Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Projeto de Lei Complementar do Legislativo Nº 01/L/2018

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    24/01/2018
  2. Ementa
    Altera a redação dos incisos X e XI do art. 18 da Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997, que “Institui o Código Tributário no Município de Santa Cruz do Sul”.
  3. Situação
    Retirado pelo autor
Desejo acompanhar o andamento em meu e-mail
Situação: Retirado pelo autor na reunião do dia 13/08/2018.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/L/2018, DE 24 DE JANEIRO DE  2018.
 
 
Altera a redação dos incisos X e XI do art. 18 da Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997, que “Institui o Código Tributário no Município de Santa Cruz do Sul”.
 
 
Art. 1º Ficam alterados os incisos X e XI, do art. 18 da Lei Complementar nº 04/1997, cujos incisos, alterados pelo art. 1º da Lei Complementar nº 707/2017, passam a viger com a seguinte redação:
 
“Art. 18 .....
I - ....
.....
X – pertencente a pessoas que possuam somente um imóvel no município,  que nele residam, e percebam renda familiar, com média mensal nos últimos 12 (doze) meses, de até 02 (dois) salários-mínimos nacionais, ou comprovadamente insuficiente para suportar o custo do imposto, considerando-se como família aquela formada pelo casal, inclusive por união estável, e seus descendentes e ascendentes que residam no mesmo imóvel, sendo que quando o imóvel estiver gravado com usufruto, somente aos usufrutuários caberá este direito de isenção;
 
XI – pertencente a idosos com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade e/ou aos absolutamente incapazes, que possuam somente um imóvel no Município, que nele residam sós ou em companhia de seus familiares e percebam renda familiar, com média mensal nos últimos 12 (doze) meses, de até 03 (três) salários-mínimos nacionais, considerando-se como família aquela formada pelo casal, inclusive por união estável e seus descendentes e ascendentes que residam no mesmo imóvel, sendo que ao imóvel gravado com usufruto, somente ao usufrutuário caberá o direito de isenção;
 
§ 1º ....
....
§ 7º .....”
 
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                                                             
Santa Cruz do Sul, 24 de janeiro de 2018.
 
                                                                                                                           
FRANCISCO CARLOS SMIDT                                                                                 
Vereador – PTB
              
                                     
JUSTIFICATIVA
 
                                         
Senhor Presidente,                                                          
Senhores(as) Vereadores(as):
 
O presente Projeto de Lei Complementar objetiva alterar a Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997 - Código Tributário, cuja matéria está sendo apresentada aos senhores Vereadores, a fim de que a mesma seja analisada e votada pelo nobres edis.
 
Objetivamente, está sendo alterada a redação dos incisos X e XI, do art. 18 da Lei Complementar nº 04/1997, cujos incisos foram alterados pelo art. 1º da Lei Complementar nº 707, de 14 de dezembro de 2017. Eles estão inseridos na seção VI, do art. 18 do Código Tributário, que trata da isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.
 
A alteração tão somente suprime dos dois incisos a expressão “..... cujo terreno possua área superficial de até 300,00 m² e cuja área construída não ultrapasse a 100,00 m², ....”
 
Consideramos que a isenção deve levar em consideração a situação financeira do contribuinte, beneficiando aquele que não tem condições de pagar este imposto. Caso contrário, poderão ocorrer injustiças, como o caso de quem tem uma moradia com mais de 100m2 de construção e mais de 300m2 de terreno, mas sua renda é de um salário mínimo. Não terá condições de pagar o IPTU.
 
Resumindo, alguém ter casa e terreno pequeno ou grande não é critério para qualificar uma pessoa como rica ou pobre, como pertencente a esta ou aquela classe social, muito menos para casos de isenção e não isenção do pagamento de impostos. O critério razoável é o da situação financeira do cidadão. Desta forma, para evitar injustiças e, especialmente praticar a justiça tributária, estamos propondo a alteração do Código Tributário.
 
Lembramos que a assessoria jurídica da Câmara, com base em decisões do Supremo Tribunal Federal, demonstrou-se favorável a este tipo de matéria.
 
Esta matéria somente poderá vigorar após o beneplácito dos nobres colegas Vereadores. Neste sentido, esperamos que seja aprovado o presente Projeto de Lei Complementar.
 
