Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Lei Complementar Nº 295 - 11/10/2005

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    11/10/2005
  2. Autores
    Poder Executivo - Prefeito José Alberto Wenzel
  3. Ementa
    CONSOLIDA A LEI COMPLEMENTAR Nº 30, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1999, QUE ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, INSTITUI O RESPECTIVO QUADRO DE CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
  4. Origem
    Poder Executivo
  5. Situação
    Alterada
LEI COMPLEMENTAR Nº 295, DE 11 DE OUTUBRO DE 2005.


CONSOLIDA A LEI COMPLEMENTAR Nº 30, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1999, QUE ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, INSTITUI O RESPECTIVO QUADRO DE CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


JOSÉ ALBERTO WENZEL, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no inciso V, do artigo 61, da Lei Orgânica do Município, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - A presente lei institui o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, nos termos da legislação vigente e observadas as peculiaridades locais.

Art. 2º - O regime jurídico dos profissionais da educação é o mesmo dos demais servidores do Município, observadas as disposições específicas desta lei.

Art. 3º - Para efeitos desta lei entende-se por:
I - Sistema Municipal de Educação - Órgão colegiado, de caráter normativo, deliberativo, consultivo e de assessoramento à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com ênfase na educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino em instituições próprias do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)
II - Profissionais da Educação - membros do magistério público municipal que exercem funções de magistério, aí incluídas a função de docência e as funções que correspondem às atividades de suporte pedagógico à docência, conforme o Plano de Carreira;
III - Cargo - é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao membro do magistério, mantidas as características de criação por lei, denominação própria, número certo e retribuição pecuniária padronizada.

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS

Art. 4º - O Plano de Carreira do Magistério Público Municipal terá como princípios básicos a qualificação, a dedicação e a valorização dos profissionais da educação, assegurando aos seus integrantes, em observância aos princípios constitucionais:
I - profissionalização, e ntendida como dedicação ao Magistério Público Municipal, sendo que se tornam necessárias:
a) qualidades pessoais, formação adequada e atualização constante, nos termos da lei, objetivando o êxito da educação e acessos sucessivos na carreira;
b) remuneração condigna, que assegure condições econômicas e sociais compatíveis com a dignidade, peculiaridade e importância da profissão, permitindo dedicação ao magistério, no âmbito do ensino municipal;
II - ingresso mediante aprovação em concurso público de provas e títulos;
III - progressão funcional baseada em promoções por critérios de merecimento, antigüidade e em valorização, decorrente da titulação e habilitação;
IV - estímulo à produtividade e ao trabalho em sala de aula;
V - melhoria da qualidade de ensino;
VI - período reservado a planejamento, avaliação e formação continuada em serviço, incluído na jornada de trabalho; (Redação dada pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)
VII - condições de trabalho com pessoal de apoio qualificado e material didático adequado.

Art. 5º O sistema de ensino municipal, no cumprimento do disposto nos Artigos 67 e 87 da Lei nº 9.394/96, envidará esforços para implementar programas de desenvolvimento profissional dos docentes em exercício, em instituições credenciadas, bem como em programas de formação em serviço. (Redação dada pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)

Parágrafo único - A implementação dos programas de que trata este artigo levará em consideração:
a) a prioridade em áreas curriculares carentes de professores;
b) a situação funcional dos professores, de modo a priorizar os que terão mais tempo de exercício a ser cumprido no sistema;
c) a utilização de metodologias diversificadas, incluindo as que empregam recursos da educação à distância.
d) o atendimento à legislação educacional vigente. (Incluído pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)

Art. 6º A experiência docente mínima, pré-requisito para o exercício profissional dos cargos de supervisor escolar, orientador educacional e psicopedagogo, será de 02 (dois) anos, adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino, público ou privado, reconhecido pelo Ministério da Educação e comprovada através de certidão, atestado ou declaração emitida por órgão público ou pessoa jurídica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)

CAPÍTULO III
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Art. 7º - Os profissionais da educação pública municipal atuarão no atendimento aos objetivos do ensino fundamental e da educação infantil, e às características de cada fase do desenvolvimento do educando.

Art. 8º - A formação dos profissionais da educação, como docentes, far-se-á em nível médio, modalidade normal ou superior, em curso de licenciatura de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, com habilitação específica em áreas próprias para a docência no ensino fundamental.

