Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

  1. Data do Protocolo
    29/03/2012
  2. Ementa
    Acrescenta Parágrafo único ao Art. 38 da Lei Complementar nº 11 de outubro de 2005, que "Consolida a Lei Complementar nº 30, de 28 de dezembro de 1999, que estabelece o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, institui o respectivo Quadro de Cargos e dá outras providências".

Origem: Poder Legislativo - Vereador Nasário Eliseu Bohnen

Protocolo: 20120096

Trâmtite: 17 - Regime Normal

Recibo:: 1095

Mens. Num: 096/2012

Votação: Aprovado aos 14/05/2012 com voto contrário de Ari Thessing, Ándré Francisco Scheibler, Francisco Carlos Smidt, Paulo Beneduzi da Silva e Wilson Luiz Rabuske e voto minerva favorável à aprovação do Presidente Ilário Keller. Vetado aos 24/05/2012. Veto acolhido aos 18/06/2012, com 6 votos "sim" e 5 votos "não".

Situação: Aprovado aos 14/05/2012. Vetado aos 24/05/2012. Veto acolhido aos 18/06/2012.

Obs: Este Projeto de Lei Complementar ingressou com o nº 05/L/2012, mas, de fato, é o primeiro: 01/L/2012, retificado na reunião de 02/04/2012.

Data de entrada: 29/03/2012

Hora de entrada: 10:00:00

Data Plenário: 02/04/2012

Data Aprovação: 14/05/2012

Data Veto: 24/05/2012

Data Ordem do Dia: 16/04/2012

Data Promulgado: 23/04/2012

1ª Pauta em: 02/04/2012

2ª Pauta em: 09/04/2012

Mantido em: 18/06/2012

Permanência Ordem do Dia em: 14/05/2012



PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/L/2012, DE 26 DE MARÇO DE 2012.

Acrescenta Parágrafo único ao Art. 38 da Lei Complementar nº 295, de 11 de outubro de 2005, que “Consolida a Lei Complementar nº 30, de 28 de dezembro de 1999, que estabelece o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, institui o respectivo Quadro de Cargos e dá outras providências”.


Art. 1º Fica acrescentado um Parágrafo único ao Art. 38 da Lei Complementar nº 295, de 11 de outubro de 2005, que “Consolida a Lei Complementar nº 30, de 28 de dezembro de 1999, que estabelece o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, institui o respectivo Quadro de Cargos e dá outras providências”, cujo Parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 38. .....

a) .....

b) .....

Parágrafo único. A remuneração do titular de cargo de profissional da educação, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, não poderá ser inferior ao piso nacional pago aos profissionais da educação.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Cruz do Sul, 26 de março de 2012.

NASÁRIO ELISEU BOHNEN
Vereador do DEM



JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.

Estamos ingressando com o Projeto de Lei Complementar nº 01/L/2012, para ser analisado e votado pelos senhores Vereadores, cuja matéria visa garantir o pagamento mínimo do piso nacional de remuneração ao titular do cargo de profissional da educação.

Queremos lembrar que a legislação federal é superior à legislação estadual e municipal e isto é imperioso no sentido desta legislação, por questão de simetria, deve ser acatada e cumprida. Não se pode adotar procedimentos subjetivos ante este comando federal. A lei precisa ser cumprida.

É neste sentido que, em nível municipal, estamos propondo a adequação da legislação federal, no sentido de que os professores recebam remuneração nunca inferior ao p iso nacional pago aos profissionais da educação.

Solicitamos, portanto, que os nobres colegas Vereadores aprovem o Projeto de Lei Complementar nº 05/L/2012.

Santa Cruz do Sul, 26 de março de 2012.

NASÁRIO ELISEU BOHNEN
Vereador do DEM


Origem: Poder Legislativo - Vereador Nasário Eliseu Bohnen

Protocolo: 20120096

Trâmtite: 17 - Regime Normal

Recibo:: 1095

Mens. Num: 096/2012

Votação: Aprovado aos 14/05/2012 com voto contrário de Ari Thessing, Ándré Francisco Scheibler, Francisco Carlos Smidt, Paulo Beneduzi da Silva e Wilson Luiz Rabuske e voto minerva favorável à aprovação do Presidente Ilário Keller. Vetado aos 24/05/2012. Veto acolhido aos 18/06/2012, com 6 votos "sim" e 5 votos "não".

Situação: Aprovado aos 14/05/2012. Vetado aos 24/05/2012. Veto acolhido aos 18/06/2012.

Obs: Este Projeto de Lei Complementar ingressou com o nº 05/L/2012, mas, de fato, é o primeiro: 01/L/2012, retificado na reunião de 02/04/2012.

Data de entrada: 29/03/2012

Hora de entrada: 10:00:00

Data Plenário: 02/04/2012

Data Aprovação: 14/05/2012

Data Veto: 24/05/2012

Data Ordem do Dia: 16/04/2012

Data Promulgado: 23/04/2012

1ª Pauta em: 02/04/2012

2ª Pauta em: 09/04/2012

Mantido em: 18/06/2012

Permanência Ordem do Dia em: 14/05/2012



PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/L/2012, DE 26 DE MARÇO DE 2012.

Acrescenta Parágrafo único ao Art. 38 da Lei Complementar nº 295, de 11 de outubro de 2005, que “Consolida a Lei Complementar nº 30, de 28 de dezembro de 1999, que estabelece o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, institui o respectivo Quadro de Cargos e dá outras providências”.


Art. 1º Fica acrescentado um Parágrafo único ao Art. 38 da Lei Complementar nº 295, de 11 de outubro de 2005, que “Consolida a Lei Complementar nº 30, de 28 de dezembro de 1999, que estabelece o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, institui o respectivo Quadro de Cargos e dá outras providências”, cujo Parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 38. .....

a) .....

b) .....

Parágrafo único. A remuneração do titular de cargo de profissional da educação, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, não poderá ser inferior ao piso nacional pago aos profissionais da educação.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Cruz do Sul, 26 de março de 2012.

NASÁRIO ELISEU BOHNEN
Vereador do DEM



JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.

Estamos ingressando com o Projeto de Lei Complementar nº 01/L/2012, para ser analisado e votado pelos senhores Vereadores, cuja matéria visa garantir o pagamento mínimo do piso nacional de remuneração ao titular do cargo de profissional da educação.

Queremos lembrar que a legislação federal é superior à legislação estadual e municipal e isto é imperioso no sentido desta legislação, por questão de simetria, deve ser acatada e cumprida. Não se pode adotar procedimentos subjetivos ante este comando federal. A lei precisa ser cumprida.

É neste sentido que, em nível municipal, estamos propondo a adequação da legislação federal, no sentido de que os professores recebam remuneração nunca inferior ao p iso nacional pago aos profissionais da educação.

Solicitamos, portanto, que os nobres colegas Vereadores aprovem o Projeto de Lei Complementar nº 05/L/2012.

Santa Cruz do Sul, 26 de março de 2012.

NASÁRIO ELISEU BOHNEN
Vereador do DEM