Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Lei Ordinária Nº 7519 - 23/03/2016

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    23/03/2016
  2. Ementa
    Dispõe sobre a realização de feiras eventuais e/ou itinerantes no Município de Santa Cruz do Sul, e dá outras providências.
  3. Origem
    Poder Executivo
  4. Situação
    Em Vigor
Desejo acompanhar o andamento em meu e-mail

 LEI Nº 7.519, DE 23 DE MARÇO DE 2016.

 

Dispõe sobre a realização de feiras eventuais e/ou itinerantes no Município de Santa Cruz do Sul, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL.

FAÇO SABER,  em cumprimento ao disposto no inciso V, do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica regulamentada a realização de feiras eventuais e/ou itinerantes que visam à comercialização de mercadorias a varejo no Município de Santa Cruz do Sul.

§ 1º Para efeitos desta lei, consideram-se como feiras, todos os eventos temporários cuja atividade principal seja a venda, diretamente ao consumidor, de produtos industrializados ou manufaturados, com fim comercial ou não.

§ 2º Ficam excluídos das disposições da presente Lei, os eventos promovidos pelo Município de Santa Cruz do Sul em conjunto com os órgãos representativos da indústria e do comércio local.

Art. 2º A concessão de licença para a realização das feiras eventuais é de competência exclusiva do Poder Executivo Municipal.

Art. 3º As feiras de venda de produtos no varejo serão realizadas nos centros comerciais especificamente definidos para a realização de tais eventos, conforme determina o Plano Diretor de Desenvolvimento Social e Urbano do Município de Santa Cruz do Sul.

Art. 4º  Para obter a autorização para a realização da feira, a empresa promotora do evento deverá apresentar junto ao protocolo da Secretaria Municipal de Fazenda requerimento acompanhado dos seguintes documentos:

I - prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado e do Município, do domicílio ou sede da empresa, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objetivo contratual;

II - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

III - certidão negativa de falência ou concordata, expedida pela distribuição do Foro da sede da Pessoa Jurídica;

IV - laudo de liberação das instalações da feira, fornecido pelo Corpo de Bombeiros, com a descrição do Plano de Segurança Contra Incêndios;

V - relação das pessoas físicas que participarão da feira como comerciantes, bem como dos trabalhadores que atuarão durante o evento;

VI - croqui com a demonstração da localização e disposição dos estandes dos comerciantes;

VII - a empresa promotora do evento deverá disponibilizar quatro módulos com, no mínimo, 8 m² (oito metros quadrados) cada, para as fiscalizações municipal, estadual, INMETRO e Órgão de Defesa do Consumidor;

VIII  - certidão de liberação da Secretaria de Planejamento de que o prédio esteja compatível com  o Plano  Diretor  e Código de Obras, no que diz respeito as instalações; e

IX – apresentação de Alvará de Saúde de todos os participantes da feira.

§ 1º O pedido de licença para a realização da feira deverá ser protocolado junto à Secretaria Municipal de Fazenda, com o prazo de 60 (sessenta) dias de antecedência da realização do evento.

§ 2º Após autorizada a realização da feira, cada participante, inclusive a entidade promotora, deverão recolher junto à Secretaria Municipal de Fazenda, por estande, para cada dia de duração do evento, o valor referente a 30% (trinta por cento) da UPM (Unidade Padrão Monetária de Santa Cruz do Sul) vigente.

§ 3º A empresa promotora do evento fica isenta do pagamento da taxa referida do parágrafo anterior, quando todas as pessoas jurídicas e físicas participantes da feira tiverem sua sede no município de Santa Cruz do Sul.

§ 4º Fica proibida a realização das denominadas feiras itinerantes (temporárias) durante os 15 (quinze) dias que antecederem às seguintes datas comemorativas: Páscoa, Dia das Mães, Dia dos Pais, Dia dos Namorados, Dia da Criança e durante o mês de dezembro.

§ 5º Fica proibida também a realização de feiras temporárias durante os 15 (quinze) dias que antecedem às Liquidações do Comércio (verão e inverno), cujas datas serão definidas pelas entidades do comércio local e informadas ao Executivo até o dia 31 de dezembro do ano anterior ao de suas realizações.

§ 6º  O prazo máximo de duração das feiras não poderá ultrapassar 5 (cinco) dias consecutivos.

Art. 5º A empresa promotora do evento deverá ainda comprovar, com um prazo de antecedência de 60 (sessenta) dias, que ofertou aos órgãos representativos do comércio e indústria local, 50%  (cinquenta por cento) dos estandes da feira para as empresas e entidades do município de Santa Cruz do Sul.

Art. 6º A empresa organizadora da feira itinerante (temporária) fica também obrigada a manter, nos 90 dias seguintes ao evento, um escritório no Município de Santa Cruz do Sul, para atender possíveis reclamações e/ou devoluções de mercadorias comercializadas na feira.

§ 1º O horário de funcionamento do escritório deverá ser de no mínimo 8 horas diárias, por mínimo 5 dias em cada semana.

§ 2º A empresa organizadora da feira itinerante (temporária) também deverá disponibilizar um número de telefone local para o atendimento dos consumidores durante o prazo previsto no caput do presente artigo.

§ 3º O endereço e o telefone do escritório deverão constar em toda a publicidade que for feita pela empresa organizadora do evento.

§ 4º Os requisitos previstos neste artigo deverão ser comprovados com antecedência mínima de 15 dias da realização do evento, sob pena de indeferimento do alvará de funcionamento.

Art. 7º O descumprimento do disposto nesta lei importará no imediato fechamento do local onde se encontra instalado o evento, além da sujeição da empresa organizadora às seguintes penalidades:

I – multa equivalente a 100% das taxas de licenciamento já pagas (ou que deixaram de ser pagas);

II – suspensão da concessão de novas licenças para eventos de qualquer natureza pelo prazo de 3 anos.

Parágrafo único. A suspensão prevista no inciso II do presente artigo abrange todas as empresas que participarem da feira, não ficando restrita à empresa organizadora do evento.

Art. 8º As feiras itinerantes (temporárias) somente poderão funcionar em locais que disponham de estacionamento privativo de, no mínimo 3 automóveis por empresa participante, devendo ser disponibilizados espaços para estacionamento de portadores de necessidades especiais e de idosos, em número não inferior a 10% (dez por cento) do total das vagas disponibilizadas.

Art. 9º Não será permitida a realização de feiras itinerantes sem que tenha decorrido, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias entre um evento e outro.

Art. 10.  Fica revogada a Lei nº 6.169, de 10 de março de 2011.

Art. 11.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Cruz do Sul, 23 de março de 2016.

TELMO JOSÉ KIRST

Prefeito Municipal

Registre-se, publique-se e cumpra-se

EDEMILSON CUNHA SEVERO

Secretário Municipal de Administração

 LEI Nº 7.519, DE 23 DE MARÇO DE 2016.

 

Dispõe sobre a realização de feiras eventuais e/ou itinerantes no Município de Santa Cruz do Sul, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL.

FAÇO SABER,  em cumprimento ao disposto no inciso V, do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica regulamentada a realização de feiras eventuais e/ou itinerantes que visam à comercialização de mercadorias a varejo no Município de Santa Cruz do Sul.

§ 1º Para efeitos desta lei, consideram-se como feiras, todos os eventos temporários cuja atividade principal seja a venda, diretamente ao consumidor, de produtos industrializados ou manufaturados, com fim comercial ou não.

§ 2º Ficam excluídos das disposições da presente Lei, os eventos promovidos pelo Município de Santa Cruz do Sul em conjunto com os órgãos representativos da indústria e do comércio local.

Art. 2º A concessão de licença para a realização das feiras eventuais é de competência exclusiva do Poder Executivo Municipal.

Art. 3º As feiras de venda de produtos no varejo serão realizadas nos centros comerciais especificamente definidos para a realização de tais eventos, conforme determina o Plano Diretor de Desenvolvimento Social e Urbano do Município de Santa Cruz do Sul.

Art. 4º  Para obter a autorização para a realização da feira, a empresa promotora do evento deverá apresentar junto ao protocolo da Secretaria Municipal de Fazenda requerimento acompanhado dos seguintes documentos:

I - prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado e do Município, do domicílio ou sede da empresa, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objetivo contratual;

II - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

III - certidão negativa de falência ou concordata, expedida pela distribuição do Foro da sede da Pessoa Jurídica;

IV - laudo de liberação das instalações da feira, fornecido pelo Corpo de Bombeiros, com a descrição do Plano de Segurança Contra Incêndios;

V - relação das pessoas físicas que participarão da feira como comerciantes, bem como dos trabalhadores que atuarão durante o evento;

VI - croqui com a demonstração da localização e disposição dos estandes dos comerciantes;

VII - a empresa promotora do evento deverá disponibilizar quatro módulos com, no mínimo, 8 m² (oito metros quadrados) cada, para as fiscalizações municipal, estadual, INMETRO e Órgão de Defesa do Consumidor;

VIII  - certidão de liberação da Secretaria de Planejamento de que o prédio esteja compatível com  o Plano  Diretor  e Código de Obras, no que diz respeito as instalações; e

IX – apresentação de Alvará de Saúde de todos os participantes da feira.

§ 1º O pedido de licença para a realização da feira deverá ser protocolado junto à Secretaria Municipal de Fazenda, com o prazo de 60 (sessenta) dias de antecedência da realização do evento.

§ 2º Após autorizada a realização da feira, cada participante, inclusive a entidade promotora, deverão recolher junto à Secretaria Municipal de Fazenda, por estande, para cada dia de duração do evento, o valor referente a 30% (trinta por cento) da UPM (Unidade Padrão Monetária de Santa Cruz do Sul) vigente.

§ 3º A empresa promotora do evento fica isenta do pagamento da taxa referida do parágrafo anterior, quando todas as pessoas jurídicas e físicas participantes da feira tiverem sua sede no município de Santa Cruz do Sul.

§ 4º Fica proibida a realização das denominadas feiras itinerantes (temporárias) durante os 15 (quinze) dias que antecederem às seguintes datas comemorativas: Páscoa, Dia das Mães, Dia dos Pais, Dia dos Namorados, Dia da Criança e durante o mês de dezembro.

§ 5º Fica proibida também a realização de feiras temporárias durante os 15 (quinze) dias que antecedem às Liquidações do Comércio (verão e inverno), cujas datas serão definidas pelas entidades do comércio local e informadas ao Executivo até o dia 31 de dezembro do ano anterior ao de suas realizações.

§ 6º  O prazo máximo de duração das feiras não poderá ultrapassar 5 (cinco) dias consecutivos.

Art. 5º A empresa promotora do evento deverá ainda comprovar, com um prazo de antecedência de 60 (sessenta) dias, que ofertou aos órgãos representativos do comércio e indústria local, 50%  (cinquenta por cento) dos estandes da feira para as empresas e entidades do município de Santa Cruz do Sul.

Art. 6º A empresa organizadora da feira itinerante (temporária) fica também obrigada a manter, nos 90 dias seguintes ao evento, um escritório no Município de Santa Cruz do Sul, para atender possíveis reclamações e/ou devoluções de mercadorias comercializadas na feira.

§ 1º O horário de funcionamento do escritório deverá ser de no mínimo 8 horas diárias, por mínimo 5 dias em cada semana.

§ 2º A empresa organizadora da feira itinerante (temporária) também deverá disponibilizar um número de telefone local para o atendimento dos consumidores durante o prazo previsto no caput do presente artigo.

§ 3º O endereço e o telefone do escritório deverão constar em toda a publicidade que for feita pela empresa organizadora do evento.

§ 4º Os requisitos previstos neste artigo deverão ser comprovados com antecedência mínima de 15 dias da realização do evento, sob pena de indeferimento do alvará de funcionamento.

Art. 7º O descumprimento do disposto nesta lei importará no imediato fechamento do local onde se encontra instalado o evento, além da sujeição da empresa organizadora às seguintes penalidades:

I – multa equivalente a 100% das taxas de licenciamento já pagas (ou que deixaram de ser pagas);

II – suspensão da concessão de novas licenças para eventos de qualquer natureza pelo prazo de 3 anos.

Parágrafo único. A suspensão prevista no inciso II do presente artigo abrange todas as empresas que participarem da feira, não ficando restrita à empresa organizadora do evento.

Art. 8º As feiras itinerantes (temporárias) somente poderão funcionar em locais que disponham de estacionamento privativo de, no mínimo 3 automóveis por empresa participante, devendo ser disponibilizados espaços para estacionamento de portadores de necessidades especiais e de idosos, em número não inferior a 10% (dez por cento) do total das vagas disponibilizadas.

Art. 9º Não será permitida a realização de feiras itinerantes sem que tenha decorrido, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias entre um evento e outro.

Art. 10.  Fica revogada a Lei nº 6.169, de 10 de março de 2011.

Art. 11.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Cruz do Sul, 23 de março de 2016.

TELMO JOSÉ KIRST

Prefeito Municipal

Registre-se, publique-se e cumpra-se

EDEMILSON CUNHA SEVERO

Secretário Municipal de Administração