Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Projeto 05/L/2013-C

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    26/11/2013
  2. Ementa
    Altera o Art. 18 da Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997 – Código Tributário Municipal -, inserindo o inciso XIII e alterando o § 1º, que dispõem sobre a isenção do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU - às pessoas portadoras de doenças.
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Origem: Poder Legislativo - Vereador Elstor Renato Desbessell

Protocolo: 20130028-1

Trâmtite: 17 - Regime Normal

Recibo:: 1804

Mens. Num: 028/2013-1

Votação: O Substitutivo ao Projeto de Lei nº 02/L/2013, foi aprovado aos 25/11/2013 com voto contrário de Edmar Guilherme Hermany, Hildo Ney Caspary, Alceu Crestani, Gerson Luís Trevisan, Nasário Eliseu Bohnen e Wilson Luiz Rabuske.
Esta aprovação deu origem ao Projeto de Lei Complementar nº 05/L/2013. Este foi vetado aos 16/12/2013. Veto acolhido aos 10/03/2014.

Situação: Aprovado 25/11/2013. Vetado aos 16/12/2013. Veto acolhido aos 10/03/2014.

Obs: O Substitutivo ao Projeto de Lei nº 02/L/2013, foi aprovado aos 25/11/2013 com voto contrário de Edmar Guilherme Hermany, Hildo Ney Caspary, Alceu Crestani, Gerson Luís Trevisan, Nasário Eliseu Bohnen e Wilson Luiz Rabuske.
Esta aprovação deu origem ao Projeto de Lei Complementar nº 05/L/2013.

Data de entrada: 26/11/2013

Hora de entrada: 10:00:00

Data Aprovação: 25/11/2013

Data Veto: 16/12/2013



REDAÇÃO FINAL


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 05/L/2013, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2013:


Altera o Art. 18 da Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997 – Código Tributário Municipal -, inserindo o inciso XIII e alterando o § 1º, que dispõem sobre a isenção do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU - às pessoas portadoras de doenças.

Art. 1º Fica acrescido o inciso XIII ao Art. 18 da Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com seguinte redação:

“Art. 18. ...
...”

XIII - pertencente a pessoa ou a seu cônjuge que seja portador ou esteja em tratamento de uma das doenças previstas no rol do Art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7713, de 22 de dezembro de 1988, desde que possua somente um imóvel urbano no município e que nele resida
...”.

Art. 2º Fica alterado o § 1º do Art. 18 da Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 18. ...
....

§ 1º As isenções previstas no s incisos I a IV e VI a XIII devem ser encaminhadas anualmente e somente serão efetivadas mediante requerimento fundamentado do interessado, protocolado antes do vencimento da primeira parcela do tributo, sob pena de não concessão do benefício, e encaminhado ao Grupo Técnico da Análise de Tributos, que, em decisão de 1ª instância, defere ou indefere a pretensão.

.....”

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2014.

Santa Cruz do Sul, 26 de novembro de 2013.

ANDRÉ FRANCISCO SCHEIBLER
Presidente da Câmara de Vereadores


-----------------------------------------------------------------
(redação original).
PROJETO DE LEI Nº 02/L/2013, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013.

Dispõe sobre a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU - às pessoas portadoras de doenças e dá outras providências.

Art. 1° Fica o poder Executivo Municipal autorizado a adotar as medidas administrativas próprias, criando um regramento, visando isentar do IP TU, a partir do próximo exercício, toda pessoa ou seu cônjuge em tratamento oncológico, portador de HIV/AIDS e pessoas com doenças incuráveis.

Parágrafo único. O regramento referido no caput deste artigo deverá ser aprovado pelo Poder Legislativo Municipal.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Cruz do Sul, 21 de fevereiro de 2013.

ELSTOR RENATO DESBESSEL
Vereador PTB


JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente
Senhores Vereadores

É notório que o tratamento de doenças graves em nosso país tem por costume ser altamente oneroso, acarretando dificuldades financeiras as famílias que passam por desumana situação.

Faz-se necessário isentar as pessoas em tratamento oncológico, portadores de HIV/AIDS e pessoas com doenças incuráveis do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, uma vez que sobre esses portadores também não incide a cobrança do Imposto de Renda e outros tantos tributos.

Trata-se de medida justa que visa atender uma parcela da população que já despendem excessivos valores com a compra de remédios, e de tratamentos especializados, e que tende a padecer de maior carência econômica, e que, portanto, devem estar isentos do pagamento do aludido imposto.

Desta forma, esperamos que os nobres colegas Vereadores aprovem o Projeto de Lei nº 02/L/2013.

