Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Lei Complementar Nº 294 - 11/10/2005

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    11/10/2005
  2. Autores
    Poder Executivo - Prefeito José Alberto Wenzel
  3. Ementa
    CONSOLIDA A LEI COMPLEMENTAR Nº 29, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1999, QUE DISPÕE SOBRE OS QUADROS DE CARGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO, ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
  4. Origem
    Poder Executivo
  5. Situação
    Revogada
Obs.: Os Anexos da Lei Complementar 294 foram compilados separadamente do texto desta Lei Complementar, cujos arquivos podem ser acessados acima.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 294, DE 11 DE OUTUBRO DE 2005.
(Revogada pela Lei Complementar nº 737, de  04 de abril de 2019)


CONSOLIDA A LEI COMPLEMENTAR Nº 29, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1999, QUE DISPÕE SOBRE OS QUADROS DE CARGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO, ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


JOSÉ ALBERTO WENZEL, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no inciso V, do artigo 61, da Lei Orgânica do Município, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O serviço público centralizado no Executivo Municipal é integrado pelos seguintes quadros:
I - quadro dos cargos de provimento efetivo;
II - quadro dos cargos em comissão e funções gratificadas.

Art. 2° - Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - cargo, o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor público, mantidas as características de criação por lei, denominação própria, número certo e retribuição pecuniária padronizada;
II - Categoria funcional, o agrupamento de cargos da mesma denominação, com iguais atribuições e responsabilidades;
III - Carreira, o conjunto de cargos de provimento efetivo para os quais os servidores poderão ascender através das classes, mediante promoção;
IV - Padrão, a identificação numérica do valor do vencimento da categoria funcional;
V - Classe, a graduação de retribuição pecuniária dentro da categoria funcional, constituindo a linha de promoção;
VI - Promoção, a passagem do servidor de uma determinada classe para a imediatamente superior da mesma categoria funcional.

C A P Í T U L O II
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Seção I
Das Categorias Funcionais

Art. 3º - Fica criado o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, regido por esta lei, constituído de 100 (cem) categorias funcionais, com o respectivo número de cargos, subdivididas em doze padrões de vencimentos:
Nº DE CARGOS
CATEGORIA FUNCIONAL
PADRÃO
70
 
Auxiliar de Serviços Gerais
(Redação dada pela Lei Complementar nº 605, de 02 de abril de 2014)
2
 
01
Costureiro
1
132
 
Operário
(Redação dada pela Lei Complementar nº 605, de 02 de abril de 2014)
2
 
312
 
Servente
(Redação dada pela Lei Complementa nº 688, de 01 de julho de 2016)
02
 
50
Calceteiro
2
10
Pintor
2
03
Borracheiro
3
10
Carpinteiro
3
09
Instalador Hidráulico
3
05
Marceneiro
3
348
 
Monitora de Creche
(Redação dada pela Lei Complementar nº 484, de 09 de novembro de 2010)
4
 
26
Pedreiro
3
14
 
Telefonista/Recepcionista
(Redação dada pela Lei Complementar nº 722, de 20 de julho de 2018)
5
 
73
 
Guarda Municipal
(Redação dada pela Lei Complementar nº 627, de 10 de dezembro de 2014)
5
 
30
 
Agente Administrativo Auxiliar
(Redação dada pela Lei Complementar nº 523, de 26 de dezembro de 2011)
6
 
11
 
Atendente de Consultório Dentário
(Redação dada pela Lei Complementar nº 676, de 11 de maio de 2016)
4
 
142
 
Atendente de EMEI
(Redação dada pela Lei Complementar nº 620, de 24 de setembro de 2014)
04
 
18
 
Auxiliar de Disciplina
(Redação dada pela Lei Complementa nº 608, de 30 de abril de 2014)
6
 
72
Auxiliar de Enfermagem
4
15
Eletricista
4
01
Eletricista Automotivo
4
01
Instalador de Redes Telefônicas
4
38
 
Motorista de Veículos Leves
(Redação dada pela Lei Complementar nº 486, de 08 de dezembro de 2010)
4
 
169
 
Agente Administrativo
(Redação dada pela Lei Complementar nº 584, de 13 de novembro de 2013)
7
 
05
 
Almoxarife
(Redação dada pela Lei Complementar nº 625, de 22 de outubro de 2014)
5
 
08
Chapeador/Soldador
5
01
Desenhista
5
01
Desenhista/Pintor Letrista
5
15
 
Fiscal
(Redação dada pela Lei Complementar nº 592, de 10 de dezembro de 2013)
7
 
30
Fiscal de Trânsito
5
01
Fotógrafo/Cinegrafista
5
06
 
Inspetor de Guarda
(Redação dada pela Lei Complementar nº 451, de 16 de dezembro de 2009)
7
 
17
Mecânico
5
87
 
Motorista de Veículos Pesados
(Redação dada pela Lei Complementar nº 683, de 22 de junho de 2016)
05
 
73
Operador de Máquinas
5
58
 
Técnico em Enfermagem
(Redação dada pela Lei Complementar nº 730, de 20 de dezembro de 2018)
5
 
17
 
Instrutor de Oficina de Cultura
(Redação dada pela Lei Complementar nº 631, de 12 de janeiro de 2015)
6
15
 
Monitor Social
(Redação dada pela Lei Complementa nº 669, de 16 de março de 2016)
06
 
02
Torneiro Mecânico
6
02
Caixa
7
03
Técnico Agrícola
8
01
 
Técnico de Suporte em Microinformática
(Redação dada pela Lei Complementar nº 523, de 26 de dezembro de 2011)
9
 
05
 
Técnico em Equipamento de Computação
(Redação dada pela Lei Complementar nº 523, de 26 de dezembro de 2011)
9
 
04
Técnico em Higiene Dental
8
05
 
Técnico em Segurança do Trabalho
(Redação dada pela Lei Complementar nº 491, de 14 de dezembro de 2010)
8
 
06
Tecnólogo de Estradas e Topografia
8
01
 
Laboratorista de Solos e Asfalto
(Incluído pela Lei Complementar nº 311, de 31 de maio de 2006)
8
 
02
 
Analista Administrativo
(Redação dada pela Lei Complementar nº 372, de 11 de janeiro de 2008)
9
 
02
 
Arquivista
(Redação dada pela Lei Complementar nº 625, de 22 de outubro de 2014)
9
 
39
 
Assessor Administrativo
(Redação dada pela Lei Complementar nº 523, de 26 de dezembro de 2011)
10
 
01
 
Assessor de Comunicação
(Redação dada pela Lei Complementar nº 697, de 23 de janeiro de 2017)
10
 
01
Bibliotecário
9
01
Paisagista
9
06
 
Programador
(Redação dada pela Lei Complementar nº 523, de 26 de dezembro de 2011)
10
 
01
Analista de Sistema
10
03
 
Analista Financeiro
(Redação dada pela Lei Complementar nº 381, de 06 de maio de 2008)
10
 
08
 
Arquiteto
(Redação dada pela Lei Complementa nº 608, de 30 de abril de 2014)
11
 
01
Biólogo
10
07
 
Contador
(Redação dada pela Lei Complementar nº 633, de 12 de janeiro de 2015)
10
 
02
 
Engenheiro Agrícola
(Redação dada pela Lei Complementar nº 687, de 30 de junho de 2016)
11
 
01
 
Engenheiro Agrônomo
(Redação dada pela Lei Complementar nº 428, de 26 de maio de 2009)
11
 
14
 

Engenheiro Civil
(Redação dada pela Lei Complementar nº 580, de 29 de outubro de 2013)
11
 
02
 
Engenheiro de Segurança do Trabalho
(Redação dada pela Lei Complementar nº 659, de 28 de outubro de 2015)
11
 
01
 
Engenheiro de Transportes e Tráfego
(Redação dada pela Lei Complementar nº 428, de 26 de maio de 2009)
11
 
02
 
Engenheiro Eletricista
(Redação dada pela Lei Complementa nº 637, de 11 de março de 2015)
11
 
01
 
Engenheiro Floresta
(Redação dada pela Lei Complementar nº 428, de 26 de maio de 2009)
11
 
01
 
Engenheiro Sanitarista
(Redação dada pela Lei Complementar nº 428, de 26 de maio de 2009)
11
 
07
 
Auditor Fiscal
(Redação dada pela Lei Complementar nº 667, de 10 de março de 2016)
10
 
01
 
Geólogo
(Redação dada pela Lei Complementar nº 428, de 26 de maio de 2009)
11
 
01
Jornalista
10
10
 
Procurador
(Redação dada pela Lei Complementar nº 641, de 26 de maio de 2015)
11
 
02
 
Químico
(Redação dada pela Lei Complementa nº 608, de 30 de abril de 2014)
11
 
01
Tesoureiro
10
01
Zootecnista
10
20
 
Assistente Social
(Redação dada pela Lei Complementar nº 635, de 25 de fevereiro de 2015)
11-A
 
21
 
Cirurgião Dentista
(Redação dada pela Lei Complementar nº 386, de 11 de junho de 2008)
11
 
01
Cirurgião Dentista – Endodontia
11
01
Cirurgião Dentista – Prótese Dentária
11
37
 
Enfermeiro
(Redação dada pela Lei Complementar nº 728, de 12 de dezembro de 2018)
11
 
02
 
Enfermeiro do Trabalho
(Redação dada pela Lei Complementa nº 608, de 30 de abril de 2014)
11
 
07
 
Farmacêutico
(Redação dada pela Lei Complementar nº 668, de 16 de março de 2016)
11
 
05
 
Fisioterapeuta
(Redação dada pela Lei Complementar nº 674, de 27 de abril de 2016)
11
 
04
 
Fonoaudiólogo
(Redação dada pela Lei Complementar nº 668, de 16 de março de 2016)
11
 
09
 
Médico Veterinário
(Redação dada pela Lei Complementar nº 662, de 26 de novembro de 2015)
11
 
10
 
Nutricionista
(Redação dada pela Lei Complementar nº 668, de 16 de março de 2016)
11
 
26
 
Psicólogo
(Redação dada pela Lei Complementar nº 684, de 30 de junho de 2016)
11
 
04
Terapeuta Ocupacional
11
01
Médico Acupunturista
12
02
 
Médico Auditor
(Redação dada pela Lei Complementar nº 377, de 26 de março de 2008)
12
 
01
Médico Autorizador
12
02
Médico Cardiologista
12
44
 
Médico Clínico Geral
(Redação dada pela Lei Complementar nº 550, de 08 de maio de 2013)
12
 
01
Médico Dermatologista
12
01
Médico do Trabalho
12
09
 
Médico Ginecologista/Obstetricista
(Redação dada pela Lei Complementar nº 379, de 09 de abril de 2008)
12
 
01
Médico Homeopata
12
01
Médico Oftalmologista
12
01
Médico Otorrinolaringologista
12
17
 
Médico Pediatra
(Redação dada pela Lei Complementar nº 350, de 15 de maio de 2007)
12
 
04
Médico Psiquiatra
12
01
Médico Traumatologista
12
141
 
Agente Comunitário de Saúde
(Redação dada pela Lei Complementar nº 676, de 11 de maio de 2016)
2-A
 
4
 
Agente Redutor de Dano
(Incluído pela Lei Complementar nº 472, de 22 de junho de 2010)
2
 
6

14
 
Atendente de Consultório Dentário de Saúde da Família
(Incluído pela Lei Complementar nº 472, de 22 de junho de 2010)
Atendente de Consultório Dentário de Saúde da Família
(Redação dada pela Lei Complementar nº 680, de 10 de junho de 2016)
4

4
 
38
 
Técnico em Enfermagem de Saúde da Família
(Redação dada pela Lei Complementar nº 730, de 20 de dezembro de 2018)
05
 
14
 
Cirurgião-Dentista de Saúde da Família
(Redação dada pela Lei Complementar nº 680, de 10 de junho de 2016)
11
 
31
 
Enfermeiro de Saúde da Família
(Redação dada pela Lei Complementar nº 729, de 12 de dezembro de 2018)
11
 
12
 
Médico de Saúde da Família
(Redação dada pela Lei Complementar nº 675, de 05 de maio de 2016)
12
 
1
 
Educador Físico  para o NASF (Núcleo de Apoio à Saúde da Família)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 502, de 10 de fevereiro de 2011)
8
 
1
 
Psicólogo para o NASF (Núcleo de Apoio à Saúde da Família)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 502, de 10 de fevereiro de 2011)
11
 
1
 
Nutricionista para o NASF (Núcleo de Apoio à Saúde da Família)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 502, de 10 de fevereiro de 2011)
11
 
1
 
Assistente Social para o NASF (Núcleo de Apoio à Saúde da Família)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 502, de 10 de fevereiro de 2011)
11
 
1
 
Médico Psiquiatra para o NASF (Núcleo de Apoio à Saúde da Família)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 502, de 10 de fevereiro de 2011)
12
 
04
 
Agente Municipal de  Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal
(Redação dada pela Lei Complementa nº 657, de 23 de setembro de 2015)
05
 
02
 
Auxiliar Cuidador
(Redação dada pela Lei Complementa nº 639, de 30 de abril de 2015)
03
 
1
 
Intérprete de Libras
(Incluído pela Lei Complementar nº 527, de 28 de dezembro de 2011)
5
 
1
 
Chapeador
(Incluído pela Lei Complementar nº 527, de 28 de dezembro de 2011)
5
 
1
 
Pintor/Operador
(Incluído pela Lei Complementar nº 527, de 28 de dezembro de 2011)
5
 
1
 
Soldador
(Incluído pela Lei Complementar nº 527, de 28 de dezembro de 2011)
5
 
02
 
Técnico em Trânsito
(Redação dada pela Lei Complementa nº 685, de 30 de junho de 2016)
8
 
02
 
Técnico em Eletrotécnica
(Redação dada pela Lei Complementa nº 637, de 11 de março de 2015)
08
 
1
 
Pedagogo CREAS
(Incluído pela Lei Complementar nº 527, de 28 de dezembro de 2011)
8
 
1
 
Turismólogo
(Incluído pela Lei Complementar nº 527, de 28 de dezembro de 2011)
9
 
1
 
Técnico em Suporte de Informática
(Incluído pela Lei Complementar nº 527, de 28 de dezembro de 2011)
9
 
1
 
Psicopedagogo CREAS
(Incluído pela Lei Complementar nº 527, de 28 de dezembro de 2011)
9
 
1
 
Geógrafo
(Incluído pela Lei Complementar nº 527, de 28 de dezembro de 2011)
9
 
1
 
Advogado CREAS
(Incluído pela Lei Complementar nº 527, de 28 de dezembro de 2011)
10
 
1
 
Analista e Desenvolvedor de Sistema
(Incluído pela Lei Complementar nº 527, de 28 de dezembro de 2011)
10
 
4
 
Assistente Social CREAS/CRAS
(Redação dada pela Lei Complementar nº 553, de 16 de maio de 2013)
11
 
1
 
Enfermeiro Auditor
(Incluído pela Lei Complementar nº 527, de 28 de dezembro de 2011)
11
 
1
 
Engenheiro de Meio Ambiente
(Incluído pela Lei Complementar nº 527, de 28 de dezembro de 2011)
11
 
07
 
Psicólogo CREAS/CRAS
(Redação dada pela Lei Complementar nº 679, de 10 de junho de 2016)
11
 
1
 
Bibliotecário
(Incluído pela Lei Complementar nº 528, de 28 de dezembro de 2011)
10
 
10
 
Agente de Combate às Endemias - ACE
(Incluído pela Lei Complementar nº 646, de 15 de julho de 2015)
02
 
01
 
Coveiro
(Incluído pela Lei Complementar nº 650, de 12 de agosto de 2015)
02
 
01
 
Engenheiro Mecânico
(Incluído pela Lei Complementar nº 654, de 19 de agosto de 2015)
11
 

​​​​Seção II
Das Especificações das Categorias Funcionais

Art. 4° - Especificações das categorias funcionais, para os efeitos desta Lei, é a diferenciação de cada uma relativamente às atribuições, responsabilidades e dificuldades de trabalho, bem como às qualificações exigíveis para o provimento dos cargos que a integram.

Art. 5° A especificação de cada categoria funcional deverá conter: (Redação dada pela Lei Complementar nº 596, de 10 de março de 2014)
I - denominação da categoria funcional; (Redação dada pela Lei Complementar nº 596, de 10 de março de 2014)
II - padrão de vencimento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 596, de 10 de março de 2014)
III - descrição sintética e analítica das atribuições; (Redação dada pela Lei Complementar nº 596, de 10 de março de 2014)
IV - condições de trabalho, incluindo o horário semanal e outras específicas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 596, de 10 de março de 2014)
V - requisitos para provimento, abrangendo o nível de instrução, a idade e outros especiais de acordo com as atribuições do cargo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 596, de 10 de março de 2014)

§1° O padrão de vencimento corresponde à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, sendo que os vencimentos de cada categoria funcional corresponderão ao valor de seu padrão, calculado proporcionalmente à jornada de trabalho prevista na especificação da categoria funcional. (Redação dada pela Lei Complementar nº 596, de 10 de março de 2014)

§2° Poderá o Prefeito Municipal, excepcionalmente, mediante requerimento do interessado e observada a conveniência da Administração, conceder pelo prazo máximo de seis meses, podendo ser prorrogado por iguais períodos, redução da carga horária por interesse particular a servidor estável, por aprovação em estágio probatório que, nesse caso, terá seus vencimentos reduzidos proporcionalmente, observado o disposto no § 4º, do artigo 11, da presente Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 596, de 10 de março de 2014)

§3º Para fins de comprovação de requisito para provimento de cargo público, nas categorias funcionais em que for exigido curso básico de informática, deverão ser apresentados um ou mais certificados emitidos por escola regularizada, que somados perfaçam carga horária mínima de 40 (quarenta) horas/aula, constando a freqüência e conteúdos programáticos diferenciados, que capacitem para a utilização dos aplicativos básicos de informática. (Redação dada pela Lei Complementar nº 596, de 10 de março de 2014)

Art. 6° - As especificações das categorias funcionais criadas pela presente lei são as que constituem o Anexo I, que é parte integrante desta Lei.

Seção III
Do Recrutamento de Servidores

Art. 7° - O recrutamento para os cargos efetivos far-se-á para a classe inicial de cada categoria funcional, mediante concurso público, nos termos disciplinados no Regime Jurídico dos Servidores do Município e regulamentação própria.

Art. 8° - O servidor que por força de concurso público for provido em cargo de outra categoria funcional, será enquadrado na classe inicial da respectiva categoria, iniciando nova contagem de tempo de serviço para fins de promoção.

Seção IV
Do Treinamento

Art. 9° - A Administração Municipal promoverá treinamentos para os seus servidores, sempre que verificada a necessidade de melhor capacitá-los para o desempenho de suas funções, visando dinamizar a execução das atividades dos diversos órgãos.

Art. 10 - O treinamento será denominado interno quando desenvolvido pelo próprio Município, atendendo as necessidades verificadas, e externo quando executado por órgão ou entidade especializada.

Seção V
Da Licença para Qualificação Profissional

Art. 11 - Além dos afastamentos previstos no Estatuto dos Servidores Municipais e do constante no artigo 5º, § 2º, desta lei, o servidor estável, por aprovação em estágio probatório, poderá ser dispensado do cumprimento de parte de sua jornada de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, durante o período em que estiver freqüentando curso de qualificação profissional, assegurada sua efetividade para todos os efeitos da carreira, observados os seguintes requisitos:
a) o servidor deverá ter jornada de 40 (quarenta) horas semanais;
b) o período de afastamento não poderá exceder a 50% (cinqüenta por cento) da jornada semanal do servidor;
c) o horário do curso ou da disciplina deverá coincidir com o horário de trabalho, com comprovação da não existência deste em outro horário, através de declaração da instituição de ensino;
d) o curso deverá ser afim com o cargo e função do servidor;
e) o servidor não poderá ter outro curso de mesmo nível (graduação, pós-graduação, doutorado ou mestrado);
f) apresentação do atestado de matrícula na instituição, com a comprovação de horário;
g) compromisso de terminar o curso no prazo normal, comprovado pela instituição de ensino;
h) renovação semestral do pedido da licença para qualificação profissional, com a apresentação de comprovante de matrícula e de novo horário de estudos e de atestado de 100% (cem por cento) de freqüência do semestre anterior, que deverá ser relativo aos horários da licença;
i) aproveitamento satisfatório nas disciplinas cursadas;
j) comprovação do tempo regular de duração do curso, atestado pela instituição de ensino, impossibilitada a extensão da licença para disciplinas não constantes no cronograma apresentado, vedada a antecipação de disciplinas de outros cursos ou de disciplinas não afins;

§ 1° - A licença será apreciada pela Secretaria Municipal de Administração, mediante pedido escrito do servidor, sendo que o órgão terá 15 (quinze) dias para se pronunciar a respeito.

§ 2º - Constatando a Administração Municipal que a concessão da licença poderá prejudicar o andamento do serviço, o afastamento será indeferido, mediante justificativa fundamentada.

§ 3º - Na concessão da licença será assinado um termo de compromisso, que estabelecerá as condições legais pertinentes.

§ 4º - O servidor contemplado não terá deferido o pedido de redução de carga horária ou Licença Interesse Particular, antes de transcorrido período igual ao da licença concedida, sendo admitida a possibilidade de devolução ao erário público dos valores atualizados relativos ao número de horas não trabalhadas faltantes.

§ 5º - O servidor contemplado que solicitar sua exoneração antes de transcorrido período igual ao da licença concedida deverá devolver ao erário público os valores atualizados relativos ao número de horas não trabalhadas faltantes.

§ 6º - Não se concederá nova licença para qualificação profissional antes de transcorrido período igual ao da licença anterior.

Seção VI
Da Promoção

Art. 12 - A promoção será realizada dentro da mesma categoria funcional mediante a passagem do servidor de uma determinada classe para a imediatamente superior.

Art. 13 - Cada categoria funcional terá dez classes, designadas pelas letras A, B, C, D, E, F, G, H, I e J, sendo esta última a final de carreira.

Art. 14 - Cada cargo se situa dentro da categoria funcional, inicialmente na classe A e a ela retorna quando vago.

Art. 15 - As promoções obedecerão ao critério de tempo de efetivo exercício e ao de merecimento.

Art. 16 - A mudança de classe importará numa retribuição pecuniária de 10% (dez por cento), incidente sobre o vencimento básico inicial do cargo do servidor.

Art. 17 - O servidor será promovido a cada três anos de efetivo exercício, observados os requisitos dos artigos 18 e 19.

Art. 18 - Merecimento é a demonstração positiva do servidor no exercício do seu cargo e se evidencia pelo desempenho de forma eficiente, dedicada e leal das atribuições que lhe são cometidas, bem como pela sua assiduidade, pontualidade e disciplina.

§ 1° - Em princípio, todo servidor tem merecimento para ser promovido de classe.

§ 2° - Fica prejudicado o merecimento, acarretando a interrupção da contagem do tempo de exercício para fins de promoção, sempre que o servidor:
I - somar duas penalidades de advertência;
II - sofrer pena de suspensão disciplinar;
III -completar três faltas injustificadas ao serviço;
IV - somar dez atrasos de comparecimento ao serviço e/ou saídas antes do horário marcado para término da jornada.

§ 3° - Sempre que ocorrer qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, iniciar-se-á nova contagem para fins do exigido para promoção.

Art. 19 - Suspendem a contagem de tempo para fins de promoção:
I - as licenças e afastamentos sem direito à remuneração, exceto as nomeações para cargo em comissão do serviço público municipal e licença gestante.
II - os afastamentos para tratamento de saúde, no que exceder a quinze dias, mesmo quando em prorrogação, exceto as decorrentes de acidente de trabalho.
III - as licenças por motivo de doença em pessoa da família, quando não remuneradas integralmente.
IV - as permutas para exercício de atividades diversas àquelas previstas nas atribuições do cargo.

Art. 20 - A promoção terá vigência a partir do mês seguinte aquele em que o servidor completar o tempo de exercício exigido.

C A P Í T U L O III
DO QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS

Art. 21. Os quadros de Secretários Municipais, dos Cargos em Comissão/Funções Gratificadas - CC/FG e das Funções Gratificadas - FG,  da administração centralizada do Executivo Municipal passam a ser os constantes dos §1º, §2º e §3º, do presente artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 697, de 23 de janeiro de 2017)

§1º É o seguinte o quadro dos cargos de Secretários Municipais da administração centralizada do Executivo Municipal: (Redação dada pela Lei Complementar nº 710, de 04 de abril de 2018)
DENOMINAÇÃO QUANTIDADE SÍMBOLO
Secretário Municipal
(Redação dada pela Lei Ordinária nº 8.111, de 09 de janeiro de 2019)
15
 
SUBSÍDIO
(Redação da tabela dada pela Lei Complementar nº 710, de 04 de abril de 2018)

DENOMINAÇÃO: SECRETÁRIO MUNICIPAL (Redação dada pela Lei Complementar nº 710, de 04 de abril de 2018)
VENCIMENTO: SUBSÍDIOS

ATRIBUIÇÕES: Administrar a pasta de sua competência, auxiliando o Prefeito Municipal na condução do Executivo; elaborar a Proposta Orçamentária Anual do órgão, observadas as diretrizes e orientações governamentais; tomar ações e prestar contas sobre os apontamentos do Tribunal de Contas em sua pasta; prestar contas mensais ao Prefeito dos indicadores, metas e ações decorrentes do PPA, LDO e LOA, nos termos da legislação vigente; implementar, manter e melhorar a gestão de sua pasta, por meio da utilização das melhores práticas de gestão e ferramentas de Administração; gerenciar a utilização e aplicação dos recursos financeiros destinados a sua Secretaria, autorizando despesas e ordenando pagamentos; orientar, coordenar e supervisionar os órgãos e entidades da Administração Municipal, na área de sua competência; acompanhar e fiscalizar a execução de parcerias com entidades públicas e/ou privadas; referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes a sua área de competência; apresentar ao Prefeito relatório trimestral dos serviços realizados na Secretaria; praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito; prestar contas das ações desenvolvidas ao Chefe do Executivo Municipal; expedir instruções para execução das leis, regulamentos e decretos; participar, de forma integrada e harmônica com os demais sistemas municipais, sendo que a competência abrangerá todo o território do Município, nos assuntos pertinentes às respectivas Secretarias; prestar contas mensais ao Prefeito do orçamento da pasta; responder pelas reclamações da Ouvidoria em sua pasta; executar outras tarefas correlatas ao cargo e/ou determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal; realizar outras atividades afins.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 21 anos.

§ 2º É o seguinte o quadro dos Cargos em Comissão/Funções Gratificadas CC/FG, da Administração Centralizada do Executivo Municipal: (Redação dada pela Lei Complementar nº 720, de 11 de julho de 2018)
DENOMINAÇÃO QUANTIDADE SÍMBOLO
Procurador Geral 01 CC1/FG1
Chefe de Gabinete do Prefeito 01 CC2/FG1
Diretor Executivo para Assuntos Institucionais 01 CC2/FG1
Diretor de Compras e Suprimentos 01 CC2/FG1
Diretor de Programas Habitacionais 01 CC2/FG1
Diretor de Cultura 01 CC2/FG1
Diretor de Desenvolvimento Social 01 CC2/FG1
Diretor de Obras Urbanas 01 CC2/FG1
Diretor de Produção de Artefatos, Operação e Manutenção de Oficinas 01 CC2/FG1
Diretor Administrativo e Financeiro 01 CC2/FG1
Diretor de Ações e Programas em Saúde 01 CC2/FG1
Diretor de Planejamento Ambiental e Administrativo 01 CC2/FG1
Diretor para Assuntos Comunitários Rurais 01 CC2/FG1
Diretor de Desenvolvimento Agropastoril e Rural 01 CC2/FG1
Diretor para Assuntos de Segurança 01 CC2/FG1
Assessor Legislativo 01 CC3/FG2
Assessor Executivo para Assuntos Institucionais 01 CC3/FG2
Assessor para Desenvolvimento de Políticas Ambientais 01 CC3/FG2
Assessor Executivo do Gabinete 01 CC3/FG2
Assessor de Apoio ao Gabinete 01 CC3/FG2
Assessor de Publicidade e Relações Públicas 01 CC3/FG2
Coordenador do Departamento de Publicidade e Comunicação 01 CC3/FG2
Coordenador do Departamento de Assuntos para a Mulher 01 CC3/FG2
Administrador de Distrito 06 CC3/FG2
Coordenador de Departamento 38 CC3/FG2
Chefe de Divisão 36 CC4/FG3
(Redação da tabela dada pela Lei Complementar nº 720, de 11 de julho de 2018)

DENOMINAÇÃO: PROCURADOR GERAL (Redação dada pela Lei Complementar nº 710, de 04 de abril de 2018)
VENCIMENTO: CC1/FG1
ATRIBUIÇÕES: Representar o Município de Santa Cruz do Sul, em juízo ou fora dele, cabendo-lhe, com exclusividade, receber citações iniciais, notificações, comunicações e intimações de audiências e de sentenças ou acórdãos proferidos nas ações ou processos em que o Município seja parte ou, de qualquer forma, interessado e naqueles em que a Procuradoria Geral do Município deva intervir; cabe-lhe, ainda, nos termos da Lei Orgânica do Município, as atividades de consultoria e assessoria do Poder Executivo, e, privativamente, a execução da dívida ativa de natureza tributária; exercer as funções estratégicas de planejamento, orientação, coordenação, controle e revisão no âmbito de sua atuação, de modo a oferecer condições de tramitação mais rápida de processos na esfera administrativa e decisória; elaborar a Proposta Orçamentária Anual do órgão, observadas as diretrizes e orientações governamentais; gerenciar a utilização e aplicação dos recursos financeiros destinados à sua pasta, autorizando despesas e ordenando pagamentos; coordenar e supervisionar os trabalhos realizados na Procuradoria Geral do Município - PGM; prestar assessoria e consultoria jurídica ampla aos gestores e demais setores da administração pública municipal; promover a execução da dívida ativa de natureza tributária; emitir pareceres jurídicos; coordenar; acompanhar, orientar e supervisionar a execução dos trabalhos pertinentes à PGM; encaminhar aos Procuradores do Município, de acordo com as respectivas competências, os processos administrativos para estudos e pareceres e os expedientes para as medidas de defesa em juízo; aprovar, total ou parcialmente, ou rejeitar as manifestações jurídicas e os pareceres emitidos pelos Procuradores do Município; prestar assistência ao Prefeito Municipal em qualquer assunto que envolva matéria jurídica; orientar o Chefe do Executivo sobre os aspectos legais atinentes à sua área profissional; estudar a matéria jurídica, consultando códigos, leis, jurisprudências e outros, para utilizá-los em defesa do Executivo Municipal; acompanhar processos em todas as suas fases, requerendo seu andamento para garantir seu trâmite legal até decisão final do litígio; responder pela regularidade jurídica de todas as situações negociais, políticas e administrativas do Município, submetidas à sua apreciação; prestar contas das ações desenvolvidas ao Chefe do Executivo Municipal; executar outras tarefas correlatas ao cargo e/ou determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos
b) Instrução: Curso Superior em Direito
c) Habilitação legal para o exercício da profissão

DENOMINAÇÃO: CHEFE DE GABINETE DO PREFEITO (Redação dada pela Lei Complementar nº 710, de 04 de abril de 2018)
VENCIMENTO: CC2/FG1
ATRIBUIÇÕES: Assessorar o Prefeito Municipal, supervisionar o atendimento ao público do Gabinete e os encaminhamentos aos órgãos competentes, quando necessário; planejar, orientar, supervisionar e controlar as atividades do Gabinete e dos órgãos que lhe são subordinados; determinar a preparação e o encaminhamento de expediente a ser despachado pelo Prefeito Municipal; coordenar o recebimento e o encaminhamento de documentos para assinatura do Prefeito Municipal e o envio para os órgãos competentes; promover a articulação entre os órgãos de atividades-fim e entre esses e o Gabinete; supervisionar o agendamento de compromissos, audiências e reuniões das autoridades do Executivo Municipal; elaborar a Proposta Orçamentária Anual do gabinete do Prefeito, observadas as diretrizes e orientações governamentais; gerenciar a utilização e aplicação dos recursos financeiros destinados à sua pasta, autorizando despesas e ordenando pagamentos; propor ao Prefeito, aos Secretários Municipais e aos titulares de entidades da Administração, providências de natureza administrativa reclamadas pelo interesse público; prover as necessidades de pessoal e de material do Gabinete, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira; controlar e distribuir atividades, materiais e recursos humanos necessários ao funcionamento do Gabinete; ordenar as despesas na gestão do Gabinete; executar outras atividades correlatas ao cargo e/ou determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal; propor medidas tendentes à racionalização e ao aperfeiçoamento dos serviços na área de sua competência; prestar contas das ações desenvolvidas ao Chefe do Executivo Municipal; realizar outras atividades afins.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Idade mínima: 18 anos.

DENOMINAÇÃO: DIRETOR EXECUTIVO PARA ASSUNTOS INSTITUCIONAIS (Redação dada pela Lei Complementar nº 710, de 04 de abril de 2018)
VENCIMENTO: CC2/FG1
ATRIBUIÇÕES: Assessorar o Prefeito Municipal e as Secretarias na supervisão e execução dos projetos e serviços planejados; definir as políticas e gerir as atividades relativas a Assuntos Institucionais no Município; coordenar as unidades de relacionamento com os Poderes Executivo e Legislativo e unidades temáticas que têm forte atuação em políticas públicas de interesse do Município; sugerir e elaborar as propostas de posicionamento institucional do Executivo Municipal; supervisionar e coordenar a elaboração de relatórios anuais de atividades e ações institucionais do Município; supervisionar e coordenar o relacionamento da Administração Municipal com o público interno e externo; representar o Município em questões que tratem de assuntos relativos a suas competências; atuar como interlocutor entre empresas, governos, bancos, mídia, sindicatos e lideranças comunitárias, entre outros, quando os interesses e a imagem do Município estão em pauta; articular, propor, organizar e implementar estratégias e políticas de desenvolvimento do Município; atuar na defesa dos interesses do Município, buscando informações e mobilizando parceiros relevantes nas áreas envolvidas; auxiliar Presidentes de Associações e Diretorias específicas a destrinchar situações variadas, de crises a transações e interações com o Município e com órgãos das esferas Estadual e Federal; manter-se atualizado em relação às normas e legislação vigentes; propor medidas tendentes à racionalização e ao aperfeiçoamento dos serviços na área de sua competência; prestar contas das ações desenvolvidas ao Chefe do Executivo Municipal; desempenhar outras atividades afins.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos

CARGO: DIRETOR DE COMPRAS E SUPRIMENTOS (Redação dada pela Lei Complementar nº 710, de 04 de abril de 2018)
VENCIMENTOS: CC2/FG1
ATRIBUIÇÕES: Dirigir todos os atos inerentes às compras de equipamentos e serviços do Município; dirigir os serviços de levantamento de preços a fim de orientar as compras mais vantajosas para a municipalidade; supervisionar o processo de escolha e organização da compra dos materiais necessários à Administração Municipal; supervisionar a execução dos orçamentos de preços para fins de parâmetros nas licitações; assessorar, de forma regular, os servidores responsáveis pelo registro de todos os atos que integram a rotina de compras de materiais e contratação de serviços; cooperar, quando necessário, com a equipe de licitações, promovendo a integração das atividades, primando pelo princípio da economicidade, observado o interesse público e a conveniência administrativa; executar outras tarefas afins.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos

CARGO: DIRETOR DE PROGRAMAS HABITACIONAIS (Redação dada pela Lei Complementar nº 710, de 04 de abril de 2018)
VENCIMENTOS: CC2/FG1
ATRIBUIÇÕES: dirigir, planejar e coordenar as políticas habitacionais e de apoio ao cooperativismo no âmbito municipal, em conjunto com o titular da pasta; dirigir os trabalhos de atendimento à população e de assessoria comunitária; fazer diagnósticos e operacionalizar projetos voltados à melhoria da qualidade de vida da população, em especial a de baixa renda; desenvolver ações que viabilizem a erradicação de núcleos de sub-habitação e a redução do déficit habitacional no Município; engajar-se nas atividades pertinentes ao atendimento de situações emergenciais e de calamidades, em conjunto com a Defesa Civil e os demais órgãos da Administração Municipal; fazer a interlocução com as cooperativas habitacionais, conselhos de direitos e demais entidades da sociedade civil organizada no que se refere a sua área de atuação; coordenar e supervisionar o trabalho dos servidores lotados na sua esfera de gestão, dentro do âmbito das suas atribuições; dar execução às diretrizes estabelecidas pelo Prefeito Municipal e pelo titular da pasta e tudo o mais inerente aos encargos legais e atribuições por eles delegadas.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos

DENOMINAÇÃO: DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL (Redação dada pela Lei Complementar nº 710, de 04 de abril de 2018)
VENCIMENTOS: CC2/FG1
ATRIBUIÇÕES: Administrar pessoal, material e patrimônio; gerir arquivos, controles de expediente e transportes, controles financeiros e orçamentários; receber, processar, manter e analisar as informações geradas e registradas nos diversos setores da Secretaria;  controlar e avaliar os serviços produzidos pela rede privada,  Entidades, Instituições, OSCs e filantrópicos conveniados e/ou contratados para prestação de serviços; promover a fiscalização das parcerias, convênios e/ou contratos firmados com entidades privadas e filantrópicas prestadoras de serviços de saúde no Município; acompanhar e orientar, quando necessário, os trabalhos de análise das prestações de contas; dirigir, coordenar, definir e planejar, em conjunto com o titular da pasta, as políticas públicas de assistência social especial no Município; dirigir, planejar o trabalho dos Serviços socioassistenciais; dirigir e planejar o trabalho da Proteção Social Básica – PSB e Proteção Social Especial – PSE (de Média e Alta Complexidade) no Município; planejar o trabalho dos servidores lotados na área de políticas públicas, dentro do âmbito das suas atribuições; dar execução às diretrizes estabelecidas pelo Secretário Municipal, inerentes aos encargos legais e atribuições delegadas; prestar esclarecimentos e informações solicitadas pelos Conselhos Municipais; articular-se com os demais Diretores para o desenvolvimento de ações conjuntas; responder pelo Secretário Municipal, quando designado; desempenhar outras atribuições afins.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade Mínima: 18 anos

DENOMINAÇÃO: DIRETOR DE CULTURA (Redação dada pela Lei Complementar nº 710, de 04 de abril de 2018)
VENCIMENTOS: CC2/FG1
ATRIBUIÇÕES: dirigir, planejar e coordenar, em conjunto com o titular da pasta, todas as políticas de fomento e fortalecimento da cultura e da produção cultural no âmbito municipal; planejar e coordenar processos de valorização do patrimônio, da memória, da literatura e dos artistas locais; coordenar a interlocução com o Conselho de Cultura; planejar e elaborar projetos de captação de recursos para fomentar a produção cultural; planejar e implementar políticas de incentivo à leitura e de fomento da Música, da Dança, das Artes Cênicas e Visuais e demais formas de manifestação cultural e artística; coordenar e supervisionar o trabalho dos servidores lotados na sua esfera de gestão, dentro do âmbito das suas atribuições; dar execução às diretrizes estabelecidas pelo Prefeito Municipal e pelo titular da pasta e tudo o mais inerente aos encargos legais e atribuições por eles delegadas.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos

DENOMINAÇÃO: DIRETOR DE OBRAS URBANAS (Redação dada pela Lei Complementar nº 710, de 04 de abril de 2018)
VENCIMENTO: CC2/FG1
ATRIBUIÇÕES:
Assessorar o Secretário Municipal de Obras e Viação nas atividades e questões pertinentes ao cargo; propor normas de funcionamento para as atividades relativas a obras urbanas executadas pela Secretaria; planejar, desenvolver, implantar, orientar e supervisionar as unidades setoriais dos órgãos da administração do Município envolvidos na execução de obras urbanas; planejar e coordenar estudos e levantamentos relativos a modelos de abordagem do desenvolvimento local nos aspectos econômico, social e institucional, envidando esforços para combater desequilíbrios na execução de obras públicas; promover o planejamento do desenvolvimento integrado do Município na sua área de atuação; propor o estudo de instrumentos que definam as regras para o aperfeiçoamento do uso e ocupação dos espaços da cidade visando garantir a eficiência dos serviços e equipamentos urbanos, entre outras coisas; coordenar e acompanhar os planos de trabalho de execução de obras urbanas em conjunto com os demais órgãos da Prefeitura, dentro de um critério de racionalização administrativa; propor, supervisionar e acompanhar a revisão dos instrumentos de planejamento urbano; propor e orientar a discussão de obras e prioridades junto à comunidade; manter-se atualizado sobre as normas e legislação municipais; prestar contas de suas atividades junto à Secretaria Municipal de Obras e Viação e ao Chefe do Executivo Municipal; executar outras tarefas correlatas ao cargo e/ou determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos

DENOMINAÇÃO: DIRETOR DE PRODUÇÃO DE ARTEFATOS, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DE OFICINAS (Redação dada pela Lei Complementar nº 710, de 04 de abril de 2018)
VENCIMENTO: CC2/FG1
ATRIBUIÇÕES: Assessorar o Secretário Municipal nas atividades e questões pertinentes ao cargo; propor normas de funcionamento para as atividades relativas a produção de artefatos, operação e manutenção de oficinas; planejar, desenvolver, implantar, orientar e supervisionar as unidades setoriais dos órgãos da administração do Município envolvidos na produção de artefatos, operação e manutenção de oficinas; organizar e supervisionar os serviços gerais das oficinas e garagens bem como manter e conservar os próprios municipais; propor o estudo de instrumentos que proporcionem o aperfeiçoamento da produção de artefatos, visando garantir a eficiência dos serviços; coordenar e acompanhar as operações das oficinas, dentro de um critério de racionalização administrativa; propor, supervisionar e acompanhar a revisão e manutenção dos instrumentos de produção de artefatos utilizados pelo Município; zelar pelo cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho; exigir o uso adequado dos equipamentos de proteção intensiva; propor providências para a consecução plena de suas atividades, inclusive indicando a necessidade de aquisição, substituição, reposição, manutenção e reparo de materiais e equipamentos; manter a harmonia do ambiente de trabalho; gerir as atividades de produção de artefatos de cimento e ferro, mineração, usina asfáltica e demais fábricas a serem criadas e utilizadas pela Prefeitura Municipal; manter-se atualizado sobre as normas e legislação municipais; prestar contas de suas atividades junto à Secretaria Municipal de Obras e Viação e ao Chefe do Executivo Municipal; executar outras tarefas correlatas ao cargo e/ou determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos

DENOMINAÇÃO: DIRETOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO (Redação dada pela Lei Complementar nº 710, de 04 de abril de 2018)
VENCIMENTO: CC2/FG1
ATRIBUIÇÕES: Administrar pessoal, material e patrimônio; gerir arquivos, controles de expediente e transportes, controles financeiros e orçamentários; receber, processar, manter e analisar as informações geradas e registradas nos diversos setores da Secretaria, formando relatórios orientadores para o planejamento das ações e programas de saúde para a população; controlar e avaliar os serviços produzidos pela rede privada e filantrópica conveniada e/ou contratada para prestação de serviços de saúde; controlar, avaliar e acompanhar as contratualizações com os prestadores da rede privada e filantrópica; promover a fiscalização dos convênios e contratos firmados com entidades privadas e filantrópicas prestadoras de serviços de saúde no Município; propor ao Secretário a elaboração de contratos ou convênios, quando necessário; acompanhar, orientar e controlar a emissão das Autorizações de Internação Hospitalar - AIH das entidades privadas e filantrópicas componentes do sistema municipal de saúde; acompanhar e orientar, quando necessário, os trabalhos de análise das prestações de contas e emissão de faturas das entidades que compõem o sistema municipal de saúde; encaminhar ao Secretário Municipal, para autorizar o pagamento, as faturas relativas aos serviços produzidos pelas entidades privadas e filantrópicas componentes do sistema de saúde municipal; elaborar relatórios informativos sobre os serviços prestados pelas entidades contratadas ou conveniadas e as medidas adotadas relativas à supervisão e ao controle das mesmas; prestar esclarecimentos e informações solicitadas pelo Conselho Municipal de Saúde; articular-se com os demais Diretores para o desenvolvimento de ações conjuntas; responder pelo Secretário Municipal, quando designado; desempenhar outras atribuições afins.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade Mínima: 18 anos

DENOMINAÇÃO: DIRETOR DE AÇÕES E PROGRAMAS EM SAÚDE (Redação dada pela Lei Complementar nº 710, de 04 de abril de 2018)
VENCIMENTO: CC2/FG1
ATRIBUIÇÕES: Atuar no planejamento e monitoramento das ações desenvolvidas nos eixos de organização estrutural onde estão distribuídas as políticas públicas de saúde que são operacionalizadas em todos os níveis de atenção à saúde; administrar, planejar, normatizar e executar os programas e ações de saúde no Município; formular, orientar e acompanhar, junto às Unidades de Saúde, a execução de ações previstas e de programas seguindo as prioridades e diretrizes da Secretaria; promover a garantia do acesso à saúde pública com qualidade; articular e consolidar as políticas de atenção integral; trabalhar de forma georreferenciada, articular ações intersetoriais e transversais; promover a integralidade, equidade e resolutividade do cuidado em saúde; construir, organizar e ativar as redes de atenção em saúde pública; apoiar a atenção às necessidades e expectativas do usuário de saúde; construir coletivos de decisão e educação permanente na área da saúde pública; avaliar e assegurar as condições de trabalho, oferecendo meios indispensáveis à prática médica, visando o melhor desempenho dos profissionais da rede municipal de saúde, em benefício da população usuária; dirigir, supervisionar e coordenar as atividades dos profissionais de saúde da rede municipal de saúde; investigar e dar andamento as denúncias que envolvam as atividades dos profissionais da rede municipal de saúde; representar o Município junto aos órgãos de fiscalização das atividades médicas; prestar esclarecimentos e informações solicitadas pelo Conselho Municipal de Saúde; articular-se com os demais Diretores para o desenvolvimento de ações conjuntas; responder pelo Secretário Municipal, quando designado; desempenhar outras atribuições afins.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade Mínima: 18 anos

DENOMINAÇÃO: DIRETOR DE PLANEJAMENTO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO (Redação dada pela Lei Complementar nº 710, de 04 de abril de 2018)
VENCIMENTO: CC2/FG1
ATRIBUIÇÕES: Assessorar o Secretário de Meio Ambiente, Saneamento e Sustentabilidade nas atividades e questões pertinentes ao cargo; propor normas de funcionamento para as atividades administrativas da Secretaria; organizar e supervisionar as atividades desenvolvidas; administrar, planejar, normatizar e executar os projetos e ações ambientais no Município; coordenar a implantação de procedimentos de controle e qualidade ambiental, bem como analisar e responder defesas de autos de infração; estudar e propor novas alternativas para o cumprimento da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 1205/2010); prestar informações e esclarecimentos ao Ministério Público e Conselho Municipal de Meio Ambiente; fiscalizar as empresas prestadoras de serviços; promover a análise dos dados cadastrais visando gerar informações que orientem o planejamento e a formulação de programas e ações ambientais no Município; manter o controle sobre os serviços desenvolvidos pela Cooperativa de Catadores e Recicladores de Santa Cruz do Sul – COOMCAT; propor a elaboração de contratos e convênios; controlar a emissão de licenciamento ambiental municipal; responder pelo Secretário Municipal no caso de seu impedimento legal; manter-se atualizado sobre as normas e legislação municipais; prestar contas de suas atividades ao Chefe do Executivo Municipal; desempenhar outras atribuições afins.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos
b) Instrução: Curso Superior em Engenharia Ambiental, Química, Biologia, Engenharia Florestal ou outro Curso Superior que, comprovadamente, atenda as exigências do cargo.
c) Habilitação legal para o exercício da profissão

DENOMINAÇÃO: DIRETOR PARA ASSUNTOS COMUNITÁRIOS RURAIS (Redação dada pela Lei Complementar nº 710, de 04 de abril de 2018)
VENCIMENTO: CC2/FG1
ATRIBUIÇÕES: Assessorar o Secretário Municipal de Agricultura nas atividades e questões pertinentes ao cargo; promover, organizar e coordenar ações de incentivo ao ensino, pesquisa, extensão e assistência técnica às pequenas propriedades rurais; propor, coordenar e supervisionar a execução de programas e projetos de recuperação e conservação do solo de reflorestamento, de irrigação, de aproveitamento de recursos hídricos e de outros recursos naturais das propriedades rurais do Município, levando em conta a proteção do meio ambiente; acompanhar as políticas públicas direcionadas ao fomento da produção agropecuária, diversificação e rotação de culturas; promover o incentivo à agroindústria e à implantação de unidades armazenadoras comunitárias; promover o incentivo ao cooperativismo, ao sindicalismo e ao associativismo, regulamentado na forma da legislação vigente; propor e implementar  incentivos e meios para a adoção de práticas de conservação e restauração do solo nas propriedades rurais do Município, incluindo o uso preferencial de produtos orgânicos e naturais, o planejamento global e integrado da propriedade rural e a interligação comunitária; contatar e assessorar as entidades associativas de produtores rurais, em serviços de apoio prestados pelo Município; prestar contas de suas atividades junto à Secretaria Municipal de Agricultura e ao Chefe do Executivo Municipal; executar outras tarefas correlatas ao cargo e/ou determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos

DENOMINAÇÃO: DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO AGROPASTORIL E RURAL (Redação dada pela Lei Complementar nº 710, de 04 de abril de 2018)
VENCIMENTO: CC2/FG1
ATRIBUIÇÕES: Assessorar o Secretário Municipal de Agricultura nas questões e atividades pertinentes ao cargo; propor a execução de tarefas relacionadas com a economia do Município, seu desenvolvimento agropastoril, especialmente sobre suas culturas tradicionais, através da assistência técnica direta ao homem do campo; viabilizar a execução das determinações e diretrizes estabelecidas pelo Prefeito Municipal; instruir, com demonstrações práticas, os produtores na defesa da produção, sobretudo no combate a pragas, promover demonstrações de campo no sentido de propiciar conhecimentos no melhor uso do solo, de sementes e de técnicas de trabalho na lavoura e no campo; propor, fiscalizar e pôr em execução normas que, na sua área de atuação, visem à proteção do meio ambiente e a defesa dos recursos naturais; fornecer aos produtores a assistência para busca de obtenção de créditos, atender e fornecer instruções que visem esclarecer dúvidas ou orientar ações dos produtores; comandar a realização de tarefas específicas que sejam vinculadas à sua especialização, além das atividades rotineiras do setor; colaborar com as atribuições delegadas pela Administração Municipal, especialmente a proposição e execução das políticas de desenvolvimento rural; organizar o desenvolvimento de programas de assistência aos pequenos produtores rurais, à pequena e média empresa e ao cooperativismo; articular com entidades e órgãos afins, públicos e privados, visando à mobilização de recursos para atividades primárias, secundárias, terciárias e de abastecimento no Município; manter-se atualizado sobre as normas e legislação municipais; prestar contas de suas atividades junto à Secretaria Municipal de Agricultura e ao Chefe do Executivo Municipal; executar outras tarefas correlatas ao cargo e/ou determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos

DENOMINAÇÃO: DIRETOR PARA ASSUNTOS DE SEGURANÇA (Redação dada pela Lei Complementar nº 710, de 04 de abril de 2018)
VENCIMENTO: CC2/FG1
ATRIBUIÇÕES: Assessorar o Secretário Municipal de Segurança, Cidadania, Relações Comunitárias e Esporte nas atividades e questões pertinentes ao cargo; definir as políticas e gerir as atividades para Assuntos de Segurança e Cidadania no Município; propor, organizar e implementar políticas, diretrizes e programas de segurança no Município, dentro de sua competência legal; gerenciar  o sistema de vigilância e guarda dos próprios municipais; atuar em conjunto com os governos federal e estadual em estudos e ações de combate à violência e à criminalidade no âmbito municipal, através de intercâmbio permanente de ações e informações; executar, mapear e levantar informações necessárias ao desenvolvimento de projetos e programas sócio educativos de erradicação da violência e criminalidade no âmbito do Município; organizar e gerir o desenvolvimento de parcerias entre o poder público municipal e as entidades da sociedade civil, com ações integradas de controle e erradicação da violência e criminalidade; propor e contribuir para a prevenção e a diminuição da violência e da criminalidade, promovendo a mediação de conflitos e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos, mediante ações socioeducativas integradas com as demais Secretarias Municipais; colaborar com o Sistema de Fiscalização Externa, na aplicação da legislação relativa ao exercício do poder de polícia administrativa do Município; gerir os serviços de vigilância dos próprios municipais, executados através de serviços contratados e supervisionar os contratos com empresas prestadoras de serviços de vigilância privada no Município; apoiar os serviços de emergência e socorro nos eventos climáticos adversos e calamidades públicas, bem como das atividades de prevenção, no âmbito da Defesa Civil; estabelecer e coordenar convênios com entidades afins, públicas e privadas, para a implantação de programas e atividades públicas; manter-se atualizado sobre as normas e legislação municipais; prestar contas de suas atividades junto à Secretaria Municipal de Segurança, Cidadania, Relações Comunitárias e Esporte e ao Chefe do Executivo Municipal; executar outras tarefas correlatas ao cargo e/ou determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos

DENOMINAÇÃO: ASSESSOR LEGISLATIVO (Redação dada pela Lei Complementar nº 710, de 04 de abril de 2018)
VENCIMENTO: CC3/FG2
ATRIBUIÇÕES: Assessorar o Prefeito Municipal, Procurador Geral e Secretários Municipais nos assuntos pertinentes à legislação municipal; acompanhar a tramitação e aprovação de projetos encaminhados à Câmara Municipal de Vereadores; contatar e assessorar o líder da bancada na Câmara Municipal para agilizar os processos legislativos; monitorar o andamento dos projetos de lei, proposições ou outras demandas que tramitem pelas Comissões do Legislativo; prestar esclarecimentos ao Presidente da Câmara Municipal e Vereadores nos assuntos pertinentes ao Executivo; reunir legislação, projetos e propostas relativas a pronunciamentos e proposições dos Vereadores; informar o Executivo Municipal sobre prazos e providências das proposições em tramitação na Câmara Municipal; manter, conservar e controlar equipamentos sob sua responsabilidade; prestar contas de suas atividades ao Chefe do Executivo Municipal; realizar outras atividades inerentes ao cargo.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos

DENOMINAÇÃO: ASSESSOR EXECUTIVO PARA ASSUNTOS INSTITUCIONAIS (Redação dada pela Lei Complementar nº 710, de 04 de abril de 2018)
VENCIMENTO: CC3/FG2
ATRIBUIÇÕES: Assessorar o Prefeito Municipal, os Secretários Municipais, Diretores e Coordenadores da Administração Municipal nas atividades e questões pertinentes ao cargo; assessorar e executar estratégias do Município através do engajamento de políticas públicas, associações de classe, Conselhos Municipais em ações internas e externas em âmbito municipal; propor o estudo e a implementação de planos de ações de estruturação da área de relações institucionais; assessorar e promover o trabalho em conjunto com as áreas internas como setor tributário, de compras, licitações, questões ambientais, educacionais, de saúde, entre outras, para melhorar processos internos de cooperação; representar o Município  em fóruns externos como Associações, entidades de classe, câmaras de comércio e instituições representativas no Município; atuar, articular e dar suporte à função de comunicação nos programas de responsabilidade administrativa e de relacionamento com o público; analisar prioridades de políticas públicas e possibilidades de parcerias estratégicas; conduzir operações de maneira ética e em conformidade com as leis vigentes; promover a difusão de informações e alinhar o posicionamento dos diversos setores da Administração Municipal sobre temas estratégicos do Município; manter-se atualizado em relação às normas e legislação vigentes; propor medidas tendentes à racionalização e ao aperfeiçoamento dos serviços na área de sua competência; prestar contas das ações desenvolvidas ao Chefe do Executivo Municipal; desempenhar outras atividades afins.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos

DENOMINAÇÃO: ASSESSOR PARA DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS AMBIENTAIS (Redação dada pela Lei Complementar nº 710, de 04 de abril de 2018)
VENCIMENTOS: CC3/FG2

ATRIBUIÇÕES: assessorar o Prefeito Municipal, em conformidade com as legislações e normas ambientais municipal, estadual e federal aplicáveis, quanto as diversas demandas da área ambiental, incluindo a elaboração de estudos e pareceres que lhe couber; definir, propor, planejar, gerenciar, executar e/ou monitorar a execução de programas, projetos e políticas ambientais no âmbito municipal, isoladamente ou em conjunto com outras áreas afins e Secretarias Municipais/Conselhos, etc. ; estimular a participação da comunidade em ações e programas ambientais promovidos pelo Município ou em parceria com ele e, sempre que possível utilizando a Escola de Educação ambiental do Complexo Lago Dourado e o Centro de Educação Ambiental da Barragem do Rio Pardinho; planejar em conjunto com a Comunicação campanhas/eventos de educação e conscientização ambiental; supervisionar o trabalho dos servidores lotados na sua esfera de gestão, dentro do âmbito das suas atribuições;
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos

DENOMINAÇÃO: ASSESSOR EXECUTIVO DO GABINETE (Redação dada pela Lei Complementar nº 710, de 04 de abril de 2018)
VENCIMENTO: CC3/FG2
ATRIBUIÇÕES: Assessorar o Prefeito Municipal, os Diretores, Coordenadores e o Chefe do Gabinete do Prefeito nas questões relativas ao Gabinete; orientar, organizar e manter atualizados os registros e controles pertinentes ao Gabinete; apresentar pleitos e discussões de aspectos referentes à operações, no Município, que dependam de atuação governamental; cumprir e fazer cumprir as normas legais de controle interno do Gabinete; manter, conservar e controlar equipamentos sob sua responsabilidade; colaborar com o Prefeito Municipal, na preparação de mensagens e projetos do Gabinete; prestar informações sobre programas e realizações da Prefeitura; assessorar e apoiar organizações comunitárias, para que haja participação, acompanhamento e fiscalização das ações do Poder Público Municipal; encaminhar projetos, processos e outros documentos para apreciação do Prefeito Municipal; assessorar na redação e preparo da correspondência privativa do Prefeito; assessorar a lavratura de atas e preparo de agendas, súmulas e correspondências para o Prefeito; auxiliar as ações do Gabinete em suas relações com as autoridades e o público em geral; seguir e fazer cumprir as normas, regulamentos e políticas públicas pertinentes ao trabalho do Gabinete do Prefeito e da Prefeitura; promover um clima de entendimento e aceitação das posturas do Gabinete do Executivo Municipal, em todos os níveis da administração municipal; prestar contas de suas atividades ao Chefe do Executivo Municipal; realizar outras atividades inerentes ao cargo.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos

DENOMINAÇÃO: ASSESSOR DE APOIO AO GABINETE (Redação dada pela Lei Complementar nº 710, de 04 de abril de 2018)
VENCIMENTO: CC3/FG2
ATRIBUIÇÕES: Assessorar o Prefeito Municipal, os Diretores, Coordenadores e o Chefe do Gabinete do Prefeito nas atividades pertinentes ao Gabinete; assistir o Chefe de Gabinete na coordenação, no planejamento, na supervisão, no acompanhamento e no controle das atividades do Gabinete; assessorar o Prefeito e o Chefe de Gabinete nas matérias de interesse, subsidiando seus pronunciamentos, atos e decisões; assessorar, acompanhar e realizar os serviços administrativos do Gabinete; controlar e executar procedimentos administrativos relativos à capacitação dos servidores do Gabinete; organizar e manter atualizados os registros e controles pertinentes ao Gabinete; auxiliar na recepção, triagem e encaminhamento de pessoas que acessem os serviços do Gabinete; manter um registro escrito do objetivo de cada evento realizado nas instalações da sede do Executivo Municipal para consulta a qualquer tempo; assessorar a prestação de esclarecimentos ao público; oferecer suporte aos dirigentes e aos servidores no exercício das competências do Gabinete; assessorar e auxiliar as ações do Gabinete em suas relações com as autoridades e o público em geral; auxiliar nos controles de materiais e bens patrimoniais de responsabilidade do Chefe de Gabinete e na elaboração das comunicações oficiais; seguir e fazer cumprir as normas, regulamentos e políticas pertinentes ao trabalho do Gabinete do Prefeito e da Prefeitura; assessorar e executar atividades, procedimentos e rotinas necessários ao funcionamento do Gabinete; manter-se atualizado sobre as normas e legislação municipais; prestar contas de suas atividades ao Chefe do Gabinete e ao Chefe do Executivo Municipal; realizar outras atividades inerentes ao cargo.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos

DENOMINAÇÃO: ASSESSOR DE PUBLICIDADE E RELAÇÕES PÚBLICAS (Redação dada pela Lei Complementar nº 710, de 04 de abril de 2018)
VENCIMENTO: CC3/FG2
ATRIBUIÇÕES: Assessorar os serviços de imprensa, relações públicas e publicidade das atividades relativas à Administração Pública; assessorar os integrantes do executivo municipal nas entrevistas concedidas à imprensa e em todas as matérias a serem divulgadas; orientar na divulgação interna das matérias pertinentes à administração municipal;  propor e implementar medidas tendentes à racionalização e ao aperfeiçoamento dos serviços na área de sua competência; acompanhar as providências tomadas em relação as queixas e reclamações contra os serviços da Prefeitura, para efeito da comunicação das partes com relação à solução dada; proceder a revisão das dimensões e das  publicações antes que sejam enviadas para publicação final, fazendo com que se providencie retificação de textos e atos publicados junto à imprensa, quando necessário; assessorar a produção do material gráfico e audiovisual do Executivo Municipal; planejar, criar e promover a difusão e gestão da comunicação e da publicidade na Administração Municipal, com ações promocionais e de incentivo à assessoria publicitária; prestar contas das ações desenvolvidas ao Chefe do Executivo Municipal;  realizar outras atividades afins.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos
b) Instrução: Curso Superior na área da Comunicação Social

DENOMINAÇÃO: COORDENADOR DO DEPARTAMENTO DE PUBLICIDADE E COMUNICAÇÃO (Redação dada pela Lei Complementar nº 710, de 04 de abril de 2018)
VENCIMENTO: CC3/FG2
ATRIBUIÇÕES: Coordenar as atividades do departamento; planejar, organizar e controlar a divulgação de peças publicitárias, determinando os meios e veículos de comunicação a serem utilizados; avaliar resultados, eficácia e desempenho das atividades do departamento; acompanhar as diversas fases de produção e veiculação de notícias; coordenar, acompanhar e atuar em questões relativas à comunicação e publicidade; orientar a publicidade dos assuntos pertinentes a matérias e eventos junto à imprensa local e/ou regional; gerenciar a publicidade e a divulgação das ações, diretrizes, planos, programas e outros assuntos de interesse da Prefeitura; responsabilizar-se pela publicidade, divulgação de programas, obras e campanhas de caráter educativo, informativo e de orientação social; impedir a publicidade que caracterize promoção pessoal de autoridades e servidores; conhecer e dominar técnicas e instrumentos voltados para a proposição e execução de soluções de comunicação para atingir de forma eficaz os objetivos propostos pelo departamento; exercer interações com atividades em sintonia e interface com outras áreas sociais, culturais e econômicas; manter-se atualizado sobre as normas e legislações municipais; prestar contas de suas atividades ao Chefe do Executivo Municipal; realizar outras atividades inerentes ao cargo.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos

DENOMINAÇÃO: ADMINISTRADOR DE DISTRITO (Redação dada pela Lei Complementar nº 710, de 04 de abril de 2018)
VENCIMENTO: CC3/FG2
ATRIBUIÇÕES: Cumprir e fazer executar, no distrito de sua competência, de acordo com as instruções recebidas pelo Prefeito, as leis, resoluções, regulamentos e demais atos do Prefeito e da Câmara; fiscalizar os serviços distritais; atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, quando se tratar de matéria estranha às suas atribuições; indicar ao Prefeito as providências necessárias ao distrito; prestar contas ao Prefeito, mensalmente, ou quando solicitadas; assessorar o Prefeito Municipal e os Secretários Municipais, mantendo-os informados da execução das obras e dos serviços no distrito; levar ao conhecimento das respectivas Secretarias as carências da comunidade em relação a serviços e atendimentos; prestar informações ao Prefeito e Secretários Municipais através de planilhas de dados e/ou relatórios; delegar, orientar e supervisionar os servidores na correta execução dos trabalhos, de acordo com as prioridades determinadas; chefiar, orientar e supervisionar os servidores do seu distrito na correta execução dos trabalhos de acordo com as normas estabelecidas, não permitindo desvio de funções; delegar e acompanhar a execução dos trabalhos de forma a garantir a conclusão dos mesmos nos prazos estabelecidos; solicitar providências para subsidiar o setor e os servidores de materiais de consumo, de expediente e de ferramentas de trabalho e/ou equipamentos necessários para a adequada realização das tarefas; exigir o uso adequado dos equipamentos de proteção intensiva; prestar contas das ações desenvolvidas aos Secretários Municipais, ao Vice-Prefeito e ao Chefe do Executivo Municipal; executar outras tarefas afins.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos

DENOMINAÇÃO: COORDENADOR DE DEPARTAMENTO (Redação dada pela Lei Complementar nº 710, de 04 de abril de 2018)
VENCIMENTO: CC3/FG2
ATRIBUIÇÕES: Coordenar ações e assessorar o Secretário Municipal na execução dos serviços e projetos da Secretaria relativos à atuação do departamento; coordenar os trabalhos desenvolvidos no departamento; assessorar e subsidiar o Secretário com informações através de relatórios e/ou planilhas de dados; chefiar, orientar e supervisionar os servidores do seu departamento na correta execução dos trabalhos de acordo com as prioridades estabelecidas, não permitindo desvio de funções; delegar e acompanhar a execução dos trabalhos de forma a garantir a conclusão dos mesmos nos prazos estabelecidos; solicitar providências para subsidiar o departamento e os servidores de materiais de consumo, de material de expediente e de ferramentas de trabalho e/ou equipamentos necessários para a adequada realização das tarefas; providenciar aos servidores a disponibilização dos equipamentos de proteção intensiva, supervisionando o uso correto dos mesmos; planejar e coordenar serviços e tarefas das chefias de divisão e demais servidores do departamento; coordenar e acompanhar atividades, procedimentos e rotinas necessários ao funcionamento do Departamento; manter-se atualizado sobre as normas e legislação municipais; prestar contas das ações desenvolvidas aos Secretários Municipais e ao Chefe do Executivo Municipal; realizar outras atividades afins.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos

DENOMINAÇÃO: CHEFE DE DIVISÃO (Redação dada pela Lei Complementar nº 710, de 04 de abril de 2018)
VENCIMENTO: CC4/FG3
ATRIBUIÇÕES: Assessorar o Coordenador de Departamento na realização dos trabalhos pertinentes ao cargo; supervisionar e orientar na elaboração de relatórios a serem apresentados ao Coordenador de Departamento; determinar e acompanhar a execução dos trabalhos de forma a garantir a conclusão dos mesmos nos prazos estabelecidos; prestar informações, através de planilhas de dados ou relatórios ao Departamento que é subordinado; chefiar, supervisionar e orientar os servidores na correta execução dos trabalhos, não permitindo desvios de funções; solicitar providências para subsidiar o setor e os servidores de materiais de consumo, de expediente e de ferramentas de trabalho necessárias para a adequada realização das tarefas; exigir o uso adequado dos equipamentos de proteção intensiva; manter-se atualizado sobre as normas municipais e sobre a estrutura organizacional do órgão de lotação; participar de cursos de qualificação e requalificação profissional e repassar aos demais servidores da Secretaria as informações e conhecimentos técnicos proporcionados pelo órgão de lotação; prestar contas das ações desenvolvidas aos Secretários Municipais, aos Coordenadores de Departamento e ao Chefe do Executivo Municipal; realizar outras atividades afins.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos

DENOMINAÇÃO: COORDENADOR DE DEPARTAMENTO TÉCNICO OPERACIONAL (Redação dada pela Lei Complementar nº 723, de 16 de agosto de 2018)
VENCIMENTOS: CC3/FG2
ATRIBUIÇÕES: Coordenar ações e assessorar o Secretário Municipal na execução dos serviços e projetos da Secretaria, relativos à atuação do departamento; coordenar os trabalhos desenvolvidos no departamento; assessorar e subsidiar o Secretário com informações através de relatórios e/ou planilhas de dados; chefiar, orientar e supervisionar os servidores da rede de serviços, na correta execução dos trabalhos de acordo com as prioridades estabelecidas, não permitindo desvio de funções; delegar e acompanhar a execução dos trabalhos de forma a garantir a conclusão dos mesmos nos prazos estabelecidos; solicitar providências para subsidiar o departamento e os servidores de materiais de consumo, de material de expediente e de ferramentas de trabalho e/ou equipamentos necessários para a adequada realização das tarefas; planejar e coordenar serviços e tarefas das chefias de divisão e demais servidores do departamento; coordenar e acompanhar atividades, procedimentos e rotinas necessários ao funcionamento do departamento; coordenar o sistema administrativo e as atividades de execução e operacionalização das competências delegadas pela Secretaria de Políticas Públicas e demais atividades afins previstas na legislação; diagnosticar necessidades e propor melhorias e inovações, mediante monitoramento contínuo dos dados e informações do sistema operacional; proceder junto aos demais órgãos, inspeção e controle técnico, visando ao cumprimento das finalidades e normas inerentes à atuação da Secretaria de Políticas Públicas; emitir pareceres técnicos em sua área de atuação; orientar e dar assessoramento técnico operacional, quando solicitado; custodiar os documentos de valor temporário e permanente acumulados pela Secretaria de Políticas Públicas, no exercício de suas funções, dando-lhes tratamento técnico; acompanhar o sistema logístico de aquisição, pagamento, registro, fluxo e destinação de bens materiais e/ou equipamentos vinculados ao patrimônio da Secretaria de Políticas Públicas; manter-se atualizado sobre as normas e legislação inerentes à política de assistência social; manter-se atualizado sobre as normas e legislação vigente, incluindo as atividades normativas referenciadas na NOB-RH/SUAS – Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS; prestar contas das ações desenvolvidas ao Secretário Municipal e ao Chefe do Executivo Municipal; realizar outras atividades afins.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 21 anos
b) Ensino Médio.

DENOMINAÇÃO: CHEFE DE DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONSELHOS MUNICIPAIS (Redação dada pela Lei Complementar nº 723, de 16 de agosto de 2018)
VENCIMENTO: CC4/FG3
ATRIBUIÇÕES: Assessorar o Coordenador de Departamento na realização dos trabalhos pertinentes ao cargo; supervisionar e orientar na elaboração de relatórios a serem apresentados ao Coordenador de Departamento; determinar e acompanhar a execução dos trabalhos de forma a garantir a conclusão dos mesmos nos prazos estabelecidos; prestar informações, através de planilhas de dados ou relatórios ao Departamento a que é subordinado; chefiar, supervisionar e orientar os servidores na correta execução dos trabalhos, não permitindo desvios de funções; solicitar providências para subsidiar o setor e os servidores de materiais de consumo, de expediente e de ferramentas de trabalho necessárias para a adequada realização das tarefas; exigir o uso adequado dos equipamentos de proteção intensiva; subscrever atos e regulamentos referentes a sua área; participar das reuniões com os Conselheiros representantes e comunidade, para esclarecimentos relativos à área de atuação e interesse, de acordo com a finalidade de cada Conselho; dar suporte a todas as estruturas dos Conselhos Municipais; registrar e formular processos administrativos; formular e controlar a expedição de editais e demais atos e documentos que permitam a atuação legal dos Conselhos Municipais; manter-se atualizado sobre as normas e legislação inerentes à política de assistência social; participar de cursos de qualificação profissional e repassar aos demais servidores da Secretaria as informações e conhecimentos técnicos obtidos; prestar contas das ações desenvolvidas ao Secretário Municipal de Políticas Públicas e ao Chefe do Executivo Municipal; realizar outras atividades afins.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 21 anos
b) Ensino Médio.

DENOMINAÇÃO: CHEFE DE DIVISÃO DE ALTA COMPLEXIDADE – CASA DE PASSAGEM ADULTO/ALBERGUE (Redação dada pela Lei Complementar nº 723, de 16 de agosto de 2018)
VENCIMENTO: CC4/FG3
ATRIBUIÇÕES: Assessorar o Coordenador de Departamento na realização dos trabalhos pertinentes ao cargo; supervisionar e orientar na elaboração de relatórios a serem apresentados ao Coordenador de Departamento; determinar e acompanhar a execução dos trabalhos de forma a garantir a conclusão dos mesmos nos prazos estabelecidos; prestar informações, através de planilhas de dados ou relatórios ao Departamento a que é subordinado; chefiar, supervisionar e orientar os servidores na correta execução dos trabalhos, não permitindo desvios de funções; solicitar providências para subsidiar o setor e os servidores de materiais de consumo, de expediente e de ferramentas de trabalho necessárias para a adequada realização das tarefas; exigir o uso adequado dos equipamentos de proteção intensiva; manter-se atualizado sobre as normas vigentes; participar de cursos de qualificação profissional e repassar aos demais servidores os conhecimentos obtidos; chefiar as rotinas administrativas, os processos de trabalho e os recursos humanos relacionados ao serviço; participar da elaboração, do acompanhamento, da implementação e avaliação dos fluxos e procedimentos adotados, visando garantir a efetivação das articulações necessárias para a devida manutenção do espaço; chefiar a relação cotidiana entre o serviço e a rede socioassistencial, especialmente com os serviços vinculados ao acolhimento para população em situação de rua; chefiar o processo de articulação de rotina com as demais políticas públicas e órgãos de defesa de direitos, recorrendo ao apoio do órgão gestor, sempre que necessário; definir com a equipe, a dinâmica e os processos de trabalho a serem desenvolvidos no serviço; discutir, com a equipe técnica, estratégias e ferramentas teórico-metodológicas que possam qualificar os serviços inerentes à Divisão; chefiar a execução das ações, assegurando diálogo e possibilidades de participação dos profissionais e usuários; chefiar o acompanhamento dos serviços ofertados, incluindo o monitoramento dos registros de informações e avaliação das ações desenvolvidas; chefiar e manter os registros de informação, respeitando o fluxo de envio regular à gestão das informações sobre recursos humanos vinculados à Divisão; informar ao órgão gestor de Assistência Social sobre o funcionamento do espaço; contribuir para avaliação dos resultados obtidos pelo serviço; participar das agendas de planejamento promovidas pelo órgão gestor de Assistência Social, quando solicitado; chefiar os encaminhamentos à rede e seu acompanhamento; participar de ações e atividades que compõem os Serviços de Proteção em situações de Calamidade Pública e de Emergência, participar da construção de pesquisas, indicadores, critérios e parâmetros que deverão orientar a definição, a expansão e a revisão dos serviços, programas, projetos e ações socioassistenciais; prestar contas das ações desenvolvidas ao Secretário Municipal de Políticas Públicas e ao Chefe do Executivo Municipal; realizar outras atividades afins.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 21 anos
b) Ensino Médio.

DENOMINAÇÃO: CHEFE DE DIVISÃO DE ALTA COMPLEXIDADE – CASA DE PASSAGEM PARA A MULHER (Redação dada pela Lei Complementar nº 723, de 16 de agosto de 2018)
VENCIMENTO: CC4/FG3
ATRIBUIÇÕES: Assessorar o Coordenador de Departamento na realização dos trabalhos pertinentes ao cargo; supervisionar e orientar na elaboração de relatórios a serem apresentados ao Coordenador de Departamento; determinar e acompanhar a execução dos trabalhos de forma a garantir a conclusão dos mesmos nos prazos estabelecidos; prestar informações, através de planilhas de dados ou relatórios ao Departamento a que é subordinado; chefiar, supervisionar e orientar os servidores na correta execução dos trabalhos, não permitindo desvios de funções; solicitar providências para subsidiar o setor e os servidores de materiais de consumo, de expediente e de ferramentas de trabalho necessárias para a adequada realização das tarefas; exigir o uso adequado dos equipamentos de proteção intensiva; manter-se atualizado sobre as normas vigentes; participar de cursos de qualificação profissional e repassar aos demais servidores os conhecimentos obtidos; diligenciar para que a mulher seja livre e tenha os mesmos direitos e deveres pertinentes ao homem; diligenciar para a repressão dos assédios morais e sexuais em desfavor da mulher, prestando todo o auxílio e apoio necessário à efetivação das medidas judiciais pertinentes; coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do Art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, buscando implementar outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; criar e estabelecer medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar; receber mulheres vítimas de violência doméstica, orientando-as e encaminhando-as para que tomem as medidas necessárias e cabíveis; propor, preparar e acompanhar atividades que promovam a autonomia econômica da mulher; participar da organização e gerenciar o Espaço de Defesa dos Direitos da Mulher e da Casa de Passagem da Mulher, sendo responsável pelo acolhimento das mulheres e seus filhos; participar de agendas no Ministério Público e Judiciário sempre que envolver abuso à mulher e/ou descumprimento da Lei nº 11.340 de 07 de agosto de 2006, intitulada Lei Maria da Penha; manter-se atualizado em relação às normas e legislação vigentes; propor medidas pertinentes à racionalização e ao aperfeiçoamento dos serviços na área de sua competência; prestar contas das ações desenvolvidas ao Secretário Municipal de Políticas Públicas e ao Chefe do Executivo Municipal; executar outras tarefas afins.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 21 anos
b) Ensino Médio.

DENOMINAÇÃO: COORDENADOR DE DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA SOCIOASSISTENCIAL (Redação dada pela Lei Complementar nº 723, de 16 de agosto de 2018)
VENCIMENTO: CC3/FG2
ATRIBUIÇÕES: Coordenar ações e assessorar o Secretário Municipal na execução dos serviços e projetos da Secretaria, relativos à atuação do departamento; coordenar os trabalhos desenvolvidos no departamento; assessorar e subsidiar o Secretário com informações através de relatórios e/ou planilhas de dados; chefiar, orientar e supervisionar os servidores da rede de serviços, na correta execução dos trabalhos de acordo com as prioridades estabelecidas, não permitindo desvio de funções; delegar e acompanhar a execução dos trabalhos de forma a garantir a conclusão dos mesmos nos prazos estabelecidos; solicitar providências para subsidiar o departamento e os servidores de materiais de consumo, de material de expediente e de ferramentas de trabalho e/ou equipamentos necessários para a adequada realização das tarefas; planejar e coordenar serviços e tarefas das chefias de divisão e demais servidores do departamento; coordenar e acompanhar atividades, procedimentos e rotinas necessários ao funcionamento do departamento; manter-se atualizado sobre as normas e legislação  inerentes à política de assistência social; gerenciar as necessidades de serviços e benefícios socioassistenciais, em nível municipal, estadual, federal; subsidiar planos de assistência social com diagnósticos voltados para as necessidades de Proteção Social Básica e Especial de assistência social; analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e a ocorrência de vulnerabilidades, ameaças, vitimizações e danos; identificar e prevenir as situações de risco e vulnerabilidade social e seus agravos no território; fiscalizar os serviços socioassistenciais próprios e privados que prestam serviços de Assistência Social; participar de ações e atividades que compõem os Serviços de Proteção em situações de Calamidade Pública e de Emergência, participar da construção de pesquisas, indicadores, critérios e parâmetros que deverão orientar a expansão e a revisão dos serviços, programas, projetos e ações socioassistenciais; prestar contas das ações desenvolvidas ao Secretário Municipal e ao Chefe do Executivo Municipal; realizar outras atividades afins.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 21 anos
b) Ensino Superior.

DENOMINAÇÃO: COORDENADOR DE DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA (Redação dada pela Lei Complementar nº 723, de 16 de agosto de 2018)
VENCIMENTO: CC3/FG2
ATRIBUIÇÕES: Coordenar ações e assessorar o Secretário Municipal na execução dos serviços e projetos da Secretaria, relativos à atuação do departamento; coordenar os trabalhos desenvolvidos no departamento; assessorar e subsidiar o Secretário com informações através de relatórios e/ou planilhas de dados; chefiar, orientar e supervisionar os servidores da rede de serviços, na correta execução dos trabalhos de acordo com as prioridades estabelecidas, não permitindo desvio de funções; delegar e acompanhar a execução dos trabalhos de forma a garantir a conclusão dos mesmos nos prazos estabelecidos; solicitar providências para subsidiar o departamento e os servidores de materiais de consumo, de material de expediente e de ferramentas de trabalho e/ou equipamentos necessários para a adequada realização das tarefas; planejar e coordenar serviços e tarefas das chefias de divisão e demais servidores do departamento; coordenar e acompanhar atividades, procedimentos e rotinas necessários ao funcionamento do departamento; manter-se atualizado sobre as normas e legislação  inerentes à política de assistência social; manter-se atualizado sobre as normas e legislação vigente, incluindo as atividades normativas referenciadas na NOB-RH/SUAS – Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS; responder pela elaboração de programas, normas, diretrizes e orientações para a execução da atenção e do cuidado da Proteção Social Básica nos serviços relativos às políticas públicas sob sua responsabilidade direta; coordenar, planejar, orientar, supervisionar e controlar as atividades e serviços de Proteção Social Básica, que tem por objetivo prevenir a ocorrência de situações de vulnerabilidades e riscos sociais nos territórios, por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições, do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários e da ampliação do acesso aos direitos de cidadania; coordenar, propor e supervisionar ações e atividades que integrem todos os serviços socioassistenciais que compõe a PSB – Política Social Básica (CRAS – Centros de Referência de Assistência Social e SCFV – Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos) e Serviços de Proteção em situações de Calamidade Pública e de Emergência; participar da construção de pesquisas, indicadores, critérios e parâmetros que deverão orientar a expansão e a revisão dos serviços, programas, projetos e ações socioassistenciais da PSB; fiscalizar a gestão da rede socioassistencial própria e privada, incluindo articulações e pactuações; prestar contas das ações desenvolvidas ao Secretário Municipal e ao Chefe do Executivo Municipal; desempenhar outras atividades afins, correlatas ao cargo.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 21 anos
b) Ensino Superior com afinidade na área de políticas públicas.

§ 3º É o seguinte o quadro de Cargos com Funções Gratificadas - FG, da administração centralizada do Executivo Municipal: (Redação dada pela Lei Complementar nº 720, de 11 de julho de 2018)
DENOMINAÇÃO QUANTIDADE SÍMBOLO
Contador Geral 01 FG1
Chefe de Gabinete do Vice-Prefeito 01 FG1
Procurador Geral Adjunto 01 FG1
Diretor para Assuntos Governamentais 01 FG1
Assessor de Gestão em Educação 01 FG1
Assessor de Imprensa 01 FG2
Assessor de Comunicação 01 FG2
Coordenador de Departamento 25 FG2
Coordenador da Unidade Central de Fiscalização Externa 01 FG2
Coordenador da Guarda Municipal 01 FG2
Coordenador do PROCON 01 FG2
Diretor Executivo do Centro de Pesquisas e Qualidade Urbana e Rural – CIPUR 01 FG2
Secretário do Centro de Pesquisas e Qualidade Urbana e Rural – CIPUR 01 FG3
Ouvidor 02 FG3
Corregedor da Guarda Municipal 01 FG3
Chefe de Divisão 57 FG3
Chefe do Almoxarifado Central 01 FG3
Chefe de Núcleo Administrativo
(Redação dada pela Lei Ordinária nº 8.111, de 09 de janeiro de 2019)
17
 
FG4
 
Chefe de Unidade de Saúde 13 FG4
Chefe de Unidade 04 FG4
(Redação da tabela dada pela Lei Complementar nº 720, de 11 de julho de 2018)

DENOMINAÇÃO: CONTADOR GERAL (Redação dada pela Lei Complementar nº 710, de 04 de abril de 2018)
VENCIMENTO: FG1
ATRIBUIÇÕES: Promover a elaboração do Balanço Geral Anual do Município, a apuração dos balancetes mensais, bem como o acompanhamento e o controle contábil da administração orçamentária, financeira e patrimonial da administração pública municipal; exercer a responsabilidade técnica contábil do poder executivo municipal; planejar e controlar as funções contábeis, registrando os atos e fatos administrativos, por meio de levantamento de balanços, procedendo a conferência dos registros a fim de apurar elementos necessários à elaboração orçamentária e ao controle da situação patrimonial, econômica e financeira;  planejar o sistema de registros e operações contábeis, atendendo as necessidades administrativas e as exigências legais; inspecionar, regularmente, as escriturações comerciais e fiscais, verificando se os registros efetuados correspondem aos documentos que lhes deram origem; controlar e participar dos trabalhos de análise e conciliação de contas, conferindo os saldos apresentados; proceder e orientar a classificação e avaliação de despesas, apropriando custos de bens e serviços; organizar, executar e assinar balancetes, balanços e demonstrativos de contas e aplicar as normas contábeis para apresentar resultados da situação patrimonial; elaborar relatórios sobre a situação patrimonial, econômica e financeira, apresentando dados estatísticos e pareceres técnicos; registrar atos e fatos contábeis; controlar o ativo permanente; gerenciar custos; preparar obrigações acessórias, tais como declarações acessórias ao fisco, órgãos competentes e contribuintes e administrar os registros nos órgãos apropriados; elaborar demonstrações contábeis; atender solicitações de órgãos fiscalizadores; conduzir o acompanhamento e a verificação das informações para auditoria e prestação de contas junto ao TCE/RS; proceder à publicação e ao envio dos demonstrativos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal e dos exigidos pela Secretaria de Tesouro Nacional-STN; prestar contas de suas atividades ao Secretário de Fazenda e ao Chefe do Executivo Municipal; executar outras tarefas correlatas ao cargo e/ou determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal; realizar outras atividades afins.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: 
a) Idade mínima: 18 anos
b) Instrução: Curso Superior em Ciências Contábeis
c) Habilitação legal para o exercício da profissão
d) Servidor detentor de cargo de provimento efetivo ou enquadrado no art. 195, da Lei Complementar nº 296/2005.

DENOMINAÇÃO: CHEFE DE GABINETE DO VICE-PREFEITO (Redação dada pela Lei Complementar nº 710, de 04 de abril de 2018)
VENCIMENTO: FG1
ATRIBUIÇÕES: Assessorar o Vice-Prefeito Municipal nas atividades relativas ao cargo e pertinentes ao Gabinete; supervisionar o atendimento ao público do Gabinete do Vice-Prefeito e os encaminhamentos realizados aos órgãos competentes; planejar, orientar, supervisionar e controlar as atividades do Gabinete do Vice-Prefeito e dos órgãos que lhe são subordinados; coordenar o recebimento e o encaminhamento de documentos para assinatura do Vice-Prefeito Municipal e o envio para os órgãos competentes; promover a articulação entre os órgãos de atividades-fim e entre esses e o Gabinete do Vice-Prefeito; supervisionar o agendamento de compromissos, audiências e reuniões de cidadãos e autoridades com o Vice-Prefeito Municipal; deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-financeira no âmbito do Gabinete do Vice-Prefeito; propor ao Vice-Prefeito, aos Secretários Municipais e aos titulares de entidades da Administração, providências de natureza administrativa reclamadas pelo interesse público; prover as necessidades de pessoal e de material do Gabinete do Vice-Prefeito, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira; controlar e distribuir atividades, materiais e recursos humanos necessários ao funcionamento do Gabinete do Vice-Prefeito; executar outras atividades correlatas ao cargo e/ou determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal e/ou pelo Vice-Prefeito Municipal; propor medidas tendentes à racionalização e ao aperfeiçoamento dos serviços na área de sua competência; prestar contas das ações desenvolvidas ao Vice-Prefeito e ao Chefe do Executivo Municipal; realizar outras atividades afins.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos.
b) Servidor detentor de cargo de provimento efetivo ou enquadrado no art. 195, da Lei Complementar nº 296/2005. 

DENOMINAÇÃO: PROCURADOR GERAL ADJUNTO (Redação dada pela Lei Complementar nº 710, de 04 de abril de 2018)
VENCIMENTO: FG1
ATRIBUIÇÕES: Representar o Município de Santa Cruz do Sul, em juízo ou fora dele, cabendo-lhe, com exclusividade, receber citações iniciais, notificações, comunicações e intimações de audiências e de sentenças ou acórdãos proferidos nas ações ou processos em que o Município seja parte ou, de qualquer forma, interessado e naqueles em que a Procuradoria Geral do Município deva intervir; cabe-lhe, ainda, nos termos da Lei Orgânica do Município, as atividades de consultoria e assessoria do Poder Executivo, e, privativamente, a execução da dívida ativa de natureza tributária; exercer as funções estratégicas de planejamento, orientação, coordenação, controle e revisão no âmbito de sua atuação, de modo a oferecer condições de tramitação mais rápida de processos na esfera administrativa e decisória; elaborar a Proposta Orçamentária Anual do órgão, observadas as diretrizes e orientações governamentais; gerenciar a utilização e aplicação dos recursos financeiros destinados à sua pasta, autorizando despesas e ordenando pagamentos; coordenar e supervisionar os trabalhos realizados na Procuradoria Geral do Município - PGM; prestar assessoria e consultoria jurídica ampla aos gestores e demais setores da administração pública municipal; promover a execução da dívida ativa de natureza tributária; emitir pareceres jurídicos; coordenar; acompanhar, orientar e supervisionar a execução dos trabalhos pertinentes à PGM; encaminhar aos Procuradores do Município, de acordo com as respectivas competências, os processos administrativos para estudos e pareceres e os expedientes para as medidas de defesa em juízo; aprovar, total ou parcialmente, ou rejeitar as manifestações jurídicas e os pareceres emitidos pelos Procuradores do Município; prestar assistência ao Prefeito Municipal em qualquer assunto que envolva matéria jurídica; orientar o Chefe do Executivo sobre os aspectos legais atinentes à sua área profissional; estudar a matéria jurídica, consultando códigos, leis, jurisprudências e outros, para utilizá-los em defesa do Executivo Municipal; acompanhar processos em todas as suas fases, requerendo seu andamento para garantir seu trâmite legal até decisão final do litígio; responder pela regularidade jurídica de todas as situações negociais, políticas e administrativas do Município, submetidas à sua apreciação; prestar contas das ações desenvolvidas ao Chefe do Executivo Municipal; executar outras tarefas correlatas ao cargo e/ou determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos
b) Instrução: Curso Superior em Direito
c) Habilitação legal para o exercício da profissão
d) Servidor detentor de cargo de provimento efetivo ou enquadrado no art. 195, da Lei Complementar nº 296/2005.

DENOMINAÇÃO: DIRETOR PARA ASSUNTOS GOVERNAMENTAIS (Redação dada pela Lei Complementar nº 710, de 04 de abril de 2018)
VENCIMENTO: FG1
ATRIBUIÇÕES: Apoiar e auxiliar o Prefeito Municipal, Secretários, Diretores e Coordenadores da Administração Municipal em suas interfaces com o Governo Federal e o Poder Legislativo, com o objetivo de apresentar e promover os interesses e pleitos do Município junto à Presidência da República, ao Governador do Estado, aos vários Ministérios, agências e demais órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Estado e da República; informar, orientar e disciplinar as atividades do Município e de seus representantes no relacionamento com autoridades governamentais e/ou agentes públicos; coordenar e desempenhar a interface administrativa com os órgãos governamentais, mediante reuniões, entrega e recepção de documentos e demais contatos necessários para obtenção de licenças e autorizações, apresentação de pleitos e discussão de aspectos referentes às operações do Município que dependam de atuação governamental; promover e estreitar o relacionamento do Município com as diversas áreas do setor público; atuar e supervisionar o estabelecimento de contatos e trocas de informações com autoridades e funcionários do governo, bem como com legisladores, visando proteger e promover os interesses do Município; comunicar-se eficaz, apropriada e eficientemente com as várias instâncias do governo, a fim de promover a necessária confluência entre os interesses do Município; propor e promover orientações específicas sobre condutas, posicionamentos e manifestações a serem ou não adotados em cada situação em que se torne necessária a interface com órgãos governamentais, parlamentares e membros do Poder Legislativo; identificar a legislação existente e projetos de lei em tramitação com possível impacto para o Município; monitorar a evolução do processo legislativo e das decisões executivas do governo, destacando-se o estabelecimento e manutenção das melhores relações profissionais com os Vereadores, Deputados e Senadores dos Estados; promover o relacionamento entre executivos, autoridades governamentais, parlamentares, jornalistas e outros nas questões pertinentes ao Município; pautar todas as suas ações e comportamentos, dentro dos padrões de conduta ética e também pela legislação aplicável; manter-se atualizado em relação às normas e legislação vigentes; propor medidas tendentes à racionalização e ao aperfeiçoamento dos serviços na área de sua competência; prestar contas das ações desenvolvidas ao Chefe do Executivo Municipal; desempenhar outras atividades afins.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos
b) Servidor detentor de cargo de provimento efetivo ou enquadrado no art. 195, da Lei Complementar nº 296/2005.

DENOMINAÇÃO: ASSESSOR DE IMPRENSA (Redação dada pela Lei Complementar nº 710, de 04 de abril de 2018)
VENCIMENTO: FG2
ATRIBUIÇÕES: Assessorar na análise das matérias relativas a assuntos municipais que devem ser veiculados/publicados pelos meios de comunicação; supervisionar a execução especializada de trabalho de redação, de revisão, de coleta e de preparo das informações para divulgação oficial e escrita, falada ou televisionada; propor e implementar medidas tendentes à racionalização e ao aperfeiçoamento dos serviços na área de sua competência; coordenar a produção de todo o material gráfico e audiovisual do Poder Executivo; impedir a publicidade que caracterize promoção pessoal de autoridades e servidores.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos
b) Servidor detentor de cargo de provimento efetivo ou enquadrado no art. 195, da Lei Complementar nº 296/2005.

DENOMINAÇÃO: ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO (Redação dada pela Lei Complementar nº 710, de 04 de abril de 2018)
VENCIMENTO: FG2
ATRIBUIÇÕES: Supervisionar, avaliar e gerenciar o planejamento estratégico e as ações de comunicação e das campanhas institucionais de informação, integração, conscientização e motivação, dirigidas a um público estratégico e a informação da opinião pública; coordenar os serviços de imprensa, relações públicas e publicidade das atividades do Executivo Municipal; proceder a revisão das dimensões e das publicações antes que sejam enviadas para publicação final, fazendo com que se providencie retificação de textos e atos publicados junto à imprensa, quando necessário; prestar contas das ações desenvolvidas aos Secretários Municipais, ao Vice-Prefeito e ao Chefe do Executivo Municipal.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos
b) Servidor detentor de cargo de provimento efetivo ou enquadrado no art. 195, da Lei Complementar nº 296/2005.

DENOMINAÇÃO: COORDENADOR DE DEPARTAMENTO (Redação dada pela Lei Complementar nº 710, de 04 de abril de 2018)
VENCIMENTO: FG2 
ATRIBUIÇÕES: Assessorar o Secretário Municipal na execução dos serviços e projetos da Secretaria; coordenar os trabalhos desenvolvidos no departamento; assessorar e subsidiar o Secretário com informações através de relatórios e/ou planilhas de dados; chefiar, orientar e supervisionar os servidores do seu departamento na correta execução dos trabalhos de acordo com as prioridades estabelecidas, não permitindo desvio de funções; delegar e acompanhar a execução dos trabalhos de forma a garantir a conclusão dos mesmos nos prazos estabelecidos; solicitar providências para subsidiar o departamento com materiais de consumo, material de expediente e ferramentas de trabalho e/ou equipamentos necessários para a adequada realização das tarefas; providenciar aos servidores a disponibilização dos equipamentos de proteção intensiva, supervisionando o uso correto dos mesmos; planejar e coordenar serviços e tarefas às chefias de divisão e demais servidores do departamento; manter-se atualizado em relação às normas municipais e legislação vigentes; propor medidas tendentes à racionalização e ao aperfeiçoamento dos serviços na área de sua competência; prestar contas das ações desenvolvidas aos Secretários Municipais e ao Chefe do Executivo Municipal; realizar outras atividades afins.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos
b) Servidor detentor de cargo de provimento efetivo ou enquadrado no art. 195, da Lei Complementar nº 296/2005.

DENOMINAÇÃO: COORDENADOR TÉCNICO DE ALTA COMPLEXIDADE (Redação dada pela Lei Complementar nº 710, de 04 de abril de 2018)
VENCIMENTO: FG2
ATRIBUIÇÕES: Assessorar o Secretário Municipal na execução dos serviços e projetos da Secretaria, nas atividades relativas ao cargo de coordenador; responder pela elaboração de programas, normas, diretrizes e orientações para a execução da atenção e do cuidado de Alta Complexidade nos serviços relativos às políticas sob sua responsabilidade direta;  planejar, orientar, supervisionar e controlar as atividades e serviços de Proteção Social Especial (PSE) de Alta Complexidade e que oferecem atendimento às famílias e indivíduos que se encontram em situação de abandono, ameaça ou violação de direitos, necessitando de acolhimento provisório, fora de seu núcleo familiar de origem; orientar, coordenar e supervisionar serviços visando a garantia da proteção integral a indivíduos ou famílias em situação de risco pessoal e social, com vínculos familiares rompidos ou extremamente fragilizados, por meio de ações e serviços que garantam o acolhimento em ambiente com estrutura física adequada, oferecendo condições de moradia, higiene, salubridade, segurança, acessibilidade e privacidade; propor, coordenar e supervisionar serviços que assegurem o fortalecimento dos vínculos familiares e/ou comunitários e o desenvolvimento da autonomia dos usuários; deliberar, propor, coordenar e supervisionar ações e  atividades que integrem todos os serviços que compõe a PSE de Alta Complexidade: Serviço de Acolhimento Institucional, Serviço de Acolhimento em República, Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e Serviço de Proteção em situações de Calamidade Pública e de Emergência; manter-se atualizado em relação às normas e legislação vigentes; propor medidas tendentes à racionalização e ao aperfeiçoamento dos serviços na área de sua competência; prestar contas das ações desenvolvidas ao Secretário Municipal e ao Chefe do Executivo Municipal; desempenhar outras atividades afins correlatas ao cargo.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos
b) Servidor detentor de cargo de provimento efetivo ou enquadrados no art. 195 da Lei Complementar nº 296/2005.

DENOMINAÇÃO: COORDENADOR DA UNIDADE CENTRAL DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA (Redação dada pela Lei Complementar nº 710, de 04 de abril de 2018)
VENCIMENTO: FG2
ATRIBUIÇÕES: Assessorar o Secretário Municipal na execução dos serviços e projetos da Secretaria realizados na sua área de competência; planejar, coordenar e promover a execução das atividades da Unidade Central de Fiscalização Externa do Município; realizar a supervisão das atividades da Unidade Central de Fiscalização Externa do Município; apresentar ao Chefe do Executivo, semestralmente ou quando solicitado, planejamento prévio e relatório das atividades da Unidade Central de Fiscalização Externa do Município; sugerir medidas legislativas e providências adequadas ao aperfeiçoamento das atividades pertinentes à Unidade Central de Fiscalização Externa do Município; zelar pelo regular andamento dos expedientes administrativos sujeitos à Unidade Central de Fiscalização Externa do Município; supervisionar e coordenar as equipes de fiscais na emissão de laudos vistoria, laudos de constatação, notificações, embargos, ordens de suspensão de atividades, autos de infração, imposição de multas e apreensão, embargo de obras e nas aplicações dos autos de demolição; gerenciar recursos humanos e materiais; encaminhar denúncias; encaminhar documentos aos órgãos competentes; encaminhar documentos para análise do Secretário quando achar necessário; planejar operações; participar de reuniões técnicas; dar orientações técnicas aos interessados; orientar conselhos deliberativos municipais e regionais; promover encontros; ministrar palestras; deter infratores para encaminhamento às autoridades competentes em conjunto com a guarda municipal; levantar informações junto à comunidade local da ocorrência;  coordenar a apreensão de equipamentos e dos materiais e produtos extraídos, produzidos, transportados, armazenados, instalados ou comercializados em desacordo com a legislação vigente, dando destino correto nos casos de não retirada do proprietário; receber as defesas administrativas apresentadas e os recursos interpostos e, após examinar sua admissibilidade e outros pressupostos, encaminhá-los para julgamento, conforme disposições legais; coordenar a elaboração do Regimento Interno da Unidade Central de Fiscalização Externa do Município e suas alterações posteriores; as demais atribuições inerentes ao cargo de fiscal; manter-se atualizado em relação às normas e legislação vigentes; propor medidas tendentes à racionalização e ao aperfeiçoamento dos serviços na área de sua competência; prestar contas das ações desenvolvidas ao Secretário Municipal e ao Chefe do Executivo Municipal; desempenhar outras atividades afins.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos
b) Servidor detentor de cargo de provimento efetivo ou enquadrado no art. 195, da Lei Complementar nº 296/2005.

CARGO: ASSESSOR DE GESTÃO EM EDUCAÇÃO (Redação dada pela Lei Complementar nº 710, de 04 de abril de 2018)
VENCIMENTOS: FG2
ATRIBUIÇÕES: Assessor o gabinete do Secretário Municipal de Educação no desempenho de suas funções, atendendo pessoas (internas e externas), gerenciando e operacionalizando informações com as coordenadorias da pasta, elabora documentos, controla correspondência física e eletrônica, organiza eventos e viagens, supervisiona equipes de trabalho, gere suprimentos, auxilia na execução de suas tarefas administrativas e em reuniões, realiza comunicação entre os departamentos e o gabinete e demais secretarias da administração municipal.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos
b) Servidor detentor de cargo de provimento efetivo ou enquadrado no art. 195, da Lei Complementar nº 296/2005.

DENOMINAÇÃO: COORDENADOR DO PROCON (Redação dada pela Lei Complementar nº 710, de 04 de abril de 2018)
VENCIMENTO: FG2
ATRIBUIÇÕES: Assessorar o Secretário Municipal nas atividades relativas a Defesa do Consumidor; planejar, orientar, supervisionar e controlar as atividades do Procon; promover a defesa do consumidor e do mercado de consumo; atuar em situações que envolvam interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos (publicidade enganosa, contratos abusivos, venda casada, produtos com prazo de validade vencido, produtos adulterados, etc); atuar e intervir quando há lesão ou possibilidade de lesão aos direitos dos consumidores, no sentido de suspender a prática infrativa; fornecer orientações jurídicas e administrativas aos consumidores e aos órgãos e instituições; promover e participar de cursos de capacitação sobre os direitos do consumidor, direitos individuais, como conserto ou troca de produtos, cobranças indevidas, descumprimento de contrato, não cumprimento de garantia, produto entregue diferente do pedido, aumento de mensalidade/prestação, entre outros; compor acordos entre consumidores e fornecedores, evitando que demandas menos complexas sejam levadas ao Poder Judiciário; prover as necessidades de pessoal e de material do Procon, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira; controlar e distribuir atividades, materiais e recursos humanos necessários ao funcionamento do Procon; propor e promover ações educativas e de orientação, como palestras, cursos, visitas a estabelecimentos comerciais, reuniões com entidades representativas de fornecedores, presença em emissoras regionais de televisão e de rádio para aperfeiçoar a educação para o consumo; manter-se atualizado em relação às normas municipais e legislação vigentes; propor medidas tendentes à racionalização e ao aperfeiçoamento dos serviços na área de sua competência; prestar contas das ações desenvolvidas ao Secretário Municipal e ao Chefe do Executivo Municipal; realizar outras atividades afins.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos
b) Servidor detentor de cargo de provimento efetivo ou enquadrado no art. 195, da Lei Complementar nº 296/2005.

DENOMINAÇÃO: DIRETOR EXECUTIVO DO CENTRO DE PESQUISAS E QUALIDADE URBANA E RURAL - CIPUR (Redação dada pela Lei Complementar nº 710, de 04 de abril de 2018)
VENCIMENTO: FG2
ATRIBUIÇÕES: Administrar e coordenar as atividades do CIPUR, cumprindo e encaminhando para cumprimento as deliberações do Plenário; presidir as reuniões do Comitê Técnico e das Comissões Especiais; cumprir e fazer cumprir as normas do Regimento Interno e disposições legais estabelecidas; representar o CIPUR em juízo e fora dele, ativa e passivamente; assinar conjuntamente com o Secretário Executivo do CIPUR toda correspondência expedida pelo Centro; decidir sobre assuntos urgentes, com o aval do Secretário Municipal de Planejamento e Gestão; assinar convênios, acordos e contratos do Plenário; delegar atribuições; convocar as reuniões do Comitê Técnico e das Comissões Especiais e as reuniões extraordinárias do Plenário; organizar a pauta das reuniões; corresponder em nome do CIPUR e representá-lo nas solenidades e atos oficiais; resolver os casos de natureza administrativa conforme procedimentos adotados pela Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão; manter-se atualizado sobre as normas municipais e sobre a estrutura organizacional do órgão de lotação; prestar contas das ações desenvolvidas ao Secretário Municipal e ao Chefe do Executivo Municipal; realizar outras atividades afins.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos
b) Instrução: Curso Superior em Arquitetura ou Engenharia Civil
c) Habilitação legal para o exercício da profissão
d) Servidor detentor de cargo de provimento efetivo ou enquadrado no art. 195, da Lei Complementar nº 296/2005.

DENOMINAÇÃO: SECRETÁRIO DO CENTRO DE PESQUISAS E QUALIDADE URBANA E RURAL - CIPUR (Redação dada pela Lei Complementar nº 710, de 04 de abril de 2018)
VENCIMENTO: FG3
ATRIBUIÇÕES: Administrar as atividades de natureza administrativa, orçamentária e financeira do CIPUR; assessorar na instalação e no funcionamento das reuniões do Plenário, Comitê Técnico e Comissões Especiais; substituir o Diretor Executivo nos seus impedimentos; providenciar os atos administrativos para nomear, exonerar, suspender, lotar e substituir os servidores lotados no CIPUR, bem como praticar os demais atos do órgão, em conjunto com o Diretor Executivo; auxiliar o secretário do Plenário na elaboração das atas e das resoluções; programar, coordenar e controlar as atividades burocráticas, de expediente de suprimento, de pessoal, de orçamento, de atendimento ao público e de comunicações; manter-se atualizado sobre as normas municipais e sobre a estrutura organizacional do órgão de lotação; participar de cursos de qualificação e requalificação profissional e repassar aos demais servidores da Secretaria informações e conhecimentos técnicos proporcionados pelo órgão de lotação; prestar contas das ações desenvolvidas ao Secretário Municipal, aos Coordenadores de Departamento e ao Chefe do Executivo Municipal; realizar outras atividades afins.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos
b) Instrução: Curso Superior em Arquitetura ou Engenharia Civil
c) Habilitação legal para o exercício da profissão
d) Servidor detentor de cargo de provimento efetivo ou enquadrado no art. 195, da Lei Complementar nº 296/2005.

DENOMINAÇÃO: OUVIDOR (Redação dada pela Lei Complementar nº 710, de 04 de abril de 2018)
VENCIMENTO: FG3
ATRIBUIÇÕES:
A) OUVIDORIA VINCULADA A ÁREA DA SEGURANÇA: Receber e examinar sugestões, reclamações, elogios e denúncia dos cidadãos relativos aos serviços municipais; produzir relatórios a partir da análise e interpretação das manifestações recebidas, encaminhando-os ao Diretor para Assuntos de Segurança e Cidadania e ao Coordenador de Departamento de Segurança para a solução dos problemas suscitados, com retorno aos interessados; ouvir o cidadão e prover com informações os órgãos competentes do poder público para a criação de políticas públicas de atendimento à população, objetivando o aperfeiçoamento na prestação dos serviços; oferecer um serviço de qualidade, com agilidade no atendimento, zelando pelos legítimos interesses e necessidades do cidadão; apoiar os serviços de emergência e socorro nos eventos climáticos adversos e calamidades públicas, bem como as atividades de prevenção; organizar e interpretar o conjunto das manifestações recebidas dos cidadãos, executando o mapeamento e o levantamento das informações necessárias ao desenvolvimento de projetos e programas socioeducativos de erradicação da violência e criminalidade no âmbito das atribuições do município; encaminhar aos setores competentes pela sua apuração todas as denúncias, tão logo sejam recebidas; aconselhar o interessado a dirigir-se à autoridade competente quando for o caso; guardar sigilo referente às informações levadas  ao seu conhecimento; elaborar relatório para serem apresentados nas reuniões de análise do programa de gestão; assessorar o Secretário na prestação de contas mensais dos indicadores e metas do setor;  assessorar e subsidiar os Secretários e o Chefe do Executivo Municipal com informações através de relatórios e/ou planilhas de dados; buscar solução de reclamações procedentes recebidas na Ouvidoria; prestar contas de suas atividades ao Secretário Municipal e ao Chefe do Executivo Municipal; realizar outras atividades afins.
B) OUVIDORIA VINCULADA AO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO (SIC): Receber e examinar sugestões, reclamações, elogios e denúncias dos cidadãos relativos aos serviços municipais; produzir relatórios a partir da análise e interpretação das manifestações recebidas, encaminhando-os à área competente para a solução dos problemas suscitados, com retorno aos interessados; organizar as informações solicitadas que serão prestadas pelo Serviço de Informação ao Cidadão – SIC e Ouvidoria, nos prazos estabelecidos no Decreto 9445/2015; disponibilizar atendimento presencial e digital ao público; receber, autuar e processar, para respostas, os pedidos de acesso às informações; orientar o interessado, quanto ao seu pedido, o trâmite, o prazo da resposta e sobre as informações disponíveis no endereço eletrônico “www.santacruz.rs.gov.br”; zelar pelo conteúdo e qualidade da resposta; disponibilizar a resposta encaminhada pela unidade responsável ao cidadão solicitante no formato que ele optar; zelar pelo atendimento dos prazos assinalados para apresentação de respostas ou recursos; elaborar relatório mensal dos atendimentos; receber e orientar acerca dos recursos interpostos; divulgar os serviços da Ouvidoria na imprensa oficial; elaborar relatórios para serem apresentados nas reuniões de análise do programa de gestão; assessorar os Secretários e demais chefias com  informações através de relatórios e/ou amostragem de dados; assessorar o Secretário na prestação de contas mensais dos indicadores e metas do setor; assessorar e subsidiar os Secretários e o Chefe do Executivo Municipal com informações através de relatórios e/ou planilhas de dados; buscar solução de reclamações procedentes recebidas da Ouvidoria; realizar outras atividades afins.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos;
b) Servidor detentor de cargo de provimento efetivo ou enquadrado no art. 195, da Lei Complementar nº 296/2005.

DENOMINAÇÃO: CORREGEDOR DA GUARDA MUNICIPAL (Redação dada pela Lei Complementar nº 710, de 04 de abril de 2018)
VENCIMENTO: FG3
ATRIBUIÇÕES: Promover o desenvolvimento de ações conjuntas no enfrentamento de problemas de segurança, assessorando o Diretor para Assuntos de Segurança e Cidadania e o Coordenador de Departamento de Segurança; realizar a inspeção dos serviços prestados pelos integrantes da Guarda Municipal; supervisionar a fiel observância e execução das leis e instruções e a boa ordem e celeridade dos serviços públicos; expedir circulares, ordens de serviços e outros expedientes necessários para disciplinar os serviços pertinentes à Diretoria, observando os prazos legais; determinar provimentos e instruções, visando a padronização e o aprimoramento dos serviços prestados pelos integrantes da Guarda Municipal; determinar as medidas cabíveis, a fim de sanar carências e necessidades funcionais que dificultam as ações dos integrantes da Guarda Municipal; apurar a ocorrência de erros, abusos e irregularidades que devam ser corrigidas, evitadas ou saneadas, determinando as providências a serem adotadas ou a correção a ser feita; receber as reclamações apresentadas contra os integrantes da Guarda Municipal; manter o controle quantitativo e qualitativo das decisões administrativo disciplinares da Diretoria; realizar inspeções em postos de trabalho fixos ou temporários dos Guardas Municipais; emitir parecer; fiscalizar o cumprimento das determinações emitidas, tomando as medidas cabíveis em caso de descumprimento; baixar instruções conjuntamente com o Diretor, disciplinando o exercício das atividades da Corregedoria; conduzir o recebimento e a  análise da legalidade dos documentos enviados pelo Ministério da Justiça - Departamento de Polícia Federal, referente ao porte de arma, determinando a emissão da carteira funcional dos integrantes da Guarda Municipal; apresentar ao Diretor relatório anual das atividades realizadas pela Corregedoria; encaminhar para a apuração as irregularidade disciplinares atribuídas aos integrante da Guarda Municipal; manter-se atualizado sobre as normas e legislação municipais vigentes; prestar contas das ações desenvolvidas ao Secretários Municipal, ao Diretor para Assuntos de Segurança e Cidadania e ao Chefe do Executivo Municipal; realizar outras atividades afins.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos;
b) Instrução: Ensino Médio;
c) Servidor detentor de cargo de provimento efetivo ou enquadrado no art. 195, da Lei Complementar nº 296/2005.

DENOMINAÇÃO: CHEFE DE DIVISÃO (Redação dada pela Lei Complementar nº 710, de 04 de abril de 2018)
VENCIMENTO: FG3
ATRIBUIÇÕES: Assessorar o Coordenador de Departamento na realização dos trabalhos pertinentes; supervisionar e orientar na elaboração de relatórios a serem apresentados ao Coordenador de Departamento; determinar e acompanhar a execução dos trabalhos de forma a garantir a conclusão dos mesmos nos prazos estabelecidos; prestar informações através de planilhas de dados ou relatórios ao Departamento que é subordinado; chefiar, supervisionar e orientar os servidores na correta execução dos trabalhos, não permitindo desvios de funções; solicitar providências para subsidiar o setor e os servidores com materiais de consumo, de expediente e de ferramentas de trabalho necessárias para a adequada realização das tarefas; exigir o uso adequado dos equipamentos de proteção intensiva; manter-se atualizado sobre as normas municipais e sobre a estrutura organizacional do órgão de lotação; participar de cursos de qualificação e requalificação profissional e repassar aos demais servidores da Secretaria as informações e conhecimentos técnicos proporcionados pelo órgão de lotação; prestar contas das ações desenvolvidas aos Secretários Municipais, aos Coordenadores de Departamento e ao Chefe do Executivo Municipal; realizar outras atividades afins.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos;
b) Servidor detentor de cargo de provimento efetivo ou enquadrado no art. 195, da Lei Complementar nº 296/2005.

DENOMINAÇÃO: CHEFE DE DIVISÃO DA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO (Redação dada pela Lei Complementar nº 710, de 04 de abril de 2018)
VENCIMENTO: FG3
ATRIBUIÇÕES: Dirigir, orientar, planejar e controlar as atividades da Central de Atendimento ao Cidadão (CACI) e da equipe que dirige, acompanhar os trabalhos dos mesmos para assegurar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos, receber e examinar sugestões, reclamações, elogios e denúncias dos cidadãos, relativos aos serviços municipais; produzir relatórios a partir da análise e interpretação das manifestações recebidas, encaminhando-os à área competente para a solução dos problemas suscitados, com retorno aos interessados; organizar as informações solicitadas que serão prestadas pelo Serviço de Informação ao Cidadão – SIC e Ouvidoria, nos prazos estabelecidos no Decreto 9445/2015; disponibilizar atendimento presencial e digital ao público; receber, autuar e processar, para respostas, os pedidos de acesso às informações; orientar o interessado, quanto ao seu pedido, o trâmite, o prazo da resposta e sobre as informações disponíveis no endereço eletrônico www.santacruz.rs.gov.br; zelar pelo conteúdo e qualidade da resposta; disponibilizar a resposta encaminhada pela unidade responsável ao cidadão solicitante no formato que ele optar; zelar pelo atendimento dos prazos assinalados para apresentação de respostas ou recursos; elaborar relatório mensal dos atendimentos; receber e orientar acerca dos recursos interpostos; divulgar os serviços da Ouvidoria na imprensa oficial; elaborar relatórios para serem apresentados nas reuniões de análise do programa de gestão; assessorar os Secretários e demais chefias com informações através de relatórios e/ou amostragem de dados; assessorar o Secretário na prestação de contas mensais dos indicadores e metas do setor; assessorar e subsidiar os Secretários e o Chefe do Executivo Municipal com informações através de relatórios e/ou planilhas de dados; buscar solução de reclamações procedentes recebidas da Ouvidoria; realizar outras atividades afins.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos;
b) Servidor detentor de cargo de provimento efetivo ou enquadrado no art. 195, da Lei Complementar nº 296/2005.

DENOMINAÇÃO: CHEFE DO ALMOXARIFADO CENTRAL (Redação dada pela Lei Complementar nº 710, de 04 de abril de 2018)
VENCIMENTO: FG3
ATRIBUIÇÕES: Conduzir a coordenação do Almoxarifado Central; supervisionar e orientar na elaboração dos relatórios a serem apresentados ao Coordenador de Departamento; coordenar o trabalho de conferência, recebimento, armazenagem, distribuição e estoque do Almoxarifado Central; gerenciar o controle técnico de todos os bens que circulam no âmbito municipal; supervisionar os serviços realizados pelo Almoxarife; determinar e acompanhar a execução dos trabalhos de forma a garantir a conclusão dos mesmos nos prazos estabelecidos; prestar informações através de planilhas de dados ou relatórios ao departamento que é subordinado; chefiar, supervisionar e orientar os servidores na correta execução dos trabalhos, não permitindo desvios de funções; solicitar providências para subsidiar o setor e os servidores com materiais de consumo, de expediente e de equipamentos de trabalho necessários para a adequada realização das tarefas; exigir o uso adequado dos equipamentos de proteção intensiva; zelar pelo cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho; ter iniciativa e contribuir para o bom funcionamento do órgão; propor providências para a consecução plena de suas atividades, inclusive indicando a necessidade de aquisição, substituição, reposição, manutenção e reparo de materiais e equipamentos; manter a harmonia do ambiente de trabalho; manter-se atualizado sobre as normas municipais e sobre a estrutura organizacional dos Almoxarifados; ter iniciativa e propor medidas tendentes à racionalização e ao aperfeiçoamento dos serviços na área de sua competência; prestar contas das ações desenvolvidas ao Secretário Municipal de Fazenda e ao Prefeito Municipal; realizar outras atividades afins.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos;
b) Instrução: Ensino Médio;
c) Servidor detentor de cargo de provimento efetivo ou enquadrado no art. 195, da Lei Complementar nº 296/2005.

DENOMINAÇÃO: CHEFE DE DIVISÃO TÉCNICA DE ESPORTES (Redação dada pela Lei Complementar nº 710, de 04 de abril de 2018)
VENCIMENTO: FG3
ATRIBUIÇÕES: Participar de forma colaborativa com o coordenador de esportes e supervisionar tecnicamente os professores e estagiários; bem como na atuação de elaboração de projetos para captação de recursos; coordenar e acompanhar os projetos e programas esportivos realizados pelo Município; bem como ministrar seminários, palestras, fóruns e outras atividades afins, com os estagiários de Educação Física de demais profissionais atuantes do Departamento de Esportes.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos;
b) Instrução: Curso Superior em Educação Física;
c) Habilitação legal para o exercício da profissão;
d) Servidor detentor de cargo de provimento efetivo ou enquadrado no art. 195, da Lei Complementar nº 296/2005.

DENOMINAÇÃO: CHEFE DE NÚCLEO ADMINISTRATIVO (Redação dada pela Lei Complementar nº 710, de 04 de abril de 2018)
VENCIMENTO: FG4 
ATRIBUIÇÕES: Assessorar o Secretário Municipal; chefiar, assessorar e supervisionar os servidores e tarefas pertinentes ao Núcleo Administrativo; assessorar na elaboração, emissão, recebimento e encaminhamento de correspondência e documentos; assessorar e orientar na elaboração de relatórios a serem apresentados aos Secretários, Coordenadores de Departamento e/ou Chefes de Divisão; elaborar relatório para serem apresentados nas reuniões de análise do programa de gestão; prestar atendimento e esclarecimentos ao público interno e externo, pessoalmente, por meio de ofícios e processos ou por meio das ferramentas de comunicação que lhe forem disponibilizadas; orientar e acompanhar a execução dos trabalhos de forma a garantir a conclusão dos mesmos nos prazos estabelecidos; controlar e subsidiar os demais setores da Secretaria com materiais de consumo, material de expediente, ferramentas de trabalho e de gestão necessárias para a adequada realização das tarefas; acompanhar o controle de estoques de materiais da Secretaria; colaborar em levantamentos, estudos e pesquisas para a formulação de planos, programas, projetos e ações públicas; assessorar os Secretários e demais chefias com  informações através de relatórios e/ou amostragem de dados; manter atualizados os assentamentos funcionais dos servidores e/ou estagiários da Secretaria, controlando para não permitir desvios de funções cumprindo rigorosamente as orientações dos órgãos competentes; atuar conjuntamente com a Secretaria de Administração para gerenciar a tramitação de todos os atos administrativos, profissionais e funcionais referentes a vida funcional dos servidores lotados na sua Secretaria; instruir requerimentos e processos, realizando estudos e levantamentos de dados, observando prazos, normas e procedimentos legais; organizar, classificar, registrar, selecionar, catalogar, arquivar e desarquivar processos, documentos, relatórios, periódicos e outras publicações; operar computadores, utilizando adequadamente os programas e sistemas informacionais postos à sua disposição, contribuindo para os processos de automação, alimentação de dados e agilização das rotinas de trabalho relativos à sua área de atuação; operar máquinas de reprografia, fax, calculadoras, encadernadoras e outras máquinas de acordo com as necessidades do trabalho; redigir textos, ofícios, relatórios e correspondências, com observância das regras gramaticais e das normas de comunicação oficial; zelar pela guarda e conservação dos materiais e equipamentos de trabalho; zelar pelo cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho e utilizar adequadamente equipamentos de proteção individual e coletiva; ter iniciativa e contribuir para o bom funcionamento do órgão de lotação em que estiver desempenhando as suas tarefas, sendo um facilitador na propagação de ferramentas de gestão; propor à chefia imediata providências para a consecução plena de suas atividades, inclusive indicando a necessidade de aquisição, substituição, reposição, manutenção e reparo de materiais e equipamentos;  supervisionar e exigir o cumprimento da legislação pertinente, especialmente das Leis Complementares 294, 295 e 296, de 11 de outubro de 2005; manter-se atualizado sobre as normas municipais e sobre a estrutura organizacional do órgão de lotação; participar de cursos de qualificação e requalificação profissional e repassar aos demais servidores da Secretaria as informações e conhecimentos técnicos proporcionados pelo órgão de lotação; assessorar o Secretário na prestação de contas mensais do orçamento da pasta; assessorar o Secretário na prestação de contas mensais dos indicadores, metas e ações; assessorar nas soluções e encaminhamentos relativos aos apontamentos do Tribunal de Contas em sua secretaria; assessorar ao secretário na implementação, manutenção e melhoria de gestão em seu órgão de lotação, buscando utilizar as melhores práticas e ferramentas de Administração; assessorar na solução de reclamações procedentes recebidas da Ouvidoria sobre seu órgão de lotação; realizar outras atividades afins.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos;
b) Instrução: Ensino Médio;
c) Servidor detentor de cargo de provimento efetivo ou enquadrado no art. 195, da Lei Complementar nº 296/2005.

DENOMINAÇÃO: CHEFE DE UNIDADE DE SAÚDE (Redação dada pela Lei Complementar nº 710, de 04 de abril de 2018)
VENCIMENTO: FG4
ATRIBUIÇÕES: Coordenar o andamento das ações específicas do serviço; gerenciar os recursos humanos da Unidade de Saúde; supervisionar e controlar a efetividade e o desempenho dos servidores sob sua chefia; acompanhar a utilização do recurso financeiro destinado a Unidade de Saúde, gerenciando a aplicação do mesmo; emitir relatórios regularmente conforme as especificidades ou necessidades; realizar capacitação, treinamento e atualização de sua equipe; participar de reuniões e eventos quando convocado; controlar os estoques de materiais destinados a Unidade de Saúde; subsidiar o setor e os servidores com materiais de consumo, de expediente e de equipamentos de trabalho necessários para a realização das tarefas; exigir o uso correto dos equipamentos de proteção intensiva; zelar pelo cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho; ter iniciativa e contribuir para o bom funcionamento do órgão de lotação em que estiver desempenhando as suas tarefas; propor providências para a consecução plena de suas atividades, inclusive indicando a necessidade de aquisição, substituição, reposição, manutenção e reparo de materiais e equipamentos; manter a harmonia do ambiente de trabalho; manter-se atualizado sobre as normas municipais e sobre a estrutura organizacional do órgão de lotação; propor medidas tendentes à racionalização e ao aperfeiçoamento dos serviços na área de sua competência; prestar contas das ações desenvolvidas ao Secretário Municipal de Saúde e ao Prefeito Municipal; realizar outras atividades afins.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos;
b) Servidor detentor de cargo de provimento efetivo ou enquadrado no art. 195, da Lei Complementar nº 296/2005.

DENOMINAÇÃO: CHEFE DE UNIDADE DE FROTA DO INTERIOR (Redação dada pela Lei Complementar nº 710, de 04 de abril de 2018)
VENCIMENTO: FG4
ATRIBUIÇÕES: Coordenar o andamento das ações específicas do serviço; supervisionar e controlar a efetividade e o desempenho dos servidores sob sua chefia; emitir relatórios regularmente conforme as especificidades ou necessidades; participar de reuniões e eventos quando convocado; subsidiar o setor e os servidores com materiais de consumo, de expediente e de equipamentos de trabalho necessários para a realização das tarefas; zelar pelas máquinas, veículos e equipamentos necessários para realização das tarefas; supervisionar, controlar e fiscalizar servidor sob sua chefia quanto à correta utilização e zelo pelas máquinas, veículos e equipamentos necessários para realização das tarefas; zelar pelo cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho e utilizar adequadamente equipamentos de proteção individual e coletiva; ter iniciativa e contribuir para o bom funcionamento do órgão de lotação em que estiver desempenhando as suas tarefas; propor providências para a consecução plena de suas atividades, inclusive indicando a necessidade de aquisição, substituição, reposição, manutenção e reparo de materiais e equipamentos; manter a harmonia do ambiente de trabalho; manter-se atualizado sobre as normas municipais e sobre a estrutura organizacional do órgão de lotação; propor medidas tendentes à racionalização e ao aperfeiçoamento dos serviços na área de sua competência; prestar contas das ações desenvolvidas ao Secretário Municipal de Saúde e ao Prefeito Municipal; realizar outras atividades afins.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos;
b) Servidor detentor de cargo de provimento efetivo ou enquadrado no art. 195, da Lei Complementar nº 296/2005.

DENOMINAÇÃO: COORDENADOR DO DEPARTAMENTO TÉCNICO DE GESTÃO SUAS (Redação dada pela Lei Complementar nº 711, de 04 de abril de 2018)
VENCIMENTOS: FG2
ATRIBUIÇÕES: Coordenar ações e assessorar o Secretário Municipal na execução dos serviços e projetos da Secretaria, relativos à atuação do departamento; coordenar os trabalhos desenvolvidos no departamento; assessorar e subsidiar o Secretário com informações através de relatórios e/ou planilhas de dados; chefiar, orientar e supervisionar os servidores da rede de serviços, na correta execução dos trabalhos de acordo com as prioridades estabelecidas, não permitindo desvio de funções; delegar e acompanhar a execução dos trabalhos de forma a garantir a conclusão dos mesmos nos prazos estabelecidos; solicitar providências para subsidiar o departamento e os servidores de materiais de consumo, de material de expediente e de ferramentas de trabalho e/ou equipamentos necessários para a adequada realização das tarefas; planejar e coordenar serviços e tarefas das chefias de divisão e demais servidores do departamento; coordenar e acompanhar atividades, procedimentos e rotinas necessários ao funcionamento do departamento; manter-se atualizado sobre as normas e legislação  inerentes à política de assistência social; manter-se atualizado sobre as normas e legislação vigente, incluindo as atividades normativas referenciadas na NOB-RH/SUAS – Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS; gerenciar a Política Pública de Assistência Social por meio do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) visando garantir a proteção social e apoio aos cidadãos, famílias e comunidades, no enfrentamento de dificuldades comprovadamente em risco de vulnerabilidade social, por meio de serviços, benefícios, programas e projetos; gerenciar o Sistema Municipal de Assistência Social; planejar o orçamento e gerenciamento do Fundo Municipal de Assistência Social; coordenar e gerenciar os Sistemas de Informação, Monitoramento e Controle da Execução dos Serviços, Programas, Projetos e Benefícios Socioassistenciais; coordenar e dar suporte às coordenações de Vigilância Socioassistencial, Gestão de Benefícios e Transferência de Renda e Proteção Social Básica e Especial; coordenar e supervisionar ações e atividades que compõem os Serviços de Proteção em situações de Calamidade Pública e de Emergência; monitorar o controle da Rede Socioassistencial e Gestão do Trabalho, apoiar às Instâncias de Deliberação dos Conselhos Municipais; fiscalizar os serviços da rede socioassistencial própria e privada que prestam serviços de Assistência Social, incluindo articulações e pactuações; coordenar e participar da construção de pesquisas indicadores, critérios e parâmetros, visando orientar a definição, a expansão e a revisão dos serviços, programas, projetos e ações socioassistenciais; prestar contas das ações desenvolvidas ao Secretário Municipal e ao Chefe do Executivo Municipal; realizar outras atividades afins.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 21 anos
b) Servidor detentor de cargo de provimento efetivo.
c) Ensino Superior com afinidade na área.

DENOMINAÇÃO: COORDENADOR DE DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL (Redação dada pela Lei Complementar nº 711, de 04 de abril de 2018)
VENCIMENTO: FG 2
ATRIBUIÇÕES: Assessorar o Secretário Municipal na execução dos serviços e projetos da Secretaria, nas atividades relativas ao cargo de coordenador; responder pela elaboração de programas, normas, diretrizes e orientações para a execução da atenção e do cuidado de Média e Alta Complexidade nos serviços relativos às políticas sob sua responsabilidade direta; planejar, orientar, supervisionar e controlar as atividades e serviços de Proteção Social Especial (PSE) de Média e Alta Complexidade e que oferecem atendimento às famílias e indivíduos que se encontram em situação de abandono, ameaça ou violação de direitos, necessitando de acolhimento provisório, fora de seu núcleo familiar de origem; orientar, coordenar e supervisionar serviços visando a garantia da proteção integral a indivíduos ou famílias em situação de risco pessoal e social, com vínculos familiares rompidos ou extremamente fragilizados, por meio de ações e serviços que garantam o acolhimento em ambiente com estrutura física adequada, oferecendo condições de moradia, higiene, salubridade, segurança, acessibilidade e privacidade; propor, coordenar e supervisionar serviços que assegurem o fortalecimento dos vínculos familiares e/ou comunitários e o desenvolvimento da autonomia dos usuários; propor, coordenar e supervisionar ações e atividades que integrem todos os serviços socioassistenciais que compõe a PSE de Média e Alta Complexidade: CREAS, Serviços de Acolhimento Institucional e Serviços de Proteção em situações de Calamidade Pública e de Emergência; manter-se atualizado em relação às normas e legislação vigentes; propor medidas tendentes à racionalização e ao aperfeiçoamento dos serviços na área de sua competência; participar da construção de pesquisas, indicadores, critérios e parâmetros que deverão orientar a definição, a expansão e a revisão dos serviços, programas, projetos e ações socioassistenciais da PSE; prestar contas das ações desenvolvidas ao Secretário Municipal e ao Chefe do Executivo Municipal; desempenhar outras atividades afins, correlatas ao cargo.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 21 anos
b) Servidor detentor de cargo de provimento efetivo.
c) Ensino Superior com afinidade na área de políticas públicas.

DENOMINAÇÃO: CHEFE DE DIVISÃO DE ALTA COMPLEXIDADE – ABRIGO (Redação dada pela Lei Complementar nº 711, de 04 de abril de 2018)
VENCIMENTO: FG3
ATRIBUIÇÕES: Assessorar o Coordenador de Departamento na realização dos trabalhos pertinentes ao cargo; supervisionar e orientar na elaboração de relatórios a serem apresentados ao Coordenador de Departamento; determinar e acompanhar a execução dos trabalhos de forma a garantir a conclusão dos mesmos nos prazos estabelecidos; prestar informações, através de planilhas de dados ou relatórios ao Departamento a que é subordinado; chefiar, supervisionar e orientar os servidores na correta execução dos trabalhos, não permitindo desvios de funções; solicitar providências para subsidiar o setor e os servidores de materiais de consumo, de expediente e de ferramentas de trabalho necessárias para a adequada realização das tarefas; exigir o uso adequado dos equipamentos de proteção intensiva; manter-se atualizado sobre as normas vigentes; participar de cursos de qualificação  profissional e repassar aos demais servidores os conhecimento obtidos; chefiar o Abrigo Municipal; promover a gestão democrática e administrativa da instituição; administrar os recursos financeiros, providenciando os materiais necessários para o bom andamento das atividades, zelando para que a unidade de acolhimento institucional seja semelhante a uma residência; elaborar, em conjunto com a equipe técnica e demais colaboradores, o projeto político-pedagógico dos serviços; supervisionar os trabalhos desenvolvidos; propiciar condições de trabalho para os técnicos e servidores; organizar as informações dos adolescentes e respectivas famílias, na forma de prontuário individual; ser guardião legal para todos os efeitos de direito, de cada usuário institucionalizado; participar da vida escolar e comunitária de cada usuário, integrando a rede de atendimento para desenvolvimento dos mesmos; acompanhar o acolhimento ou o desacolhimento de cada usuário; acompanhar o andamento dos processos de cada usuário junto à Vara da Infância e Juventude  (Promotoria e Juizado)  zelar pelo espaço institucional; pelo clima educativo e por uma rotina adequada e equilibrada; zelar pelo cumprimento do ECA – Estatuto da Criança e Adolescente; articular e conhecer os recursos disponíveis na região ou fora dela que possam atender as demandas institucionais e individuais do público atendido; encaminhar projetos de captação de recursos, de forma legal e sob a supervisão da gestão, com vistas a viabilizar melhorias no atendimento aos acolhidos; articular a rede de serviços e o Sistema de Garantia de Direitos; solicitar respaldo da Gestão da Secretaria Municipal de Políticas Públicas, sempre que necessário; ter amplo conhecimento da rede de proteção à infância e juventude, de políticas públicas e da rede de serviços na esfera local; prestar contas das ações desenvolvidas ao Secretário Municipal de Políticas Públicas e ao Chefe do Executivo Municipal; realizar outras atividades afins.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 21 anos
b) Servidor detentor de cargo de provimento efetivo.
c) Ensino Superior com afinidade na área de políticas públicas.

DENOMINAÇÃO: CHEFE DE UNIDADE DE PROTOCOLO E ATENDIMENTO EM GERAL (Incluído pela Lei Complementar nº 720, de 11 de julho de 2018)
VENCIMENTO: FG4
ATRIBUIÇÕES: Alimentar e controlar o sistema de protocolo das comunicações de entrada e saída da Secretaria ou Órgão, prestar informações relacionadas com a repartição, responsabilizar-se pela manutenção e conservação dos documentos recebidos e enviados, recepcionar o público, encaminhando aos respectivos setores, prestar informações, agendar reuniões, preencher fichas e cadastros diversos, digitar avisos, ofícios, envelopes, etc., e outras tarefas afins.

DENOMINAÇÃO: ASSESSOR DE GESTÃO EM EDUCAÇÃO (Incluído pela Lei Complementar nº 720, de 11 de julho de 2018)
VENCIMENTO: FG1
ATRIBUIÇÕES: Assessorar o gabinete do Secretário Municipal de Educação no desempenho de suas funções, no acompanhamento, fiscalização e supervisão do sistema educacional do Município; assessorar a elaboração de convênios com os demais órgãos públicos; propor ao Secretário a elaboração de contratos ou convênios, quando necessário; zelar pelo cumprimento dos programas educacionais do Município, observando-se a lei de diretrizes e bases da educação; assessorar o Secretário Municipal de Educação na elaboração dos projetos educacionais; supervisionar o trabalho dos Coordenadores de Departamento, no sentido de orientar e fiscalizar o cumprimento das atribuições, fazendo relatórios ao Secretário sempre que necessário; acompanhar o funcionamento da rede escolar municipal; observar as necessidades das escolas, assim como suas instalações, solicitando aos setores competentes os reparos necessários; assessorar no acompanhamento administrativo, técnico, operacional, orçamentário e financeiro da Secretaria Municipal de Educação; gerenciar informações, elaborar documentos, controlar e arquivar correspondência física e eletrônica; organizar eventos e viagens; supervisionar equipes de trabalho, gerir suprimentos, auxiliar na execução de suas tarefas administrativas e em reuniões; realizar comunicação entre os departamentos e o gabinete; planejar ações e programas de educação; controlar e avaliar os serviços prestados pela rede; acompanhar, orientar e controlar a emissão de documentos; auxiliar as ações do gabinete do Secretário Municipal em suas relações com as autoridades e o público em geral; fazer cumprir as normas, regulamentos e políticas públicas pertinentes ao trabalho da Secretaria Municipal de Educação; assessorar e executar atividades, procedimentos e rotinas necessárias ao funcionamento da Secretaria Municipal de Educação; manter atualizado o arquivo sobre as normas e legislação municipais; efetuar outras atividades afins no âmbito de sua competência.

Art. 21. (REVOGADO) (Redação dada pela Lei Complementar nº 647, de 22 de julho de 2015)

Art. 22 - Os numerais do símbolo do Cargo em Comissão ou da Função Gratificada indicam o nível de vencimento, conforme disposto no Anexo II da presente lei.

Art. 23. O Servidor Municipal que for designado a ocupar cargo em comissão, poderá optar pelo provimento em forma de Cargo em Comissão - CC ou de Função Gratificada - FG, do mesmo nível. (Redação dada pela Lei Complementar nº 546, de 17 de janeiro de 2013)
 
§ 1º O Servidor Municipal que optar pelo provimento em forma de Função Gratificada - FG, não sofrerá prejuízo nos seus vencimentos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 546, de 17 de janeiro de 2013)
 
§ 2º Fica vedado a qualquer servidor o acumulo de Gratificação de Função - GF, com Cargo em Comissão e/ou Função Gratificada. (Redação dada pela Lei Complementar nº 546, de 17 de janeiro de 2013)

Art. 24. O provimento das Funções Gratificadas - FG é privativo de servidor público do Município ou colocada à sua disposição, sem prejuízo de seus vencimentos no órgão de origem. (Redação dada pela Lei Complementar nº 546, de 17 de janeiro de 2013)

Art. 25. A função de Contador Geral será exercida por servidor do Município, detentor de cargo de provimento efetivo, com formação superior, devidamente registrado no CRC - Conselho Regional de Contabilidade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 546, de 17 de janeiro de 2013)

Art. 26. Sem prejuízo das demais disposições legais, as atribuições e requisitos de provimento dos cargos em comissão e funções gratificadas são as previstas no Anexo III, da presente lei complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 395, de 03 de setembro de 2008)

Parágrafo único. As condições de trabalho dos titulares de provimento em comissão e de funções gratificadas são as correspondentes à condução dos serviços das respectivas unidades em cumprimento ao disposto nos artigos nº 67, 72 e 73 da Lei Complementar nº 296, de 11 de outubro de 2008. (Redação dada pela Lei Complementar nº 395, de 03 de setembro de 2008)

Art. 26-A. Os motoristas que exercem suas funções na Secretaria Municipal de Saúde, terão direito a Gratificação de Função – GF. (Redação dada pela Lei Complementar nº 727, de 31 de outubro de 2018)
 
§ 1º A Gratificação de Função – GF corresponderá ao valor de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais). (Redação dada pela Lei Complementar nº 727, de 31 de outubro de 2018)
 
§ 2º O servidor somente fará jus à gratificação de função – GF, prevista no presente artigo, durante o período em que efetivamente trabalhar na função, sendo que os valores percebidos a este título não incorporarão os vencimentos, sob nenhuma hipótese. (Redação dada pela Lei Complementar nº 727, de 31 de outubro de 2018)
 
§ 3º O valor da Gratificação de Função – GF, não será considerado para fins de cálculo de hora extraordinária e do adicional noturno. (Redação dada pela Lei Complementar nº 727, de 31 de outubro de 2018)
 
§ 4º Para fins de gratificação natalina, será computado o valor percebido como gratificação de função vigente em dezembro, na razão de 1/12 do número de horas de exercício em que o servidor percebeu a vantagem no ano correspondente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 727, de 31 de outubro de 2018)

Art. 26-B A Gratificação de Função - GF, no valor de R$ 15,00 (quinze reais) por hora trabalhada, será devida para os médicos ocupantes de cargo efetivo, contratados por tempo determinado ou cedidos das esferas estadual e federal que exercem suas atividades em serviços de plantão de urgência/emergência. (Redação dada pela Lei Complementar nº 454, de 31 de dezembro de 2009)

§ 1º A Gratificação de Função - GF corresponderá a 73,72% (setenta e três vírgula setenta e dois por cento) do valor do Padrão 12, Classe A, calculada proporcionalmente ao número de horas efetivamente trabalhadas em plantão de urgência/emergência. (Redação dada pela Lei Complementar nº 454, de 31 de dezembro de 2009)

§ 2º - O médico somente fará jus à gratificação de função-GF, prevista no presente artigo, durante o período em que efetivamente trabalhar na função de plantonista de urgência/emergência, sendo que os valores percebidos a este título não incorporarão os vencimentos, sob nenhuma hipótese.

§ 3º - O valor da gratificação de função-GF não será considerado para fins de cálculo de hora extraordinária e do adicional noturno.

§ 4º - Para fins de gratificação natalina, será computado o va lor percebido como gratificação de função vigente em dezembro, na razão de 1/12 do número de horas de exercício em que o servidor percebeu a vantagem no ano correspondente.

Art. 26-C Aos servidores ocupantes de cargo efetivo de Vigia/Guarda Municipal, Inspetor da Guarda, Fiscal, Auditor Fiscal da Receita Municipal, Fiscal de Trânsito e de Engenheiro Civil que estiver exercendo função junto à Defesa Civil, será devido o adicional de risco de vida. (Redação dada pela Lei Complementar nº 556, de 14 de junho de 2013)

§ 1º - Farão juz à percepção da vantagem prevista no caput deste artigo os servidores que estiverem exercendo efetivamente as atribuições do cargo, respectivamente, conforme descrições sintética e analítica.

§ 2º - O adicional de risco de vida corresponderá a 35% (trinta e cinco por cento) sobre o salário básico da carreira (Classe A) das respectivas categorias funcionais citadas.

§ 3º - O adicional de risco de vida incidirá para o cálculo de horas extraordinárias e do adicional noturno.

§ 4° Para as categorias funcionais de Guarda Municipal e de Inspetor da Guarda o adicional de risco de vida corresponderá ao percentual máximo de 70% (setenta por cento) sobre o salário básico da carreira (Classe A) das respectivas categorias funcionais majorado proporcionalmente para a carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sendo que a elevação do percentual começa a vigorar, de forma escalonada, partir de 1º de maio de 2019 nos seguintes percentuais: (Redação dada pela Lei Complementar nº 733, de 09 de janeiro de 2019)
Risco de Vida (%)
Pagamento
42%
      A partir de 01 de maio de 2019
49%
      A partir de 01 de janeiro de 2020
56%
      A partir de 01 de janeiro de 2021
63%
      A partir de 01 de janeiro de 2022
70%
      A partir de 01 de janeiro de 2023
(Redação da tabela dada pela Lei Complementar nº 733, de 09 de janeiro de 2019)

Art. 26-D Fica instituído o Regime de Dedicação Exclusiva e criada a respectiva Gratificação, denominada Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE, destinada aos ocupantes de cargo público de provimento efetivo da categoria funcional de Procurador que optarem por trabalhar em regime de dedicação exclusiva.  (Incluído pela Lei Complementar nº 428, de 26 de maio de 2009)
 
§ 1º O regime com a percepção da gratificação instituídos por esta lei serão de adesão facultativa, prorrogando-se automaticamente a cada ano, até o requerimento de desistência formalmente apresentado pelo servidor e devidamente homologado pela autoridade competente.  (Incluído pela Lei Complementar nº 428, de 26 de maio de 2009)
 
§ 2º O Procurador que optar por trabalhar em regime de dedicação exclusiva não poderá praticar qualquer atividade inerente ao exercício da advocacia, além daquelas necessárias ao amplo exercício das funções do cargo de Procurador ou outras funções que venham a lhe ser atribuídas pelo Município de Santa Cruz do Sul, salvo no magistério, quando houver compatibilidade de horários, e em causa própria. (Incluído pela Lei Complementar nº 428, de 26 de maio de 2009)

§ 3º O valor da Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE será de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico da categoria funcional do cargo de Procurador e será paga ao servidor que aderir a este regime, através de termo de compromisso específico. (Incluído pela Lei Complementar nº 428, de 26 de maio de 2009)
 
§ 4º O servidor somente fará jus à GDE durante o período em que tiver optado pelo regime de dedicação exclusiva, sendo que os valores percebidos a este título não incorporarão aos vencimentos, sob nenhuma hipótese.  (Incluído pela Lei Complementar nº 428, de 26 de maio de 2009)

§ 5º O valor da gratificação continuará a integrar os vencimentos do servidor que, sendo seu ocupante, estiver ausente em virtude de férias, casamento, durante os primeiros quinze dias da licença para tratamento de saúde, licença gestante, licença paternidade, serviços obrigatórios por lei ou atribuições decorrentes de seu cargo ou função.  (Incluído pela Lei Complementar nº 428, de 26 de maio de 2009)
 
§ 6º Para fins de gratificação natalina deverá ser observado o disposto no art. 89 e seus parágrafos, da Lei 296, de 11 de outubro de 2005.  (Incluído pela Lei Complementar nº 428, de 26 de maio de 2009)
 
§ 7º Para fins de remuneração das férias, deverá ser observado o disposto no art. 103, §1º, da Lei 296, de 11 de outubro de 2005. (Incluído pela Lei Complementar nº 428, de 26 de maio de 2009)
 
§ 8º O valor da GDE prevista neste artigo será reajustado na mesma data e índices em que ocorrer a revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos municipais. (Incluído pela Lei Complementar nº 428, de 26 de maio de 2009)
 
§ 8º O Procurador que optar pelo regime de dedicação exclusiva não poderá usufruir da redução de carga horária por interesse particular prevista no artigo 5º, §2º, da presente Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 428, de 26 de maio de 2009)
 
§ 9º A percepção da Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE não exclui o Adicional de Representação Judicial e Extrajudicial (AREJE). (Incluído pela Lei Complementar nº 428, de 26 de maio de 2009)

Art. 26-E. Fica criado o Adicional de Representação Judicial e Extrajudicial (AREJE) - destinado aos ocupantes do cargo público de provimento efetivo de Procurador em suas diferentes classes. (Incluído pela Lei Complementar nº 428, de 26 de maio de 2009)
 
§ 1º O Adicional de Representação Judicial e Extrajudicial (AREJE) será correspondente ao acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico da categoria funcional do cargo de Procurador. (Incluído pela Lei Complementar nº 428, de 26 de maio de 2009)
 
§ 2º Os valores percebidos a este título não incorporarão aos vencimentos, sob nenhuma hipótese. (Incluído pela Lei Complementar nº 428, de 26 de maio de 2009)
 
§ 3º O valor do AREJE continuará a integrar os vencimentos do servido r que, sendo seu ocupante, estiver ausente em virtude de férias, casamento, durante os primeiros quinze dias da licença para tratamento de saúde, licença gestante, licença paternidade, serviços obrigatórios por lei ou atribuições decorrentes de seu cargo ou função. (Incluído pela Lei Complementar nº 428, de 26 de maio de 2009)
 
§ 4º Para fins de gratificação natalina deverá ser observado o disposto no art. 89 e seus parágrafos, da Lei 296, de 11 de outubro de 2005. (Incluído pela Lei Complementar nº 428, de 26 de maio de 2009)
 
§ 5º - Para fins de remuneração das férias, deverá ser observado o disposto no art. 103, §1º, da Lei 296, de 11 de outubro de 2005. (Incluído pela Lei Complementar nº 428, de 26 de maio de 2009)
 
§ 6º O valor do adicional previsto neste artigo será reajustado na mesma data e índices em que ocorrer a revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos municipais. (Incluído pela Lei Complementar nº 428, de 26 de maio de 2009)
 
§ 7º A percepção do AREJE não exclui a Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE. (Incluído pela Lei Complementar nº 428, de 26 de maio de 2009)

Art. 26-F O servidor designado para atuar no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU fará jus à Gratificação de Função SAMU - GF/SAMU. (Incluído pela Lei Complementar nº 446, de 28 de outubro de 2009)

§ 1º Poderá ser indicado para o SAMU o servidor que comprovar as capacitações e requisitos legais para a atuação no serviço, em conformidade com a Portaria nº 1863/GM, Portaria nº 2048/GM, do Ministério da Saúde, e legislação em vigor. (Incluído pela Lei Complementar nº 446, de 28 de outubro de 2009)

§ 2º O valor mensal da Gratificação de Função SAMU - GF SAMU será distinto por categoria funcional que compõe a equipe, conforme segue: (Incluído pela Lei Complementar nº 446, de 28 de outubro de 2009)
I - R$ 800,00 (oitocentos reais) para Médico e Enfermeiro; e (Incluído pela Lei Complementar nº 446, de 28 de outubro de 2009)
II - R$ 400,00 (quatrocentos reais) para Técnico em Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Motorista/Condutor de Ambulância do SAMU. (Incluído pela Lei Complementar nº 446, de 28 de outubro de 2009)

§ 3º Fará jus à percepção da GF SAMU o servidor devidamente designado mediante portaria pelo(a) Chefe do Executivo Municipal para atuar na equipe do SAMU. (Incluído pela Lei Complementar nº 446, de 28 de outubro de 2009)

§ 4º O valor da Gratificação de Função-GF, não será considerado para fins de cálculo de hora extraordinária e do adicional noturno, sendo que os valores percebidos a este título não incorporarão os vencimentos, sob nenhuma hipótese. (Incluído pela Lei Complementar nº 446, de 28 de outubro de 2009)

§ 5º Para fins de gratificação natalina, será computado o valor percebido como gratificação de função vigente em dezembro, na razão de 1/12 do número de horas de exercício em que o servidor percebeu a vantagem no ano correspondente. (Incluído pela Lei Complementar nº 446, de 28 de outubro de 2009)

Art. 26-G Os servidores designados para atuarem como Pregoeiros do Município farão jus à Gratificação de Função que corresponderá ao valor da FG2. (Incluído pela Lei Complementar nº 470, de 22 de junho de 2010)
 
§ 1º O valor da Gratificação de Função-GF, não será considerado para fins de cálculo de hora extraordinária e do adicional noturno, sendo que os valores percebidos a este título não incorporarão os vencimentos, sob nenhuma hipótese. (Incluído pela Lei Complementar nº 470, de 22 de junho de 2010)
 
§ 2º Para fins de gratificação natalina, será computado o valor percebido como gratificação de função vigente em dezembro, na razão de 1/12 do número de horas de exercício em que o servidor percebeu a vantagem no ano correspondente. (Incluído pela Lei Complementar nº 470, de 22 de junho de 2010)

Art. 26-H. Fica instituída a Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE, destinada aos ocupantes de cargo público de provimento efetivo e Contratos Temporários de Excepcional Interesse Público, da categoria funcional de Médico de Saúde da Família que optar por trabalhar em regime de dedicação exclusiva, a contar de 01 de janeiro de 2019. (Redação dada pela Lei Complementar nº 734, de 08 de fevereiro de 2019)

§ 1º A percepção da gratificação instituída por esta lei será de adesão facultativa, prorrogando-se automaticamente a cada ano, até o requerimento de desistência formalmente apresentado pelo servidor e devidamente homologado pela autoridade competente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 478, de 24 de agosto de 2010)
 
§ 2º O servidor(a) que optar por trabalhar em regime de dedicação exclusiva não poderá praticar qualquer atividade inerente ao exercício da profissão, além daquelas necessárias ao amplo exercício da função do cargo de Médico de Saúde da Família, respectivamente, ou outras funções que venham a lhe ser atribuídas pelo Município de Santa Cruz do Sul, salvo no magistério, quando houver compatibilidade de horários. (Redação dada pela Lei Complementar nº 682, de 22 de junho de 2016)

§ 3º O valor da Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE será de 60% (sessenta por cento) sobre o vencimento básico da categoria funcional do cargo de Médico de Saúde da Família, e será paga ao servidor que aderir a este regime, através de termo de compromisso específico. (Redação dada pela Lei Complementar nº 571, de 25 de setembro de 2013)

§ 4º O servidor(a) somente fará jus à GDE durante o período em que tiver optado pelo regime de dedicação exclusiva, sendo que os valores percebidos a este título não incorporarão aos vencimentos, sob nenhuma hipótese. (Redação dada pela Lei Complementar nº 478, de 24 de agosto de 2010)
 
§ 5º O valor da gratificação continuará a integrar os vencimentos do servidor que, sendo seu ocupante, estiver ausente em virtude de férias, casamento, durante os primeiros quinze dias da licença para tratamento de saúde, licença gestante, licença paternidade, serviços obrigatórios por lei ou atribuições decorrentes de seu cargo ou função. (Redação dada pela Lei Complementar nº 478, de 24 de agosto de 2010)
 
§ 6º Para fins de gratificação natalina deverá ser observado o disposto no art. 89 e seus parágrafos, da Lei Complementar nº 296, de 11 de outubro de 2005. (Redação dada pela Lei Complementar nº 478, de 24 de agosto de 2010)
 
§ 7º Para fins de remuneração das férias, deverá ser observado o disposto no art. 103, §1º, da Lei Complementar nº 296, de 11 de outubro de 2005. (Redação dada pela Lei Complementar nº 478, de 24 de agosto de 2010)
 
§ 8º O valor da GDE prevista neste artigo será reajustado na mesma data e índices em que ocorrer a revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos municipais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 478, de 24 de agosto de 2010)
 
§ 9º O servido r(a) que optar pelo regime de dedicação exclusiva não poderá usufruir da redução de carga horária por interesse particular prevista na Lei Complementar nº 294, de 11 de outubro de 2005. (Redação dada pela Lei Complementar nº 478, de 24 de agosto de 2010)

Art. 26-I Os motoristas que exercerem atividades de transporte de estudantes na Secretaria Municipal de Educação e Cultura terão direito a Gratificação de Função. (Incluído pela Lei Complementar nº 511, de 26 de abril de 2011)
 
§ 1º A gratificação de função de que trata o caput deste artigo corresponderá ao valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) mensais. (Incluído pela Lei Complementar nº 511, de 26 de abril de 2011)
 
§ 2º Farão jus à percepção da vantagem prevista no caput deste artigo, os motoristas que estiverem exercendo efetivamente as atividades de transporte de estudantes, mediante declaração do setor competente. (Incluído pela Lei Complementar nº 511, de 26 de abril de 2011)
 
§ 3º O valor da Gratificação de Função não será considerado para fins de cálculo de hora extraordinária e do adicional noturno, sendo que os valores percebidos a este título não incorporarão os vencimentos, sob nenhuma hipótese. (Incluído pela Lei Complementar nº 511, de 26 de abril de 2011)
 
§ 4º Para fins de gratificação natalina, será computado o valor percebido como gratificação de função vigente em dezembro, na razão de 1/12 do número de dias de efetivo exercício em que o servidor percebeu a vantagem no ano correspondente. (Incluído pela Lei Complementar nº 511, de 26 de abril de 2011)
 
§ 5º O valor da Gratificação de Função - GF prevista neste artigo será reajustado na mesma data e índices em que ocorrer a revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos municipais. (Incluído pela Lei Complementar nº 511, de 26 de abril de 2011)

Art. 26-J O servidor designado como responsável pela elaboração e encaminhamento de projetos de leis, decretos e portarias, fará jus à Gratificação de Função que corresponderá ao valor da FG2. (Incluído pela Lei Complementar nº 619, de 11 de setembro de 2014)
 
§ 1º O valor da Gratificação de Função não será considerado para fins de cálculo de hora extraordinária e do adicional noturno, sendo que os valores percebidos a este título não incorporarão os vencimentos, sob nenhuma hipótese. (Incluído pela Lei Complementar nº 619, de 11 de setembro de 2014)
 
§ 2º Para fins de gratificação natalina, será computado o valor percebido como gratificação de função vigente em dezembro, na razão de 1/12 do número de dias de efetivo exercício em que o servidor percebeu a vantagem no ano correspondente. (Incluído pela Lei Complementar nº 619, de 11 de setembro de 2014)
 
§ 3º O valor da Gratificação de Função - GF prevista neste artigo será reajustado na mesma data e índices em que ocorrer a revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos municipais. (Incluído pela Lei Complementar nº 619, de 11 de setembro de 2014)

Art. 26-K Fica instituída a Gratificação de Auditoria Externa – GAE destinada aos ocupantes de cargo público de provimento efetivo das categorias funcionais de Médico Auditor, Enfermeiro Auditor e Auditor Fiscal da Receita Municipal. (Redação dada pela lei Complementar nº 732, de 09 de janeiro de 2019)
 
§ 1º O valor da Gratificação de Auditoria Externa – GAE será de 100% (cem por cento) sobre o vencimento básico da categoria funcional do cargo de Médico Auditor e de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento básico da categoria funcional do cargo de Enfermeiro Auditor e Auditor Fiscal da Receita Municipal, proporcional a carga horária semanal definida para o cargo e remunerada também sobre a convocação para regime suplementar de trabalho prevista no art. 94 da LC 296/2005. (Redação dada pela lei Complementar nº 732, de 09 de janeiro de 2019)
 
§ 2º O valor da Gratificação de Função não será considerado para fins de cálculo de hora extraordinária e do adicional noturno, sendo que os valores percebidos a este título não incorporarão os vencimentos, sob nenhuma hipótese. (Redação dada pela lei Complementar nº 732, de 09 de janeiro de 2019)
 
§ 3º Para fins de gratificação natalina, será computado o valor percebido como gratificação de função vigente em dezembro, na razão de 1/12 do número de dias de efetivo exercício em que o servidor percebeu a vantagem no ano correspondente. (Redação dada pela lei Complementar nº 732, de 09 de janeiro de 2019)
 
§ 4º O valor da Gratificação de Função prevista neste artigo será reajustado na mesma data e índices em que ocorrer a revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos municipais (Redação dada pela lei Complementar nº 732, de 09 de janeiro de 2019)
 
§ 5º A comprovação do exercício de Auditoria Externa se dará por emissão de relatório mensal. (Redação dada pela lei Complementar nº 732, de 09 de janeiro de 2019)

Art. 26-L O servidor designado como responsável pela Unidade de Fiscalização e Acompanhamento de Contratos e Serviços, da Secretaria Municipal de Administração, fará jus à Gratificação de Função que corresponderá ao valor da FG2. (Incluído pela Lei Complementar nº 681, de 22 de junho de 2016)

§ 1º O valor da Gratificação de Função não será considerado para fins de cálculo de hora extraordinária e do adicional noturno, sendo que os valores percebidos a este título não incorporarão os vencimentos, sob nenhuma hipótese. (Incluído pela Lei Complementar nº 681, de 22 de junho de 2016)

§ 2º Para fins de gratificação natalina, será computado o valor percebido como gratificação de função vigente em dezembro, na razão de 1/12 do número de dias de efetivo exercício em que o servidor percebeu a vantagem no ano correspondente. (Incluído pela Lei Complementar nº 681, de 22 de junho de 2016)

§ 3º O valor da Gratificação de Função – GF prevista neste artigo será reajustado na mesma data e índices em que ocorrer a revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos municipais. (Incluído pela Lei Complementar nº 681, de 22 de junho de 2016)

Art.26-M O Servidor Municipal designado para o cargo de Procurador Geral Adjunto, da Procuradoria Geral do Município, fará jus à Gratificação de Função que corresponderá ao valor da FG1. (Redação dada pela Lei Complementar nº 720, de 11 de julho de 2018)
             
§ 1º O valor da Gratificação de Função não será considerado para fins de cálculo de hora extraordinária e do adicional noturno, sendo que os valores percebidos a este título não incorporarão os vencimentos, sob nenhuma hipótese. (Redação dada pela Lei Complementar nº 720, de 11 de julho de 2018)
             
§ 2º Para fins de gratificação natalina, será computado o valor percebido como gratificação de função vigente em dezembro, na razão de 1/12 do número de dias de efetivo exercício em que o servidor percebeu a vantagem no ano correspondente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 720, de 11 de julho de 2018)
             
§ 3º O valor da Gratificação de Função – GF prevista neste artigo será reajustado na mesma data e índices em que ocorrer a revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos municipais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 720, de 11 de julho de 2018)
             
§ 4º O cargo de Procurador Geral Adjunto deverá ser provido por Procurador Municipal integrante do quadro de servidores da Procuradoria Geral (Redação dada pela Lei Complementar nº 720, de 11 de julho de 2018)

Art. 26-N. O Servidor Municipal cedido para Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Município de Santa Cruz do Sul, fará jus à Gratificação de Função que corresponderá ao valor da FG3. (Incluído pela Lei Complementar nº 712, de 18 de abril de 2018)

§ 1º O valor da Gratificação de Função não será considerado para fins de cálculo de hora extraordinária e do adicional noturno sendo que os valores percebidos a este título não incorporarão os vencimentos, sob nenhuma hipótese. (Incluído pela Lei Complementar nº 712, de 18 de abril de 2018)

§ 2º Para fins de gratificação natalina, será computado o valor percebido como gratificação de função vigente em dezembro, na razão de 1/12 do número de dias de efetivo exercício em que o servidor percebeu a vantagem no ano correspondente. (Incluído pela Lei Complementar nº 712, de 18 de abril de 2018)

§ 3 º O valor da Gratificação de Função – GF prevista neste artigo será reajustado na mesma data e índices em que ocorrer a revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos municipais. (Incluído pela Lei Complementar nº 712, de 18 de abril de 2018)

Art.26-O O Servidor Municipal responsável pela implementação, acompanhamento e monitoramento da Base Nacional Comum Curricular nas escolas municipais de Santa Cruz do Sul, fará jus à Gratificação de Função que corresponderá ao valor da FG1. (Incluído pela Lei Complementar nº 720, de 11 de julho de 2018)
             
§ 1º O valor da Gratificação de Função não será considerado para fins de cálculo de hora extraordinária e do adicional noturno, sendo que os valores percebidos a este título não incorporarão os vencimentos, sob nenhuma hipótese. (Incluído pela Lei Complementar nº 720, de 11 de julho de 2018)
             
§ 2º Para fins de gratificação natalina, será computado o valor percebido como gratificação de função vigente em dezembro, na razão de 1/12 do número de dias de efetivo exercício em que o servidor percebeu a vantagem no ano correspondente. (Incluído pela Lei Complementar nº 720, de 11 de julho de 2018)
             
§ 3º O valor da Gratificação de Função – GF prevista neste artigo será reajustado na mesma data e índices em que ocorrer a revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos municipais. (Incluído pela Lei Complementar nº 720, de 11 de julho de 2018)

Art. 26-O. Os motoristas que exercem suas funções em Ambulâncias na Secretaria Municipal de Saúde, terão direito a Gratificação de Função – GF. (Incluído pela Lei Complementar nº 727, de 31 de outubro de 2018)
 
§ 1º A Gratificação de Função – GF corresponderá ao valor de R$ 768,53 (setecentos e sessenta e oito reais e cinquenta e três centavos). (Incluído pela Lei Complementar nº 727, de 31 de outubro de 2018)
 
§ 2º O servidor somente fará jus à gratificação de função – GF, prevista no presente artigo, durante o período em que efetivamente trabalhar na função mediante Portaria, sendo que os valores percebidos a este título não incorporarão os vencimentos, sob nenhuma hipótese. (Incluído pela Lei Complementar nº 727, de 31 de outubro de 2018)
 
§ 3º O valor da Gratificação de Função – GF, não será considerado para fins de cálculo de hora extraordinária e do adicional noturno. (Incluído pela Lei Complementar nº 727, de 31 de outubro de 2018)
 
§ 4º Para fins de gratificação natalina, será computado o valor percebido como gratificação de função vigente em dezembro, na razão de 1/12 do número de horas de exercício em que o servidor percebeu a vantagem no ano correspondente. (Incluído pela Lei Complementar nº 727, de 31 de outubro de 2018)

Art.26-P O servidor designado como responsável pela aplicação do regime jurídico diferenciado para as Parcerias Voluntárias firmadas entre o Município e as Organizações da Sociedade Civil, fará jus à Gratificação de Função que corresponderá ao valor da FG2. (Incluído pela lei Complementar nº 732, de 09 de janeiro de 2019)
 
§ 1º O valor da Gratificação de Função não será considerado para fins de cálculo de hora extraordinária e do adicional noturno, sendo que os valores percebidos a este título não incorporarão os vencimentos, sob nenhuma hipótese. (Incluído pela lei Complementar nº 732, de 09 de janeiro de 2019)
 
§ 2º Para fins de gratificação natalina, será computado o valor percebido como gratificação de função vigente em dezembro, na razão de 1/12 do número de dias de efetivo exercício em que o servidor percebeu a vantagem no ano correspondente. (Incluído pela lei Complementar nº 732, de 09 de janeiro de 2019)
 
§ 3º O valor da Gratificação de Função prevista neste artigo será reajustado na mesma data e índices em que ocorrer a revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos municipais. (Incluído pela lei Complementar nº 732, de 09 de janeiro de 2019)

C A P Í T U L O I V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27 - A tabela de vencimentos dos cargos efetivos, em comissão e o valor das funções gratificadas fazem parte do Anexo II da presente lei.

Parágrafo único - As diversas categorias funcionais poderão ter reajustes diferenciados e em épocas distintas.

Art. 27-A. As remunerações e os subsídios dos servidores públicos municipais do Poder Executivo serão revistos anualmente, na forma do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, no mês de abril, sem distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade, às pensões, às gratificações de função e às demais vantagens estabelecidas em lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 395, de 03 de setembro de 2008)

§ 1º - A revisão geral anual de que trata este artigo observará as seguintes condições:
I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias;
II - definição do índice em lei específica;
III - previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária anual;
IV - comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento pelo governo, preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social;
V - compatibilidade com a evolução nominal e real das remunerações no mercado de trabalho;
VI - atendimento aos limites para a despesa com pessoal de que tratam o art. 169 da Constituição Federal e a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

§ 2º Serão deduzidos da revisão, os percentuais concedidos no exercício anterior, decorrentes de reorganização ou restauração de cargos de carreiras, criação e majoração de gratificações ou adicionais de todas as naturezas e espécies, adiantamentos ou quaisquer outras vantagens inerentes aos cargos ou empregos públicos.

Art. 28 - Ficam extintos os empregos públicos criados pelas Leis 2.357, de 18 de julho de 1991, 2.625, de 12 de julho de 1994, 2.852, de 27 de março de 1996, 3.308 e 3.313, de 01 de março de 1999, e 3.395, de 12 de julho de 1999.

§ 1° - Os atuais integrantes dos empregos extintos por este artigo serão aproveitados em cargos equivalentes, criados por esta lei, observadas as seguintes normas:
I - correspondência entre o emprego anteriormente exercido e a nova categoria funcional;
II - enquadramento em uma das classes da categoria funcional, segundo o tempo de serviço prestado ao Município, a partir da admissão por concurso público.

§ 2º - Se a nova remuneração, decorrente do provimento no novo Plano de Carreira, for inferior à remuneração até então percebida pelo servidor, ser-lhe-á assegurada a diferença, como vantagem pessoal.

§ 3° - Sendo a carga horária do cargo no qual o servidor foi enquadrado superior à do emprego extinto, fica-lhe assegurada esta última, sem prejuízo de sua remuneração.

§ 4º - Somente para fins do aproveitamento de que trata este artigo, será admitido o provimento do cargo por servidores concursados que não tenham o grau de instrução exigido na especificação da categoria funcional.

Art. 29 - Os cargos em comissão e funções gratificadas atualmente existentes extinguir-se-ão, impreterivelmente, em 30 de dezembro de 2000, quando então passam a vigorar os cargos e funções criados no artigo 21 desta lei.

Art. 30 - Os servidores celetistas não concursados, admitidos anteriormente a 05 de outubro de 1988, estáveis nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988 ou amparados pela Lei Complementar nº 88, de 02 de outubro de 2001, constituirão quadro especial em extinção, excepcionalmente regidos pela CLT, garantidas a sua remuneração e vantagens, até o ingresso por concurso em cargo sob o regime estatutário ou aposentadoria.

Parágrafo único - Aos servidores de que trata este artigo é assegurada a recondução à situação de contratados, em caso de não satisfazerem as exigências do estágio probatório em cargo no qual venham a ser investidos por concurso público.

Art. 31 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 32 - Ficam revogadas as seguintes Leis:
Lei Complementar nº 29, de 28-12-9 9, Leis nºs 3.547, de 30-03-2000; 3.893, de 25-06-2002; 4.241, de 31-03-2004; e, Leis Complementares nºs 47, de 28-06-2000; 68, de 28-03-2001; 71, de 03-05-2001; 73, de 11-05-2001; 76, de 19-06-2001; 85, de 06-09-2001; 90, de 18-10-2001; 108, de 07-02-2002; 167, de 26-03-2003; 168, de 01-04-2003; 180, de 09-07-2003; 187, de 06-08-2003; 193, de 20-08-2003; 194, de 20-08-2003; 199, de 19-09-2003; 204, de 19-11-2003; 209, de 29-12-2003; 210, de 29-12-2003; 220, de 06-02-2004; 222, de 06-02-2004; 223, de 16-03-2004; 225, de 30-03-2004; 226, de 05-04-2004; 236, de 26-05-2004; 239, de 29-06-2004; 240, de 30-06-2004; 241, de 30-06-2004; 242, de 08-07-2004; 251, de 26-10-2004; 280, de 17-05-2005; e artigos 1º, 2º, 3º, e 4º, da 197, de 09-09-2003.

Art. 33 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Santa Cruz do Sul, 11 de outubro de 2005.

JOSÉ ALBERTO WENZEL
Prefeito Municipal

Registre-se, publique-se e cumpra-se

BRUNO CESAR FALLER
Secretário Municipal de Administração
Obs.: Os Anexos da Lei Complementar 294 foram compilados separadamente do texto desta Lei Complementar, cujos arquivos podem ser acessados acima.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 294, DE 11 DE OUTUBRO DE 2005.
(Revogada pela Lei Complementar nº 737, de  04 de abril de 2019)


CONSOLIDA A LEI COMPLEMENTAR Nº 29, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1999, QUE DISPÕE SOBRE OS QUADROS DE CARGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO, ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


JOSÉ ALBERTO WENZEL, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no inciso V, do artigo 61, da Lei Orgânica do Município, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O serviço público centralizado no Executivo Municipal é integrado pelos seguintes quadros:
I - quadro dos cargos de provimento efetivo;
II - quadro dos cargos em comissão e funções gratificadas.

Art. 2° - Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - cargo, o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor público, mantidas as características de criação por lei, denominação própria, número certo e retribuição pecuniária padronizada;
II - Categoria funcional, o agrupamento de cargos da mesma denominação, com iguais atribuições e responsabilidades;
III - Carreira, o conjunto de cargos de provimento efetivo para os quais os servidores poderão ascender através das classes, mediante promoção;
IV - Padrão, a identificação numérica do valor do vencimento da categoria funcional;
V - Classe, a graduação de retribuição pecuniária dentro da categoria funcional, constituindo a linha de promoção;
VI - Promoção, a passagem do servidor de uma determinada classe para a imediatamente superior da mesma categoria funcional.

C A P Í T U L O II
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Seção I
Das Categorias Funcionais

Art. 3º - Fica criado o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, regido por esta lei, constituído de 100 (cem) categorias funcionais, com o respectivo número de cargos, subdivididas em doze padrões de vencimentos:
Nº DE CARGOS
CATEGORIA FUNCIONAL
PADRÃO
70
 
Auxiliar de Serviços Gerais
(Redação dada pela Lei Complementar nº 605, de 02 de abril de 2014)
2
 
01
Costureiro
1
132
 
Operário
(Redação dada pela Lei Complementar nº 605, de 02 de abril de 2014)
2
 
312
 
Servente
(Redação dada pela Lei Complementa nº 688, de 01 de julho de 2016)
02
 
50
Calceteiro
2
10
Pintor
2
03
Borracheiro
3
10
Carpinteiro
3
09
Instalador Hidráulico
3
05
Marceneiro
3
348
 
Monitora de Creche
(Redação dada pela Lei Complementar nº 484, de 09 de novembro de 2010)
4
 
26
Pedreiro
3
14
 
Telefonista/Recepcionista
(Redação dada pela Lei Complementar nº 722, de 20 de julho de 2018)
5
 
73
 
Guarda Municipal
(Redação dada pela Lei Complementar nº 627, de 10 de dezembro de 2014)
5
 
30
 
Agente Administrativo Auxiliar
(Redação dada pela Lei Complementar nº 523, de 26 de dezembro de 2011)
6
 
11
 
Atendente de Consultório Dentário
(Redação dada pela Lei Complementar nº 676, de 11 de maio de 2016)
4
 
142
 
Atendente de EMEI
(Redação dada pela Lei Complementar nº 620, de 24 de setembro de 2014)
04
 
18
 
Auxiliar de Disciplina
(Redação dada pela Lei Complementa nº 608, de 30 de abril de 2014)
6
 
72
Auxiliar de Enfermagem
4
15
Eletricista
4
01
Eletricista Automotivo
4
01
Instalador de Redes Telefônicas
4
38
 
Motorista de Veículos Leves
(Redação dada pela Lei Complementar nº 486, de 08 de dezembro de 2010)
4
 
169
 
Agente Administrativo
(Redação dada pela Lei Complementar nº 584, de 13 de novembro de 2013)
7
 
05
 
Almoxarife
(Redação dada pela Lei Complementar nº 625, de 22 de outubro de 2014)
5
 
08
Chapeador/Soldador
5
01
Desenhista
5
01
Desenhista/Pintor Letrista
5
15
 
Fiscal
(Redação dada pela Lei Complementar nº 592, de 10 de dezembro de 2013)
7
 
30
Fiscal de Trânsito
5
01
Fotógrafo/Cinegrafista
5
06
 
Inspetor de Guarda
(Redação dada pela Lei Complementar nº 451, de 16 de dezembro de 2009)
7
 
17
Mecânico
5
87
 
Motorista de Veículos Pesados
(Redação dada pela Lei Complementar nº 683, de 22 de junho de 2016)
05
 
73
Operador de Máquinas
5
58
 
Técnico em Enfermagem
(Redação dada pela Lei Complementar nº 730, de 20 de dezembro de 2018)
5
 
17
 
Instrutor de Oficina de Cultura
(Redação dada pela Lei Complementar nº 631, de 12 de janeiro de 2015)
6
15
 
Monitor Social
(Redação dada pela Lei Complementa nº 669, de 16 de março de 2016)
06
 
02
Torneiro Mecânico
6
02
Caixa
7
03
Técnico Agrícola
8
01
 
Técnico de Suporte em Microinformática
(Redação dada pela Lei Complementar nº 523, de 26 de dezembro de 2011)
9
 
05
 
Técnico em Equipamento de Computação
(Redação dada pela Lei Complementar nº 523, de 26 de dezembro de 2011)
9
 
04
Técnico em Higiene Dental
8
05
 
Técnico em Segurança do Trabalho
(Redação dada pela Lei Complementar nº 491, de 14 de dezembro de 2010)
8
 
06
Tecnólogo de Estradas e Topografia
8
01
 
Laboratorista de Solos e Asfalto
(Incluído pela Lei Complementar nº 311, de 31 de maio de 2006)
8
 
02
 
Analista Administrativo
(Redação dada pela Lei Complementar nº 372, de 11 de janeiro de 2008)
9
 
02
 
Arquivista
(Redação dada pela Lei Complementar nº 625, de 22 de outubro de 2014)
9
 
39
 
Assessor Administrativo
(Redação dada pela Lei Complementar nº 523, de 26 de dezembro de 2011)
10
 
01
 
Assessor de Comunicação
(Redação dada pela Lei Complementar nº 697, de 23 de janeiro de 2017)
10
 
01
Bibliotecário
9
01
Paisagista
9
06
 
Programador
(Redação dada pela Lei Complementar nº 523, de 26 de dezembro de 2011)
10
 
01
Analista de Sistema
10
03
 
Analista Financeiro
(Redação dada pela Lei Complementar nº 381, de 06 de maio de 2008)
10
 
08
 
Arquiteto
(Redação dada pela Lei Complementa nº 608, de 30 de abril de 2014)
11
 
01
Biólogo
10
07
 
Contador
(Redação dada pela Lei Complementar nº 633, de 12 de janeiro de 2015)
10
 
02
 
Engenheiro Agrícola
(Redação dada pela Lei Complementar nº 687, de 30 de junho de 2016)
11
 
01
 
Engenheiro Agrônomo
(Redação dada pela Lei Complementar nº 428, de 26 de maio de 2009)
11
 
14
 

Engenheiro Civil
(Redação dada pela Lei Complementar nº 580, de 29 de outubro de 2013)
11
 
02
 
Engenheiro de Segurança do Trabalho
(Redação dada pela Lei Complementar nº 659, de 28 de outubro de 2015)
11
 
01
 
Engenheiro de Transportes e Tráfego
(Redação dada pela Lei Complementar nº 428, de 26 de maio de 2009)
11
 
02
 
Engenheiro Eletricista
(Redação dada pela Lei Complementa nº 637, de 11 de março de 2015)
11
 
01
 
Engenheiro Floresta
(Redação dada pela Lei Complementar nº 428, de 26 de maio de 2009)
11
 
01
 
Engenheiro Sanitarista
(Redação dada pela Lei Complementar nº 428, de 26 de maio de 2009)
11
 
07
 
Auditor Fiscal
(Redação dada pela Lei Complementar nº 667, de 10 de março de 2016)
10
 
01
 
Geólogo
(Redação dada pela Lei Complementar nº 428, de 26 de maio de 2009)
11
 
01
Jornalista
10
10
 
Procurador
(Redação dada pela Lei Complementar nº 641, de 26 de maio de 2015)
11
 
02
 
Químico
(Redação dada pela Lei Complementa nº 608, de 30 de abril de 2014)
11
 
01
Tesoureiro
10
01
Zootecnista
10
20
 
Assistente Social
(Redação dada pela Lei Complementar nº 635, de 25 de fevereiro de 2015)
11-A
 
21
 
Cirurgião Dentista
(Redação dada pela Lei Complementar nº 386, de 11 de junho de 2008)
11
 
01
Cirurgião Dentista – Endodontia
11
01
Cirurgião Dentista – Prótese Dentária
11
37
 
Enfermeiro
(Redação dada pela Lei Complementar nº 728, de 12 de dezembro de 2018)
11
 
02
 
Enfermeiro do Trabalho
(Redação dada pela Lei Complementa nº 608, de 30 de abril de 2014)
11
 
07
 
Farmacêutico
(Redação dada pela Lei Complementar nº 668, de 16 de março de 2016)
11
 
05
 
Fisioterapeuta
(Redação dada pela Lei Complementar nº 674, de 27 de abril de 2016)
11
 
04
 
Fonoaudiólogo
(Redação dada pela Lei Complementar nº 668, de 16 de março de 2016)
11
 
09
 
Médico Veterinário
(Redação dada pela Lei Complementar nº 662, de 26 de novembro de 2015)
11
 
10
 
Nutricionista
(Redação dada pela Lei Complementar nº 668, de 16 de março de 2016)
11
 
26
 
Psicólogo
(Redação dada pela Lei Complementar nº 684, de 30 de junho de 2016)
11
 
04
Terapeuta Ocupacional
11
01
Médico Acupunturista
12
02
 
Médico Auditor
(Redação dada pela Lei Complementar nº 377, de 26 de março de 2008)
12
 
01
Médico Autorizador
12
02
Médico Cardiologista
12
44
 
Médico Clínico Geral
(Redação dada pela Lei Complementar nº 550, de 08 de maio de 2013)
12
 
01
Médico Dermatologista
12
01
Médico do Trabalho
12
09
 
Médico Ginecologista/Obstetricista
(Redação dada pela Lei Complementar nº 379, de 09 de abril de 2008)
12
 
01
Médico Homeopata
12
01
Médico Oftalmologista
12
01
Médico Otorrinolaringologista
12
17
 
Médico Pediatra
(Redação dada pela Lei Complementar nº 350, de 15 de maio de 2007)
12
 
04
Médico Psiquiatra
12
01
Médico Traumatologista
12
141
 
Agente Comunitário de Saúde
(Redação dada pela Lei Complementar nº 676, de 11 de maio de 2016)
2-A
 
4
 
Agente Redutor de Dano
(Incluído pela Lei Complementar nº 472, de 22 de junho de 2010)
2
 
6

14
 
Atendente de Consultório Dentário de Saúde da Família
(Incluído pela Lei Complementar nº 472, de 22 de junho de 2010)
Atendente de Consultório Dentário de Saúde da Família
(Redação dada pela Lei Complementar nº 680, de 10 de junho de 2016)
4

4
 
38
 
Técnico em Enfermagem de Saúde da Família
(Redação dada pela Lei Complementar nº 730, de 20 de dezembro de 2018)
05
 
14
 
Cirurgião-Dentista de Saúde da Família
(Redação dada pela Lei Complementar nº 680, de 10 de junho de 2016)
11
 
31
 
Enfermeiro de Saúde da Família
(Redação dada pela Lei Complementar nº 729, de 12 de dezembro de 2018)
11
 
12
 
Médico de Saúde da Família
(Redação dada pela Lei Complementar nº 675, de 05 de maio de 2016)
12
 
1
 
Educador Físico  para o NASF (Núcleo de Apoio à Saúde da Família)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 502, de 10 de fevereiro de 2011)
8
 
1
 
Psicólogo para o NASF (Núcleo de Apoio à Saúde da Família)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 502, de 10 de fevereiro de 2011)
11
 
1
 
Nutricionista para o NASF (Núcleo de Apoio à Saúde da Família)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 502, de 10 de fevereiro de 2011)
11
 
1
 
Assistente Social para o NASF (Núcleo de Apoio à Saúde da Família)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 502, de 10 de fevereiro de 2011)
11
 
1
 
Médico Psiquiatra para o NASF (Núcleo de Apoio à Saúde da Família)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 502, de 10 de fevereiro de 2011)
12
 
04
 
Agente Municipal de  Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal
(Redação dada pela Lei Complementa nº 657, de 23 de setembro de 2015)
05
 
02
 
Auxiliar Cuidador
(Redação dada pela Lei Complementa nº 639, de 30 de abril de 2015)
03
 
1
 
Intérprete de Libras
(Incluído pela Lei Complementar nº 527, de 28 de dezembro de 2011)
5
 
1
 
Chapeador
(Incluído pela Lei Complementar nº 527, de 28 de dezembro de 2011)
5
 
1
 
Pintor/Operador
(Incluído pela Lei Complementar nº 527, de 28 de dezembro de 2011)
5
 
1
 
Soldador
(Incluído pela Lei Complementar nº 527, de 28 de dezembro de 2011)
5
 
02
 
Técnico em Trânsito
(Redação dada pela Lei Complementa nº 685, de 30 de junho de 2016)
8
 
02
 
Técnico em Eletrotécnica
(Redação dada pela Lei Complementa nº 637, de 11 de março de 2015)
08
 
1
 
Pedagogo CREAS
(Incluído pela Lei Complementar nº 527, de 28 de dezembro de 2011)
8
 
1
 
Turismólogo
(Incluído pela Lei Complementar nº 527, de 28 de dezembro de 2011)
9
 
1
 
Técnico em Suporte de Informática
(Incluído pela Lei Complementar nº 527, de 28 de dezembro de 2011)
9
 
1
 
Psicopedagogo CREAS
(Incluído pela Lei Complementar nº 527, de 28 de dezembro de 2011)
9
 
1
 
Geógrafo
(Incluído pela Lei Complementar nº 527, de 28 de dezembro de 2011)
9
 
1
 
Advogado CREAS
(Incluído pela Lei Complementar nº 527, de 28 de dezembro de 2011)
10
 
1
 
Analista e Desenvolvedor de Sistema
(Incluído pela Lei Complementar nº 527, de 28 de dezembro de 2011)
10
 
4
 
Assistente Social CREAS/CRAS
(Redação dada pela Lei Complementar nº 553, de 16 de maio de 2013)
11
 
1
 
Enfermeiro Auditor
(Incluído pela Lei Complementar nº 527, de 28 de dezembro de 2011)
11
 
1
 
Engenheiro de Meio Ambiente
(Incluído pela Lei Complementar nº 527, de 28 de dezembro de 2011)
11
 
07
 
Psicólogo CREAS/CRAS
(Redação dada pela Lei Complementar nº 679, de 10 de junho de 2016)
11
 
1
 
Bibliotecário
(Incluído pela Lei Complementar nº 528, de 28 de dezembro de 2011)
10
 
10
 
Agente de Combate às Endemias - ACE
(Incluído pela Lei Complementar nº 646, de 15 de julho de 2015)
02
 
01
 
Coveiro
(Incluído pela Lei Complementar nº 650, de 12 de agosto de 2015)
02
 
01
 
Engenheiro Mecânico
(Incluído pela Lei Complementar nº 654, de 19 de agosto de 2015)
11
 

​​​​Seção II
Das Especificações das Categorias Funcionais

Art. 4° - Especificações das categorias funcionais, para os efeitos desta Lei, é a diferenciação de cada uma relativamente às atribuições, responsabilidades e dificuldades de trabalho, bem como às qualificações exigíveis para o provimento dos cargos que a integram.

Art. 5° A especificação de cada categoria funcional deverá conter: (Redação dada pela Lei Complementar nº 596, de 10 de março de 2014)
I - denominação da categoria funcional; (Redação dada pela Lei Complementar nº 596, de 10 de março de 2014)
II - padrão de vencimento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 596, de 10 de março de 2014)
III - descrição sintética e analítica das atribuições; (Redação dada pela Lei Complementar nº 596, de 10 de março de 2014)
IV - condições de trabalho, incluindo o horário semanal e outras específicas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 596, de 10 de março de 2014)
V - requisitos para provimento, abrangendo o nível de instrução, a idade e outros especiais de acordo com as atribuições do cargo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 596, de 10 de março de 2014)

§1° O padrão de vencimento corresponde à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, sendo que os vencimentos de cada categoria funcional corresponderão ao valor de seu padrão, calculado proporcionalmente à jornada de trabalho prevista na especificação da categoria funcional. (Redação dada pela Lei Complementar nº 596, de 10 de março de 2014)

§2° Poderá o Prefeito Municipal, excepcionalmente, mediante requerimento do interessado e observada a conveniência da Administração, conceder pelo prazo máximo de seis meses, podendo ser prorrogado por iguais períodos, redução da carga horária por interesse particular a servidor estável, por aprovação em estágio probatório que, nesse caso, terá seus vencimentos reduzidos proporcionalmente, observado o disposto no § 4º, do artigo 11, da presente Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 596, de 10 de março de 2014)

§3º Para fins de comprovação de requisito para provimento de cargo público, nas categorias funcionais em que for exigido curso básico de informática, deverão ser apresentados um ou mais certificados emitidos por escola regularizada, que somados perfaçam carga horária mínima de 40 (quarenta) horas/aula, constando a freqüência e conteúdos programáticos diferenciados, que capacitem para a utilização dos aplicativos básicos de informática. (Redação dada pela Lei Complementar nº 596, de 10 de março de 2014)

Art. 6° - As especificações das categorias funcionais criadas pela presente lei são as que constituem o Anexo I, que é parte integrante desta Lei.

Seção III
Do Recrutamento de Servidores

Art. 7° - O recrutamento para os cargos efetivos far-se-á para a classe inicial de cada categoria funcional, mediante concurso público, nos termos disciplinados no Regime Jurídico dos Servidores do Município e regulamentação própria.

Art. 8° - O servidor que por força de concurso público for provido em cargo de outra categoria funcional, será enquadrado na classe inicial da respectiva categoria, iniciando nova contagem de tempo de serviço para fins de promoção.

Seção IV
Do Treinamento

Art. 9° - A Administração Municipal promoverá treinamentos para os seus servidores, sempre que verificada a necessidade de melhor capacitá-los para o desempenho de suas funções, visando dinamizar a execução das atividades dos diversos órgãos.

Art. 10 - O treinamento será denominado interno quando desenvolvido pelo próprio Município, atendendo as necessidades verificadas, e externo quando executado por órgão ou entidade especializada.

Seção V
Da Licença para Qualificação Profissional

Art. 11 - Além dos afastamentos previstos no Estatuto dos Servidores Municipais e do constante no artigo 5º, § 2º, desta lei, o servidor estável, por aprovação em estágio probatório, poderá ser dispensado do cumprimento de parte de sua jornada de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, durante o período em que estiver freqüentando curso de qualificação profissional, assegurada sua efetividade para todos os efeitos da carreira, observados os seguintes requisitos:
a) o servidor deverá ter jornada de 40 (quarenta) horas semanais;
b) o período de afastamento não poderá exceder a 50% (cinqüenta por cento) da jornada semanal do servidor;
c) o horário do curso ou da disciplina deverá coincidir com o horário de trabalho, com comprovação da não existência deste em outro horário, através de declaração da instituição de ensino;
d) o curso deverá ser afim com o cargo e função do servidor;
e) o servidor não poderá ter outro curso de mesmo nível (graduação, pós-graduação, doutorado ou mestrado);
f) apresentação do atestado de matrícula na instituição, com a comprovação de horário;
g) compromisso de terminar o curso no prazo normal, comprovado pela instituição de ensino;
h) renovação semestral do pedido da licença para qualificação profissional, com a apresentação de comprovante de matrícula e de novo horário de estudos e de atestado de 100% (cem por cento) de freqüência do semestre anterior, que deverá ser relativo aos horários da licença;
i) aproveitamento satisfatório nas disciplinas cursadas;
j) comprovação do tempo regular de duração do curso, atestado pela instituição de ensino, impossibilitada a extensão da licença para disciplinas não constantes no cronograma apresentado, vedada a antecipação de disciplinas de outros cursos ou de disciplinas não afins;

§ 1° - A licença será apreciada pela Secretaria Municipal de Administração, mediante pedido escrito do servidor, sendo que o órgão terá 15 (quinze) dias para se pronunciar a respeito.

§ 2º - Constatando a Administração Municipal que a concessão da licença poderá prejudicar o andamento do serviço, o afastamento será indeferido, mediante justificativa fundamentada.

§ 3º - Na concessão da licença será assinado um termo de compromisso, que estabelecerá as condições legais pertinentes.

§ 4º - O servidor contemplado não terá deferido o pedido de redução de carga horária ou Licença Interesse Particular, antes de transcorrido período igual ao da licença concedida, sendo admitida a possibilidade de devolução ao erário público dos valores atualizados relativos ao número de horas não trabalhadas faltantes.

§ 5º - O servidor contemplado que solicitar sua exoneração antes de transcorrido período igual ao da licença concedida deverá devolver ao erário público os valores atualizados relativos ao número de horas não trabalhadas faltantes.

§ 6º - Não se concederá nova licença para qualificação profissional antes de transcorrido período igual ao da licença anterior.

Seção VI
Da Promoção

Art. 12 - A promoção será realizada dentro da mesma categoria funcional mediante a passagem do servidor de uma determinada classe para a imediatamente superior.

Art. 13 - Cada categoria funcional terá dez classes, designadas pelas letras A, B, C, D, E, F, G, H, I e J, sendo esta última a final de carreira.

Art. 14 - Cada cargo se situa dentro da categoria funcional, inicialmente na classe A e a ela retorna quando vago.

Art. 15 - As promoções obedecerão ao critério de tempo de efetivo exercício e ao de merecimento.

Art. 16 - A mudança de classe importará numa retribuição pecuniária de 10% (dez por cento), incidente sobre o vencimento básico inicial do cargo do servidor.

Art. 17 - O servidor será promovido a cada três anos de efetivo exercício, observados os requisitos dos artigos 18 e 19.

Art. 18 - Merecimento é a demonstração positiva do servidor no exercício do seu cargo e se evidencia pelo desempenho de forma eficiente, dedicada e leal das atribuições que lhe são cometidas, bem como pela sua assiduidade, pontualidade e disciplina.

§ 1° - Em princípio, todo servidor tem merecimento para ser promovido de classe.

§ 2° - Fica prejudicado o merecimento, acarretando a interrupção da contagem do tempo de exercício para fins de promoção, sempre que o servidor:
I - somar duas penalidades de advertência;
II - sofrer pena de suspensão disciplinar;
III -completar três faltas injustificadas ao serviço;
IV - somar dez atrasos de comparecimento ao serviço e/ou saídas antes do horário marcado para término da jornada.

§ 3° - Sempre que ocorrer qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, iniciar-se-á nova contagem para fins do exigido para promoção.

Art. 19 - Suspendem a contagem de tempo para fins de promoção:
I - as licenças e afastamentos sem direito à remuneração, exceto as nomeações para cargo em comissão do serviço público municipal e licença gestante.
II - os afastamentos para tratamento de saúde, no que exceder a quinze dias, mesmo quando em prorrogação, exceto as decorrentes de acidente de trabalho.
III - as licenças por motivo de doença em pessoa da família, quando não remuneradas integralmente.
IV - as permutas para exercício de atividades diversas àquelas previstas nas atribuições do cargo.

Art. 20 - A promoção terá vigência a partir do mês seguinte aquele em que o servidor completar o tempo de exercício exigido.

C A P Í T U L O III
DO QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS

Art. 21. Os quadros de Secretários Municipais, dos Cargos em Comissão/Funções Gratificadas - CC/FG e das Funções Gratificadas - FG,  da administração centralizada do Executivo Municipal passam a ser os constantes dos §1º, §2º e §3º, do presente artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 697, de 23 de janeiro de 2017)

§1º É o seguinte o quadro dos cargos de Secretários Municipais da administração centralizada do Executivo Municipal: (Redação dada pela Lei Complementar nº 710, de 04 de abril de 2018)
DENOMINAÇÃO QUANTIDADE SÍMBOLO
Secretário Municipal
(Redação dada pela Lei Ordinária nº 8.111, de 09 de janeiro de 2019)
15
 
SUBSÍDIO
(Redação da tabela dada pela Lei Complementar nº 710, de 04 de abril de 2018)

DENOMINAÇÃO: SECRETÁRIO MUNICIPAL (Redação dada pela Lei Complementar nº 710, de 04 de abril de 2018)
VENCIMENTO: SUBSÍDIOS

ATRIBUIÇÕES: Administrar a pasta de sua competência, auxiliando o Prefeito Municipal na condução do Executivo; elaborar a Proposta Orçamentária Anual do órgão, observadas as diretrizes e orientações governamentais; tomar ações e prestar contas sobre os apontamentos do Tribunal de Contas em sua pasta; prestar contas mensais ao Prefeito dos indicadores, metas e ações decorrentes do PPA, LDO e LOA, nos termos da legislação vigente; implementar, manter e melhorar a gestão de sua pasta, por meio da utilização das melhores práticas de gestão e ferramentas de Administração; gerenciar a utilização e aplicação dos recursos financeiros destinados a sua Secretaria, autorizando despesas e ordenando pagamentos; orientar, coordenar e supervisionar os órgãos e entidades da Administração Municipal, na área de sua competência; acompanhar e fiscalizar a execução de parcerias com entidades públicas e/ou privadas; referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes a sua área de competência; apresentar ao Prefeito relatório trimestral dos serviços realizados na Secretaria; praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito; prestar contas das ações desenvolvidas ao Chefe do Executivo Municipal; expedir instruções para execução das leis, regulamentos e decretos; participar, de forma integrada e harmônica com os demais sistemas municipais, sendo que a competência abrangerá todo o território do Município, nos assuntos pertinentes às respectivas Secretarias; prestar contas mensais ao Prefeito do orçamento da pasta; responder pelas reclamações da Ouvidoria em sua pasta; executar outras tarefas correlatas ao cargo e/ou determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal; realizar outras atividades afins.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 21 anos.

§ 2º É o seguinte o quadro dos Cargos em Comissão/Funções Gratificadas CC/FG, da Administração Centralizada do Executivo Municipal: (Redação dada pela Lei Complementar nº 720, de 11 de julho de 2018)
DENOMINAÇÃO QUANTIDADE SÍMBOLO
Procurador Geral 01 CC1/FG1
Chefe de Gabinete do Prefeito 01 CC2/FG1
Diretor Executivo para Assuntos Institucionais 01 CC2/FG1
Diretor de Compras e Suprimentos 01 CC2/FG1
Diretor de Programas Habitacionais 01 CC2/FG1
Diretor de Cultura 01 CC2/FG1
Diretor de Desenvolvimento Social 01 CC2/FG1
Diretor de Obras Urbanas 01 CC2/FG1
Diretor de Produção de Artefatos, Operação e Manutenção de Oficinas 01 CC2/FG1
Diretor Administrativo e Financeiro 01 CC2/FG1
Diretor de Ações e Programas em Saúde 01 CC2/FG1
Diretor de Planejamento Ambiental e Administrativo 01 CC2/FG1
Diretor para Assuntos Comunitários Rurais 01 CC2/FG1
Diretor de Desenvolvimento Agropastoril e Rural 01 CC2/FG1
Diretor para Assuntos de Segurança 01 CC2/FG1
Assessor Legislativo 01 CC3/FG2
Assessor Executivo para Assuntos Institucionais 01 CC3/FG2
Assessor para Desenvolvimento de Políticas Ambientais 01 CC3/FG2
Assessor Executivo do Gabinete 01 CC3/FG2
Assessor de Apoio ao Gabinete 01 CC3/FG2
Assessor de Publicidade e Relações Públicas 01 CC3/FG2
Coordenador do Departamento de Publicidade e Comunicação 01 CC3/FG2
Coordenador do Departamento de Assuntos para a Mulher 01 CC3/FG2
Administrador de Distrito 06 CC3/FG2
Coordenador de Departamento 38 CC3/FG2
Chefe de Divisão 36 CC4/FG3
(Redação da tabela dada pela Lei Complementar nº 720, de 11 de julho de 2018)

DENOMINAÇÃO: PROCURADOR GERAL (Redação dada pela Lei Complementar nº 710, de 04 de abril de 2018)
VENCIMENTO: CC1/FG1
ATRIBUIÇÕES: Representar o Município de Santa Cruz do Sul, em juízo ou fora dele, cabendo-lhe, com exclusividade, receber citações iniciais, notificações, comunicações e intimações de audiências e de sentenças ou acórdãos proferidos nas ações ou processos em que o Município seja parte ou, de qualquer forma, interessado e naqueles em que a Procuradoria Geral do Município deva intervir; cabe-lhe, ainda, nos termos da Lei Orgânica do Município, as atividades de consultoria e assessoria do Poder Executivo, e, privativamente, a execução da dívida ativa de natureza tributária; exercer as funções estratégicas de planejamento, orientação, coordenação, controle e revisão no âmbito de sua atuação, de modo a oferecer condições de tramitação mais rápida de processos na esfera administrativa e decisória; elaborar a Proposta Orçamentária Anual do órgão, observadas as diretrizes e orientações governamentais; gerenciar a utilização e aplicação dos recursos financeiros destinados à sua pasta, autorizando despesas e ordenando pagamentos; coordenar e supervisionar os trabalhos realizados na Procuradoria Geral do Município - PGM; prestar assessoria e consultoria jurídica ampla aos gestores e demais setores da administração pública municipal; promover a execução da dívida ativa de natureza tributária; emitir pareceres jurídicos; coordenar; acompanhar, orientar e supervisionar a execução dos trabalhos pertinentes à PGM; encaminhar aos Procuradores do Município, de acordo com as respectivas competências, os processos administrativos para estudos e pareceres e os expedientes para as medidas de defesa em juízo; aprovar, total ou parcialmente, ou rejeitar as manifestações jurídicas e os pareceres emitidos pelos Procuradores do Município; prestar assistência ao Prefeito Municipal em qualquer assunto que envolva matéria jurídica; orientar o Chefe do Executivo sobre os aspectos legais atinentes à sua área profissional; estudar a matéria jurídica, consultando códigos, leis, jurisprudências e outros, para utilizá-los em defesa do Executivo Municipal; acompanhar processos em todas as suas fases, requerendo seu andamento para garantir seu trâmite legal até decisão final do litígio; responder pela regularidade jurídica de todas as situações negociais, políticas e administrativas do Município, submetidas à sua apreciação; prestar contas das ações desenvolvidas ao Chefe do Executivo Municipal; executar outras tarefas correlatas ao cargo e/ou determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos
b) Instrução: Curso Superior em Direito
c) Habilitação legal para o exercício da profissão

DENOMINAÇÃO: CHEFE DE GABINETE DO PREFEITO (Redação dada pela Lei Complementar nº 710, de 04 de abril de 2018)
VENCIMENTO: CC2/FG1
ATRIBUIÇÕES: Assessorar o Prefeito Municipal, supervisionar o atendimento ao público do Gabinete e os encaminhamentos aos órgãos competentes, quando necessário; planejar, orientar, supervisionar e controlar as atividades do Gabinete e dos órgãos que lhe são subordinados; determinar a preparação e o encaminhamento de expediente a ser despachado pelo Prefeito Municipal; coordenar o recebimento e o encaminhamento de documentos para assinatura do Prefeito Municipal e o envio para os órgãos competentes; promover a articulação entre os órgãos de atividades-fim e entre esses e o Gabinete; supervisionar o agendamento de compromissos, audiências e reuniões das autoridades do Executivo Municipal; elaborar a Proposta Orçamentária Anual do gabinete do Prefeito, observadas as diretrizes e orientações governamentais; gerenciar a utilização e aplicação dos recursos financeiros destinados à sua pasta, autorizando despesas e ordenando pagamentos; propor ao Prefeito, aos Secretários Municipais e aos titulares de entidades da Administração, providências de natureza administrativa reclamadas pelo interesse público; prover as necessidades de pessoal e de material do Gabinete, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira; controlar e distribuir atividades, materiais e recursos humanos necessários ao funcionamento do Gabinete; ordenar as despesas na gestão do Gabinete; executar outras atividades correlatas ao cargo e/ou determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal; propor medidas tendentes à racionalização e ao aperfeiçoamento dos serviços na área de sua competência; prestar contas das ações desenvolvidas ao Chefe do Executivo Municipal; realizar outras atividades afins.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Idade mínima: 18 anos.

DENOMINAÇÃO: DIRETOR EXECUTIVO PARA ASSUNTOS INSTITUCIONAIS (Redação dada pela Lei Complementar nº 710, de 04 de abril de 2018)
VENCIMENTO: CC2/FG1
ATRIBUIÇÕES: Assessorar o Prefeito Municipal e as Secretarias na supervisão e execução dos projetos e serviços planejados; definir as políticas e gerir as atividades relativas a Assuntos Institucionais no Município; coordenar as unidades de relacionamento com os Poderes Executivo e Legislativo e unidades temáticas que têm forte atuação em políticas públicas de interesse do Município; sugerir e elaborar as propostas de posicionamento institucional do Executivo Municipal; supervisionar e coordenar a elaboração de relatórios anuais de atividades e ações institucionais do Município; supervisionar e coordenar o relacionamento da Administração Municipal com o público interno e externo; representar o Município em questões que tratem de assuntos relativos a suas competências; atuar como interlocutor entre empresas, governos, bancos, mídia, sindicatos e lideranças comunitárias, entre outros, quando os interesses e a imagem do Município estão em pauta; articular, propor, organizar e implementar estratégias e políticas de desenvolvimento do Município; atuar na defesa dos interesses do Município, buscando informações e mobilizando parceiros relevantes nas áreas envolvidas; auxiliar Presidentes de Associações e Diretorias específicas a destrinchar situações variadas, de crises a transações e interações com o Município e com órgãos das esferas Estadual e Federal; manter-se atualizado em relação às normas e legislação vigentes; propor medidas tendentes à racionalização e ao aperfeiçoamento dos serviços na área de sua competência; prestar contas das ações desenvolvidas ao Chefe do Executivo Municipal; desempenhar outras atividades afins.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos

CARGO: DIRETOR DE COMPRAS E SUPRIMENTOS (Redação dada pela Lei Complementar nº 710, de 04 de abril de 2018)
VENCIMENTOS: CC2/FG1
ATRIBUIÇÕES: Dirigir todos os atos inerentes às compras de equipamentos e serviços do Município; dirigir os serviços de levantamento de preços a fim de orientar as compras mais vantajosas para a municipalidade; supervisionar o processo de escolha e organização da compra dos materiais necessários à Administração Municipal; supervisionar a execução dos orçamentos de preços para fins de parâmetros nas licitações; assessorar, de forma regular, os servidores responsáveis pelo registro de todos os atos que integram a rotina de compras de materiais e contratação de serviços; cooperar, quando necessário, com a equipe de licitações, promovendo a integração das atividades, primando pelo princípio da economicidade, observado o interesse público e a conveniência administrativa; executar outras tarefas afins.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos

CARGO: DIRETOR DE PROGRAMAS HABITACIONAIS (Redação dada pela Lei Complementar nº 710, de 04 de abril de 2018)
VENCIMENTOS: CC2/FG1
ATRIBUIÇÕES: dirigir, planejar e coordenar as políticas habitacionais e de apoio ao cooperativismo no âmbito municipal, em conjunto com o titular da pasta; dirigir os trabalhos de atendimento à população e de assessoria comunitária; fazer diagnósticos e operacionalizar projetos voltados à melhoria da qualidade de vida da população, em especial a de baixa renda; desenvolver ações que viabilizem a erradicação de núcleos de sub-habitação e a redução do déficit habitacional no Município; engajar-se nas atividades pertinentes ao atendimento de situações emergenciais e de calamidades, em conjunto com a Defesa Civil e os demais órgãos da Administração Municipal; fazer a interlocução com as cooperativas habitacionais, conselhos de direitos e demais entidades da sociedade civil organizada no que se refere a sua área de atuação; coordenar e supervisionar o trabalho dos servidores lotados na sua esfera de gestão, dentro do âmbito das suas atribuições; dar execução às diretrizes estabelecidas pelo Prefeito Municipal e pelo titular da pasta e tudo o mais inerente aos encargos legais e atribuições por eles delegadas.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos

DENOMINAÇÃO: DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL (Redação dada pela Lei Complementar nº 710, de 04 de abril de 2018)
VENCIMENTOS: CC2/FG1
ATRIBUIÇÕES: Administrar pessoal, material e patrimônio; gerir arquivos, controles de expediente e transportes, controles financeiros e orçamentários; receber, processar, manter e analisar as informações geradas e registradas nos diversos setores da Secretaria;  controlar e avaliar os serviços produzidos pela rede privada,  Entidades, Instituições, OSCs e filantrópicos conveniados e/ou contratados para prestação de serviços; promover a fiscalização das parcerias, convênios e/ou contratos firmados com entidades privadas e filantrópicas prestadoras de serviços de saúde no Município; acompanhar e orientar, quando necessário, os trabalhos de análise das prestações de contas; dirigir, coordenar, definir e planejar, em conjunto com o titular da pasta, as políticas públicas de assistência social especial no Município; dirigir, planejar o trabalho dos Serviços socioassistenciais; dirigir e planejar o trabalho da Proteção Social Básica – PSB e Proteção Social Especial – PSE (de Média e Alta Complexidade) no Município; planejar o trabalho dos servidores lotados na área de políticas públicas, dentro do âmbito das suas atribuições; dar execução às diretrizes estabelecidas pelo Secretário Municipal, inerentes aos encargos legais e atribuições delegadas; prestar esclarecimentos e informações solicitadas pelos Conselhos Municipais; articular-se com os demais Diretores para o desenvolvimento de ações conjuntas; responder pelo Secretário Municipal, quando designado; desempenhar outras atribuições afins.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade Mínima: 18 anos

DENOMINAÇÃO: DIRETOR DE CULTURA (Redação dada pela Lei Complementar nº 710, de 04 de abril de 2018)
VENCIMENTOS: CC2/FG1
ATRIBUIÇÕES: dirigir, planejar e coordenar, em conjunto com o titular da pasta, todas as políticas de fomento e fortalecimento da cultura e da produção cultural no âmbito municipal; planejar e coordenar processos de valorização do patrimônio, da memória, da literatura e dos artistas locais; coordenar a interlocução com o Conselho de Cultura; planejar e elaborar projetos de captação de recursos para fomentar a produção cultural; planejar e implementar políticas de incentivo à leitura e de fomento da Música, da Dança, das Artes Cênicas e Visuais e demais formas de manifestação cultural e artística; coordenar e supervisionar o trabalho dos servidores lotados na sua esfera de gestão, dentro do âmbito das suas atribuições; dar execução às diretrizes estabelecidas pelo Prefeito Municipal e pelo titular da pasta e tudo o mais inerente aos encargos legais e atribuições por eles delegadas.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos

DENOMINAÇÃO: DIRETOR DE OBRAS URBANAS (Redação dada pela Lei Complementar nº 710, de 04 de abril de 2018)
VENCIMENTO: CC2/FG1
ATRIBUIÇÕES:
Assessorar o Secretário Municipal de Obras e Viação nas atividades e questões pertinentes ao cargo; propor normas de funcionamento para as atividades relativas a obras urbanas executadas pela Secretaria; planejar, desenvolver, implantar, orientar e supervisionar as unidades setoriais dos órgãos da administração do Município envolvidos na execução de obras urbanas; planejar e coordenar estudos e levantamentos relativos a modelos de abordagem do desenvolvimento local nos aspectos econômico, social e institucional, envidando esforços para combater desequilíbrios na execução de obras públicas; promover o planejamento do desenvolvimento integrado do Município na sua área de atuação; propor o estudo de instrumentos que definam as regras para o aperfeiçoamento do uso e ocupação dos espaços da cidade visando garantir a eficiência dos serviços e equipamentos urbanos, entre outras coisas; coordenar e acompanhar os planos de trabalho de execução de obras urbanas em conjunto com os demais órgãos da Prefeitura, dentro de um critério de racionalização administrativa; propor, supervisionar e acompanhar a revisão dos instrumentos de planejamento urbano; propor e orientar a discussão de obras e prioridades junto à comunidade; manter-se atualizado sobre as normas e legislação municipais; prestar contas de suas atividades junto à Secretaria Municipal de Obras e Viação e ao Chefe do Executivo Municipal; executar outras tarefas correlatas ao cargo e/ou determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos

DENOMINAÇÃO: DIRETOR DE PRODUÇÃO DE ARTEFATOS, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DE OFICINAS (Redação dada pela Lei Complementar nº 710, de 04 de abril de 2018)
VENCIMENTO: CC2/FG1
ATRIBUIÇÕES: Assessorar o Secretário Municipal nas atividades e questões pertinentes ao cargo; propor normas de funcionamento para as atividades relativas a produção de artefatos, operação e manutenção de oficinas; planejar, desenvolver, implantar, orientar e supervisionar as unidades setoriais dos órgãos da administração do Município envolvidos na produção de artefatos, operação e manutenção de oficinas; organizar e supervisionar os serviços gerais das oficinas e garagens bem como manter e conservar os próprios municipais; propor o estudo de instrumentos que proporcionem o aperfeiçoamento da produção de artefatos, visando garantir a eficiência dos serviços; coordenar e acompanhar as operações das oficinas, dentro de um critério de racionalização administrativa; propor, supervisionar e acompanhar a revisão e manutenção dos instrumentos de produção de artefatos utilizados pelo Município; zelar pelo cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho; exigir o uso adequado dos equipamentos de proteção intensiva; propor providências para a consecução plena de suas atividades, inclusive indicando a necessidade de aquisição, substituição, reposição, manutenção e reparo de materiais e equipamentos; manter a harmonia do ambiente de trabalho; gerir as atividades de produção de artefatos de cimento e ferro, mineração, usina asfáltica e demais fábricas a serem criadas e utilizadas pela Prefeitura Municipal; manter-se atualizado sobre as normas e legislação municipais; prestar contas de suas atividades junto à Secretaria Municipal de Obras e Viação e ao Chefe do Executivo Municipal; executar outras tarefas correlatas ao cargo e/ou determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos

DENOMINAÇÃO: DIRETOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO (Redação dada pela Lei Complementar nº 710, de 04 de abril de 2018)
VENCIMENTO: CC2/FG1
ATRIBUIÇÕES: Administrar pessoal, material e patrimônio; gerir arquivos, controles de expediente e transportes, controles financeiros e orçamentários; receber, processar, manter e analisar as informações geradas e registradas nos diversos setores da Secretaria, formando relatórios orientadores para o planejamento das ações e programas de saúde para a população; controlar e avaliar os serviços produzidos pela rede privada e filantrópica conveniada e/ou contratada para prestação de serviços de saúde; controlar, avaliar e acompanhar as contratualizações com os prestadores da rede privada e filantrópica; promover a fiscalização dos convênios e contratos firmados com entidades privadas e filantrópicas prestadoras de serviços de saúde no Município; propor ao Secretário a elaboração de contratos ou convênios, quando necessário; acompanhar, orientar e controlar a emissão das Autorizações de Internação Hospitalar - AIH das entidades privadas e filantrópicas componentes do sistema municipal de saúde; acompanhar e orientar, quando necessário, os trabalhos de análise das prestações de contas e emissão de faturas das entidades que compõem o sistema municipal de saúde; encaminhar ao Secretário Municipal, para autorizar o pagamento, as faturas relativas aos serviços produzidos pelas entidades privadas e filantrópicas componentes do sistema de saúde municipal; elaborar relatórios informativos sobre os serviços prestados pelas entidades contratadas ou conveniadas e as medidas adotadas relativas à supervisão e ao controle das mesmas; prestar esclarecimentos e informações solicitadas pelo Conselho Municipal de Saúde; articular-se com os demais Diretores para o desenvolvimento de ações conjuntas; responder pelo Secretário Municipal, quando designado; desempenhar outras atribuições afins.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade Mínima: 18 anos

DENOMINAÇÃO: DIRETOR DE AÇÕES E PROGRAMAS EM SAÚDE (Redação dada pela Lei Complementar nº 710, de 04 de abril de 2018)
VENCIMENTO: CC2/FG1
ATRIBUIÇÕES: Atuar no planejamento e monitoramento das ações desenvolvidas nos eixos de organização estrutural onde estão distribuídas as políticas públicas de saúde que são operacionalizadas em todos os níveis de atenção à saúde; administrar, planejar, normatizar e executar os programas e ações de saúde no Município; formular, orientar e acompanhar, junto às Unidades de Saúde, a execução de ações previstas e de programas seguindo as prioridades e diretrizes da Secretaria; promover a garantia do acesso à saúde pública com qualidade; articular e consolidar as políticas de atenção integral; trabalhar de forma georreferenciada, articular ações intersetoriais e transversais; promover a integralidade, equidade e resolutividade do cuidado em saúde; construir, organizar e ativar as redes de atenção em saúde pública; apoiar a atenção às necessidades e expectativas do usuário de saúde; construir coletivos de decisão e educação permanente na área da saúde pública; avaliar e assegurar as condições de trabalho, oferecendo meios indispensáveis à prática médica, visando o melhor desempenho dos profissionais da rede municipal de saúde, em benefício da população usuária; dirigir, supervisionar e coordenar as atividades dos profissionais de saúde da rede municipal de saúde; investigar e dar andamento as denúncias que envolvam as atividades dos profissionais da rede municipal de saúde; representar o Município junto aos órgãos de fiscalização das atividades médicas; prestar esclarecimentos e informações solicitadas pelo Conselho Municipal de Saúde; articular-se com os demais Diretores para o desenvolvimento de ações conjuntas; responder pelo Secretário Municipal, quando designado; desempenhar outras atribuições afins.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade Mínima: 18 anos

DENOMINAÇÃO: DIRETOR DE PLANEJAMENTO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO (Redação dada pela Lei Complementar nº 710, de 04 de abril de 2018)
VENCIMENTO: CC2/FG1
ATRIBUIÇÕES: Assessorar o Secretário de Meio Ambiente, Saneamento e Sustentabilidade nas atividades e questões pertinentes ao cargo; propor normas de funcionamento para as atividades administrativas da Secretaria; organizar e supervisionar as atividades desenvolvidas; administrar, planejar, normatizar e executar os projetos e ações ambientais no Município; coordenar a implantação de procedimentos de controle e qualidade ambiental, bem como analisar e responder defesas de autos de infração; estudar e propor novas alternativas para o cumprimento da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 1205/2010); prestar informações e esclarecimentos ao Ministério Público e Conselho Municipal de Meio Ambiente; fiscalizar as empresas prestadoras de serviços; promover a análise dos dados cadastrais visando gerar informações que orientem o planejamento e a formulação de programas e ações ambientais no Município; manter o controle sobre os serviços desenvolvidos pela Cooperativa de Catadores e Recicladores de Santa Cruz do Sul – COOMCAT; propor a elaboração de contratos e convênios; controlar a emissão de licenciamento ambiental municipal; responder pelo Secretário Municipal no caso de seu impedimento legal; manter-se atualizado sobre as normas e legislação municipais; prestar contas de suas atividades ao Chefe do Executivo Municipal; desempenhar outras atribuições afins.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos
b) Instrução: Curso Superior em Engenharia Ambiental, Química, Biologia, Engenharia Florestal ou outro Curso Superior que, comprovadamente, atenda as exigências do cargo.
c) Habilitação legal para o exercício da profissão

DENOMINAÇÃO: DIRETOR PARA ASSUNTOS COMUNITÁRIOS RURAIS (Redação dada pela Lei Complementar nº 710, de 04 de abril de 2018)
VENCIMENTO: CC2/FG1
ATRIBUIÇÕES: Assessorar o Secretário Municipal de Agricultura nas atividades e questões pertinentes ao cargo; promover, organizar e coordenar ações de incentivo ao ensino, pesquisa, extensão e assistência técnica às pequenas propriedades rurais; propor, coordenar e supervisionar a execução de programas e projetos de recuperação e conservação do solo de reflorestamento, de irrigação, de aproveitamento de recursos hídricos e de outros recursos naturais das propriedades rurais do Município, levando em conta a proteção do meio ambiente; acompanhar as políticas públicas direcionadas ao fomento da produção agropecuária, diversificação e rotação de culturas; promover o incentivo à agroindústria e à implantação de unidades armazenadoras comunitárias; promover o incentivo ao cooperativismo, ao sindicalismo e ao associativismo, regulamentado na forma da legislação vigente; propor e implementar  incentivos e meios para a adoção de práticas de conservação e restauração do solo nas propriedades rurais do Município, incluindo o uso preferencial de produtos orgânicos e naturais, o planejamento global e integrado da propriedade rural e a interligação comunitária; contatar e assessorar as entidades associativas de produtores rurais, em serviços de apoio prestados pelo Município; prestar contas de suas atividades junto à Secretaria Municipal de Agricultura e ao Chefe do Executivo Municipal; executar outras tarefas correlatas ao cargo e/ou determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos

DENOMINAÇÃO: DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO AGROPASTORIL E RURAL (Redação dada pela Lei Complementar nº 710, de 04 de abril de 2018)
VENCIMENTO: CC2/FG1
ATRIBUIÇÕES: Assessorar o Secretário Municipal de Agricultura nas questões e atividades pertinentes ao cargo; propor a execução de tarefas relacionadas com a economia do Município, seu desenvolvimento agropastoril, especialmente sobre suas culturas tradicionais, através da assistência técnica direta ao homem do campo; viabilizar a execução das determinações e diretrizes estabelecidas pelo Prefeito Municipal; instruir, com demonstrações práticas, os produtores na defesa da produção, sobretudo no combate a pragas, promover demonstrações de campo no sentido de propiciar conhecimentos no melhor uso do solo, de sementes e de técnicas de trabalho na lavoura e no campo; propor, fiscalizar e pôr em execução normas que, na sua área de atuação, visem à proteção do meio ambiente e a defesa dos recursos naturais; fornecer aos produtores a assistência para busca de obtenção de créditos, atender e fornecer instruções que visem esclarecer dúvidas ou orientar ações dos produtores; comandar a realização de tarefas específicas que sejam vinculadas à sua especialização, além das atividades rotineiras do setor; colaborar com as atribuições delegadas pela Administração Municipal, especialmente a proposição e execução das políticas de desenvolvimento rural; organizar o desenvolvimento de programas de assistência aos pequenos produtores rurais, à pequena e média empresa e ao cooperativismo; articular com entidades e órgãos afins, públicos e privados, visando à mobilização de recursos para atividades primárias, secundárias, terciárias e de abastecimento no Município; manter-se atualizado sobre as normas e legislação municipais; prestar contas de suas atividades junto à Secretaria Municipal de Agricultura e ao Chefe do Executivo Municipal; executar outras tarefas correlatas ao cargo e/ou determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos

DENOMINAÇÃO: DIRETOR PARA ASSUNTOS DE SEGURANÇA (Redação dada pela Lei Complementar nº 710, de 04 de abril de 2018)
VENCIMENTO: CC2/FG1
ATRIBUIÇÕES: Assessorar o Secretário Municipal de Segurança, Cidadania, Relações Comunitárias e Esporte nas atividades e questões pertinentes ao cargo; definir as políticas e gerir as atividades para Assuntos de Segurança e Cidadania no Município; propor, organizar e implementar políticas, diretrizes e programas de segurança no Município, dentro de sua competência legal; gerenciar  o sistema de vigilância e guarda dos próprios municipais; atuar em conjunto com os governos federal e estadual em estudos e ações de combate à violência e à criminalidade no âmbito municipal, através de intercâmbio permanente de ações e informações; executar, mapear e levantar informações necessárias ao desenvolvimento de projetos e programas sócio educativos de erradicação da violência e criminalidade no âmbito do Município; organizar e gerir o desenvolvimento de parcerias entre o poder público municipal e as entidades da sociedade civil, com ações integradas de controle e erradicação da violência e criminalidade; propor e contribuir para a prevenção e a diminuição da violência e da criminalidade, promovendo a mediação de conflitos e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos, mediante ações socioeducativas integradas com as demais Secretarias Municipais; colaborar com o Sistema de Fiscalização Externa, na aplicação da legislação relativa ao exercício do poder de polícia administrativa do Município; gerir os serviços de vigilância dos próprios municipais, executados através de serviços contratados e supervisionar os contratos com empresas prestadoras de serviços de vigilância privada no Município; apoiar os serviços de emergência e socorro nos eventos climáticos adversos e calamidades públicas, bem como das atividades de prevenção, no âmbito da Defesa Civil; estabelecer e coordenar convênios com entidades afins, públicas e privadas, para a implantação de programas e atividades públicas; manter-se atualizado sobre as normas e legislação municipais; prestar contas de suas atividades junto à Secretaria Municipal de Segurança, Cidadania, Relações Comunitárias e Esporte e ao Chefe do Executivo Municipal; executar outras tarefas correlatas ao cargo e/ou determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos

DENOMINAÇÃO: ASSESSOR LEGISLATIVO (Redação dada pela Lei Complementar nº 710, de 04 de abril de 2018)
VENCIMENTO: CC3/FG2
ATRIBUIÇÕES: Assessorar o Prefeito Municipal, Procurador Geral e Secretários Municipais nos assuntos pertinentes à legislação municipal; acompanhar a tramitação e aprovação de projetos encaminhados à Câmara Municipal de Vereadores; contatar e assessorar o líder da bancada na Câmara Municipal para agilizar os processos legislativos; monitorar o andamento dos projetos de lei, proposições ou outras demandas que tramitem pelas Comissões do Legislativo; prestar esclarecimentos ao Presidente da Câmara Municipal e Vereadores nos assuntos pertinentes ao Executivo; reunir legislação, projetos e propostas relativas a pronunciamentos e proposições dos Vereadores; informar o Executivo Municipal sobre prazos e providências das proposições em tramitação na Câmara Municipal; manter, conservar e controlar equipamentos sob sua responsabilidade; prestar contas de suas atividades ao Chefe do Executivo Municipal; realizar outras atividades inerentes ao cargo.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos

DENOMINAÇÃO: ASSESSOR EXECUTIVO PARA ASSUNTOS INSTITUCIONAIS (Redação dada pela Lei Complementar nº 710, de 04 de abril de 2018)
VENCIMENTO: CC3/FG2
ATRIBUIÇÕES: Assessorar o Prefeito Municipal, os Secretários Municipais, Diretores e Coordenadores da Administração Municipal nas atividades e questões pertinentes ao cargo; assessorar e executar estratégias do Município através do engajamento de políticas públicas, associações de classe, Conselhos Municipais em ações internas e externas em âmbito municipal; propor o estudo e a implementação de planos de ações de estruturação da área de relações institucionais; assessorar e promover o trabalho em conjunto com as áreas internas como setor tributário, de compras, licitações, questões ambientais, educacionais, de saúde, entre outras, para melhorar processos internos de cooperação; representar o Município  em fóruns externos como Associações, entidades de classe, câmaras de comércio e instituições representativas no Município; atuar, articular e dar suporte à função de comunicação nos programas de responsabilidade administrativa e de relacionamento com o público; analisar prioridades de políticas públicas e possibilidades de parcerias estratégicas; conduzir operações de maneira ética e em conformidade com as leis vigentes; promover a difusão de informações e alinhar o posicionamento dos diversos setores da Administração Municipal sobre temas estratégicos do Município; manter-se atualizado em relação às normas e legislação vigentes; propor medidas tendentes à racionalização e ao aperfeiçoamento dos serviços na área de sua competência; prestar contas das ações desenvolvidas ao Chefe do Executivo Municipal; desempenhar outras atividades afins.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos

DENOMINAÇÃO: ASSESSOR PARA DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS AMBIENTAIS (Redação dada pela Lei Complementar nº 710, de 04 de abril de 2018)
VENCIMENTOS: CC3/FG2

ATRIBUIÇÕES: assessorar o Prefeito Municipal, em conformidade com as legislações e normas ambientais municipal, estadual e federal aplicáveis, quanto as diversas demandas da área ambiental, incluindo a elaboração de estudos e pareceres que lhe couber; definir, propor, planejar, gerenciar, executar e/ou monitorar a execução de programas, projetos e políticas ambientais no âmbito municipal, isoladamente ou em conjunto com outras áreas afins e Secretarias Municipais/Conselhos, etc. ; estimular a participação da comunidade em ações e programas ambientais promovidos pelo Município ou em parceria com ele e, sempre que possível utilizando a Escola de Educação ambiental do Complexo Lago Dourado e o Centro de Educação Ambiental da Barragem do Rio Pardinho; planejar em conjunto com a Comunicação campanhas/eventos de educação e conscientização ambiental; supervisionar o trabalho dos servidores lotados na sua esfera de gestão, dentro do âmbito das suas atribuições;
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos

DENOMINAÇÃO: ASSESSOR EXECUTIVO DO GABINETE (Redação dada pela Lei Complementar nº 710, de 04 de abril de 2018)
VENCIMENTO: CC3/FG2
ATRIBUIÇÕES: Assessorar o Prefeito Municipal, os Diretores, Coordenadores e o Chefe do Gabinete do Prefeito nas questões relativas ao Gabinete; orientar, organizar e manter atualizados os registros e controles pertinentes ao Gabinete; apresentar pleitos e discussões de aspectos referentes à operações, no Município, que dependam de atuação governamental; cumprir e fazer cumprir as normas legais de controle interno do Gabinete; manter, conservar e controlar equipamentos sob sua responsabilidade; colaborar com o Prefeito Municipal, na preparação de mensagens e projetos do Gabinete; prestar informações sobre programas e realizações da Prefeitura; assessorar e apoiar organizações comunitárias, para que haja participação, acompanhamento e fiscalização das ações do Poder Público Municipal; encaminhar projetos, processos e outros documentos para apreciação do Prefeito Municipal; assessorar na redação e preparo da correspondência privativa do Prefeito; assessorar a lavratura de atas e preparo de agendas, súmulas e correspondências para o Prefeito; auxiliar as ações do Gabinete em suas relações com as autoridades e o público em geral; seguir e fazer cumprir as normas, regulamentos e políticas públicas pertinentes ao trabalho do Gabinete do Prefeito e da Prefeitura; promover um clima de entendimento e aceitação das posturas do Gabinete do Executivo Municipal, em todos os níveis da administração municipal; prestar contas de suas atividades ao Chefe do Executivo Municipal; realizar outras atividades inerentes ao cargo.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos

DENOMINAÇÃO: ASSESSOR DE APOIO AO GABINETE (Redação dada pela Lei Complementar nº 710, de 04 de abril de 2018)
VENCIMENTO: CC3/FG2
ATRIBUIÇÕES: Assessorar o Prefeito Municipal, os Diretores, Coordenadores e o Chefe do Gabinete do Prefeito nas atividades pertinentes ao Gabinete; assistir o Chefe de Gabinete na coordenação, no planejamento, na supervisão, no acompanhamento e no controle das atividades do Gabinete; assessorar o Prefeito e o Chefe de Gabinete nas matérias de interesse, subsidiando seus pronunciamentos, atos e decisões; assessorar, acompanhar e realizar os serviços administrativos do Gabinete; controlar e executar procedimentos administrativos relativos à capacitação dos servidores do Gabinete; organizar e manter atualizados os registros e controles pertinentes ao Gabinete; auxiliar na recepção, triagem e encaminhamento de pessoas que acessem os serviços do Gabinete; manter um registro escrito do objetivo de cada evento realizado nas instalações da sede do Executivo Municipal para consulta a qualquer tempo; assessorar a prestação de esclarecimentos ao público; oferecer suporte aos dirigentes e aos servidores no exercício das competências do Gabinete; assessorar e auxiliar as ações do Gabinete em suas relações com as autoridades e o público em geral; auxiliar nos controles de materiais e bens patrimoniais de responsabilidade do Chefe de Gabinete e na elaboração das comunicações oficiais; seguir e fazer cumprir as normas, regulamentos e políticas pertinentes ao trabalho do Gabinete do Prefeito e da Prefeitura; assessorar e executar atividades, procedimentos e rotinas necessários ao funcionamento do Gabinete; manter-se atualizado sobre as normas e legislação municipais; prestar contas de suas atividades ao Chefe do Gabinete e ao Chefe do Executivo Municipal; realizar outras atividades inerentes ao cargo.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos

DENOMINAÇÃO: ASSESSOR DE PUBLICIDADE E RELAÇÕES PÚBLICAS (Redação dada pela Lei Complementar nº 710, de 04 de abril de 2018)
VENCIMENTO: CC3/FG2
ATRIBUIÇÕES: Assessorar os serviços de imprensa, relações públicas e publicidade das atividades relativas à Administração Pública; assessorar os integrantes do executivo municipal nas entrevistas concedidas à imprensa e em todas as matérias a serem divulgadas; orientar na divulgação interna das matérias pertinentes à administração municipal;  propor e implementar medidas tendentes à racionalização e ao aperfeiçoamento dos serviços na área de sua competência; acompanhar as providências tomadas em relação as queixas e reclamações contra os serviços da Prefeitura, para efeito da comunicação das partes com relação à solução dada; proceder a revisão das dimensões e das  publicações antes que sejam enviadas para publicação final, fazendo com que se providencie retificação de textos e atos publicados junto à imprensa, quando necessário; assessorar a produção do material gráfico e audiovisual do Executivo Municipal; planejar, criar e promover a difusão e gestão da comunicação e da publicidade na Administração Municipal, com ações promocionais e de incentivo à assessoria publicitária; prestar contas das ações desenvolvidas ao Chefe do Executivo Municipal;  realizar outras atividades afins.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos
b) Instrução: Curso Superior na área da Comunicação Social

DENOMINAÇÃO: COORDENADOR DO DEPARTAMENTO DE PUBLICIDADE E COMUNICAÇÃO (Redação dada pela Lei Complementar nº 710, de 04 de abril de 2018)
VENCIMENTO: CC3/FG2
ATRIBUIÇÕES: Coordenar as atividades do departamento; planejar, organizar e controlar a divulgação de peças publicitárias, determinando os meios e veículos de comunicação a serem utilizados; avaliar resultados, eficácia e desempenho das atividades do departamento; acompanhar as diversas fases de produção e veiculação de notícias; coordenar, acompanhar e atuar em questões relativas à comunicação e publicidade; orientar a publicidade dos assuntos pertinentes a matérias e eventos junto à imprensa local e/ou regional; gerenciar a publicidade e a divulgação das ações, diretrizes, planos, programas e outros assuntos de interesse da Prefeitura; responsabilizar-se pela publicidade, divulgação de programas, obras e campanhas de caráter educativo, informativo e de orientação social; impedir a publicidade que caracterize promoção pessoal de autoridades e servidores; conhecer e dominar técnicas e instrumentos voltados para a proposição e execução de soluções de comunicação para atingir de forma eficaz os objetivos propostos pelo departamento; exercer interações com atividades em sintonia e interface com outras áreas sociais, culturais e econômicas; manter-se atualizado sobre as normas e legislações municipais; prestar contas de suas atividades ao Chefe do Executivo Municipal; realizar outras atividades inerentes ao cargo.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos

DENOMINAÇÃO: ADMINISTRADOR DE DISTRITO (Redação dada pela Lei Complementar nº 710, de 04 de abril de 2018)
VENCIMENTO: CC3/FG2
ATRIBUIÇÕES: Cumprir e fazer executar, no distrito de sua competência, de acordo com as instruções recebidas pelo Prefeito, as leis, resoluções, regulamentos e demais atos do Prefeito e da Câmara; fiscalizar os serviços distritais; atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, quando se tratar de matéria estranha às suas atribuições; indicar ao Prefeito as providências necessárias ao distrito; prestar contas ao Prefeito, mensalmente, ou quando solicitadas; assessorar o Prefeito Municipal e os Secretários Municipais, mantendo-os informados da execução das obras e dos serviços no distrito; levar ao conhecimento das respectivas Secretarias as carências da comunidade em relação a serviços e atendimentos; prestar informações ao Prefeito e Secretários Municipais através de planilhas de dados e/ou relatórios; delegar, orientar e supervisionar os servidores na correta execução dos trabalhos, de acordo com as prioridades determinadas; chefiar, orientar e supervisionar os servidores do seu distrito na correta execução dos trabalhos de acordo com as normas estabelecidas, não permitindo desvio de funções; delegar e acompanhar a execução dos trabalhos de forma a garantir a conclusão dos mesmos nos prazos estabelecidos; solicitar providências para subsidiar o setor e os servidores de materiais de consumo, de expediente e de ferramentas de trabalho e/ou equipamentos necessários para a adequada realização das tarefas; exigir o uso adequado dos equipamentos de proteção intensiva; prestar contas das ações desenvolvidas aos Secretários Municipais, ao Vice-Prefeito e ao Chefe do Executivo Municipal; executar outras tarefas afins.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos

DENOMINAÇÃO: COORDENADOR DE DEPARTAMENTO (Redação dada pela Lei Complementar nº 710, de 04 de abril de 2018)
VENCIMENTO: CC3/FG2
ATRIBUIÇÕES: Coordenar ações e assessorar o Secretário Municipal na execução dos serviços e projetos da Secretaria relativos à atuação do departamento; coordenar os trabalhos desenvolvidos no departamento; assessorar e subsidiar o Secretário com informações através de relatórios e/ou planilhas de dados; chefiar, orientar e supervisionar os servidores do seu departamento na correta execução dos trabalhos de acordo com as prioridades estabelecidas, não permitindo desvio de funções; delegar e acompanhar a execução dos trabalhos de forma a garantir a conclusão dos mesmos nos prazos estabelecidos; solicitar providências para subsidiar o departamento e os servidores de materiais de consumo, de material de expediente e de ferramentas de trabalho e/ou equipamentos necessários para a adequada realização das tarefas; providenciar aos servidores a disponibilização dos equipamentos de proteção intensiva, supervisionando o uso correto dos mesmos; planejar e coordenar serviços e tarefas das chefias de divisão e demais servidores do departamento; coordenar e acompanhar atividades, procedimentos e rotinas necessários ao funcionamento do Departamento; manter-se atualizado sobre as normas e legislação municipais; prestar contas das ações desenvolvidas aos Secretários Municipais e ao Chefe do Executivo Municipal; realizar outras atividades afins.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos

DENOMINAÇÃO: CHEFE DE DIVISÃO (Redação dada pela Lei Complementar nº 710, de 04 de abril de 2018)
VENCIMENTO: CC4/FG3
ATRIBUIÇÕES: Assessorar o Coordenador de Departamento na realização dos trabalhos pertinentes ao cargo; supervisionar e orientar na elaboração de relatórios a serem apresentados ao Coordenador de Departamento; determinar e acompanhar a execução dos trabalhos de forma a garantir a conclusão dos mesmos nos prazos estabelecidos; prestar informações, através de planilhas de dados ou relatórios ao Departamento que é subordinado; chefiar, supervisionar e orientar os servidores na correta execução dos trabalhos, não permitindo desvios de funções; solicitar providências para subsidiar o setor e os servidores de materiais de consumo, de expediente e de ferramentas de trabalho necessárias para a adequada realização das tarefas; exigir o uso adequado dos equipamentos de proteção intensiva; manter-se atualizado sobre as normas municipais e sobre a estrutura organizacional do órgão de lotação; participar de cursos de qualificação e requalificação profissional e repassar aos demais servidores da Secretaria as informações e conhecimentos técnicos proporcionados pelo órgão de lotação; prestar contas das ações desenvolvidas aos Secretários Municipais, aos Coordenadores de Departamento e ao Chefe do Executivo Municipal; realizar outras atividades afins.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos

DENOMINAÇÃO: COORDENADOR DE DEPARTAMENTO TÉCNICO OPERACIONAL (Redação dada pela Lei Complementar nº 723, de 16 de agosto de 2018)
VENCIMENTOS: CC3/FG2
ATRIBUIÇÕES: Coordenar ações e assessorar o Secretário Municipal na execução dos serviços e projetos da Secretaria, relativos à atuação do departamento; coordenar os trabalhos desenvolvidos no departamento; assessorar e subsidiar o Secretário com informações através de relatórios e/ou planilhas de dados; chefiar, orientar e supervisionar os servidores da rede de serviços, na correta execução dos trabalhos de acordo com as prioridades estabelecidas, não permitindo desvio de funções; delegar e acompanhar a execução dos trabalhos de forma a garantir a conclusão dos mesmos nos prazos estabelecidos; solicitar providências para subsidiar o departamento e os servidores de materiais de consumo, de material de expediente e de ferramentas de trabalho e/ou equipamentos necessários para a adequada realização das tarefas; planejar e coordenar serviços e tarefas das chefias de divisão e demais servidores do departamento; coordenar e acompanhar atividades, procedimentos e rotinas necessários ao funcionamento do departamento; coordenar o sistema administrativo e as atividades de execução e operacionalização das competências delegadas pela Secretaria de Políticas Públicas e demais atividades afins previstas na legislação; diagnosticar necessidades e propor melhorias e inovações, mediante monitoramento contínuo dos dados e informações do sistema operacional; proceder junto aos demais órgãos, inspeção e controle técnico, visando ao cumprimento das finalidades e normas inerentes à atuação da Secretaria de Políticas Públicas; emitir pareceres técnicos em sua área de atuação; orientar e dar assessoramento técnico operacional, quando solicitado; custodiar os documentos de valor temporário e permanente acumulados pela Secretaria de Políticas Públicas, no exercício de suas funções, dando-lhes tratamento técnico; acompanhar o sistema logístico de aquisição, pagamento, registro, fluxo e destinação de bens materiais e/ou equipamentos vinculados ao patrimônio da Secretaria de Políticas Públicas; manter-se atualizado sobre as normas e legislação inerentes à política de assistência social; manter-se atualizado sobre as normas e legislação vigente, incluindo as atividades normativas referenciadas na NOB-RH/SUAS – Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS; prestar contas das ações desenvolvidas ao Secretário Municipal e ao Chefe do Executivo Municipal; realizar outras atividades afins.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 21 anos
b) Ensino Médio.

DENOMINAÇÃO: CHEFE DE DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONSELHOS MUNICIPAIS (Redação dada pela Lei Complementar nº 723, de 16 de agosto de 2018)
VENCIMENTO: CC4/FG3
ATRIBUIÇÕES: Assessorar o Coordenador de Departamento na realização dos trabalhos pertinentes ao cargo; supervisionar e orientar na elaboração de relatórios a serem apresentados ao Coordenador de Departamento; determinar e acompanhar a execução dos trabalhos de forma a garantir a conclusão dos mesmos nos prazos estabelecidos; prestar informações, através de planilhas de dados ou relatórios ao Departamento a que é subordinado; chefiar, supervisionar e orientar os servidores na correta execução dos trabalhos, não permitindo desvios de funções; solicitar providências para subsidiar o setor e os servidores de materiais de consumo, de expediente e de ferramentas de trabalho necessárias para a adequada realização das tarefas; exigir o uso adequado dos equipamentos de proteção intensiva; subscrever atos e regulamentos referentes a sua área; participar das reuniões com os Conselheiros representantes e comunidade, para esclarecimentos relativos à área de atuação e interesse, de acordo com a finalidade de cada Conselho; dar suporte a todas as estruturas dos Conselhos Municipais; registrar e formular processos administrativos; formular e controlar a expedição de editais e demais atos e documentos que permitam a atuação legal dos Conselhos Municipais; manter-se atualizado sobre as normas e legislação inerentes à política de assistência social; participar de cursos de qualificação profissional e repassar aos demais servidores da Secretaria as informações e conhecimentos técnicos obtidos; prestar contas das ações desenvolvidas ao Secretário Municipal de Políticas Públicas e ao Chefe do Executivo Municipal; realizar outras atividades afins.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 21 anos
b) Ensino Médio.

DENOMINAÇÃO: CHEFE DE DIVISÃO DE ALTA COMPLEXIDADE – CASA DE PASSAGEM ADULTO/ALBERGUE (Redação dada pela Lei Complementar nº 723, de 16 de agosto de 2018)
VENCIMENTO: CC4/FG3
ATRIBUIÇÕES: Assessorar o Coordenador de Departamento na realização dos trabalhos pertinentes ao cargo; supervisionar e orientar na elaboração de relatórios a serem apresentados ao Coordenador de Departamento; determinar e acompanhar a execução dos trabalhos de forma a garantir a conclusão dos mesmos nos prazos estabelecidos; prestar informações, através de planilhas de dados ou relatórios ao Departamento a que é subordinado; chefiar, supervisionar e orientar os servidores na correta execução dos trabalhos, não permitindo desvios de funções; solicitar providências para subsidiar o setor e os servidores de materiais de consumo, de expediente e de ferramentas de trabalho necessárias para a adequada realização das tarefas; exigir o uso adequado dos equipamentos de proteção intensiva; manter-se atualizado sobre as normas vigentes; participar de cursos de qualificação profissional e repassar aos demais servidores os conhecimentos obtidos; chefiar as rotinas administrativas, os processos de trabalho e os recursos humanos relacionados ao serviço; participar da elaboração, do acompanhamento, da implementação e avaliação dos fluxos e procedimentos adotados, visando garantir a efetivação das articulações necessárias para a devida manutenção do espaço; chefiar a relação cotidiana entre o serviço e a rede socioassistencial, especialmente com os serviços vinculados ao acolhimento para população em situação de rua; chefiar o processo de articulação de rotina com as demais políticas públicas e órgãos de defesa de direitos, recorrendo ao apoio do órgão gestor, sempre que necessário; definir com a equipe, a dinâmica e os processos de trabalho a serem desenvolvidos no serviço; discutir, com a equipe técnica, estratégias e ferramentas teórico-metodológicas que possam qualificar os serviços inerentes à Divisão; chefiar a execução das ações, assegurando diálogo e possibilidades de participação dos profissionais e usuários; chefiar o acompanhamento dos serviços ofertados, incluindo o monitoramento dos registros de informações e avaliação das ações desenvolvidas; chefiar e manter os registros de informação, respeitando o fluxo de envio regular à gestão das informações sobre recursos humanos vinculados à Divisão; informar ao órgão gestor de Assistência Social sobre o funcionamento do espaço; contribuir para avaliação dos resultados obtidos pelo serviço; participar das agendas de planejamento promovidas pelo órgão gestor de Assistência Social, quando solicitado; chefiar os encaminhamentos à rede e seu acompanhamento; participar de ações e atividades que compõem os Serviços de Proteção em situações de Calamidade Pública e de Emergência, participar da construção de pesquisas, indicadores, critérios e parâmetros que deverão orientar a definição, a expansão e a revisão dos serviços, programas, projetos e ações socioassistenciais; prestar contas das ações desenvolvidas ao Secretário Municipal de Políticas Públicas e ao Chefe do Executivo Municipal; realizar outras atividades afins.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 21 anos
b) Ensino Médio.

DENOMINAÇÃO: CHEFE DE DIVISÃO DE ALTA COMPLEXIDADE – CASA DE PASSAGEM PARA A MULHER (Redação dada pela Lei Complementar nº 723, de 16 de agosto de 2018)
VENCIMENTO: CC4/FG3
ATRIBUIÇÕES: Assessorar o Coordenador de Departamento na realização dos trabalhos pertinentes ao cargo; supervisionar e orientar na elaboração de relatórios a serem apresentados ao Coordenador de Departamento; determinar e acompanhar a execução dos trabalhos de forma a garantir a conclusão dos mesmos nos prazos estabelecidos; prestar informações, através de planilhas de dados ou relatórios ao Departamento a que é subordinado; chefiar, supervisionar e orientar os servidores na correta execução dos trabalhos, não permitindo desvios de funções; solicitar providências para subsidiar o setor e os servidores de materiais de consumo, de expediente e de ferramentas de trabalho necessárias para a adequada realização das tarefas; exigir o uso adequado dos equipamentos de proteção intensiva; manter-se atualizado sobre as normas vigentes; participar de cursos de qualificação profissional e repassar aos demais servidores os conhecimentos obtidos; diligenciar para que a mulher seja livre e tenha os mesmos direitos e deveres pertinentes ao homem; diligenciar para a repressão dos assédios morais e sexuais em desfavor da mulher, prestando todo o auxílio e apoio necessário à efetivação das medidas judiciais pertinentes; coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do Art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, buscando implementar outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; criar e estabelecer medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar; receber mulheres vítimas de violência doméstica, orientando-as e encaminhando-as para que tomem as medidas necessárias e cabíveis; propor, preparar e acompanhar atividades que promovam a autonomia econômica da mulher; participar da organização e gerenciar o Espaço de Defesa dos Direitos da Mulher e da Casa de Passagem da Mulher, sendo responsável pelo acolhimento das mulheres e seus filhos; participar de agendas no Ministério Público e Judiciário sempre que envolver abuso à mulher e/ou descumprimento da Lei nº 11.340 de 07 de agosto de 2006, intitulada Lei Maria da Penha; manter-se atualizado em relação às normas e legislação vigentes; propor medidas pertinentes à racionalização e ao aperfeiçoamento dos serviços na área de sua competência; prestar contas das ações desenvolvidas ao Secretário Municipal de Políticas Públicas e ao Chefe do Executivo Municipal; executar outras tarefas afins.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 21 anos
b) Ensino Médio.

DENOMINAÇÃO: COORDENADOR DE DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA SOCIOASSISTENCIAL (Redação dada pela Lei Complementar nº 723, de 16 de agosto de 2018)
VENCIMENTO: CC3/FG2
ATRIBUIÇÕES: Coordenar ações e assessorar o Secretário Municipal na execução dos serviços e projetos da Secretaria, relativos à atuação do departamento; coordenar os trabalhos desenvolvidos no departamento; assessorar e subsidiar o Secretário com informações através de relatórios e/ou planilhas de dados; chefiar, orientar e supervisionar os servidores da rede de serviços, na correta execução dos trabalhos de acordo com as prioridades estabelecidas, não permitindo desvio de funções; delegar e acompanhar a execução dos trabalhos de forma a garantir a conclusão dos mesmos nos prazos estabelecidos; solicitar providências para subsidiar o departamento e os servidores de materiais de consumo, de material de expediente e de ferramentas de trabalho e/ou equipamentos necessários para a adequada realização das tarefas; planejar e coordenar serviços e tarefas das chefias de divisão e demais servidores do departamento; coordenar e acompanhar atividades, procedimentos e rotinas necessários ao funcionamento do departamento; manter-se atualizado sobre as normas e legislação  inerentes à política de assistência social; gerenciar as necessidades de serviços e benefícios socioassistenciais, em nível municipal, estadual, federal; subsidiar planos de assistência social com diagnósticos voltados para as necessidades de Proteção Social Básica e Especial de assistência social; analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e a ocorrência de vulnerabilidades, ameaças, vitimizações e danos; identificar e prevenir as situações de risco e vulnerabilidade social e seus agravos no território; fiscalizar os serviços socioassistenciais próprios e privados que prestam serviços de Assistência Social; participar de ações e atividades que compõem os Serviços de Proteção em situações de Calamidade Pública e de Emergência, participar da construção de pesquisas, indicadores, critérios e parâmetros que deverão orientar a expansão e a revisão dos serviços, programas, projetos e ações socioassistenciais; prestar contas das ações desenvolvidas ao Secretário Municipal e ao Chefe do Executivo Municipal; realizar outras atividades afins.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 21 anos
b) Ensino Superior.

DENOMINAÇÃO: COORDENADOR DE DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA (Redação dada pela Lei Complementar nº 723, de 16 de agosto de 2018)
VENCIMENTO: CC3/FG2
ATRIBUIÇÕES: Coordenar ações e assessorar o Secretário Municipal na execução dos serviços e projetos da Secretaria, relativos à atuação do departamento; coordenar os trabalhos desenvolvidos no departamento; assessorar e subsidiar o Secretário com informações através de relatórios e/ou planilhas de dados; chefiar, orientar e supervisionar os servidores da rede de serviços, na correta execução dos trabalhos de acordo com as prioridades estabelecidas, não permitindo desvio de funções; delegar e acompanhar a execução dos trabalhos de forma a garantir a conclusão dos mesmos nos prazos estabelecidos; solicitar providências para subsidiar o departamento e os servidores de materiais de consumo, de material de expediente e de ferramentas de trabalho e/ou equipamentos necessários para a adequada realização das tarefas; planejar e coordenar serviços e tarefas das chefias de divisão e demais servidores do departamento; coordenar e acompanhar atividades, procedimentos e rotinas necessários ao funcionamento do departamento; manter-se atualizado sobre as normas e legislação  inerentes à política de assistência social; manter-se atualizado sobre as normas e legislação vigente, incluindo as atividades normativas referenciadas na NOB-RH/SUAS – Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS; responder pela elaboração de programas, normas, diretrizes e orientações para a execução da atenção e do cuidado da Proteção Social Básica nos serviços relativos às políticas públicas sob sua responsabilidade direta; coordenar, planejar, orientar, supervisionar e controlar as atividades e serviços de Proteção Social Básica, que tem por objetivo prevenir a ocorrência de situações de vulnerabilidades e riscos sociais nos territórios, por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições, do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários e da ampliação do acesso aos direitos de cidadania; coordenar, propor e supervisionar ações e atividades que integrem todos os serviços socioassistenciais que compõe a PSB – Política Social Básica (CRAS – Centros de Referência de Assistência Social e SCFV – Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos) e Serviços de Proteção em situações de Calamidade Pública e de Emergência; participar da construção de pesquisas, indicadores, critérios e parâmetros que deverão orientar a expansão e a revisão dos serviços, programas, projetos e ações socioassistenciais da PSB; fiscalizar a gestão da rede socioassistencial própria e privada, incluindo articulações e pactuações; prestar contas das ações desenvolvidas ao Secretário Municipal e ao Chefe do Executivo Municipal; desempenhar outras atividades afins, correlatas ao cargo.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 21 anos
b) Ensino Superior com afinidade na área de políticas públicas.

§ 3º É o seguinte o quadro de Cargos com Funções Gratificadas - FG, da administração centralizada do Executivo Municipal: (Redação dada pela Lei Complementar nº 720, de 11 de julho de 2018)
DENOMINAÇÃO QUANTIDADE SÍMBOLO
Contador Geral 01 FG1
Chefe de Gabinete do Vice-Prefeito 01 FG1
Procurador Geral Adjunto 01 FG1
Diretor para Assuntos Governamentais 01 FG1
Assessor de Gestão em Educação 01 FG1
Assessor de Imprensa 01 FG2
Assessor de Comunicação 01 FG2
Coordenador de Departamento 25 FG2
Coordenador da Unidade Central de Fiscalização Externa 01 FG2
Coordenador da Guarda Municipal 01 FG2
Coordenador do PROCON 01 FG2
Diretor Executivo do Centro de Pesquisas e Qualidade Urbana e Rural – CIPUR 01 FG2
Secretário do Centro de Pesquisas e Qualidade Urbana e Rural – CIPUR 01 FG3
Ouvidor 02 FG3
Corregedor da Guarda Municipal 01 FG3
Chefe de Divisão 57 FG3
Chefe do Almoxarifado Central 01 FG3
Chefe de Núcleo Administrativo
(Redação dada pela Lei Ordinária nº 8.111, de 09 de janeiro de 2019)
17
 
FG4
 
Chefe de Unidade de Saúde 13 FG4
Chefe de Unidade 04 FG4
(Redação da tabela dada pela Lei Complementar nº 720, de 11 de julho de 2018)

DENOMINAÇÃO: CONTADOR GERAL (Redação dada pela Lei Complementar nº 710, de 04 de abril de 2018)
VENCIMENTO: FG1
ATRIBUIÇÕES: Promover a elaboração do Balanço Geral Anual do Município, a apuração dos balancetes mensais, bem como o acompanhamento e o controle contábil da administração orçamentária, financeira e patrimonial da administração pública municipal; exercer a responsabilidade técnica contábil do poder executivo municipal; planejar e controlar as funções contábeis, registrando os atos e fatos administrativos, por meio de levantamento de balanços, procedendo a conferência dos registros a fim de apurar elementos necessários à elaboração orçamentária e ao controle da situação patrimonial, econômica e financeira;  planejar o sistema de registros e operações contábeis, atendendo as necessidades administrativas e as exigências legais; inspecionar, regularmente, as escriturações comerciais e fiscais, verificando se os registros efetuados correspondem aos documentos que lhes deram origem; controlar e participar dos trabalhos de análise e conciliação de contas, conferindo os saldos apresentados; proceder e orientar a classificação e avaliação de despesas, apropriando custos de bens e serviços; organizar, executar e assinar balancetes, balanços e demonstrativos de contas e aplicar as normas contábeis para apresentar resultados da situação patrimonial; elaborar relatórios sobre a situação patrimonial, econômica e financeira, apresentando dados estatísticos e pareceres técnicos; registrar atos e fatos contábeis; controlar o ativo permanente; gerenciar custos; preparar obrigações acessórias, tais como declarações acessórias ao fisco, órgãos competentes e contribuintes e administrar os registros nos órgãos apropriados; elaborar demonstrações contábeis; atender solicitações de órgãos fiscalizadores; conduzir o acompanhamento e a verificação das informações para auditoria e prestação de contas junto ao TCE/RS; proceder à publicação e ao envio dos demonstrativos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal e dos exigidos pela Secretaria de Tesouro Nacional-STN; prestar contas de suas atividades ao Secretário de Fazenda e ao Chefe do Executivo Municipal; executar outras tarefas correlatas ao cargo e/ou determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal; realizar outras atividades afins.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: 
a) Idade mínima: 18 anos
b) Instrução: Curso Superior em Ciências Contábeis
c) Habilitação legal para o exercício da profissão
d) Servidor detentor de cargo de provimento efetivo ou enquadrado no art. 195, da Lei Complementar nº 296/2005.

DENOMINAÇÃO: CHEFE DE GABINETE DO VICE-PREFEITO (Redação dada pela Lei Complementar nº 710, de 04 de abril de 2018)
VENCIMENTO: FG1
ATRIBUIÇÕES: Assessorar o Vice-Prefeito Municipal nas atividades relativas ao cargo e pertinentes ao Gabinete; supervisionar o atendimento ao público do Gabinete do Vice-Prefeito e os encaminhamentos realizados aos órgãos competentes; planejar, orientar, supervisionar e controlar as atividades do Gabinete do Vice-Prefeito e dos órgãos que lhe são subordinados; coordenar o recebimento e o encaminhamento de documentos para assinatura do Vice-Prefeito Municipal e o envio para os órgãos competentes; promover a articulação entre os órgãos de atividades-fim e entre esses e o Gabinete do Vice-Prefeito; supervisionar o agendamento de compromissos, audiências e reuniões de cidadãos e autoridades com o Vice-Prefeito Municipal; deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-financeira no âmbito do Gabinete do Vice-Prefeito; propor ao Vice-Prefeito, aos Secretários Municipais e aos titulares de entidades da Administração, providências de natureza administrativa reclamadas pelo interesse público; prover as necessidades de pessoal e de material do Gabinete do Vice-Prefeito, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira; controlar e distribuir atividades, materiais e recursos humanos necessários ao funcionamento do Gabinete do Vice-Prefeito; executar outras atividades correlatas ao cargo e/ou determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal e/ou pelo Vice-Prefeito Municipal; propor medidas tendentes à racionalização e ao aperfeiçoamento dos serviços na área de sua competência; prestar contas das ações desenvolvidas ao Vice-Prefeito e ao Chefe do Executivo Municipal; realizar outras atividades afins.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos.
b) Servidor detentor de cargo de provimento efetivo ou enquadrado no art. 195, da Lei Complementar nº 296/2005. 

DENOMINAÇÃO: PROCURADOR GERAL ADJUNTO (Redação dada pela Lei Complementar nº 710, de 04 de abril de 2018)
VENCIMENTO: FG1
ATRIBUIÇÕES: Representar o Município de Santa Cruz do Sul, em juízo ou fora dele, cabendo-lhe, com exclusividade, receber citações iniciais, notificações, comunicações e intimações de audiências e de sentenças ou acórdãos proferidos nas ações ou processos em que o Município seja parte ou, de qualquer forma, interessado e naqueles em que a Procuradoria Geral do Município deva intervir; cabe-lhe, ainda, nos termos da Lei Orgânica do Município, as atividades de consultoria e assessoria do Poder Executivo, e, privativamente, a execução da dívida ativa de natureza tributária; exercer as funções estratégicas de planejamento, orientação, coordenação, controle e revisão no âmbito de sua atuação, de modo a oferecer condições de tramitação mais rápida de processos na esfera administrativa e decisória; elaborar a Proposta Orçamentária Anual do órgão, observadas as diretrizes e orientações governamentais; gerenciar a utilização e aplicação dos recursos financeiros destinados à sua pasta, autorizando despesas e ordenando pagamentos; coordenar e supervisionar os trabalhos realizados na Procuradoria Geral do Município - PGM; prestar assessoria e consultoria jurídica ampla aos gestores e demais setores da administração pública municipal; promover a execução da dívida ativa de natureza tributária; emitir pareceres jurídicos; coordenar; acompanhar, orientar e supervisionar a execução dos trabalhos pertinentes à PGM; encaminhar aos Procuradores do Município, de acordo com as respectivas competências, os processos administrativos para estudos e pareceres e os expedientes para as medidas de defesa em juízo; aprovar, total ou parcialmente, ou rejeitar as manifestações jurídicas e os pareceres emitidos pelos Procuradores do Município; prestar assistência ao Prefeito Municipal em qualquer assunto que envolva matéria jurídica; orientar o Chefe do Executivo sobre os aspectos legais atinentes à sua área profissional; estudar a matéria jurídica, consultando códigos, leis, jurisprudências e outros, para utilizá-los em defesa do Executivo Municipal; acompanhar processos em todas as suas fases, requerendo seu andamento para garantir seu trâmite legal até decisão final do litígio; responder pela regularidade jurídica de todas as situações negociais, políticas e administrativas do Município, submetidas à sua apreciação; prestar contas das ações desenvolvidas ao Chefe do Executivo Municipal; executar outras tarefas correlatas ao cargo e/ou determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos
b) Instrução: Curso Superior em Direito
c) Habilitação legal para o exercício da profissão
d) Servidor detentor de cargo de provimento efetivo ou enquadrado no art. 195, da Lei Complementar nº 296/2005.

DENOMINAÇÃO: DIRETOR PARA ASSUNTOS GOVERNAMENTAIS (Redação dada pela Lei Complementar nº 710, de 04 de abril de 2018)
VENCIMENTO: FG1
ATRIBUIÇÕES: Apoiar e auxiliar o Prefeito Municipal, Secretários, Diretores e Coordenadores da Administração Municipal em suas interfaces com o Governo Federal e o Poder Legislativo, com o objetivo de apresentar e promover os interesses e pleitos do Município junto à Presidência da República, ao Governador do Estado, aos vários Ministérios, agências e demais órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Estado e da República; informar, orientar e disciplinar as atividades do Município e de seus representantes no relacionamento com autoridades governamentais e/ou agentes públicos; coordenar e desempenhar a interface administrativa com os órgãos governamentais, mediante reuniões, entrega e recepção de documentos e demais contatos necessários para obtenção de licenças e autorizações, apresentação de pleitos e discussão de aspectos referentes às operações do Município que dependam de atuação governamental; promover e estreitar o relacionamento do Município com as diversas áreas do setor público; atuar e supervisionar o estabelecimento de contatos e trocas de informações com autoridades e funcionários do governo, bem como com legisladores, visando proteger e promover os interesses do Município; comunicar-se eficaz, apropriada e eficientemente com as várias instâncias do governo, a fim de promover a necessária confluência entre os interesses do Município; propor e promover orientações específicas sobre condutas, posicionamentos e manifestações a serem ou não adotados em cada situação em que se torne necessária a interface com órgãos governamentais, parlamentares e membros do Poder Legislativo; identificar a legislação existente e projetos de lei em tramitação com possível impacto para o Município; monitorar a evolução do processo legislativo e das decisões executivas do governo, destacando-se o estabelecimento e manutenção das melhores relações profissionais com os Vereadores, Deputados e Senadores dos Estados; promover o relacionamento entre executivos, autoridades governamentais, parlamentares, jornalistas e outros nas questões pertinentes ao Município; pautar todas as suas ações e comportamentos, dentro dos padrões de conduta ética e também pela legislação aplicável; manter-se atualizado em relação às normas e legislação vigentes; propor medidas tendentes à racionalização e ao aperfeiçoamento dos serviços na área de sua competência; prestar contas das ações desenvolvidas ao Chefe do Executivo Municipal; desempenhar outras atividades afins.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos
b) Servidor detentor de cargo de provimento efetivo ou enquadrado no art. 195, da Lei Complementar nº 296/2005.

DENOMINAÇÃO: ASSESSOR DE IMPRENSA (Redação dada pela Lei Complementar nº 710, de 04 de abril de 2018)
VENCIMENTO: FG2
ATRIBUIÇÕES: Assessorar na análise das matérias relativas a assuntos municipais que devem ser veiculados/publicados pelos meios de comunicação; supervisionar a execução especializada de trabalho de redação, de revisão, de coleta e de preparo das informações para divulgação oficial e escrita, falada ou televisionada; propor e implementar medidas tendentes à racionalização e ao aperfeiçoamento dos serviços na área de sua competência; coordenar a produção de todo o material gráfico e audiovisual do Poder Executivo; impedir a publicidade que caracterize promoção pessoal de autoridades e servidores.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos
b) Servidor detentor de cargo de provimento efetivo ou enquadrado no art. 195, da Lei Complementar nº 296/2005.

DENOMINAÇÃO: ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO (Redação dada pela Lei Complementar nº 710, de 04 de abril de 2018)
VENCIMENTO: FG2
ATRIBUIÇÕES: Supervisionar, avaliar e gerenciar o planejamento estratégico e as ações de comunicação e das campanhas institucionais de informação, integração, conscientização e motivação, dirigidas a um público estratégico e a informação da opinião pública; coordenar os serviços de imprensa, relações públicas e publicidade das atividades do Executivo Municipal; proceder a revisão das dimensões e das publicações antes que sejam enviadas para publicação final, fazendo com que se providencie retificação de textos e atos publicados junto à imprensa, quando necessário; prestar contas das ações desenvolvidas aos Secretários Municipais, ao Vice-Prefeito e ao Chefe do Executivo Municipal.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos
b) Servidor detentor de cargo de provimento efetivo ou enquadrado no art. 195, da Lei Complementar nº 296/2005.

DENOMINAÇÃO: COORDENADOR DE DEPARTAMENTO (Redação dada pela Lei Complementar nº 710, de 04 de abril de 2018)
VENCIMENTO: FG2 
ATRIBUIÇÕES: Assessorar o Secretário Municipal na execução dos serviços e projetos da Secretaria; coordenar os trabalhos desenvolvidos no departamento; assessorar e subsidiar o Secretário com informações através de relatórios e/ou planilhas de dados; chefiar, orientar e supervisionar os servidores do seu departamento na correta execução dos trabalhos de acordo com as prioridades estabelecidas, não permitindo desvio de funções; delegar e acompanhar a execução dos trabalhos de forma a garantir a conclusão dos mesmos nos prazos estabelecidos; solicitar providências para subsidiar o departamento com materiais de consumo, material de expediente e ferramentas de trabalho e/ou equipamentos necessários para a adequada realização das tarefas; providenciar aos servidores a disponibilização dos equipamentos de proteção intensiva, supervisionando o uso correto dos mesmos; planejar e coordenar serviços e tarefas às chefias de divisão e demais servidores do departamento; manter-se atualizado em relação às normas municipais e legislação vigentes; propor medidas tendentes à racionalização e ao aperfeiçoamento dos serviços na área de sua competência; prestar contas das ações desenvolvidas aos Secretários Municipais e ao Chefe do Executivo Municipal; realizar outras atividades afins.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos
b) Servidor detentor de cargo de provimento efetivo ou enquadrado no art. 195, da Lei Complementar nº 296/2005.

DENOMINAÇÃO: COORDENADOR TÉCNICO DE ALTA COMPLEXIDADE (Redação dada pela Lei Complementar nº 710, de 04 de abril de 2018)
VENCIMENTO: FG2
ATRIBUIÇÕES: Assessorar o Secretário Municipal na execução dos serviços e projetos da Secretaria, nas atividades relativas ao cargo de coordenador; responder pela elaboração de programas, normas, diretrizes e orientações para a execução da atenção e do cuidado de Alta Complexidade nos serviços relativos às políticas sob sua responsabilidade direta;  planejar, orientar, supervisionar e controlar as atividades e serviços de Proteção Social Especial (PSE) de Alta Complexidade e que oferecem atendimento às famílias e indivíduos que se encontram em situação de abandono, ameaça ou violação de direitos, necessitando de acolhimento provisório, fora de seu núcleo familiar de origem; orientar, coordenar e supervisionar serviços visando a garantia da proteção integral a indivíduos ou famílias em situação de risco pessoal e social, com vínculos familiares rompidos ou extremamente fragilizados, por meio de ações e serviços que garantam o acolhimento em ambiente com estrutura física adequada, oferecendo condições de moradia, higiene, salubridade, segurança, acessibilidade e privacidade; propor, coordenar e supervisionar serviços que assegurem o fortalecimento dos vínculos familiares e/ou comunitários e o desenvolvimento da autonomia dos usuários; deliberar, propor, coordenar e supervisionar ações e  atividades que integrem todos os serviços que compõe a PSE de Alta Complexidade: Serviço de Acolhimento Institucional, Serviço de Acolhimento em República, Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e Serviço de Proteção em situações de Calamidade Pública e de Emergência; manter-se atualizado em relação às normas e legislação vigentes; propor medidas tendentes à racionalização e ao aperfeiçoamento dos serviços na área de sua competência; prestar contas das ações desenvolvidas ao Secretário Municipal e ao Chefe do Executivo Municipal; desempenhar outras atividades afins correlatas ao cargo.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos
b) Servidor detentor de cargo de provimento efetivo ou enquadrados no art. 195 da Lei Complementar nº 296/2005.

DENOMINAÇÃO: COORDENADOR DA UNIDADE CENTRAL DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA (Redação dada pela Lei Complementar nº 710, de 04 de abril de 2018)
VENCIMENTO: FG2
ATRIBUIÇÕES: Assessorar o Secretário Municipal na execução dos serviços e projetos da Secretaria realizados na sua área de competência; planejar, coordenar e promover a execução das atividades da Unidade Central de Fiscalização Externa do Município; realizar a supervisão das atividades da Unidade Central de Fiscalização Externa do Município; apresentar ao Chefe do Executivo, semestralmente ou quando solicitado, planejamento prévio e relatório das atividades da Unidade Central de Fiscalização Externa do Município; sugerir medidas legislativas e providências adequadas ao aperfeiçoamento das atividades pertinentes à Unidade Central de Fiscalização Externa do Município; zelar pelo regular andamento dos expedientes administrativos sujeitos à Unidade Central de Fiscalização Externa do Município; supervisionar e coordenar as equipes de fiscais na emissão de laudos vistoria, laudos de constatação, notificações, embargos, ordens de suspensão de atividades, autos de infração, imposição de multas e apreensão, embargo de obras e nas aplicações dos autos de demolição; gerenciar recursos humanos e materiais; encaminhar denúncias; encaminhar documentos aos órgãos competentes; encaminhar documentos para análise do Secretário quando achar necessário; planejar operações; participar de reuniões técnicas; dar orientações técnicas aos interessados; orientar conselhos deliberativos municipais e regionais; promover encontros; ministrar palestras; deter infratores para encaminhamento às autoridades competentes em conjunto com a guarda municipal; levantar informações junto à comunidade local da ocorrência;  coordenar a apreensão de equipamentos e dos materiais e produtos extraídos, produzidos, transportados, armazenados, instalados ou comercializados em desacordo com a legislação vigente, dando destino correto nos casos de não retirada do proprietário; receber as defesas administrativas apresentadas e os recursos interpostos e, após examinar sua admissibilidade e outros pressupostos, encaminhá-los para julgamento, conforme disposições legais; coordenar a elaboração do Regimento Interno da Unidade Central de Fiscalização Externa do Município e suas alterações posteriores; as demais atribuições inerentes ao cargo de fiscal; manter-se atualizado em relação às normas e legislação vigentes; propor medidas tendentes à racionalização e ao aperfeiçoamento dos serviços na área de sua competência; prestar contas das ações desenvolvidas ao Secretário Municipal e ao Chefe do Executivo Municipal; desempenhar outras atividades afins.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos
b) Servidor detentor de cargo de provimento efetivo ou enquadrado no art. 195, da Lei Complementar nº 296/2005.

CARGO: ASSESSOR DE GESTÃO EM EDUCAÇÃO (Redação dada pela Lei Complementar nº 710, de 04 de abril de 2018)
VENCIMENTOS: FG2
ATRIBUIÇÕES: Assessor o gabinete do Secretário Municipal de Educação no desempenho de suas funções, atendendo pessoas (internas e externas), gerenciando e operacionalizando informações com as coordenadorias da pasta, elabora documentos, controla correspondência física e eletrônica, organiza eventos e viagens, supervisiona equipes de trabalho, gere suprimentos, auxilia na execução de suas tarefas administrativas e em reuniões, realiza comunicação entre os departamentos e o gabinete e demais secretarias da administração municipal.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos
b) Servidor detentor de cargo de provimento efetivo ou enquadrado no art. 195, da Lei Complementar nº 296/2005.

DENOMINAÇÃO: COORDENADOR DO PROCON (Redação dada pela Lei Complementar nº 710, de 04 de abril de 2018)
VENCIMENTO: FG2
ATRIBUIÇÕES: Assessorar o Secretário Municipal nas atividades relativas a Defesa do Consumidor; planejar, orientar, supervisionar e controlar as atividades do Procon; promover a defesa do consumidor e do mercado de consumo; atuar em situações que envolvam interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos (publicidade enganosa, contratos abusivos, venda casada, produtos com prazo de validade vencido, produtos adulterados, etc); atuar e intervir quando há lesão ou possibilidade de lesão aos direitos dos consumidores, no sentido de suspender a prática infrativa; fornecer orientações jurídicas e administrativas aos consumidores e aos órgãos e instituições; promover e participar de cursos de capacitação sobre os direitos do consumidor, direitos individuais, como conserto ou troca de produtos, cobranças indevidas, descumprimento de contrato, não cumprimento de garantia, produto entregue diferente do pedido, aumento de mensalidade/prestação, entre outros; compor acordos entre consumidores e fornecedores, evitando que demandas menos complexas sejam levadas ao Poder Judiciário; prover as necessidades de pessoal e de material do Procon, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira; controlar e distribuir atividades, materiais e recursos humanos necessários ao funcionamento do Procon; propor e promover ações educativas e de orientação, como palestras, cursos, visitas a estabelecimentos comerciais, reuniões com entidades representativas de fornecedores, presença em emissoras regionais de televisão e de rádio para aperfeiçoar a educação para o consumo; manter-se atualizado em relação às normas municipais e legislação vigentes; propor medidas tendentes à racionalização e ao aperfeiçoamento dos serviços na área de sua competência; prestar contas das ações desenvolvidas ao Secretário Municipal e ao Chefe do Executivo Municipal; realizar outras atividades afins.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos
b) Servidor detentor de cargo de provimento efetivo ou enquadrado no art. 195, da Lei Complementar nº 296/2005.

DENOMINAÇÃO: DIRETOR EXECUTIVO DO CENTRO DE PESQUISAS E QUALIDADE URBANA E RURAL - CIPUR (Redação dada pela Lei Complementar nº 710, de 04 de abril de 2018)
VENCIMENTO: FG2
ATRIBUIÇÕES: Administrar e coordenar as atividades do CIPUR, cumprindo e encaminhando para cumprimento as deliberações do Plenário; presidir as reuniões do Comitê Técnico e das Comissões Especiais; cumprir e fazer cumprir as normas do Regimento Interno e disposições legais estabelecidas; representar o CIPUR em juízo e fora dele, ativa e passivamente; assinar conjuntamente com o Secretário Executivo do CIPUR toda correspondência expedida pelo Centro; decidir sobre assuntos urgentes, com o aval do Secretário Municipal de Planejamento e Gestão; assinar convênios, acordos e contratos do Plenário; delegar atribuições; convocar as reuniões do Comitê Técnico e das Comissões Especiais e as reuniões extraordinárias do Plenário; organizar a pauta das reuniões; corresponder em nome do CIPUR e representá-lo nas solenidades e atos oficiais; resolver os casos de natureza administrativa conforme procedimentos adotados pela Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão; manter-se atualizado sobre as normas municipais e sobre a estrutura organizacional do órgão de lotação; prestar contas das ações desenvolvidas ao Secretário Municipal e ao Chefe do Executivo Municipal; realizar outras atividades afins.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos
b) Instrução: Curso Superior em Arquitetura ou Engenharia Civil
c) Habilitação legal para o exercício da profissão
d) Servidor detentor de cargo de provimento efetivo ou enquadrado no art. 195, da Lei Complementar nº 296/2005.

DENOMINAÇÃO: SECRETÁRIO DO CENTRO DE PESQUISAS E QUALIDADE URBANA E RURAL - CIPUR (Redação dada pela Lei Complementar nº 710, de 04 de abril de 2018)
VENCIMENTO: FG3
ATRIBUIÇÕES: Administrar as atividades de natureza administrativa, orçamentária e financeira do CIPUR; assessorar na instalação e no funcionamento das reuniões do Plenário, Comitê Técnico e Comissões Especiais; substituir o Diretor Executivo nos seus impedimentos; providenciar os atos administrativos para nomear, exonerar, suspender, lotar e substituir os servidores lotados no CIPUR, bem como praticar os demais atos do órgão, em conjunto com o Diretor Executivo; auxiliar o secretário do Plenário na elaboração das atas e das resoluções; programar, coordenar e controlar as atividades burocráticas, de expediente de suprimento, de pessoal, de orçamento, de atendimento ao público e de comunicações; manter-se atualizado sobre as normas municipais e sobre a estrutura organizacional do órgão de lotação; participar de cursos de qualificação e requalificação profissional e repassar aos demais servidores da Secretaria informações e conhecimentos técnicos proporcionados pelo órgão de lotação; prestar contas das ações desenvolvidas ao Secretário Municipal, aos Coordenadores de Departamento e ao Chefe do Executivo Municipal; realizar outras atividades afins.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos
b) Instrução: Curso Superior em Arquitetura ou Engenharia Civil
c) Habilitação legal para o exercício da profissão
d) Servidor detentor de cargo de provimento efetivo ou enquadrado no art. 195, da Lei Complementar nº 296/2005.

DENOMINAÇÃO: OUVIDOR (Redação dada pela Lei Complementar nº 710, de 04 de abril de 2018)
VENCIMENTO: FG3
ATRIBUIÇÕES:
A) OUVIDORIA VINCULADA A ÁREA DA SEGURANÇA: Receber e examinar sugestões, reclamações, elogios e denúncia dos cidadãos relativos aos serviços municipais; produzir relatórios a partir da análise e interpretação das manifestações recebidas, encaminhando-os ao Diretor para Assuntos de Segurança e Cidadania e ao Coordenador de Departamento de Segurança para a solução dos problemas suscitados, com retorno aos interessados; ouvir o cidadão e prover com informações os órgãos competentes do poder público para a criação de políticas públicas de atendimento à população, objetivando o aperfeiçoamento na prestação dos serviços; oferecer um serviço de qualidade, com agilidade no atendimento, zelando pelos legítimos interesses e necessidades do cidadão; apoiar os serviços de emergência e socorro nos eventos climáticos adversos e calamidades públicas, bem como as atividades de prevenção; organizar e interpretar o conjunto das manifestações recebidas dos cidadãos, executando o mapeamento e o levantamento das informações necessárias ao desenvolvimento de projetos e programas socioeducativos de erradicação da violência e criminalidade no âmbito das atribuições do município; encaminhar aos setores competentes pela sua apuração todas as denúncias, tão logo sejam recebidas; aconselhar o interessado a dirigir-se à autoridade competente quando for o caso; guardar sigilo referente às informações levadas  ao seu conhecimento; elaborar relatório para serem apresentados nas reuniões de análise do programa de gestão; assessorar o Secretário na prestação de contas mensais dos indicadores e metas do setor;  assessorar e subsidiar os Secretários e o Chefe do Executivo Municipal com informações através de relatórios e/ou planilhas de dados; buscar solução de reclamações procedentes recebidas na Ouvidoria; prestar contas de suas atividades ao Secretário Municipal e ao Chefe do Executivo Municipal; realizar outras atividades afins.
B) OUVIDORIA VINCULADA AO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO (SIC): Receber e examinar sugestões, reclamações, elogios e denúncias dos cidadãos relativos aos serviços municipais; produzir relatórios a partir da análise e interpretação das manifestações recebidas, encaminhando-os à área competente para a solução dos problemas suscitados, com retorno aos interessados; organizar as informações solicitadas que serão prestadas pelo Serviço de Informação ao Cidadão – SIC e Ouvidoria, nos prazos estabelecidos no Decreto 9445/2015; disponibilizar atendimento presencial e digital ao público; receber, autuar e processar, para respostas, os pedidos de acesso às informações; orientar o interessado, quanto ao seu pedido, o trâmite, o prazo da resposta e sobre as informações disponíveis no endereço eletrônico “www.santacruz.rs.gov.br”; zelar pelo conteúdo e qualidade da resposta; disponibilizar a resposta encaminhada pela unidade responsável ao cidadão solicitante no formato que ele optar; zelar pelo atendimento dos prazos assinalados para apresentação de respostas ou recursos; elaborar relatório mensal dos atendimentos; receber e orientar acerca dos recursos interpostos; divulgar os serviços da Ouvidoria na imprensa oficial; elaborar relatórios para serem apresentados nas reuniões de análise do programa de gestão; assessorar os Secretários e demais chefias com  informações através de relatórios e/ou amostragem de dados; assessorar o Secretário na prestação de contas mensais dos indicadores e metas do setor; assessorar e subsidiar os Secretários e o Chefe do Executivo Municipal com informações através de relatórios e/ou planilhas de dados; buscar solução de reclamações procedentes recebidas da Ouvidoria; realizar outras atividades afins.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos;
b) Servidor detentor de cargo de provimento efetivo ou enquadrado no art. 195, da Lei Complementar nº 296/2005.

DENOMINAÇÃO: CORREGEDOR DA GUARDA MUNICIPAL (Redação dada pela Lei Complementar nº 710, de 04 de abril de 2018)
VENCIMENTO: FG3
ATRIBUIÇÕES: Promover o desenvolvimento de ações conjuntas no enfrentamento de problemas de segurança, assessorando o Diretor para Assuntos de Segurança e Cidadania e o Coordenador de Departamento de Segurança; realizar a inspeção dos serviços prestados pelos integrantes da Guarda Municipal; supervisionar a fiel observância e execução das leis e instruções e a boa ordem e celeridade dos serviços públicos; expedir circulares, ordens de serviços e outros expedientes necessários para disciplinar os serviços pertinentes à Diretoria, observando os prazos legais; determinar provimentos e instruções, visando a padronização e o aprimoramento dos serviços prestados pelos integrantes da Guarda Municipal; determinar as medidas cabíveis, a fim de sanar carências e necessidades funcionais que dificultam as ações dos integrantes da Guarda Municipal; apurar a ocorrência de erros, abusos e irregularidades que devam ser corrigidas, evitadas ou saneadas, determinando as providências a serem adotadas ou a correção a ser feita; receber as reclamações apresentadas contra os integrantes da Guarda Municipal; manter o controle quantitativo e qualitativo das decisões administrativo disciplinares da Diretoria; realizar inspeções em postos de trabalho fixos ou temporários dos Guardas Municipais; emitir parecer; fiscalizar o cumprimento das determinações emitidas, tomando as medidas cabíveis em caso de descumprimento; baixar instruções conjuntamente com o Diretor, disciplinando o exercício das atividades da Corregedoria; conduzir o recebimento e a  análise da legalidade dos documentos enviados pelo Ministério da Justiça - Departamento de Polícia Federal, referente ao porte de arma, determinando a emissão da carteira funcional dos integrantes da Guarda Municipal; apresentar ao Diretor relatório anual das atividades realizadas pela Corregedoria; encaminhar para a apuração as irregularidade disciplinares atribuídas aos integrante da Guarda Municipal; manter-se atualizado sobre as normas e legislação municipais vigentes; prestar contas das ações desenvolvidas ao Secretários Municipal, ao Diretor para Assuntos de Segurança e Cidadania e ao Chefe do Executivo Municipal; realizar outras atividades afins.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos;
b) Instrução: Ensino Médio;
c) Servidor detentor de cargo de provimento efetivo ou enquadrado no art. 195, da Lei Complementar nº 296/2005.

DENOMINAÇÃO: CHEFE DE DIVISÃO (Redação dada pela Lei Complementar nº 710, de 04 de abril de 2018)
VENCIMENTO: FG3
ATRIBUIÇÕES: Assessorar o Coordenador de Departamento na realização dos trabalhos pertinentes; supervisionar e orientar na elaboração de relatórios a serem apresentados ao Coordenador de Departamento; determinar e acompanhar a execução dos trabalhos de forma a garantir a conclusão dos mesmos nos prazos estabelecidos; prestar informações através de planilhas de dados ou relatórios ao Departamento que é subordinado; chefiar, supervisionar e orientar os servidores na correta execução dos trabalhos, não permitindo desvios de funções; solicitar providências para subsidiar o setor e os servidores com materiais de consumo, de expediente e de ferramentas de trabalho necessárias para a adequada realização das tarefas; exigir o uso adequado dos equipamentos de proteção intensiva; manter-se atualizado sobre as normas municipais e sobre a estrutura organizacional do órgão de lotação; participar de cursos de qualificação e requalificação profissional e repassar aos demais servidores da Secretaria as informações e conhecimentos técnicos proporcionados pelo órgão de lotação; prestar contas das ações desenvolvidas aos Secretários Municipais, aos Coordenadores de Departamento e ao Chefe do Executivo Municipal; realizar outras atividades afins.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos;
b) Servidor detentor de cargo de provimento efetivo ou enquadrado no art. 195, da Lei Complementar nº 296/2005.

DENOMINAÇÃO: CHEFE DE DIVISÃO DA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO (Redação dada pela Lei Complementar nº 710, de 04 de abril de 2018)
VENCIMENTO: FG3
ATRIBUIÇÕES: Dirigir, orientar, planejar e controlar as atividades da Central de Atendimento ao Cidadão (CACI) e da equipe que dirige, acompanhar os trabalhos dos mesmos para assegurar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos, receber e examinar sugestões, reclamações, elogios e denúncias dos cidadãos, relativos aos serviços municipais; produzir relatórios a partir da análise e interpretação das manifestações recebidas, encaminhando-os à área competente para a solução dos problemas suscitados, com retorno aos interessados; organizar as informações solicitadas que serão prestadas pelo Serviço de Informação ao Cidadão – SIC e Ouvidoria, nos prazos estabelecidos no Decreto 9445/2015; disponibilizar atendimento presencial e digital ao público; receber, autuar e processar, para respostas, os pedidos de acesso às informações; orientar o interessado, quanto ao seu pedido, o trâmite, o prazo da resposta e sobre as informações disponíveis no endereço eletrônico www.santacruz.rs.gov.br; zelar pelo conteúdo e qualidade da resposta; disponibilizar a resposta encaminhada pela unidade responsável ao cidadão solicitante no formato que ele optar; zelar pelo atendimento dos prazos assinalados para apresentação de respostas ou recursos; elaborar relatório mensal dos atendimentos; receber e orientar acerca dos recursos interpostos; divulgar os serviços da Ouvidoria na imprensa oficial; elaborar relatórios para serem apresentados nas reuniões de análise do programa de gestão; assessorar os Secretários e demais chefias com informações através de relatórios e/ou amostragem de dados; assessorar o Secretário na prestação de contas mensais dos indicadores e metas do setor; assessorar e subsidiar os Secretários e o Chefe do Executivo Municipal com informações através de relatórios e/ou planilhas de dados; buscar solução de reclamações procedentes recebidas da Ouvidoria; realizar outras atividades afins.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos;
b) Servidor detentor de cargo de provimento efetivo ou enquadrado no art. 195, da Lei Complementar nº 296/2005.

DENOMINAÇÃO: CHEFE DO ALMOXARIFADO CENTRAL (Redação dada pela Lei Complementar nº 710, de 04 de abril de 2018)
VENCIMENTO: FG3
ATRIBUIÇÕES: Conduzir a coordenação do Almoxarifado Central; supervisionar e orientar na elaboração dos relatórios a serem apresentados ao Coordenador de Departamento; coordenar o trabalho de conferência, recebimento, armazenagem, distribuição e estoque do Almoxarifado Central; gerenciar o controle técnico de todos os bens que circulam no âmbito municipal; supervisionar os serviços realizados pelo Almoxarife; determinar e acompanhar a execução dos trabalhos de forma a garantir a conclusão dos mesmos nos prazos estabelecidos; prestar informações através de planilhas de dados ou relatórios ao departamento que é subordinado; chefiar, supervisionar e orientar os servidores na correta execução dos trabalhos, não permitindo desvios de funções; solicitar providências para subsidiar o setor e os servidores com materiais de consumo, de expediente e de equipamentos de trabalho necessários para a adequada realização das tarefas; exigir o uso adequado dos equipamentos de proteção intensiva; zelar pelo cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho; ter iniciativa e contribuir para o bom funcionamento do órgão; propor providências para a consecução plena de suas atividades, inclusive indicando a necessidade de aquisição, substituição, reposição, manutenção e reparo de materiais e equipamentos; manter a harmonia do ambiente de trabalho; manter-se atualizado sobre as normas municipais e sobre a estrutura organizacional dos Almoxarifados; ter iniciativa e propor medidas tendentes à racionalização e ao aperfeiçoamento dos serviços na área de sua competência; prestar contas das ações desenvolvidas ao Secretário Municipal de Fazenda e ao Prefeito Municipal; realizar outras atividades afins.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos;
b) Instrução: Ensino Médio;
c) Servidor detentor de cargo de provimento efetivo ou enquadrado no art. 195, da Lei Complementar nº 296/2005.

DENOMINAÇÃO: CHEFE DE DIVISÃO TÉCNICA DE ESPORTES (Redação dada pela Lei Complementar nº 710, de 04 de abril de 2018)
VENCIMENTO: FG3
ATRIBUIÇÕES: Participar de forma colaborativa com o coordenador de esportes e supervisionar tecnicamente os professores e estagiários; bem como na atuação de elaboração de projetos para captação de recursos; coordenar e acompanhar os projetos e programas esportivos realizados pelo Município; bem como ministrar seminários, palestras, fóruns e outras atividades afins, com os estagiários de Educação Física de demais profissionais atuantes do Departamento de Esportes.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos;
b) Instrução: Curso Superior em Educação Física;
c) Habilitação legal para o exercício da profissão;
d) Servidor detentor de cargo de provimento efetivo ou enquadrado no art. 195, da Lei Complementar nº 296/2005.

DENOMINAÇÃO: CHEFE DE NÚCLEO ADMINISTRATIVO (Redação dada pela Lei Complementar nº 710, de 04 de abril de 2018)
VENCIMENTO: FG4 
ATRIBUIÇÕES: Assessorar o Secretário Municipal; chefiar, assessorar e supervisionar os servidores e tarefas pertinentes ao Núcleo Administrativo; assessorar na elaboração, emissão, recebimento e encaminhamento de correspondência e documentos; assessorar e orientar na elaboração de relatórios a serem apresentados aos Secretários, Coordenadores de Departamento e/ou Chefes de Divisão; elaborar relatório para serem apresentados nas reuniões de análise do programa de gestão; prestar atendimento e esclarecimentos ao público interno e externo, pessoalmente, por meio de ofícios e processos ou por meio das ferramentas de comunicação que lhe forem disponibilizadas; orientar e acompanhar a execução dos trabalhos de forma a garantir a conclusão dos mesmos nos prazos estabelecidos; controlar e subsidiar os demais setores da Secretaria com materiais de consumo, material de expediente, ferramentas de trabalho e de gestão necessárias para a adequada realização das tarefas; acompanhar o controle de estoques de materiais da Secretaria; colaborar em levantamentos, estudos e pesquisas para a formulação de planos, programas, projetos e ações públicas; assessorar os Secretários e demais chefias com  informações através de relatórios e/ou amostragem de dados; manter atualizados os assentamentos funcionais dos servidores e/ou estagiários da Secretaria, controlando para não permitir desvios de funções cumprindo rigorosamente as orientações dos órgãos competentes; atuar conjuntamente com a Secretaria de Administração para gerenciar a tramitação de todos os atos administrativos, profissionais e funcionais referentes a vida funcional dos servidores lotados na sua Secretaria; instruir requerimentos e processos, realizando estudos e levantamentos de dados, observando prazos, normas e procedimentos legais; organizar, classificar, registrar, selecionar, catalogar, arquivar e desarquivar processos, documentos, relatórios, periódicos e outras publicações; operar computadores, utilizando adequadamente os programas e sistemas informacionais postos à sua disposição, contribuindo para os processos de automação, alimentação de dados e agilização das rotinas de trabalho relativos à sua área de atuação; operar máquinas de reprografia, fax, calculadoras, encadernadoras e outras máquinas de acordo com as necessidades do trabalho; redigir textos, ofícios, relatórios e correspondências, com observância das regras gramaticais e das normas de comunicação oficial; zelar pela guarda e conservação dos materiais e equipamentos de trabalho; zelar pelo cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho e utilizar adequadamente equipamentos de proteção individual e coletiva; ter iniciativa e contribuir para o bom funcionamento do órgão de lotação em que estiver desempenhando as suas tarefas, sendo um facilitador na propagação de ferramentas de gestão; propor à chefia imediata providências para a consecução plena de suas atividades, inclusive indicando a necessidade de aquisição, substituição, reposição, manutenção e reparo de materiais e equipamentos;  supervisionar e exigir o cumprimento da legislação pertinente, especialmente das Leis Complementares 294, 295 e 296, de 11 de outubro de 2005; manter-se atualizado sobre as normas municipais e sobre a estrutura organizacional do órgão de lotação; participar de cursos de qualificação e requalificação profissional e repassar aos demais servidores da Secretaria as informações e conhecimentos técnicos proporcionados pelo órgão de lotação; assessorar o Secretário na prestação de contas mensais do orçamento da pasta; assessorar o Secretário na prestação de contas mensais dos indicadores, metas e ações; assessorar nas soluções e encaminhamentos relativos aos apontamentos do Tribunal de Contas em sua secretaria; assessorar ao secretário na implementação, manutenção e melhoria de gestão em seu órgão de lotação, buscando utilizar as melhores práticas e ferramentas de Administração; assessorar na solução de reclamações procedentes recebidas da Ouvidoria sobre seu órgão de lotação; realizar outras atividades afins.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos;
b) Instrução: Ensino Médio;
c) Servidor detentor de cargo de provimento efetivo ou enquadrado no art. 195, da Lei Complementar nº 296/2005.

DENOMINAÇÃO: CHEFE DE UNIDADE DE SAÚDE (Redação dada pela Lei Complementar nº 710, de 04 de abril de 2018)
VENCIMENTO: FG4
ATRIBUIÇÕES: Coordenar o andamento das ações específicas do serviço; gerenciar os recursos humanos da Unidade de Saúde; supervisionar e controlar a efetividade e o desempenho dos servidores sob sua chefia; acompanhar a utilização do recurso financeiro destinado a Unidade de Saúde, gerenciando a aplicação do mesmo; emitir relatórios regularmente conforme as especificidades ou necessidades; realizar capacitação, treinamento e atualização de sua equipe; participar de reuniões e eventos quando convocado; controlar os estoques de materiais destinados a Unidade de Saúde; subsidiar o setor e os servidores com materiais de consumo, de expediente e de equipamentos de trabalho necessários para a realização das tarefas; exigir o uso correto dos equipamentos de proteção intensiva; zelar pelo cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho; ter iniciativa e contribuir para o bom funcionamento do órgão de lotação em que estiver desempenhando as suas tarefas; propor providências para a consecução plena de suas atividades, inclusive indicando a necessidade de aquisição, substituição, reposição, manutenção e reparo de materiais e equipamentos; manter a harmonia do ambiente de trabalho; manter-se atualizado sobre as normas municipais e sobre a estrutura organizacional do órgão de lotação; propor medidas tendentes à racionalização e ao aperfeiçoamento dos serviços na área de sua competência; prestar contas das ações desenvolvidas ao Secretário Municipal de Saúde e ao Prefeito Municipal; realizar outras atividades afins.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos;
b) Servidor detentor de cargo de provimento efetivo ou enquadrado no art. 195, da Lei Complementar nº 296/2005.

DENOMINAÇÃO: CHEFE DE UNIDADE DE FROTA DO INTERIOR (Redação dada pela Lei Complementar nº 710, de 04 de abril de 2018)
VENCIMENTO: FG4
ATRIBUIÇÕES: Coordenar o andamento das ações específicas do serviço; supervisionar e controlar a efetividade e o desempenho dos servidores sob sua chefia; emitir relatórios regularmente conforme as especificidades ou necessidades; participar de reuniões e eventos quando convocado; subsidiar o setor e os servidores com materiais de consumo, de expediente e de equipamentos de trabalho necessários para a realização das tarefas; zelar pelas máquinas, veículos e equipamentos necessários para realização das tarefas; supervisionar, controlar e fiscalizar servidor sob sua chefia quanto à correta utilização e zelo pelas máquinas, veículos e equipamentos necessários para realização das tarefas; zelar pelo cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho e utilizar adequadamente equipamentos de proteção individual e coletiva; ter iniciativa e contribuir para o bom funcionamento do órgão de lotação em que estiver desempenhando as suas tarefas; propor providências para a consecução plena de suas atividades, inclusive indicando a necessidade de aquisição, substituição, reposição, manutenção e reparo de materiais e equipamentos; manter a harmonia do ambiente de trabalho; manter-se atualizado sobre as normas municipais e sobre a estrutura organizacional do órgão de lotação; propor medidas tendentes à racionalização e ao aperfeiçoamento dos serviços na área de sua competência; prestar contas das ações desenvolvidas ao Secretário Municipal de Saúde e ao Prefeito Municipal; realizar outras atividades afins.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos;
b) Servidor detentor de cargo de provimento efetivo ou enquadrado no art. 195, da Lei Complementar nº 296/2005.

DENOMINAÇÃO: COORDENADOR DO DEPARTAMENTO TÉCNICO DE GESTÃO SUAS (Redação dada pela Lei Complementar nº 711, de 04 de abril de 2018)
VENCIMENTOS: FG2
ATRIBUIÇÕES: Coordenar ações e assessorar o Secretário Municipal na execução dos serviços e projetos da Secretaria, relativos à atuação do departamento; coordenar os trabalhos desenvolvidos no departamento; assessorar e subsidiar o Secretário com informações através de relatórios e/ou planilhas de dados; chefiar, orientar e supervisionar os servidores da rede de serviços, na correta execução dos trabalhos de acordo com as prioridades estabelecidas, não permitindo desvio de funções; delegar e acompanhar a execução dos trabalhos de forma a garantir a conclusão dos mesmos nos prazos estabelecidos; solicitar providências para subsidiar o departamento e os servidores de materiais de consumo, de material de expediente e de ferramentas de trabalho e/ou equipamentos necessários para a adequada realização das tarefas; planejar e coordenar serviços e tarefas das chefias de divisão e demais servidores do departamento; coordenar e acompanhar atividades, procedimentos e rotinas necessários ao funcionamento do departamento; manter-se atualizado sobre as normas e legislação  inerentes à política de assistência social; manter-se atualizado sobre as normas e legislação vigente, incluindo as atividades normativas referenciadas na NOB-RH/SUAS – Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS; gerenciar a Política Pública de Assistência Social por meio do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) visando garantir a proteção social e apoio aos cidadãos, famílias e comunidades, no enfrentamento de dificuldades comprovadamente em risco de vulnerabilidade social, por meio de serviços, benefícios, programas e projetos; gerenciar o Sistema Municipal de Assistência Social; planejar o orçamento e gerenciamento do Fundo Municipal de Assistência Social; coordenar e gerenciar os Sistemas de Informação, Monitoramento e Controle da Execução dos Serviços, Programas, Projetos e Benefícios Socioassistenciais; coordenar e dar suporte às coordenações de Vigilância Socioassistencial, Gestão de Benefícios e Transferência de Renda e Proteção Social Básica e Especial; coordenar e supervisionar ações e atividades que compõem os Serviços de Proteção em situações de Calamidade Pública e de Emergência; monitorar o controle da Rede Socioassistencial e Gestão do Trabalho, apoiar às Instâncias de Deliberação dos Conselhos Municipais; fiscalizar os serviços da rede socioassistencial própria e privada que prestam serviços de Assistência Social, incluindo articulações e pactuações; coordenar e participar da construção de pesquisas indicadores, critérios e parâmetros, visando orientar a definição, a expansão e a revisão dos serviços, programas, projetos e ações socioassistenciais; prestar contas das ações desenvolvidas ao Secretário Municipal e ao Chefe do Executivo Municipal; realizar outras atividades afins.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 21 anos
b) Servidor detentor de cargo de provimento efetivo.
c) Ensino Superior com afinidade na área.

DENOMINAÇÃO: COORDENADOR DE DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL (Redação dada pela Lei Complementar nº 711, de 04 de abril de 2018)
VENCIMENTO: FG 2
ATRIBUIÇÕES: Assessorar o Secretário Municipal na execução dos serviços e projetos da Secretaria, nas atividades relativas ao cargo de coordenador; responder pela elaboração de programas, normas, diretrizes e orientações para a execução da atenção e do cuidado de Média e Alta Complexidade nos serviços relativos às políticas sob sua responsabilidade direta; planejar, orientar, supervisionar e controlar as atividades e serviços de Proteção Social Especial (PSE) de Média e Alta Complexidade e que oferecem atendimento às famílias e indivíduos que se encontram em situação de abandono, ameaça ou violação de direitos, necessitando de acolhimento provisório, fora de seu núcleo familiar de origem; orientar, coordenar e supervisionar serviços visando a garantia da proteção integral a indivíduos ou famílias em situação de risco pessoal e social, com vínculos familiares rompidos ou extremamente fragilizados, por meio de ações e serviços que garantam o acolhimento em ambiente com estrutura física adequada, oferecendo condições de moradia, higiene, salubridade, segurança, acessibilidade e privacidade; propor, coordenar e supervisionar serviços que assegurem o fortalecimento dos vínculos familiares e/ou comunitários e o desenvolvimento da autonomia dos usuários; propor, coordenar e supervisionar ações e atividades que integrem todos os serviços socioassistenciais que compõe a PSE de Média e Alta Complexidade: CREAS, Serviços de Acolhimento Institucional e Serviços de Proteção em situações de Calamidade Pública e de Emergência; manter-se atualizado em relação às normas e legislação vigentes; propor medidas tendentes à racionalização e ao aperfeiçoamento dos serviços na área de sua competência; participar da construção de pesquisas, indicadores, critérios e parâmetros que deverão orientar a definição, a expansão e a revisão dos serviços, programas, projetos e ações socioassistenciais da PSE; prestar contas das ações desenvolvidas ao Secretário Municipal e ao Chefe do Executivo Municipal; desempenhar outras atividades afins, correlatas ao cargo.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 21 anos
b) Servidor detentor de cargo de provimento efetivo.
c) Ensino Superior com afinidade na área de políticas públicas.

DENOMINAÇÃO: CHEFE DE DIVISÃO DE ALTA COMPLEXIDADE – ABRIGO (Redação dada pela Lei Complementar nº 711, de 04 de abril de 2018)
VENCIMENTO: FG3
ATRIBUIÇÕES: Assessorar o Coordenador de Departamento na realização dos trabalhos pertinentes ao cargo; supervisionar e orientar na elaboração de relatórios a serem apresentados ao Coordenador de Departamento; determinar e acompanhar a execução dos trabalhos de forma a garantir a conclusão dos mesmos nos prazos estabelecidos; prestar informações, através de planilhas de dados ou relatórios ao Departamento a que é subordinado; chefiar, supervisionar e orientar os servidores na correta execução dos trabalhos, não permitindo desvios de funções; solicitar providências para subsidiar o setor e os servidores de materiais de consumo, de expediente e de ferramentas de trabalho necessárias para a adequada realização das tarefas; exigir o uso adequado dos equipamentos de proteção intensiva; manter-se atualizado sobre as normas vigentes; participar de cursos de qualificação  profissional e repassar aos demais servidores os conhecimento obtidos; chefiar o Abrigo Municipal; promover a gestão democrática e administrativa da instituição; administrar os recursos financeiros, providenciando os materiais necessários para o bom andamento das atividades, zelando para que a unidade de acolhimento institucional seja semelhante a uma residência; elaborar, em conjunto com a equipe técnica e demais colaboradores, o projeto político-pedagógico dos serviços; supervisionar os trabalhos desenvolvidos; propiciar condições de trabalho para os técnicos e servidores; organizar as informações dos adolescentes e respectivas famílias, na forma de prontuário individual; ser guardião legal para todos os efeitos de direito, de cada usuário institucionalizado; participar da vida escolar e comunitária de cada usuário, integrando a rede de atendimento para desenvolvimento dos mesmos; acompanhar o acolhimento ou o desacolhimento de cada usuário; acompanhar o andamento dos processos de cada usuário junto à Vara da Infância e Juventude  (Promotoria e Juizado)  zelar pelo espaço institucional; pelo clima educativo e por uma rotina adequada e equilibrada; zelar pelo cumprimento do ECA – Estatuto da Criança e Adolescente; articular e conhecer os recursos disponíveis na região ou fora dela que possam atender as demandas institucionais e individuais do público atendido; encaminhar projetos de captação de recursos, de forma legal e sob a supervisão da gestão, com vistas a viabilizar melhorias no atendimento aos acolhidos; articular a rede de serviços e o Sistema de Garantia de Direitos; solicitar respaldo da Gestão da Secretaria Municipal de Políticas Públicas, sempre que necessário; ter amplo conhecimento da rede de proteção à infância e juventude, de políticas públicas e da rede de serviços na esfera local; prestar contas das ações desenvolvidas ao Secretário Municipal de Políticas Públicas e ao Chefe do Executivo Municipal; realizar outras atividades afins.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 21 anos
b) Servidor detentor de cargo de provimento efetivo.
c) Ensino Superior com afinidade na área de políticas públicas.

DENOMINAÇÃO: CHEFE DE UNIDADE DE PROTOCOLO E ATENDIMENTO EM GERAL (Incluído pela Lei Complementar nº 720, de 11 de julho de 2018)
VENCIMENTO: FG4
ATRIBUIÇÕES: Alimentar e controlar o sistema de protocolo das comunicações de entrada e saída da Secretaria ou Órgão, prestar informações relacionadas com a repartição, responsabilizar-se pela manutenção e conservação dos documentos recebidos e enviados, recepcionar o público, encaminhando aos respectivos setores, prestar informações, agendar reuniões, preencher fichas e cadastros diversos, digitar avisos, ofícios, envelopes, etc., e outras tarefas afins.

DENOMINAÇÃO: ASSESSOR DE GESTÃO EM EDUCAÇÃO (Incluído pela Lei Complementar nº 720, de 11 de julho de 2018)
VENCIMENTO: FG1
ATRIBUIÇÕES: Assessorar o gabinete do Secretário Municipal de Educação no desempenho de suas funções, no acompanhamento, fiscalização e supervisão do sistema educacional do Município; assessorar a elaboração de convênios com os demais órgãos públicos; propor ao Secretário a elaboração de contratos ou convênios, quando necessário; zelar pelo cumprimento dos programas educacionais do Município, observando-se a lei de diretrizes e bases da educação; assessorar o Secretário Municipal de Educação na elaboração dos projetos educacionais; supervisionar o trabalho dos Coordenadores de Departamento, no sentido de orientar e fiscalizar o cumprimento das atribuições, fazendo relatórios ao Secretário sempre que necessário; acompanhar o funcionamento da rede escolar municipal; observar as necessidades das escolas, assim como suas instalações, solicitando aos setores competentes os reparos necessários; assessorar no acompanhamento administrativo, técnico, operacional, orçamentário e financeiro da Secretaria Municipal de Educação; gerenciar informações, elaborar documentos, controlar e arquivar correspondência física e eletrônica; organizar eventos e viagens; supervisionar equipes de trabalho, gerir suprimentos, auxiliar na execução de suas tarefas administrativas e em reuniões; realizar comunicação entre os departamentos e o gabinete; planejar ações e programas de educação; controlar e avaliar os serviços prestados pela rede; acompanhar, orientar e controlar a emissão de documentos; auxiliar as ações do gabinete do Secretário Municipal em suas relações com as autoridades e o público em geral; fazer cumprir as normas, regulamentos e políticas públicas pertinentes ao trabalho da Secretaria Municipal de Educação; assessorar e executar atividades, procedimentos e rotinas necessárias ao funcionamento da Secretaria Municipal de Educação; manter atualizado o arquivo sobre as normas e legislação municipais; efetuar outras atividades afins no âmbito de sua competência.

Art. 21. (REVOGADO) (Redação dada pela Lei Complementar nº 647, de 22 de julho de 2015)

Art. 22 - Os numerais do símbolo do Cargo em Comissão ou da Função Gratificada indicam o nível de vencimento, conforme disposto no Anexo II da presente lei.

Art. 23. O Servidor Municipal que for designado a ocupar cargo em comissão, poderá optar pelo provimento em forma de Cargo em Comissão - CC ou de Função Gratificada - FG, do mesmo nível. (Redação dada pela Lei Complementar nº 546, de 17 de janeiro de 2013)
 
§ 1º O Servidor Municipal que optar pelo provimento em forma de Função Gratificada - FG, não sofrerá prejuízo nos seus vencimentos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 546, de 17 de janeiro de 2013)
 
§ 2º Fica vedado a qualquer servidor o acumulo de Gratificação de Função - GF, com Cargo em Comissão e/ou Função Gratificada. (Redação dada pela Lei Complementar nº 546, de 17 de janeiro de 2013)

Art. 24. O provimento das Funções Gratificadas - FG é privativo de servidor público do Município ou colocada à sua disposição, sem prejuízo de seus vencimentos no órgão de origem. (Redação dada pela Lei Complementar nº 546, de 17 de janeiro de 2013)

Art. 25. A função de Contador Geral será exercida por servidor do Município, detentor de cargo de provimento efetivo, com formação superior, devidamente registrado no CRC - Conselho Regional de Contabilidade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 546, de 17 de janeiro de 2013)

Art. 26. Sem prejuízo das demais disposições legais, as atribuições e requisitos de provimento dos cargos em comissão e funções gratificadas são as previstas no Anexo III, da presente lei complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 395, de 03 de setembro de 2008)

Parágrafo único. As condições de trabalho dos titulares de provimento em comissão e de funções gratificadas são as correspondentes à condução dos serviços das respectivas unidades em cumprimento ao disposto nos artigos nº 67, 72 e 73 da Lei Complementar nº 296, de 11 de outubro de 2008. (Redação dada pela Lei Complementar nº 395, de 03 de setembro de 2008)

Art. 26-A. Os motoristas que exercem suas funções na Secretaria Municipal de Saúde, terão direito a Gratificação de Função – GF. (Redação dada pela Lei Complementar nº 727, de 31 de outubro de 2018)
 
§ 1º A Gratificação de Função – GF corresponderá ao valor de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais). (Redação dada pela Lei Complementar nº 727, de 31 de outubro de 2018)
 
§ 2º O servidor somente fará jus à gratificação de função – GF, prevista no presente artigo, durante o período em que efetivamente trabalhar na função, sendo que os valores percebidos a este título não incorporarão os vencimentos, sob nenhuma hipótese. (Redação dada pela Lei Complementar nº 727, de 31 de outubro de 2018)
 
§ 3º O valor da Gratificação de Função – GF, não será considerado para fins de cálculo de hora extraordinária e do adicional noturno. (Redação dada pela Lei Complementar nº 727, de 31 de outubro de 2018)
 
§ 4º Para fins de gratificação natalina, será computado o valor percebido como gratificação de função vigente em dezembro, na razão de 1/12 do número de horas de exercício em que o servidor percebeu a vantagem no ano correspondente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 727, de 31 de outubro de 2018)

Art. 26-B A Gratificação de Função - GF, no valor de R$ 15,00 (quinze reais) por hora trabalhada, será devida para os médicos ocupantes de cargo efetivo, contratados por tempo determinado ou cedidos das esferas estadual e federal que exercem suas atividades em serviços de plantão de urgência/emergência. (Redação dada pela Lei Complementar nº 454, de 31 de dezembro de 2009)

§ 1º A Gratificação de Função - GF corresponderá a 73,72% (setenta e três vírgula setenta e dois por cento) do valor do Padrão 12, Classe A, calculada proporcionalmente ao número de horas efetivamente trabalhadas em plantão de urgência/emergência. (Redação dada pela Lei Complementar nº 454, de 31 de dezembro de 2009)

§ 2º - O médico somente fará jus à gratificação de função-GF, prevista no presente artigo, durante o período em que efetivamente trabalhar na função de plantonista de urgência/emergência, sendo que os valores percebidos a este título não incorporarão os vencimentos, sob nenhuma hipótese.

§ 3º - O valor da gratificação de função-GF não será considerado para fins de cálculo de hora extraordinária e do adicional noturno.

§ 4º - Para fins de gratificação natalina, será computado o va lor percebido como gratificação de função vigente em dezembro, na razão de 1/12 do número de horas de exercício em que o servidor percebeu a vantagem no ano correspondente.

Art. 26-C Aos servidores ocupantes de cargo efetivo de Vigia/Guarda Municipal, Inspetor da Guarda, Fiscal, Auditor Fiscal da Receita Municipal, Fiscal de Trânsito e de Engenheiro Civil que estiver exercendo função junto à Defesa Civil, será devido o adicional de risco de vida. (Redação dada pela Lei Complementar nº 556, de 14 de junho de 2013)

§ 1º - Farão juz à percepção da vantagem prevista no caput deste artigo os servidores que estiverem exercendo efetivamente as atribuições do cargo, respectivamente, conforme descrições sintética e analítica.

§ 2º - O adicional de risco de vida corresponderá a 35% (trinta e cinco por cento) sobre o salário básico da carreira (Classe A) das respectivas categorias funcionais citadas.

§ 3º - O adicional de risco de vida incidirá para o cálculo de horas extraordinárias e do adicional noturno.

§ 4° Para as categorias funcionais de Guarda Municipal e de Inspetor da Guarda o adicional de risco de vida corresponderá ao percentual máximo de 70% (setenta por cento) sobre o salário básico da carreira (Classe A) das respectivas categorias funcionais majorado proporcionalmente para a carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sendo que a elevação do percentual começa a vigorar, de forma escalonada, partir de 1º de maio de 2019 nos seguintes percentuais: (Redação dada pela Lei Complementar nº 733, de 09 de janeiro de 2019)
Risco de Vida (%)
Pagamento
42%
      A partir de 01 de maio de 2019
49%
      A partir de 01 de janeiro de 2020
56%
      A partir de 01 de janeiro de 2021
63%
      A partir de 01 de janeiro de 2022
70%
      A partir de 01 de janeiro de 2023
(Redação da tabela dada pela Lei Complementar nº 733, de 09 de janeiro de 2019)

Art. 26-D Fica instituído o Regime de Dedicação Exclusiva e criada a respectiva Gratificação, denominada Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE, destinada aos ocupantes de cargo público de provimento efetivo da categoria funcional de Procurador que optarem por trabalhar em regime de dedicação exclusiva.  (Incluído pela Lei Complementar nº 428, de 26 de maio de 2009)
 
§ 1º O regime com a percepção da gratificação instituídos por esta lei serão de adesão facultativa, prorrogando-se automaticamente a cada ano, até o requerimento de desistência formalmente apresentado pelo servidor e devidamente homologado pela autoridade competente.  (Incluído pela Lei Complementar nº 428, de 26 de maio de 2009)
 
§ 2º O Procurador que optar por trabalhar em regime de dedicação exclusiva não poderá praticar qualquer atividade inerente ao exercício da advocacia, além daquelas necessárias ao amplo exercício das funções do cargo de Procurador ou outras funções que venham a lhe ser atribuídas pelo Município de Santa Cruz do Sul, salvo no magistério, quando houver compatibilidade de horários, e em causa própria. (Incluído pela Lei Complementar nº 428, de 26 de maio de 2009)

§ 3º O valor da Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE será de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico da categoria funcional do cargo de Procurador e será paga ao servidor que aderir a este regime, através de termo de compromisso específico. (Incluído pela Lei Complementar nº 428, de 26 de maio de 2009)
 
§ 4º O servidor somente fará jus à GDE durante o período em que tiver optado pelo regime de dedicação exclusiva, sendo que os valores percebidos a este título não incorporarão aos vencimentos, sob nenhuma hipótese.  (Incluído pela Lei Complementar nº 428, de 26 de maio de 2009)

§ 5º O valor da gratificação continuará a integrar os vencimentos do servidor que, sendo seu ocupante, estiver ausente em virtude de férias, casamento, durante os primeiros quinze dias da licença para tratamento de saúde, licença gestante, licença paternidade, serviços obrigatórios por lei ou atribuições decorrentes de seu cargo ou função.  (Incluído pela Lei Complementar nº 428, de 26 de maio de 2009)
 
§ 6º Para fins de gratificação natalina deverá ser observado o disposto no art. 89 e seus parágrafos, da Lei 296, de 11 de outubro de 2005.  (Incluído pela Lei Complementar nº 428, de 26 de maio de 2009)
 
§ 7º Para fins de remuneração das férias, deverá ser observado o disposto no art. 103, §1º, da Lei 296, de 11 de outubro de 2005. (Incluído pela Lei Complementar nº 428, de 26 de maio de 2009)
 
§ 8º O valor da GDE prevista neste artigo será reajustado na mesma data e índices em que ocorrer a revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos municipais. (Incluído pela Lei Complementar nº 428, de 26 de maio de 2009)
 
§ 8º O Procurador que optar pelo regime de dedicação exclusiva não poderá usufruir da redução de carga horária por interesse particular prevista no artigo 5º, §2º, da presente Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 428, de 26 de maio de 2009)
 
§ 9º A percepção da Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE não exclui o Adicional de Representação Judicial e Extrajudicial (AREJE). (Incluído pela Lei Complementar nº 428, de 26 de maio de 2009)

Art. 26-E. Fica criado o Adicional de Representação Judicial e Extrajudicial (AREJE) - destinado aos ocupantes do cargo público de provimento efetivo de Procurador em suas diferentes classes. (Incluído pela Lei Complementar nº 428, de 26 de maio de 2009)
 
§ 1º O Adicional de Representação Judicial e Extrajudicial (AREJE) será correspondente ao acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico da categoria funcional do cargo de Procurador. (Incluído pela Lei Complementar nº 428, de 26 de maio de 2009)
 
§ 2º Os valores percebidos a este título não incorporarão aos vencimentos, sob nenhuma hipótese. (Incluído pela Lei Complementar nº 428, de 26 de maio de 2009)
 
§ 3º O valor do AREJE continuará a integrar os vencimentos do servido r que, sendo seu ocupante, estiver ausente em virtude de férias, casamento, durante os primeiros quinze dias da licença para tratamento de saúde, licença gestante, licença paternidade, serviços obrigatórios por lei ou atribuições decorrentes de seu cargo ou função. (Incluído pela Lei Complementar nº 428, de 26 de maio de 2009)
 
§ 4º Para fins de gratificação natalina deverá ser observado o disposto no art. 89 e seus parágrafos, da Lei 296, de 11 de outubro de 2005. (Incluído pela Lei Complementar nº 428, de 26 de maio de 2009)
 
§ 5º - Para fins de remuneração das férias, deverá ser observado o disposto no art. 103, §1º, da Lei 296, de 11 de outubro de 2005. (Incluído pela Lei Complementar nº 428, de 26 de maio de 2009)
 
§ 6º O valor do adicional previsto neste artigo será reajustado na mesma data e índices em que ocorrer a revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos municipais. (Incluído pela Lei Complementar nº 428, de 26 de maio de 2009)
 
§ 7º A percepção do AREJE não exclui a Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE. (Incluído pela Lei Complementar nº 428, de 26 de maio de 2009)

Art. 26-F O servidor designado para atuar no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU fará jus à Gratificação de Função SAMU - GF/SAMU. (Incluído pela Lei Complementar nº 446, de 28 de outubro de 2009)

§ 1º Poderá ser indicado para o SAMU o servidor que comprovar as capacitações e requisitos legais para a atuação no serviço, em conformidade com a Portaria nº 1863/GM, Portaria nº 2048/GM, do Ministério da Saúde, e legislação em vigor. (Incluído pela Lei Complementar nº 446, de 28 de outubro de 2009)

§ 2º O valor mensal da Gratificação de Função SAMU - GF SAMU será distinto por categoria funcional que compõe a equipe, conforme segue: (Incluído pela Lei Complementar nº 446, de 28 de outubro de 2009)
I - R$ 800,00 (oitocentos reais) para Médico e Enfermeiro; e (Incluído pela Lei Complementar nº 446, de 28 de outubro de 2009)
II - R$ 400,00 (quatrocentos reais) para Técnico em Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Motorista/Condutor de Ambulância do SAMU. (Incluído pela Lei Complementar nº 446, de 28 de outubro de 2009)

§ 3º Fará jus à percepção da GF SAMU o servidor devidamente designado mediante portaria pelo(a) Chefe do Executivo Municipal para atuar na equipe do SAMU. (Incluído pela Lei Complementar nº 446, de 28 de outubro de 2009)

§ 4º O valor da Gratificação de Função-GF, não será considerado para fins de cálculo de hora extraordinária e do adicional noturno, sendo que os valores percebidos a este título não incorporarão os vencimentos, sob nenhuma hipótese. (Incluído pela Lei Complementar nº 446, de 28 de outubro de 2009)

§ 5º Para fins de gratificação natalina, será computado o valor percebido como gratificação de função vigente em dezembro, na razão de 1/12 do número de horas de exercício em que o servidor percebeu a vantagem no ano correspondente. (Incluído pela Lei Complementar nº 446, de 28 de outubro de 2009)

Art. 26-G Os servidores designados para atuarem como Pregoeiros do Município farão jus à Gratificação de Função que corresponderá ao valor da FG2. (Incluído pela Lei Complementar nº 470, de 22 de junho de 2010)
 
§ 1º O valor da Gratificação de Função-GF, não será considerado para fins de cálculo de hora extraordinária e do adicional noturno, sendo que os valores percebidos a este título não incorporarão os vencimentos, sob nenhuma hipótese. (Incluído pela Lei Complementar nº 470, de 22 de junho de 2010)
 
§ 2º Para fins de gratificação natalina, será computado o valor percebido como gratificação de função vigente em dezembro, na razão de 1/12 do número de horas de exercício em que o servidor percebeu a vantagem no ano correspondente. (Incluído pela Lei Complementar nº 470, de 22 de junho de 2010)

Art. 26-H. Fica instituída a Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE, destinada aos ocupantes de cargo público de provimento efetivo e Contratos Temporários de Excepcional Interesse Público, da categoria funcional de Médico de Saúde da Família que optar por trabalhar em regime de dedicação exclusiva, a contar de 01 de janeiro de 2019. (Redação dada pela Lei Complementar nº 734, de 08 de fevereiro de 2019)

§ 1º A percepção da gratificação instituída por esta lei será de adesão facultativa, prorrogando-se automaticamente a cada ano, até o requerimento de desistência formalmente apresentado pelo servidor e devidamente homologado pela autoridade competente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 478, de 24 de agosto de 2010)
 
§ 2º O servidor(a) que optar por trabalhar em regime de dedicação exclusiva não poderá praticar qualquer atividade inerente ao exercício da profissão, além daquelas necessárias ao amplo exercício da função do cargo de Médico de Saúde da Família, respectivamente, ou outras funções que venham a lhe ser atribuídas pelo Município de Santa Cruz do Sul, salvo no magistério, quando houver compatibilidade de horários. (Redação dada pela Lei Complementar nº 682, de 22 de junho de 2016)

§ 3º O valor da Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE será de 60% (sessenta por cento) sobre o vencimento básico da categoria funcional do cargo de Médico de Saúde da Família, e será paga ao servidor que aderir a este regime, através de termo de compromisso específico. (Redação dada pela Lei Complementar nº 571, de 25 de setembro de 2013)

§ 4º O servidor(a) somente fará jus à GDE durante o período em que tiver optado pelo regime de dedicação exclusiva, sendo que os valores percebidos a este título não incorporarão aos vencimentos, sob nenhuma hipótese. (Redação dada pela Lei Complementar nº 478, de 24 de agosto de 2010)
 
§ 5º O valor da gratificação continuará a integrar os vencimentos do servidor que, sendo seu ocupante, estiver ausente em virtude de férias, casamento, durante os primeiros quinze dias da licença para tratamento de saúde, licença gestante, licença paternidade, serviços obrigatórios por lei ou atribuições decorrentes de seu cargo ou função. (Redação dada pela Lei Complementar nº 478, de 24 de agosto de 2010)
 
§ 6º Para fins de gratificação natalina deverá ser observado o disposto no art. 89 e seus parágrafos, da Lei Complementar nº 296, de 11 de outubro de 2005. (Redação dada pela Lei Complementar nº 478, de 24 de agosto de 2010)
 
§ 7º Para fins de remuneração das férias, deverá ser observado o disposto no art. 103, §1º, da Lei Complementar nº 296, de 11 de outubro de 2005. (Redação dada pela Lei Complementar nº 478, de 24 de agosto de 2010)
 
§ 8º O valor da GDE prevista neste artigo será reajustado na mesma data e índices em que ocorrer a revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos municipais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 478, de 24 de agosto de 2010)
 
§ 9º O servido r(a) que optar pelo regime de dedicação exclusiva não poderá usufruir da redução de carga horária por interesse particular prevista na Lei Complementar nº 294, de 11 de outubro de 2005. (Redação dada pela Lei Complementar nº 478, de 24 de agosto de 2010)

Art. 26-I Os motoristas que exercerem atividades de transporte de estudantes na Secretaria Municipal de Educação e Cultura terão direito a Gratificação de Função. (Incluído pela Lei Complementar nº 511, de 26 de abril de 2011)
 
§ 1º A gratificação de função de que trata o caput deste artigo corresponderá ao valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) mensais. (Incluído pela Lei Complementar nº 511, de 26 de abril de 2011)
 
§ 2º Farão jus à percepção da vantagem prevista no caput deste artigo, os motoristas que estiverem exercendo efetivamente as atividades de transporte de estudantes, mediante declaração do setor competente. (Incluído pela Lei Complementar nº 511, de 26 de abril de 2011)
 
§ 3º O valor da Gratificação de Função não será considerado para fins de cálculo de hora extraordinária e do adicional noturno, sendo que os valores percebidos a este título não incorporarão os vencimentos, sob nenhuma hipótese. (Incluído pela Lei Complementar nº 511, de 26 de abril de 2011)
 
§ 4º Para fins de gratificação natalina, será computado o valor percebido como gratificação de função vigente em dezembro, na razão de 1/12 do número de dias de efetivo exercício em que o servidor percebeu a vantagem no ano correspondente. (Incluído pela Lei Complementar nº 511, de 26 de abril de 2011)
 
§ 5º O valor da Gratificação de Função - GF prevista neste artigo será reajustado na mesma data e índices em que ocorrer a revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos municipais. (Incluído pela Lei Complementar nº 511, de 26 de abril de 2011)

Art. 26-J O servidor designado como responsável pela elaboração e encaminhamento de projetos de leis, decretos e portarias, fará jus à Gratificação de Função que corresponderá ao valor da FG2. (Incluído pela Lei Complementar nº 619, de 11 de setembro de 2014)
 
§ 1º O valor da Gratificação de Função não será considerado para fins de cálculo de hora extraordinária e do adicional noturno, sendo que os valores percebidos a este título não incorporarão os vencimentos, sob nenhuma hipótese. (Incluído pela Lei Complementar nº 619, de 11 de setembro de 2014)
 
§ 2º Para fins de gratificação natalina, será computado o valor percebido como gratificação de função vigente em dezembro, na razão de 1/12 do número de dias de efetivo exercício em que o servidor percebeu a vantagem no ano correspondente. (Incluído pela Lei Complementar nº 619, de 11 de setembro de 2014)
 
§ 3º O valor da Gratificação de Função - GF prevista neste artigo será reajustado na mesma data e índices em que ocorrer a revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos municipais. (Incluído pela Lei Complementar nº 619, de 11 de setembro de 2014)

Art. 26-K Fica instituída a Gratificação de Auditoria Externa – GAE destinada aos ocupantes de cargo público de provimento efetivo das categorias funcionais de Médico Auditor, Enfermeiro Auditor e Auditor Fiscal da Receita Municipal. (Redação dada pela lei Complementar nº 732, de 09 de janeiro de 2019)
 
§ 1º O valor da Gratificação de Auditoria Externa – GAE será de 100% (cem por cento) sobre o vencimento básico da categoria funcional do cargo de Médico Auditor e de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento básico da categoria funcional do cargo de Enfermeiro Auditor e Auditor Fiscal da Receita Municipal, proporcional a carga horária semanal definida para o cargo e remunerada também sobre a convocação para regime suplementar de trabalho prevista no art. 94 da LC 296/2005. (Redação dada pela lei Complementar nº 732, de 09 de janeiro de 2019)
 
§ 2º O valor da Gratificação de Função não será considerado para fins de cálculo de hora extraordinária e do adicional noturno, sendo que os valores percebidos a este título não incorporarão os vencimentos, sob nenhuma hipótese. (Redação dada pela lei Complementar nº 732, de 09 de janeiro de 2019)
 
§ 3º Para fins de gratificação natalina, será computado o valor percebido como gratificação de função vigente em dezembro, na razão de 1/12 do número de dias de efetivo exercício em que o servidor percebeu a vantagem no ano correspondente. (Redação dada pela lei Complementar nº 732, de 09 de janeiro de 2019)
 
§ 4º O valor da Gratificação de Função prevista neste artigo será reajustado na mesma data e índices em que ocorrer a revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos municipais (Redação dada pela lei Complementar nº 732, de 09 de janeiro de 2019)
 
§ 5º A comprovação do exercício de Auditoria Externa se dará por emissão de relatório mensal. (Redação dada pela lei Complementar nº 732, de 09 de janeiro de 2019)

Art. 26-L O servidor designado como responsável pela Unidade de Fiscalização e Acompanhamento de Contratos e Serviços, da Secretaria Municipal de Administração, fará jus à Gratificação de Função que corresponderá ao valor da FG2. (Incluído pela Lei Complementar nº 681, de 22 de junho de 2016)

§ 1º O valor da Gratificação de Função não será considerado para fins de cálculo de hora extraordinária e do adicional noturno, sendo que os valores percebidos a este título não incorporarão os vencimentos, sob nenhuma hipótese. (Incluído pela Lei Complementar nº 681, de 22 de junho de 2016)

§ 2º Para fins de gratificação natalina, será computado o valor percebido como gratificação de função vigente em dezembro, na razão de 1/12 do número de dias de efetivo exercício em que o servidor percebeu a vantagem no ano correspondente. (Incluído pela Lei Complementar nº 681, de 22 de junho de 2016)

§ 3º O valor da Gratificação de Função – GF prevista neste artigo será reajustado na mesma data e índices em que ocorrer a revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos municipais. (Incluído pela Lei Complementar nº 681, de 22 de junho de 2016)

Art.26-M O Servidor Municipal designado para o cargo de Procurador Geral Adjunto, da Procuradoria Geral do Município, fará jus à Gratificação de Função que corresponderá ao valor da FG1. (Redação dada pela Lei Complementar nº 720, de 11 de julho de 2018)
             
§ 1º O valor da Gratificação de Função não será considerado para fins de cálculo de hora extraordinária e do adicional noturno, sendo que os valores percebidos a este título não incorporarão os vencimentos, sob nenhuma hipótese. (Redação dada pela Lei Complementar nº 720, de 11 de julho de 2018)
             
§ 2º Para fins de gratificação natalina, será computado o valor percebido como gratificação de função vigente em dezembro, na razão de 1/12 do número de dias de efetivo exercício em que o servidor percebeu a vantagem no ano correspondente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 720, de 11 de julho de 2018)
             
§ 3º O valor da Gratificação de Função – GF prevista neste artigo será reajustado na mesma data e índices em que ocorrer a revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos municipais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 720, de 11 de julho de 2018)
             
§ 4º O cargo de Procurador Geral Adjunto deverá ser provido por Procurador Municipal integrante do quadro de servidores da Procuradoria Geral (Redação dada pela Lei Complementar nº 720, de 11 de julho de 2018)

Art. 26-N. O Servidor Municipal cedido para Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Município de Santa Cruz do Sul, fará jus à Gratificação de Função que corresponderá ao valor da FG3. (Incluído pela Lei Complementar nº 712, de 18 de abril de 2018)

§ 1º O valor da Gratificação de Função não será considerado para fins de cálculo de hora extraordinária e do adicional noturno sendo que os valores percebidos a este título não incorporarão os vencimentos, sob nenhuma hipótese. (Incluído pela Lei Complementar nº 712, de 18 de abril de 2018)

§ 2º Para fins de gratificação natalina, será computado o valor percebido como gratificação de função vigente em dezembro, na razão de 1/12 do número de dias de efetivo exercício em que o servidor percebeu a vantagem no ano correspondente. (Incluído pela Lei Complementar nº 712, de 18 de abril de 2018)

§ 3 º O valor da Gratificação de Função – GF prevista neste artigo será reajustado na mesma data e índices em que ocorrer a revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos municipais. (Incluído pela Lei Complementar nº 712, de 18 de abril de 2018)

Art.26-O O Servidor Municipal responsável pela implementação, acompanhamento e monitoramento da Base Nacional Comum Curricular nas escolas municipais de Santa Cruz do Sul, fará jus à Gratificação de Função que corresponderá ao valor da FG1. (Incluído pela Lei Complementar nº 720, de 11 de julho de 2018)
             
§ 1º O valor da Gratificação de Função não será considerado para fins de cálculo de hora extraordinária e do adicional noturno, sendo que os valores percebidos a este título não incorporarão os vencimentos, sob nenhuma hipótese. (Incluído pela Lei Complementar nº 720, de 11 de julho de 2018)
             
§ 2º Para fins de gratificação natalina, será computado o valor percebido como gratificação de função vigente em dezembro, na razão de 1/12 do número de dias de efetivo exercício em que o servidor percebeu a vantagem no ano correspondente. (Incluído pela Lei Complementar nº 720, de 11 de julho de 2018)
             
§ 3º O valor da Gratificação de Função – GF prevista neste artigo será reajustado na mesma data e índices em que ocorrer a revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos municipais. (Incluído pela Lei Complementar nº 720, de 11 de julho de 2018)

Art. 26-O. Os motoristas que exercem suas funções em Ambulâncias na Secretaria Municipal de Saúde, terão direito a Gratificação de Função – GF. (Incluído pela Lei Complementar nº 727, de 31 de outubro de 2018)
 
§ 1º A Gratificação de Função – GF corresponderá ao valor de R$ 768,53 (setecentos e sessenta e oito reais e cinquenta e três centavos). (Incluído pela Lei Complementar nº 727, de 31 de outubro de 2018)
 
§ 2º O servidor somente fará jus à gratificação de função – GF, prevista no presente artigo, durante o período em que efetivamente trabalhar na função mediante Portaria, sendo que os valores percebidos a este título não incorporarão os vencimentos, sob nenhuma hipótese. (Incluído pela Lei Complementar nº 727, de 31 de outubro de 2018)
 
§ 3º O valor da Gratificação de Função – GF, não será considerado para fins de cálculo de hora extraordinária e do adicional noturno. (Incluído pela Lei Complementar nº 727, de 31 de outubro de 2018)
 
§ 4º Para fins de gratificação natalina, será computado o valor percebido como gratificação de função vigente em dezembro, na razão de 1/12 do número de horas de exercício em que o servidor percebeu a vantagem no ano correspondente. (Incluído pela Lei Complementar nº 727, de 31 de outubro de 2018)

Art.26-P O servidor designado como responsável pela aplicação do regime jurídico diferenciado para as Parcerias Voluntárias firmadas entre o Município e as Organizações da Sociedade Civil, fará jus à Gratificação de Função que corresponderá ao valor da FG2. (Incluído pela lei Complementar nº 732, de 09 de janeiro de 2019)
 
§ 1º O valor da Gratificação de Função não será considerado para fins de cálculo de hora extraordinária e do adicional noturno, sendo que os valores percebidos a este título não incorporarão os vencimentos, sob nenhuma hipótese. (Incluído pela lei Complementar nº 732, de 09 de janeiro de 2019)
 
§ 2º Para fins de gratificação natalina, será computado o valor percebido como gratificação de função vigente em dezembro, na razão de 1/12 do número de dias de efetivo exercício em que o servidor percebeu a vantagem no ano correspondente. (Incluído pela lei Complementar nº 732, de 09 de janeiro de 2019)
 
§ 3º O valor da Gratificação de Função prevista neste artigo será reajustado na mesma data e índices em que ocorrer a revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos municipais. (Incluído pela lei Complementar nº 732, de 09 de janeiro de 2019)

C A P Í T U L O I V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27 - A tabela de vencimentos dos cargos efetivos, em comissão e o valor das funções gratificadas fazem parte do Anexo II da presente lei.

Parágrafo único - As diversas categorias funcionais poderão ter reajustes diferenciados e em épocas distintas.

Art. 27-A. As remunerações e os subsídios dos servidores públicos municipais do Poder Executivo serão revistos anualmente, na forma do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, no mês de abril, sem distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade, às pensões, às gratificações de função e às demais vantagens estabelecidas em lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 395, de 03 de setembro de 2008)

§ 1º - A revisão geral anual de que trata este artigo observará as seguintes condições:
I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias;
II - definição do índice em lei específica;
III - previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária anual;
IV - comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento pelo governo, preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social;
V - compatibilidade com a evolução nominal e real das remunerações no mercado de trabalho;
VI - atendimento aos limites para a despesa com pessoal de que tratam o art. 169 da Constituição Federal e a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

§ 2º Serão deduzidos da revisão, os percentuais concedidos no exercício anterior, decorrentes de reorganização ou restauração de cargos de carreiras, criação e majoração de gratificações ou adicionais de todas as naturezas e espécies, adiantamentos ou quaisquer outras vantagens inerentes aos cargos ou empregos públicos.

Art. 28 - Ficam extintos os empregos públicos criados pelas Leis 2.357, de 18 de julho de 1991, 2.625, de 12 de julho de 1994, 2.852, de 27 de março de 1996, 3.308 e 3.313, de 01 de março de 1999, e 3.395, de 12 de julho de 1999.

§ 1° - Os atuais integrantes dos empregos extintos por este artigo serão aproveitados em cargos equivalentes, criados por esta lei, observadas as seguintes normas:
I - correspondência entre o emprego anteriormente exercido e a nova categoria funcional;
II - enquadramento em uma das classes da categoria funcional, segundo o tempo de serviço prestado ao Município, a partir da admissão por concurso público.

§ 2º - Se a nova remuneração, decorrente do provimento no novo Plano de Carreira, for inferior à remuneração até então percebida pelo servidor, ser-lhe-á assegurada a diferença, como vantagem pessoal.

§ 3° - Sendo a carga horária do cargo no qual o servidor foi enquadrado superior à do emprego extinto, fica-lhe assegurada esta última, sem prejuízo de sua remuneração.

§ 4º - Somente para fins do aproveitamento de que trata este artigo, será admitido o provimento do cargo por servidores concursados que não tenham o grau de instrução exigido na especificação da categoria funcional.

Art. 29 - Os cargos em comissão e funções gratificadas atualmente existentes extinguir-se-ão, impreterivelmente, em 30 de dezembro de 2000, quando então passam a vigorar os cargos e funções criados no artigo 21 desta lei.

Art. 30 - Os servidores celetistas não concursados, admitidos anteriormente a 05 de outubro de 1988, estáveis nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988 ou amparados pela Lei Complementar nº 88, de 02 de outubro de 2001, constituirão quadro especial em extinção, excepcionalmente regidos pela CLT, garantidas a sua remuneração e vantagens, até o ingresso por concurso em cargo sob o regime estatutário ou aposentadoria.

Parágrafo único - Aos servidores de que trata este artigo é assegurada a recondução à situação de contratados, em caso de não satisfazerem as exigências do estágio probatório em cargo no qual venham a ser investidos por concurso público.

Art. 31 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 32 - Ficam revogadas as seguintes Leis:
Lei Complementar nº 29, de 28-12-9 9, Leis nºs 3.547, de 30-03-2000; 3.893, de 25-06-2002; 4.241, de 31-03-2004; e, Leis Complementares nºs 47, de 28-06-2000; 68, de 28-03-2001; 71, de 03-05-2001; 73, de 11-05-2001; 76, de 19-06-2001; 85, de 06-09-2001; 90, de 18-10-2001; 108, de 07-02-2002; 167, de 26-03-2003; 168, de 01-04-2003; 180, de 09-07-2003; 187, de 06-08-2003; 193, de 20-08-2003; 194, de 20-08-2003; 199, de 19-09-2003; 204, de 19-11-2003; 209, de 29-12-2003; 210, de 29-12-2003; 220, de 06-02-2004; 222, de 06-02-2004; 223, de 16-03-2004; 225, de 30-03-2004; 226, de 05-04-2004; 236, de 26-05-2004; 239, de 29-06-2004; 240, de 30-06-2004; 241, de 30-06-2004; 242, de 08-07-2004; 251, de 26-10-2004; 280, de 17-05-2005; e artigos 1º, 2º, 3º, e 4º, da 197, de 09-09-2003.

Art. 33 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Santa Cruz do Sul, 11 de outubro de 2005.

JOSÉ ALBERTO WENZEL
Prefeito Municipal

Registre-se, publique-se e cumpra-se

BRUNO CESAR FALLER
Secretário Municipal de Administração