Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Lei Ordinária Nº 8046 - 04/10/2018

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    04/10/2018
  2. Anexos
  3. Ementa
    Autoriza o Poder Executivo a ceder o uso de imóvel a Associação de Moradores de Linha Chaves, e dá outras providências.
  4. Origem
    Poder Executivo
  5. Situação
    Em Vigor
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LEI  8.046, DE 04 DE OUTUBRO DE 2018.
 
 
Autoriza o Poder Executivo a ceder o uso de imóvel a Associação de Moradores de Linha Chaves, e dá outras providências.
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL.
 
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no inciso V, do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder o uso, a título gratuito, à ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DE LINHA CHAVES, com sede em Linha Chaves, s/nº, interior do Município de Santa Cruz do Sul, inscrita no CNPJ sob o nº 02.503.096/0001-36, do seguinte imóvel:
 
I – uma área de terras, com benfeitorias precárias e danificadas pelo tempo (conforme Termo de Vistoria nº 12/2018 anexo), com a superfície de 2.000 m2 (dois mil metros quadrados), situada na localidade denominada Linha Chaves, 3º Distrito deste Município, confrontando-se: a Leste, onde faz frente, na extensão de 50 m (cinquenta metros), com a Estrada Geral de Linha Chaves; a Oeste, na extensão de 25 m (vinte e cinco metros), com terras de Adolfo Sulzbacher; ao Norte, na extensão de 57 m (cinquenta e sete metros), com o Arroio Chaves; ao Sul, na extensão de 74 m (setenta e quatro metros), com terras de Adolfo Sulzbacher. Área registrada sob Matrícula n° 18.179, Livro nº 2. do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Cruz do Sul.
 
Parágrafo único. A área cedida será utilizada para a realização do Clube de Mães, de reuniões e demais encontros promovidos pela Associação de Moradores de Linha Chaves.
 
Art. 2º O cessionário somente poderá realizar edificações no imóvel mediante autorização expressa do Município, atendidas as normas da legislação vigente.
 
Art. 3º A presente cessão de uso terá vigência de 12 (doze) meses, a contar da assinatura do termo de cessão de uso, podendo ser prorrogada até o limite de 60 (sessenta) meses, atendidos os interesses das partes.
 
§ 1º Em caso de interesse público justificado a entidade deverá retornar de imediato o uso do imóvel ao Município.
 
§ 2º Caso o imóvel não seja utilizado para o fim estabelecido na presente Lei, a concessão fica automaticamente revogada.
 
§ 3º Finda ou revogada a cessão, o imóvel retornará ao Município, não tendo a cessionária direito a qualquer indenização.
 
Art. 4º Para receber a cessão de uso do imóvel, o cessionário deverá atender as seguintes disposições legais:
 
I – não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal, conforme estabelece o art. 229 do Código Tributário Municipal – Lei Complementar nº 04/97, bem como com a Fazenda Estadual, Federal e Dívida Ativa da União;
 
II – apresentar prova de que não está em débito com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal.
 
Art. 5º Fica expressamente vedado ao Cessionário:
 
I – transferir, ceder, locar ou sublocar o imóvel, objeto da cessão, sem prévia e expressa autorização do Município;
 
II – usar o imóvel para atividades amorais, político-partidárias ou religiosas;
 
III – colocar no imóvel placas, bandeiras, cartazes, inscrições ou sinais de conotação amoral, político-partidária ou religiosa.
 
Art. 6º O Cessionário será responsável pelas perdas e danos causados a terceiros e ao patrimônio do Concedente, na área de sua responsabilidade.
 
Art. 7º Durante a vigência da cessão, correrão por conta exclusiva do cessionário as despesas decorrentes de manutenção e limpeza da área física do imóvel.
 
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
 
Santa Cruz do Sul, 04 de outubro de 2018.
 
 
TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal
 
 
Registre-se, publique-se e cumpra-se
 
VANIR RAMOS DE AZEVEDO
Secretário Municipal de Administração
e Transparência

 

LEI  8.046, DE 04 DE OUTUBRO DE 2018.
 
 
Autoriza o Poder Executivo a ceder o uso de imóvel a Associação de Moradores de Linha Chaves, e dá outras providências.
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL.
 
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no inciso V, do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder o uso, a título gratuito, à ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DE LINHA CHAVES, com sede em Linha Chaves, s/nº, interior do Município de Santa Cruz do Sul, inscrita no CNPJ sob o nº 02.503.096/0001-36, do seguinte imóvel:
 
I – uma área de terras, com benfeitorias precárias e danificadas pelo tempo (conforme Termo de Vistoria nº 12/2018 anexo), com a superfície de 2.000 m2 (dois mil metros quadrados), situada na localidade denominada Linha Chaves, 3º Distrito deste Município, confrontando-se: a Leste, onde faz frente, na extensão de 50 m (cinquenta metros), com a Estrada Geral de Linha Chaves; a Oeste, na extensão de 25 m (vinte e cinco metros), com terras de Adolfo Sulzbacher; ao Norte, na extensão de 57 m (cinquenta e sete metros), com o Arroio Chaves; ao Sul, na extensão de 74 m (setenta e quatro metros), com terras de Adolfo Sulzbacher. Área registrada sob Matrícula n° 18.179, Livro nº 2. do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Cruz do Sul.
 
Parágrafo único. A área cedida será utilizada para a realização do Clube de Mães, de reuniões e demais encontros promovidos pela Associação de Moradores de Linha Chaves.
 
Art. 2º O cessionário somente poderá realizar edificações no imóvel mediante autorização expressa do Município, atendidas as normas da legislação vigente.
 
Art. 3º A presente cessão de uso terá vigência de 12 (doze) meses, a contar da assinatura do termo de cessão de uso, podendo ser prorrogada até o limite de 60 (sessenta) meses, atendidos os interesses das partes.
 
§ 1º Em caso de interesse público justificado a entidade deverá retornar de imediato o uso do imóvel ao Município.
 
§ 2º Caso o imóvel não seja utilizado para o fim estabelecido na presente Lei, a concessão fica automaticamente revogada.
 
§ 3º Finda ou revogada a cessão, o imóvel retornará ao Município, não tendo a cessionária direito a qualquer indenização.
 
Art. 4º Para receber a cessão de uso do imóvel, o cessionário deverá atender as seguintes disposições legais:
 
I – não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal, conforme estabelece o art. 229 do Código Tributário Municipal – Lei Complementar nº 04/97, bem como com a Fazenda Estadual, Federal e Dívida Ativa da União;
 
II – apresentar prova de que não está em débito com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal.
 
Art. 5º Fica expressamente vedado ao Cessionário:
 
I – transferir, ceder, locar ou sublocar o imóvel, objeto da cessão, sem prévia e expressa autorização do Município;
 
II – usar o imóvel para atividades amorais, político-partidárias ou religiosas;
 
III – colocar no imóvel placas, bandeiras, cartazes, inscrições ou sinais de conotação amoral, político-partidária ou religiosa.
 
Art. 6º O Cessionário será responsável pelas perdas e danos causados a terceiros e ao patrimônio do Concedente, na área de sua responsabilidade.
 
Art. 7º Durante a vigência da cessão, correrão por conta exclusiva do cessionário as despesas decorrentes de manutenção e limpeza da área física do imóvel.
 
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
 
Santa Cruz do Sul, 04 de outubro de 2018.
 
 
TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal
 
 
Registre-se, publique-se e cumpra-se
 
VANIR RAMOS DE AZEVEDO
Secretário Municipal de Administração
e Transparência