Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Projeto de Lei Complementar do Executivo Nº 21/E/2018

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    24/07/2018
  2. Ementa
    Inclui o art. 267-A na Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997, que “Institui o Código Tributário no Município de Santa Cruz do Sul”.
  3. Situação
    Aprovado por unanimidade
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 021/E/2018, DE 24 DE JULHO DE 2018.
 
 
Inclui o art. 267-A na Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997, que “Institui o Código Tributário no Município de Santa Cruz do Sul”.
 
      
Art. 1º Fica incluído o art. 267-A à Lei Complementar nº 04/1997, com a seguinte redação:
 
Art. 267-A. Fica o Município, por meio de seus procuradores, autorizado a realizar acordo judicial em execuções fiscais, observadas as seguintes condições de parcelamento:
I) em até 48 (quarenta e oito) vezes mensais e consecutivas, para créditos com valor entre 200 e 500 UPM's;
II) em até 60 (sessenta) vezes mensais e consecutivas, para créditos com valor entre 501 e 1000 UPM's;
III) em até 72 (setenta e duas) vezes mensais e consecutivas, para créditos com valor entre 1001 e 2000 UPM's;
IV) em até 84 (oitenta e quatro) vezes mensais e consecutivas, para créditos com valor acima de 2000 UPM's.
  1. Nas parcelas vincendas incidirá juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, além de correção monetária pelo IGP-M (FGV).
  2. Após o vencimento, sobre a parcela incidirá também multa de 10% (dez por cento).
  3. O não pagamento de 02 (duas) prestações, consecutivas ou não, implicará o cancelamento do acordo, independente de prévio aviso ou notificação, retornando a cobrança judicial ao seu curso normal.
  4. O contribuinte deverá manter o pagamento de seus lançamentos ordinários correntes, sendo que o atraso de 2 (duas) competências implicará o cancelamento do acordo firmado, independente de prévio aviso ou notificação, retornando a cobrança judicial ao seu curso normal.
  5. Quanto aos créditos objeto de litígio, deverá haver prévia e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência dos já interpostos, formalizados nos autos dos respectivos processos.
  6. Realizado o acordo judicial, o executado deverá comparecer à Secretaria Municipal de Fazenda, em até 02 (dois) dias úteis, munido de cópia dos respectivos termos, para a formalização e operacionalização do procedimento, devendo já efetuar o pagamento da primeira parcela.
  7. Descumpridas quaisquer condições da presente lei ou do acordo pelo devedor, não poderá ser realizado novo parcelamento do débito pelo período de 24 meses.
  8. Salvo nos casos de concessão de assistência judiciária gratuita, o contribuinte deverá realizar o pagamento das custas processuais (inclusive as já desembolsadas pelo Município) e dos honorários advocatícios, em parcela única ou de forma parcelada, nesse último caso observadas as condições da Lei Municipal 5.854, de 13 de janeiro de 2010.
  9. O não pagamento dos honorários advocatícios (e inclusive o descumprimento do parcelamento, se for o caso) implicará o cancelamento do acordo firmado (referente ao principal e aos honorários), independente de prévio aviso ou notificação, retornando a cobrança judicial ao seu curso normal.
  10. Os parcelamentos administrativos regulares seguem as condições gerais previstas no Código Tributário Municipal e na legislação especial.
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

                                             
Santa Cruz do Sul, 24 de julho de 2018.        
 
 
TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal
 
                                       
JUSTIFICATIVA
 
SENHOR PRESIDENTE
 
SENHORES VEREADORES
 
Estamos encaminhando, anexo, para análise desse Colendo Poder Legislativo, o Projeto de Lei Complementar nº 021/E/2018, de 24 de julho de 2018, que Inclui o art. 17-A, altera o art. 104 e inclui o art. 104-A na Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997, que “Institui o Código Tributário no Município de Santa Cruz do Sul”.
 
Esse Projeto de Lei Complementar tem como objetivo permitir que o Município, através de seus procuradores, realize acordos judiciais de parcelamento em execuções fiscais quando o montante envolvido nas ações superar o equivalente a 200 UPM's.
 
O momento pelo qual passa o País provoca dificuldades a muitas empresas para que se mantenham em atividade, dada a situação de recessão econômica. Tal quadro atinge diretamente os Entes Públicos, pois dependem da geração de riquezas – e sua consequente geração de tributos – para a consecução de seus deveres e investimentos, sobretudo, em educação, saúde e segurança. Nesse sentido, o referido Projeto cria a possibilidade de que sejam realizados acordos judiciais de parcelamentos em até 84 (oitenta e quatro) vezes para empresas que possuam débitos elevados.
 
Com isso, cria-se a possibilidade de reequilíbrio a esses contribuintes, pois têm a possibilidade de se organizarem financeiramente, bem como, ao Município, de ingresso de novas receitas aos cofres públicos, às quais, até então, não se tinha expectativa, uma vez que pelo parcelamento administrativo regular muitas empresas já possuem uma série de restrições quanto a novas adesões.
 
Diante do exposto, esperamos que os nobres pares desse Colendo Poder Legislativo aprovem o presente Projeto de Lei.
 
