Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Projeto de Lei do Executivo Nº 106/E/2018

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    13/06/2018
  2. Ementa
    Autoriza o Poder Executivo a ceder o uso de fração de imóveis à CORSAN, e dá outras providências.
  3. Situação
    Aprovado por unanimidade
Desejo acompanhar o andamento em meu e-mail
PROJETO DE LEI 106/E/2018, DE 13 DE JUNHO DE 2018.
 
 
                                                                   Autoriza o Poder Executivo a ceder o uso de fração  de imóveis à CORSAN, e outras providências.
 
 
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder o uso, a título gratuito, para a Companhia Riograndense de Saneamento – CORSAN, sociedade de economia mista constituída com base na Lei nº 5.167/1965, com sede na Rua Caldas Júnior, nº 120, 18º Andar, Porto Alegre/RS, inscrita no CNPJ sob o nº 92.802.784/0001-90, dos seguintes imóveis:
 
I – uma área urbana sem benfeitorias, parte de um todo maior, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Santa Cruz do Sul – RS, sob matrícula nº 56.449, Livro nº 2, Registro Geral, perfazendo a área total de 160,00m2 (cento e sessenta metros quadrados), situada no Loteamento Popular Aliança, neste Município de Santa Cruz do Sul, donde dista 58,60m (cinquenta metros e sessenta centímetros) de quem nela entra pela Rua Campo Novo, medindo 10,00m (dez metros) na frente Leste, 10,00m (dez metros) nos fundos Oeste, 16,00m (dezesseis metros) em ambos os lados, tanto Norte, quanto Sul, com as seguintes confrontações: Frente Leste, com a Rua Simão Gramlich; Fundos Oeste, com Área Verde; Lado Norte, com Área Verde; Lado Sul, com Área Verde. Quarteirão incompleto entre as ruas Campo Novo, Pedro Kleudgen e Simão Gramlich.
 
II – uma área urbana sem benfeitorias, parte de um todo maior, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Santa Cruz do Sul – RS, sob matrícula nº 60.540, Livro nº 2, Registro Geral, perfazendo a área total de 100,00m2 (cem metros quadrados), situada no Loteamento Marx, neste Município de Santa Cruz do Sul, localizado no lado esquerdo da Rua Roberto Herbertz, donde dista 30,50m (trinta metros e cinquenta centímetros) de quem nela entra pela Rua Osvaldo Marx, medindo 10,00m (dez metros) na frente Leste, 10,00m (dez metros) nos fundos Oeste e 10,00m (dez metros) em ambos os lados, tanto Norte, quanto Sul, com as seguintes confrontações: Frente Leste, com a Rua Roberto Herbertz; Fundos Oeste, Lado Norte e Lado Sul, todos com Área Verde 01, de propriedade do Município de Santa Cruz do Sul; Quarteirão incompleto entre as ruas Henrique Cristiano Luttjohann, Osvaldo Marx e Roberto Herberts.
 
Parágrafo único. As áreas descritas neste artigo destinam-se para a ampliação do Sistema de Abastecimento de Água Potável, através das perfurações de poços tubulares e edificação da casa de bombas, visando a manutenção e controle de cloro, bem como o acesso de veículos da CORSAN.
 
Art. 2º As edificações realizadas no imóvel, pela Cessionária, devem atender as normas previstas na legislação vigente.
 
Art. 3º A presente cessão de uso terá vigência de 15 (quinze) anos, a contar da assinatura do termo de cessão de uso, podendo ser prorrogada por igual período, atendendo ao interesse das partes.
 
§1º Em caso de interesse público justificado a entidade deverá retornar de imediato o uso dos imóveis ao Município.
 
§2º Caso os imóveis não sejam utilizados para o fim estabelecido na presente Lei, a concessão fica automaticamente revogada.
 
§3º Finda ou revogada a cessão, os imóveis retornarão ao Município com todas as suas benfeitorias, não tendo a Cessionária direito a qualquer indenização.
 
