Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Projeto de Lei Complementar do Legislativo Nº 03/L/2018

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    28/06/2018
  2. Ementa
    Acrescenta o inciso XIX à redação do art. 121 da Lei Complementar n° 296, de 11 de outubro de 2005, que “Consolida a Lei Complementar nº 31, de 28 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Santa Cruz do Sul e dá outras providências.”
  3. Situação
    Retirado pelo autor
Desejo acompanhar o andamento em meu e-mail
Obs: Projeto de Lei Complementar retirado pelo autor, aos 22/10/2018
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03/L/2018, DE 28 DE JUNHO DE  2018.
 
 
Acrescenta o inciso XIX  à redação do art.  121 da  Lei Complementar n° 296, de 11 de outubro de 2005, que “Consolida a Lei Complementar nº 31, de 28 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Santa Cruz do Sul e dá outras providências.”
 
 
Art. 1º Fica acrescentado o inciso XIX ao art. 121 da Lei Complementar nº 296, de 11 de outubro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 121.  São deveres do servidor:
I  .....
.....
XVIII .....
XIX – realizar, anualmente, exame médico periódico, tendo como base o mês de sua nomeação.
Parágrafo único. .....”                          
 
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
 
Santa Cruz do Sul, RS, 28 de junho de 2018.
 
ELSTOR RENATO DESBESSELL
Vereador - PTB
 
 
JUSTIFICATIVA
 
Senhor Presidente e Senhores(as) Vereadores(as):
 
O Projeto de Lei, ora reapresentado para a apreciação de Vossa Excelência e dos demais ilustres pares desse Poder Legislativo, tem o objetivo de equiparar, adequar, atualizar e compatibilizar o regime jurídico dos servidores públicos de nosso Município, com a Lei existente para todos os trabalhadores que hoje já realizam esses exames preventivos.
 
Cabe ressaltar que isto será benéfico para o servidor, pois, nos dias de hoje, por sentirem-se bem de saúde, não realizam nenhum tipo de exame preventivo.
 
Convém registrar que a proposta de readequação do estatuto foi elaborada com estrita observância aos princípios consultivos e à legislação que rege as atividades da Administração Pública.
 
Convém salientar que consoante ao art. 193, a referida Lei aplica-se aos servidores dos Poderes Executivo e Legislativo. Logo, entende-se que a propositura de um Projeto de Lei de autoria desse Poder, não estaria afrontando iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
 
Além do mais, o momento é o mais propício devido ao Executivo Municipal divulgar na imprensa o grande número de atestados médicos apresentados por  servidores públicos municipais.
 
São essas as razões que nos levam a propor o encaminhamento do Projeto de Lei em questão e esperamos a aprovação do mesmo.
 
Santa Cruz do Sul, RS, 28 de junho de 2018.
     
ELSTOR RENATO DESBESSELL
Vereador – PTB
Obs: Projeto de Lei Complementar retirado pelo autor, aos 22/10/2018
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03/L/2018, DE 28 DE JUNHO DE  2018.
 
 
Acrescenta o inciso XIX  à redação do art.  121 da  Lei Complementar n° 296, de 11 de outubro de 2005, que “Consolida a Lei Complementar nº 31, de 28 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Santa Cruz do Sul e dá outras providências.”
 
 
Art. 1º Fica acrescentado o inciso XIX ao art. 121 da Lei Complementar nº 296, de 11 de outubro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 121.  São deveres do servidor:
I  .....
.....
XVIII .....
XIX – realizar, anualmente, exame médico periódico, tendo como base o mês de sua nomeação.
Parágrafo único. .....”                          
 
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
 
Santa Cruz do Sul, RS, 28 de junho de 2018.
 
ELSTOR RENATO DESBESSELL
Vereador - PTB
 
 
JUSTIFICATIVA
 
Senhor Presidente e Senhores(as) Vereadores(as):
 
O Projeto de Lei, ora reapresentado para a apreciação de Vossa Excelência e dos demais ilustres pares desse Poder Legislativo, tem o objetivo de equiparar, adequar, atualizar e compatibilizar o regime jurídico dos servidores públicos de nosso Município, com a Lei existente para todos os trabalhadores que hoje já realizam esses exames preventivos.
 
Cabe ressaltar que isto será benéfico para o servidor, pois, nos dias de hoje, por sentirem-se bem de saúde, não realizam nenhum tipo de exame preventivo.
 
Convém registrar que a proposta de readequação do estatuto foi elaborada com estrita observância aos princípios consultivos e à legislação que rege as atividades da Administração Pública.
 
Convém salientar que consoante ao art. 193, a referida Lei aplica-se aos servidores dos Poderes Executivo e Legislativo. Logo, entende-se que a propositura de um Projeto de Lei de autoria desse Poder, não estaria afrontando iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
 
Além do mais, o momento é o mais propício devido ao Executivo Municipal divulgar na imprensa o grande número de atestados médicos apresentados por  servidores públicos municipais.
 
São essas as razões que nos levam a propor o encaminhamento do Projeto de Lei em questão e esperamos a aprovação do mesmo.
 
Santa Cruz do Sul, RS, 28 de junho de 2018.
     
ELSTOR RENATO DESBESSELL
Vereador – PTB