 
Santa Cruz do Sul, 24 de julho de 2018.       
 
                                  
TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 021/E/2018, DE 24 DE JULHO DE 2018.
 
 
Inclui o art. 267-A na Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997, que “Institui o Código Tributário no Município de Santa Cruz do Sul”.
 
      
Art. 1º Fica incluído o art. 267-A à Lei Complementar nº 04/1997, com a seguinte redação:
 
Art. 267-A. Fica o Município, por meio de seus procuradores, autorizado a realizar acordo judicial em execuções fiscais, observadas as seguintes condições de parcelamento:
I) em até 48 (quarenta e oito) vezes mensais e consecutivas, para créditos com valor entre 200 e 500 UPM's;
II) em até 60 (sessenta) vezes mensais e consecutivas, para créditos com valor entre 501 e 1000 UPM's;
III) em até 72 (setenta e duas) vezes mensais e consecutivas, para créditos com valor entre 1001 e 2000 UPM's;
IV) em até 84 (oitenta e quatro) vezes mensais e consecutivas, para créditos com valor acima de 2000 UPM's.
  1. Nas parcelas vincendas incidirá juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, além de correção monetária pelo IGP-M (FGV).
  2. Após o vencimento, sobre a parcela incidirá também multa de 10% (dez por cento).
  3. O não pagamento de 02 (duas) prestações, consecutivas ou não, implicará o cancelamento do acordo, independente de prévio aviso ou notificação, retornando a cobrança judicial ao seu curso normal.
  4. O contribuinte deverá manter o pagamento de seus lançamentos ordinários correntes, sendo que o atraso de 2 (duas) competências implicará o cancelamento do acordo firmado, independente de prévio aviso ou notificação, retornando a cobrança judicial ao seu curso normal.
  5. Quanto aos créditos objeto de litígio, deverá haver prévia e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência dos já interpostos, formalizados nos autos dos respectivos processos.
  6. Realizado o acordo judicial, o executado deverá comparecer à Secretaria Municipal de Fazenda, em até 02 (dois) dias úteis, munido de cópia dos respectivos termos, para a formalização e operacionalização do procedimento, devendo já efetuar o pagamento da primeira parcela.
  7. Descumpridas quaisquer condições da presente lei ou do acordo pelo devedor, não poderá ser realizado novo parcelamento do débito pelo período de 24 meses.
  8. Salvo nos casos de concessão de assistência judiciária gratuita, o contribuinte deverá realizar o pagamento das custas processuais (inclusive as já desembolsadas pelo Município) e dos honorários advocatícios, em parcela única ou de forma parcelada, nesse último caso observadas as condições da Lei Municipal 5.854, de 13 de janeiro de 2010.
  9. O não pagamento dos honorários advocatícios (e inclusive o descumprimento do parcelamento, se for o caso) implicará o cancelamento do acordo firmado (referente ao principal e aos honorários), independente de prévio aviso ou notificação, retornando a cobrança judicial ao seu curso normal.
  10. Os parcelamentos administrativos regulares seguem as condições gerais previstas no Código Tributário Municipal e na legislação especial.
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

                                             
Santa Cruz do Sul, 24 de julho de 2018.        
 
 
TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal
 
                                       
JUSTIFICATIVA
 
SENHOR PRESIDENTE
 
SENHORES VEREADORES
 
Estamos encaminhando, anexo, para análise desse Colendo Poder Legislativo, o Projeto de Lei Complementar nº 021/E/2018, de 24 de julho de 2018, que Inclui o art. 17-A, altera o art. 104 e inclui o art. 104-A na Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997, que “Institui o Código Tributário no Município de Santa Cruz do Sul”.
 
Esse Projeto de Lei Complementar tem como objetivo permitir que o Município, através de seus procuradores, realize acordos judiciais de parcelamento em execuções fiscais quando o montante envolvido nas ações superar o equivalente a 200 UPM's.
 
O momento pelo qual passa o País provoca dificuldades a muitas empresas para que se mantenham em atividade, dada a situação de recessão econômica. Tal quadro atinge diretamente os Entes Públicos, pois dependem da geração de riquezas – e sua consequente geração de tributos – para a consecução de seus deveres e investimentos, sobretudo, em educação, saúde e segurança. Nesse sentido, o referido Projeto cria a possibilidade de que sejam realizados acordos judiciais de parcelamentos em até 84 (oitenta e quatro) vezes para empresas que possuam débitos elevados.
 
Com isso, cria-se a possibilidade de reequilíbrio a esses contribuintes, pois têm a possibilidade de se organizarem financeiramente, bem como, ao Município, de ingresso de novas receitas aos cofres públicos, às quais, até então, não se tinha expectativa, uma vez que pelo parcelamento administrativo regular muitas empresas já possuem uma série de restrições quanto a novas adesões.
 
Diante do exposto, esperamos que os nobres pares desse Colendo Poder Legislativo aprovem o presente Projeto de Lei.
 
 
Santa Cruz do Sul, 24 de julho de 2018.       
 
                                  
TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal