Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Lei Ordinária Nº 6906 - 19/11/2013

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    19/11/2013
  2. Ementa
    Institui a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Município de Santa Cruz do Sul, e dá outras providências.
  3. Origem
    Poder Executivo
  4. Situação
    Revogada
LEI Nº 6.906, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2013.
(Revogada pela Lei Ordinária nº 8.941, de 14, de junho de 2022)


Institui a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Município de Santa Cruz do Sul, e dá outras providências.


O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no inciso V, do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DA AUTARQUIA

Art. 1º Fica criada, sob a forma de autarquia a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Município de Santa Cruz do Sul, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, técnica, funcional e financeira.

Art. 2º A Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Município de Santa Cruz do Sul tem por finalidade exercer o poder regulatório, acompanhando, controlando e fiscalizando as delegações de serviços públicos nos quais o Município figure, por disposição legal ou pactual, como Poder Delegante, nos termos das normas legais regulamentares e consensuais pertinentes, inclusive sobre contratos vigentes em caráter precário.

Art. 3º No exercício de suas atividades, pugnará a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Município de Santa Cruz do Sul, pela garantia dos seguintes princípios fundamentais:
I - a prestação, pelos delegatários, de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, tanto qualitativa quanto quantitativamente;
II - a existência de regras claras, inclusive sob o ponto de vista tarifário, com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;
III - a estabilidade nas relações envolvendo o poder delegado, delegatários e usuários, no interesse de todas as partes envolvidas;
IV - a proteção dos usuários contra práticas abusivas;
V - a expansão dos sistemas, o atendimento abrangente da população, a otimização ao uso dos bens coletivos e a modernização e aperfeiçoamento dos serviços prestados, e
VI- buscar a modicidade das tarifas e o justo retorno dos investimentos.

Art. 4º Compete à Agência Reguladora de Serviços Públicos delegados de Santa Cruz do Sul, observadas as disposições legais e pactuais pertinentes:
I - zelar pelo fiel cumprimento da legislação e dos contratos de serviço público delegado relativos à esfera de suas atribuições, inclusive sobre os vigentes em caráter precário;
II - dirimir os conflitos envolvendo o poder delegante, os delegatários de serviços públicos e os respectivos usuários;
III - decidir os pedidos de revisão de tarifas de serviços públicos delegados, bem como de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos a estes referentes;
IV - fiscalizar os serviços delegados sempre nos limites estabelecidos em normas legais, regulamentares ou pactuais, dos contratos de delegação de serviços públicos, aplicando as sanções cabíveis, inclusive sobre os vigentes em caráter precário;
V - expedir resoluções e instruções tendo por objeto os contratos submetidos a sua competência, mesmo em caráter precário;
VI - promover estudos sobre a qualidade dos serviços públicos delegados com vistas à sua maior eficiência;
VII - contratar serviços técnicos, vistorias, estudos, auditorias ou exames necessários ao exercício das atividades de sua competência;
VIII - dar publicidade às suas decisões; e
IX - aprovar seu regimento interno e o processo administrativo de fiscalização dos serviços públicos regulados pela Agência, no prazo de até 90 (noventa) dias, bem como a proposta de seu orçamento, a ser incluída no Orçamento Geral do Poder Executivo.

CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

Art. 5º A autonomia financeira da Agência Reguladora de Serviços Públicos delegados de Santa Cruz do Sul, será assegurada pelas seguintes fontes de recursos:
I - dotações orçamentárias atribuídas pelo Município, em seu orçamento, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a sua instalação;
II - doações, legados, subvenções e con tribuições de qualquer natureza;
III - valores resultantes de convênios firmados com outros órgãos de direito público ou entidades privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV - valores provenientes de taxas, preços, multas e indenizações relativas ao exercício das funções do Poder Regulador;
V - produto das aplicações financeiras de seus recursos; e
VI - recursos de outras fontes eventuais.

§ 1º Serão abertas rubricas específicas para cada fonte arrecadadora como serviços de água, esgoto, drenagem urbana, resíduos sólidos, transporte e outros.

§ 2º Será feita a vinculação das arrecadações das respectivas rubricas na regulação de cada serviço concedido, de forma proporcional.

§ 3º Será definido um percentual dos recursos arrecadados para o custeio da Agência.

§ 4º Havendo saldo orçamentário ao final de cada exercício financeiro, a Agência destinará parte deste valor para investimento nos serviços públicos por ela regulados, devendo tal rubrica ser entre gue ao Município, o qual ficará obrigado com sua aplicação específica e vinculada, até o final do próximo ano financeiro, sendo que deverá permanecer em caixa somente a quantia necessária para a manutenção da Agência no exercício financeiro que seguir.

§5º A taxa de regulação dos serviços públicos delegados será fixada em 1,0 % (um por cento) sobre o faturamento bruto de cada delegatária ou contratada, incluindo todo e qualquer valor cobrado do usuário, para a Agência, como receita para regulação dos mesmos e custeio desta. (Redação dada pela Lei Ordinária nº 7.908, de 07 de março de 2018)

§ 6º Os recursos repassados pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Município de Santa Cruz do Sul – AGERST, oriundos da arrecadação do Consórcio TCS, serão aplicados na implantação de paradas de ônibus, aquisição de equipamentos, materiais e serviços relacionados à manutenção e sinalização de trânsito. (Incluído pela Lei Ordinária nº 8.306, de 13 de novembro de 2019)

DO CONSELHO-DIRETOR

Art. 6º O Conselho-Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos delegados de Santa Cruz do Sul é o seu órgão deliberativo superior, incumbindo-lhe exercer as competências previstas nesta Lei, conforme dispuser o seu regimento interno.

§ 1º Compete privativamente ao Conselho-Diretor o exercício das competências previstas nos incisos II, III, V e IX do artigo 4º desta Lei.

§ 2º A estrutura administrativa da Agerst será composta por 3 (três) servidores efetivos do Poder Executivo municipal, cedidos com ônus à agência para a realização das funções de secretaria, protocolo, ouvidoria, fiscalização e atividades afins. (Redação dada pela Lei Ordinária nº 8.698, de 10 de setembro de 2021)

Art. 7º O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Santa Cruz do Sul, será formado por 05 (cinco) Conselheiros, devendo todos indicados preencherem os requisitos contidos nesta lei, sendo eles:
I - 01 (um) Conselheiro indicado pelo Poder Executivo;
II - 01 (um) Conselheiro indicado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio Grande do Sul, pela Inspetoria de Santa Cruz do Sul;
III – 01 (um) Conselheiro indicado pelo Conselho Regional de Contabilidade, nomeado pela delegacia do município de Santa Cruz do Sul; (Redação dada pela Lei Ordinária nº 8.698, de 10 de setembro de 2021)
IV – 01 (um) Conselheiro indicado pela Associação das Entidades Empresariais de Santa Cruz do Sul – ASSEMP, devendo o indicado ser pessoa que trabalhe ou resida em Santa Cruz do Sul; e (Redação dada pela Lei Ordinária nº 7.560, de 15 de junho de 2016)
V – 01 (um) Conselheiro representante dos consumidores dos serviços delegados, eleito em fórum específico organizado pelos órgãos e entidades de defesa do consumidor, devendo o indicado ser pessoa que trabalhe ou resida em Santa Cruz do Sul. (Redação dada pela Lei Ordinária nº 7.560, de 15 de junho de 2016)

§ 1º O Conselheiro indicado pelo Poder Executivo deverá atender,  de forma integral,  os requisitos constantes nos Artigos 10 e 11 da presente Lei. (Redação dada pela Lei Ordinária nº 7.626, de 28 de setembro de 2016)

§ 2º Os representantes das entidades de classe, associações e conselhos deverão ser indicados dentre os membros dos respectivos órgãos, cabendo à presidência, ou personalidade equivalente, conjuntamente com os demais membros de direção, a indicação do respectivo Conselheiro, momento em que deverá ser indicado titular e suplente.

§ 3º A indicação que se refere os incisos II ao IV é atribuída à entidade de classe ou associação, cabendo a estes eventual substituição de Conselheiro, mediante apresentação da decisão por ata de reunião deliberativa, em caso deste não estar cumprindo com as determinações do órgão representativo.

