Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Projeto 03/L/2014-C

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    18/06/2014
  2. Ementa
    Cria o Plano de Carreira dos servidores do Quadro Efetivo do Poder Legislativo de Santa Cruz do Sul e dá outras providências.
  3. Situação
    Aprovado

Origem: Poder Legislativo - Mesa da Câmara

Protocolo: 20140172

Trâmtite: 17 - Regime Normal

Lei: 613

Recibo:: 2015

Mens. Num: 172

Votação/Situação: Aprovado por unanimidade aos 23/06/2014.

Data de entrada: 18/06/2014

Hora de entrada: 16:00:00

Data Plenário: 23/06/2014

Data Aprovação: 23/06/2014

Data Sansão: 24/06/2014

1ª Pauta em: 23/06/2014



PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 03/L/2014, de 18 de junho de 2014.


Cria o Plano de Carreira dos servidores do Quadro Efetivo do Poder Legislativo de Santa Cruz do Sul e dá outras providências.


CAPÍTULO I
Das Disposições Iniciais

Art. 1° Esta Lei cria o Plano de Carreira dos servidores do Quadro Efetivo do Poder Legislativo de Santa Cruz do Sul.

CAPÍTULO II
Da Estrutura dos Cargos Efetivos

Art. 2° Para efeitos desta Lei consideram-se:

I – cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor público, mantidas as características de criação por lei, denominação própria, número certo e retribuição pecuniária padronizada;

II – categoria funcional: agrupamento de cargos da mesma denominação, com iguais atribuições e responsabilidades;

III – carreira: conjunto de cargos de provimento efetivo para os quais os servidores poderão ascender através das classes, mediante promoção;

IV – padrão: identificação numérica do valor do vencimento da categoria funcional;

V – classe: graduação de retribuição pecuniária dentro da categoria funcional, constituindo a linha de promoção; e

VI – promoção: a passagem do servidor de uma determinada classe para a imediatamente superior da mesma categoria funcional.

Art. 3° O quadro de cargos efetivos da Câmara de Vereadores de Santa Cruz do Sul, apresenta-se composto pelas seguintes categorias funcionais, conforme disposto na Lei nº 6.162, de 10 de fevereiro de 2011.

Categoria Funcional - Vagas - Padrão de Vencimento - Jornada de Trabalho
Motorista - 01 - 1 - 40 horas
Agente de Apoio Administrativo - 02 - 2 - 40 horas
Contador - 01 - 3 - 20 horas
Procurador Legislativo - 01 - 4 - 20 horas

Art. 4° As especificações das categorias funcionais, para os efeitos desta Lei, é a diferenciação de cada uma relativamente às atribuições, responsabilidades e dificuldades de trabalho, bem como às qualificações exigíveis para o provimento dos cargos que a integram, e encontr am-se elencadas no Anexo I, da Lei nº 6.162, de 10 de fevereiro de 2011.

CAPÍTULO III
Do Recrutamento de Servidores

Art. 5° O recrutamento para os cargos efetivos far-se-á para a classe inicial de cada categoria funcional, mediante concurso público, nos termos disciplinados no Regime Jurídico dos Servidores do Município e regulamentação própria.

Art. 6° O servidor que por força de concurso público for provido em cargo de outra categoria funcional, será enquadrado na classe inicial da respectiva categoria, iniciando nova contagem de tempo de serviço para fins de promoção.

CAPÍTULO IV
Do Treinamento

Art. 7° A Câmara de Vereadores de Santa Cruz do Sul promoverá treinamentos para os seus servidores, sempre que verificada a necessidade de melhor capacitá-los para o desempenho de suas funções, visando dinamizar a execução das atividades dos diversos órgãos.

Art. 8° O treinamento será denominado interno quando desenvolvido pelo próprio Poder Legislativo, aten dendo às necessidades verificadas e, externo quando executado por órgão ou entidade especializada.

CAPÍTULO V
Da Licença para Qualificação Profissional

Art. 9° Além dos afastamentos previstos no Regime Jurídico dos Servidores Municipais, o servidor estável, por aprovação em estágio probatório, poderá ser dispensado do cumprimento de parte de sua jornada de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, durante o período em que estiver frequentando curso de qualificação profissional, assegurada sua efetividade para todos os efeitos da carreira, observados os seguintes requisitos:

a) o servidor deverá ter jornada de 40 (quarenta) horas semanais;

b) o período de afastamento não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da jornada semanal do servidor;

c) o horário do curso ou da disciplina deverá coincidir com o horário de trabalho, com comprovação da não existência deste em outro horário, através de declaração da instituição de ensino;

d) o servidor não poder á ter outro curso de mesmo nível (graduação, pós-graduação, doutorado ou mestrado);
e) apresentação do atestado de matrícula na instituição, com a comprovação de horário;

f) compromisso de terminar o curso no prazo normal, comprovado pela instituição de ensino;

g) renovação semestral do pedido da licença para qualificação profissional, com a apresentação de comprovante de matrícula e de novo horário de estudos e de atestado de 100% (cem por cento) de frequência do semestre anterior, que deverá ser relativo aos horários da licença;

h) aproveitamento satisfatório nas disciplinas cursadas; e

i) comprovação do tempo regular de duração do curso, atestado pela instituição de ensino, impossibilitada a extensão da licença para disciplinas não constantes no cronograma apresentado, vedada a antecipação de disciplinas de outros cursos ou de disciplinas não afins.

§ 1° A licença será apreciada pela Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Santa Cruz do Sul, mediante pedido escrito do servidor, sendo que a Mesa terá 15 (quinze) dias para se pronunciar a respeito;

§ 2° Constatando a Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Santa Cruz do Sul que a concessão da licença poderá prejudicar o andamento do serviço, o afastamento será indeferido.

§ 3° Na concessão da licença será assinado um termo de compromisso, que estabelecerá as condições legais pertinentes.

§ 4° O servidor contemplado não terá deferido o pedido de redução de carga horária ou Licença Interesse Particular, antes de transcorrido período igual ao da licença concedida, sendo admitida a possibilidade de devolução ao erário público dos valores atualizados relativos ao número de horas não trabalhadas faltantes.

§ 5º O servidor contemplado que solicitar sua exoneração antes de transcorrido período igual ao da licença concedida, deverá devolver ao erário público os valores atualizados relativos ao número de horas não trabalhadas faltantes.

§ 6° Não se concederá no va licença para qualificação profissional antes de transcorrido período igual ao da licença anterior.


CAPÍTULO VI
Das Promoções

Art. 10. A promoção será realizada dentro da mesma categoria funcional mediante a passagem do servidor de uma determinada classe para a imediatamente superior.

Art. 11. Cada categoria funcional terá dez classes, designadas pelas letras A, B, C, D, E, F, G, H, I e J, sendo esta última a final de carreira.

Art. 12. Cada cargo se situa dentro da categoria funcional, inicialmente na classe A e a ela retorna quando vago.

Art. 13. As promoções obedecerão ao critério de tempo de efetivo exercício e ao de merecimento.

Art. 14. A mudança de classe importará numa retribuição pecuniária de 10% (dez por cento) incidente sobre o vencimento básico inicial da categoria funcional servidor.

Art. 15. O servidor será promovido a cada 03 (três) anos de efetivo exercício, observados os requisitos dos artigos 16 e 17.

Art. 16. Merecimento é a demo nstração positiva do servidor no exercício do seu cargo e se evidencia pelo desempenho de forma eficiente, dedicada e leal das atribuições que lhe são cometidas, bem como pela sua assiduidade, pontualidade e disciplina.

§ 1° Em princípio, todo servidor tem merecimento para ser promovido de classe.

§ 2° Fica prejudicado o merecimento, acarretando a interrupção da contagem do tempo de exercício para fins de promoção, sempre que o servidor:

I – somar duas penalidades de advertência;

II – sofrer pena de suspensão disciplinar;

III – completar três faltas injustificadas ao serviço; e

IV – somar dez atrasos de comparecimento ao serviço e/ou saídas antes do horário marcado para término da jornada.

§ 3° Sempre que ocorrer qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, iniciar-se-á nova contagem para fins do exigido para promoção.

Art. 17. Suspendem a contagem de tempo para fins de promoção:

I – as licenças e afastamentos sem direito à remuneração, exc eto as nomeações para cargo em comissão do serviço público municipal e licença gestante;

II – os afastamentos para tratamento de saúde, no que exceder a quinze dias, mesmo quando em prorrogação, exceto as decorrentes de acidente de trabalho;

III – as licenças por motivo de doença em pessoa da família, quando não remuneradas integralmente; e

IV – as permutas para exercício de atividades diversas àquelas previstas nas atribuições do cargo.

Art. 18. A promoção terá vigência a partir do mês seguinte aquele em que o servidor completar o tempo de exercício exigido.


CAPÍTULO VII
DAS VANTAGENS

SEÇÃO I
Das Gratificações de Função ou Funções Gratificadas

Art. 19. O servidor somente fará jus às Gratificações de Função ou Função Gratificada, previstas nesta seção, durante o período em que efetivamente trabalhar na respectiva função, sendo que os valores percebidos a este título não incorporarão ao vencimento básico, sob nenhuma hipótese.

§ 1° O valor da Gratifica ção por Função ou Função Gratificada incidirá sobre o vencimento básico do cargo do servidor, na classe em que o mesmo estiver inserido.

§ 2° O valor da Gratificação por Função ou Função Gratificada, não será considerado para fins de cálculo de hora extraordinária e do adicional noturno.

§ 3° Para fins de gratificação natalina, será computado o valor percebido como Gratificação por Função ou Função Gratificada, na razão de 1/12 de seu valor vigente em dezembro, por mês de exercício em que o servidor percebeu a vantagem no ano correspondente.

§ 4° Por ocasião do pagamento das férias, a Gratificação por Função ou Função Gratificada será calculada proporcionalmente aos meses em que foi percebida, durante o período aquisitivo.

§ 5° Para desempenhar as funções e fazer jus às Gratificações por Função ou Função Gratificada correspondentes, o servidor deverá ser nomeado por Portaria específica, na qual constarão o prazo de exercício da função e o percentual de acréscimo que o servidor perceberá pela sua execução.

§ 6º O valor das Gratificações por Função ou Função Gratificada previstas nesta Lei será reajustado na mesma data e índices em que ocorrer a revisão geral e/ou aumento dos vencimentos dos servidores do Poder Legislativo.

Art. 20. O Servidor que for designado a ocupar cargo em comissão, poderá optar pelo provimento em forma de Cargo em Comissão - CC ou de Gratificação por Função ou Função Gratificada do mesmo nível.

Parágrafo único. O Servidor que optar pelo provimento em forma de Gratificação por Função ou Função Gratificada, não sofrerá prejuízo nos seus vencimentos.

