Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Lei Complementar Nº 717 - 17/05/2018

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    17/05/2018
  2. Ementa
    Altera a redação do Anexo II da Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997, que institui o Código Tributário no Município de Santa Cruz do Sul..
  3. Origem
    Poder Executivo
  4. Situação
    Revogada
Obs: Revogada pela Lei Complementar 887.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 717, DE 17 DE MAIO DE 2018.

 
Altera a redação do Anexo II da Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997, que institui o Código Tributário no Município de Santa Cruz do Sul..

 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no inciso V, do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
 
Art. 1º Fica alterada a redação do Anexo II da Lei Complementar nº 04/1997, que passa a viger da seguinte forma:
 
ANEXO II
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E/OU FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS, DA TAXA DE SERVIÇOS RELATIVOS À SAÚDE, AO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E AO MEIO AMBIENTE
 
Em Unidade Padrão Municipal – UPM
 
1 – Alvará inicial para indústria, comércio e serviços em geral (por faixa de m²)
1.1 – até 50 m²: 0,50
1.2 – acima de 50 até 100 m²: 1,00
1.3 – acima de 100 até 500 m²: 2,00
1.4 – acima de 500 m²: 3,00
 
2 – Alvará inicial para estabelecimentos bancários, de crédito, financiamento e investimento: 5,00
 
3 – Alvará inicial para hotéis, motéis, pensões e similares
3.1 – por quarto: 0,05
3.2 – por apartamento: 0,05
3.3 – por suíte: 0,20
 
4 – Alvará inicial para profissionais autônomos em geral: 0,25
 
5 – Alvará inicial para produtor rural – agricultor familiar: 0,25
 
6 – Alvará inicial para produtor rural – agroindústria familiar: 0,50
 
7 – Alvará inicial para casas de loteria: 1,50
 
8 – Alvará inicial para comércio e/ou depósitos de inflamáveis, explosivos e similares: 3,00
 
9 – Alvará inicial para barbearias e salões de beleza: 0,25
 
10 – Alvará inicial para ensino de qualquer grau de natureza por sala de aula: 0,10
 
11 – Alvará inicial para estabelecimentos hospitalares, clínicas e laboratórios de análises clínicas
11.1 – com até 20 (vinte) leitos: 1,00
11.2 – com mais de 20 (vinte) leitos: 2,00
 
12 – Alvará inicial para diversões públicas
12.1 – cinemas e teatros: 1,00
12.2 – restaurantes dançantes, boates, etc.: 2,00
12.3 – bilhares e quaisquer outros jogos de mesa: 3,00
12.4 – boliches: 3,00
12.5 – exposições, feiras de amostras ou similares: 1,00
12.6 – parques de diversão e circos: 1,00
12.7 – quaisquer espetáculos ou diversões não incluídos nos subitens anteriores: 0,50
 
13 – Alvará inicial para cartórios: 5,00
 
14 – Alvará inicial para empreiteiras e incorporadoras: 2,00
 
15 – Alvará inicial para demais atividades sujeitas à taxa de localização não constantes nos itens anteriores: 1,00
 
16 – Haverá incidência de taxa de acordo com os mesmos percentuais referentes aos Alvarás Iniciais relacionados anteriormente em suas respectivas atividades, por ocasião de alterações de atividades e/ou endereço nos estabelecimentos que já possuem alvará.
 
17 – As taxas de Alvará Inicial descritas nos itens 1 a 15 e alteração de Alvará descrita no item 16, sofrerão redução de 75% quando se tratar de microempresa- ME devidamente enquadrada, e serão isentas quando se tratar de microempreendedor individual - MEI.
 
18 – Taxa de fiscalização e/ou disponibilização dos serviços de fiscalização anual do Alvará de localização e/ou funcionamento: 0,10
 
19 – Taxa de Licença de Saúde Pública, para instalação e/ou vistoria de estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços:
19.1 – Análise:
I – prévia, para registro de embalagens, aditivos e coadjuvantes de fabricação de produtos alimentícios: 0,85
II – de controle, para registro de produtos alimentícios e bebidas: 0,85
19.2 – Exame:
I – a requerimento do interessado:
a) de aparelhos, utensílios e vasilhames destinados ao preparo, fabrico, conservação ou acondicionamento de alimentos: 0,56
b) bacteriológico de água, visando à potabilidade: 0,56
c) químico de água, visando à potabilidade: 0,56
d) de equipamento antipoluição: 0,56
e) outros, não especificados: 0,56
19.3 - Vistoria:
I - técnico-sanitária, a requerimento de terceiros: 0,56
II - piscinas coletivas: 0,56
III - para encerramento de atividade de estabelecimento: 0,34
IV – Outros correlatos não especificados, excetuando-se os autônomos que atuam somente na casa do cliente, ou unidades volantes: 0,56
19.4 - Alvará sanitário inicial e/ou taxa de vistoria:
a) indústria de alimentos em geral; cozinha industrial; supermercado; indústria química; indústria de produtos biológicos; indústria de bebidas e álcool etílico; indústria de psicotrópicos e entorpecentes; indústria de fumo, cigarro, charutos e assemelhados: 1,70
b) consultório: médico, odontológico, veterinário, de psicologia e de nutrição; clínica sem interação: médica, odontológica, veterinária, de psicologia, de nutrição, de fisioterapia; serviço de acupuntura; de terapia ocupacional; serviço de diagnóstico e intervenção por imagem; serviço de radioterapia; serviço de terapia antineoplásica; serviço de oncologia; ambulatório; serviço de fonoaudiologia; gabinete de massagem; gabinete de tatuagem e piercing; serviço de audiometria; gabinete de pedicuro e manicure; laboratório de análises clínicas; laboratório de análises químicas; laboratório de análises patológicas; laboratório de prótese dentária; banco de sangue; farmácia, drogaria, drogaria veterinária; pet shop; estética animal; comércio de rações; agropecuária; óptica; desinsetizadora; desratizadora, controle de pragas; comércio de prótese ortopédica; comércio de correlatos; clínica geriátrica com internamento, semi internato e/ou atendimento diurno; creche, serviço de educação infantil, escola de ensino fundamental e médio; centro de recreação infanto juvenil e similares; instituição de abrigamento infanto-juvenil; instituições assistenciais voltados para população vulnerável (casa de passagem, albergues e similares); distribuidora de produtos farmacêuticos; distribuidora de produtos correlatos; transportadora de medicamentos; transportadora de correlatos; prontos-socorros em geral; clínica médica com internação; clínica veterinária com internação; hospital; hospital veterinário; laboratório industrial farmacêutico; laboratório industrial de cosméticos; comércio de cosméticos e produtos de higiene; comércio de correlatos; laboratório industrial de saneantes e domissanitários; laboratório industrial de correlatos; açougue/peixaria; bar; lancheria; lojas de conveniência restaurante e similares; comércio de produtos alimentícios em geral; depósito de produtos alimentícios em geral; depósito de bebidas em geral; hotel; motel; pensão; sociedade recreativa e/ou esportiva com piscina, piscina de uso coletivo; serviço de limpeza e desinfecção de reservatórios de água potável; depósito de produtos químicos: 1,12
c) veículos de transporte de produtos alimentícios em geral; comércio de cosméticos; depósito e/ou entreposto de venda de bebidas; funerária; instituto de beleza; salão de cabeleireiro; barbearia; salão de baile; boate; academia de dança e ginástica; danceteria: 0,56
d) Os microempreendedores individuais - MEI ficam isentos do pagamento das Taxas de Alvará Sanitário Inicial descritas neste item.
e) Havendo a necessidade de alvará sanitário e/ou vistoria sanitária em atividade porventura não descrita nas alíneas a, b, c ou d deste subitem, ficará a critério da Autoridade Fiscal mediante competente despacho em processo administrativo, o devido enquadramento.
 
20 – Taxa de renovação sanitária: 0,56
 
21 –Taxas de Registros e Vistorias – SIM (Serviço de Inspeção Municipal):
21.1 - frigoríficos, abatedouros; matadouros; indústria e beneficiamento de laticínios, fábrica de embutidos e indústria de pescados
Título de Registro: 1,50
21.2 - industrialização de ovos e derivados
Título de Registro: 1,00
21.3 - indústria de mel e derivados
Título de Registro: 1,00
 
22 - Taxas de Abate e de Elaboração de Produtos de Origem Animal – SIM (Serviço de Inspeção Municipal):
22.1 - Taxas de abate:
I -bovinos, por unidade: 0,0125
II - ovinos/caprinos/suínos/avestruz, por unidade: 0,005
III - aves/coelhos/peixes (100 unidades): 0,005
22.2 - fabricação de embutidos, mel ou envoltórios naturais p/lote de 50 (cinquenta) Kg: 0,003
22.3 - pasteurização de leite por lote de 50 (cinquenta) litros: 0,002
22.4 - fabricação de produtos lácteos por lote de 50 (cinquenta) Kg: 0,002
22.5 – fabricação de carne processada por lote de 50 (cinquenta) Kg: 0,003
22.6 - fabricação de ovos em conserva por lote de 50 (cinquenta) Kg: 0,003
 
23 – Taxas de licenças relativas ao Meio Ambiente, em obediência ao disposto na Resolução CONSEMA nº 372/2018, nas resoluções subsequentes, no Convênio de Delegação de Competência em Ações de Meio Ambiente firmado entre o Município e a Fundação Estadual de Proteção Ambiental – FEPAM e demais normas vigentes, sendo o seu pagamento exigido na ocasião do protocolo da solicitação do serviço junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento e Sustentabilidade – SEMASS.
Tabelas de custos referentes ao licenciamento ambiental, documentos e serviços afins
Em Unidade Padrão Municipal – UPM

Tabela 01: Atividades em geral.
 Porte
Potencial
Poluidor
LP
(Licença Prévia)
LI
(Licença de Instalação)
LO
(Licença de Operação)
Custo (UPM)
Custo (UPM)
Custo (UPM)
Mínimo
B (Baixo)
0,48
 
0,48
 
0,48
 
M (Médio)
0,48
 
0,48
 
0,48
 
A (Alto)
0,48
 
0,48
 
0,48
 
Pequeno
B (Baixo)
0,78
 
2,20
 
1,11
 
M (Médio)
1,56
 
2,67
 
1,88
 
A (Alto)
2,26
 
6,17
 
5,31
 
Médio
B (Baixo)
5,21
 
7,94
 
3,98
 
M (Médio)
10,42
 
11,34
 
8,34
 
A (Alto)
15,63
 
15,47
 
20,21
 
Grande
B (Baixo)
28,13
 
15,09
 
12,50
 
M (Médio)
37,51
 
25,01
 
25,01
 
A (Alto)
56,27
 
43,76
 
43,76
 
Excepcional
B (Baixo)
78,15
 
31,26
 
31,26
 
M (Médio)
104,20
 
41,68
 
41,68
 
A (Alto)
182,35
 
166,72
 
166,72
 
 
Tabela 02: Atividades não relacionadas na tabela 01 e 03, além de outros documentos.
 
