Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Lei Ordinária Nº 7822 - 01/09/2017

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    01/09/2017
  2. Anexos
  3. Ementa
    Autoriza o Poder Executivo a ceder o uso de parte de imóvel ao Piquete de Tradições Gaúchas Centauro Farroupilha – Associação de Servidores de Segurança Pública do Vale do Rio Pardo, e dá outras providências.
  4. Origem
    Poder Executivo
  5. Situação
    Em Vigor
Desejo acompanhar o andamento em meu e-mail
 LEI Nº 7.822, DE 01 DE SETEMBRO DE 2017.
 
Autoriza o Poder Executivo a ceder o uso de parte de imóvel ao Piquete de Tradições Gaúchas Centauro Farroupilha – Associação de Servidores de Segurança Pública do Vale do Rio Pardo, e dá outras providências.
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL.
 
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no inciso V, do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder o uso, a título gratuito, de lote do Parque de Eventos, à PIQUETE DE TRADIÇÕES GAÚCHAS CENTAURO FARROUPILHA – ASSOCIAÇÃO DE SERVIDORES DE SEGURANÇA PÚBLICA DO VALE DO RIO PARDO, CNPJ 14.224.728/0001-01, com sede na Rua Dom Henrique Frohlich, nº 263, neste Município de Santa Cruz do Sul, nos termos da minuta anexa, a seguir descrita:
 
I – Lote 40 – tendo como medida de frente de 32,23m (trinta e dois metros e vinte e três centímetros) e profundidade de 19,20m (dezenove metros e vinte centímetros), confrontando-se na frente com a Rua Amauri Belmonte de Souza, na lateral direita com o Lote 39 e na lateral esquerda com o lago do Parque de Eventos.
 
§ 1º O imóvel descrito neste artigo destina-se ao desenvolvimento de atividades do folclore e tradição gaúcha, sociais, culturais, esportivas, recreativas e de lazer.
 
§ Fica estabelecido na cedência que o lote faz parte de um todo maior do Parque Municipal de Eventos, conforme croqui anexo.
 
Art. 2º O cessionário somente poderá realizar edificações no imóvel mediante autorização expressa do Município, atendidas as normas da legislação vigente.
 
Art. 3º A presente cessão de uso terá vigência de 01 (um) ano, a contar da assinatura do termo de cessão de uso, podendo ser prorrogada por iguais períodos, até o limite de 60 (sessenta) meses. 
    
§ 1º Em caso de interesse público justificado a entidade deverá retornar de imediato o uso do imóvel ao Município.
 
§ 2º Caso o imóvel não seja utilizado para o fim estabelecido na presente Lei, a concessão fica automaticamente revogada.
 
§ 3º Finda ou revogada a cessão, o imóvel retornará ao Município com todas as suas benfeitorias, não tendo O cessionário direito a qualquer indenização.
 
Art. 4º Para receber a cessão de uso do imóvel descrito na presente Lei, a entidade deverá atender as seguintes disposições legais:
 
I – não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal, conforme estabelece o art. 229 do Código Tributário Municipal – Lei Complementar nº 04/97, bem como com a Fazenda Estadual, Federal e Dívida Ativa da União;
 
II – apresentar prova de que não está em débito com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal.
 
Art. 5º Fica expressamente vedado ao cessionário:
 
Itransferir, ceder, locar, sublocar o imóvel objeto da cessão ou autorizar seu uso por terceiros, sem prévia e expressa autorização do Município;
 
II – utilizar o imóvel como moradia própria ou de terceiros;
 
IIIusar o imóvel para atividades amorais, político-partidárias ou religiosas;
 
IV colocar no imóvel placas, bandeiras, cartazes, inscrições ou sinais de conotação amoral, político-partidária ou religiosa;
 
V - mudar a destinação do imóvel, salvo com autorização escrita do Cedente.
 
Art. 6º O cessionário será responsável pelas perdas e danos causados a terceiros e ao patrimônio do cedente, na área de sua responsabilidade.
 
Art. 7º Durante a vigência da cessão, correrão por conta exclusiva do cessionário as despesas decorrentes do consumo de energia elétrica, manutenção e limpeza da área física do imóvel.
 
