Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Projeto de Lei do Executivo Nº 101/E/2017

Dados do Documento

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PROJETO DE LEI Nº 101/E/2017, DE 27 DE JULHO DE 2017.
 
 
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o Quadriênio 2018-2021, e dá outras providências.
 
 
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual – PPA para o quadriênio 2018-2021, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal.
 
§1º A Programação Plurianual do setor público do Município de Santa Cruz do Sul, dos poderes Executivo e Legislativo, para os exercícios de 2018 a 2021, será executada observando as tendências de arrecadação e os consequentes ajustes a serem determinados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.
 
§2º Constituem anexos a esta Lei:
I – Demonstrativo resumido da previsão da receita para o período 2018-2021;
II – Demonstrativo dos Programas, Objetivos e Ações de Governo – Metas e Prioridades para o período 2018-2021.
 
Art. 2º As diretrizes gerais do governo da Administração Pública do Município para os exercícios de 2018 a 2021 estarão voltadas para:
I – a impulsão do Município para o desenvolvimento econômico, social, cultural e educacional;
II – a criação de alternativas de emprego e renda, visando a qualidade de vida dos munícipes;
III – o desenvolvimento de ações para eventos turísticos, culturais, sociais;
IV – a implementação de política habitacional, priorizando a população de baixa renda, bem como a regularização fundiária;
V – a promoção de ações de acessibilidade à saúde dos munícipes a medicina de alta complexidade;
VI – a preservação e melhora da qualidade da biodiversidade no meio ambiente, com ênfase no cinturão verde;
VII – a introdução de políticas públicas de proteção para as mulheres, pessoas portadoras de deficiência, dependentes químicos e idosos;
VIII – a democratização, a modernização e otimização da gestão pública, visando a recuperação da capacidade de investimento do Município;
IX – o aperfeiçoamento, a modernização e organização dos sistemas viários urbano e rural;
X – o desenvolvimento de ações esportivas e de lazer para os santa-cruzenses;
XI – o aperfeiçoamento e ampliação da segurança para todos os cidadãos;
XII – o desenvolvimento de ações para assistência e abrigo a crianças de 0 a 4 anos e a educação básica;
    
Art. 3º A operacionalização destas diretrizes gerais se dará através de 11 eixos:
I – Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana;
II – Obras, Viação e Infraestrutura;
III – Segurança Urbana e Rural;
IV – Meio Ambiente, Saneamento, Sustentabilidade e Bem-Estar Animal;
V – Desenvolvimento Econômico, Turismo, Ciência, Tecnologia, Esporte e Lazer;
VI – Saúde;
VII – Agricultura;
VIII – Educação e Cultura;
IX – Inclusão, Assistência Social, Habitação, Cidadania e Direitos Humanos;
X – Administração, Gestão de Qualidade e Participação Cidadã;
XI – Servidor Público.
 