 
Santa Cruz do Sul, 24 de janeiro de 2018.
 
 
FRANCISCO CARLOS SMIDT                                                                                  
VEREADOR- PTB
Situação: Retirado pelo autor na reunião do dia 13/08/2018.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/L/2018, DE 24 DE JANEIRO DE  2018.
 
 
Altera a redação dos incisos X e XI do art. 18 da Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997, que “Institui o Código Tributário no Município de Santa Cruz do Sul”.
 
 
Art. 1º Ficam alterados os incisos X e XI, do art. 18 da Lei Complementar nº 04/1997, cujos incisos, alterados pelo art. 1º da Lei Complementar nº 707/2017, passam a viger com a seguinte redação:
 
“Art. 18 .....
I - ....
.....
X – pertencente a pessoas que possuam somente um imóvel no município,  que nele residam, e percebam renda familiar, com média mensal nos últimos 12 (doze) meses, de até 02 (dois) salários-mínimos nacionais, ou comprovadamente insuficiente para suportar o custo do imposto, considerando-se como família aquela formada pelo casal, inclusive por união estável, e seus descendentes e ascendentes que residam no mesmo imóvel, sendo que quando o imóvel estiver gravado com usufruto, somente aos usufrutuários caberá este direito de isenção;
 
XI – pertencente a idosos com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade e/ou aos absolutamente incapazes, que possuam somente um imóvel no Município, que nele residam sós ou em companhia de seus familiares e percebam renda familiar, com média mensal nos últimos 12 (doze) meses, de até 03 (três) salários-mínimos nacionais, considerando-se como família aquela formada pelo casal, inclusive por união estável e seus descendentes e ascendentes que residam no mesmo imóvel, sendo que ao imóvel gravado com usufruto, somente ao usufrutuário caberá o direito de isenção;
 
§ 1º ....
....
§ 7º .....”
 
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                                                             
Santa Cruz do Sul, 24 de janeiro de 2018.
 
                                                                                                                           
FRANCISCO CARLOS SMIDT                                                                                 
Vereador – PTB
              
                                     
JUSTIFICATIVA
 
                                         
Senhor Presidente,                                                          
Senhores(as) Vereadores(as):
 
O presente Projeto de Lei Complementar objetiva alterar a Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997 - Código Tributário, cuja matéria está sendo apresentada aos senhores Vereadores, a fim de que a mesma seja analisada e votada pelo nobres edis.
 
Objetivamente, está sendo alterada a redação dos incisos X e XI, do art. 18 da Lei Complementar nº 04/1997, cujos incisos foram alterados pelo art. 1º da Lei Complementar nº 707, de 14 de dezembro de 2017. Eles estão inseridos na seção VI, do art. 18 do Código Tributário, que trata da isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.
 
A alteração tão somente suprime dos dois incisos a expressão “..... cujo terreno possua área superficial de até 300,00 m² e cuja área construída não ultrapasse a 100,00 m², ....”
 
Consideramos que a isenção deve levar em consideração a situação financeira do contribuinte, beneficiando aquele que não tem condições de pagar este imposto. Caso contrário, poderão ocorrer injustiças, como o caso de quem tem uma moradia com mais de 100m2 de construção e mais de 300m2 de terreno, mas sua renda é de um salário mínimo. Não terá condições de pagar o IPTU.
 
Resumindo, alguém ter casa e terreno pequeno ou grande não é critério para qualificar uma pessoa como rica ou pobre, como pertencente a esta ou aquela classe social, muito menos para casos de isenção e não isenção do pagamento de impostos. O critério razoável é o da situação financeira do cidadão. Desta forma, para evitar injustiças e, especialmente praticar a justiça tributária, estamos propondo a alteração do Código Tributário.
 
Lembramos que a assessoria jurídica da Câmara, com base em decisões do Supremo Tribunal Federal, demonstrou-se favorável a este tipo de matéria.
 
Esta matéria somente poderá vigorar após o beneplácito dos nobres colegas Vereadores. Neste sentido, esperamos que seja aprovado o presente Projeto de Lei Complementar.
 
 
Santa Cruz do Sul, 24 de janeiro de 2018.
 
 
FRANCISCO CARLOS SMIDT                                                                                  
VEREADOR- PTB