.
n) efetuar a transferência das contas de energia elétrica, água e telefone, se houver, junto aos órgãos competentes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da assinatura deste contrato;
o) não utilizar os bens públicos cedidos para atividades amorais, político-partidárias ou religiosas.
 
CLÁUSULA SEXTA – DO FORO: As partes elegem o Foro da Comarca de Santa Cruz do Sul para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas decorrentes do presente contrato, quando não puderem ser resolvidas administrativamente.
                    
E, por estarem as partes justas e contratadas, assinam o presente instrumento em quatro vias de igual teor e forma.
 
 
Santa Cruz do sul, 29 de novembro de 2017.
 
                                        
TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal
 
 
LAZIER ROBERTO MEINHARDT
Presidente da AESCA
PROJETO DE LEI Nº 165/E/2017, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2017.
 
 
Autoriza o Poder Executivo a ceder o uso de imóvel à Associação de Projeto Educacional e Social para Crianças e Adolescentes – AESCA, e dá outras providências.
 
 
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder o uso, a título gratuito, à ASSOCIAÇÃO DE PROJETO EDUCACIONAL E SOCIAL PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES – AESCA, com sede na Rua Padre Landel de Moura, nº 419, Sala 06, Bairro Santuário, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o nº 19.313.880/0002-65, nos termos da minuta anexa, que faz parte integrante da presente Lei, do prédio que se encontra edificado sobre uma área urbana de 1.178,37m2 (um mil, cento e setenta e oito metros e trinta e sete decímetros quadrados), registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Santa Cruz do Sul, sob Matrícula nº 12.541, de propriedade do Município de Santa Cruz do Sul, onde funciona a Creche Cooperativada Edeltraud Eggler Frantz – Tia Traudi.
 
Parágrafo Único. O imóvel descrito neste artigo destina-se ao funcionamento de uma creche para atendimento à comunidade local.
 
Art. 2º A cessionária somente poderá realizar edificações no imóvel mediante autorização expressa do Município, atendidas as normas da legislação vigente.
 
Art. 3º A presente cessão de uso terá vigência de 12 (doze) meses, a contar da assinatura do termo de cessão de uso, podendo ser prorrogada por iguais períodos, até o limite de 60 (sessenta) meses.    
 
§ 1º Em caso de interesse público justificado a entidade deverá retornar de imediato o uso do imóvel ao Município.
 
§ 2º Caso o imóvel não seja utilizado para o fim estabelecido na presente Lei, a concessão fica automaticamente revogada.
 
§ 3º Finda ou revogada a cessão, o imóvel retornará ao Município com todas as suas benfeitorias, não tendo a cessionária direito a qualquer indenização.
 
Art. 4º Para receber a cessão de uso do imóvel descrito na presente Lei, a entidade deverá atender as seguintes disposições legais:
I – não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal, conforme estabelece o art. 229 do Código Tributário Municipal – Lei Complementar nº 04/97, bem como com a Fazenda Estadual, Federal e Dívida Ativa da União;
II – apresentar prova de que não está em débito com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal.
 
Art. 5º Fica expressamente vedado à cessionária:
I – transferir, ceder, locar ou sublocar o imóvel objeto da cessão, sem prévia e expressa autorização do Município;
II – usar o imóvel para atividades amorais, político-partidárias ou religiosas;
III – colocar no imóvel placas, bandeiras, cartazes, inscrições ou sinais de conotação amoral, político-partidária ou religiosa.
 
Art. 6º A cessionária será responsável pelas perdas e danos causados a terceiros e ao patrimônio do concedente, na área de sua responsabilidade.
 
Art. 7º Durante a vigência da cessão, correrão por conta exclusiva da cessionária as despesas decorrentes de consumo de energia elétrica, água, manutenção e limpeza da área física do imóvel, assim como toda e qualquer manutenção necessária quanto à eventuais bens móveis que acompanharem a cessão.
 
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
                                          
Santa Cruz do Sul, 29 de novembro de 2017.
 
 
TELMO JOSE KIRST
Prefeito Municipal
 
 
 
JUSTIFICATIVA
 
SENHOR PRESIDENTE
SENHORES VEREADORES
 
Estamos encaminhando, anexo, para análise desse Colendo Poder Legislativo, o Projeto de Lei nº 165/E/2017, de 29 de novembro de 2017, que Autoriza o Poder Executivo a ceder o uso de imóvel à Associação de Projeto Educacional e Social para Crianças e Adolescentes – AESCA, e dá outras providências.
 
Justifica-se o presente Projeto de Lei devido à necessidade da inserção dos genitores das crianças no mercado de trabalho, proporcionando uma estrutura saudável e segura para a formação de seus filhos.
 
Este Projeto de Lei representa a finalidade pública do trabalho desenvolvido na Secretaria de Educação e em suas unidades educacionais, sejam elas próprias, conveniadas ou contratadas, garantindo o pleno desenvolvimento da criança e sua qualificação para a vida, preparando-a para o exercício da cidadania pelo processo educacional, contribuindo, ainda, para o bem-estar da comunidade, com geração de empregos e de renda.
 
Pelo acima exposto, esperamos que os nobres pares desse Colendo Poder Legislativo aprovem o presente Projeto de Lei.
 
                                                 
Santa Cruz do Sul, 29 de novembro de 2017.
 
 
TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal
 
 
 
 
MINUTA DE TERMO DE CESSÃO DE USO
 
Por este instrumento público, de um lado o MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL, representado pelo Prefeito Municipal, TELMO JOSÉ KIRST, doravante denominado CEDENTE, e de outro lado a ASSOCIAÇÃO DE PROJETO EDUCACIONAL E SOCIAL PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES – AESCA, com sede na Rua Padre Landel de Moura nº 419, Sala 06, Bairro Santuário, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o nº 19.313.880/0002-65, neste ato representado pelo seu Presidente, Sr. LAZIER ROBERTO MEINHARDT, residente e domiciliado nesta cidade, portador do CPF nº 465.898.300-10, e doravante denominado CESSIONÁRIA, têm justo e acertado o presente termo, mediante as seguintes cláusulas e condições:
 
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO E DA FINALIDADE: É objeto do presente contrato o uso, por parte da CESSIONÁRIA, do prédio que se encontra edificado sobre uma área urbana de 1.178,37m2 (um mil, cento e setenta e oito metros e trinta e sete decímetros quadrados), registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Santa Cruz do Sul, sob Matrícula nº 12.541, de propriedade do Município de Santa Cruz do Sul, onde funciona a Creche Cooperativada Edeltraud Eggler Frantz – Tia Traudi.
Parágrafo Único. O imóvel descrito neste artigo destina-se ao funcionamento de uma creche para atendimento à comunidade local.
 
CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR: O presente contrato é celebrado a título gratuito.
 
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO:  A presente cessão terá vigência de 12 (doze) meses, a contar da assinatura do termo de cessão de uso, podendo ser prorrogada por iguais períodos, até o limite de 60 (sessenta) meses.
§  Em caso de interesse público justificado a entidade deverá retornar de imediato o uso do imóvel ao Município.
§ 2º Caso o imóvel não seja utilizado para o fim estabelecido na presente Lei, a cessão fica automaticamente revogada.
§ 3º Finda ou revogada a cessão, o imóvel retornará ao Município com todas as suas benfeitorias, não tendo a cessionária direito a qualquer indenização.
§ 4º O presente termo poderá ser rescindido antes do prazo ajustado, desde que a parte interessada comunique a outra com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência.
§ 5º Finda a cessão, a CESSIONÁRIA desocupará o imóvel, devolvendo-o nas mesmas condições em que recebeu, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, na forma da cláusula quarta, não tendo a CESSIONÁRIA direito a qualquer indenização.
§ 6º O contrato ora celebrado poderá ser rescindido, caso ocorram quaisquer dos casos previstos nos Artigos 77 e 78 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações em vigor.
 
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO: O Município se obriga a respeitar a posse da CESSIONÁRIA nos termos do contrato ora firmado.
 
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CESSIONÁRIA:
a) A CESSIONÁRIA compromete-se a usar adequadamente o imóvel durante a ocupação, sendo que será de sua responsabilidade a sua manutenção, devendo efetuar qualquer conserto ou reparo que se fizer necessário;
b) a CESSIONÁRIA deverá utilizar o imóvel para a finalidade prevista neste contrato;
c) deverá a CESSIONÁRIA zelar pela conservação do imóvel, do pátio, das cercas e de suas instalações e benfeitorias, se houver, efetuando o corte de grama, limpeza e outros;
d) a CESSIONÁRIA deverá comunicar, por escrito, qualquer perturbação ou dano que o imóvel venha a sofrer;
e) a CESSIONÁRIA não poderá, salvo com autorização escrita do CEDENTE, mudar a destinação do imóvel, sublocar, ceder total ou parcialmente suas instalações e dependências;
f) a CESSIONÁRIA não poderá colocar no imóvel placas, bandeiras, cartazes ou quaisquer inscrições ou sinais de conotação político-partidária;
g) não poderá a CESSIONÁRIA realizar benfeitorias, edificações, demolições, retiradas, nem deslocar divisórias, instalações ou cercas, sem consentimento, por escrito, do CEDENTE;
h) qualquer benfeitoria introduzida pela CESSIONÁRIA reverterá ao patrimônio do CEDENTE, ao findar a cessão, sem direito à indenização;
i) a CESSIONÁRIA será responsável por qualquer dano que causar ao imóvel e suas dependências;
j) o CEDENTE não responderá, de forma alguma, por danos que a CESSIONÁRIA venha a sofrer em caso de rompimento de canos, entupimento de esgotos, goteiras ou outros envolvendo a estrutura e instalações do prédio, caso venha a efetuar benfeitorias na fração de terras;
l) o presente contrato não gera nenhum vínculo empregatício, obrigando-se a CESSIONÁRIA a restituir o imóvel assim que solicitado;
m) durante a vigência da cessão, correrão por conta exclusiva da cessionária as despesas decorrentes de consumo de energia elétrica, água, manutenção e limpeza da área física do imóvel, assim como toda e qualquer manutenção necessária quanto à eventuais bens móveis que acompanharem a cessão.
n) efetuar a transferência das contas de energia elétrica, água e telefone, se houver, junto aos órgãos competentes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da assinatura deste contrato;
o) não utilizar os bens públicos cedidos para atividades amorais, político-partidárias ou religiosas.
 
CLÁUSULA SEXTA – DO FORO: As partes elegem o Foro da Comarca de Santa Cruz do Sul para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas decorrentes do presente contrato, quando não puderem ser resolvidas administrativamente.
                    
E, por estarem as partes justas e contratadas, assinam o presente instrumento em quatro vias de igual teor e forma.
 
 
Santa Cruz do sul, 29 de novembro de 2017.
 
                                        
TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal
 
 
LAZIER ROBERTO MEINHARDT
Presidente da AESCA