Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Lei Complementar Nº 715 - 03/05/2018

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    03/05/2018
  2. Ementa
    Institui o Programa de Recuperação dos Créditos Tributários Municipais (Regularize Cidadão) e dá outras providências.
  3. Origem
    Poder Executivo
  4. Situação
    Em Vigor
LEI COMPLEMENTAR Nº 715, DE 03 DE MAIO DE 2018.


Institui o Programa de Recuperação dos Créditos Tributários Municipais (Regularize Cidadão) e dá outras providências.


O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no inciso V, do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação dos Créditos Tributários Municipais com o objetivo de criar incentivos e condições à recuperação de créditos do Município de Santa Cruz do Sul.

Art. 2º Os débitos tributários constituídos, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017, independentemente de estarem inscritos em Dívida Ativa, poderão ser pagos em quota única:
I – até o dia 31 de julho de 2018, com redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros de mora e da multa.
II – até o dia 31 de agosto de 2018, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora e da multa;
III – até o dia 28 de setembro de 2018, com redução de 80% (oitenta por cento) do valor dos juros de mora e da multa.
IV – até o dia 31 de outubro de 2018, com redução de 70% (setenta por cento) dos juros de mora e da multa;
V – até o dia 30 de novembro de 2018, com redução de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora e da multa;
VI – até o dia 26 de dezembro de 2018, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e da multa.

Art. 3º Os débitos tributários objeto de execução fiscal poderão ser contemplados pelos benefícios concedidos pela presente Lei.

Parágrafo único. Nos processos judiciais em que existam depósitos ou valores bloqueados, o contribuinte que optar por beneficiar-se da presente Lei não poderá lançar mão das quantias depositadas ou bloqueadas, as quais, após o pagamento integral do tributo, serão liberadas em seu favor.

Art. 4º Os pagamentos realizados em momento anterior à vigência da presente lei não gerarão qualquer direito à restituição e/ou compensação.

Art. 5º A concessão e o gozo dos benefícios previstos nesta lei ficam condicionados:
I – à solicitação do benefício pelo contribuinte (junto à Secretaria Municipal de Fazenda);
II – quanto aos débitos tributários objeto de litígio administrativo ou judicial, à renúncia a qualquer defesa ou recurso, formalizados nos autos dos respectivos processos; e
III – quanto aos débitos objeto de litígio judicial, salvo nos casos de concessão de assistência judiciária gratuita, à realização do pagamento das custas processuais (inclusive as já desembolsadas pelo Município) e dos honorários advocatícios, ambos à vista.

Art. 6º A opção pelo Programa de Quitação dos Créditos Tributários Municipais sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos.

Art. 7º Ficam estendidos os benefícios desta Lei, nos mesmos moldes, aos créditos não tributários, inscritos ou não em dívida ativa.

Art. 8º Esta Lei não se aplica aos tributos cuja cobrança tenha sido delegada pela União ao Município por meio de convênio em que o regime originário de arrecadação seja oriundo do Simples Nacional, uma vez que, para esses casos, incide a legislação federal quanto aos encargos legais.

Art. 9º A Secretaria Municipal de Fazenda expedirá instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento da presente Lei Complementar.

Art. 10 Aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código Tributário Municipal – LC 04/97 e alterações, no que forem compatíveis com esta Lei Complementar.

Art. 11 Esta Lei Complementar terá vigência a partir da data de sua publicação até o dia 26 de dezembro de 2018.

Santa Cruz do Sul, 03 de maio de 2018.        

TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal

Registre-se, publique-se e cumpra-se

EDUARDO MORALES WISNIEWSKI
Secretário Municipal de Administração e Transparência - Interino
LEI COMPLEMENTAR Nº 715, DE 03 DE MAIO DE 2018.


Institui o Programa de Recuperação dos Créditos Tributários Municipais (Regularize Cidadão) e dá outras providências.


O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no inciso V, do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação dos Créditos Tributários Municipais com o objetivo de criar incentivos e condições à recuperação de créditos do Município de Santa Cruz do Sul.

Art. 2º Os débitos tributários constituídos, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017, independentemente de estarem inscritos em Dívida Ativa, poderão ser pagos em quota única:
I – até o dia 31 de julho de 2018, com redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros de mora e da multa.
II – até o dia 31 de agosto de 2018, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora e da multa;
III – até o dia 28 de setembro de 2018, com redução de 80% (oitenta por cento) do valor dos juros de mora e da multa.
IV – até o dia 31 de outubro de 2018, com redução de 70% (setenta por cento) dos juros de mora e da multa;
V – até o dia 30 de novembro de 2018, com redução de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora e da multa;
VI – até o dia 26 de dezembro de 2018, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e da multa.

Art. 3º Os débitos tributários objeto de execução fiscal poderão ser contemplados pelos benefícios concedidos pela presente Lei.

Parágrafo único. Nos processos judiciais em que existam depósitos ou valores bloqueados, o contribuinte que optar por beneficiar-se da presente Lei não poderá lançar mão das quantias depositadas ou bloqueadas, as quais, após o pagamento integral do tributo, serão liberadas em seu favor.

Art. 4º Os pagamentos realizados em momento anterior à vigência da presente lei não gerarão qualquer direito à restituição e/ou compensação.

Art. 5º A concessão e o gozo dos benefícios previstos nesta lei ficam condicionados:
I – à solicitação do benefício pelo contribuinte (junto à Secretaria Municipal de Fazenda);
II – quanto aos débitos tributários objeto de litígio administrativo ou judicial, à renúncia a qualquer defesa ou recurso, formalizados nos autos dos respectivos processos; e
III – quanto aos débitos objeto de litígio judicial, salvo nos casos de concessão de assistência judiciária gratuita, à realização do pagamento das custas processuais (inclusive as já desembolsadas pelo Município) e dos honorários advocatícios, ambos à vista.

Art. 6º A opção pelo Programa de Quitação dos Créditos Tributários Municipais sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos.

Art. 7º Ficam estendidos os benefícios desta Lei, nos mesmos moldes, aos créditos não tributários, inscritos ou não em dívida ativa.

Art. 8º Esta Lei não se aplica aos tributos cuja cobrança tenha sido delegada pela União ao Município por meio de convênio em que o regime originário de arrecadação seja oriundo do Simples Nacional, uma vez que, para esses casos, incide a legislação federal quanto aos encargos legais.

Art. 9º A Secretaria Municipal de Fazenda expedirá instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento da presente Lei Complementar.

Art. 10 Aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código Tributário Municipal – LC 04/97 e alterações, no que forem compatíveis com esta Lei Complementar.

Art. 11 Esta Lei Complementar terá vigência a partir da data de sua publicação até o dia 26 de dezembro de 2018.

Santa Cruz do Sul, 03 de maio de 2018.        

TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal

Registre-se, publique-se e cumpra-se

EDUARDO MORALES WISNIEWSKI
Secretário Municipal de Administração e Transparência - Interino