Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Lei Complementar Nº 713 - 24/04/2018

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    24/04/2018
  2. Ementa
    Dispõe sobre a isenção e remissão de tributos municipais relativos a obras e imóveis financiados por transferência de recursos ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV e dá outras providências.
  3. Origem
    Poder Executivo
  4. Situação
    Revogada
Obs.: Revogada pela Lei Complementar 799.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 713, DE 24 DE ABRIL DE 2018.


Dispõe sobre a isenção e remissão de tributos municipais relativos a obras e imóveis financiados por transferência de recursos ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV e dá outras providências.


O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no inciso V, do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, regido pela Lei Federal nº 10.188/2001, isenção do pagamento dos seguintes tributos:
I – Imposto sobre Transmissão e Cessão Onerosa Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais a Eles Relativos  - ITBI;
II – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, sobre o terreno, durante a fase de execução de empreendimento habitacional no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida;
III – Contribuição de Melhoria, taxas, custas e emolumentos municipais.

§ 1º As isenções de que trata o caput do presente artigo não assegura ao FAR o direito à restituição de importâncias eventualmente já recolhidas aos cofres municipais, a qualquer título.

§ 2º As isenções referidas nos incisos II e III do presente artigo não se aplicam ao período em que o FAR retomar o imóvel, seja por descumprimento contratual do arrendatário/beneficiário, ou por qualquer outro motivo, até o momento que prove a transferência para novo arrendatário/beneficiário.

§ 3º As isenções de que trata o presente artigo não se aplicam quando houver responsabilidade solidária, ou quando houver Execução Fiscal em andamento.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder às empresas de construção civil, na aquisição de imóveis destinados à execução de obras financiadas por transferência de recursos ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, isenção do Imposto sobre Transmissão e Onerosa Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais a Eles Relativos – ITBI, desde que a obra seja executada pela empresa adquirente do imóvel.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, sobre o terreno, durante a fase de execução de obra destinada a famílias com renda mensal de até 03 (três) salários mínimos, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a remissão dos créditos fiscais relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e Taxa de Coleta de Lixo, dos contribuintes pessoas físicas, inscritos ou não em dívida ativa e em qualquer fase de cobrança, exclusivamente em relação aos imóveis adquiridos ou arrendados do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, incluindo-se o principal, correção monetária, juros, multa e demais acréscimos previstos em lei, conforme regulamento.

§ 1º Fica autorizado o requerimento de extinção das Execuções Fiscais já em andamento, nos termos do disposto no caput do presente artigo.

§ 2º A remissão de que trata o presente artigo não assegura aos beneficiários o direito à restituição de importâncias eventualmente já recolhidas aos cofres municipais, a qualquer título.

§ 3º A remissão prevista no caput do presente artigo terá vigência até 31 de dezembro de 2019.

Art. 5º Os critérios que deverão ser atendidos para a concessão da remissão prevista no art. 4º desta Lei Complementar, bem como o procedimento administrativo a ser adotado será regulamentado por Decreto do Prefeito Municipal.

Art. 6º Ficam revogadas a Lei Complementar nº 449, de 09 de dezembro de 2009 e a Lei nº 6.437, de 26 de dezembro de 2011.

Art. 7º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Santa Cruz do Sul, 24 de abril de 2018.

TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal

Registre-se, publique-se e cumpra-se

EDUARDO MORALES WISNIEWSKI
Secretário Municipal de Administração e Transparência - Interino
Obs.: Revogada pela Lei Complementar 799.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 713, DE 24 DE ABRIL DE 2018.


Dispõe sobre a isenção e remissão de tributos municipais relativos a obras e imóveis financiados por transferência de recursos ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV e dá outras providências.


O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no inciso V, do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, regido pela Lei Federal nº 10.188/2001, isenção do pagamento dos seguintes tributos:
I – Imposto sobre Transmissão e Cessão Onerosa Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais a Eles Relativos  - ITBI;
II – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, sobre o terreno, durante a fase de execução de empreendimento habitacional no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida;
III – Contribuição de Melhoria, taxas, custas e emolumentos municipais.

§ 1º As isenções de que trata o caput do presente artigo não assegura ao FAR o direito à restituição de importâncias eventualmente já recolhidas aos cofres municipais, a qualquer título.

§ 2º As isenções referidas nos incisos II e III do presente artigo não se aplicam ao período em que o FAR retomar o imóvel, seja por descumprimento contratual do arrendatário/beneficiário, ou por qualquer outro motivo, até o momento que prove a transferência para novo arrendatário/beneficiário.

§ 3º As isenções de que trata o presente artigo não se aplicam quando houver responsabilidade solidária, ou quando houver Execução Fiscal em andamento.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder às empresas de construção civil, na aquisição de imóveis destinados à execução de obras financiadas por transferência de recursos ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, isenção do Imposto sobre Transmissão e Onerosa Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais a Eles Relativos – ITBI, desde que a obra seja executada pela empresa adquirente do imóvel.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, sobre o terreno, durante a fase de execução de obra destinada a famílias com renda mensal de até 03 (três) salários mínimos, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a remissão dos créditos fiscais relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e Taxa de Coleta de Lixo, dos contribuintes pessoas físicas, inscritos ou não em dívida ativa e em qualquer fase de cobrança, exclusivamente em relação aos imóveis adquiridos ou arrendados do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, incluindo-se o principal, correção monetária, juros, multa e demais acréscimos previstos em lei, conforme regulamento.

§ 1º Fica autorizado o requerimento de extinção das Execuções Fiscais já em andamento, nos termos do disposto no caput do presente artigo.

§ 2º A remissão de que trata o presente artigo não assegura aos beneficiários o direito à restituição de importâncias eventualmente já recolhidas aos cofres municipais, a qualquer título.

§ 3º A remissão prevista no caput do presente artigo terá vigência até 31 de dezembro de 2019.

Art. 5º Os critérios que deverão ser atendidos para a concessão da remissão prevista no art. 4º desta Lei Complementar, bem como o procedimento administrativo a ser adotado será regulamentado por Decreto do Prefeito Municipal.

Art. 6º Ficam revogadas a Lei Complementar nº 449, de 09 de dezembro de 2009 e a Lei nº 6.437, de 26 de dezembro de 2011.

Art. 7º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Santa Cruz do Sul, 24 de abril de 2018.

TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal

Registre-se, publique-se e cumpra-se

EDUARDO MORALES WISNIEWSKI
Secretário Municipal de Administração e Transparência - Interino