Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Lei Complementar Nº 689 - 01/07/2016

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    01/07/2016
  2. Ementa
    Acresce Artigo 26-M na Lei Complementar nº 294, de 11 de outubro de 2005, insere Inciso XII no Artigo 88-A da Lei Complementar nº 296, de 11 de outubro de 2005, e dá outras providências.
  3. Origem
    Poder Executivo
  4. Situação
    Revogada
Obs.: Revogada pela Lei Complementar Nº 737 e Nº 738
-----------------------------------------------------------------------------
 
 
LEI COMPLEMENTAR Nº 689, DE 01 DE JULHO DE 2016.
 
 
Acresce Artigo 26-M na Lei Complementar nº 294, de 11 de outubro de 2005, insere Inciso XII no Artigo 88-A da Lei Complementar nº 296, de 11 de outubro de 2005, e dá outras providências.

 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no inciso V, do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
Art. 1º Fica acrescido o Artigo 26-L na Lei Complementar nº 294, de 11 de outubro de 2005, com a seguinte redação:
 
“Art. 26-L …
 
Art.26-M O Procurador Municipal designado como Procurador Geral Adjunto, da Procuradoria Geral do Município, fará jus à Gratificação de Função que corresponderá ao valor da FG3.
 
§ 1º O valor da Gratificação de Função não será considerado para fins de cálculo de hora extraordinária e do adicional noturno, sendo que os valores percebidos a este título não incorporarão os vencimentos, sob nenhuma hipótese.
 
§ 2º Para fins de gratificação natalina, será computado o valor percebido como gratificação de função vigente em dezembro, na razão de 1/12 do número de dias de
efetivo exercício em que o servidor percebeu a vantagem no ano correspondente.
 
§ 3º O valor da Gratificação de Função – GF prevista neste artigo será reajustado na mesma data e índices em que ocorrer a revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos municipais.
 
Art. 27 ...”
 
Art. 2º Fica inserido o Inciso XIII no Artigo 88-A da Lei Complementar nº 296, de 11 de outubro de 2005, com a seguinte redação:

“Art. 88-A …
I - …
...
XIII – gratificação de função – GF para Procurador Municipal designado como Procurador Geral Adjunto, da Procuradoria Geral do Município.”
 
Art. 3º As despesas decorrentes do presente projeto correrão à conta das dotações orçamentárias da Procuradoria Geral.
 
Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Santa Cruz do Sul, 01 de julho de 2016.
 
TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal
 
Registre-se, publique-se e cumpra-se
 
EDEMILSON CUNHA SEVERO
Secretário Municipal de Administração
Obs.: Revogada pela Lei Complementar Nº 737 e Nº 738
-----------------------------------------------------------------------------
 
 
LEI COMPLEMENTAR Nº 689, DE 01 DE JULHO DE 2016.
 
 
Acresce Artigo 26-M na Lei Complementar nº 294, de 11 de outubro de 2005, insere Inciso XII no Artigo 88-A da Lei Complementar nº 296, de 11 de outubro de 2005, e dá outras providências.

 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no inciso V, do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
Art. 1º Fica acrescido o Artigo 26-L na Lei Complementar nº 294, de 11 de outubro de 2005, com a seguinte redação:
 
“Art. 26-L …
 
Art.26-M O Procurador Municipal designado como Procurador Geral Adjunto, da Procuradoria Geral do Município, fará jus à Gratificação de Função que corresponderá ao valor da FG3.
 
§ 1º O valor da Gratificação de Função não será considerado para fins de cálculo de hora extraordinária e do adicional noturno, sendo que os valores percebidos a este título não incorporarão os vencimentos, sob nenhuma hipótese.
 
§ 2º Para fins de gratificação natalina, será computado o valor percebido como gratificação de função vigente em dezembro, na razão de 1/12 do número de dias de
efetivo exercício em que o servidor percebeu a vantagem no ano correspondente.
 
§ 3º O valor da Gratificação de Função – GF prevista neste artigo será reajustado na mesma data e índices em que ocorrer a revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos municipais.
 
Art. 27 ...”
 
Art. 2º Fica inserido o Inciso XIII no Artigo 88-A da Lei Complementar nº 296, de 11 de outubro de 2005, com a seguinte redação:

“Art. 88-A …
I - …
...
XIII – gratificação de função – GF para Procurador Municipal designado como Procurador Geral Adjunto, da Procuradoria Geral do Município.”
 
Art. 3º As despesas decorrentes do presente projeto correrão à conta das dotações orçamentárias da Procuradoria Geral.
 
Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Santa Cruz do Sul, 01 de julho de 2016.
 
TELMO JOSÉ KIRST
Prefeito Municipal
 
Registre-se, publique-se e cumpra-se
 
EDEMILSON CUNHA SEVERO
Secretário Municipal de Administração