Art. 8º A indicação de cada Conselheiro para integrar o Conselho-Diretor desta Agência deverá ser aprovada, por maioria simples, em votação aberta, pela Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cruz do Sul.

Parágrafo único. Após a aprovação pela Câmara Municipal de Vereadores, os Conselheiros serão nomeados, através de Portaria, pelo Prefeito Municipal.

Art. 9º A escolha do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho-Diretor desta Agência será por eleição entre seus pares.

Parágrafo único. O mandato do Presidente e do Vice-Presidente terá duração de 02 (dois) anos, com possibilidade de 01 (uma) reeleição. (Incluído pela Lei Ordinária nº 8.698, de 10 de setembro de 2021)

Art. 10. Para integrar o Conselho-Diretor, os Conselheiros deverão satisfazer, simultaneamente, as seguintes condições:
I - ser brasileiro;
II - possuir ilibada reputação e insuspeita idoneidade moral;
III - ter notável saber e a devida graduação em pelo menos uma das seguintes áreas:
a - jurídica;
b - de economia ou de administração de empresa;
c - de engenharia
d - contábil;
e - Arquitetura;
IV - não participar, nem ter participado nos últimos 06 (seis) meses, como sócio acionista ou quotista do capital de empresa submetida efetiva ou potencialmente à jurisdição da Agência Reguladora de Serviços Públicos delegados de Santa Cruz do Sul;
V - não ter relação de parentesco por consanguinidade ou afinidade, em linha direta ou colateral até o segundo grau, com dirigente, administrador ou conselheiro de empresas submetidas efetiva ou potencialmente à jurisdição da Agência Reguladora, ou com pessoa que detenha mais de 1% (um por cento) de seu capital; 
VI - não ter condenação por crime de improbidade, ou órgão coletivo (ficha limpa).
e
VII – não ser ocupante de cargo ou emprego junto ao Poder Executivo ou às empresas submetidas efetiva ou potencialmente à jurisdição da Agência Reguladora, exceto no caso do art. 7º, I. (Incluído pela Lei Ordinária nº 8.698, de 10 de setembro de 2021)

Art. 11. Para comprovar o cumprimento dos requisitos para integrar o Conselho Diretor conforme estabelecido no Artigo 10, os Conselheiros deverão apresentar os seguintes documentos:
I - comprovante de inscrição regular no Cadastro de Pessoa Física;
II - comprovante de quitação de obrigações concernentes ao serviço militar, se do sexo masculino;
III - cópia autenticada do Título de Eleitor e de documento que comprove estar o indicado em dia com as obrigações eleitorais ou certidão negativa da Justiça Eleitoral;
IV - certidão das distribuidoras criminais das Justiças Federal e Estadual dos lugares onde haja residido ou exercido atividade profissional nos últimos 05 (cinco) anos;
V - folha de antecedentes da Policia Federal e da Polícia Civil Estadual dos lugares onde haja residido ou exercido atividade profissional nos últimos 05 (cinco) anos;
VI - declaração firmada pelo indicado, com firma reconhecida, da qual conste nunca haver sido indiciado em inquérito policial ou processado criminalmente ou, em caso contrário, notícia específica da ocorrência, acompanhada dos esclarecimentos pertinentes, e os procedimentos administrativos a que tenha respondido;
VII - declaração firmada pelo indicado, sob as penas legais, com firma reconhecida, da qual conste não ter cumprido sanções por inidoneidade ou qualquer tipo de penalidade grave no exercício de função pública, aplicada por qualquer órgão público e/ou entidade da esfera federal, estadual ou municipal, nos últimos 05 (cinco) anos;
VIII - cópia autenticada do Diploma de bacharel em uma das áreas elencadas no Inciso III do Artigo 10, devidamente registrado pelo Ministério da Educação, ou documento idôneo que comprove a graduação em uma das áreas elencadas no mesmo; e
IX - declaração, subscrita pelo indicado, com firma reconhecida e sob as penas da lei, de que não participa, nem participou nos últimos 06 (seis) meses, como sócio acionista ou quotista do capital de empresa submetida efetiva ou potencialmente à jurisdição da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Santa Cruz do Sul.

Art. 12. Além das vedações legais e das previstas no artigo anterior, é ainda vedado ao Conselheiro, sob pena de perda do mandato:
I - exercer, ou ter exercido nos últimos 06 (seis) meses, qualquer cargo ou função de gestão, tais como controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário ou consultor de empresa submetida, efetiva ou potencialmente, à jurisdição da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Santa Cruz do Sul;
II - receber, a qualquer título, quantias, descontos, vantagens ou benefícios de empresas delegatárias de serviços públicos; e
III - manifestar-se publicamente, salvo nas sessões do Conselho-Diretor, sobre assunto submetido à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Município de Santa Cruz do Sul, ou que, pela sua natureza, possa vir a ser objeto de apreciação pela mesma.

Art. 13. Terminado o mandato, o ex-Conselheiro da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Santa Cruz do Sul ficará impedido, por um período de 06 (seis) meses, contados da data do término do seu mandato, de prestar, direta ou indiretamente, independentemente da forma ou nat ureza do contrato, qualquer tipo de serviço no setor público ou às empresas sob sua regulamentação ou fiscalização, inclusive controladas, coligadas ou subsidiárias.

Art. 14. O mandato dos conselheiros será de 04 (quatro) anos, sendo admitida a sua recondução, se assim deliberado pela entidade de classe ou conselho que o indicou. (Redação dada pela Lei Ordinária nº 8.698, de 10 de setembro de 2021)

§ 1º Os Conselheiros, no ato de posse e ao fim dos respectivos mandatos, apresentarão declaração de bens.

§ 2º É vedado aos Conselheiros, pelo prazo de 06 (seis) meses, a contar da extinção dos respectivos mandatos, exercer direta ou indiretamente qualquer cargo ou função de gestão, tais como controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário ou consultor de empresa submetida, efetiva ou potencialmente, à jurisdição da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Santa Cruz do Sul.

§ 3º A infringência ao disposto no parágrafo anterior, sujeitará o Conselheiro a uma multa correspondente a 12 (doze) vezes a sua maior remuneração enquanto membro do Conselho-Diretor da Agência, cobrável pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Santa Cruz do Sul, pela via executiva, sem prejuízo de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais, porventura cabíveis.

§ 4º A posse dos Conselheiros implica em prévia assinatura do termo de compromisso, cujo conteúdo espelhará o constante do §2º do presente Artigo e dos Incisos IV e V do Artigo 10 da presente Lei.

§ 5º Nos casos de recondução ou substituição de Conselheiro, a indicação submetida à Câmara Municipal nos termos do Artigo 8º da presente Lei deverá ser feita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, em relação à data designada para sua posse, não incidindo este prazo para a formação do primeiro Conselho-Diretor.

§ 6º A indicação, nomeação e instalação do primeiro Conselho-Diretor observará o disposto no Artigo 26 da presente Lei.

§ 7º A renovação da composição do Conselho-Diretor dar-se-á de forma alternada, em dois blocos, com intervalo de 2 (dois) anos: (Incluído pela Lei Ordinária nº 8.698, de 10 de setembro de 2021)
 a) 1º – representantes do CREA e da ASSEMP; (Incluído pela Lei Ordinária nº 8.698, de 10 de setembro de 2021)
b) 2º – representantes do Poder Executivo, dos Consumidores e do CRC; (Incluído pela Lei Ordinária nº 8.698, de 10 de setembro de 2021)

§ 8º Excepcionalmente para o ano de 2021, os representantes do CREA e da ASSEMP terão mandato de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei Ordinária nº 8.698, de 10 de setembro de 2021)

Art. 15. As deliberações do Conselho-Diretor serão tomadas em sessão pública, aprovadas pela maioria simples de seus integrantes e devidamente fundamentadas, publicadas em ementa no Diário Oficial do Município de Santa Cruz do Sul ou veículo que faça suas vezes, cabendo ao Presidente do Conselho o voto de qualidade, no caso de empate.