Art. 4º No geral as diretrizes de governo objetivarão e serão direcionadas suas ações no sentido de:
I – Instalar novos pontos de táxi na zona urbana, inclusive, prevendo veículos adaptados para o transporte da pessoa com deficiência (PcDs);
II – Investir na modernização e manutenção do sistema semafórico;
III – Implantar semáforos e faixas de pedestres nos cruzamentos de maior fluxo;
IV – Instituir o Programa de Recuperação de Calçadas;
V – Implantação de estações de bicicletas ou sistema de bicicletas públicas em postos estratégicos e instalar bicicletários;
VI – Ampliar o calçadão da Rua Marechal Floriano;
VII – Pavimentar ruas da cidade, nos bairros e no interior;
VIII – Revitalizar pontes e travessias;
IX – Ampliar a instalação de canteiros de flores e avanço nas calçadas em vias públicas;
X – Estudar a implantação da Central de Atendimento ao Cidadão (CACI) e unificação da ouvidoria;
XI – Desassorear sangas e arroios para o efetivo enfrentamento das enchentes;
XII – Universalizar o sistema de saneamento básico de forma gradativa;
XIII – desenvolver políticas e programas que visem à redução na geração de resíduos sólidos e incentivem a reciclagem;
XIV – Atualizar o mapeamento vegetal da cidade;
XV – Promover a arborização planejada das calçadas;
XVI – Aplicar as definições do Plano Nacional de Saneamento;
XVII – Fiscalizar e acompanhar a aplicação do contrato firmado entre a Corsan e o Município, especialmente na concretização das ações previstas no Plano Municipal do Saneamento Básico;
XVIII – Elaborar o Plano Municipal de Drenagem Urbana;
XIX – Criar a Escola Municipal de Educação Ambiental (EMEA);
XX – Implantar o Hospital Público Veterinário;
XXI – Instalar mais academias ao ar livre em praças e parques;
XXII – Expandir o Projeto Praça da Cidadania;
XXIII – Implantar o Centro de Iniciação ao Esporte (CIE);
XXIV – Abrir um Centro de Informações Turísticas;
XXV – Criar o centro Especializado de Odontologia e ampliar os consultórios odontológicos nas Unidades Básicas de Saúde (UBSs) e Estratégias de Saúde da Família (ESFs);
XXVI – Concretizar a instalação do Centro Especializado em Reabilitação (CER);
XXVII – Reestruturar o Odontomóvel, proporcionando atendimentos odontológicos para comunidades residentes em áreas de difícil acesso;
XXVIII – Criar programas Fruticultura, Associativismo, Olericultura a Avicultura;
XXIX – Empregar a tecnologia Con-Aid na pavimentação das vias vicinais para escoamento da produção;
XXX – Atuar na ampliação das redes de telefonia móvel e elétrica no interior;
XXXI – Implantar gradativamente a Escola de Tempo Integral, ampliando e qualificando o tempo de permanência do aluno no educandário;
XXXII – Construir novas unidades escolares, de acordo com a demanda;
XXXIII – Unificar a Central de vagas para EMEIS;
XXXIV – Criar um Centro Cultural contemplando Teatro Municipal, Biblioteca Pública e espaços afins;
XXXV – Instalar e reformar os playgrounds nas EMEIs e EMEFs;
XXXVI – Disponibilizar um loteamento municipal para o atendimento das demandas habitacionais;
XXXVII – Fortalecer o Programa de Gestão em Qualidade Municipal (PGQM);
 
Art. 5º O conteúdo programático do Plano Plurianual encontra-se explicitado no anexo desta Lei, tendo como base o Decreto nº 9.049, de 02 de agosto de 2013.
 
Art. 6º A Programação constante do PPA deverá ser financiada pelos recursos oriundos da arrecadação direta decorrente dos tributos de competência local, da arrecadação indireta decorrente do sistema constitucional de repartição tributária, das Operações de Crédito Internas e Externas, dos Convênios com a União e com o Estado e, subsidiariamente, das parcerias implementadas com outros Municípios e com a iniciativa privada.
 
Art. 7º Os valores constantes desta Lei possuem caráter indicativo e não normativo, servindo como referência para o planejamento anual, devendo a Lei de Diretrizes e o Orçamento Anual atualizar os valores previstos nesta Lei de forma automática, sem a necessidade de alteração formal do Plano Plurianual, podendo, inclusive, haver alteração da execução das ações entre os exercícios, conforme a variação da receita ou revisão de prioridades.
 
Art. 8º Mediante lei específica, o PPA poderá ser alterado, inclusive em seus programas, tendo em vista adequá-lo a novas circunstâncias.
 
§1º A Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual ou seus créditos adicionais também poderão promover ajustes como a inclusão, alteração ou exclusão de programas no PPA, desde que em consonância com as diretrizes estratégicas desta Lei, mantendo-se esses ajustes nos exercícios subsequentes.
 
§2º A inclusão, alteração ou exclusão de ações em programas constantes do PPA poderão ser efetuadas pelo Poder Executivo, quando compatíveis com os objetivos dos programas existentes.
 
Art. 9º Os programas, instrumentos de organização da atuação governamental, que articulam um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum estabelecido, mensurado por indicadores em construção, visando à solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade, terão o acompanhamento e a avaliação realizados através de desempenho dos indicadores e metas cujos índices, apurados periodicamente, terão a finalidade de medir os resultados alcançados.
 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2018.
                                                        
Santa Cruz do Sul, 27 de julho de 2017.
 
TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal
 
 
 
MENSAGEM
 
A Constituição Federal, no seu artigo 165, define como leis de iniciativa do Poder Executivo o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual. O §1º do referido artigo estabelece que a lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
 
Na Lei Orgânica do Município de Santa Cruz do Sul a elaboração do Plano Plurianual está prevista nos artigos 115 e 121. O parágrafo primeiro do artigo 115 dispõe que “a Lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras dela decorrentes, e para as relativas a programas de duração continuada”.
 
