Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Lei Ordinária Nº 8043 - 27/09/2018

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    27/09/2018
  2. Anexos
  3. Ementa
    Autoriza o Poder Executivo a ceder o uso das instalações de um Ginásio de Esportes ao Circulo de Pais e Mestres da Escola Municipal de Ensino Fundamental Cardeal Leme e dá outras providências.
  4. Origem
    Poder Executivo
  5. Situação
    Em Vigor
Desejo acompanhar o andamento em meu e-mail
LEI 8.043, DE 27 DE SETEMBRO DE 2018.
 
 
Autoriza o Poder Executivo a ceder o uso das instalações de um Ginásio de Esportes ao Circulo de Pais e Mestres da Escola Municipal de Ensino Fundamental Cardeal Leme e dá outras providências.
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL.
 
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no inciso V, do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, ao CIRCULO DE PAIS E MESTRES DA ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL CARDEAL LEME, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com sede em São Martinho, nesse Município, inscrito no CNPJ sob o nº 03.110.519/0001-10, o uso gratuito das instalações do Ginásio de Esportes da EMEF Cardeal Leme, localizado em São Martinho, com área superficial de 749,31 m2 (setecentos e quarenta e nove metros e quatorze decímetros quadrados), conforme croqui anexo.
 
Parágrafo único. O imóvel descrito no caput do presente artigo destina-se à prática de esportes em geral, programas sociais diversos (jantares, bailes, festas, etc), aulas de educação física da escola, oficinas profissionalizantes e esportivas, eventos sociais, bem como a outras atividades de interesse da comunidade.
 
Art. 2º O cessionário somente poderá realizar edificações no imóvel mediante autorização expressa do Município, atendidas as normas da legislação vigente.
 
Art. 3º A presente cessão de uso terá vigência de 12 (doze) meses, a contar da assinatura do termo de cessão de uso, podendo ser prorrogada até o limite de 60 (sessenta) meses, atendidos os interesses das partes.
 
§ 1º Em caso de interesse público justificado a entidade deverá retornar de imediato o uso do imóvel ao Município.
 
§ 2º Caso o imóvel não seja utilizado para o fim estabelecido na presente Lei, a concessão fica automaticamente revogada.
 
§ 3º Finda ou revogada a cessão, o imóvel retornará ao Município, não tendo a cessionária direito a qualquer indenização.
 
Art. 4º Para receber a cessão de uso do imóvel, o cessionário deverá atender as seguintes disposições legais:
 
I – não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal, conforme estabelece o art. 229 do Código Tributário Municipal – Lei Complementar nº 04/97, bem como com a Fazenda Estadual, Federal e Dívida Ativa da União;
 
II – apresentar prova de que não está em débito com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal.
 
Art. 5º Fica expressamente vedado ao Cessionário:
 
I – transferir, ceder, locar ou sublocar o imóvel, objeto da cessão, sem prévia e expressa autorização do Município;
 
II – usar o imóvel para atividades amorais, político-partidárias ou religiosas;
 
III – colocar no imóvel placas, bandeiras, cartazes, inscrições ou sinais de conotação amoral, político-partidária ou religiosa.
 
Art. 6º O Cessionário será responsável pelas perdas e danos causados a terceiros e ao patrimônio do Concedente, na área de sua responsabilidade.
 
Art. 7º Durante a vigência da cessão, correrão por conta exclusiva do cessionário as despesas decorrentes do consumo de energia elétrica, água, telefone, manutenção e limpeza da área física do imóvel, e outras taxas que porventura possam incidir sobre o bem, assim como toda e qualquer manutenção necessária dos bens móveis que acompanharem a cessão.
 
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
 
Santa Cruz do Sul, 27 de setembro de 2018.
 
 
TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal
 
 
Registre-se, publique-se e cumpra-se
 
VANIR RAMOS DE AZEVEDO
Secretário Municipal de Administração
e Transparência

 

LEI 8.043, DE 27 DE SETEMBRO DE 2018.
 
 
Autoriza o Poder Executivo a ceder o uso das instalações de um Ginásio de Esportes ao Circulo de Pais e Mestres da Escola Municipal de Ensino Fundamental Cardeal Leme e dá outras providências.
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL.
 
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no inciso V, do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, ao CIRCULO DE PAIS E MESTRES DA ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL CARDEAL LEME, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com sede em São Martinho, nesse Município, inscrito no CNPJ sob o nº 03.110.519/0001-10, o uso gratuito das instalações do Ginásio de Esportes da EMEF Cardeal Leme, localizado em São Martinho, com área superficial de 749,31 m2 (setecentos e quarenta e nove metros e quatorze decímetros quadrados), conforme croqui anexo.
 
Parágrafo único. O imóvel descrito no caput do presente artigo destina-se à prática de esportes em geral, programas sociais diversos (jantares, bailes, festas, etc), aulas de educação física da escola, oficinas profissionalizantes e esportivas, eventos sociais, bem como a outras atividades de interesse da comunidade.
 
Art. 2º O cessionário somente poderá realizar edificações no imóvel mediante autorização expressa do Município, atendidas as normas da legislação vigente.
 
Art. 3º A presente cessão de uso terá vigência de 12 (doze) meses, a contar da assinatura do termo de cessão de uso, podendo ser prorrogada até o limite de 60 (sessenta) meses, atendidos os interesses das partes.
 
§ 1º Em caso de interesse público justificado a entidade deverá retornar de imediato o uso do imóvel ao Município.
 
§ 2º Caso o imóvel não seja utilizado para o fim estabelecido na presente Lei, a concessão fica automaticamente revogada.
 
§ 3º Finda ou revogada a cessão, o imóvel retornará ao Município, não tendo a cessionária direito a qualquer indenização.
 
Art. 4º Para receber a cessão de uso do imóvel, o cessionário deverá atender as seguintes disposições legais:
 
I – não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal, conforme estabelece o art. 229 do Código Tributário Municipal – Lei Complementar nº 04/97, bem como com a Fazenda Estadual, Federal e Dívida Ativa da União;
 
II – apresentar prova de que não está em débito com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal.
 
Art. 5º Fica expressamente vedado ao Cessionário:
 
I – transferir, ceder, locar ou sublocar o imóvel, objeto da cessão, sem prévia e expressa autorização do Município;
 
II – usar o imóvel para atividades amorais, político-partidárias ou religiosas;
 
III – colocar no imóvel placas, bandeiras, cartazes, inscrições ou sinais de conotação amoral, político-partidária ou religiosa.
 
Art. 6º O Cessionário será responsável pelas perdas e danos causados a terceiros e ao patrimônio do Concedente, na área de sua responsabilidade.
 
Art. 7º Durante a vigência da cessão, correrão por conta exclusiva do cessionário as despesas decorrentes do consumo de energia elétrica, água, telefone, manutenção e limpeza da área física do imóvel, e outras taxas que porventura possam incidir sobre o bem, assim como toda e qualquer manutenção necessária dos bens móveis que acompanharem a cessão.
 
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
 
Santa Cruz do Sul, 27 de setembro de 2018.
 
 
TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal
 
 
Registre-se, publique-se e cumpra-se
 
VANIR RAMOS DE AZEVEDO
Secretário Municipal de Administração
e Transparência