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                           
Santa Cruz do Sul, 01 de setembro de 2017.
                                                                                        
TELMO JOSÉ KIRST                                                                                        
Prefeito Municipal
 
Registre-se, publique-se e cumpra-se
 
VANIR RAMOS DE AZEVEDO
Secretário Municipal de Administração e Transparência
 
 
 
 TERMO DE CESSÃO DE USO
 
Por este instrumento público, de um lado o MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL, representado pelo Prefeito Municipal, TELMO JOSÉ KIRST, doravante denominado CEDENTE, e de outro lado o PIQUETE DE TRADIÇÕES GAÚCHAS CENTAURO FARROUPILHA – ASSOCIAÇÃO DE SERVIDORES DE SEGURANÇA PÚBLICA DO VALE DO RIO PARDO, CNPJ 14.224.728/0001-01, com sede na Rua Dom Henrique Frohlich, nº 263, neste Município de Santa Cruz do Sul, neste ato representado pelo Sr. CARLOS MOISÉS SAVIAN DOS PASSOS, portador do CPF nº 947.463.200-63 e RG nº 2060700628, residente e domiciliado nesta cidade, doravante denominada CESSIONÁRIO, têm justo e acertado o presente termo, com base no Decreto Nº 9.131, de 03 de dezembro de 2013, que Regulamenta o uso de áreas internas do Parque de Eventos do Município e dá outras providências, conforme  Lei nº 7.822, de 01 de setembro de 2017, mediante as seguintes cláusulas e condições:
 
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E DA FINALIDADE
É objeto da presente cessão de uso do seguinte lote localizado dentro de área maior onde se encontra o Parque de Eventos:
I – Lote 40 – tendo como medida de frente de 32,23m (trinta e dois metros e vinte e três centímetros) e profundidade de 19,20m (dezenove metros e vinte centímetros), confrontando-se na frente com a Rua Amauri Belmonte de Souza, na lateral direita com o Lote 39 e na lateral esquerda com o lago do Parque de Eventos.
§1º O imóvel descrito neste artigo destina-se ao desenvolvimento de atividades do folclore e tradição gaúcha, sociais, culturais, esportivas, recreativas e de lazer.
§2º Fica estabelecido na cedência que o lote faz parte de um todo maior do Parque Municipal de Eventos, conforme croqui anexo.
 
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR
O presente contrato é celebrado a título gratuito.
 
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO
A presente cessão terá vigência de 01 (um) ano, a contar da assinatura do termo de cessão de uso, podendo ser prorrogada por iguais períodos, até o limite de 60 (sessenta) meses.
§ 1º Em caso de interesse público justificado a entidade deverá retornar de imediato o uso do imóvel ao Município.
§ 2º Caso o imóvel não seja utilizado para o fim estabelecido na presente Lei, a cessão fica automaticamente revogada.
§ 3º Finda ou revogada a cessão, o imóvel retornará ao Município com todas as suas benfeitorias, não tendo o cessionário direito a qualquer indenização.
§ 4º O presente termo poderá ser rescindido antes do prazo ajustado, desde que a parte interessada comunique a outra com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência.
§ 5º Finda a cessão, o Cessionário desocupará o imóvel, devolvendo-o nas mesmas condições em que recebeu, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, na forma da cláusula quarta, não tendo direito a qualquer indenização.
§ 6º O Termo ora celebrado poderá ser rescindido, caso ocorram quaisquer dos casos previstos nos Artigos 77 e 78 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações em vigor.
 
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
O Município se obriga a respeitar a posse do Cessionário nos termos do contrato ora firmado.
 