A Lei Complementar 101/2000, conhecida como a Lei de Responsabilidade Fiscal, definiu que a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, com a observância do equilíbrio das contas públicas; limitação da dívida pública em nível compatível com receita e patrimônio; preservação do patrimônio público em margem de segurança para absorção de efeitos de eventos imprevistos; adoção de política tributária previsível e estável; transparência na elaboração dos documentos orçamentários e contábeis, em linguagem simples e objetiva.
 
As propostas aqui apresentadas foram planejadas, estrategicamente, buscando uma melhor qualidade de vida e atendimento em serviços públicos para o cidadão. As metas serão viabilizadas por meio de políticas públicas factíveis, colaborativas e participativas, garantindo efeitos ao longo de sucessivas décadas.
Neste sentido, as diretrizes da administração municipal para os exercícios de 2018 a 2021 estão norteadas para a impulsão do Município ao desenvolvimento econômico, social, cultural e educacional, a criação de alternativas de emprego e renda, visando a qualidade de vida dos munícipes, o desenvolvimento de ações para eventos turísticos, culturais, sociais, a implementação de política habitacional, priorizando a população de baixa renda, bem como a regularização fundiária, a preservação e melhora da qualidade da biodiversidade no meio ambiente, com ênfase no cinturão verde, a introdução de políticas públicas de proteção para as mulheres, pessoas portadoras de deficiência, dependentes químicos e idosos, a democratização, a modernização e otimização da gestão pública, visando a recuperação da capacidade de investimento do Município, o aperfeiçoamento, a modernização e organização do sistema viário urbano e rural, o desenvolvimento de ações esportivas e de lazer para os santa-cruzenses, o aperfeiçoamento e ampliação da segurança para todos os cidadãos, o desenvolvimento de ações para assistência e abrigo a crianças de 0 a 4 anos e a educação básica.
 
A operacionalização das diretrizes gerais se dará através de onze eixos: Trânsito, transporte e mobilidade urbana; obras, viação e infraestrutura; segurança urbana e rural; meio ambiente, saneamento, sustentabilidade e bem-estar animal; desenvolvimento econômico, turismo, ciência, tecnologia, esporte e lazer; saúde; agricultura; educação e cultura; inclusão, assistência social, habitação, cidadania e direitos humanos; administração, gestão de qualidade e participação cidadã; servidor público.
 
Os planos aqui expostos são coerentes com as ações que estruturam nosso programa administrativo e serão executados observando as projeções de receita e os ajustes a serem determinados pelas leis de diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais.
 
As receitas foram projetadas observando-se normas técnicas e legais. O parâmetro macroeconômico utilizado na elaboração das previsões de arrecadação para o Plano Plurianual 2018-2021 é a expectativa da inflação anual constante no relatório de mercado (Focus) elaborado pelo Banco Central do Brasil. Estes indicadores foram utilizados na composição da estimativa da receita, onde se considerou a receita orçada para o exercício de 2017, em cada fonte de recurso, e se adicionou a média do percentual de 5 % para os exercícios seguintes.
 
Para as despesas a serem realizadas pela Administração Direta (Executivo e Legislativo) foi estimada a receita Própria e de Terceiros (vinculada):
 
ANO BASE                                    ESTIMATIVA RECEITA PRÓPRIA/TERCEIROS
2018                                               R$ 441.466.810,65
2019                                               R$ 439.847.094,72
2020                                               R$ 458.955.565,48
2021                                               R$ 483.402.379,75
Total                                               R$ 1.823.671.850,60
 
A despesa projetada para o PPA 2018-2021 é apresentada na tabela abaixo e demonstra a totalidade dos recursos da administração direta do Município:
 
 
Executivo / Legislativo
Valor Próprio
Valor Terceiros
R$ 629.021.900,33
R$ 1.194.649.950,27
 
Desta forma, o Poder Executivo apresenta à Câmara Municipal de Vereadores a proposta do planejamento para as ações a serem construídas e realizadas pelo governo municipal a fim de atender as necessidades da população santa-cruzense buscando o desenvolvimento social, econômico e cultural, contribuindo efetivamente para melhorar a vida das pessoas.
 
                                               
Santa Cruz do Sul, 27 de julho de 2017.
 