Art. 21. O provimento das Gratificações por Função ou Função Gratificada é privativo de servidor do Poder Legislativo ou daqueles colocados à sua disposição, sem prejuízo de seus vencimentos no órgão de origem.

Art. 22. Fica criada uma Gratificação de Função para o servidor responsável pelo acompanhamento, controle e gestão de contr atos firmados pela Câmara de Vereadores de Santa Cruz do Sul, o qual fará jus à Gratificação de Função que corresponderá a GF Nível 1 designado pela Presidência da Câmara.

Art. 23. Fica criada uma Gratificação de Função, para o servidor responsável pela manutenção dos equipamentos de informática do Poder Legislativo, o qual fará jus à Gratificação de Função que corresponderá a GF nível 2, designado pela Presidência da Câmara.


SEÇÃO II

Da Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE

Art. 24. Fica instituído o Regime de Dedicação Exclusiva e criada a respectiva Gratificação, denominada Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE, destinada ao ocupante de cargo provimento efetivo da categoria funcional de Procurador Legislativo que optar por trabalhar em regime de dedicação exclusiva.

§ 1º O regime com a percepção da gratificação instituído por esta Lei será de adesão facultativa, prorrogando-se automaticamente a cada ano, até o requerimento de desistência form almente apresentado pelo servidor e devidamente homologado pela Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Santa Cruz do Sul.

§ 2º O servidor que optar por trabalhar em regime de dedicação exclusiva não poderá praticar qualquer atividade inerente ao exercício da advocacia, além daquelas necessárias ao exercício das funções do respectivo cargo ou outras funções que venham a lhe ser atribuídas pela Lei n° 6.162, de 10 de fevereiro de 2011, salvo no magistério, quando houver compatibilidade de horários, e em causa própria.

§ 3º O valor da Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE será de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico da categoria funcional do cargo de Procurador Legislativo e será paga ao servidor que aderir a este regime, através de termo de compromisso específico e autorização através de Resolução de Mesa.

§ 4° O servidor somente fará jus à Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE durante o período em que efetivamente trabalhar em Regime de Dedicação Exclusiva, sendo que os valores percebidos a este título não incorporarão ao vencimento básico, sob nenhuma hipótese.

§ 5° O valor da Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE incidirá sobre o vencimento básico da categoria funcional em que o mesmo estiver inserido.

§ 6° O valor da Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE não será considerado para fins de cálculo de hora extraordinária e do adicional noturno.

§ 7° Para fins de gratificação natalina, será computado o valor percebido como Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE, na razão de 1/12 de seu valor vigente em dezembro, por mês de exercício em que o servidor percebeu a vantagem no ano correspondente.

§ 8° Por ocasião do pagamento das férias, a Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE será calculada proporcionalmente aos meses em que foi percebida, durante o período aquisitivo.

§ 9° O valor da Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE será reajustado na mesma data e índices em que ocorrer a revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos municipais.

§ 10. O Procurador que optar pelo regime de dedicação exclusiva não poderá usufruir da redução de carga horária por interesse particular.

§ 11. A percepção da Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE não exclui o Adicional de Representação Judicial e Extrajudicial - AREJE.


SEÇÃO III

Do Adicional de Representação Judicial e Extrajudicial – AREJE

Art. 25 Fica criado o Adicional de Representação Judicial e Extrajudicial - AREJE destinado ao ocupante do cargo de provimento efetivo da categoria funcional de Procurador Legislativo.

§ 1º O Adicional de Representação Judicial e Extrajudicial - AREJE será correspondente ao acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico da categoria funcional do cargo de Procurador Legislativo.

§ 2º Os valores percebidos a este título não incorporarão aos vencimentos, sob nenhuma hipótese.

§ 3° O valor do Adicional de Representação Jud icial e Extrajudicial - AREJE incidirá sobre o vencimento básico da categoria funcional do cargo de Procurador Legislativo.

§ 4° O valor do Adicional de Representação Judicial e Extrajudicial - AREJE não será considerado para fins de cálculo de hora extraordinária e do adicional noturno.

§ 5° Para fins de gratificação natalina, será computado o valor percebido como Adicional de Representação Judicial e Extrajudicial - AREJE, na razão de 1/12 de seu valor vigente em dezembro, por mês de exercício em que o servidor percebeu a vantagem no ano correspondente.

§ 6° Por ocasião do pagamento das férias, o Adicional de Representação Judicial e Extrajudicial - AREJE será calculado proporcionalmente aos meses em que foi percebido, durante o período aquisitivo.

§ 7° O valor do Adicional de Representação Judicial e Extrajudicial - AREJE será reajustado na mesma data e índices em que ocorrer a revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos municipais.

§ 8° A pe rcepção do Adicional de Representação Judicial e Extrajudicial - AREJE não exclui a Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE.


CAPÍTULO VIII
Disposições Gerais e Transitórias
Dos Servidores Celetistas Não Concursados

Art. 26. Os servidores do Poder Legislativo, celetistas não concursados, admitidos anteriormente a 05 de outubro de 1988, constituirão quadro especial em extinção, excepcionalmente regido pela CLT, garantidas a sua remuneração e vantagens, até o ingresso por concurso em cargo sob regime desta Lei ou sua exoneração.

Parágrafo único. Ao servidor de que trata este artigo é assegurada a recondução à situação de contratado estável, em caso de não satisfazer as exigências do estágio probatório em cargo no qual venha a ser investido por concurso público.

Art. 27. A partir da vigência desta lei, é fixado aos atuais servidores celetistas não concursados do Poder Legislativo, admitidos anteriormente a 05 de outubro de 1988, que constituem quadro espe cial em extinção, regidos pela CLT, o seguinte salário básico mensal, para carga horária semanal de 40(quarenta) horas:

Categoria Funcional - Vagas - Padrão de Salário - R$ - Jornada de Trabalho
Auxiliar de Escritório - 01 - A - 5.434,00 - 40 horas
Secretario Executivo - 01 - B - 6.841,62 - 40 horas

Art. 28. Os servidores do Poder Legislativo, celetistas não concursados, admitidos anteriormente a 05 de outubro de 1988, passarão a perceber adicional por tempo de serviço e merecimento, na ordem de 10% (dez por cento) sobre seu salário básico, a cada três anos de efetivo exercício.

Art. 29. Para fins do adicional por tempo de serviço e merecimento estabelecido no artigo anterior, será computado o tempo de serviço público municipal posterior a 05 de outubro de 1988.

§ 1º A partir da vigência desta lei, serão pagos 08 (oito) adicionais por tempo de serviço e merecimento aos servidores do Poder Legislativo, celetistas não concursados, admitidos anteriormente a 05 de outubro de 1988.

§ 2º A contagem de tempo para fins de concessão do próximo adicional, será contada a partir de 05 de outubro de 2012, observados os requisitos dos artigos 16, 17 e 18, desta Lei.

Art. 30. O presente quadro em extinção será automaticamente extinto na medida em que não houver mais nenhum servidor que se enquadre nos requisitos nele exigidos.


CAPÍTULO IX
Disposições Finais

Art. 31. A tabela de vencimento básico acrescida de promoções, bem como a tabela dos valores da GF Nível 1 e da GF Nível 2 e Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE fazem parte do Anexo da presente Lei.

Art. 32. O Desenho Funcional dos Cargos Efetivos, com suas respectivas atribuições e exigências encontra-se expresso no Anexo I da Lei 6.162, de 10 de fevereiro de 2011.

Art. 33. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 34. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Santa Cruz do Su l, 18 de junho de 2014.

MESA DA CÂMARA DE VEREADORES

ILÁRIO KELLER
Presidente

ALCEU CRESTANI
Vice-Presidente

SOLANGE FINGER
1ª Secretária



ANEXO

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO ACRESCIDA DE PROMOÇÕES

Classe A B C D E F G H I J
Padrão
1* 1.791,35 1.970,49 2.167,54 2.384,30 2.622,73 2.885,00 3.173,50 3.490,85 3.839,94 4.223,93
2* 2.269,03 2.496,00 2.745,53 3.020,07 3.322,09 3.654,30 4.019,73 4.421,70 4.863,87 5.350,26
3** 2.797,01 3.076,72 3.384,39 3.722,83 4.095,11 4.504,62 4.955,08 5.450,59 5.995,64 6.595,21
4** 3.076,70 3.384,38 3.722,81 4.095,09 4.504,60 4.955,06 5.450,57 5.995,62 6.595,18 7.254,70

(*) Valores referentes a carga horária de 40h/s.
(**) Valores referentes a carga horária de 20h/s.

Gratificação de Função - Valor em R$
GF I - 1.816,80
GF 2 - 1.150,13

Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE
Valor em percentual - 40% sobre o vencimento básico

Adicional de Representação Judicial e Extrajudicial - AREJE
Valor em percentual - 20% sobre o vencimento básico



JUSTIFICATIVA

Nobres pares:

O Projeto de Lei Complementar n° 03/L/2014, que ora ingressa para tramitar, tem como finalidade Criar o Plano de Carreira dos servidores do Quadro Efetivo do Poder Legislativo e dá outras providências.

Este Projeto de Lei cria e regulamenta o Plano de Carreira dos servidores efetivos do Poder Legislativo. Atualmente, tais servidores encontram-se sem previsões legais que permitam a progressão em carreira, além de estarem desprovidos de quaisquer vantagens, exceto aquelas previstas no Regime Jurídico dos Servidores deste Município. É de suma importância a aprovação de uma Plano de Carreira aos ditos servidores efetivos, sob pena de gerar falta de perspectiva e êxodo destes servidores à iniciativa privada.

Destacamos ainda, que o Plano de Carreira aos servidores efetivos desta Casa Legislativa tem por base o Plano de Carreira dos servidores efetivos do Poder Executivo deste Município.

Da mesma forma, através deste Projeto estamos regulamentando o quadro especial em extinção nesta Câmara de Vereadores, à exemplo do já existente no Poder Executivo Municipal, exatamente para abrigar os servidores estáveis do Poder Legislativo, admitidos ainda anteriormente a 05 de outubro de 1988 e que hoje não possuem o abrigo de nenhum plano de carreira ou benefício, mesmo prestando serviços há décadas para Casa Legislativa.

Entendemos ser também uma questão de plena justiça para com estes servidores, incluí-los neste quadro em extinção, que tem os moldes e os mesmos termos previstos na Constituição Federal e nas Leis Municipais, que já regulam esta situação para os servidores do Poder Executivo de nosso Município.

Assim, e por tudo acima exposto, esperamos a aprovação deste Projeto de Lei.

Santa Cruz do Sul, 18 de junho de 2014.