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CESSIONÁRIO
I – manter seu espaço identificado, às suas expensas, além de manter a limpeza e conservação da correspondente área;
II – respeitar o horário de fechamento dos portões que será às 22:00 (vinte e duas) horas, somente sendo reaberto às 08:00 (oito) horas da manhã seguinte;
III - zelar pela conservação do imóvel, do pátio, das cercas e de suas instalações e benfeitorias, se houver, efetuando o corte de grama, limpeza e outros;
IV – comunicar, por escrito, qualquer perturbação ou dano que o imóvel venha a sofrer;
V – se fazer presente nas reuniões realizadas pela Cedente, não podendo a sua ausência ser motivo para o descumprimento de decisões tomadas pelo grupo, sendo que a ausência de representante do Cessionário em 03 (três) reuniões sequenciais será justo motivo para a rescisão da presente Cessão de Uso;
VI - comunicar à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Cultura e Turismo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias anteriores ao evento, as datas em que serão realizadas festas, para que possa haver controle da entrada de estranhos ao Parque, mediante a presença de um integrante da mesma junto ao ente de vigilância da Permitente;
VII – instalar medidor de luz no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da assinatura do Termo de Cessão, às suas expensas, observadas as normas técnicas;
VIII - quitar a conta mensal de energia elétrica, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao consumo, junto à Secretaria Municipal de Fazenda.
§1º Em caso de atraso no pagamento mensal de energia elétrica, o fornecimento será interrompido 60 (sessenta) dias após a data de vencimento.
§2º Após a interrupção do fornecimento de energia elétrica, a mesma somente será restabelecida mediante o pagamento da dívida integral, acrescida de multa correspondente a 20% (vinte por cento) do valor.
§3º Deverão ser respeitados os limites de horários referentes ao controle da poluição sonora, em respeito ao direito de vizinhança.
§4º O Município se exime de qualquer responsabilidade quanto a danos causados pelo Cessionário a terceiros, assim como sinistros que venham a afetar os imóveis localizados na área.
§5º O presente contrato não gera nenhum vínculo empregatício, obrigando-se o Cessionário a restituir o imóvel assim que solicitado.
§6º Fica expressamente vedado ao Cessionário:
Itransferir, ceder, locar, sublocar o imóvel objeto da cessão ou autorizar seu uso por terceiros, sem prévia e expressa autorização do Município;
V – mudar a destinação do imóvel, salvo com autorização escrita do Cedente;
II – utilizar o imóvel como moradia própria ou de terceiros;
IIIusar o imóvel para atividades amorais, político-partidárias ou religiosas;
IVcolocar no imóvel placas, bandeiras, cartazes, inscrições ou sinais de conotação amoral, político-partidária ou religiosa.
 
CLÁUSULA SEXTA – DO FORO
As partes elegem o Foro da Comarca de Santa Cruz do Sul para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas decorrentes do presente contrato, quando não puderem ser resolvidas administrativamente.
                   
E, por estarem as partes justas e contratadas, assinam o presente instrumento em quatro vias de igual teor e forma.
 
Santa Cruz do Sul, 01 de setembro  de 2017.
 
TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal
 
CARLOS MOISÉS SAVIAN DOS PASSOS
Piquete de Tradições Gaúchas Centauro Farroupilha – Associação de Servidores de Segurança Pública do Vale do Rio Pardo
 LEI Nº 7.822, DE 01 DE SETEMBRO DE 2017.
 
Autoriza o Poder Executivo a ceder o uso de parte de imóvel ao Piquete de Tradições Gaúchas Centauro Farroupilha – Associação de Servidores de Segurança Pública do Vale do Rio Pardo, e dá outras providências.
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL.
 
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no inciso V, do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder o uso, a título gratuito, de lote do Parque de Eventos, à PIQUETE DE TRADIÇÕES GAÚCHAS CENTAURO FARROUPILHA – ASSOCIAÇÃO DE SERVIDORES DE SEGURANÇA PÚBLICA DO VALE DO RIO PARDO, CNPJ 14.224.728/0001-01, com sede na Rua Dom Henrique Frohlich, nº 263, neste Município de Santa Cruz do Sul, nos termos da minuta anexa, a seguir descrita:
 
I – Lote 40 – tendo como medida de frente de 32,23m (trinta e dois metros e vinte e três centímetros) e profundidade de 19,20m (dezenove metros e vinte centímetros), confrontando-se na frente com a Rua Amauri Belmonte de Souza, na lateral direita com o Lote 39 e na lateral esquerda com o lago do Parque de Eventos.
 
§ 1º O imóvel descrito neste artigo destina-se ao desenvolvimento de atividades do folclore e tradição gaúcha, sociais, culturais, esportivas, recreativas e de lazer.
 
§ Fica estabelecido na cedência que o lote faz parte de um todo maior do Parque Municipal de Eventos, conforme croqui anexo.
 
Art. 2º O cessionário somente poderá realizar edificações no imóvel mediante autorização expressa do Município, atendidas as normas da legislação vigente.
 
Art. 3º A presente cessão de uso terá vigência de 01 (um) ano, a contar da assinatura do termo de cessão de uso, podendo ser prorrogada por iguais períodos, até o limite de 60 (sessenta) meses. 
    