Art. 9º - A formação de profissionais para a educação básica será de, no mínimo:
I - para a Educação Infantil e anos/séries iniciais do Ensino Fundamental: nível médio, na modalidade normal, e/ou nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena específica na área de atuação do componente curricular da docência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 525, de 28 de dezembro de 2011)
II - para os anos/séries finais do Ensino Fundamental: nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena específica na área de atuação do componente curricular da docência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 525, de 28 de dezembro de 2011)
III – Para o Professor de Educação Especial: na Educação Infantil e nos anos/séries iniciais e finais do Ensino Fundamental, possuir nível superior em curso de licenciatura de graduação plena em Educação Especial ou Licenciatura em qualquer área com complementação de estudos em nível de pós-graduação em educação especial de, no mínimo, de 360 (trezentos e sessenta) horas na área de educação especial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 18 de julho de 2023).
IV - para o Professor de LIBRAS: (Redação dada pela Lei Complementar nº 525, de 28 de dezembro de 2011)
a) na Educação Infantil e nos anos/séries iniciais do Ensino Fundamental, nível superior em curso de licenciatura de graduação plena em Pedagogia e curso de Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, com carga horária mínima de 120 horas/aula e Certificado de Proficiência em LIBRAS, expedido mediante exame específico realizado pelo Ministério da Educação - MEC; (Redação dada pela Lei Complementar nº 525, de 28 de dezembro de 2011)
b) nos anos/séries finais do Ensino Fundamental, nível superior em curso de licenciatura de graduação plena em Letras: LIBRAS ou Letras: LIBRAS/Língua Portuguesa como segunda língua. (Redação dada pela Lei Complementar nº 525, de 28 de dezembro de 2011)
V - Para o Supervisor Escolar, Orientador Educacional e Psicopedagogo: nível superior em curso de licenciatura de graduação plena e/ou pós-graduação específica para o exercício da função de suporte pedagógico. (Redação dada pela Lei Complementar nº 525, de 28 de dezembro de 2011)
VI - Para a direção e vice-direção de: (Redação dada pela Lei Complementar nº 525, de 28 de dezembro de 2011)
a) EMEIs - nível superior em curso de licenciatura de graduação plena em Pedagogia; (Redação dada pela Lei Complementar nº 525, de 28 de dezembro de 2011)
b) EMEIs - nível superior em curso de licenciatura de graduação plena em área diversa da Pedagogia e curso de pós-graduação em Educação Infantil. (Redação dada pela Lei Complementar nº 525, de 28 de dezembro de 2011)
c) EMEFs - nível superior em curso de licenciatura de graduação plena. (Redação dada pela Lei Complementar nº 525, de 28 de dezembro de 2011)
VII - Para a coordenação e coordenação adjunta do Núcleo Municipal de Educação de Jovens e Adultos - CEMEJA: licenciatura de graduação plena. (Incluído pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)

Art. 10 - Aos profissionais da educação cabe:
I - participar na elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II - elaborar e cumprir o plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
III - zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
V - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas, inclusive com a participação integral nos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; e
VI - colaborar com as atividades de articulação da escola, com as famílias e a comunidade.

CAPÍTULO IV
DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

Seção I
Da Estrutura, das Carreiras e dos Cargos

Art. 11 - O Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, estruturado em classes de ascensão, é composto pelo agrupamento de cargos em categorias funcionais, constituídas, respectivamente, por cargos de provimento efetivo de professor e demais profissionais da educação.

Art. 12. A classificação dos cargos dos profissionais da educação no plano ora constituído atende à habilitação exigida para o efetivo provimento, de acordo com o disposto no Artigo 9º desta lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)
I - (REVOGADO) (Redação dada pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)
II - (REVOGADO) (Redação dada pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)

Art. 13 - Fica criado o Quadro do Magistério Público Municipal, que está vinculado ao presente Plano de Carreira, e que será constituído dos cargos de professor, ao qual corresponde a função de docência, e dos cargos técnico-pedagógicos de apoio à docência, de Psicopedagogo, Supervisor Escolar e Orientador Educacional, conforme segue:
Nº DE CARGOS CATEGORIA FUNCIONAL
330
(Redação dada pela Lei Complementar nº 851, de 13 de julho de 2022)
Professor/40 horas
750
(Redação dada pela Lei Complementar nº 851, de 13 de julho de 2022)
Professor/20 horas
07
(Redação dada pela Lei Complementar nº 494, de 20 de dezembro de 2010)

(A Lei Complementar nº 494 foi revogada pela Lei Complementar nº 737)
Psicopedagogo
30 Orientador Educacional
40 Supervisor Escolar

Parágrafo único. As especificações dos cargos de professor, nas funções de docência, e dos demais profissionais da educação, com as respectivas atribuições, são as que constam do Anexo I, parte integrante da presente lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)

Art. 14 - A investidura em cargo de provimento efetivo no Plano de Carreira dar-se-á conforme estabelecido no inciso II, do artigo 4º, desta lei, mediante aprovação prévia em concurso de provas e títulos.