Parágrafo único. Facultar-se-á a participação ativa nas deliberações do Conselho, sem direito a voto, e objetivando a defesa dos respectivos interesses em questões específicas, de prepostos ou representantes do Poder Delegado, dos delegatários e usuários envolvidos, conforme dispuser o respectivo regimento interno.

Art. 16. Uma vez nomeado, o Conselheiro perderá o cargo por:
I - renúncia;
II - por deliberação da entidade indicadora, nos termos do §3º do Artigo 7º desta Lei;
III - por decisão judicial transitada em julgado, cuja natureza e objeto seja, de alguma forma, incompatível ou impeditivo do exercício do cargo ou, ainda, incompatível com os requisitos previstos no artigo 10 da presente Lei; e
IV - por regular processo disciplinar, mediante inquérito administrativo, na forma da lei, onde se lhe assegure amplo direito de defesa; ou, nos demais casos previstos em lei, que incompatibilize ou impeça o exercício do cargo.

Art. 17. No caso de vacância do cargo de Conselheiro, o Poder Executivo ou a respectiva entidade de classe ou associação responsável procederá à nova nomeação, exclusivamente pelo prazo que faltar à complementação do respectivo mandato, observadas as disposições contidas no caput do Artigo 10 e demais disposições da presente Lei.

CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 18. A Agência Reguladora de Serviços Públicos contará em sua estrutura administrativa com o Conselho-Diretor, com 05 (cinco) Conselheiros, e, no mínimo, 3 (três) servidores efetivos cedidos com ônus à Agência pelo Poder Executivo municipal nos termos do § 2º, do Art. 6º desta Lei. (Redação dada pela Lei Ordinária nº 8.698, de 10 de setembro de 2021)

§ 1º Os membros do Conselho Diretor serão remunerados no valor de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais) por reunião, sendo remunerado no máximo por 04 (quatro) reuniões mensais, sejam elas ordinárias ou extraordinárias, nas quais o Conselheiro deverá comparecer em sua integralidade para perceber a remuneração total. (Redação dada pela Lei Ordinária nº 8.002, de 11 de julho de 2018)

§ 2º A Agência publicará, mensalmente, cópia digitalizada da ata de cada reunião em página eletrônica, no prazo de até 7 (sete) dias do mês subsequente. (Redação dada pela Lei Ordinária nº 8.698, de 10 de setembro de 2021)

§ 3º (REVOGADO) (Redação dada pela Lei Ordinária nº 8.002, de 11 de julho de 2018)

§ 4º O valor da remuneração por reunião dos Conselheiros será reajustada anualmente, no mês de março, pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC.

§ 5º O Presidente do Conselho Diretor receberá um adicional de 30% (trinta por cento) no valor de sua remuneração durante o mandato.

§ 6º O não comparecimento injustificado em alguma das reuniões mensais realizada, significará a redução proporcional da remuneração do Conselheiro.

§ 7º O Conselheiro terá direito a perceber a remuneração total se comparecer no mínimo a 04 (quatro) reuniões mensais, comprovado com a assinatura no Livro Ata da Agência.

§ 8º Os servidores efetivos cedidos farão parte da estrutura organizacional para realização das atividades de responsabilidade da Agência, que executarão conforme os objetivos e princípios a serem cumpridos. (Redação dada pela Lei Ordinária nº 8.698, de 10 de setembro de 2021)

§ 9º A cedência somente poderá ser interrompida por requerimento Conselho-Diretor, do próprio servidor ou por decisão administrativa fundamentada do Poder Executivo cedente. (Incluído pela Lei Ordinária nº 8.698, de 10 de setembro de 2021)
 
§ 10. Ocorrendo alguma das hipóteses descritas no parágrafo anterior, bem como nas hipóteses de afastamento do servidor, a interrupção do termo de cedência fica condicionada à cedência de outro servidor para o fim de prestar o serviço equivalente junto à Agência. (Incluído pela Lei Ordinária nº 8.698, de 10 de setembro de 2021)
 
§ 11. A Procuradoria-Geral do Município é a instituição que representa judicialmente e extrajudicialmente a Agerst, cabendo-lhe, ainda, prestar-lhe a assessoria e consultoria jurídica. (Incluído pela Lei Ordinária nº 8.698, de 10 de setembro de 2021)
 
§ 12. Para o período de férias do Procurador designado para assessorar a Agerst deverá, previamente, ser indicado outro profissional, de forma que a agência não fique sem assessoria jurídica. (Incluído pela Lei Ordinária nº 8.698, de 10 de setembro de 2021)
 
§ 13. Os processos administrativos instaurados pela Agerst que culminarem na aplicação da penalidade de multa, em não havendo o adimplemento no prazo estipulado, serão encaminhados à Secretaria Municipal de Fazenda para inscrição em dívida ativa, cuja execução é de competência exclusiva da Procuradoria-Geral do Município. (Incluído pela Lei Ordinária nº 8.698, de 10 de setembro de 2021)

Art. 19. Ao Presidente do Conselho Diretor, autoridade pública investida dos poderes legais para exercer a regulação, o controle e a fiscalização da prestação dos serviços delegados de competência do Município, cabe dirigir, a estrutura executiva da Agência, não necessitando ter dedicação exclusiva.

Art. 20. Escolhido por eleição entre seus pares (Artigo 9º) e nomeado por ato do Prefeito Municipal, o Presidente da Agência poderá perder seu cargo nas hipóteses adiante relacionadas:
I - comprovação de que sua permanência no cargo possa comprometer a integridade e a independência da Agência;
II - prática de ato de improbidade administrativa ou a violação do Código de Ética;
III - descumprimento do disposto na presente Lei;
IV - rejeição definitiva das contas da Agência pelo Tribunal de Contas;
V - em virtude de condenação judicial transitada em julgado ou de inculpação em processo administrativo disciplinar; violação da lei de ficha limpa; e
VI - por decisão do Prefeito Municipal, após decisão final em processo administrativo instaurado para o fim específico de apurar irregularidades atribuídas ao Presidente.

§ 1º Sem prejuízo do que preveem a Lei Penal e a Lei de Improbidade Administrativa, será causa da perda do cargo a inobservância dos deveres e proibições inerentes ao cargo, inclusive no que se refere ao cumprimento das políticas estabelecidas para o setor pelos Poderes Executivo e Legislativo.

§ 2º Cabe ao Prefeito Municipal determinar a instauração de processo administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial e será o meio adequado de apurar e comprovar o cometimento das faltas previstas nos incisos deste artigo, competindo-lhe, ainda, se for o caso, de terminar o afastamento preventivo do investigado e, bem assim, proferir o respectivo julgamento.

§ 3º Além do Presidente, os demais Conselheiros poderão perder seu cargo, mediante adoção dos mesmos critérios para a perda do mandato do Presidente, cabendo, ainda, ao Prefeito Municipal determinar o afastamento de qualquer Conselheiro, bem como do Presidente, nestes casos mediante autorização da Câmara de Vereadores.

Art. 21. Compete ao Presidente:
a) dirigir as atividades da Agência, praticando todos os atos de gestão necessários;
b) encaminhar ao Conselho Municipal competente discussão sobre todas as matérias objeto de análise e decisão daquele Conselho, e toda e qualquer matéria sobre a qual seja relevante parecer daquele colegiado, em caráter consultivo;
c) representar a agência no exercício da regulação, controle e fiscalização perante os prestadores e usuários dos serviços, determinando procedimentos, orientações e a aplicação de penalidades deco rrentes da inobservância ou transgressão de qualquer dispositivo legal ou contratual;
d) representar a agência na análise e decisão sobre os conflitos de interesse e disputas entre o Poder Delegante e prestadores desses serviços, podendo, para tanto, credenciar técnicos, dentre pessoas de reconhecida competência em suas áreas que, sem vínculo empregatício com a Agência, auxiliarão nas decisões no Conselho;
e) requerer ao Chefe do Poder Executivo a adoção de medidas judiciais em todas as circunstâncias que possam comprometer a prestação dos serviços, a qualidade do atendimento, o equilíbrio econômico-financeiro da concessão, o patrimônio e a continuidade dos sistemas de serviços. (Redação dada pela Lei Ordinária nº 8.698, de 10 de setembro de 2021)
f) decidir sobre a aquisição e alienação de bens necessários ao serviço regular da Agência, mediante procedimento licitatório regulado pela Lei 8666/93 e alterações posteriores;
g) autorizar a contratação de serviço de terceiros, mediante procedimento licitatório regulado pela Lei 8666/93 e alterações posteriores;
h) submeter, anualmente, à Câmara Municipal relatório sobre a eficácia, efetividade e eficiência do exercício de suas atribuições e da Agência; e
i) aprovar o regimento interno, no prazo máximo de 90 (noventa) dias da publicação da lei criadora da agência.

Art. 22. Cabe ao Presidente a representação administrativa da Agência, o comando hierárquico sobre o pessoal e o serviço, exercendo todas as competências administrativas correspondentes. (Redação dada pela Lei Ordinária nº 8.698, de 10 de setembro de 2021)

Parágrafo único. Além do quadro de pessoal já delineado na presente lei, o Presidente, em sendo necessário, poderá solicitar por meio de cedência servidores pertencentes aos quadros do Poder Executivo do Município de Santa Cruz do Sul com ônus para a Agência, até que seja criado o quadro de servidores próprios.

Art. 23. O Vice-Presidente do Conselho-Diretor exercerá a Presidência na falta e/ou impedimento do Presidente.

Art. 24. O Conselho-Diretor contará com a assessoria de servidores efetivos cedidos temporariamente, pelo Poder Executivo com ônus para Agência, nos termos do Art. 6º desta Lei. (Redação dada pela Lei Ordinária nº 8.698, de 10 de setembro de 2021)

Art. 25. Fica autorizada a criação de gratificação especial, cujo valor será definido em Lei Municipal, não podendo ultrapassar o valor da FG3 do Poder Executivo, não incorporável, que poderá ser concedida aos servidores municipais que estiverem prestando serviços na Agência Reguladora.

Art. 25-A. As Secretarias Municipais prestarão apoio técnico-administrativo à Agerst, conforme respectivas competências legais, visando a garantia da execução plena de suas funções institucionais, dentre os quais, suporte nas áreas de contabilidade e de procedimentos licitatórios. (Incluído pela Lei Ordinária nº 8.698, de 10 de setembro de 2021)
 
Art. 25-B. O Poder Executivo disponibilizará estrutura física adequada para a instalação da Agerst em local que facilite o acesso da população em geral. (Incluído pela Lei Ordinária nº 8.698, de 10 de setembro de 2021)

CAPÍTULO V
DA IMPLANTAÇÃO DA AGÊNCIA

Art. 26. O Município de Santa Cruz do Sul deverá tomar as medidas necessárias à implantação da Agência Reguladora, inclusive com a participação na indicação de seu Conselheiro, nos termos dos Artigos 7º e 8º da presente Lei, até 90 (noventa) dias contados da criação da Agência.

CAPITULO VI
DAS TARIFAS

Art. 27. Compete à Agência fiscalizar a estrita obediência à tarifa fixada.

Art. 28. A Agência estabelecerá os mecanismos para acompanhamento das tarifas praticadas, inclusive a antecedência a ser observada na comunicação de suas alterações, assim como os mecanismos para garantir a publicidade das tarifas.

CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 29. As atividades relativas à prestação de serviços delegados serão fiscalizadas pela Agência.

Art. 30. O funcionário da Agência que tiver conhecimento de infração cometida por empresa delegatária da prestação de serviços é obrigado a promover sua apuração imediata, sob pena de co-responsabilidade.

Art. 31. Sempre que, para efetivar a fiscalização, torne-se necessário o emprego de força policial, o agente fiscalizador o requisitará, especialmente nos casos de resistência, desobediência e desacato.

CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 32. Os prestadores de serviços regulados pela Agência que venham a incorrer em alguma infração às leis, regulamentos, contratos e outras normas pertinentes, ou ainda, que não cumpram adequadamente as ordens , instruções e resoluções da Agência, serão passíveis das sanções cabíveis previstas nesta Lei, nas Leis Federais nº 8.987, de 13/02/1995, 9.074, de 07/07/1995, 8.666/1993 e nos instrumentos de delegação e outorga dos serviços regulados.

Art. 33. A inobservância desta Lei ou das demais normas aplicáveis, bem como dos deveres decorrentes de contratos de delegação ou dos atos de autorização de serviço, sujeitará os infratores às seguintes sanções, aplicáveis pela Agência, sem prejuízo das de natureza civil e penal:
I - advertência;
II - multa;
III - rescisão contratual; e
IV - declaração de inidoneidade.

Parágrafo único. As sanções previstas nesta Lei, poderão ser aplicadas cumulativamente.

Art. 34. Os servidores que compõem a estrutura administrativa da Agerst, designados para as atividades de fiscalização, são autoridades competentes para lavrar auto de infração, nos termos do Regimento Interno e Resoluções da Agência. (Redação dada pela Lei Ordinária nº 8.698, de 10 de setembro de 2021)
 
Parágrafo único. A instauração de processo administrativo se dará nos termos do Regimento Interno e Resoluções da Agência. (Incluído pela Lei Ordinária nº 8.698, de 10 de setembro de 2021)

Art. 35. As infrações serão apuradas em processo administrativo, a ser regulamentado por resolução, que deverá conter os elementos suficientes para determinar a natureza da infração, a individualização e a gradação da penalidade, assegurado o direito de ampla defesa e do contraditório.

Art. 36. Qualquer pessoa, constatando infração às normas dos regulamentos ou contratos para a prestação de serviços, poderá dirigir representação à Agência para fins do exercício do poder de polícia.

Art. 37. Toda acusação será circunstanciada, permanecendo em sigilo até sua completa apuração.

Art. 38. Na aplicação de sanções, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência específica.

Art. 39. Nas infrações praticadas por pessoa jurídica, também serão punidos, com a sanção de multa, seus administradores ou controladores, quando tiverem agi do de má-fé.

Art. 40. A existência de sanção anterior, será considerada como agravante na aplicação de outra sanção.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 41. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como o elemento de despesa e proceder às demais medidas necessárias ao atendimento do disposto na parte inicial do presente artigo.

Parágrafo único. Fica o Município autorizado a repassar recursos financeiros à Agência, a título de adiantamento, para sua instalação e cumprimento de suas atividades, desde que comprovado que a mesma, por meio de suas fontes de recurso, não tenha saldo suficiente para tanto e garantida a restituição dos valores repassados pelo Município, tão logo sua demonstração contábil comprove ser possível.

Art. 42. Fica extinta a Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos ou Permitidos do Município de Santa Cruz do Sul - AGERSANT e destituídos o s seus membros.

Art. 43. As dotações da AGERSANT retornarão ao orçamento do Poder Executivo através de decreto, sendo que, as despesas não pagas serão reempenhadas e quitadas pelo Poder Executivo.

Art. 44. Extinta a AGERSANT, o Poder Executivo assumirá todas as obrigações orçamentárias e financeiras da Agência, anulando todos os empenhos não pagos relativos ao exercício de 2013.

Art. 45. O patrimônio material e intelectual, adquirido pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos ou Permitidos do Município de Santa Cruz do Sul - AGERSANT durante o seu funcionamento, passará a integrar o patrimônio do Município.

Art. 46. Os saldos financeiros não utilizados e não comprometidos pela AGERSANT reverterão aos cofres do Município.

Art. 47. Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar as dotações orçamentárias da AGERSANT para a reserva de contingência, através de Decreto, no limite do seu crédito.

Art. 48. Os prestadores de serviços contratados pela AGERSANT terão seus contratos rescindidos e quitados na forma da lei, sendo os resultados de seus serviços incorporados pelo Município de Santa Cruz do Sul.

Art. 49. Os contratos e procedimentos licitatórios realizados pela Agência Reguladora serão regidos pela lei de licitações nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.

Art. 50. Ficam revogadas as Leis nº 6.264, de 19 de julho de 2011, nº 6.439, de 28 de dezembro de 2011, e nº 6.468, de 27 de janeiro de 2012, e disposições em contrário.

Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Santa Cruz do Sul, 19 de novembro de 2013.

TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal

Registre-se, publique-se e cumpra-se

EDEMILSON CUNHA SEVERO
Secretário Municipal de Administração e Comunicação Social
LEI Nº 6.906, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2013.
(Revogada pela Lei Ordinária nº 8.941, de 14, de junho de 2022)


Institui a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Município de Santa Cruz do Sul, e dá outras providências.


O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no inciso V, do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DA AUTARQUIA

Art. 1º Fica criada, sob a forma de autarquia a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Município de Santa Cruz do Sul, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, técnica, funcional e financeira.

Art. 2º A Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Município de Santa Cruz do Sul tem por finalidade exercer o poder regulatório, acompanhando, controlando e fiscalizando as delegações de serviços públicos nos quais o Município figure, por disposição legal ou pactual, como Poder Delegante, nos termos das normas legais regulamentares e consensuais pertinentes, inclusive sobre contratos vigentes em caráter precário.

Art. 3º No exercício de suas atividades, pugnará a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Município de Santa Cruz do Sul, pela garantia dos seguintes princípios fundamentais:
I - a prestação, pelos delegatários, de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, tanto qualitativa quanto quantitativamente;
II - a existência de regras claras, inclusive sob o ponto de vista tarifário, com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;
III - a estabilidade nas relações envolvendo o poder delegado, delegatários e usuários, no interesse de todas as partes envolvidas;
IV - a proteção dos usuários contra práticas abusivas;
V - a expansão dos sistemas, o atendimento abrangente da população, a otimização ao uso dos bens coletivos e a modernização e aperfeiçoamento dos serviços prestados, e
VI- buscar a modicidade das tarifas e o justo retorno dos investimentos.

Art. 4º Compete à Agência Reguladora de Serviços Públicos delegados de Santa Cruz do Sul, observadas as disposições legais e pactuais pertinentes:
I - zelar pelo fiel cumprimento da legislação e dos contratos de serviço público delegado relativos à esfera de suas atribuições, inclusive sobre os vigentes em caráter precário;
II - dirimir os conflitos envolvendo o poder delegante, os delegatários de serviços públicos e os respectivos usuários;
III - decidir os pedidos de revisão de tarifas de serviços públicos delegados, bem como de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos a estes referentes;
IV - fiscalizar os serviços delegados sempre nos limites estabelecidos em normas legais, regulamentares ou pactuais, dos contratos de delegação de serviços públicos, aplicando as sanções cabíveis, inclusive sobre os vigentes em caráter precário;
V - expedir resoluções e instruções tendo por objeto os contratos submetidos a sua competência, mesmo em caráter precário;
VI - promover estudos sobre a qualidade dos serviços públicos delegados com vistas à sua maior eficiência;
VII - contratar serviços técnicos, vistorias, estudos, auditorias ou exames necessários ao exercício das atividades de sua competência;
VIII - dar publicidade às suas decisões; e
IX - aprovar seu regimento interno e o processo administrativo de fiscalização dos serviços públicos regulados pela Agência, no prazo de até 90 (noventa) dias, bem como a proposta de seu orçamento, a ser incluída no Orçamento Geral do Poder Executivo.

CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

Art. 5º A autonomia financeira da Agência Reguladora de Serviços Públicos delegados de Santa Cruz do Sul, será assegurada pelas seguintes fontes de recursos:
I - dotações orçamentárias atribuídas pelo Município, em seu orçamento, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a sua instalação;
II - doações, legados, subvenções e con tribuições de qualquer natureza;
III - valores resultantes de convênios firmados com outros órgãos de direito público ou entidades privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV - valores provenientes de taxas, preços, multas e indenizações relativas ao exercício das funções do Poder Regulador;
V - produto das aplicações financeiras de seus recursos; e
VI - recursos de outras fontes eventuais.

§ 1º Serão abertas rubricas específicas para cada fonte arrecadadora como serviços de água, esgoto, drenagem urbana, resíduos sólidos, transporte e outros.

§ 2º Será feita a vinculação das arrecadações das respectivas rubricas na regulação de cada serviço concedido, de forma proporcional.

§ 3º Será definido um percentual dos recursos arrecadados para o custeio da Agência.

§ 4º Havendo saldo orçamentário ao final de cada exercício financeiro, a Agência destinará parte deste valor para investimento nos serviços públicos por ela regulados, devendo tal rubrica ser entre gue ao Município, o qual ficará obrigado com sua aplicação específica e vinculada, até o final do próximo ano financeiro, sendo que deverá permanecer em caixa somente a quantia necessária para a manutenção da Agência no exercício financeiro que seguir.

§5º A taxa de regulação dos serviços públicos delegados será fixada em 1,0 % (um por cento) sobre o faturamento bruto de cada delegatária ou contratada, incluindo todo e qualquer valor cobrado do usuário, para a Agência, como receita para regulação dos mesmos e custeio desta. (Redação dada pela Lei Ordinária nº 7.908, de 07 de março de 2018)

§ 6º Os recursos repassados pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Município de Santa Cruz do Sul – AGERST, oriundos da arrecadação do Consórcio TCS, serão aplicados na implantação de paradas de ônibus, aquisição de equipamentos, materiais e serviços relacionados à manutenção e sinalização de trânsito. (Incluído pela Lei Ordinária nº 8.306, de 13 de novembro de 2019)

DO CONSELHO-DIRETOR

Art. 6º O Conselho-Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos delegados de Santa Cruz do Sul é o seu órgão deliberativo superior, incumbindo-lhe exercer as competências previstas nesta Lei, conforme dispuser o seu regimento interno.

§ 1º Compete privativamente ao Conselho-Diretor o exercício das competências previstas nos incisos II, III, V e IX do artigo 4º desta Lei.

§ 2º A estrutura administrativa da Agerst será composta por 3 (três) servidores efetivos do Poder Executivo municipal, cedidos com ônus à agência para a realização das funções de secretaria, protocolo, ouvidoria, fiscalização e atividades afins. (Redação dada pela Lei Ordinária nº 8.698, de 10 de setembro de 2021)

Art. 7º O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Santa Cruz do Sul, será formado por 05 (cinco) Conselheiros, devendo todos indicados preencherem os requisitos contidos nesta lei, sendo eles:
I - 01 (um) Conselheiro indicado pelo Poder Executivo;
II - 01 (um) Conselheiro indicado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio Grande do Sul, pela Inspetoria de Santa Cruz do Sul;
III – 01 (um) Conselheiro indicado pelo Conselho Regional de Contabilidade, nomeado pela delegacia do município de Santa Cruz do Sul; (Redação dada pela Lei Ordinária nº 8.698, de 10 de setembro de 2021)
IV – 01 (um) Conselheiro indicado pela Associação das Entidades Empresariais de Santa Cruz do Sul – ASSEMP, devendo o indicado ser pessoa que trabalhe ou resida em Santa Cruz do Sul; e (Redação dada pela Lei Ordinária nº 7.560, de 15 de junho de 2016)
V – 01 (um) Conselheiro representante dos consumidores dos serviços delegados, eleito em fórum específico organizado pelos órgãos e entidades de defesa do consumidor, devendo o indicado ser pessoa que trabalhe ou resida em Santa Cruz do Sul. (Redação dada pela Lei Ordinária nº 7.560, de 15 de junho de 2016)

§ 1º O Conselheiro indicado pelo Poder Executivo deverá atender,  de forma integral,  os requisitos constantes nos Artigos 10 e 11 da presente Lei. (Redação dada pela Lei Ordinária nº 7.626, de 28 de setembro de 2016)

§ 2º Os representantes das entidades de classe, associações e conselhos deverão ser indicados dentre os membros dos respectivos órgãos, cabendo à presidência, ou personalidade equivalente, conjuntamente com os demais membros de direção, a indicação do respectivo Conselheiro, momento em que deverá ser indicado titular e suplente.

§ 3º A indicação que se refere os incisos II ao IV é atribuída à entidade de classe ou associação, cabendo a estes eventual substituição de Conselheiro, mediante apresentação da decisão por ata de reunião deliberativa, em caso deste não estar cumprindo com as determinações do órgão representativo.

