Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Lei Ordinária Nº 7784 - 28/06/2017

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    28/06/2017
  2. Anexos
  3. Ementa
    Altera a redação do Inciso I do Artigo 44; Altera a redação do Caput e revoga o Parágrafo Único do Artigo 45; Altera a redação e acresce o §3º ao Artigo 46; Revoga o Artigo 47; Altera a redação do Caput e revoga os Incisos I, II, III e IV do Artigo 48; Altera a redação do Caput, revoga o Parágrafo Único e acresce os §§ 1º, 2º, 3º e 4º ao Artigo 49; Revoga o Parágrafo Único do Artigo 50; Altera a redação do Parágrafo Único do Artigo 54; Acresce o Parágrafo Único ao Artigo 55; Acresce o §2º ao Artigo 56; Altera redação do nome da Pasta para Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Urbanos nos Artigos 52, 53, 58, 67 e 72; TODOS dispositivos da Lei nº 7.018, de 09 de maio de 2014, que “Dispõe sobre o Serviço de Transporte Coletivo de Passageiros por Ônibus no Município de Santa Cruz do Sul/RS, estabelece as normas para concessão e permissão de sua exploração a terceiros, e dá outras providências”.
  4. Origem
    Poder Executivo
  5. Situação
    Revogada
Obs: Revogada tacitamente pela Lei Ordinária 8901.
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LEI N° 7.784, DE 28 DE JUNHO DE 2017.

 
Altera a redação do Inciso I do Artigo 44; Altera a redação do Caput e revoga o Parágrafo Único do Artigo 45; Altera a redação e acresce o §3º ao Artigo 46; Revoga o Artigo 47; Altera a redação do Caput e revoga os Incisos I, II, III e IV do Artigo 48; Altera a redação do Caput, revoga o Parágrafo Único e acresce os §§ 1º, 2º, 3º e 4º ao Artigo 49; Revoga o Parágrafo Único do Artigo 50; Altera a redação do Parágrafo Único do Artigo 54; Acresce o Parágrafo Único ao Artigo 55; Acresce o §2º ao Artigo 56; Altera redação do nome da Pasta para Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Urbanos nos Artigos 52, 53, 58, 67 e 72; TODOS dispositivos da Lei nº 7.018, de 09 de maio de 2014, que “Dispõe sobre o Serviço de Transporte Coletivo de Passageiros por Ônibus no Município de Santa Cruz do Sul/RS, estabelece as normas para concessão e permissão de sua exploração a terceiros, e dá outras providências”.

 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no inciso V, do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica alterada a redação do Artigo 44, da Lei nº 7.018, de 09 de maio de 2014, que passa a viger da seguinte forma:

“Art. 44. Ficam isentas do pagamento das tarifas no sistema de transporte coletivo convencional as seguintes pessoas, nas seguintes situações:
I – pessoas com deficiência – aquelas assim definidas no Artigo 4º do Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, e suas respectivas alterações e atualizações, com renda mensal de até 02 (dois) salários mínimos;
II – pessoas idosas com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, nos termos da Legislação Federal;
III – crianças menores, com idade até 5 (cinco) anos, sempre acompanhadas dos pais ou responsáveis, sendo que o benefício não se estende ao acompanhante.”

Art. 2° Fica alterada a redação do Artigo 45, da Lei nº 7.018, de 09 de maio de 2014, que passa a viger da seguinte forma:

“Art. 45. Fica assegurada às pessoas com deficiência definida pelo Artigo 4° do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 e suas respectivas alterações e atualizações, com renda mensal de até 02 (dois) salários mínimos, e ao acompanhante, desde que a pessoa com deficiência não possa deslocar-se sem assistência de terceiro, a concessão do benefício da gratuidade nos serviços de transporte coletivo convencional ou adaptado para o transporte especial com plataforma elevatória.
Parágrafo único. REVOGADO.”

Art. 3° Fica alterada a redação do Artigo 46, da Lei nº 7.018, de 09 de maio de 2014, que passa a viger da seguinte forma:

“Art. 46. Para usufruir do benefício será emitido Passe Livre Especial, pela empresa concessionária, mediante autorização da Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Urbanos, com validade de, no máximo, 02 (dois) anos.
§ 1º O benefício será renovado pelo mesmo tempo, mantidos os requisitos exigidos para o mesmo.
§ 2º O Passe Livre Especial só poderá ser concedido àqueles que preencherem os requisitos estabelecidos nesta lei.
§ 3º O cartão Passe Livre Especial para pessoas com deficiência será único no Município e terá validade no transporte coletivo urbano e interdistrital.