Santa Cruz do Sul, 21 de fevereiro de 2013.

ELSTOR RENATO DESBESSEL
Vereador PTB
 

Origem: Poder Legislativo - Vereador Elstor Renato Desbessell

Protocolo: 20130028-1

Trâmtite: 17 - Regime Normal

Recibo:: 1804

Mens. Num: 028/2013-1

Votação: O Substitutivo ao Projeto de Lei nº 02/L/2013, foi aprovado aos 25/11/2013 com voto contrário de Edmar Guilherme Hermany, Hildo Ney Caspary, Alceu Crestani, Gerson Luís Trevisan, Nasário Eliseu Bohnen e Wilson Luiz Rabuske.
Esta aprovação deu origem ao Projeto de Lei Complementar nº 05/L/2013. Este foi vetado aos 16/12/2013. Veto acolhido aos 10/03/2014.

Situação: Aprovado 25/11/2013. Vetado aos 16/12/2013. Veto acolhido aos 10/03/2014.

Obs: O Substitutivo ao Projeto de Lei nº 02/L/2013, foi aprovado aos 25/11/2013 com voto contrário de Edmar Guilherme Hermany, Hildo Ney Caspary, Alceu Crestani, Gerson Luís Trevisan, Nasário Eliseu Bohnen e Wilson Luiz Rabuske.
Esta aprovação deu origem ao Projeto de Lei Complementar nº 05/L/2013.

Data de entrada: 26/11/2013

Hora de entrada: 10:00:00

Data Aprovação: 25/11/2013

Data Veto: 16/12/2013



REDAÇÃO FINAL


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 05/L/2013, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2013:


Altera o Art. 18 da Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997 – Código Tributário Municipal -, inserindo o inciso XIII e alterando o § 1º, que dispõem sobre a isenção do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU - às pessoas portadoras de doenças.

Art. 1º Fica acrescido o inciso XIII ao Art. 18 da Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com seguinte redação:

“Art. 18. ...
...”

XIII - pertencente a pessoa ou a seu cônjuge que seja portador ou esteja em tratamento de uma das doenças previstas no rol do Art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7713, de 22 de dezembro de 1988, desde que possua somente um imóvel urbano no município e que nele resida
...”.

Art. 2º Fica alterado o § 1º do Art. 18 da Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 18. ...
....

§ 1º As isenções previstas no s incisos I a IV e VI a XIII devem ser encaminhadas anualmente e somente serão efetivadas mediante requerimento fundamentado do interessado, protocolado antes do vencimento da primeira parcela do tributo, sob pena de não concessão do benefício, e encaminhado ao Grupo Técnico da Análise de Tributos, que, em decisão de 1ª instância, defere ou indefere a pretensão.

.....”

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2014.

Santa Cruz do Sul, 26 de novembro de 2013.

ANDRÉ FRANCISCO SCHEIBLER
Presidente da Câmara de Vereadores


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(redação original).
PROJETO DE LEI Nº 02/L/2013, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013.

Dispõe sobre a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU - às pessoas portadoras de doenças e dá outras providências.

Art. 1° Fica o poder Executivo Municipal autorizado a adotar as medidas administrativas próprias, criando um regramento, visando isentar do IP TU, a partir do próximo exercício, toda pessoa ou seu cônjuge em tratamento oncológico, portador de HIV/AIDS e pessoas com doenças incuráveis.

Parágrafo único. O regramento referido no caput deste artigo deverá ser aprovado pelo Poder Legislativo Municipal.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Cruz do Sul, 21 de fevereiro de 2013.

ELSTOR RENATO DESBESSEL
Vereador PTB


JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente
Senhores Vereadores

É notório que o tratamento de doenças graves em nosso país tem por costume ser altamente oneroso, acarretando dificuldades financeiras as famílias que passam por desumana situação.

Faz-se necessário isentar as pessoas em tratamento oncológico, portadores de HIV/AIDS e pessoas com doenças incuráveis do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, uma vez que sobre esses portadores também não incide a cobrança do Imposto de Renda e outros tantos tributos.

Trata-se de medida justa que visa atender uma parcela da população que já despendem excessivos valores com a compra de remédios, e de tratamentos especializados, e que tende a padecer de maior carência econômica, e que, portanto, devem estar isentos do pagamento do aludido imposto.

Desta forma, esperamos que os nobres colegas Vereadores aprovem o Projeto de Lei nº 02/L/2013.

Santa Cruz do Sul, 21 de fevereiro de 2013.

ELSTOR RENATO DESBESSEL
Vereador PTB