Art. 4º Para receber a cessão de uso dos imóveis descritos na presente Lei, a entidade deverá atender as seguintes disposições legais:
 
I – não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal, conforme estabelece o art. 229 do Código Tributário Municipal – Lei Complementar nº 04/97, bem como com a Fazenda Estadual, Federal e Dívida Ativa da União;
 
II – apresentar prova de que não está em débito com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal.
 
Art. 5º Fica expressamente vedado à cessionária:
 
I – transferir, ceder, locar ou sublocar os imóveis objeto da cessão, sem prévia e expressa autorização do Município;
 
II – utilizar os imóveis como moradia própria ou de terceiros;
 
III – usar os imóveis para atividades amorais, político-partidárias ou religiosas;
 
IV – colocar nos imóveis placas, bandeiras, cartazes, inscrições ou sinais de conotação amoral, político-partidária ou religiosa;
 
V - mudar a destinação dos imóveis, salvo com autorização escrita do Cedente.
 
Art. 6º A cessionária será responsável pelas perdas e danos causados a terceiros e ao patrimônio do concedente, na área de sua responsabilidade.
 
Art. 7º Durante a vigência da cessão, correrão por conta exclusiva da cessionária as despesas decorrentes da manutenção e limpeza da área física dos imóveis, além de outras taxas que porventura possam incidir sobre o bem.
 
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Santa Cruz do Sul, 13 de junho de 2018.
 
 
TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal
 
 
JUSTIFICATIVA
 
SENHOR PRESIDENTE
 
SENHORES VEREADORES
 
Em anexo estamos encaminhando para apreciação e aprovação desse Colendo Poder Legislativo o PROJETO DE LEI nº 106/E/2018, de 13 de junho de 2018, que Autoriza o Poder Executivo a ceder o uso de fração de imóveis à CORSAN, e outras providências.
 
A Corsan – Companhia Riograndense de Saneamento e o Município de Santa Cruz do Sul firmaram, respectivamente em 20 de abril de 2017 e 24 de maio de 2017, dois Termos de Compromisso (anexos), nos quais a Corsan se comprometeu a realizar a perfuração de poços tubulares em duas áreas de propriedade do Município, o qual se comprometeu a realizar a cessão de uso dos imóveis, possibilitando a edificação das casas de bombas, para manutenção e controle de qualidade da água, com aplicação de cloro e acesso dos veículos da companhia.
 
Cumpre informar que as áreas serão cercadas, para evitar o acesso da população e oferecer segurança ao local, necessária para não comprometer a infraestrutura edificada.
 
Ressalta-se, por fim, que a aprovação do referido Projeto de Lei é de fundamental importância para que os avanços no serviço de fornecimento de água no Município de Santa Cruz do Sul, continuem acontecendo, garantindo água potável e conforto para toda a população santacruzense.
 
Diante do exposto, requeremos que os Nobres Pares desse Colendo Poder Legislativo aprovem o presente Projeto de Lei.
 
 
Santa Cruz do Sul, 13 de junho de 2018.
 
 
TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal
 
 
MINUTA DE TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL
 
O MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Praça da Bandeira, s/nº, na cidade de Santa Cruz do Sul, inscrição no CNPJ sob o nº 95.440.517/0001-08, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, TELMO JOSÉ KIRST, doravante denominado CEDENTE, de outro lado a Companhia Riograndense de Saneamento – CORSAN, sociedade de economia mista constituída com base na Lei nº 5.167/1965, com sede na Rua Caldas Júnior, nº 120, 18º Andar, Porto Alegre/RS, inscrita no CNPJ sob o nº 92.802.784/0001-90, neste ato representado pela seu Diretor Presidente, FLÁVIO FERREIRA PRESSER, inscrito no CPF nº 192.190.830-00 e RG nº 5000478809, doravante denominada CESSIONÁRIA, têm entre si ajustado o presente TERMO DE CESSÃO DE USO, mediante as seguintes cláusulas e condições:
 
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E DA FINALIDADE
 
É objeto do presente contrato o uso, por parte do CESSIONÁRIO, da seguinte área:
 
I uma área urbana sem benfeitorias, parte de um todo maior, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Santa Cruz do Sul – RS, sob matrícula nº 56.449, Livro nº 2, Registro Geral, perfazendo a área total de 160,00m2 (cento e sessenta metros quadrados), situada no Loteamento Popular Aliança, neste Município de Santa Cruz do Sul, donde dista 58,60m (cinquenta metros e sessenta centímetros) de quem nela entra pela Rua Campo Novo, medindo 10,00m (dez metros) na frente Leste, 10,00m (dez metros) nos fundos Oeste, 16,00m (dezesseis metros) em ambos os lados, tanto Norte, quanto Sul, com as seguintes confrontações: Frente Leste, com a Rua Simão Gramlich; Fundos Oeste, com Área Verde; Lado Norte, com Área Verde; Lado Sul, com Área Verde. Quarteirão incompleto entre as ruas Campo Novo, Pedro Kleudgen e Simão Gramlich.
 
II – uma área urbana sem benfeitorias, parte de um todo maior, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Santa Cruz do Sul – RS, sob matrícula nº 60.540, Livro nº 2, Registro Geral, perfazendo a área total de 100,00m2 (cem metros quadrados), situada no Loteamento Marx, neste Município de Santa Cruz do Sul, localizado no lado esquerdo da Rua Roberto Herbertz, donde dista 30,50m (trinta metros e cinquenta centímetros) de quem nela entra pela Rua Osvaldo Marx, medindo 10,00m (dez metros) na frente Leste, 10,00m (dez metros) nos fundos Oeste e 10,00m (dez metros) em ambos os lados, tanto Norte, quanto Sul, com as seguintes confrontações: Frente Leste, com a Rua Roberto Herbertz; Fundos Oeste, Lado Norte e Lado Sul, todos com Área Verde 01, de propriedade do Município de Santa Cruz do Sul; Quarteirão incompleto entre as ruas Henrique Cristiano Luttjohann, Osvaldo Marx e Roberto Herberts.
 
Parágrafo Único. As áreas descritas neste artigo destinam-se para a ampliação do Sistema de Abastecimento de Água Potável, através das perfurações de poços tubulares e edificação da casa de bombas, visando a manutenção e controle de cloro, bem como o acesso de veículos da CORSAN.
 
CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR
O presente contrato é celebrado a título gratuito.
 
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO
A presente cessão terá vigência de 15 (quinze) anos, a contar da assinatura do termo de cessão de uso, podendo ser prorrogada por igual períodos, desde que atendido o interesse das partes.
§1º Em caso de interesse público justificado a entidade deverá retornar de imediato o uso dos imóveis ao Município.
§2º Caso os imóveis não sejam utilizados para o fim estabelecido na presente Lei, a cessão fica automaticamente revogada.
§3º Finda ou revogada a cessão, os imóveis retornarão ao Município com todas as suas benfeitorias, não tendo a CESSIONÁRIO direito a qualquer indenização.
§4º O presente termo poderá ser rescindido antes do prazo ajustado, desde que a parte interessada comunique a outra com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência.
§5º Finda a cessão, a CESSIONÁRIO desocupará os imóveis, devolvendo-o nas mesmas condições em que recebeu, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, na forma da cláusula quarta, não tendo a CESSIONÁRIO direito a qualquer indenização.
§6º O contrato ora celebrado poderá ser rescindido, caso ocorram quaisquer dos casos previstos nos Artigos 77 e 78 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações em vigor.
 
CLÁSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
O Município se obriga a respeitar a posse do CESSIONÁRIO nos termos do contrato ora firmado.
 
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CESSIONÁRIO
I - O CESSIONÁRIO compromete-se a usar adequadamente os imóveis durante a ocupação, sendo que será de sua responsabilidade a sua manutenção, devendo efetuar qualquer conserto ou reparo que se fizer necessário;
II - o CESSIONÁRIO deverá utilizar os imóveis para a finalidade prevista neste contrato;
III - deverá o CESSIONÁRIO zelar pela conservação dos imóveis, do pátio, das cercas e de suas instalações e benfeitorias, se houver, efetuando o corte de grama, limpeza e outros;
IV - o CESSIONÁRIO deverá comunicar, por escrito, qualquer perturbação ou dano que os imóveis venham a sofrer;
V - o CESSIONÁRIO não poderá, salvo com autorização escrita do CEDENTE, mudar a destinação dos imóveis, sublocar, ceder total ou parcialmente suas instalações e dependências;
VI - o CESSIONÁRIO não poderá colocar nos imóveis placas, bandeiras, cartazes ou quaisquer inscrições ou sinais de conotação política-partidária;
VII - qualquer benfeitoria introduzida pelo CESSIONÁRIO reverterá ao patrimônio do CEDENTE, ao findar a cessão, sem direito à indenização;
VIII - o CESSIONÁRIO será responsável por qualquer dano que causar aos imóveis e/ou suas dependências;
IX - o CEDENTE não responderá, de forma alguma, por danos que o CESSIONÁRIO venha a sofrer em caso de rompimento de canos, entupimento de esgotos, goteiras ou outros envolvendo a estrutura e instalações do prédio, caso venha a efetuar benfeitorias na fração de terras;
X - o presente contrato não gera nenhum vínculo empregatício, obrigando-se O CESSIONÁRIO a restituir os imóveis assim que solicitado;
XI - durante a vigência da cessão, correrão por conta do CEDENTE as despesas decorrentes de consumo de energia elétrica, água, manutenção e limpeza da área física dos imóveis, assim como, pequenos reparos de manutenção que se façam necessárias.
XII - não utilizar os bens públicos cedidos para atividades amorais, político-partidárias ou religiosas.
 
CLÁUSULA SEXTA - DO FORO
As partes elegem o Foro da Comarca de Santa Cruz do Sul para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas decorrentes do presente contrato, quando não puderem ser resolvidas administrativamente.
 
E, por estarem justas e acordadas, firmam o presente Termo de Cessão de Uso de Bem em duas vias de igual teor e forma.
 
Santa Cruz do Sul, .. de ........ de 2018.

 
TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal
 
 
FLÁVIO FERREIRA PRESSER
Diretor Presidente da Companhia Riograndense de Saneamento – CORSAN
PROJETO DE LEI 106/E/2018, DE 13 DE JUNHO DE 2018.
 
 
                                                                   Autoriza o Poder Executivo a ceder o uso de fração  de imóveis à CORSAN, e outras providências.
 
 
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder o uso, a título gratuito, para a Companhia Riograndense de Saneamento – CORSAN, sociedade de economia mista constituída com base na Lei nº 5.167/1965, com sede na Rua Caldas Júnior, nº 120, 18º Andar, Porto Alegre/RS, inscrita no CNPJ sob o nº 92.802.784/0001-90, dos seguintes imóveis:
 
I – uma área urbana sem benfeitorias, parte de um todo maior, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Santa Cruz do Sul – RS, sob matrícula nº 56.449, Livro nº 2, Registro Geral, perfazendo a área total de 160,00m2 (cento e sessenta metros quadrados), situada no Loteamento Popular Aliança, neste Município de Santa Cruz do Sul, donde dista 58,60m (cinquenta metros e sessenta centímetros) de quem nela entra pela Rua Campo Novo, medindo 10,00m (dez metros) na frente Leste, 10,00m (dez metros) nos fundos Oeste, 16,00m (dezesseis metros) em ambos os lados, tanto Norte, quanto Sul, com as seguintes confrontações: Frente Leste, com a Rua Simão Gramlich; Fundos Oeste, com Área Verde; Lado Norte, com Área Verde; Lado Sul, com Área Verde. Quarteirão incompleto entre as ruas Campo Novo, Pedro Kleudgen e Simão Gramlich.
 
II – uma área urbana sem benfeitorias, parte de um todo maior, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Santa Cruz do Sul – RS, sob matrícula nº 60.540, Livro nº 2, Registro Geral, perfazendo a área total de 100,00m2 (cem metros quadrados), situada no Loteamento Marx, neste Município de Santa Cruz do Sul, localizado no lado esquerdo da Rua Roberto Herbertz, donde dista 30,50m (trinta metros e cinquenta centímetros) de quem nela entra pela Rua Osvaldo Marx, medindo 10,00m (dez metros) na frente Leste, 10,00m (dez metros) nos fundos Oeste e 10,00m (dez metros) em ambos os lados, tanto Norte, quanto Sul, com as seguintes confrontações: Frente Leste, com a Rua Roberto Herbertz; Fundos Oeste, Lado Norte e Lado Sul, todos com Área Verde 01, de propriedade do Município de Santa Cruz do Sul; Quarteirão incompleto entre as ruas Henrique Cristiano Luttjohann, Osvaldo Marx e Roberto Herberts.
 
Parágrafo único. As áreas descritas neste artigo destinam-se para a ampliação do Sistema de Abastecimento de Água Potável, através das perfurações de poços tubulares e edificação da casa de bombas, visando a manutenção e controle de cloro, bem como o acesso de veículos da CORSAN.
 
Art. 2º As edificações realizadas no imóvel, pela Cessionária, devem atender as normas previstas na legislação vigente.
 
Art. 3º A presente cessão de uso terá vigência de 15 (quinze) anos, a contar da assinatura do termo de cessão de uso, podendo ser prorrogada por igual período, atendendo ao interesse das partes.
 
§1º Em caso de interesse público justificado a entidade deverá retornar de imediato o uso dos imóveis ao Município.
 
§2º Caso os imóveis não sejam utilizados para o fim estabelecido na presente Lei, a concessão fica automaticamente revogada.
 
§3º Finda ou revogada a cessão, os imóveis retornarão ao Município com todas as suas benfeitorias, não tendo a Cessionária direito a qualquer indenização.
 
Art. 4º Para receber a cessão de uso dos imóveis descritos na presente Lei, a entidade deverá atender as seguintes disposições legais:
 
I – não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal, conforme estabelece o art. 229 do Código Tributário Municipal – Lei Complementar nº 04/97, bem como com a Fazenda Estadual, Federal e Dívida Ativa da União;
 
II – apresentar prova de que não está em débito com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal.
 
Art. 5º Fica expressamente vedado à cessionária:
 
I – transferir, ceder, locar ou sublocar os imóveis objeto da cessão, sem prévia e expressa autorização do Município;
 
II – utilizar os imóveis como moradia própria ou de terceiros;
 
III – usar os imóveis para atividades amorais, político-partidárias ou religiosas;
 
IV – colocar nos imóveis placas, bandeiras, cartazes, inscrições ou sinais de conotação amoral, político-partidária ou religiosa;
 
V - mudar a destinação dos imóveis, salvo com autorização escrita do Cedente.
 
Art. 6º A cessionária será responsável pelas perdas e danos causados a terceiros e ao patrimônio do concedente, na área de sua responsabilidade.
 
Art. 7º Durante a vigência da cessão, correrão por conta exclusiva da cessionária as despesas decorrentes da manutenção e limpeza da área física dos imóveis, além de outras taxas que porventura possam incidir sobre o bem.
 
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Santa Cruz do Sul, 13 de junho de 2018.
 
 
TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal
 
 
JUSTIFICATIVA
 
SENHOR PRESIDENTE
 
SENHORES VEREADORES
 
Em anexo estamos encaminhando para apreciação e aprovação desse Colendo Poder Legislativo o PROJETO DE LEI nº 106/E/2018, de 13 de junho de 2018, que Autoriza o Poder Executivo a ceder o uso de fração de imóveis à CORSAN, e outras providências.
 
A Corsan – Companhia Riograndense de Saneamento e o Município de Santa Cruz do Sul firmaram, respectivamente em 20 de abril de 2017 e 24 de maio de 2017, dois Termos de Compromisso (anexos), nos quais a Corsan se comprometeu a realizar a perfuração de poços tubulares em duas áreas de propriedade do Município, o qual se comprometeu a realizar a cessão de uso dos imóveis, possibilitando a edificação das casas de bombas, para manutenção e controle de qualidade da água, com aplicação de cloro e acesso dos veículos da companhia.
 
Cumpre informar que as áreas serão cercadas, para evitar o acesso da população e oferecer segurança ao local, necessária para não comprometer a infraestrutura edificada.
 
Ressalta-se, por fim, que a aprovação do referido Projeto de Lei é de fundamental importância para que os avanços no serviço de fornecimento de água no Município de Santa Cruz do Sul, continuem acontecendo, garantindo água potável e conforto para toda a população santacruzense.
 
Diante do exposto, requeremos que os Nobres Pares desse Colendo Poder Legislativo aprovem o presente Projeto de Lei.
 
 
Santa Cruz do Sul, 13 de junho de 2018.
 
 
TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal
 
 
MINUTA DE TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL
 
O MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Praça da Bandeira, s/nº, na cidade de Santa Cruz do Sul, inscrição no CNPJ sob o nº 95.440.517/0001-08, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, TELMO JOSÉ KIRST, doravante denominado CEDENTE, de outro lado a Companhia Riograndense de Saneamento – CORSAN, sociedade de economia mista constituída com base na Lei nº 5.167/1965, com sede na Rua Caldas Júnior, nº 120, 18º Andar, Porto Alegre/RS, inscrita no CNPJ sob o nº 92.802.784/0001-90, neste ato representado pela seu Diretor Presidente, FLÁVIO FERREIRA PRESSER, inscrito no CPF nº 192.190.830-00 e RG nº 5000478809, doravante denominada CESSIONÁRIA, têm entre si ajustado o presente TERMO DE CESSÃO DE USO, mediante as seguintes cláusulas e condições:
 
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E DA FINALIDADE
 
É objeto do presente contrato o uso, por parte do CESSIONÁRIO, da seguinte área:
 
I uma área urbana sem benfeitorias, parte de um todo maior, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Santa Cruz do Sul – RS, sob matrícula nº 56.449, Livro nº 2, Registro Geral, perfazendo a área total de 160,00m2 (cento e sessenta metros quadrados), situada no Loteamento Popular Aliança, neste Município de Santa Cruz do Sul, donde dista 58,60m (cinquenta metros e sessenta centímetros) de quem nela entra pela Rua Campo Novo, medindo 10,00m (dez metros) na frente Leste, 10,00m (dez metros) nos fundos Oeste, 16,00m (dezesseis metros) em ambos os lados, tanto Norte, quanto Sul, com as seguintes confrontações: Frente Leste, com a Rua Simão Gramlich; Fundos Oeste, com Área Verde; Lado Norte, com Área Verde; Lado Sul, com Área Verde. Quarteirão incompleto entre as ruas Campo Novo, Pedro Kleudgen e Simão Gramlich.
 
II – uma área urbana sem benfeitorias, parte de um todo maior, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Santa Cruz do Sul – RS, sob matrícula nº 60.540, Livro nº 2, Registro Geral, perfazendo a área total de 100,00m2 (cem metros quadrados), situada no Loteamento Marx, neste Município de Santa Cruz do Sul, localizado no lado esquerdo da Rua Roberto Herbertz, donde dista 30,50m (trinta metros e cinquenta centímetros) de quem nela entra pela Rua Osvaldo Marx, medindo 10,00m (dez metros) na frente Leste, 10,00m (dez metros) nos fundos Oeste e 10,00m (dez metros) em ambos os lados, tanto Norte, quanto Sul, com as seguintes confrontações: Frente Leste, com a Rua Roberto Herbertz; Fundos Oeste, Lado Norte e Lado Sul, todos com Área Verde 01, de propriedade do Município de Santa Cruz do Sul; Quarteirão incompleto entre as ruas Henrique Cristiano Luttjohann, Osvaldo Marx e Roberto Herberts.
 
Parágrafo Único. As áreas descritas neste artigo destinam-se para a ampliação do Sistema de Abastecimento de Água Potável, através das perfurações de poços tubulares e edificação da casa de bombas, visando a manutenção e controle de cloro, bem como o acesso de veículos da CORSAN.
 
CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR
O presente contrato é celebrado a título gratuito.
 
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO
A presente cessão terá vigência de 15 (quinze) anos, a contar da assinatura do termo de cessão de uso, podendo ser prorrogada por igual períodos, desde que atendido o interesse das partes.
§1º Em caso de interesse público justificado a entidade deverá retornar de imediato o uso dos imóveis ao Município.
§2º Caso os imóveis não sejam utilizados para o fim estabelecido na presente Lei, a cessão fica automaticamente revogada.
§3º Finda ou revogada a cessão, os imóveis retornarão ao Município com todas as suas benfeitorias, não tendo a CESSIONÁRIO direito a qualquer indenização.
§4º O presente termo poderá ser rescindido antes do prazo ajustado, desde que a parte interessada comunique a outra com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência.
§5º Finda a cessão, a CESSIONÁRIO desocupará os imóveis, devolvendo-o nas mesmas condições em que recebeu, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, na forma da cláusula quarta, não tendo a CESSIONÁRIO direito a qualquer indenização.
§6º O contrato ora celebrado poderá ser rescindido, caso ocorram quaisquer dos casos previstos nos Artigos 77 e 78 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações em vigor.
 
CLÁSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
O Município se obriga a respeitar a posse do CESSIONÁRIO nos termos do contrato ora firmado.
 
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CESSIONÁRIO
I - O CESSIONÁRIO compromete-se a usar adequadamente os imóveis durante a ocupação, sendo que será de sua responsabilidade a sua manutenção, devendo efetuar qualquer conserto ou reparo que se fizer necessário;
II - o CESSIONÁRIO deverá utilizar os imóveis para a finalidade prevista neste contrato;
III - deverá o CESSIONÁRIO zelar pela conservação dos imóveis, do pátio, das cercas e de suas instalações e benfeitorias, se houver, efetuando o corte de grama, limpeza e outros;
IV - o CESSIONÁRIO deverá comunicar, por escrito, qualquer perturbação ou dano que os imóveis venham a sofrer;
V - o CESSIONÁRIO não poderá, salvo com autorização escrita do CEDENTE, mudar a destinação dos imóveis, sublocar, ceder total ou parcialmente suas instalações e dependências;
VI - o CESSIONÁRIO não poderá colocar nos imóveis placas, bandeiras, cartazes ou quaisquer inscrições ou sinais de conotação política-partidária;
VII - qualquer benfeitoria introduzida pelo CESSIONÁRIO reverterá ao patrimônio do CEDENTE, ao findar a cessão, sem direito à indenização;
VIII - o CESSIONÁRIO será responsável por qualquer dano que causar aos imóveis e/ou suas dependências;
IX - o CEDENTE não responderá, de forma alguma, por danos que o CESSIONÁRIO venha a sofrer em caso de rompimento de canos, entupimento de esgotos, goteiras ou outros envolvendo a estrutura e instalações do prédio, caso venha a efetuar benfeitorias na fração de terras;
X - o presente contrato não gera nenhum vínculo empregatício, obrigando-se O CESSIONÁRIO a restituir os imóveis assim que solicitado;
XI - durante a vigência da cessão, correrão por conta do CEDENTE as despesas decorrentes de consumo de energia elétrica, água, manutenção e limpeza da área física dos imóveis, assim como, pequenos reparos de manutenção que se façam necessárias.
XII - não utilizar os bens públicos cedidos para atividades amorais, político-partidárias ou religiosas.
 
CLÁUSULA SEXTA - DO FORO
As partes elegem o Foro da Comarca de Santa Cruz do Sul para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas decorrentes do presente contrato, quando não puderem ser resolvidas administrativamente.
 
E, por estarem justas e acordadas, firmam o presente Termo de Cessão de Uso de Bem em duas vias de igual teor e forma.
 
Santa Cruz do Sul, .. de ........ de 2018.

 
TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal
 
 
FLÁVIO FERREIRA PRESSER
Diretor Presidente da Companhia Riograndense de Saneamento – CORSAN