Documento
Custo (UPM/R$)
2º Via de documentos
0,10
 
Autorizações
0,20
 
Certidões
0,20
 
Declarações
0,20
 
Renovações (alvará de licenciamento de serviços florestais)
50% do valor alvará de licenciamento de serviços florestais
Renovações - licenças ambientais (com antecedência mínima de 120 dias)
50% do valor da respectiva licença ou alvará de licenciamento de serviços florestais
Renovações - licenças ambientais (após os 120 dias, mas dentro do período de validade)
100% do valor da respectiva licença ou alvará de licenciamento de serviços florestais
Retificações
50% do valor da respectiva licença ou alvará de licenciamento de serviços florestais, se alteração proposta pelo empreendedor.
Isento, se alteração proposta pelo órgão ambiental
Alteração da Razão Social/Empreendedor sem alteração da atividade/empreendimento/licença
10% do valor da respectiva licença ou alvará de licenciamento de serviços florestais
LO de regularização
LP + LI + LO
¹LU – Licença Única
LP + LI + LO
²LPI – Licença Prévia e Instalação
LP + LI
³LIO – Licença Instalação e Operação
LI + LO
4LPIA – Licença Prévia e de Instalação para Alteração
LP + LI
LE – Licença de Extração
2,0
Estações de Rádio-Base (ERBs) e similares (potencial poluidor baixo/porte único)
LP – 10,42    LI – 11,34      LO – 8,34
 
Observações:
 
¹LU – Licença Única: Compreende o desenvolvimento e cobrança das etapas de LP + LI + LO, com emissão de LO – Licença de Operação ou LI – Licença de Instalação no caso de não haver etapa de operação.
O valor da LU – Licença Única, quando relacionada a atividades agroindustriais familiares, será equivalente ao da LO – Licença de Operação.
²LPI – Licença Prévia e Instalação: Compreende o desenvolvimento e cobrança das etapas de LP + LI, com emissão de LI – Licença de Instalação.
³LIO – Licença Instalação e Operação: Compreende o desenvolvimento e cobrança das etapas de LI + LO, com emissão de LO – Licença de Operação.
4LPIA – Licença Prévia e de Instalação para Alteração: Compreende o desenvolvimento das etapas de LP + LI, e cobrança compatível com LI de porte pequeno e potencial poluidor baixo para todos os portes, com emissão de LI – Licença de Instalação. Atesta a viabilidade ambiental da alteração do empreendimento, considerada não causadora de significativo impacto ambiental, uma vez que não implica em alteração da atividade, bem como o potencial poluidor, devendo estar condicionada a existência de Licença de Operação em vigor;
O valor da Licença de Regularização de Operação para a atividade de lavagem comercial de veículos e oficina mecânica/centro de desmanche de veículos (CDV)/chapeação/pintura será equivalente ao da LO – Licença de Operação quando o porte destas atividades for de até 250,00 m² de área útil.
Os terão validade máxima de 90 (noventa) dias e poderão ser renovados por igual período, no intervalo máximo de 1 (um) ano a contar da data de sua emissão, com exceção de obras ou outras atividades que comprovadamente possuam cronograma compatível com prazo de validade de até um ano. Findo o prazo de 1 (um) ano e não finalizada a execução do manejo licenciado, deverá ser apresentado novo projeto. (Decreto Estadual nº 38.355/98)
As Licenças terão seus prazos de validade determinados (de acordo com as particularidades específicas de cada empreendimento - porte e potencial poluidor, Resoluções CONAMA, CONSEMA e CMMASB) conforme segue: LP - 5 anos (não prorrogáveis); LI - 5 anos; LO - 5 anos;
Os produtores inseridos no PRONAF - Programa Nacional da Agricultura Familiar terão desconto de
Os produtores inseridos no Programa Municipal da Agricultura Familiar ficam isentos da taxa de licenciamento ambiental de acordo com a
As atividades que envolvam utilidade pública e interesse social, assim caracterizadas conforme disposto em lei, estão isentas da taxa de licenciamento ambiental, desde que devidamente comprovadas.
As atividades de impacto local de acordo com resolução específica em que o empreendedor for o Município de Santa Cruz do Sul estão isentas da taxa de licenciamento ambiental.
 
As taxas relativas as atividades constantes na tabela vinculada ao convênio de delegação estabelecido com Fundação Estadual de Proteção Ambiental – FEPAM serão cobradas observando a tabela de valores para serviços de licenciamento ambiental da FEPAM (consultas pelo site FEPAM/Licenciamento Ambiental/Tabela de custos). Neste caso, as atividades em que o empreendedor for o Município de Santa Cruz do Sul NÃO estão isentas da taxa de licenciamento ambiental.
O Porte e Potencial Poluidor estão de acordo com as resoluções do CONSEMA e conforme critérios do convênio estabelecido com Fundação Estadual de Proteção Ambiental – FEPAM em 07/07/2016 definindo a ampliação nas atribuições do licenciamento ambiental.
No ato de pagamento da taxa de licenciamento ambiental será arrecadada a respectiva taxa de protocolo. A protocolização de processos somente será efetuada após a quitação das taxas citadas anteriormente.
 