§ 1º - A comprovação de titulação ou habilitação exigida para o exercício do cargo é condição para investidura.

§ 2º - O ingresso na carreira dar-se-á na classe inicial e no nível correspondente à habilitação profissional.

Seção II
Das Classes

Art. 15 - As classes constituem a linha de promoção dos profissionais da educação do magistério municipal.
Parágrafo único - As classes são designadas pelas letras A, B, C, D, E e F, sendo esta última a final da carreira.

Art. 16 - O cargo se situa, inicialmente, na classe A e a ela retorna quando vago.

Das Promoções

Art. 17 - Promoção é a passagem do profissional de educação de uma determinada classe para a imediatamente superior.

Art.18 - As promoções obedecerão ao critério do tempo de efetivo exercício e ao merecimento.

Art. 19 - O merecimento para promoção à classe seguinte será avaliado pelo desempenho de forma eficiente, pela assiduidade, pontualidade e disciplina, bem como pela r ealização de cursos de atualização e aperfeiçoamento.

Art. 20 - A promoção a cada classe obedecerá os seguintes critérios de tempo e merecimento:
I - Para a Classe A: ingresso automático;
II - Para a Classe B:
a) três anos na classe A;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, realizados a partir da data de ingresso na classe A, relacionados com a educação, que somados perfaçam, no mínimo, 100(cem) horas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 338, de 16 de janeiro de 2007)
III - Para a Classe C:
a) quatro anos na Classe B;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, realizados a partir da data do enquadramento na classe B, relacionados com a educação, que somados perfaçam, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 338, de 16 de janeiro de 2007)
IV - Para a Classe D:
a) cinco anos na Classe C;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, realizados a partir da data do enquadramento na classe C, relacionados com a educação, que somados perfaçam, no mínimo, 140(cento e quarenta) horas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 338, de 16 de janeiro de 2007)
V - Para a Classe E:
a) seis anos na Classe D;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, realizados a partir da data do enquadramento na classe D, relacionados com a educação, que perfaçam, no mínimo, 160 (cento e sessenta) horas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 338, de 16 de janeiro de 2007)
VI - Para a Classe F:
a) sete anos na Classe E;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, realizados a partir da data de enquadramento na classe E, relacionados com a educação, que somados perfaçam, no mínimo, 180(cento e oitenta) horas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 338, de 16 de janeiro de 2007)

§ 1º - A mudança de classe importará numa retribuição pecuniária de 10%, para as classes B, C, D e E, e de 15%, para a classe F, incidentes sobre o vencimento básico da carreira do magistério.

§ 2º - Serão considerados como cursos de atualização e aperfeiçoamento, todos aqueles cursos, encontros, congressos, seminários e similares, cujos certificados apresentem conteúdo programático, carga horária, identificação e registro do órgão expedidor, desde que relacionados com a educação.

§ 3º Para cálculo da carga horária dos cursos de atualização e aperfeiçoamento, aplicar-se-á regra de três quando a frequência for inferior a cem por cento. (Incluído pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)

Art. 21 - Fica prejudicado o merecimento, acarretando a interrupção da contagem do tempo de exercício para fins de promoção sempre que o profissional da educação:
I - somar 02(duas) penalidades de advertência;
II - sofrer pena de suspensão disciplinar;
III - completar 03(três) faltas injustificadas ao serviço;
IV - somar 10(dez) atrasos de comparecimento ao serviço e/ou saídas antes do horário marcado para término da jornada, sem justificativa.

Parágrafo único - Sempre que ocorrer qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, iniciar-se-á nova contagem para fins do exigido para promoção.

Art. 22 - Suspendem a contagem de tempo para fins de promoção:
I - as licenças e afastamentos sem direito à remuneração, exceto as nomeações para cargo em comissão do serviço público municipal e licença gestante.
II - os afastamentos para tratamento de saúde, no que exceder a quinze dias, mesmo quando em prorrogação, exceto os decorrentes de acidente de trabalho.
III - as licenças por motivo de doença em pessoa da família, quando não remuneradas integralmente.
IV - os afastamentos para exercício de atividades não relacionadas com o magistério.
V - as permutas para exercício de atividades diversas àquelas previstas nas atribuições do cargo.

Art. 23. A promoção terá vigência a partir do mês seguinte àquele em que o profissional da educação completar o tempo exigido e a requerer, apresentando a documentação que comprove a realização dos cursos necessários para alcançar a concessão da vantagem. (Redação dada pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)

Parágrafo único. O requerimento de que trata este artigo, juntamente com a documentação que comprove a realização dos cursos, deverá ser protocolado na Secretaria Municipal de Educação e Cultura. (Redação dada pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)

Dos Níveis

Art. 24. Os níveis constituem a linha de habilitação dos profissionais da educação, como segue: (Redação dada pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)
I - Nível 1: Curso de Nível Médio, na modalidade Normal ou Licenciatura Curta; (Redação dada pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)
II - Nível 2: Curso de licenciatura de graduação plena, nos termos do artigo 9º, incisos I ( nível superior), II, III, IV e V; (Redação dada pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)
III - Nível 3: Curso de pós-graduação em nível de Especialização ou Aperfeiçoamento, desde que correlacionado com: (Redação dada pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)
a) a licenciatura de graduação plena, para o cargo de professor; (Redação dada pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)
b) a Supervisão Escolar, a Orientação Educacional ou a Psicopedagogia, para os cargos técnico-pedagógicos de apoio à docência. (Redação dada pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)
IV - Nível 4: Curso de pós-graduação em nível de Mestrado, desde que correlacionado com: (Redação dada pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)
a) a licenciatura de graduação plena, para o cargo de professor; (Redação dada pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)
b) a Supervisão Escolar, a Orientação Educacional ou a Psicopedagogia, para os cargos técnico-pedagógicos de apoio à docência. (Redação dada pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)
V - Nível 5: Curso de pós-graduação em nível de Doutorado, desde que correlacionado com: (Redação dada pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)
a) a licenciatura de graduação plena, para o cargo de professor; (Redação dada pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)
b) a Supervisão Escolar, a Orientação Educacional ou a Psicopedagogia, para os cargos técnico-pedagógicos de apoio à docência. (Redação dada pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)

§ 1º A mudança de nível vigorará a contar do semestre letivo seguinte àquele em que o interessado a requerer e apresentar o diploma ou certificado da nova habilitação, após análise e aprovação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. (Redação dada pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)

§ 2º A mudança de nível independe do enquadramento sequencial nos níveis anteriores, ressalvada a impossibilidade de mudança do nível 1 para os níveis 3, 4 ou 5. (Redação dada pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)

§ 3º Terão validade para fins de mudança de nível do professor os cursos de pós-graduação em Psicopedagogia Institucional, Psicopedagogia Institucional e Clínica, Informática Aplicada à Educação, Educação Especial e Inclusiva e Educação Ambiental e Sustentabilidade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)

§ 4º É considerado início do primeiro semestre letivo, a data definida em decreto municipal específico, que dá início ao ano letivo com atividades discentes, sendo que o segundo semestre letivo iniciar-se-á seis meses após a data prevista no referido decreto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)

§ 5º O requerimento, juntamente com a comprovação da nova habilitação, solicitando a mudança de nível, deverá ser protocolado na Secretaria Municipal de Educação e Cultura até o último dia útil anterior ao início do semestre letivo no qual ocorrerá a mudança de nível. (Redação dada pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)

Art. 24-A Somente aos professores da Educação Infantil e/ou dos Anos Iniciais, admitidos até 2011, fica assegurada: (Incluído pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)
I - alteração para o nível 2, com base nas disposições vigentes até 2011, mediante comprovação, através de documento emitido pela instituição de ensino, de que até a data de início do segundo semestre letivo de 2012, estava cursando licenciatura de graduação plena; (Incluído pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)
II - alteração para os níveis 3, 4 e 5, mediante comprovação, através de documento emitido pela instituição de ensino, de que até a data de início do segundo semestre letivo de 2012, estava cursando pós-graduação em nível de Especialização ou Aperfeiçoamento, Mestrado ou Doutorado, correlacionado com a licenciatura de graduação plena ou com a área de nomeação. (Incluído pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)

§1º Os cursos de graduação e pós-graduação referidos nos incisos I e II deste artigo serão aceitos para alteração de nível desde que concluídos no prazo de até cinco anos a contar da data de início do segundo semestre letivo de 2012. (Incluído pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)

§2º Cursos de graduação e pós-graduação iniciados a partir do segundo semestre letivo de 2012 somente serão validados para alteração de nível, se correlacionados com a área de nomeação, observado o disposto no § 3º do artigo 24 desta lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)

CAPÍTULO V
DA DISTRIBUIÇÃO DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 25 - Os profissionais da educação são distribuídos na rede municipal de ensino, para o desempenho de suas atividades, mediante:
I - lotação;
II - designação;
III - remoção.

Parágrafo único - A distribuição de que trata este artigo deve atender as necessidades das unidades escolares e órgãos da administração municipal de ensino, segundo a respectiva tipologia e no quadro de pessoal da administração da rede.

Seção II
Da Lotação e da Designação

Art. 26 - Lotação é o ato mediante o qual o Secretário Municipal de Educação e Cultura fixa o profissional da educação a um centro de lotação.

Parágrafo único - O centro de lotação de que trata este artigo é a Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

Art. 27 - À Secretaria Municipal de Educação e Cultura compete manter atualizados os assentamentos funcionais do pesso al do magistério.

Art. 28 - Designação é o ato mediante o qual o Secretário Municipal de Educação e Cultura determina a unidade escolar ou órgão onde o profissional da educação do magistério público municipal deve ter exercício.

Parágrafo único - O profissional da educação do magistério licenciado para tratar de interesses particulares perde a designação, ficando lotado na Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

Art. 29 - A designação pode ser alterada:
I - a pedido;
II - por necessidade ou interesse do ensino;
III - por motivo de saúde;
IV - por permuta.

§ 1º - A alteração da designação a pedido, para ser atendida, demanda a existência de vagas, observados os seguintes critérios:
a) tempo de serviço no magistério público do Município;
b) tempo de serviço no cargo;
c) proximidade da residência do estabelecimento escolar.

§ 2º - A alteração da designação por necessidade ou interesse do ensino, ou por motivo de saúde, não implica necessariamente a existênc ia de vaga, ficando o profissional da educação, se for o caso, na função de substituto, até que seja possível a sua designação.

§ 3º - A alteração de designação ocorre sempre em período de férias escolares, exceto quando decorrente de necessidade ou interesse do ensino ou de motivo de saúde.

Seção III
Da Remoção

Art. 30 - Remoção é o deslocamento a pedido, por necessidade ou interesse do ensino ou por permuta, do profissional de educação da zona rural para a zona urbana, ou vice-versa.

§ 1º - A remoção se processa sempre em época de férias escolares, salvo por necessidade ou interesse do ensino, ou ainda por motivo de saúde, e implica sempre em alteração de designação.

§ 2º - A remoção da zona rural para a zona urbana, no caso de vaga nesta última, fica condicionada ao atendimento dos seguintes critérios:
I - tempo de serviço no magistério público municipal;
II - tempo de serviço na zona rural;
III - avaliação de desempenho profissional, considerando os a spectos de assiduidade, pontualidade e qualidade da função exercida.

Seção IV
Da Cedência

Art. 31. O integrante da carreira do magistério poderá ser cedido para outras funções fora do sistema de ensino municipal, mediante a concordância do profissional da educação, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei Complementar nº 338, de 16 de janeiro de 2007)
I - para exercício de função de confiança; (Redação dada pela Lei Complementar nº 338, de 16 de janeiro de 2007)
II - em casos previstos em leis específicas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 338, de 16 de janeiro de 2007)
III - para cumprimento de convênio. (Redação dada pela Lei Complementar nº 338, de 16 de janeiro de 2007)

§ 1° Na hipótese do inciso I deste artigo, a cedência será sem ônus para o Município e, nos demais casos, conforme dispuser a lei ou o convênio. (Redação dada pela Lei Complementar nº 338, de 16 de janeiro de 2007)

§ 2º O tempo em que o profissional da educação do magistério municipal estiver cedido não será computado para fins de vantagens estabelecidas nesta lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 338, de 16 de janeiro de 2007)

Art. 31-A. O integrante da carreira do magistério poderá ser cedido por permuta, com ônus para o sistema de origem e mediante a concordância do servidor, observada a equivalência da habilitação do profissional da educação, da carga horária e das demais disposições da Lei Municipal local. (Incluído pela Lei Complementar nº 338, de 16 de janeiro de 2007)

Art. 32 - A cedência é concedida pelo prazo máximo de um ano, sendo renovável anualmente, se assim convier às partes interessadas.

Parágrafo único - O profissional da educação do magistério municipal só poderá ser cedido após o período de 03(três) anos de efetivo exercício da rede municipal de ensino.

Art. 33 - O profissional da educação do magistério público municipal, quando cedido, perde a designação, continuando lotado na Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

§ 1º - Terminado o período de cedência, o professor volta a ser designado para uma unidade escola ou órgão, a critério do órgão competente e no atendimento às necessidades da rede municipal de ensino, obedecidos os critérios fixados para os quadros de pessoal por escola e da administração da rede.

§ 2º - Enquanto não ocorre nova designação, o profissional da educação do magistério público municipal que retorna do período de cedência, pode exercer a função de professor substituto na rede municipal de ensino, se considerado de necessidade ou interesse.

CAPÍTULO VI
DO REGIME DE TRABALHO E DA REMUNERAÇÃO

Seção I
Do Regime de Trabalho

Art. 34 - A jornada de trabalho dos integrantes do magistério municipal será de 20 ou 40 horas semanais, conforme a previsão legal para o cargo.