Art. 8º A indicação de cada Conselheiro para integrar o Conselho-Diretor desta Agência deverá ser aprovada, por maioria simples, em votação aberta, pela Câmara Municipal de Vereadores de Santa Cruz do Sul.

Parágrafo único. Após a aprovação pela Câmara Municipal de Vereadores, os Conselheiros serão nomeados, através de Portaria, pelo Prefeito Municipal.

Art. 9º A escolha do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho-Diretor desta Agência será por eleição entre seus pares.

Parágrafo único. O mandato do Presidente e do Vice-Presidente terá duração de 02 (dois) anos, com possibilidade de 01 (uma) reeleição. (Incluído pela Lei Ordinária nº 8.698, de 10 de setembro de 2021)

Art. 10. Para integrar o Conselho-Diretor, os Conselheiros deverão satisfazer, simultaneamente, as seguintes condições:
I - ser brasileiro;
II - possuir ilibada reputação e insuspeita idoneidade moral;
III - ter notável saber e a devida graduação em pelo menos uma das seguintes áreas:
a - jurídica;
b - de economia ou de administração de empresa;
c - de engenharia
d - contábil;
e - Arquitetura;
IV - não participar, nem ter participado nos últimos 06 (seis) meses, como sócio acionista ou quotista do capital de empresa submetida efetiva ou potencialmente à jurisdição da Agência Reguladora de Serviços Públicos delegados de Santa Cruz do Sul;
V - não ter relação de parentesco por consanguinidade ou afinidade, em linha direta ou colateral até o segundo grau, com dirigente, administrador ou conselheiro de empresas submetidas efetiva ou potencialmente à jurisdição da Agência Reguladora, ou com pessoa que detenha mais de 1% (um por cento) de seu capital; 
VI - não ter condenação por crime de improbidade, ou órgão coletivo (ficha limpa).
e
VII – não ser ocupante de cargo ou emprego junto ao Poder Executivo ou às empresas submetidas efetiva ou potencialmente à jurisdição da Agência Reguladora, exceto no caso do art. 7º, I. (Incluído pela Lei Ordinária nº 8.698, de 10 de setembro de 2021)

Art. 11. Para comprovar o cumprimento dos requisitos para integrar o Conselho Diretor conforme estabelecido no Artigo 10, os Conselheiros deverão apresentar os seguintes documentos:
I - comprovante de inscrição regular no Cadastro de Pessoa Física;
II - comprovante de quitação de obrigações concernentes ao serviço militar, se do sexo masculino;
III - cópia autenticada do Título de Eleitor e de documento que comprove estar o indicado em dia com as obrigações eleitorais ou certidão negativa da Justiça Eleitoral;
IV - certidão das distribuidoras criminais das Justiças Federal e Estadual dos lugares onde haja residido ou exercido atividade profissional nos últimos 05 (cinco) anos;
V - folha de antecedentes da Policia Federal e da Polícia Civil Estadual dos lugares onde haja residido ou exercido atividade profissional nos últimos 05 (cinco) anos;
VI - declaração firmada pelo indicado, com firma reconhecida, da qual conste nunca haver sido indiciado em inquérito policial ou processado criminalmente ou, em caso contrário, notícia específica da ocorrência, acompanhada dos esclarecimentos pertinentes, e os procedimentos administrativos a que tenha respondido;
VII - declaração firmada pelo indicado, sob as penas legais, com firma reconhecida, da qual conste não ter cumprido sanções por inidoneidade ou qualquer tipo de penalidade grave no exercício de função pública, aplicada por qualquer órgão público e/ou entidade da esfera federal, estadual ou municipal, nos últimos 05 (cinco) anos;
VIII - cópia autenticada do Diploma de bacharel em uma das áreas elencadas no Inciso III do Artigo 10, devidamente registrado pelo Ministério da Educação, ou documento idôneo que comprove a graduação em uma das áreas elencadas no mesmo; e
IX - declaração, subscrita pelo indicado, com firma reconhecida e sob as penas da lei, de que não participa, nem participou nos últimos 06 (seis) meses, como sócio acionista ou quotista do capital de empresa submetida efetiva ou potencialmente à jurisdição da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Santa Cruz do Sul.

Art. 12. Além das vedações legais e das previstas no artigo anterior, é ainda vedado ao Conselheiro, sob pena de perda do mandato:
I - exercer, ou ter exercido nos últimos 06 (seis) meses, qualquer cargo ou função de gestão, tais como controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário ou consultor de empresa submetida, efetiva ou potencialmente, à jurisdição da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Santa Cruz do Sul;
II - receber, a qualquer título, quantias, descontos, vantagens ou benefícios de empresas delegatárias de serviços públicos; e
III - manifestar-se publicamente, salvo nas sessões do Conselho-Diretor, sobre assunto submetido à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Município de Santa Cruz do Sul, ou que, pela sua natureza, possa vir a ser objeto de apreciação pela mesma.

Art. 13. Terminado o mandato, o ex-Conselheiro da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Santa Cruz do Sul ficará impedido, por um período de 06 (seis) meses, contados da data do término do seu mandato, de prestar, direta ou indiretamente, independentemente da forma ou nat ureza do contrato, qualquer tipo de serviço no setor público ou às empresas sob sua regulamentação ou fiscalização, inclusive controladas, coligadas ou subsidiárias.

Art. 14. O mandato dos conselheiros será de 04 (quatro) anos, sendo admitida a sua recondução, se assim deliberado pela entidade de classe ou conselho que o indicou. (Redação dada pela Lei Ordinária nº 8.698, de 10 de setembro de 2021)

§ 1º Os Conselheiros, no ato de posse e ao fim dos respectivos mandatos, apresentarão declaração de bens.

§ 2º É vedado aos Conselheiros, pelo prazo de 06 (seis) meses, a contar da extinção dos respectivos mandatos, exercer direta ou indiretamente qualquer cargo ou função de gestão, tais como controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário ou consultor de empresa submetida, efetiva ou potencialmente, à jurisdição da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Santa Cruz do Sul.

§ 3º A infringência ao disposto no parágrafo anterior, sujeitará o Conselheiro a uma multa correspondente a 12 (doze) vezes a sua maior remuneração enquanto membro do Conselho-Diretor da Agência, cobrável pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Santa Cruz do Sul, pela via executiva, sem prejuízo de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais, porventura cabíveis.

§ 4º A posse dos Conselheiros implica em prévia assinatura do termo de compromisso, cujo conteúdo espelhará o constante do §2º do presente Artigo e dos Incisos IV e V do Artigo 10 da presente Lei.

§ 5º Nos casos de recondução ou substituição de Conselheiro, a indicação submetida à Câmara Municipal nos termos do Artigo 8º da presente Lei deverá ser feita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, em relação à data designada para sua posse, não incidindo este prazo para a formação do primeiro Conselho-Diretor.

§ 6º A indicação, nomeação e instalação do primeiro Conselho-Diretor observará o disposto no Artigo 26 da presente Lei.

§ 7º A renovação da composição do Conselho-Diretor dar-se-á de forma alternada, em dois blocos, com intervalo de 2 (dois) anos: (Incluído pela Lei Ordinária nº 8.698, de 10 de setembro de 2021)
 a) 1º – representantes do CREA e da ASSEMP; (Incluído pela Lei Ordinária nº 8.698, de 10 de setembro de 2021)
b) 2º – representantes do Poder Executivo, dos Consumidores e do CRC; (Incluído pela Lei Ordinária nº 8.698, de 10 de setembro de 2021)

§ 8º Excepcionalmente para o ano de 2021, os representantes do CREA e da ASSEMP terão mandato de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei Ordinária nº 8.698, de 10 de setembro de 2021)

Art. 15. As deliberações do Conselho-Diretor serão tomadas em sessão pública, aprovadas pela maioria simples de seus integrantes e devidamente fundamentadas, publicadas em ementa no Diário Oficial do Município de Santa Cruz do Sul ou veículo que faça suas vezes, cabendo ao Presidente do Conselho o voto de qualidade, no caso de empate.

Parágrafo único. Facultar-se-á a participação ativa nas deliberações do Conselho, sem direito a voto, e objetivando a defesa dos respectivos interesses em questões específicas, de prepostos ou representantes do Poder Delegado, dos delegatários e usuários envolvidos, conforme dispuser o respectivo regimento interno.

Art. 16. Uma vez nomeado, o Conselheiro perderá o cargo por:
I - renúncia;
II - por deliberação da entidade indicadora, nos termos do §3º do Artigo 7º desta Lei;
III - por decisão judicial transitada em julgado, cuja natureza e objeto seja, de alguma forma, incompatível ou impeditivo do exercício do cargo ou, ainda, incompatível com os requisitos previstos no artigo 10 da presente Lei; e
IV - por regular processo disciplinar, mediante inquérito administrativo, na forma da lei, onde se lhe assegure amplo direito de defesa; ou, nos demais casos previstos em lei, que incompatibilize ou impeça o exercício do cargo.

Art. 17. No caso de vacância do cargo de Conselheiro, o Poder Executivo ou a respectiva entidade de classe ou associação responsável procederá à nova nomeação, exclusivamente pelo prazo que faltar à complementação do respectivo mandato, observadas as disposições contidas no caput do Artigo 10 e demais disposições da presente Lei.

CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 18. A Agência Reguladora de Serviços Públicos contará em sua estrutura administrativa com o Conselho-Diretor, com 05 (cinco) Conselheiros, e, no mínimo, 3 (três) servidores efetivos cedidos com ônus à Agência pelo Poder Executivo municipal nos termos do § 2º, do Art. 6º desta Lei. (Redação dada pela Lei Ordinária nº 8.698, de 10 de setembro de 2021)

§ 1º Os membros do Conselho Diretor serão remunerados no valor de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais) por reunião, sendo remunerado no máximo por 04 (quatro) reuniões mensais, sejam elas ordinárias ou extraordinárias, nas quais o Conselheiro deverá comparecer em sua integralidade para perceber a remuneração total. (Redação dada pela Lei Ordinária nº 8.002, de 11 de julho de 2018)

§ 2º A Agência publicará, mensalmente, cópia digitalizada da ata de cada reunião em página eletrônica, no prazo de até 7 (sete) dias do mês subsequente. (Redação dada pela Lei Ordinária nº 8.698, de 10 de setembro de 2021)

§ 3º (REVOGADO) (Redação dada pela Lei Ordinária nº 8.002, de 11 de julho de 2018)

§ 4º O valor da remuneração por reunião dos Conselheiros será reajustada anualmente, no mês de março, pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC.

§ 5º O Presidente do Conselho Diretor receberá um adicional de 30% (trinta por cento) no valor de sua remuneração durante o mandato.

§ 6º O não comparecimento injustificado em alguma das reuniões mensais realizada, significará a redução proporcional da remuneração do Conselheiro.

§ 7º O Conselheiro terá direito a perceber a remuneração total se comparecer no mínimo a 04 (quatro) reuniões mensais, comprovado com a assinatura no Livro Ata da Agência.

§ 8º Os servidores efetivos cedidos farão parte da estrutura organizacional para realização das atividades de responsabilidade da Agência, que executarão conforme os objetivos e princípios a serem cumpridos. (Redação dada pela Lei Ordinária nº 8.698, de 10 de setembro de 2021)

§ 9º A cedência somente poderá ser interrompida por requerimento Conselho-Diretor, do próprio servidor ou por decisão administrativa fundamentada do Poder Executivo cedente. (Incluído pela Lei Ordinária nº 8.698, de 10 de setembro de 2021)
 
§ 10. Ocorrendo alguma das hipóteses descritas no parágrafo anterior, bem como nas hipóteses de afastamento do servidor, a interrupção do termo de cedência fica condicionada à cedência de outro servidor para o fim de prestar o serviço equivalente junto à Agência. (Incluído pela Lei Ordinária nº 8.698, de 10 de setembro de 2021)
 
§ 11. A Procuradoria-Geral do Município é a instituição que representa judicialmente e extrajudicialmente a Agerst, cabendo-lhe, ainda, prestar-lhe a assessoria e consultoria jurídica. (Incluído pela Lei Ordinária nº 8.698, de 10 de setembro de 2021)
 
§ 12. Para o período de férias do Procurador designado para assessorar a Agerst deverá, previamente, ser indicado outro profissional, de forma que a agência não fique sem assessoria jurídica. (Incluído pela Lei Ordinária nº 8.698, de 10 de setembro de 2021)
 
§ 13. Os processos administrativos instaurados pela Agerst que culminarem na aplicação da penalidade de multa, em não havendo o adimplemento no prazo estipulado, serão encaminhados à Secretaria Municipal de Fazenda para inscrição em dívida ativa, cuja execução é de competência exclusiva da Procuradoria-Geral do Município. (Incluído pela Lei Ordinária nº 8.698, de 10 de setembro de 2021)

Art. 19. Ao Presidente do Conselho Diretor, autoridade pública investida dos poderes legais para exercer a regulação, o controle e a fiscalização da prestação dos serviços delegados de competência do Município, cabe dirigir, a estrutura executiva da Agência, não necessitando ter dedicação exclusiva.

Art. 20. Escolhido por eleição entre seus pares (Artigo 9º) e nomeado por ato do Prefeito Municipal, o Presidente da Agência poderá perder seu cargo nas hipóteses adiante relacionadas:
I - comprovação de que sua permanência no cargo possa comprometer a integridade e a independência da Agência;
II - prática de ato de improbidade administrativa ou a violação do Código de Ética;
III - descumprimento do disposto na presente Lei;
IV - rejeição definitiva das contas da Agência pelo Tribunal de Contas;
V - em virtude de condenação judicial transitada em julgado ou de inculpação em processo administrativo disciplinar; violação da lei de ficha limpa; e
VI - por decisão do Prefeito Municipal, após decisão final em processo administrativo instaurado para o fim específico de apurar irregularidades atribuídas ao Presidente.

§ 1º Sem prejuízo do que preveem a Lei Penal e a Lei de Improbidade Administrativa, será causa da perda do cargo a inobservância dos deveres e proibições inerentes ao cargo, inclusive no que se refere ao cumprimento das políticas estabelecidas para o setor pelos Poderes Executivo e Legislativo.

§ 2º Cabe ao Prefeito Municipal determinar a instauração de processo administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial e será o meio adequado de apurar e comprovar o cometimento das faltas previstas nos incisos deste artigo, competindo-lhe, ainda, se for o caso, de terminar o afastamento preventivo do investigado e, bem assim, proferir o respectivo julgamento.

§ 3º Além do Presidente, os demais Conselheiros poderão perder seu cargo, mediante adoção dos mesmos critérios para a perda do mandato do Presidente, cabendo, ainda, ao Prefeito Municipal determinar o afastamento de qualquer Conselheiro, bem como do Presidente, nestes casos mediante autorização da Câmara de Vereadores.

Art. 21. Compete ao Presidente:
a) dirigir as atividades da Agência, praticando todos os atos de gestão necessários;
b) encaminhar ao Conselho Municipal competente discussão sobre todas as matérias objeto de análise e decisão daquele Conselho, e toda e qualquer matéria sobre a qual seja relevante parecer daquele colegiado, em caráter consultivo;
c) representar a agência no exercício da regulação, controle e fiscalização perante os prestadores e usuários dos serviços, determinando procedimentos, orientações e a aplicação de penalidades deco rrentes da inobservância ou transgressão de qualquer dispositivo legal ou contratual;
d) representar a agência na análise e decisão sobre os conflitos de interesse e disputas entre o Poder Delegante e prestadores desses serviços, podendo, para tanto, credenciar técnicos, dentre pessoas de reconhecida competência em suas áreas que, sem vínculo empregatício com a Agência, auxiliarão nas decisões no Conselho;
e) requerer ao Chefe do Poder Executivo a adoção de medidas judiciais em todas as circunstâncias que possam comprometer a prestação dos serviços, a qualidade do atendimento, o equilíbrio econômico-financeiro da concessão, o patrimônio e a continuidade dos sistemas de serviços. (Redação dada pela Lei Ordinária nº 8.698, de 10 de setembro de 2021)
f) decidir sobre a aquisição e alienação de bens necessários ao serviço regular da Agência, mediante procedimento licitatório regulado pela Lei 8666/93 e alterações posteriores;
g) autorizar a contratação de serviço de terceiros, mediante procedimento licitatório regulado pela Lei 8666/93 e alterações posteriores;
h) submeter, anualmente, à Câmara Municipal relatório sobre a eficácia, efetividade e eficiência do exercício de suas atribuições e da Agência; e
i) aprovar o regimento interno, no prazo máximo de 90 (noventa) dias da publicação da lei criadora da agência.

Art. 22. Cabe ao Presidente a representação administrativa da Agência, o comando hierárquico sobre o pessoal e o serviço, exercendo todas as competências administrativas correspondentes. (Redação dada pela Lei Ordinária nº 8.698, de 10 de setembro de 2021)

Parágrafo único. Além do quadro de pessoal já delineado na presente lei, o Presidente, em sendo necessário, poderá solicitar por meio de cedência servidores pertencentes aos quadros do Poder Executivo do Município de Santa Cruz do Sul com ônus para a Agência, até que seja criado o quadro de servidores próprios.

Art. 23. O Vice-Presidente do Conselho-Diretor exercerá a Presidência na falta e/ou impedimento do Presidente.

Art. 24. O Conselho-Diretor contará com a assessoria de servidores efetivos cedidos temporariamente, pelo Poder Executivo com ônus para Agência, nos termos do Art. 6º desta Lei. (Redação dada pela Lei Ordinária nº 8.698, de 10 de setembro de 2021)

Art. 25. Fica autorizada a criação de gratificação especial, cujo valor será definido em Lei Municipal, não podendo ultrapassar o valor da FG3 do Poder Executivo, não incorporável, que poderá ser concedida aos servidores municipais que estiverem prestando serviços na Agência Reguladora.

Art. 25-A. As Secretarias Municipais prestarão apoio técnico-administrativo à Agerst, conforme respectivas competências legais, visando a garantia da execução plena de suas funções institucionais, dentre os quais, suporte nas áreas de contabilidade e de procedimentos licitatórios. (Incluído pela Lei Ordinária nº 8.698, de 10 de setembro de 2021)
 
Art. 25-B. O Poder Executivo disponibilizará estrutura física adequada para a instalação da Agerst em local que facilite o acesso da população em geral. (Incluído pela Lei Ordinária nº 8.698, de 10 de setembro de 2021)

CAPÍTULO V
DA IMPLANTAÇÃO DA AGÊNCIA

Art. 26. O Município de Santa Cruz do Sul deverá tomar as medidas necessárias à implantação da Agência Reguladora, inclusive com a participação na indicação de seu Conselheiro, nos termos dos Artigos 7º e 8º da presente Lei, até 90 (noventa) dias contados da criação da Agência.

CAPITULO VI
DAS TARIFAS

Art. 27. Compete à Agência fiscalizar a estrita obediência à tarifa fixada.

Art. 28. A Agência estabelecerá os mecanismos para acompanhamento das tarifas praticadas, inclusive a antecedência a ser observada na comunicação de suas alterações, assim como os mecanismos para garantir a publicidade das tarifas.

CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 29. As atividades relativas à prestação de serviços delegados serão fiscalizadas pela Agência.

Art. 30. O funcionário da Agência que tiver conhecimento de infração cometida por empresa delegatária da prestação de serviços é obrigado a promover sua apuração imediata, sob pena de co-responsabilidade.

Art. 31. Sempre que, para efetivar a fiscalização, torne-se necessário o emprego de força policial, o agente fiscalizador o requisitará, especialmente nos casos de resistência, desobediência e desacato.

CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 32. Os prestadores de serviços regulados pela Agência que venham a incorrer em alguma infração às leis, regulamentos, contratos e outras normas pertinentes, ou ainda, que não cumpram adequadamente as ordens , instruções e resoluções da Agência, serão passíveis das sanções cabíveis previstas nesta Lei, nas Leis Federais nº 8.987, de 13/02/1995, 9.074, de 07/07/1995, 8.666/1993 e nos instrumentos de delegação e outorga dos serviços regulados.

Art. 33. A inobservância desta Lei ou das demais normas aplicáveis, bem como dos deveres decorrentes de contratos de delegação ou dos atos de autorização de serviço, sujeitará os infratores às seguintes sanções, aplicáveis pela Agência, sem prejuízo das de natureza civil e penal:
I - advertência;
II - multa;
III - rescisão contratual; e
IV - declaração de inidoneidade.

Parágrafo único. As sanções previstas nesta Lei, poderão ser aplicadas cumulativamente.

Art. 34. Os servidores que compõem a estrutura administrativa da Agerst, designados para as atividades de fiscalização, são autoridades competentes para lavrar auto de infração, nos termos do Regimento Interno e Resoluções da Agência. (Redação dada pela Lei Ordinária nº 8.698, de 10 de setembro de 2021)
 
Parágrafo único. A instauração de processo administrativo se dará nos termos do Regimento Interno e Resoluções da Agência. (Incluído pela Lei Ordinária nº 8.698, de 10 de setembro de 2021)

Art. 35. As infrações serão apuradas em processo administrativo, a ser regulamentado por resolução, que deverá conter os elementos suficientes para determinar a natureza da infração, a individualização e a gradação da penalidade, assegurado o direito de ampla defesa e do contraditório.

Art. 36. Qualquer pessoa, constatando infração às normas dos regulamentos ou contratos para a prestação de serviços, poderá dirigir representação à Agência para fins do exercício do poder de polícia.

Art. 37. Toda acusação será circunstanciada, permanecendo em sigilo até sua completa apuração.

Art. 38. Na aplicação de sanções, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência específica.

Art. 39. Nas infrações praticadas por pessoa jurídica, também serão punidos, com a sanção de multa, seus administradores ou controladores, quando tiverem agi do de má-fé.

Art. 40. A existência de sanção anterior, será considerada como agravante na aplicação de outra sanção.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 41. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como o elemento de despesa e proceder às demais medidas necessárias ao atendimento do disposto na parte inicial do presente artigo.

Parágrafo único. Fica o Município autorizado a repassar recursos financeiros à Agência, a título de adiantamento, para sua instalação e cumprimento de suas atividades, desde que comprovado que a mesma, por meio de suas fontes de recurso, não tenha saldo suficiente para tanto e garantida a restituição dos valores repassados pelo Município, tão logo sua demonstração contábil comprove ser possível.

Art. 42. Fica extinta a Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos ou Permitidos do Município de Santa Cruz do Sul - AGERSANT e destituídos o s seus membros.

Art. 43. As dotações da AGERSANT retornarão ao orçamento do Poder Executivo através de decreto, sendo que, as despesas não pagas serão reempenhadas e quitadas pelo Poder Executivo.

Art. 44. Extinta a AGERSANT, o Poder Executivo assumirá todas as obrigações orçamentárias e financeiras da Agência, anulando todos os empenhos não pagos relativos ao exercício de 2013.

Art. 45. O patrimônio material e intelectual, adquirido pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos ou Permitidos do Município de Santa Cruz do Sul - AGERSANT durante o seu funcionamento, passará a integrar o patrimônio do Município.

Art. 46. Os saldos financeiros não utilizados e não comprometidos pela AGERSANT reverterão aos cofres do Município.

Art. 47. Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar as dotações orçamentárias da AGERSANT para a reserva de contingência, através de Decreto, no limite do seu crédito.

Art. 48. Os prestadores de serviços contratados pela AGERSANT terão seus contratos rescindidos e quitados na forma da lei, sendo os resultados de seus serviços incorporados pelo Município de Santa Cruz do Sul.

Art. 49. Os contratos e procedimentos licitatórios realizados pela Agência Reguladora serão regidos pela lei de licitações nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.

Art. 50. Ficam revogadas as Leis nº 6.264, de 19 de julho de 2011, nº 6.439, de 28 de dezembro de 2011, e nº 6.468, de 27 de janeiro de 2012, e disposições em contrário.

Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Santa Cruz do Sul, 19 de novembro de 2013.

TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal

Registre-se, publique-se e cumpra-se

EDEMILSON CUNHA SEVERO
Secretário Municipal de Administração e Comunicação Social