§ 1º Em caso de interesse público justificado a entidade deverá retornar de imediato o uso do imóvel ao Município.
 
§ 2º Caso o imóvel não seja utilizado para o fim estabelecido na presente Lei, a concessão fica automaticamente revogada.
 
§ 3º Finda ou revogada a cessão, o imóvel retornará ao Município com todas as suas benfeitorias, não tendo O cessionário direito a qualquer indenização.
 
Art. 4º Para receber a cessão de uso do imóvel descrito na presente Lei, a entidade deverá atender as seguintes disposições legais:
 
I – não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal, conforme estabelece o art. 229 do Código Tributário Municipal – Lei Complementar nº 04/97, bem como com a Fazenda Estadual, Federal e Dívida Ativa da União;
 
II – apresentar prova de que não está em débito com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal.
 
Art. 5º Fica expressamente vedado ao cessionário:
 
Itransferir, ceder, locar, sublocar o imóvel objeto da cessão ou autorizar seu uso por terceiros, sem prévia e expressa autorização do Município;
 
II – utilizar o imóvel como moradia própria ou de terceiros;
 
IIIusar o imóvel para atividades amorais, político-partidárias ou religiosas;
 
IV colocar no imóvel placas, bandeiras, cartazes, inscrições ou sinais de conotação amoral, político-partidária ou religiosa;
 
V - mudar a destinação do imóvel, salvo com autorização escrita do Cedente.
 
Art. 6º O cessionário será responsável pelas perdas e danos causados a terceiros e ao patrimônio do cedente, na área de sua responsabilidade.
 
Art. 7º Durante a vigência da cessão, correrão por conta exclusiva do cessionário as despesas decorrentes do consumo de energia elétrica, manutenção e limpeza da área física do imóvel.
 
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                           
Santa Cruz do Sul, 01 de setembro de 2017.
                                                                                        
TELMO JOSÉ KIRST                                                                                        
Prefeito Municipal
 
Registre-se, publique-se e cumpra-se
 
VANIR RAMOS DE AZEVEDO
Secretário Municipal de Administração e Transparência
 
 
 
 TERMO DE CESSÃO DE USO
 
Por este instrumento público, de um lado o MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL, representado pelo Prefeito Municipal, TELMO JOSÉ KIRST, doravante denominado CEDENTE, e de outro lado o PIQUETE DE TRADIÇÕES GAÚCHAS CENTAURO FARROUPILHA – ASSOCIAÇÃO DE SERVIDORES DE SEGURANÇA PÚBLICA DO VALE DO RIO PARDO, CNPJ 14.224.728/0001-01, com sede na Rua Dom Henrique Frohlich, nº 263, neste Município de Santa Cruz do Sul, neste ato representado pelo Sr. CARLOS MOISÉS SAVIAN DOS PASSOS, portador do CPF nº 947.463.200-63 e RG nº 2060700628, residente e domiciliado nesta cidade, doravante denominada CESSIONÁRIO, têm justo e acertado o presente termo, com base no Decreto Nº 9.131, de 03 de dezembro de 2013, que Regulamenta o uso de áreas internas do Parque de Eventos do Município e dá outras providências, conforme  Lei nº 7.822, de 01 de setembro de 2017, mediante as seguintes cláusulas e condições:
 
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E DA FINALIDADE
É objeto da presente cessão de uso do seguinte lote localizado dentro de área maior onde se encontra o Parque de Eventos:
I – Lote 40 – tendo como medida de frente de 32,23m (trinta e dois metros e vinte e três centímetros) e profundidade de 19,20m (dezenove metros e vinte centímetros), confrontando-se na frente com a Rua Amauri Belmonte de Souza, na lateral direita com o Lote 39 e na lateral esquerda com o lago do Parque de Eventos.
§1º O imóvel descrito neste artigo destina-se ao desenvolvimento de atividades do folclore e tradição gaúcha, sociais, culturais, esportivas, recreativas e de lazer.
§2º Fica estabelecido na cedência que o lote faz parte de um todo maior do Parque Municipal de Eventos, conforme croqui anexo.
 
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR
O presente contrato é celebrado a título gratuito.
 
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO
A presente cessão terá vigência de 01 (um) ano, a contar da assinatura do termo de cessão de uso, podendo ser prorrogada por iguais períodos, até o limite de 60 (sessenta) meses.
§ 1º Em caso de interesse público justificado a entidade deverá retornar de imediato o uso do imóvel ao Município.
§ 2º Caso o imóvel não seja utilizado para o fim estabelecido na presente Lei, a cessão fica automaticamente revogada.
§ 3º Finda ou revogada a cessão, o imóvel retornará ao Município com todas as suas benfeitorias, não tendo o cessionário direito a qualquer indenização.
§ 4º O presente termo poderá ser rescindido antes do prazo ajustado, desde que a parte interessada comunique a outra com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência.
§ 5º Finda a cessão, o Cessionário desocupará o imóvel, devolvendo-o nas mesmas condições em que recebeu, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, na forma da cláusula quarta, não tendo direito a qualquer indenização.
§ 6º O Termo ora celebrado poderá ser rescindido, caso ocorram quaisquer dos casos previstos nos Artigos 77 e 78 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações em vigor.
 
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
O Município se obriga a respeitar a posse do Cessionário nos termos do contrato ora firmado.
 
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CESSIONÁRIO
I – manter seu espaço identificado, às suas expensas, além de manter a limpeza e conservação da correspondente área;
II – respeitar o horário de fechamento dos portões que será às 22:00 (vinte e duas) horas, somente sendo reaberto às 08:00 (oito) horas da manhã seguinte;
III - zelar pela conservação do imóvel, do pátio, das cercas e de suas instalações e benfeitorias, se houver, efetuando o corte de grama, limpeza e outros;
IV – comunicar, por escrito, qualquer perturbação ou dano que o imóvel venha a sofrer;
V – se fazer presente nas reuniões realizadas pela Cedente, não podendo a sua ausência ser motivo para o descumprimento de decisões tomadas pelo grupo, sendo que a ausência de representante do Cessionário em 03 (três) reuniões sequenciais será justo motivo para a rescisão da presente Cessão de Uso;
VI - comunicar à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Cultura e Turismo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias anteriores ao evento, as datas em que serão realizadas festas, para que possa haver controle da entrada de estranhos ao Parque, mediante a presença de um integrante da mesma junto ao ente de vigilância da Permitente;
VII – instalar medidor de luz no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da assinatura do Termo de Cessão, às suas expensas, observadas as normas técnicas;
VIII - quitar a conta mensal de energia elétrica, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao consumo, junto à Secretaria Municipal de Fazenda.
§1º Em caso de atraso no pagamento mensal de energia elétrica, o fornecimento será interrompido 60 (sessenta) dias após a data de vencimento.
§2º Após a interrupção do fornecimento de energia elétrica, a mesma somente será restabelecida mediante o pagamento da dívida integral, acrescida de multa correspondente a 20% (vinte por cento) do valor.
§3º Deverão ser respeitados os limites de horários referentes ao controle da poluição sonora, em respeito ao direito de vizinhança.
§4º O Município se exime de qualquer responsabilidade quanto a danos causados pelo Cessionário a terceiros, assim como sinistros que venham a afetar os imóveis localizados na área.
§5º O presente contrato não gera nenhum vínculo empregatício, obrigando-se o Cessionário a restituir o imóvel assim que solicitado.
§6º Fica expressamente vedado ao Cessionário:
Itransferir, ceder, locar, sublocar o imóvel objeto da cessão ou autorizar seu uso por terceiros, sem prévia e expressa autorização do Município;
V – mudar a destinação do imóvel, salvo com autorização escrita do Cedente;
II – utilizar o imóvel como moradia própria ou de terceiros;
IIIusar o imóvel para atividades amorais, político-partidárias ou religiosas;
IVcolocar no imóvel placas, bandeiras, cartazes, inscrições ou sinais de conotação amoral, político-partidária ou religiosa.
 
CLÁUSULA SEXTA – DO FORO
As partes elegem o Foro da Comarca de Santa Cruz do Sul para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas decorrentes do presente contrato, quando não puderem ser resolvidas administrativamente.
                   
E, por estarem as partes justas e contratadas, assinam o presente instrumento em quatro vias de igual teor e forma.
 
Santa Cruz do Sul, 01 de setembro  de 2017.
 
TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal
 
CARLOS MOISÉS SAVIAN DOS PASSOS
Piquete de Tradições Gaúchas Centauro Farroupilha – Associação de Servidores de Segurança Pública do Vale do Rio Pardo