 
TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal

 

PROJETO DE LEI Nº 101/E/2017, DE 27 DE JULHO DE 2017.
 
 
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o Quadriênio 2018-2021, e dá outras providências.
 
 
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual – PPA para o quadriênio 2018-2021, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal.
 
§1º A Programação Plurianual do setor público do Município de Santa Cruz do Sul, dos poderes Executivo e Legislativo, para os exercícios de 2018 a 2021, será executada observando as tendências de arrecadação e os consequentes ajustes a serem determinados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.
 
§2º Constituem anexos a esta Lei:
I – Demonstrativo resumido da previsão da receita para o período 2018-2021;
II – Demonstrativo dos Programas, Objetivos e Ações de Governo – Metas e Prioridades para o período 2018-2021.
 
Art. 2º As diretrizes gerais do governo da Administração Pública do Município para os exercícios de 2018 a 2021 estarão voltadas para:
I – a impulsão do Município para o desenvolvimento econômico, social, cultural e educacional;
II – a criação de alternativas de emprego e renda, visando a qualidade de vida dos munícipes;
III – o desenvolvimento de ações para eventos turísticos, culturais, sociais;
IV – a implementação de política habitacional, priorizando a população de baixa renda, bem como a regularização fundiária;
V – a promoção de ações de acessibilidade à saúde dos munícipes a medicina de alta complexidade;
VI – a preservação e melhora da qualidade da biodiversidade no meio ambiente, com ênfase no cinturão verde;
VII – a introdução de políticas públicas de proteção para as mulheres, pessoas portadoras de deficiência, dependentes químicos e idosos;
VIII – a democratização, a modernização e otimização da gestão pública, visando a recuperação da capacidade de investimento do Município;
IX – o aperfeiçoamento, a modernização e organização dos sistemas viários urbano e rural;
X – o desenvolvimento de ações esportivas e de lazer para os santa-cruzenses;
XI – o aperfeiçoamento e ampliação da segurança para todos os cidadãos;
XII – o desenvolvimento de ações para assistência e abrigo a crianças de 0 a 4 anos e a educação básica;
    
Art. 3º A operacionalização destas diretrizes gerais se dará através de 11 eixos:
I – Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana;
II – Obras, Viação e Infraestrutura;
III – Segurança Urbana e Rural;
IV – Meio Ambiente, Saneamento, Sustentabilidade e Bem-Estar Animal;
V – Desenvolvimento Econômico, Turismo, Ciência, Tecnologia, Esporte e Lazer;
VI – Saúde;
VII – Agricultura;
VIII – Educação e Cultura;
IX – Inclusão, Assistência Social, Habitação, Cidadania e Direitos Humanos;
X – Administração, Gestão de Qualidade e Participação Cidadã;
XI – Servidor Público.
 