Tabela 03: Supressão, transplante, poda e outros referentes ao manejo de vegetação nativa no Município e atividades inerentes ao anexo II - Licenciamento florestal - da Resolução 288/2014 do CONSEMA.
ATIVIDADES LISTADAS NO ANEX O1 RESOLUÇÃO CONAMA 237/97
CARACTERÍSTICAS DA ATIVIDADE PARA IMPACTO LOCAL
PORTE PARA IMPACTO LOCAL, conforme limites estabelecidos na legislação
GRAU DE POLUIÇÃO
CUSTO (UPM)
Bioma Pampa
Bioma Mata Atlântica
 
 
Uso de Recursos Naturais
Manejo dos Recursos Naturais
Não se aplica
Mediante convênio com a SEMA-RS para compartilhamento de competência, observadas as restrições da Lei 11.428/2006 e do Decreto 6.660/2008.
 
 
Supressão de vegetação nativa em estágio inicial de regeneração para atividades de uso alternativo do solo.
Zona urbana
Todos os portes. Mediante convênio com a SEMA-RS para compartilhamento de competência, observadas as restrições da Lei 11.428/2006 e do Decreto 6.660/2008.
Alto
Isento - Propriedades até 25ha
0,25 - Propriedades maiores que 25ha
Supressão de vegetação nativa em estágio médio de regeneração– Interesse Social-AM
Não se aplica
Até 2 há de manejo para o pequeno produtor rural e populações tradicionais. Mediante convênio com a SEMA-RS para compartilhamento de competência, observadas as restrições da Lei 11.428/2006 e do Decreto 6.660/2008.
Alto
Isento - Propriedades até 25ha
0,25 - Propriedades maiores que 25ha
Exploração de espécies da flora nativa provenientes de formações naturais por meio do corte eventual, sem propósito comercial direto ou indireto, para consumo nas propriedades rurais, posses das populações tradicionais ou de pequenos produtores rurais – Interesse Social.
Não se aplica
Mediante convênio com a SEMA-RS para compartilhamento de competência, observadas as restrições da Lei 11.428/2006 e do Decreto 6.660/2008. Limites estabelecidos no Decreto n.6.660/2008, Art.2º,§1º,I e II.
Médio
Isento - até 02 árvores.
0,50 - de 03 a 06 árvores
1,00 - a partir de 07 árvores.
Exploração econômica da madeira ou lenha e sub produtos florestais
Exploração de florestas comprovadamente plantadas com espécies nativas fora de Área de Preservação Permanente-AM
Todos os portes
Todos os portes
Médio
0,50 - comprovação em vistoria referente a solicitação de manejo
Isento - comprovação prévia através de documento emitido pelo órgão competente
Aproveitamento de árvores tombadas em casos de calamidade pública comprovadamente causada por fenômenos naturais
Todos os portes
Todos os portes
Alto
Isento
Obras civis e demais empreendimentos
Supressão de vegetação nativa para a implantação ou ampliação de loteamentos e edificações, obras ou atividades citadas na resolução 372/2018 ou subseqüente –AT.
Zona Urbana.
Deverão ser observados os limites e restrições da Lei 11.428/2006 e do Decreto 6.660/2008.  Mediante convênio com a SEMA- RS para compartilhamento de competência, observadas as restrições da Lei11.428/2006 e do Decreto 6.660/2008.
Alto
Isento - atividades modificadoras do meio ambiente, consideradas de utilidade pública ou interesse social
1,00 - Até 2.000,00 m²
3,00 - a partir de 2.000,01 m²
Supressão de vegetação nativa para a implantação, ampliação e/ou manutenção de linhas de transmissão, distribuição, redes de energia e similares –AT.
Todo
Deverão ser observados os limites e restrições da Lei 11.428/2006 e do Decreto 6.660/2008.  Mediante convênio com a SEMA- RS para compartilhamento de competência, observadas as restrições da Lei11.428/2006 e do Decreto 6.660/2008.
Médio
1,00
Outras modalidades de manejo.
Manejo de árvores nativas por danos continuados ao patrimônio ou causando risco de acidentes.
Todo
Todos os portes
Baixo
Isento
Corte de até duas árvores nativas em área urbana
Todo
Todos os portes
Baixo
0,05
Manejo de arborização urbana
Todo
Todos os portes
Baixo
Isento
Poda de árvores nativas
Todo
Todos os portes
Baixo
Isento
Transplantes de árvores nativas
Todo
Todos os portes
Baixo
0,05
Abertura de trilhas e picadas
Todo
Todos os portes
Baixo
0,50
Transplantes ou poda de espécies imunes ao corte
Todo
Todos os portes
Alto
Transplante - 1,00
Poda - 0,05
Supressão de vegetação nativa em estágio inicial, incluindo tipo sub-bosque, em área urbana para construção civil ou roçada para limpeza em lotes.
Até 2.000,00 m².
Até 2.000,00 m².
Alto
0,50
Ampliação ou instalação de obras, empreendimentos e atividades em geral
Manejo de vegetação para a implantação ou ampliação de obras ou atividades modificadoras do meio ambiente, consideradas de utilidade pública ou interesse social.
Área da obra, empreendimento ou atividade.
Todos os portes
Alto
Isento
Manejo de vegetação para implantação de loteamentos, edificações e outros empreendimentos.
Área da obra, empreendimento ou atividade.
Todos os portes
Alto
3,00
Manejo de vegetação para construção de edificações em lotes urbanos.
Até 2.000,00 m².
Todos os portes
Alto
1,00
 
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Santa Cruz do Sul, 17 de maio de 2018.             
 
TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal
 
Registre-se, publique-se e cumpra-se

EDUARDO MORALES WISNIEWSKI
Secretário Municipal de Administração e Transparência
Obs: Revogada pela Lei Complementar 887.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 717, DE 17 DE MAIO DE 2018.

 
Altera a redação do Anexo II da Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997, que institui o Código Tributário no Município de Santa Cruz do Sul..

 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no inciso V, do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
 
Art. 1º Fica alterada a redação do Anexo II da Lei Complementar nº 04/1997, que passa a viger da seguinte forma:
 
ANEXO II
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E/OU FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS, DA TAXA DE SERVIÇOS RELATIVOS À SAÚDE, AO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E AO MEIO AMBIENTE
 
Em Unidade Padrão Municipal – UPM
 
1 – Alvará inicial para indústria, comércio e serviços em geral (por faixa de m²)
1.1 – até 50 m²: 0,50
1.2 – acima de 50 até 100 m²: 1,00
1.3 – acima de 100 até 500 m²: 2,00
1.4 – acima de 500 m²: 3,00
 
2 – Alvará inicial para estabelecimentos bancários, de crédito, financiamento e investimento: 5,00
 
3 – Alvará inicial para hotéis, motéis, pensões e similares
3.1 – por quarto: 0,05
3.2 – por apartamento: 0,05
3.3 – por suíte: 0,20
 
4 – Alvará inicial para profissionais autônomos em geral: 0,25
 
5 – Alvará inicial para produtor rural – agricultor familiar: 0,25
 
6 – Alvará inicial para produtor rural – agroindústria familiar: 0,50
 
7 – Alvará inicial para casas de loteria: 1,50
 
8 – Alvará inicial para comércio e/ou depósitos de inflamáveis, explosivos e similares: 3,00
 
9 – Alvará inicial para barbearias e salões de beleza: 0,25
 
10 – Alvará inicial para ensino de qualquer grau de natureza por sala de aula: 0,10
 
11 – Alvará inicial para estabelecimentos hospitalares, clínicas e laboratórios de análises clínicas
11.1 – com até 20 (vinte) leitos: 1,00
11.2 – com mais de 20 (vinte) leitos: 2,00
 
12 – Alvará inicial para diversões públicas
12.1 – cinemas e teatros: 1,00
12.2 – restaurantes dançantes, boates, etc.: 2,00
12.3 – bilhares e quaisquer outros jogos de mesa: 3,00
12.4 – boliches: 3,00
12.5 – exposições, feiras de amostras ou similares: 1,00
12.6 – parques de diversão e circos: 1,00
12.7 – quaisquer espetáculos ou diversões não incluídos nos subitens anteriores: 0,50
 
13 – Alvará inicial para cartórios: 5,00
 
14 – Alvará inicial para empreiteiras e incorporadoras: 2,00
 
15 – Alvará inicial para demais atividades sujeitas à taxa de localização não constantes nos itens anteriores: 1,00
 
16 – Haverá incidência de taxa de acordo com os mesmos percentuais referentes aos Alvarás Iniciais relacionados anteriormente em suas respectivas atividades, por ocasião de alterações de atividades e/ou endereço nos estabelecimentos que já possuem alvará.
 
17 – As taxas de Alvará Inicial descritas nos itens 1 a 15 e alteração de Alvará descrita no item 16, sofrerão redução de 75% quando se tratar de microempresa- ME devidamente enquadrada, e serão isentas quando se tratar de microempreendedor individual - MEI.
 
18 – Taxa de fiscalização e/ou disponibilização dos serviços de fiscalização anual do Alvará de localização e/ou funcionamento: 0,10
 