Art. 4° Fica alterada a redação do Artigo 47, da Lei nº 7.018, de 09 de maio de 2014, que passa a viger da seguinte forma:

“Art. 47. REVOGADO”

Art. 5° Fica alterada a redação do Artigo 48, da Lei nº 7.018, de 09 de maio de 2014, que passa a viger da seguinte forma:

“Art. 48. É considerada pessoa com deficiência aquela definida no Artigo 4º do Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 e suas respectivas alterações e atualizações..
I – REVOGADO
II – REVOGADO
III- REVOGADO
IV- REVOGADO”

Art. 6° Fica alterada a redação do Artigo 49, da Lei nº 7.018, de 09 de maio de 2014, que passa a viger da seguinte forma:

“Art. 49. Ao ser requerido o benefício, junto à Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Urbanos, deverá ser o pedido acompanhado dos seguintes documentos:
I - Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade Civil;
II – 01 (uma) fotografia 3x4;
III - Comprovante de residência e de renda;
IV – Atestado médico comprovando a deficiência, facultativamente;
V – Cartão SUS.
Parágrafo único.  (REVOGADO).
§ 1º O interessado será submetido a avaliação de médico designado pela Secretaria Municipal de Saúde, o qual emitirá atestado podendo deferir ou indeferir o benefício, informando CID e, se for o caso, indicando que necessita de acompanhante.
§ 2º O interessado deverá levar na avaliação todos atestados e exames que possuir para fins de comprovação da deficiência e, caso o médico julgue necessário, poderá solicitar exames complementares ou avaliação de um médico especialista.
§ 3º Os casos não previstos, quanto à documentação, e os requisitos necessários para a concessão do Passe Livre serão regulamentados mediante Decreto.
§ 4º Em caso de indeferimento, o mesmo deve ser devidamente justificado no atestado médico, sendo que, neste caso caberá recurso, o qual será regulamentado mediante Decreto.
§ 5º O interessado que realiza acompanhamento com equipe multidisciplinar de rede pública e possui atestado médico atualizado (até 6 meses) de especialista, poderá requerer a dispensa da avaliação pessoal de que trata o §1º deste Artigo, devendo, neste caso, o atestado ser encaminhado para homologação do médico designado pela Secretaria Municipal de Saúde.”

Art. 7° Fica alterada a redação do Artigo 51, da Lei nº 7.018, de 09 de maio de 2014, que passa a viger da seguinte forma:

“Art. 51. REVOGADO”

Art. 8° Fica alterada a redação do Artigo 54, da Lei nº 7.018, de 09 de maio de 2014, que passa a viger da seguinte forma:

“Art. 54. A partir do início da operação da empresa ou consórcio vencedor do certame licitatório do transporte coletivo urbano e segundo calendário a ser publicado pela Secretaria de Transportes e Serviços Urbanos, os atuais beneficiários deverão se adaptar ao novo sistema, sob pena de perda da gratuidade.
Parágrafo único. As identificações de gratuidade antigas perderão a validade no prazo de 180 dias a partir da entrada em vigor desta Lei, podendo, caso necessário, o prazo ser prorrogado por igual período.”

Art. 9º Fica alterada a redação do Artigo 55, da Lei nº 7.018, de 09 de maio de 2014, que passa a viger da seguinte forma:

“Art. 55. O Poder Concedente e as empresas que participam do sistema de transporte coletivo poderão exercer fiscalização, proceder vistorias e/ou diligências, com vista ao fiel cumprimento da presente Lei.
Parágrafo único. A empresa concessionária poderá ser fiscalizada pelo COMPEDE nos quesitos relativos à acessibilidade universal e Passe Livre, por sua condição de Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência, mediante denúncia ou reclamação junto à Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Urbanos.”

Art. 10. Fica alterada a redação do Artigo 56, da Lei nº 7.018, de 09 de maio de 2014, que passa a viger da seguinte forma:

“Art. 56. Novos casos de gratuidade da passagem no transporte coletivo poderão ser concedidos de acordo com a Legislação Municipal e Leis Federais pertinentes.
§ 1º Para não onerar a tarifa e evitar a ocorrência de desequilíbrio econômico-financeiro nos contratos, toda a concessão de isenções por Leis Municipais deverá ser precedida, na própria Lei, da indicação da respectiva fonte de subsídio ou custeio.
§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Santa Cruz do Sul deverá ser consultado previamente ante qualquer alteração na legislação municipal, que modifique requisitos ou procedimentos para a obtenção do benefício do Passe Livre.”

Art. 11. Fica alterada a nomenclatura da Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Públicos para Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Urbanos, nos artigos 52, 53, 58, 67 e 72 da  Lei nº 7.018 de 09 de maio de 2014.

Art. 12.  A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                             
Santa Cruz do Sul, 28 de junho de 2017.
 
TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal
 
Registre-se, publique-se e cumpra-se

VANIR RAMOS DE AZEVEDO
Secretário Municipal de Administração e Transparência
Obs: Revogada tacitamente pela Lei Ordinária 8901.
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LEI N° 7.784, DE 28 DE JUNHO DE 2017.

 
Altera a redação do Inciso I do Artigo 44; Altera a redação do Caput e revoga o Parágrafo Único do Artigo 45; Altera a redação e acresce o §3º ao Artigo 46; Revoga o Artigo 47; Altera a redação do Caput e revoga os Incisos I, II, III e IV do Artigo 48; Altera a redação do Caput, revoga o Parágrafo Único e acresce os §§ 1º, 2º, 3º e 4º ao Artigo 49; Revoga o Parágrafo Único do Artigo 50; Altera a redação do Parágrafo Único do Artigo 54; Acresce o Parágrafo Único ao Artigo 55; Acresce o §2º ao Artigo 56; Altera redação do nome da Pasta para Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Urbanos nos Artigos 52, 53, 58, 67 e 72; TODOS dispositivos da Lei nº 7.018, de 09 de maio de 2014, que “Dispõe sobre o Serviço de Transporte Coletivo de Passageiros por Ônibus no Município de Santa Cruz do Sul/RS, estabelece as normas para concessão e permissão de sua exploração a terceiros, e dá outras providências”.

 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no inciso V, do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica alterada a redação do Artigo 44, da Lei nº 7.018, de 09 de maio de 2014, que passa a viger da seguinte forma:

“Art. 44. Ficam isentas do pagamento das tarifas no sistema de transporte coletivo convencional as seguintes pessoas, nas seguintes situações:
I – pessoas com deficiência – aquelas assim definidas no Artigo 4º do Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, e suas respectivas alterações e atualizações, com renda mensal de até 02 (dois) salários mínimos;
II – pessoas idosas com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, nos termos da Legislação Federal;
III – crianças menores, com idade até 5 (cinco) anos, sempre acompanhadas dos pais ou responsáveis, sendo que o benefício não se estende ao acompanhante.”

Art. 2° Fica alterada a redação do Artigo 45, da Lei nº 7.018, de 09 de maio de 2014, que passa a viger da seguinte forma:

“Art. 45. Fica assegurada às pessoas com deficiência definida pelo Artigo 4° do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 e suas respectivas alterações e atualizações, com renda mensal de até 02 (dois) salários mínimos, e ao acompanhante, desde que a pessoa com deficiência não possa deslocar-se sem assistência de terceiro, a concessão do benefício da gratuidade nos serviços de transporte coletivo convencional ou adaptado para o transporte especial com plataforma elevatória.
Parágrafo único. REVOGADO.”

Art. 3° Fica alterada a redação do Artigo 46, da Lei nº 7.018, de 09 de maio de 2014, que passa a viger da seguinte forma:

“Art. 46. Para usufruir do benefício será emitido Passe Livre Especial, pela empresa concessionária, mediante autorização da Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Urbanos, com validade de, no máximo, 02 (dois) anos.
§ 1º O benefício será renovado pelo mesmo tempo, mantidos os requisitos exigidos para o mesmo.
§ 2º O Passe Livre Especial só poderá ser concedido àqueles que preencherem os requisitos estabelecidos nesta lei.
§ 3º O cartão Passe Livre Especial para pessoas com deficiência será único no Município e terá validade no transporte coletivo urbano e interdistrital.

Art. 4° Fica alterada a redação do Artigo 47, da Lei nº 7.018, de 09 de maio de 2014, que passa a viger da seguinte forma:

“Art. 47. REVOGADO”

Art. 5° Fica alterada a redação do Artigo 48, da Lei nº 7.018, de 09 de maio de 2014, que passa a viger da seguinte forma:

“Art. 48. É considerada pessoa com deficiência aquela definida no Artigo 4º do Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 e suas respectivas alterações e atualizações..
I – REVOGADO
II – REVOGADO
III- REVOGADO
IV- REVOGADO”

Art. 6° Fica alterada a redação do Artigo 49, da Lei nº 7.018, de 09 de maio de 2014, que passa a viger da seguinte forma:

“Art. 49. Ao ser requerido o benefício, junto à Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Urbanos, deverá ser o pedido acompanhado dos seguintes documentos:
I - Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade Civil;
II – 01 (uma) fotografia 3x4;
III - Comprovante de residência e de renda;
IV – Atestado médico comprovando a deficiência, facultativamente;
V – Cartão SUS.
Parágrafo único.  (REVOGADO).
§ 1º O interessado será submetido a avaliação de médico designado pela Secretaria Municipal de Saúde, o qual emitirá atestado podendo deferir ou indeferir o benefício, informando CID e, se for o caso, indicando que necessita de acompanhante.
§ 2º O interessado deverá levar na avaliação todos atestados e exames que possuir para fins de comprovação da deficiência e, caso o médico julgue necessário, poderá solicitar exames complementares ou avaliação de um médico especialista.
§ 3º Os casos não previstos, quanto à documentação, e os requisitos necessários para a concessão do Passe Livre serão regulamentados mediante Decreto.
§ 4º Em caso de indeferimento, o mesmo deve ser devidamente justificado no atestado médico, sendo que, neste caso caberá recurso, o qual será regulamentado mediante Decreto.
§ 5º O interessado que realiza acompanhamento com equipe multidisciplinar de rede pública e possui atestado médico atualizado (até 6 meses) de especialista, poderá requerer a dispensa da avaliação pessoal de que trata o §1º deste Artigo, devendo, neste caso, o atestado ser encaminhado para homologação do médico designado pela Secretaria Municipal de Saúde.”

Art. 7° Fica alterada a redação do Artigo 51, da Lei nº 7.018, de 09 de maio de 2014, que passa a viger da seguinte forma:

“Art. 51. REVOGADO”

Art. 8° Fica alterada a redação do Artigo 54, da Lei nº 7.018, de 09 de maio de 2014, que passa a viger da seguinte forma:

“Art. 54. A partir do início da operação da empresa ou consórcio vencedor do certame licitatório do transporte coletivo urbano e segundo calendário a ser publicado pela Secretaria de Transportes e Serviços Urbanos, os atuais beneficiários deverão se adaptar ao novo sistema, sob pena de perda da gratuidade.
Parágrafo único. As identificações de gratuidade antigas perderão a validade no prazo de 180 dias a partir da entrada em vigor desta Lei, podendo, caso necessário, o prazo ser prorrogado por igual período.”

Art. 9º Fica alterada a redação do Artigo 55, da Lei nº 7.018, de 09 de maio de 2014, que passa a viger da seguinte forma:

“Art. 55. O Poder Concedente e as empresas que participam do sistema de transporte coletivo poderão exercer fiscalização, proceder vistorias e/ou diligências, com vista ao fiel cumprimento da presente Lei.
Parágrafo único. A empresa concessionária poderá ser fiscalizada pelo COMPEDE nos quesitos relativos à acessibilidade universal e Passe Livre, por sua condição de Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência, mediante denúncia ou reclamação junto à Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Urbanos.”

Art. 10. Fica alterada a redação do Artigo 56, da Lei nº 7.018, de 09 de maio de 2014, que passa a viger da seguinte forma:

“Art. 56. Novos casos de gratuidade da passagem no transporte coletivo poderão ser concedidos de acordo com a Legislação Municipal e Leis Federais pertinentes.
§ 1º Para não onerar a tarifa e evitar a ocorrência de desequilíbrio econômico-financeiro nos contratos, toda a concessão de isenções por Leis Municipais deverá ser precedida, na própria Lei, da indicação da respectiva fonte de subsídio ou custeio.
§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Santa Cruz do Sul deverá ser consultado previamente ante qualquer alteração na legislação municipal, que modifique requisitos ou procedimentos para a obtenção do benefício do Passe Livre.”

Art. 11. Fica alterada a nomenclatura da Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Públicos para Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Urbanos, nos artigos 52, 53, 58, 67 e 72 da  Lei nº 7.018 de 09 de maio de 2014.

Art. 12.  A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                             
Santa Cruz do Sul, 28 de junho de 2017.
 
TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal
 
Registre-se, publique-se e cumpra-se

VANIR RAMOS DE AZEVEDO
Secretário Municipal de Administração e Transparência