Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Projeto de Lei Complementar do Executivo Nº 41/E/2016

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    18/08/2016
  2. Ementa
    Autoriza o fechamento do Loteamento Residencial André Luiz Backes, e dá outras providências.
  3. Situação
    Aprovado por unanimidade
Desejo acompanhar o andamento em meu e-mail
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 041/E/2016, DE 17 DE AGOSTO DE 2016.
 
 
Autoriza o fechamento do Loteamento Residencial André Luiz Backes, e dá outras providências.
 
 
Art. 1° Fica autorizado o fechamento do Loteamento Residencial André Luiz Backes, aprovado pela Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Sul e devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, nos termos desta Lei Complementar e legislação municipal em vigor, especialmente a Lei Complementar 390, de 02 de julho de 2008.
 
Parágrafo Único. Loteamento Fechado consiste na subdivisâo de uma gleba em lotes destinados a edificação ou formação de sítios de recreio, com a abertura de novas vias de circulação e de logradouros públicos podendo ser essa gleba cercada ou murada em todo o seu perímetro, com acesso controlado aos lotes.
 
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder termo ou escritura de concessão de uso das ruas e áreas verdes internas ao perímetro, matriculadas no Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, à Associação de Proprietários do Residencial Terra Madre.
 
Parágrafo Único. As áreas concedidas à Associação de Proprietários do Residencial Terra Madre não terão sua destinação alterada.
 
Art. 3º Será de inteira responsabilidade da Associação de Proprietários do Residencial Terra Madre o desempenho dos seguintes serviços:
 
I - manutenção das árvores e poda, quando necessário, obedecendo a legislação relativa ao meio ambiente;
 
II - manutenção e conservação das vias de circulação, do calçamento, da sinalização de trânsito e da rede coletora de esgoto pluvial e/ou cloacal, quando houver;
 
III - coleta e remoção do lixo domiciliar que deverá ser depositado na portaria onde houver recolhimento da coleta pública, salvo outro ajuste com o Departamento de Limpeza Urbana do Município;
 
IV - limpeza das vias de circulação;
 
V - prevenção de sinistros;
 
VI - manutenção e conservação da rede de iluminação pública, salvo outro ajuste com a fornecedora de energia elétrica; e
 
VII - outros serviços que se fizerem necessários.
 
§ 1º Caberá, ainda, à Associação de Proprietários do Residencial Terra Madre, a preservação das áreas verdes localizadas dentro do perímetro fechado do loteamento.
 
§ 2º Em caso de omissão da Associação de Proprietários do Residencial Terra Madre na prestação dos serviços mencionados, poderá o Município executá-los, caso em que cobrará as devidas taxas, nos termos da legislação municipal vigente.
 
§ 3º A rede de iluminação pública permanecerá inalterada, porém caberá à Associação de Proprietários do Residencial Terra Madre a manutenção e conservação desta, arcando com eventuais despesas.
 
Art. 5º Será permitido à Associação de Proprietários do Residencial Terra Madre o controle de acesso à área fechada do Loteamento.
 
Parágrafo Único. Fica ressalvado o direito de livre acesso a autoridades e entidades públicas que zelem pela segurança e bem-estar social.
    
Art. 6° A Associação de Proprietários do Residencial Terra Madre poderá celebrar convênios com as fornecedoras de energia elétrica e de água potável, independente de anuência do Poder Público Municipal.
    
Art. 7° As obras e melhorias que forem feitas dentro do perímetro fechado do loteamento continuarão a seguir as diretrizes do Código de Posturas, do Plano Diretor e do Código de Obras municipal.
 
Art. 8º Eventuais despesas decorrentes da presente lei, referentes à averbações e registros junto ao Cartório de Registro de Imóveis serão de exclusiva responsabilidade da Associação de Proprietários do Residencial Terra Madre.
 
Art. 9º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Santa Cruz do Sul, 17 de agosto de 2016. 
 
TELMO JOSÉ KIRST 
Prefeito Municipal
 
 
JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE
SENHORES VEREADORES
 
Em anexo, estamos encaminhando para apreciação e aprovação desse Colendo Poder Legislativo o Projeto de Lei Complementar nº 041/E/2016, de 17 de agosto de 2015, que AUTORIZA O FECHAMENTO DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL ANDRÉ LUIZ BACKES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
O presente projeto justifica-se pelo requerimento protocolado pela Associação de Proprietários do Residencial Terra Madre, entidade criada com o objetivo de enquadramento na Lei Complementar nº 390, de 02 de julho de 2008, pleiteando o fechamento do referido Loteamento.
 
Registra-se que os requisitos legais elencados na referida Lei Complementar foram devidamente cumpridos e comprovados, restando ao Executivo o encaminhamento do presente projeto de lei.
 
Diante do exposto, esperamos que os nobres pares desse Colendo Poder Legislativo aprovem o presente projeto de lei.     
 
