Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Projeto de Lei Complementar do Executivo Nº 13/E/2018

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    25/04/2018
  2. Ementa
    Inclui o art. 17-A, altera o art. 104 e inclui o art. 104-A na Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997, que “Institui o Código Tributário no Município de Santa Cruz do Sul”.
  3. Situação
    Aprovado por unanimidade
Desejo acompanhar o andamento em meu e-mail
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 013/E/2018, DE 25 DE ABRIL DE 2018.
 
Inclui o art. 17-A, altera o art. 104 e inclui o art. 104-A na Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997, que “Institui o Código Tributário no Município de Santa Cruz do Sul”.
 
Art. 1º Fica incluído o art. 17-A à Lei Complementar nº 04/1997, com a seguinte redação:
 
“Art. 17-A. Poderá ser concedido desconto adicional anual ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU ao bom pagador, através de Decreto do Prefeito Municipal, para os contribuintes que não apresentarem débitos vencidos no cadastro de seu imóvel, até a data limite de 30 de setembro anterior à concessão do benefício.”
               
Art. 2º Fica alterado o art. 104, da Lei Complementar nº 04/1997, que passa a viger com a seguinte redação:
 
“Art. 104. A. taxa de serviços públicos será paga de uma vez, ou parceladamente, na forma e nos prazos regulamentares.
§1º O contribuinte que optar pelo pagamento da Taxa de Coleta de Lixo em cota única poderá gozar de desconto, a ser fixado anualmente pelo Executivo, nos moldes do concedido ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.
§2º O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após o pagamento das parcelas vencidas, não presumindo o pagamento de cada parcela a quitação das anteriores.”
 
Art. 3º Fica incluído o art. 104-A à Lei Complementar nº 04/1997, com a seguinte redação:
 
“Art. 104-A – Poderá ser concedido desconto adicional anual à Taxa de Coleta de Lixo ao bom pagador, através de Decreto do Prefeito Municipal, para os contribuintes que não apresentarem débitos vencidos no cadastro de seu imóvel, até a data limite de 30 de setembro anterior à concessão do benefício.”                   
Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

                                             
Santa Cruz do Sul, 25 de abril de 2018.        
 
 
TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal
 
                                       
JUSTIFICATIVA
 
SENHOR PRESIDENTE
 
SENHORES VEREADORES
 
 
Estamos encaminhando, anexo, para análise desse Colendo Poder Legislativo, o Projeto de Lei Complementar nº 013/E/2018, de 25 de abril de 2018, que Inclui o art. 17-A, altera o art. 104 e inclui o art. 104-A na Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997, que “Institui o Código Tributário no Município de Santa Cruz do Sul”.
 
Esse Projeto de Lei Complementar autoriza o Poder Executivo a conceder desconto adicional anual no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e na Taxa de Coleta de Lixo a pessoas físicas e jurídicas que não apresentarem débitos vencidos no cadastro de seu imóvel até a data limite de 30 de setembro, anterior à concessão do benefício. Registra-se que esse limite temporal foi estabelecido porque é necessário executar variados cálculos no banco de dados imobiliário até o efetivo lançamento do tributo. Também especifica o desconto regular à Taxa de Coleta de Lixo, que estava contido conjuntamente com o IPTU.
O intuito, como referido, é beneficiar os munícipes que pagam em dia seu IPTU e Taxa de Coleta de Lixo, valorizando, assim, os bons pagadores. Nesse sentido, o programa atende a reivindicações da comunidade, já que, nos últimos anos, foram lançadas somente iniciativas voltadas à regularização de créditos fiscais inscritos em dívida ativa.
 
Diante do exposto, esperamos que os nobres pares desse Colendo Poder Legislativo aprovem o presente Projeto de Lei.
 
 
Santa Cruz do Sul, 25 de abril de 2018.        
 
                                   
TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 013/E/2018, DE 25 DE ABRIL DE 2018.
 
Inclui o art. 17-A, altera o art. 104 e inclui o art. 104-A na Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997, que “Institui o Código Tributário no Município de Santa Cruz do Sul”.
 
Art. 1º Fica incluído o art. 17-A à Lei Complementar nº 04/1997, com a seguinte redação:
 
“Art. 17-A. Poderá ser concedido desconto adicional anual ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU ao bom pagador, através de Decreto do Prefeito Municipal, para os contribuintes que não apresentarem débitos vencidos no cadastro de seu imóvel, até a data limite de 30 de setembro anterior à concessão do benefício.”
               
Art. 2º Fica alterado o art. 104, da Lei Complementar nº 04/1997, que passa a viger com a seguinte redação:
 
“Art. 104. A. taxa de serviços públicos será paga de uma vez, ou parceladamente, na forma e nos prazos regulamentares.
§1º O contribuinte que optar pelo pagamento da Taxa de Coleta de Lixo em cota única poderá gozar de desconto, a ser fixado anualmente pelo Executivo, nos moldes do concedido ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.
§2º O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após o pagamento das parcelas vencidas, não presumindo o pagamento de cada parcela a quitação das anteriores.”
 
Art. 3º Fica incluído o art. 104-A à Lei Complementar nº 04/1997, com a seguinte redação:
 
“Art. 104-A – Poderá ser concedido desconto adicional anual à Taxa de Coleta de Lixo ao bom pagador, através de Decreto do Prefeito Municipal, para os contribuintes que não apresentarem débitos vencidos no cadastro de seu imóvel, até a data limite de 30 de setembro anterior à concessão do benefício.”                   
Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

                                             
Santa Cruz do Sul, 25 de abril de 2018.        
 
 
TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal
 
                                       
JUSTIFICATIVA
 
SENHOR PRESIDENTE
 
SENHORES VEREADORES
 
 
Estamos encaminhando, anexo, para análise desse Colendo Poder Legislativo, o Projeto de Lei Complementar nº 013/E/2018, de 25 de abril de 2018, que Inclui o art. 17-A, altera o art. 104 e inclui o art. 104-A na Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997, que “Institui o Código Tributário no Município de Santa Cruz do Sul”.
 
Esse Projeto de Lei Complementar autoriza o Poder Executivo a conceder desconto adicional anual no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e na Taxa de Coleta de Lixo a pessoas físicas e jurídicas que não apresentarem débitos vencidos no cadastro de seu imóvel até a data limite de 30 de setembro, anterior à concessão do benefício. Registra-se que esse limite temporal foi estabelecido porque é necessário executar variados cálculos no banco de dados imobiliário até o efetivo lançamento do tributo. Também especifica o desconto regular à Taxa de Coleta de Lixo, que estava contido conjuntamente com o IPTU.
O intuito, como referido, é beneficiar os munícipes que pagam em dia seu IPTU e Taxa de Coleta de Lixo, valorizando, assim, os bons pagadores. Nesse sentido, o programa atende a reivindicações da comunidade, já que, nos últimos anos, foram lançadas somente iniciativas voltadas à regularização de créditos fiscais inscritos em dívida ativa.
 
Diante do exposto, esperamos que os nobres pares desse Colendo Poder Legislativo aprovem o presente Projeto de Lei.
 
 
Santa Cruz do Sul, 25 de abril de 2018.        
 
                                   
TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal