Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

  1. Data do Protocolo
    11/04/2014
  2. Ementa
    Altera e acrescenta artigo à Lei Orgânica do Município de Santa Cruz do Sul.
  3. Situação
    Rejeitado

Origem: Vereador Elstor Renato Desbessell

Protocolo: 20140101

Trâmtite: 17 - Regime Normal

Recibo:: 1934

Mens. Num: 101/2014

Votação: Rejeitada aos 01/09/2014 com voto contrário de: Edmar Guilherme Hermany, Gerson Luís Trevisan, Alceu Crestani, Raul Gilnei Fritsch, Solange Finger, Lenomar José Mello e Elo Ari Schneiders.

Situação: Rejeitada aos 01/09/2014

Data de entrada: 11/04/2014

Hora de entrada: 16:00:00

Data Plenário: 14/04/2014

Data Ordem do Dia: 07/07/2014

Data Promulgado: 14/07/2014

1ª Pauta em: 14/04/2014

2ª Pauta em: 22/04/2014

3ª Pauta em: 28/04/2014

Rejeitado em: 01/09/2014

Permanência Ordem do Dia em: 01/09/2014



PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01/L/2014.


Altera e acrescenta artigo à Lei Orgânica do Município de Santa Cruz do Sul.


Art. 1º Fica alterado Inciso III, do Art. 42, da Lei Orgânica do Município de Santa Cruz do Sul, cujo inciso passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 42. ...

I - ...

II - ...

III – organização administrativa, matéria orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração; e

IV - ...”

Art. 2º Fica acrescentado o Art. 43-A à Lei Orgânica do Município de Santa Cruz do Sul, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 43-A. A iniciativa dos projetos de lei, que disponham sobre matéria tributária, pode ser do Prefeito ou da Câmara de Vereadores”.

Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Cruz do Sul, 20 de março de 2014.

ELSTOR RENATO DESBESSELL
Vereador - PTB

ALBERTO JOÃO HECK
Vereador – PT

FRANCISCO CARLOS SMIDT
Vereador – PTB

LUIS CARLOS FAGUNDES RUAS
Vereado r – PDT

PAULO HENRIQUE LERSCH
Vereador – PT

REJANE MARIA NUNES FRANTZ HENN
Vereadora - PT



JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):

A Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 01/L/2014, que ora estamos apresentando aos nobres colegas Vereadores, tem como finalidade alterar e acrescentar artigo à Lei Orgânica do Município de Santa Cruz do Sul.

O Inciso III, do Art. 42, da Lei orgânica, reza que é competência privativa do Prefeito a iniciativa de projetos de lei que disponham, além de outras, sobre matéria tributária. Estamos propondo que a iniciativa desta matéria seja concorrente: do Prefeito ou da Câmara de Vereadores.

Muitas vezes os Vereadores, legítimos representantes dos cidadãos, são procurados para analisarem e encaminharem assuntos e matérias de cunho tributário. No entanto, de acordo com a Lei Orgânica Municipal, o Vereador não pode fazer encaminhamento de matéria tributária, via projeto de lei, em face de ser de compe tência exclusiva do Poder Executivo.

Esta situação inibe a atuação do Vereador e faz com que, muitas vezes, não consiga resolver questões tributárias a ele encaminhadas.

Por isso, estamos solicitando ao nobres edis do colendo Poder Legislativo de Santa Cruz para que aprovem a presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica, pois desta aprovação resultarão ações positivas aos cidadãos.

Santa Cruz do Sul, 20 de março de 2014.

ELSTOR RENATO DESBESSELL
Vereador - PTB



Lei Orgânica.

...

Art. 42. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre:
I – criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na administração;
II - fixação ou aumento de remuneração dos servidores;
III - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração;
IV - criação, estruturação e atribuição dos órgãos da administração pública municipal.
Art. 43. É da compet ência exclusiva da Câmara a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre:
I - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos de seus serviços;
II - fixação ou aumento de remuneração de seus servidores;
III - organização e funcionamento dos seus serviços
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Origem: Vereador Elstor Renato Desbessell

Protocolo: 20140101

Trâmtite: 17 - Regime Normal

Recibo:: 1934

Mens. Num: 101/2014

Votação: Rejeitada aos 01/09/2014 com voto contrário de: Edmar Guilherme Hermany, Gerson Luís Trevisan, Alceu Crestani, Raul Gilnei Fritsch, Solange Finger, Lenomar José Mello e Elo Ari Schneiders.

Situação: Rejeitada aos 01/09/2014

Data de entrada: 11/04/2014

Hora de entrada: 16:00:00

Data Plenário: 14/04/2014

Data Ordem do Dia: 07/07/2014

Data Promulgado: 14/07/2014

1ª Pauta em: 14/04/2014

2ª Pauta em: 22/04/2014

3ª Pauta em: 28/04/2014

Rejeitado em: 01/09/2014

Permanência Ordem do Dia em: 01/09/2014



PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01/L/2014.


Altera e acrescenta artigo à Lei Orgânica do Município de Santa Cruz do Sul.


Art. 1º Fica alterado Inciso III, do Art. 42, da Lei Orgânica do Município de Santa Cruz do Sul, cujo inciso passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 42. ...

I - ...

II - ...

III – organização administrativa, matéria orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração; e

IV - ...”

Art. 2º Fica acrescentado o Art. 43-A à Lei Orgânica do Município de Santa Cruz do Sul, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 43-A. A iniciativa dos projetos de lei, que disponham sobre matéria tributária, pode ser do Prefeito ou da Câmara de Vereadores”.

Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Cruz do Sul, 20 de março de 2014.

ELSTOR RENATO DESBESSELL
Vereador - PTB

ALBERTO JOÃO HECK
Vereador – PT

FRANCISCO CARLOS SMIDT
Vereador – PTB

LUIS CARLOS FAGUNDES RUAS
Vereado r – PDT

PAULO HENRIQUE LERSCH
Vereador – PT

REJANE MARIA NUNES FRANTZ HENN
Vereadora - PT



JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):

A Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 01/L/2014, que ora estamos apresentando aos nobres colegas Vereadores, tem como finalidade alterar e acrescentar artigo à Lei Orgânica do Município de Santa Cruz do Sul.

O Inciso III, do Art. 42, da Lei orgânica, reza que é competência privativa do Prefeito a iniciativa de projetos de lei que disponham, além de outras, sobre matéria tributária. Estamos propondo que a iniciativa desta matéria seja concorrente: do Prefeito ou da Câmara de Vereadores.

Muitas vezes os Vereadores, legítimos representantes dos cidadãos, são procurados para analisarem e encaminharem assuntos e matérias de cunho tributário. No entanto, de acordo com a Lei Orgânica Municipal, o Vereador não pode fazer encaminhamento de matéria tributária, via projeto de lei, em face de ser de compe tência exclusiva do Poder Executivo.

Esta situação inibe a atuação do Vereador e faz com que, muitas vezes, não consiga resolver questões tributárias a ele encaminhadas.

Por isso, estamos solicitando ao nobres edis do colendo Poder Legislativo de Santa Cruz para que aprovem a presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica, pois desta aprovação resultarão ações positivas aos cidadãos.

Santa Cruz do Sul, 20 de março de 2014.

ELSTOR RENATO DESBESSELL
Vereador - PTB



Lei Orgânica.

...

Art. 42. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre:
I – criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na administração;
II - fixação ou aumento de remuneração dos servidores;
III - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração;
IV - criação, estruturação e atribuição dos órgãos da administração pública municipal.
Art. 43. É da compet ência exclusiva da Câmara a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre:
I - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos de seus serviços;
II - fixação ou aumento de remuneração de seus servidores;
III - organização e funcionamento dos seus serviços
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