Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Lei Complementar Nº 691 - 27/07/2016

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    27/07/2016
  2. Ementa
    Consolida a Lei Complementar nº 389-A, de 1º de Julho de 2008, que dispõe sobre a regularização de edificações e dá outras providências.
  3. Situação
    Em Vigor
LEI COMPLEMENTAR Nº 691, DE 27 DE JULHO DE 2016.

 
Consolida a Lei Complementar nº 389-A, de 1º de Julho de 2008, que dispõe sobre a regularização de edificações e dá outras providências.

 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no inciso V, do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a regularizar as edificações construídas em desacordo com as exigências da legislação municipal vigente, quanto ao recuo, taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento, dimensões mínimas de compartimentos e/ou sem o mínimo de garagens ou vagas de estacionamento exigidos, situadas em qualquer zona de uso e que estiverem comprovadamente concluídas até o dia 30 de novembro de 2012.

Art. 2º  Para que as edificações possam ser regularizadas, são condições essenciais:
I - o atendimento às demais exigências legais, em especial quanto às condições mínimas de segurança, higiene e habitabilidade; e
II - estar em conformidade com os usos permitidos na zona em que estejam localizadas, conforme a legislação específica.

Parágrafo único. Poderão também ser regularizadas as edificações que abriguem uso não-conforme, quando comprovado que, à época da construção, o uso era permitido.

Art. 3º A regularização de edificações de que trata esta lei dependerá de requerimento do proprietário ou com a sua anuência, caso o requerente for o compromissário, comprador ou cessionário do imóvel, a ser protocolado junto à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, a contar do início da vigência da presente lei, acompanhado dos seguintes documentos:
I - certidão negativa de débito de tributos municipais;
II - projeto de engenharia assinado por profissional habilitado;
III - memorial descritivo;
IV - laudo técnico e respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao CREA ou Registro de Responsabilidade Técnica junto ao CAU; e
V - declaração do técnico responsável pela obra, quanto à data de término da construção.

Parágrafo único. Em se tratando de regularização quanto aos recuos, o proprietário deverá apresentar, ainda, escritura pública declaratória indicando que, em caso de desapropriação para alargamento da rua e/ou implantação de infraestrutura básica, em reconhecendo a construção irregular, fica o Município responsável apenas pela indenização do terreno.

Art. 4º O requerimento de regularização, juntamente com os demais documentos pertinentes, integrarão processo administrativo que será analisado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, cabendo ao Secretário da pasta o deferimento, ou não, do pedido de regularização.

§ 1º O indeferimento do pedido de regularização deverá estar devidamente fundamentado.

§ 2º Deferida a regularização, o interessado deverá comprovar o recolhimento da taxa de regularização de obra, prevista na Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997, e alterações em vigor.

§ 3º A concessão de isenção da taxa de regularização seguirá o disposto no Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997 e alterações em vigor).

Art. 5º Sem prejuízo da taxa de regularização devida, será aplicada multa, pela inobservância da legislação específica, nos seguintes valores:
I - 40% (quarenta por cento) do valor da UPM -Unidade Padrão Municipal, por metro quadrado construído sobre a área de recuo obrigatório;
II - 40% (quarenta por cento) do valor da UPM - Unidade Padrão Municipal, por metro quadrado construído excedente ao limite legal da taxa de ocupação;
III - 40% (quarenta por cento) do valor da UPM - Unidade Padrão Municipal, por metro quadrado construído excedente ao limite legal do índice de aproveitamento;
IV - 40% (quarenta por cento) do valor da UPM - Unidade Padrão Municipal, por metro quadrado construído excedente aos limites legais da dimensão mínima de compartimentos; e
V - o valor de 15 (quinze) UPM - Unidade Padrão Municipal, por cada garagem ou vaga de estacionamento faltante para a aprovação da edificação.

Art. 6º A expedição de alvará de regularização fica condicionada ao prévio e integral pagamento dos tributos e penalidades devidos.

Art. 7º Não será concedido alvará ou habite-se em caso de não atendimento, pelos interessados, ao disposto na presente Lei.

Art. 8º A regularização de que trata esta Lei não implica no reconhecimento, pelo Município, do direito de propriedade do lote.

Art. 9º  As edificações construídas em desacordo com as exigências da legislação municipal, que não forem regularizadas após a vigência desta Lei, ficarão sujeitas às medidas administrativas cabíveis.

Art. 10. A possibilidade de regularização prevista nesta Lei fica limitada à competência do Município, não se aplicando, em especial, aos recuos de imóveis situados junto às rodovias federais ou estaduais, que obedecerão as normas do órgão de sua circunscrição.

Art. 11.  A multa prevista no artigo 5º, desta lei complementar, poderá ser reduzida em até 80% (oitenta por cento) de seu valor, mediante processo administrativo e despacho fundamentado do Prefeito Municipal, ouvidos o Departamento de Promoção Humana do Município e o órgão fazendário, relativamente às unidades unifamiliares cuja metragem não exceda 60 m2 (sessenta metros quadrados), pertencentes às famílias comprovadamente carentes.

Parágrafo único. A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário.

Art. 12. Não serão aplicadas as multas previstas no artigo 5º, desta Lei, às regularizações feitas pelo Município, através do Programa More Legal ou outros similares.

Art. 13.  Ficam aprovados os modelos I, II, III, IV, V e VI, anexos a esta lei, destinados ao “Requerimento de Regularização de Edificação”, “Laudo Técnico” e “Croqui Esquemático da Renúncia do Recuo”.

Art. 14.  A presente lei complementar poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, através de decreto.

Art. 15. Ficam revogadas as Leis Complementares nº 389-A, de 1º de Julho de 2008 e nº 543, de 04 de Dezembro de 2012.

Art. 16.  Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
       
Santa Cruz do Sul, 27 de julho de 2016.
                                                      
TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal
 
Registre-se, publique-se e cumpra-se

EDEMILSON CUNHA SEVERO
Secretário Municipal de Administração
LEI COMPLEMENTAR Nº 691, DE 27 DE JULHO DE 2016.

 
Consolida a Lei Complementar nº 389-A, de 1º de Julho de 2008, que dispõe sobre a regularização de edificações e dá outras providências.

 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no inciso V, do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a regularizar as edificações construídas em desacordo com as exigências da legislação municipal vigente, quanto ao recuo, taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento, dimensões mínimas de compartimentos e/ou sem o mínimo de garagens ou vagas de estacionamento exigidos, situadas em qualquer zona de uso e que estiverem comprovadamente concluídas até o dia 30 de novembro de 2012.

Art. 2º  Para que as edificações possam ser regularizadas, são condições essenciais:
I - o atendimento às demais exigências legais, em especial quanto às condições mínimas de segurança, higiene e habitabilidade; e
II - estar em conformidade com os usos permitidos na zona em que estejam localizadas, conforme a legislação específica.

Parágrafo único. Poderão também ser regularizadas as edificações que abriguem uso não-conforme, quando comprovado que, à época da construção, o uso era permitido.

Art. 3º A regularização de edificações de que trata esta lei dependerá de requerimento do proprietário ou com a sua anuência, caso o requerente for o compromissário, comprador ou cessionário do imóvel, a ser protocolado junto à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, a contar do início da vigência da presente lei, acompanhado dos seguintes documentos:
I - certidão negativa de débito de tributos municipais;
II - projeto de engenharia assinado por profissional habilitado;
III - memorial descritivo;
IV - laudo técnico e respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao CREA ou Registro de Responsabilidade Técnica junto ao CAU; e
V - declaração do técnico responsável pela obra, quanto à data de término da construção.

Parágrafo único. Em se tratando de regularização quanto aos recuos, o proprietário deverá apresentar, ainda, escritura pública declaratória indicando que, em caso de desapropriação para alargamento da rua e/ou implantação de infraestrutura básica, em reconhecendo a construção irregular, fica o Município responsável apenas pela indenização do terreno.

Art. 4º O requerimento de regularização, juntamente com os demais documentos pertinentes, integrarão processo administrativo que será analisado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, cabendo ao Secretário da pasta o deferimento, ou não, do pedido de regularização.

§ 1º O indeferimento do pedido de regularização deverá estar devidamente fundamentado.

§ 2º Deferida a regularização, o interessado deverá comprovar o recolhimento da taxa de regularização de obra, prevista na Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997, e alterações em vigor.

§ 3º A concessão de isenção da taxa de regularização seguirá o disposto no Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 04, de 29 de dezembro de 1997 e alterações em vigor).

Art. 5º Sem prejuízo da taxa de regularização devida, será aplicada multa, pela inobservância da legislação específica, nos seguintes valores:
I - 40% (quarenta por cento) do valor da UPM -Unidade Padrão Municipal, por metro quadrado construído sobre a área de recuo obrigatório;
II - 40% (quarenta por cento) do valor da UPM - Unidade Padrão Municipal, por metro quadrado construído excedente ao limite legal da taxa de ocupação;
III - 40% (quarenta por cento) do valor da UPM - Unidade Padrão Municipal, por metro quadrado construído excedente ao limite legal do índice de aproveitamento;
IV - 40% (quarenta por cento) do valor da UPM - Unidade Padrão Municipal, por metro quadrado construído excedente aos limites legais da dimensão mínima de compartimentos; e
V - o valor de 15 (quinze) UPM - Unidade Padrão Municipal, por cada garagem ou vaga de estacionamento faltante para a aprovação da edificação.

Art. 6º A expedição de alvará de regularização fica condicionada ao prévio e integral pagamento dos tributos e penalidades devidos.

Art. 7º Não será concedido alvará ou habite-se em caso de não atendimento, pelos interessados, ao disposto na presente Lei.

Art. 8º A regularização de que trata esta Lei não implica no reconhecimento, pelo Município, do direito de propriedade do lote.

Art. 9º  As edificações construídas em desacordo com as exigências da legislação municipal, que não forem regularizadas após a vigência desta Lei, ficarão sujeitas às medidas administrativas cabíveis.

Art. 10. A possibilidade de regularização prevista nesta Lei fica limitada à competência do Município, não se aplicando, em especial, aos recuos de imóveis situados junto às rodovias federais ou estaduais, que obedecerão as normas do órgão de sua circunscrição.

Art. 11.  A multa prevista no artigo 5º, desta lei complementar, poderá ser reduzida em até 80% (oitenta por cento) de seu valor, mediante processo administrativo e despacho fundamentado do Prefeito Municipal, ouvidos o Departamento de Promoção Humana do Município e o órgão fazendário, relativamente às unidades unifamiliares cuja metragem não exceda 60 m2 (sessenta metros quadrados), pertencentes às famílias comprovadamente carentes.

Parágrafo único. A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário.

Art. 12. Não serão aplicadas as multas previstas no artigo 5º, desta Lei, às regularizações feitas pelo Município, através do Programa More Legal ou outros similares.

Art. 13.  Ficam aprovados os modelos I, II, III, IV, V e VI, anexos a esta lei, destinados ao “Requerimento de Regularização de Edificação”, “Laudo Técnico” e “Croqui Esquemático da Renúncia do Recuo”.

Art. 14.  A presente lei complementar poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, através de decreto.

Art. 15. Ficam revogadas as Leis Complementares nº 389-A, de 1º de Julho de 2008 e nº 543, de 04 de Dezembro de 2012.

Art. 16.  Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
       
Santa Cruz do Sul, 27 de julho de 2016.
                                                      
TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal
 
Registre-se, publique-se e cumpra-se

EDEMILSON CUNHA SEVERO
Secretário Municipal de Administração