19 – Taxa de Licença de Saúde Pública, para instalação e/ou vistoria de estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços:
19.1 – Análise:
I – prévia, para registro de embalagens, aditivos e coadjuvantes de fabricação de produtos alimentícios: 0,85
II – de controle, para registro de produtos alimentícios e bebidas: 0,85
19.2 – Exame:
I – a requerimento do interessado:
a) de aparelhos, utensílios e vasilhames destinados ao preparo, fabrico, conservação ou acondicionamento de alimentos: 0,56
b) bacteriológico de água, visando à potabilidade: 0,56
c) químico de água, visando à potabilidade: 0,56
d) de equipamento antipoluição: 0,56
e) outros, não especificados: 0,56
19.3 - Vistoria:
I - técnico-sanitária, a requerimento de terceiros: 0,56
II - piscinas coletivas: 0,56
III - para encerramento de atividade de estabelecimento: 0,34
IV – Outros correlatos não especificados, excetuando-se os autônomos que atuam somente na casa do cliente, ou unidades volantes: 0,56
19.4 - Alvará sanitário inicial e/ou taxa de vistoria:
a) indústria de alimentos em geral; cozinha industrial; supermercado; indústria química; indústria de produtos biológicos; indústria de bebidas e álcool etílico; indústria de psicotrópicos e entorpecentes; indústria de fumo, cigarro, charutos e assemelhados: 1,70
b) consultório: médico, odontológico, veterinário, de psicologia e de nutrição; clínica sem interação: médica, odontológica, veterinária, de psicologia, de nutrição, de fisioterapia; serviço de acupuntura; de terapia ocupacional; serviço de diagnóstico e intervenção por imagem; serviço de radioterapia; serviço de terapia antineoplásica; serviço de oncologia; ambulatório; serviço de fonoaudiologia; gabinete de massagem; gabinete de tatuagem e piercing; serviço de audiometria; gabinete de pedicuro e manicure; laboratório de análises clínicas; laboratório de análises químicas; laboratório de análises patológicas; laboratório de prótese dentária; banco de sangue; farmácia, drogaria, drogaria veterinária; pet shop; estética animal; comércio de rações; agropecuária; óptica; desinsetizadora; desratizadora, controle de pragas; comércio de prótese ortopédica; comércio de correlatos; clínica geriátrica com internamento, semi internato e/ou atendimento diurno; creche, serviço de educação infantil, escola de ensino fundamental e médio; centro de recreação infanto juvenil e similares; instituição de abrigamento infanto-juvenil; instituições assistenciais voltados para população vulnerável (casa de passagem, albergues e similares); distribuidora de produtos farmacêuticos; distribuidora de produtos correlatos; transportadora de medicamentos; transportadora de correlatos; prontos-socorros em geral; clínica médica com internação; clínica veterinária com internação; hospital; hospital veterinário; laboratório industrial farmacêutico; laboratório industrial de cosméticos; comércio de cosméticos e produtos de higiene; comércio de correlatos; laboratório industrial de saneantes e domissanitários; laboratório industrial de correlatos; açougue/peixaria; bar; lancheria; lojas de conveniência restaurante e similares; comércio de produtos alimentícios em geral; depósito de produtos alimentícios em geral; depósito de bebidas em geral; hotel; motel; pensão; sociedade recreativa e/ou esportiva com piscina, piscina de uso coletivo; serviço de limpeza e desinfecção de reservatórios de água potável; depósito de produtos químicos: 1,12
c) veículos de transporte de produtos alimentícios em geral; comércio de cosméticos; depósito e/ou entreposto de venda de bebidas; funerária; instituto de beleza; salão de cabeleireiro; barbearia; salão de baile; boate; academia de dança e ginástica; danceteria: 0,56
d) Os microempreendedores individuais - MEI ficam isentos do pagamento das Taxas de Alvará Sanitário Inicial descritas neste item.
e) Havendo a necessidade de alvará sanitário e/ou vistoria sanitária em atividade porventura não descrita nas alíneas a, b, c ou d deste subitem, ficará a critério da Autoridade Fiscal mediante competente despacho em processo administrativo, o devido enquadramento.
 
20 – Taxa de renovação sanitária: 0,56
 
21 –Taxas de Registros e Vistorias – SIM (Serviço de Inspeção Municipal):
21.1 - frigoríficos, abatedouros; matadouros; indústria e beneficiamento de laticínios, fábrica de embutidos e indústria de pescados
Título de Registro: 1,50
21.2 - industrialização de ovos e derivados
Título de Registro: 1,00
21.3 - indústria de mel e derivados
Título de Registro: 1,00
 
22 - Taxas de Abate e de Elaboração de Produtos de Origem Animal – SIM (Serviço de Inspeção Municipal):
22.1 - Taxas de abate:
I -bovinos, por unidade: 0,0125
II - ovinos/caprinos/suínos/avestruz, por unidade: 0,005
III - aves/coelhos/peixes (100 unidades): 0,005
22.2 - fabricação de embutidos, mel ou envoltórios naturais p/lote de 50 (cinquenta) Kg: 0,003
22.3 - pasteurização de leite por lote de 50 (cinquenta) litros: 0,002
22.4 - fabricação de produtos lácteos por lote de 50 (cinquenta) Kg: 0,002
22.5 – fabricação de carne processada por lote de 50 (cinquenta) Kg: 0,003
22.6 - fabricação de ovos em conserva por lote de 50 (cinquenta) Kg: 0,003
 
23 – Taxas de licenças relativas ao Meio Ambiente, em obediência ao disposto na Resolução CONSEMA nº 372/2018, nas resoluções subsequentes, no Convênio de Delegação de Competência em Ações de Meio Ambiente firmado entre o Município e a Fundação Estadual de Proteção Ambiental – FEPAM e demais normas vigentes, sendo o seu pagamento exigido na ocasião do protocolo da solicitação do serviço junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento e Sustentabilidade – SEMASS.
Tabelas de custos referentes ao licenciamento ambiental, documentos e serviços afins
Em Unidade Padrão Municipal – UPM

Tabela 01: Atividades em geral.
 Porte
Potencial
Poluidor
LP
(Licença Prévia)
LI
(Licença de Instalação)
LO
(Licença de Operação)
Custo (UPM)
Custo (UPM)
Custo (UPM)
Mínimo
B (Baixo)
0,48
 
0,48
 
0,48
 
M (Médio)
0,48
 
0,48
 
0,48
 
A (Alto)
0,48
 
0,48
 
0,48
 
Pequeno
B (Baixo)
0,78
 
2,20
 
1,11
 
M (Médio)
1,56
 
2,67
 
1,88
 
A (Alto)
2,26
 
6,17
 
5,31
 
Médio
B (Baixo)
5,21
 
7,94
 
3,98
 
M (Médio)
10,42
 
11,34
 
8,34
 
A (Alto)
15,63
 
15,47
 
20,21
 
Grande
B (Baixo)
28,13
 
15,09
 
12,50
 
M (Médio)
37,51
 
25,01
 
25,01
 
A (Alto)
56,27
 
43,76
 
43,76
 
Excepcional
B (Baixo)
78,15
 
31,26
 
31,26
 
M (Médio)
104,20
 
41,68
 
41,68
 
A (Alto)
182,35
 
166,72
 
166,72
 
 
Tabela 02: Atividades não relacionadas na tabela 01 e 03, além de outros documentos.
 
Documento
Custo (UPM/R$)
2º Via de documentos
0,10
 
Autorizações
0,20
 
Certidões
0,20
 
Declarações
0,20
 
Renovações (alvará de licenciamento de serviços florestais)
50% do valor alvará de licenciamento de serviços florestais
Renovações - licenças ambientais (com antecedência mínima de 120 dias)
50% do valor da respectiva licença ou alvará de licenciamento de serviços florestais
Renovações - licenças ambientais (após os 120 dias, mas dentro do período de validade)
100% do valor da respectiva licença ou alvará de licenciamento de serviços florestais
Retificações
50% do valor da respectiva licença ou alvará de licenciamento de serviços florestais, se alteração proposta pelo empreendedor.
Isento, se alteração proposta pelo órgão ambiental
Alteração da Razão Social/Empreendedor sem alteração da atividade/empreendimento/licença
10% do valor da respectiva licença ou alvará de licenciamento de serviços florestais
LO de regularização
LP + LI + LO
¹LU – Licença Única
LP + LI + LO
²LPI – Licença Prévia e Instalação
LP + LI
³LIO – Licença Instalação e Operação
LI + LO
4LPIA – Licença Prévia e de Instalação para Alteração
LP + LI
LE – Licença de Extração
2,0
Estações de Rádio-Base (ERBs) e similares (potencial poluidor baixo/porte único)
LP – 10,42    LI – 11,34      LO – 8,34
 
Observações:
 
¹LU – Licença Única: Compreende o desenvolvimento e cobrança das etapas de LP + LI + LO, com emissão de LO – Licença de Operação ou LI – Licença de Instalação no caso de não haver etapa de operação.
O valor da LU – Licença Única, quando relacionada a atividades agroindustriais familiares, será equivalente ao da LO – Licença de Operação.
²LPI – Licença Prévia e Instalação: Compreende o desenvolvimento e cobrança das etapas de LP + LI, com emissão de LI – Licença de Instalação.
³LIO – Licença Instalação e Operação: Compreende o desenvolvimento e cobrança das etapas de LI + LO, com emissão de LO – Licença de Operação.
4LPIA – Licença Prévia e de Instalação para Alteração: Compreende o desenvolvimento das etapas de LP + LI, e cobrança compatível com LI de porte pequeno e potencial poluidor baixo para todos os portes, com emissão de LI – Licença de Instalação. Atesta a viabilidade ambiental da alteração do empreendimento, considerada não causadora de significativo impacto ambiental, uma vez que não implica em alteração da atividade, bem como o potencial poluidor, devendo estar condicionada a existência de Licença de Operação em vigor;
O valor da Licença de Regularização de Operação para a atividade de lavagem comercial de veículos e oficina mecânica/centro de desmanche de veículos (CDV)/chapeação/pintura será equivalente ao da LO – Licença de Operação quando o porte destas atividades for de até 250,00 m² de área útil.
Os terão validade máxima de 90 (noventa) dias e poderão ser renovados por igual período, no intervalo máximo de 1 (um) ano a contar da data de sua emissão, com exceção de obras ou outras atividades que comprovadamente possuam cronograma compatível com prazo de validade de até um ano. Findo o prazo de 1 (um) ano e não finalizada a execução do manejo licenciado, deverá ser apresentado novo projeto. (Decreto Estadual nº 38.355/98)
As Licenças terão seus prazos de validade determinados (de acordo com as particularidades específicas de cada empreendimento - porte e potencial poluidor, Resoluções CONAMA, CONSEMA e CMMASB) conforme segue: LP - 5 anos (não prorrogáveis); LI - 5 anos; LO - 5 anos;
Os produtores inseridos no PRONAF - Programa Nacional da Agricultura Familiar terão desconto de
Os produtores inseridos no Programa Municipal da Agricultura Familiar ficam isentos da taxa de licenciamento ambiental de acordo com a
As atividades que envolvam utilidade pública e interesse social, assim caracterizadas conforme disposto em lei, estão isentas da taxa de licenciamento ambiental, desde que devidamente comprovadas.
As atividades de impacto local de acordo com resolução específica em que o empreendedor for o Município de Santa Cruz do Sul estão isentas da taxa de licenciamento ambiental.
 
As taxas relativas as atividades constantes na tabela vinculada ao convênio de delegação estabelecido com Fundação Estadual de Proteção Ambiental – FEPAM serão cobradas observando a tabela de valores para serviços de licenciamento ambiental da FEPAM (consultas pelo site FEPAM/Licenciamento Ambiental/Tabela de custos). Neste caso, as atividades em que o empreendedor for o Município de Santa Cruz do Sul NÃO estão isentas da taxa de licenciamento ambiental.
O Porte e Potencial Poluidor estão de acordo com as resoluções do CONSEMA e conforme critérios do convênio estabelecido com Fundação Estadual de Proteção Ambiental – FEPAM em 07/07/2016 definindo a ampliação nas atribuições do licenciamento ambiental.
No ato de pagamento da taxa de licenciamento ambiental será arrecadada a respectiva taxa de protocolo. A protocolização de processos somente será efetuada após a quitação das taxas citadas anteriormente.
 
