Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Projeto de Lei Complementar Legislativo Nº 03/L/2015

Dados do Documento

Desejo acompanhar o andamento em meu e-mail

Situação: Vetado aos 05/01/2016 e veto acolhido aos 28/03/2016. Veto acolhido aos 28/03/2016

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03/L/2015, DE 27 DE AGOSTO DE 2015.


Acrescenta o Inciso XIX  ao Art.  121 da  Lei Complementar n° 296, de 11 de outubro de 2005, que “Consolida a Lei Complementar nº 31, de 28 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Santa Cruz do Sul e dá outras providências”.


Art. 1° Fica acrescentado o Inciso XIX ao Art. 121  da Lei Complementar n° 296, de 11 de outubro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 121.  São deveres do servidor:
I - ...
.....
XVIII - ...
XIX – realizar, anualmente, exames de saúde periódicos, tendo como base o mês de sua nomeação.
Parágrafo único. ...”.

Art. 2°  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Cruz do Sul, 27 de agosto de 2015.

ELSTOR RENATO DESBESSELL
Vereador - PTB

 


JUSTIFICATIVA

Senhora Presidente,
Senhores(a) Vereadores(a):

 O Projeto de Lei Complementar ora apresentado para apreciação de Vossa Excelência e meus Ilustres pares deste Poder Legislativo, tem o objetivo de equiparar, adequar, atualizar e compatibilizar o regime jurídico dos servidores públicos de nosso Município com a Lei existente para todos os trabalhadores que, hoje, já realizam esses exames preventivos.

 Cabe ressaltar que isto será benéfico para o servidor, pois, nos dias de hoje, por sentirem-se bem de saúde não realizam nenhum tipo de exame preventivo.

Convém registrar que a proposta da readequação do estatuto foi elaborada com estrita observância aos princípios constitucionais e à legislação que rege as atividades da administração pública.

Salitentamos também que, consoante o Art. 193, a referida Lei aplica-se aos servidores dos Poderes Executivo e Legislativo. Logo, entende-se que a propositura de um Projeto de Lei Complementar, de autoria desse Poder, não estaria afrontando iniciativa  privativa do Chefe do Poder Executivo.

São essas, as razões que nos levam a propor o encaminhamento do Projeto de Lei Complementar em questão e esperamos a sua aprovação.

 Santa Cruz do Sul, 27 de agosto de 2015.

ELSTOR RENATO DESBESSELL
Vereador - PTB

Situação: Vetado aos 05/01/2016 e veto acolhido aos 28/03/2016. Veto acolhido aos 28/03/2016

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03/L/2015, DE 27 DE AGOSTO DE 2015.


Acrescenta o Inciso XIX  ao Art.  121 da  Lei Complementar n° 296, de 11 de outubro de 2005, que “Consolida a Lei Complementar nº 31, de 28 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Santa Cruz do Sul e dá outras providências”.


Art. 1° Fica acrescentado o Inciso XIX ao Art. 121  da Lei Complementar n° 296, de 11 de outubro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 121.  São deveres do servidor:
I - ...
.....
XVIII - ...
XIX – realizar, anualmente, exames de saúde periódicos, tendo como base o mês de sua nomeação.
Parágrafo único. ...”.

Art. 2°  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Cruz do Sul, 27 de agosto de 2015.

ELSTOR RENATO DESBESSELL
Vereador - PTB

 


JUSTIFICATIVA

Senhora Presidente,
Senhores(a) Vereadores(a):

 O Projeto de Lei Complementar ora apresentado para apreciação de Vossa Excelência e meus Ilustres pares deste Poder Legislativo, tem o objetivo de equiparar, adequar, atualizar e compatibilizar o regime jurídico dos servidores públicos de nosso Município com a Lei existente para todos os trabalhadores que, hoje, já realizam esses exames preventivos.

 Cabe ressaltar que isto será benéfico para o servidor, pois, nos dias de hoje, por sentirem-se bem de saúde não realizam nenhum tipo de exame preventivo.

Convém registrar que a proposta da readequação do estatuto foi elaborada com estrita observância aos princípios constitucionais e à legislação que rege as atividades da administração pública.

Salitentamos também que, consoante o Art. 193, a referida Lei aplica-se aos servidores dos Poderes Executivo e Legislativo. Logo, entende-se que a propositura de um Projeto de Lei Complementar, de autoria desse Poder, não estaria afrontando iniciativa  privativa do Chefe do Poder Executivo.

São essas, as razões que nos levam a propor o encaminhamento do Projeto de Lei Complementar em questão e esperamos a sua aprovação.

 Santa Cruz do Sul, 27 de agosto de 2015.

ELSTOR RENATO DESBESSELL
Vereador - PTB