Art. 4º No geral as diretrizes de governo objetivarão e serão direcionadas suas ações no sentido de:
I – Instalar novos pontos de táxi na zona urbana, inclusive, prevendo veículos adaptados para o transporte da pessoa com deficiência (PcDs);
II – Investir na modernização e manutenção do sistema semafórico;
III – Implantar semáforos e faixas de pedestres nos cruzamentos de maior fluxo;
IV – Instituir o Programa de Recuperação de Calçadas;
V – Implantação de estações de bicicletas ou sistema de bicicletas públicas em postos estratégicos e instalar bicicletários;
VI – Ampliar o calçadão da Rua Marechal Floriano;
VII – Pavimentar ruas da cidade, nos bairros e no interior;
VIII – Revitalizar pontes e travessias;
IX – Ampliar a instalação de canteiros de flores e avanço nas calçadas em vias públicas;
X – Estudar a implantação da Central de Atendimento ao Cidadão (CACI) e unificação da ouvidoria;
XI – Desassorear sangas e arroios para o efetivo enfrentamento das enchentes;
XII – Universalizar o sistema de saneamento básico de forma gradativa;
XIII – desenvolver políticas e programas que visem à redução na geração de resíduos sólidos e incentivem a reciclagem;
XIV – Atualizar o mapeamento vegetal da cidade;
XV – Promover a arborização planejada das calçadas;
XVI – Aplicar as definições do Plano Nacional de Saneamento;
XVII – Fiscalizar e acompanhar a aplicação do contrato firmado entre a Corsan e o Município, especialmente na concretização das ações previstas no Plano Municipal do Saneamento Básico;
XVIII – Elaborar o Plano Municipal de Drenagem Urbana;
XIX – Criar a Escola Municipal de Educação Ambiental (EMEA);
XX – Implantar o Hospital Público Veterinário;
XXI – Instalar mais academias ao ar livre em praças e parques;
XXII – Expandir o Projeto Praça da Cidadania;
XXIII – Implantar o Centro de Iniciação ao Esporte (CIE);
XXIV – Abrir um Centro de Informações Turísticas;
XXV – Criar o centro Especializado de Odontologia e ampliar os consultórios odontológicos nas Unidades Básicas de Saúde (UBSs) e Estratégias de Saúde da Família (ESFs);
XXVI – Concretizar a instalação do Centro Especializado em Reabilitação (CER);
XXVII – Reestruturar o Odontomóvel, proporcionando atendimentos odontológicos para comunidades residentes em áreas de difícil acesso;
XXVIII – Criar programas Fruticultura, Associativismo, Olericultura a Avicultura;
XXIX – Empregar a tecnologia Con-Aid na pavimentação das vias vicinais para escoamento da produção;
XXX – Atuar na ampliação das redes de telefonia móvel e elétrica no interior;
XXXI – Implantar gradativamente a Escola de Tempo Integral, ampliando e qualificando o tempo de permanência do aluno no educandário;
XXXII – Construir novas unidades escolares, de acordo com a demanda;
XXXIII – Unificar a Central de vagas para EMEIS;
XXXIV – Criar um Centro Cultural contemplando Teatro Municipal, Biblioteca Pública e espaços afins;
XXXV – Instalar e reformar os playgrounds nas EMEIs e EMEFs;
XXXVI – Disponibilizar um loteamento municipal para o atendimento das demandas habitacionais;
XXXVII – Fortalecer o Programa de Gestão em Qualidade Municipal (PGQM);
 
Art. 5º O conteúdo programático do Plano Plurianual encontra-se explicitado no anexo desta Lei, tendo como base o Decreto nº 9.049, de 02 de agosto de 2013.
 
Art. 6º A Programação constante do PPA deverá ser financiada pelos recursos oriundos da arrecadação direta decorrente dos tributos de competência local, da arrecadação indireta decorrente do sistema constitucional de repartição tributária, das Operações de Crédito Internas e Externas, dos Convênios com a União e com o Estado e, subsidiariamente, das parcerias implementadas com outros Municípios e com a iniciativa privada.
 
Art. 7º Os valores constantes desta Lei possuem caráter indicativo e não normativo, servindo como referência para o planejamento anual, devendo a Lei de Diretrizes e o Orçamento Anual atualizar os valores previstos nesta Lei de forma automática, sem a necessidade de alteração formal do Plano Plurianual, podendo, inclusive, haver alteração da execução das ações entre os exercícios, conforme a variação da receita ou revisão de prioridades.
 
Art. 8º Mediante lei específica, o PPA poderá ser alterado, inclusive em seus programas, tendo em vista adequá-lo a novas circunstâncias.
 
§1º A Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual ou seus créditos adicionais também poderão promover ajustes como a inclusão, alteração ou exclusão de programas no PPA, desde que em consonância com as diretrizes estratégicas desta Lei, mantendo-se esses ajustes nos exercícios subsequentes.
 
§2º A inclusão, alteração ou exclusão de ações em programas constantes do PPA poderão ser efetuadas pelo Poder Executivo, quando compatíveis com os objetivos dos programas existentes.
 
Art. 9º Os programas, instrumentos de organização da atuação governamental, que articulam um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum estabelecido, mensurado por indicadores em construção, visando à solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade, terão o acompanhamento e a avaliação realizados através de desempenho dos indicadores e metas cujos índices, apurados periodicamente, terão a finalidade de medir os resultados alcançados.
 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2018.
                                                        
Santa Cruz do Sul, 27 de julho de 2017.
 
TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal
 
 
 
MENSAGEM
 
A Constituição Federal, no seu artigo 165, define como leis de iniciativa do Poder Executivo o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual. O §1º do referido artigo estabelece que a lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
 
Na Lei Orgânica do Município de Santa Cruz do Sul a elaboração do Plano Plurianual está prevista nos artigos 115 e 121. O parágrafo primeiro do artigo 115 dispõe que “a Lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras dela decorrentes, e para as relativas a programas de duração continuada”.
 