Tabela 03: Supressão, transplante, poda e outros referentes ao manejo de vegetação nativa no Município e atividades inerentes ao anexo II - Licenciamento florestal - da Resolução 288/2014 do CONSEMA.
ATIVIDADES LISTADAS NO ANEX O1 RESOLUÇÃO CONAMA 237/97
CARACTERÍSTICAS DA ATIVIDADE PARA IMPACTO LOCAL
PORTE PARA IMPACTO LOCAL, conforme limites estabelecidos na legislação
GRAU DE POLUIÇÃO
CUSTO (UPM)
Bioma Pampa
Bioma Mata Atlântica
 
 
Uso de Recursos Naturais
Manejo dos Recursos Naturais
Não se aplica
Mediante convênio com a SEMA-RS para compartilhamento de competência, observadas as restrições da Lei 11.428/2006 e do Decreto 6.660/2008.
 
 
Supressão de vegetação nativa em estágio inicial de regeneração para atividades de uso alternativo do solo.
Zona urbana
Todos os portes. Mediante convênio com a SEMA-RS para compartilhamento de competência, observadas as restrições da Lei 11.428/2006 e do Decreto 6.660/2008.
Alto
Isento - Propriedades até 25ha
0,25 - Propriedades maiores que 25ha
Supressão de vegetação nativa em estágio médio de regeneração– Interesse Social-AM
Não se aplica
Até 2 há de manejo para o pequeno produtor rural e populações tradicionais. Mediante convênio com a SEMA-RS para compartilhamento de competência, observadas as restrições da Lei 11.428/2006 e do Decreto 6.660/2008.
Alto
Isento - Propriedades até 25ha
0,25 - Propriedades maiores que 25ha
Exploração de espécies da flora nativa provenientes de formações naturais por meio do corte eventual, sem propósito comercial direto ou indireto, para consumo nas propriedades rurais, posses das populações tradicionais ou de pequenos produtores rurais – Interesse Social.
Não se aplica
Mediante convênio com a SEMA-RS para compartilhamento de competência, observadas as restrições da Lei 11.428/2006 e do Decreto 6.660/2008. Limites estabelecidos no Decreto n.6.660/2008, Art.2º,§1º,I e II.
Médio
Isento - até 02 árvores.
0,50 - de 03 a 06 árvores
1,00 - a partir de 07 árvores.
Exploração econômica da madeira ou lenha e sub produtos florestais
Exploração de florestas comprovadamente plantadas com espécies nativas fora de Área de Preservação Permanente-AM
Todos os portes
Todos os portes
Médio
0,50 - comprovação em vistoria referente a solicitação de manejo
Isento - comprovação prévia através de documento emitido pelo órgão competente
Aproveitamento de árvores tombadas em casos de calamidade pública comprovadamente causada por fenômenos naturais
Todos os portes
Todos os portes
Alto
Isento
Obras civis e demais empreendimentos
Supressão de vegetação nativa para a implantação ou ampliação de loteamentos e edificações, obras ou atividades citadas na resolução 372/2018 ou subseqüente –AT.
Zona Urbana.
Deverão ser observados os limites e restrições da Lei 11.428/2006 e do Decreto 6.660/2008.  Mediante convênio com a SEMA- RS para compartilhamento de competência, observadas as restrições da Lei11.428/2006 e do Decreto 6.660/2008.
Alto
Isento - atividades modificadoras do meio ambiente, consideradas de utilidade pública ou interesse social
1,00 - Até 2.000,00 m²
3,00 - a partir de 2.000,01 m²
Supressão de vegetação nativa para a implantação, ampliação e/ou manutenção de linhas de transmissão, distribuição, redes de energia e similares –AT.
Todo
Deverão ser observados os limites e restrições da Lei 11.428/2006 e do Decreto 6.660/2008.  Mediante convênio com a SEMA- RS para compartilhamento de competência, observadas as restrições da Lei11.428/2006 e do Decreto 6.660/2008.
Médio
1,00
Outras modalidades de manejo.
Manejo de árvores nativas por danos continuados ao patrimônio ou causando risco de acidentes.
Todo
Todos os portes
Baixo
Isento
Corte de até duas árvores nativas em área urbana
Todo
Todos os portes
Baixo
0,05
Manejo de arborização urbana
Todo
Todos os portes
Baixo
Isento
Poda de árvores nativas
Todo
Todos os portes
Baixo
Isento
Transplantes de árvores nativas
Todo
Todos os portes
Baixo
0,05
Abertura de trilhas e picadas
Todo
Todos os portes
Baixo
0,50
Transplantes ou poda de espécies imunes ao corte
Todo
Todos os portes
Alto
Transplante - 1,00
Poda - 0,05
Supressão de vegetação nativa em estágio inicial, incluindo tipo sub-bosque, em área urbana para construção civil ou roçada para limpeza em lotes.
Até 2.000,00 m².
Até 2.000,00 m².
Alto
0,50
Ampliação ou instalação de obras, empreendimentos e atividades em geral
Manejo de vegetação para a implantação ou ampliação de obras ou atividades modificadoras do meio ambiente, consideradas de utilidade pública ou interesse social.
Área da obra, empreendimento ou atividade.
Todos os portes
Alto
Isento
Manejo de vegetação para implantação de loteamentos, edificações e outros empreendimentos.
Área da obra, empreendimento ou atividade.
Todos os portes
Alto
3,00
Manejo de vegetação para construção de edificações em lotes urbanos.
Até 2.000,00 m².
Todos os portes
Alto
1,00
 
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Santa Cruz do Sul, 17 de maio de 2018.             
 
TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal
 
Registre-se, publique-se e cumpra-se

EDUARDO MORALES WISNIEWSKI
Secretário Municipal de Administração e Transparência