ILÁRIO KELLER
Presidente da Câmara de Vereadores de Santa Cruz do Sul

ALCEU CRESTANI
Vice-Pr esidente

SOLANGE FINGER
1ª Secretária

Origem: Poder Legislativo - Mesa da Câmara

Protocolo: 20140172

Trâmtite: 17 - Regime Normal

Lei: 613

Recibo:: 2015

Mens. Num: 172

Votação/Situação: Aprovado por unanimidade aos 23/06/2014.

Data de entrada: 18/06/2014

Hora de entrada: 16:00:00

Data Plenário: 23/06/2014

Data Aprovação: 23/06/2014

Data Sansão: 24/06/2014

1ª Pauta em: 23/06/2014



PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 03/L/2014, de 18 de junho de 2014.


Cria o Plano de Carreira dos servidores do Quadro Efetivo do Poder Legislativo de Santa Cruz do Sul e dá outras providências.


CAPÍTULO I
Das Disposições Iniciais

Art. 1° Esta Lei cria o Plano de Carreira dos servidores do Quadro Efetivo do Poder Legislativo de Santa Cruz do Sul.

CAPÍTULO II
Da Estrutura dos Cargos Efetivos

Art. 2° Para efeitos desta Lei consideram-se:

I – cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor público, mantidas as características de criação por lei, denominação própria, número certo e retribuição pecuniária padronizada;

II – categoria funcional: agrupamento de cargos da mesma denominação, com iguais atribuições e responsabilidades;

III – carreira: conjunto de cargos de provimento efetivo para os quais os servidores poderão ascender através das classes, mediante promoção;

IV – padrão: identificação numérica do valor do vencimento da categoria funcional;

V – classe: graduação de retribuição pecuniária dentro da categoria funcional, constituindo a linha de promoção; e

VI – promoção: a passagem do servidor de uma determinada classe para a imediatamente superior da mesma categoria funcional.

Art. 3° O quadro de cargos efetivos da Câmara de Vereadores de Santa Cruz do Sul, apresenta-se composto pelas seguintes categorias funcionais, conforme disposto na Lei nº 6.162, de 10 de fevereiro de 2011.

Categoria Funcional - Vagas - Padrão de Vencimento - Jornada de Trabalho
Motorista - 01 - 1 - 40 horas
Agente de Apoio Administrativo - 02 - 2 - 40 horas
Contador - 01 - 3 - 20 horas
Procurador Legislativo - 01 - 4 - 20 horas

Art. 4° As especificações das categorias funcionais, para os efeitos desta Lei, é a diferenciação de cada uma relativamente às atribuições, responsabilidades e dificuldades de trabalho, bem como às qualificações exigíveis para o provimento dos cargos que a integram, e encontr am-se elencadas no Anexo I, da Lei nº 6.162, de 10 de fevereiro de 2011.

CAPÍTULO III
Do Recrutamento de Servidores

Art. 5° O recrutamento para os cargos efetivos far-se-á para a classe inicial de cada categoria funcional, mediante concurso público, nos termos disciplinados no Regime Jurídico dos Servidores do Município e regulamentação própria.

Art. 6° O servidor que por força de concurso público for provido em cargo de outra categoria funcional, será enquadrado na classe inicial da respectiva categoria, iniciando nova contagem de tempo de serviço para fins de promoção.

CAPÍTULO IV
Do Treinamento

Art. 7° A Câmara de Vereadores de Santa Cruz do Sul promoverá treinamentos para os seus servidores, sempre que verificada a necessidade de melhor capacitá-los para o desempenho de suas funções, visando dinamizar a execução das atividades dos diversos órgãos.

Art. 8° O treinamento será denominado interno quando desenvolvido pelo próprio Poder Legislativo, aten dendo às necessidades verificadas e, externo quando executado por órgão ou entidade especializada.

CAPÍTULO V
Da Licença para Qualificação Profissional

Art. 9° Além dos afastamentos previstos no Regime Jurídico dos Servidores Municipais, o servidor estável, por aprovação em estágio probatório, poderá ser dispensado do cumprimento de parte de sua jornada de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, durante o período em que estiver frequentando curso de qualificação profissional, assegurada sua efetividade para todos os efeitos da carreira, observados os seguintes requisitos:

a) o servidor deverá ter jornada de 40 (quarenta) horas semanais;

b) o período de afastamento não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da jornada semanal do servidor;

c) o horário do curso ou da disciplina deverá coincidir com o horário de trabalho, com comprovação da não existência deste em outro horário, através de declaração da instituição de ensino;

d) o servidor não poder á ter outro curso de mesmo nível (graduação, pós-graduação, doutorado ou mestrado);
e) apresentação do atestado de matrícula na instituição, com a comprovação de horário;

f) compromisso de terminar o curso no prazo normal, comprovado pela instituição de ensino;

g) renovação semestral do pedido da licença para qualificação profissional, com a apresentação de comprovante de matrícula e de novo horário de estudos e de atestado de 100% (cem por cento) de frequência do semestre anterior, que deverá ser relativo aos horários da licença;

h) aproveitamento satisfatório nas disciplinas cursadas; e

i) comprovação do tempo regular de duração do curso, atestado pela instituição de ensino, impossibilitada a extensão da licença para disciplinas não constantes no cronograma apresentado, vedada a antecipação de disciplinas de outros cursos ou de disciplinas não afins.

§ 1° A licença será apreciada pela Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Santa Cruz do Sul, mediante pedido escrito do servidor, sendo que a Mesa terá 15 (quinze) dias para se pronunciar a respeito;

§ 2° Constatando a Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Santa Cruz do Sul que a concessão da licença poderá prejudicar o andamento do serviço, o afastamento será indeferido.

§ 3° Na concessão da licença será assinado um termo de compromisso, que estabelecerá as condições legais pertinentes.

§ 4° O servidor contemplado não terá deferido o pedido de redução de carga horária ou Licença Interesse Particular, antes de transcorrido período igual ao da licença concedida, sendo admitida a possibilidade de devolução ao erário público dos valores atualizados relativos ao número de horas não trabalhadas faltantes.

§ 5º O servidor contemplado que solicitar sua exoneração antes de transcorrido período igual ao da licença concedida, deverá devolver ao erário público os valores atualizados relativos ao número de horas não trabalhadas faltantes.

§ 6° Não se concederá no va licença para qualificação profissional antes de transcorrido período igual ao da licença anterior.


CAPÍTULO VI
Das Promoções

Art. 10. A promoção será realizada dentro da mesma categoria funcional mediante a passagem do servidor de uma determinada classe para a imediatamente superior.

Art. 11. Cada categoria funcional terá dez classes, designadas pelas letras A, B, C, D, E, F, G, H, I e J, sendo esta última a final de carreira.

Art. 12. Cada cargo se situa dentro da categoria funcional, inicialmente na classe A e a ela retorna quando vago.

Art. 13. As promoções obedecerão ao critério de tempo de efetivo exercício e ao de merecimento.

Art. 14. A mudança de classe importará numa retribuição pecuniária de 10% (dez por cento) incidente sobre o vencimento básico inicial da categoria funcional servidor.

Art. 15. O servidor será promovido a cada 03 (três) anos de efetivo exercício, observados os requisitos dos artigos 16 e 17.

Art. 16. Merecimento é a demo nstração positiva do servidor no exercício do seu cargo e se evidencia pelo desempenho de forma eficiente, dedicada e leal das atribuições que lhe são cometidas, bem como pela sua assiduidade, pontualidade e disciplina.

§ 1° Em princípio, todo servidor tem merecimento para ser promovido de classe.

§ 2° Fica prejudicado o merecimento, acarretando a interrupção da contagem do tempo de exercício para fins de promoção, sempre que o servidor:

I – somar duas penalidades de advertência;

II – sofrer pena de suspensão disciplinar;

III – completar três faltas injustificadas ao serviço; e

IV – somar dez atrasos de comparecimento ao serviço e/ou saídas antes do horário marcado para término da jornada.

§ 3° Sempre que ocorrer qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, iniciar-se-á nova contagem para fins do exigido para promoção.

Art. 17. Suspendem a contagem de tempo para fins de promoção:

I – as licenças e afastamentos sem direito à remuneração, exc eto as nomeações para cargo em comissão do serviço público municipal e licença gestante;

II – os afastamentos para tratamento de saúde, no que exceder a quinze dias, mesmo quando em prorrogação, exceto as decorrentes de acidente de trabalho;

III – as licenças por motivo de doença em pessoa da família, quando não remuneradas integralmente; e

IV – as permutas para exercício de atividades diversas àquelas previstas nas atribuições do cargo.

Art. 18. A promoção terá vigência a partir do mês seguinte aquele em que o servidor completar o tempo de exercício exigido.


CAPÍTULO VII
DAS VANTAGENS

SEÇÃO I
Das Gratificações de Função ou Funções Gratificadas

Art. 19. O servidor somente fará jus às Gratificações de Função ou Função Gratificada, previstas nesta seção, durante o período em que efetivamente trabalhar na respectiva função, sendo que os valores percebidos a este título não incorporarão ao vencimento básico, sob nenhuma hipótese.

§ 1° O valor da Gratifica ção por Função ou Função Gratificada incidirá sobre o vencimento básico do cargo do servidor, na classe em que o mesmo estiver inserido.

§ 2° O valor da Gratificação por Função ou Função Gratificada, não será considerado para fins de cálculo de hora extraordinária e do adicional noturno.

§ 3° Para fins de gratificação natalina, será computado o valor percebido como Gratificação por Função ou Função Gratificada, na razão de 1/12 de seu valor vigente em dezembro, por mês de exercício em que o servidor percebeu a vantagem no ano correspondente.

§ 4° Por ocasião do pagamento das férias, a Gratificação por Função ou Função Gratificada será calculada proporcionalmente aos meses em que foi percebida, durante o período aquisitivo.

§ 5° Para desempenhar as funções e fazer jus às Gratificações por Função ou Função Gratificada correspondentes, o servidor deverá ser nomeado por Portaria específica, na qual constarão o prazo de exercício da função e o percentual de acréscimo que o servidor perceberá pela sua execução.

§ 6º O valor das Gratificações por Função ou Função Gratificada previstas nesta Lei será reajustado na mesma data e índices em que ocorrer a revisão geral e/ou aumento dos vencimentos dos servidores do Poder Legislativo.

Art. 20. O Servidor que for designado a ocupar cargo em comissão, poderá optar pelo provimento em forma de Cargo em Comissão - CC ou de Gratificação por Função ou Função Gratificada do mesmo nível.

Parágrafo único. O Servidor que optar pelo provimento em forma de Gratificação por Função ou Função Gratificada, não sofrerá prejuízo nos seus vencimentos.

Art. 21. O provimento das Gratificações por Função ou Função Gratificada é privativo de servidor do Poder Legislativo ou daqueles colocados à sua disposição, sem prejuízo de seus vencimentos no órgão de origem.

Art. 22. Fica criada uma Gratificação de Função para o servidor responsável pelo acompanhamento, controle e gestão de contr atos firmados pela Câmara de Vereadores de Santa Cruz do Sul, o qual fará jus à Gratificação de Função que corresponderá a GF Nível 1 designado pela Presidência da Câmara.

Art. 23. Fica criada uma Gratificação de Função, para o servidor responsável pela manutenção dos equipamentos de informática do Poder Legislativo, o qual fará jus à Gratificação de Função que corresponderá a GF nível 2, designado pela Presidência da Câmara.


SEÇÃO II

Da Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE

Art. 24. Fica instituído o Regime de Dedicação Exclusiva e criada a respectiva Gratificação, denominada Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE, destinada ao ocupante de cargo provimento efetivo da categoria funcional de Procurador Legislativo que optar por trabalhar em regime de dedicação exclusiva.

§ 1º O regime com a percepção da gratificação instituído por esta Lei será de adesão facultativa, prorrogando-se automaticamente a cada ano, até o requerimento de desistência form almente apresentado pelo servidor e devidamente homologado pela Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Santa Cruz do Sul.

§ 2º O servidor que optar por trabalhar em regime de dedicação exclusiva não poderá praticar qualquer atividade inerente ao exercício da advocacia, além daquelas necessárias ao exercício das funções do respectivo cargo ou outras funções que venham a lhe ser atribuídas pela Lei n° 6.162, de 10 de fevereiro de 2011, salvo no magistério, quando houver compatibilidade de horários, e em causa própria.

§ 3º O valor da Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE será de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico da categoria funcional do cargo de Procurador Legislativo e será paga ao servidor que aderir a este regime, através de termo de compromisso específico e autorização através de Resolução de Mesa.

§ 4° O servidor somente fará jus à Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE durante o período em que efetivamente trabalhar em Regime de Dedicação Exclusiva, sendo que os valores percebidos a este título não incorporarão ao vencimento básico, sob nenhuma hipótese.

§ 5° O valor da Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE incidirá sobre o vencimento básico da categoria funcional em que o mesmo estiver inserido.

§ 6° O valor da Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE não será considerado para fins de cálculo de hora extraordinária e do adicional noturno.

§ 7° Para fins de gratificação natalina, será computado o valor percebido como Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE, na razão de 1/12 de seu valor vigente em dezembro, por mês de exercício em que o servidor percebeu a vantagem no ano correspondente.

§ 8° Por ocasião do pagamento das férias, a Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE será calculada proporcionalmente aos meses em que foi percebida, durante o período aquisitivo.

§ 9° O valor da Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE será reajustado na mesma data e índices em que ocorrer a revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos municipais.

§ 10. O Procurador que optar pelo regime de dedicação exclusiva não poderá usufruir da redução de carga horária por interesse particular.

§ 11. A percepção da Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE não exclui o Adicional de Representação Judicial e Extrajudicial - AREJE.


SEÇÃO III

Do Adicional de Representação Judicial e Extrajudicial – AREJE

Art. 25 Fica criado o Adicional de Representação Judicial e Extrajudicial - AREJE destinado ao ocupante do cargo de provimento efetivo da categoria funcional de Procurador Legislativo.

§ 1º O Adicional de Representação Judicial e Extrajudicial - AREJE será correspondente ao acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico da categoria funcional do cargo de Procurador Legislativo.

§ 2º Os valores percebidos a este título não incorporarão aos vencimentos, sob nenhuma hipótese.

§ 3° O valor do Adicional de Representação Jud icial e Extrajudicial - AREJE incidirá sobre o vencimento básico da categoria funcional do cargo de Procurador Legislativo.

§ 4° O valor do Adicional de Representação Judicial e Extrajudicial - AREJE não será considerado para fins de cálculo de hora extraordinária e do adicional noturno.

§ 5° Para fins de gratificação natalina, será computado o valor percebido como Adicional de Representação Judicial e Extrajudicial - AREJE, na razão de 1/12 de seu valor vigente em dezembro, por mês de exercício em que o servidor percebeu a vantagem no ano correspondente.

§ 6° Por ocasião do pagamento das férias, o Adicional de Representação Judicial e Extrajudicial - AREJE será calculado proporcionalmente aos meses em que foi percebido, durante o período aquisitivo.

§ 7° O valor do Adicional de Representação Judicial e Extrajudicial - AREJE será reajustado na mesma data e índices em que ocorrer a revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos municipais.

§ 8° A pe rcepção do Adicional de Representação Judicial e Extrajudicial - AREJE não exclui a Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE.


CAPÍTULO VIII
Disposições Gerais e Transitórias
Dos Servidores Celetistas Não Concursados

Art. 26. Os servidores do Poder Legislativo, celetistas não concursados, admitidos anteriormente a 05 de outubro de 1988, constituirão quadro especial em extinção, excepcionalmente regido pela CLT, garantidas a sua remuneração e vantagens, até o ingresso por concurso em cargo sob regime desta Lei ou sua exoneração.

Parágrafo único. Ao servidor de que trata este artigo é assegurada a recondução à situação de contratado estável, em caso de não satisfazer as exigências do estágio probatório em cargo no qual venha a ser investido por concurso público.

Art. 27. A partir da vigência desta lei, é fixado aos atuais servidores celetistas não concursados do Poder Legislativo, admitidos anteriormente a 05 de outubro de 1988, que constituem quadro espe cial em extinção, regidos pela CLT, o seguinte salário básico mensal, para carga horária semanal de 40(quarenta) horas:

Categoria Funcional - Vagas - Padrão de Salário - R$ - Jornada de Trabalho
Auxiliar de Escritório - 01 - A - 5.434,00 - 40 horas
Secretario Executivo - 01 - B - 6.841,62 - 40 horas

Art. 28. Os servidores do Poder Legislativo, celetistas não concursados, admitidos anteriormente a 05 de outubro de 1988, passarão a perceber adicional por tempo de serviço e merecimento, na ordem de 10% (dez por cento) sobre seu salário básico, a cada três anos de efetivo exercício.

Art. 29. Para fins do adicional por tempo de serviço e merecimento estabelecido no artigo anterior, será computado o tempo de serviço público municipal posterior a 05 de outubro de 1988.

§ 1º A partir da vigência desta lei, serão pagos 08 (oito) adicionais por tempo de serviço e merecimento aos servidores do Poder Legislativo, celetistas não concursados, admitidos anteriormente a 05 de outubro de 1988.

§ 2º A contagem de tempo para fins de concessão do próximo adicional, será contada a partir de 05 de outubro de 2012, observados os requisitos dos artigos 16, 17 e 18, desta Lei.

Art. 30. O presente quadro em extinção será automaticamente extinto na medida em que não houver mais nenhum servidor que se enquadre nos requisitos nele exigidos.


CAPÍTULO IX
Disposições Finais

Art. 31. A tabela de vencimento básico acrescida de promoções, bem como a tabela dos valores da GF Nível 1 e da GF Nível 2 e Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE fazem parte do Anexo da presente Lei.

Art. 32. O Desenho Funcional dos Cargos Efetivos, com suas respectivas atribuições e exigências encontra-se expresso no Anexo I da Lei 6.162, de 10 de fevereiro de 2011.

Art. 33. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 34. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Santa Cruz do Su l, 18 de junho de 2014.

MESA DA CÂMARA DE VEREADORES

ILÁRIO KELLER
Presidente

ALCEU CRESTANI
Vice-Presidente

SOLANGE FINGER
1ª Secretária



ANEXO

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO ACRESCIDA DE PROMOÇÕES

Classe A B C D E F G H I J
Padrão
1* 1.791,35 1.970,49 2.167,54 2.384,30 2.622,73 2.885,00 3.173,50 3.490,85 3.839,94 4.223,93
2* 2.269,03 2.496,00 2.745,53 3.020,07 3.322,09 3.654,30 4.019,73 4.421,70 4.863,87 5.350,26
3** 2.797,01 3.076,72 3.384,39 3.722,83 4.095,11 4.504,62 4.955,08 5.450,59 5.995,64 6.595,21
4** 3.076,70 3.384,38 3.722,81 4.095,09 4.504,60 4.955,06 5.450,57 5.995,62 6.595,18 7.254,70

(*) Valores referentes a carga horária de 40h/s.
(**) Valores referentes a carga horária de 20h/s.

Gratificação de Função - Valor em R$
GF I - 1.816,80
GF 2 - 1.150,13

Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE
Valor em percentual - 40% sobre o vencimento básico

Adicional de Representação Judicial e Extrajudicial - AREJE
Valor em percentual - 20% sobre o vencimento básico



JUSTIFICATIVA

Nobres pares:

O Projeto de Lei Complementar n° 03/L/2014, que ora ingressa para tramitar, tem como finalidade Criar o Plano de Carreira dos servidores do Quadro Efetivo do Poder Legislativo e dá outras providências.

Este Projeto de Lei cria e regulamenta o Plano de Carreira dos servidores efetivos do Poder Legislativo. Atualmente, tais servidores encontram-se sem previsões legais que permitam a progressão em carreira, além de estarem desprovidos de quaisquer vantagens, exceto aquelas previstas no Regime Jurídico dos Servidores deste Município. É de suma importância a aprovação de uma Plano de Carreira aos ditos servidores efetivos, sob pena de gerar falta de perspectiva e êxodo destes servidores à iniciativa privada.

Destacamos ainda, que o Plano de Carreira aos servidores efetivos desta Casa Legislativa tem por base o Plano de Carreira dos servidores efetivos do Poder Executivo deste Município.

Da mesma forma, através deste Projeto estamos regulamentando o quadro especial em extinção nesta Câmara de Vereadores, à exemplo do já existente no Poder Executivo Municipal, exatamente para abrigar os servidores estáveis do Poder Legislativo, admitidos ainda anteriormente a 05 de outubro de 1988 e que hoje não possuem o abrigo de nenhum plano de carreira ou benefício, mesmo prestando serviços há décadas para Casa Legislativa.

Entendemos ser também uma questão de plena justiça para com estes servidores, incluí-los neste quadro em extinção, que tem os moldes e os mesmos termos previstos na Constituição Federal e nas Leis Municipais, que já regulam esta situação para os servidores do Poder Executivo de nosso Município.

Assim, e por tudo acima exposto, esperamos a aprovação deste Projeto de Lei.

Santa Cruz do Sul, 18 de junho de 2014.

ILÁRIO KELLER
Presidente da Câmara de Vereadores de Santa Cruz do Sul

ALCEU CRESTANI
Vice-Pr esidente

SOLANGE FINGER
1ª Secretária