A Lei Complementar 101/2000, conhecida como a Lei de Responsabilidade Fiscal, definiu que a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, com a observância do equilíbrio das contas públicas; limitação da dívida pública em nível compatível com receita e patrimônio; preservação do patrimônio público em margem de segurança para absorção de efeitos de eventos imprevistos; adoção de política tributária previsível e estável; transparência na elaboração dos documentos orçamentários e contábeis, em linguagem simples e objetiva.
 
As propostas aqui apresentadas foram planejadas, estrategicamente, buscando uma melhor qualidade de vida e atendimento em serviços públicos para o cidadão. As metas serão viabilizadas por meio de políticas públicas factíveis, colaborativas e participativas, garantindo efeitos ao longo de sucessivas décadas.
Neste sentido, as diretrizes da administração municipal para os exercícios de 2018 a 2021 estão norteadas para a impulsão do Município ao desenvolvimento econômico, social, cultural e educacional, a criação de alternativas de emprego e renda, visando a qualidade de vida dos munícipes, o desenvolvimento de ações para eventos turísticos, culturais, sociais, a implementação de política habitacional, priorizando a população de baixa renda, bem como a regularização fundiária, a preservação e melhora da qualidade da biodiversidade no meio ambiente, com ênfase no cinturão verde, a introdução de políticas públicas de proteção para as mulheres, pessoas portadoras de deficiência, dependentes químicos e idosos, a democratização, a modernização e otimização da gestão pública, visando a recuperação da capacidade de investimento do Município, o aperfeiçoamento, a modernização e organização do sistema viário urbano e rural, o desenvolvimento de ações esportivas e de lazer para os santa-cruzenses, o aperfeiçoamento e ampliação da segurança para todos os cidadãos, o desenvolvimento de ações para assistência e abrigo a crianças de 0 a 4 anos e a educação básica.
 
A operacionalização das diretrizes gerais se dará através de onze eixos: Trânsito, transporte e mobilidade urbana; obras, viação e infraestrutura; segurança urbana e rural; meio ambiente, saneamento, sustentabilidade e bem-estar animal; desenvolvimento econômico, turismo, ciência, tecnologia, esporte e lazer; saúde; agricultura; educação e cultura; inclusão, assistência social, habitação, cidadania e direitos humanos; administração, gestão de qualidade e participação cidadã; servidor público.
 
Os planos aqui expostos são coerentes com as ações que estruturam nosso programa administrativo e serão executados observando as projeções de receita e os ajustes a serem determinados pelas leis de diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais.
 
As receitas foram projetadas observando-se normas técnicas e legais. O parâmetro macroeconômico utilizado na elaboração das previsões de arrecadação para o Plano Plurianual 2018-2021 é a expectativa da inflação anual constante no relatório de mercado (Focus) elaborado pelo Banco Central do Brasil. Estes indicadores foram utilizados na composição da estimativa da receita, onde se considerou a receita orçada para o exercício de 2017, em cada fonte de recurso, e se adicionou a média do percentual de 5 % para os exercícios seguintes.
 
Para as despesas a serem realizadas pela Administração Direta (Executivo e Legislativo) foi estimada a receita Própria e de Terceiros (vinculada):
 
ANO BASE                                    ESTIMATIVA RECEITA PRÓPRIA/TERCEIROS
2018                                               R$ 441.466.810,65
2019                                               R$ 439.847.094,72
2020                                               R$ 458.955.565,48
2021                                               R$ 483.402.379,75
Total                                               R$ 1.823.671.850,60
 
A despesa projetada para o PPA 2018-2021 é apresentada na tabela abaixo e demonstra a totalidade dos recursos da administração direta do Município:
 
 
Executivo / Legislativo
Valor Próprio
Valor Terceiros
R$ 629.021.900,33
R$ 1.194.649.950,27
 
Desta forma, o Poder Executivo apresenta à Câmara Municipal de Vereadores a proposta do planejamento para as ações a serem construídas e realizadas pelo governo municipal a fim de atender as necessidades da população santa-cruzense buscando o desenvolvimento social, econômico e cultural, contribuindo efetivamente para melhorar a vida das pessoas.
 
                                               
Santa Cruz do Sul, 27 de julho de 2017.
 
 
TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal