Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Lei Ordinária Nº 7786 - 04/07/2017

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    04/07/2017
  2. Autores
  3. Anexos
  4. Ementa
    Assegura matrícula para o aluno portador de deficiência locomotora na escola municipal mais próxima da sua residência.
  5. Origem
    Poder Legislativo
  6. Situação
    Alterada
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LEI  Nº 7.786, DE 04 DE JULHO DE 2017

 

Assegura ao aluno portador de deficiência locomotora, ao aluno representado por pessoa portadora de deficiência locomotora ou idosa, matrícula na escola municipal mais próxima da sua residência. (Redação dada pela Lei nº 8.529, de 15 de janeiro de 2021)

 

 O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no inciso V, do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurada ao aluno portador de deficiência locomotora, estudante da rede municipal de ensino, matrícula na escola municipal mais próxima de sua residência.
 
Parágrafo único. A vaga para matrícula de que trata esta lei é faculdade posta à disposição do aluno, que em igualdade de condições com os não portadores de necessidades especiais relativas à locomoção poderá concorrer em estabelecimento de ensino diverso.

Art. 2º A deficiência de que trata esta lei, relativa à dificuldade de locomoção do aluno, deverá ser por ele comprovada, ao requisitar a vaga, mediante apresentação de atestado médico contemporâneo, datado de no máximo 30 dias, com indicativo do CID e firmado pelo médico responsável.

Parágrafo único. A deficiência locomotora que confere o direito à vaga não poderá ser aquela de causa transitória, para a qual haja prognóstico de melhora no ano letivo para o qual a vaga será disponibilizada.

Art. 2º-A.  Aos alunos da rede pública municipal, que tenham como responsáveis legais pessoas portadores de deficiência locomotora, satisfeitas as condições do art. 2º desta Lei, serão assegurados os benefícios previstos no art. 1º.
 
Parágrafo único. A prerrogativa da vaga na escola mais próxima da sua residência será também aplicada ao aluno que tiver como responsável legal pessoa idosa, nos termos da Lei. (Incluído pela Lei nº 8.529, de 15 janeiro de 2021)

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for pertinente.

Art. 4º Esta lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.


Santa Cruz do Sul, 03 de julho de 2017.
 

TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal


Registre-se, publique-se e cumpra-se

VANIR RAMOS DE AZEVEDO
Secretário Municipal de Administração e Transparência                  

LEI  Nº 7.786, DE 04 DE JULHO DE 2017

 

Assegura ao aluno portador de deficiência locomotora, ao aluno representado por pessoa portadora de deficiência locomotora ou idosa, matrícula na escola municipal mais próxima da sua residência. (Redação dada pela Lei nº 8.529, de 15 de janeiro de 2021)

 

 O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no inciso V, do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurada ao aluno portador de deficiência locomotora, estudante da rede municipal de ensino, matrícula na escola municipal mais próxima de sua residência.
 
Parágrafo único. A vaga para matrícula de que trata esta lei é faculdade posta à disposição do aluno, que em igualdade de condições com os não portadores de necessidades especiais relativas à locomoção poderá concorrer em estabelecimento de ensino diverso.

Art. 2º A deficiência de que trata esta lei, relativa à dificuldade de locomoção do aluno, deverá ser por ele comprovada, ao requisitar a vaga, mediante apresentação de atestado médico contemporâneo, datado de no máximo 30 dias, com indicativo do CID e firmado pelo médico responsável.

Parágrafo único. A deficiência locomotora que confere o direito à vaga não poderá ser aquela de causa transitória, para a qual haja prognóstico de melhora no ano letivo para o qual a vaga será disponibilizada.

Art. 2º-A.  Aos alunos da rede pública municipal, que tenham como responsáveis legais pessoas portadores de deficiência locomotora, satisfeitas as condições do art. 2º desta Lei, serão assegurados os benefícios previstos no art. 1º.
 
Parágrafo único. A prerrogativa da vaga na escola mais próxima da sua residência será também aplicada ao aluno que tiver como responsável legal pessoa idosa, nos termos da Lei. (Incluído pela Lei nº 8.529, de 15 janeiro de 2021)

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for pertinente.

Art. 4º Esta lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.


Santa Cruz do Sul, 03 de julho de 2017.
 

TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal


Registre-se, publique-se e cumpra-se

VANIR RAMOS DE AZEVEDO
Secretário Municipal de Administração e Transparência