Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Lei Ordinária Nº 7973 - 07/06//2018

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    07/06/2018
  2. Autores
  3. Anexos
  4. Ementa
    Altera a Lei nº 7.325, de 2 de julho de 2015, que “Institui a Política de Bem-Estar Animal e dispõe sobre ações objetivando o bem-estar animal, o controle populacional de cães e gatos, o estímulo à posse responsável, o incentivo à adoção de animais, a proibição à prática de maus-tratos a cães, gatos e equídeos no Município de Santa Cruz do Sul e dá outras providências.
  5. Origem
    Poder Legislativo
  6. Situação
    Em Vigor
Desejo acompanhar o andamento em meu e-mail

 LEI Nº 7.973, DE 07 DE JUNHO DE 2018.

 

Altera a Lei nº 7.325, de 2 de julho de 2015, que “Institui a Política de Bem-Estar Animal e dispõe sobre ações objetivando o bem-estar animal, o controle populacional de cães e gatos, o estímulo à posse responsável, o incentivo à adoção de animais, a proibição à prática de maus-tratos a cães, gatos e equídeos no Município de Santa Cruz do Sul e dá outras providências.

 

PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no inciso V, do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 46-A à Lei nº 7.325, de 2 de julho de 2015, que terá a seguinte redação:

“Art. 46-A. Serão aplicadas as seguintes sanções para quem praticar maus-tratos ou abandonar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, sendo que as multas serão cobradas em Unidade Padrão Monetária – UPMs – do Município de Santa Cruz do Sul:

I – nos casos de maus-tratos praticados dolosamente, que provoquem a morte do animal, será cobrada a multa de 14 (catorze) UPMs;

II – nos casos de maus-tratos praticados dolosamente, que provoquem lesões ao animal, será cobrada a multa de 10 (dez) UPMs;

III – nos casos de maus-tratos, praticados de forma dolosa ou culposa, que não gerem lesões ou a morte do animal, será cobrada a multa de 3 (três) UPMs; e

IV – nos casos de abandono de animal sadio ou doente, será cobrada a multa de 10 (dez) UPMs;

§ 1º A cada reincidência de infração, a pena da multa será aplicada em dobro em relação à multa anteriormente aplicada.

§ 2º Além das multas previstas nesse artigo, o infrator também deverá arcar com todos os custos do tratamento veterinário e recuperação do animal maltratado”.

§ 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

a) maus-tratos contra animais - ação ou omissão voltada contra os animais, que lhes acarretem ferimento, dor, medo e estresse desnecessários ou sofrimento decorrente de negligência, prática de ato cruel ou abusivo, da falta de atendimento das suas necessidades naturais, físicas e mentais, bem como o que mais dispuser a legislação federal, estadual e municipal que trate sobre a matéria; e

b) abandono de animais – ato de abandonar, sem a devida assistência, de forma permanente ou temporária, em qualquer espaço público ou privado, animal doméstico, domesticado, silvestre, exótico, ou em rota migratória, do qual detém a propriedade, posse ou guarda, ou que está sob guarda, vigilância ou autoridade.”

Art. 2º Fica alterado o caput do Art. 47 da Lei nº 7.325, de 2 de julho de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 47. Os valores de multas, a exceção das sanções previstas no art. 46-A, deverão ser calculados conforme Lei Municipal 7.132/2014, sendo que o total do recurso arrecadado será utilizado exclusivamente para ações e projetos voltados ao cumprimento da Política do Bem-Estar Animal.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Cruz do Sul, 07 de junho de 2018.    

TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal
 
 Registre-se, publique-se e cumpra-se
 
VANIR RAMOS DE AZEVEDO
Secretário Municipal de Administração e Transparência     

 

 LEI Nº 7.973, DE 07 DE JUNHO DE 2018.

 

Altera a Lei nº 7.325, de 2 de julho de 2015, que “Institui a Política de Bem-Estar Animal e dispõe sobre ações objetivando o bem-estar animal, o controle populacional de cães e gatos, o estímulo à posse responsável, o incentivo à adoção de animais, a proibição à prática de maus-tratos a cães, gatos e equídeos no Município de Santa Cruz do Sul e dá outras providências.

 

PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no inciso V, do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 46-A à Lei nº 7.325, de 2 de julho de 2015, que terá a seguinte redação:

“Art. 46-A. Serão aplicadas as seguintes sanções para quem praticar maus-tratos ou abandonar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, sendo que as multas serão cobradas em Unidade Padrão Monetária – UPMs – do Município de Santa Cruz do Sul:

I – nos casos de maus-tratos praticados dolosamente, que provoquem a morte do animal, será cobrada a multa de 14 (catorze) UPMs;

II – nos casos de maus-tratos praticados dolosamente, que provoquem lesões ao animal, será cobrada a multa de 10 (dez) UPMs;

III – nos casos de maus-tratos, praticados de forma dolosa ou culposa, que não gerem lesões ou a morte do animal, será cobrada a multa de 3 (três) UPMs; e

IV – nos casos de abandono de animal sadio ou doente, será cobrada a multa de 10 (dez) UPMs;

§ 1º A cada reincidência de infração, a pena da multa será aplicada em dobro em relação à multa anteriormente aplicada.

§ 2º Além das multas previstas nesse artigo, o infrator também deverá arcar com todos os custos do tratamento veterinário e recuperação do animal maltratado”.

§ 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

a) maus-tratos contra animais - ação ou omissão voltada contra os animais, que lhes acarretem ferimento, dor, medo e estresse desnecessários ou sofrimento decorrente de negligência, prática de ato cruel ou abusivo, da falta de atendimento das suas necessidades naturais, físicas e mentais, bem como o que mais dispuser a legislação federal, estadual e municipal que trate sobre a matéria; e

b) abandono de animais – ato de abandonar, sem a devida assistência, de forma permanente ou temporária, em qualquer espaço público ou privado, animal doméstico, domesticado, silvestre, exótico, ou em rota migratória, do qual detém a propriedade, posse ou guarda, ou que está sob guarda, vigilância ou autoridade.”

Art. 2º Fica alterado o caput do Art. 47 da Lei nº 7.325, de 2 de julho de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 47. Os valores de multas, a exceção das sanções previstas no art. 46-A, deverão ser calculados conforme Lei Municipal 7.132/2014, sendo que o total do recurso arrecadado será utilizado exclusivamente para ações e projetos voltados ao cumprimento da Política do Bem-Estar Animal.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Cruz do Sul, 07 de junho de 2018.    

TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal
 
 Registre-se, publique-se e cumpra-se
 
VANIR RAMOS DE AZEVEDO
Secretário Municipal de Administração e Transparência