Santa Cruz do Sul, 09 de agosto de 2016.
 
TELMO JOSÉ KIST
Prefeito Municipal
 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 041/E/2016, DE 17 DE AGOSTO DE 2016.
 
 
Autoriza o fechamento do Loteamento Residencial André Luiz Backes, e dá outras providências.
 
 
Art. 1° Fica autorizado o fechamento do Loteamento Residencial André Luiz Backes, aprovado pela Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Sul e devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, nos termos desta Lei Complementar e legislação municipal em vigor, especialmente a Lei Complementar 390, de 02 de julho de 2008.
 
Parágrafo Único. Loteamento Fechado consiste na subdivisâo de uma gleba em lotes destinados a edificação ou formação de sítios de recreio, com a abertura de novas vias de circulação e de logradouros públicos podendo ser essa gleba cercada ou murada em todo o seu perímetro, com acesso controlado aos lotes.
 
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder termo ou escritura de concessão de uso das ruas e áreas verdes internas ao perímetro, matriculadas no Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, à Associação de Proprietários do Residencial Terra Madre.
 
Parágrafo Único. As áreas concedidas à Associação de Proprietários do Residencial Terra Madre não terão sua destinação alterada.
 
Art. 3º Será de inteira responsabilidade da Associação de Proprietários do Residencial Terra Madre o desempenho dos seguintes serviços:
 
I - manutenção das árvores e poda, quando necessário, obedecendo a legislação relativa ao meio ambiente;
 
II - manutenção e conservação das vias de circulação, do calçamento, da sinalização de trânsito e da rede coletora de esgoto pluvial e/ou cloacal, quando houver;
 
III - coleta e remoção do lixo domiciliar que deverá ser depositado na portaria onde houver recolhimento da coleta pública, salvo outro ajuste com o Departamento de Limpeza Urbana do Município;
 
IV - limpeza das vias de circulação;
 
V - prevenção de sinistros;
 
VI - manutenção e conservação da rede de iluminação pública, salvo outro ajuste com a fornecedora de energia elétrica; e
 
VII - outros serviços que se fizerem necessários.
 
§ 1º Caberá, ainda, à Associação de Proprietários do Residencial Terra Madre, a preservação das áreas verdes localizadas dentro do perímetro fechado do loteamento.
 
§ 2º Em caso de omissão da Associação de Proprietários do Residencial Terra Madre na prestação dos serviços mencionados, poderá o Município executá-los, caso em que cobrará as devidas taxas, nos termos da legislação municipal vigente.
 
§ 3º A rede de iluminação pública permanecerá inalterada, porém caberá à Associação de Proprietários do Residencial Terra Madre a manutenção e conservação desta, arcando com eventuais despesas.
 
Art. 5º Será permitido à Associação de Proprietários do Residencial Terra Madre o controle de acesso à área fechada do Loteamento.
 
Parágrafo Único. Fica ressalvado o direito de livre acesso a autoridades e entidades públicas que zelem pela segurança e bem-estar social.
    
Art. 6° A Associação de Proprietários do Residencial Terra Madre poderá celebrar convênios com as fornecedoras de energia elétrica e de água potável, independente de anuência do Poder Público Municipal.
    
Art. 7° As obras e melhorias que forem feitas dentro do perímetro fechado do loteamento continuarão a seguir as diretrizes do Código de Posturas, do Plano Diretor e do Código de Obras municipal.
 
Art. 8º Eventuais despesas decorrentes da presente lei, referentes à averbações e registros junto ao Cartório de Registro de Imóveis serão de exclusiva responsabilidade da Associação de Proprietários do Residencial Terra Madre.
 
Art. 9º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Santa Cruz do Sul, 17 de agosto de 2016. 
 
TELMO JOSÉ KIRST 
Prefeito Municipal
 
 
JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE
SENHORES VEREADORES
 
Em anexo, estamos encaminhando para apreciação e aprovação desse Colendo Poder Legislativo o Projeto de Lei Complementar nº 041/E/2016, de 17 de agosto de 2015, que AUTORIZA O FECHAMENTO DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL ANDRÉ LUIZ BACKES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
O presente projeto justifica-se pelo requerimento protocolado pela Associação de Proprietários do Residencial Terra Madre, entidade criada com o objetivo de enquadramento na Lei Complementar nº 390, de 02 de julho de 2008, pleiteando o fechamento do referido Loteamento.
 
Registra-se que os requisitos legais elencados na referida Lei Complementar foram devidamente cumpridos e comprovados, restando ao Executivo o encaminhamento do presente projeto de lei.
 
Diante do exposto, esperamos que os nobres pares desse Colendo Poder Legislativo aprovem o presente projeto de lei.     
 
Santa Cruz do Sul, 09 de agosto de 2016.
 
TELMO JOSÉ KIST
Prefeito Municipal