§ 1º Poderá o Prefeito Municipal, excepcionalmente, mediante requerimento do interessado e observada a conveniência da Administração, conceder, pelo prazo máximo de seis meses, podendo ser prorrogado por igual período, redução da carga horária por interesse particular a servidor estável, por aprovação em estágio probatório que, nesse caso, terá seus vencimentos reduzidos proporcionalmente, observado o disposto no § 4º, do artigo 49, da presente Lei Complementar. (Renumerado pela Lei Complementar nº 338, de 16 de janeiro de 2007)

§ 2º Não se concederá nova redução de carga horária antes de decorridos dois anos do término ou interrupção da anterior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 338, de 16 de janeiro de 2007)

§ 3º Vencido o prazo estabelecido no parágrafo primeiro deste artigo, o profissional da educação deverá retornar à carga horária normal ou optar pela redução permanente de carga horária, prevista no artigo 34-A da Lei Complementar nº 295, de 11 de outubro de 2005. (Redação dada pela Lei Complementar nº 338, de 16 de janeiro de 2007)

Art. 34-A - Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, excepcionalmente, e observada a conveniência da Administração, redução da carga horária, a pedido, aos professores do Magistério Público Municipal, estáveis por aprovação em estágio probatório.

§ 1º - A redução de carga horária de que trata este artigo é de 40 (quarenta) horas sema nais para 20 (vinte) horas semanais, sendo que a remuneração será paga proporcionalmente.

§ 2º - A carga horária reduzida, requerida pelo professor interessado e deferida pelo Prefeito Municipal, passa a ter caráter permanente, ficando vedado o retorno à carga horária anterior.

§ 3º - O intervalo de tempo entre a licença para qualificação profissional e a redução de carga horária prevista neste artigo deverá ser, no mínimo, igual à duração da primeira, a contar de seu término ou interrupção, observado o disposto no § 4º, do artigo 49.

§ 4º - A redução de carga horária deverá ser requerida até o dia 15 de dezembro para vigorar no ano letivo do exercício seguinte.

Art. 35. Na jornada de trabalho dos docentes em exercício da regência de classe fica assegurado o percentual de 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) do total da sua jornada para horas-atividades, que serão distribuídas no decorrer do ano civil. (Redação dada pela Lei Complementar nº 811, de 30 de março de 2022)

§1º A hora-atividade consiste no período destinado à execução das atividades complementares à docência, que não impliquem em interação com os educandos, tais como ações de estudo, planejamento, acompanhamento e avaliação da prática pedagógica, avaliação do trabalho didático, colaboração com a administração da escola, reuniões pedagógicas, articulação com a comunidade, bem como ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da escola. (Redação dada pela Lei Complementar nº 811, de 30 de março de 2022)
 
§2º A carga horária assegurada para a hora-atividade deverá ser cumprida preferencialmente da seguinte forma: (Redação dada pela Lei Complementar nº 811, de 30 de março de 2022)
I – 25,00% (vinte e cinco por cento) ao longo do ano letivo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 811, de 30 de março de 2022)
II – 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) durante o período de recesso escolar em que o servidor não esteja no gozo de férias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 811, de 30 de março de 2022)
 
§3º O tempo destinado a hora-atividade poderá ser cumprido no próprio local de trabalho ou em local diverso, a critério da Secretaria Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 811, de 30 de março de 2022)
 
§4º O Poder Executivo poderá regulamentar o cumprimento da carga horária destinada a hora-atividade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 811, de 30 de março de 2022)

Art. 36. Em casos excepcionais, os docentes do magistério público municipal com jornada de trabalho de 20 horas semanais, poderão ser convocados, por ato formal do Prefeito Municipal, para realizar jornada suplementar de 10 ou 20 horas semanais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)

§ 1º - A convocação de que trata este artigo terá duração de, no máximo, 06(seis) meses, prorrogáveis por igual período.

§ 2º - Pela convocação, o docente do magistério público perceberá remuneração proporcional às horas suplementares trabalhadas.

§ 3º Quando os docentes do magistério público municipal estiverem no exercício da função de direção ou vice-direção de EMEI ou EMEF, a convocação terá a duração do respectivo mandato, não se aplicando o disposto no §1º. (Incluído pela Lei Complementar nº 329, de 19 de setembro de 2006) (A Lei Complementar nº 329 foi revogada pela Lei Complementar Nº 738)

Seção II
Da Remuneração

Art. 37 - Considera-se vencimento básico da carreira do magistério, para fins das vantagens previstas nesta lei, o valor correspondente à Classe A e Nível 1 da categoria profissional de professor, proporcional à jornada de trabalho do cargo.

Art. 38 - A remuneração do titular de cargo de profissional da educação corresponde ao vencimento relativo à classe e nível de habilitação em que se encontre, observada a seguinte proporcionalidade:
a) 100% do valor de sua classe e nível, para os cargos com jornada de trabalho de 40 horas semanais;
b) 50% do valor de sua classe e nível, para os cargos com jornada de trabalho de 20 horas semanais.

Art. 39 - Pelo trabalho em regime suplementar, o professor convocado perceberá:
a) 50% do valor integral de sua respectiva classe e nível, se convocado para 10 horas semanais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)
b) 100% do valor integral de sua respectiva classe e nível, se convocado para 20 horas semanais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)

Parágrafo Único. A tabela de vencimentos dos profissionais da educação está prevista no Anexo II, que faz parte integrante desta lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)

Art. 40 A remuneração dos profissionais da educação contemplara os níveis de titulação conforme o disposto no artigo 24 da presente lei, nos índices abaixo relacionados: (Redação dada pela Lei Complementar nº 338, de 16 de janeiro de 2007)
I - vencimento da respectiva classe, no Nível 1; (Redação dada pela Lei Complementar nº 338, de 16 de janeiro de 2007)
II - adicional de 50%(cinqüenta por cento) sobre o vencimento básico da carreira do magistério, no Nível 2; (Redação dada pela Lei Complementar nº 338, de 16 de janeiro de 2007)
III - adicional de 60%(sessenta por cento) sobre o vencimento básico da carreira do magistério, no Nível 3; (Redação dada pela Lei Complementar nº 338, de 16 de janeiro de 2007)
IV - adicional de 70%(setenta por cento) sobre o vencimento básico da carreira do magistério, no Nível 4; (Redação dada pela Lei Complementar nº 338, de 16 de janeiro de 2007)
V - adicional de 80%(oitenta por cento) sobre o vencimento básico da carreira do magistério, no Nível 5. (Redação dada pela Lei Complementar nº 338, de 16 de janeiro de 2007)

Seção III
Das Gratificações

Art.41. O profissional da educação tem direito à gratificação de difícil acesso, calculada sobre o vencimento básico da carreira do magistério, proporcionalmente à jornada efetivamente trabalhada, quando em exercício em escola ou no Núcleo Municipal de Educação de Jovens e Adultos - CEMEJA, que exija deslocamento da moradia até a escola ou ao CEMEJA e, no caso de servidor residente em outro município, da divisa municipal até a escola ou ao CEMEJA, observado o percurso mais curto entre ambos e computado uma única vez: (Redação dada pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)
a) de 03(três) a 05(cinco) quilômetros, inclusive - 10%(dez por cento);
b) de mais de 05(cinco) até 10(dez) quilômetros, inclusive - 20% (vinte por cento);
c) de mais de 10(dez) até 15(quinze) quilômetros, inclusive - 25% (vinte e cinco por cento);
d) de mais de 15(quinze) até 25(vinte e cinco) quilômetros, inclusive - 30%(trinta por cento);
e) de mais de 25(vinte e cinco) quilômetros - 50%(cinqüenta por cento).

§ 1º - A gratificação de difícil acesso será devida a partir do dia em que for solicitada, sendo que o pedido deverá ser renovado sempre que houver mudança de residência, sob pena de devolução ao erário público municipal dos valores percebidos indevidamente.

§ 2º Havendo alteração de designação, a gratificação de difícil acesso será automaticamente cancelada, devendo ser requerida junto à nova escola ou ao CEMEJA (Redação dada pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)

Art. 42 - Não são acumuláveis a gratificação de difícil acesso e o auxílio-transporte.

Art. 43. Os professores que ocupam funções de diretor de EMEIs e EMEFs têm direito à função gratificada abaixo descrita: (Redação dada pela Lei Complementar nº 898, de 28 de março de 2023)

a) FG 1 - para instituições até 50 (cinqüenta) alunos: percentual de 30%(trinta por cento) sobre o vencimento básico da carreira;(Redação dada pela Lei Complementar nº 898, de 28 de março de 2023)
b) FG 2 - para instituições de 51 até 100 (cem) alunos: percentual de 40% (quarenta por cento);(Redação dada pela Lei Complementar nº 898, de 28 de março de 2023)
c) FG 3 - para instituições de 101 até 200 (duzentos) alunos: percentual de 50% (cinqüenta por cento);(Redação dada pela Lei Complementar nº 898, de 28 de março de 2023)
d) FG 4 - para instituições de 201 até 350 (trezentos e cinquenta) alunos: percentual de 60% (sessenta por cento);(Redação dada pela Lei Complementar nº 898, de 28 de março de 2023)
e) FG 5 - para instituições de 351 até 500 (quinhentos) alunos: percentual de 70% (setenta por cento).(Redação dada pela Lei Complementar nº 898, de 28 de março de 2023)
f) FG 6 - para instituições de 501 até 800 (oitocentos) alunos: percentual de 80% (oitenta por cento).(Redação dada pela Lei Complementar nº 898, de 28 de março de 2023)
g) FG 7 - para instituições com mais de 800 alunos: percentual de 100% (cem por cento).(Redação dada pela Lei Complementar nº 898, de 28 de março de 2023)

Parágrafo único. Os professores que ocupam funções de vice-diretor, têm direito à função gratificada de 60% (quarenta por cento) daquela percebida pelo respectivo diretor.(Redação dada pela Lei Complementar nº 898, de 28 de março de 2023)

Art. 44. As remunerações e os subsídios dos servidores públicos municipais do Poder Executivo serão revistos anualmente, na forma do Inciso X do Artigo 37 da Constituição Federal, no mês de março, sem distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade, às pensões, às gratificações de função e às demais vantagens estabelecidas em Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 810, de 30 de março de 2022)
I – O profissional da educação que ocupa o cargo de coordenador do Núcleo Municipal de Educação de Jovens e Adultos – CEMEJA, têm direito à função gratificada, nos percentuais abaixo descritos, incidentes sobre o vencimento básico da carreira do magistério: (Redação dada pela Lei Complementar nº 898, de 28 de março de 2023)
a) FG 1 - até 50 (cinqüenta) alunos: percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico da carreira; (Redação dada pela Lei Complementar nº 898, de 28 de março de 2023)
b) FG 2 - de 51 até 100 (cem) alunos: percentual de 40% (quarenta por cento); (Redação dada pela Lei Complementar nº 898, de 28 de março de 2023)
c) FG 3 - de 101 até 200 (duzentos) alunos: percentual de 50% (cinqüenta por cento); (Redação dada pela Lei Complementar nº 898, de 28 de março de 2023)
d) FG 4 - de 201 até 350 (trezentos e cinquenta) alunos: percentual de 60% (sessenta por cento); (Redação dada pela Lei Complementar nº 898, de 28 de março de 2023)
e) FG 5 - de 351 até 500 (quinhentos) alunos: percentual de 70% (setenta por cento). (Redação dada pela Lei Complementar nº 898, de 28 de março de 2023)
f) FG 6 - de 501 até 800 (oitocentos) alunos: percentual de 80% (oitenta por cento). (Redação dada pela Lei Complementar nº 898, de 28 de março de 2023)
g)FG 7 - mais de 800 alunos: percentual de 100%(cem por cento). (Redação dada pela Lei Complementar nº 898, de 28 de março de 2023)
II – Os profissionais da educação que ocupam os cargos de coordenador adjunto do Núcleo Municipal de Educação de Jovens e Adultos – CEMEJA – têm direito à função gratificada de 60% (sessenta por cento) daquela percebida pelo respectivo coordenador, proporcional à jornada de trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 898, de 28 de março de 2023)

Art. 44-A Em caso de alteração dos requisitos estabelecidos nos artigos 43 e 44 desta Lei, a respectiva função gratificada será atualizada de acordo com o relatório estatístico emitido pelas escolas municipais e pelo Núcleo Municipal de Educação de Jovens e Adultos - CEMEJA, na data base do Censo Escolar. (Incluído pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)

Art. 45 - Os integrantes do magistério público municipal em exercício em classe multisseriada, quando constituída de, no mínimo, 20(vinte) alunos têm direito à gratificação de 20%(vinte por cento) e, se exercente de função de direção, mais 10%(dez por cento), incidentes sobre o vencimento básico da carreira.

Parágrafo único - Não é acumulável a gratificação de classe multisseriada com as vantagens do artigo 43.

Art. 46. Aos professores do magistério público municipal, com titulação específica, que atuam em classe de atendimento especializado a alunos com diagnóstico de Distúrbio Global do Desenvolvimento – Autismo, será assegurado o percentual de incentivo correspondente a 50% (cinquenta por cento), calcu lado sobre o vencimento básico da carreira, independentemente do número de alunos atendidos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)

Parágrafo único. (REVOGADO) (Redação dada pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)

Art. 47 - Não serão incorporadas quaisquer gratificações, percebidas dentro ou fora do sistema de ensino municipal, aos vencimentos ou proventos de aposentadoria.

CAPÍTULO VII
DAS LICENÇAS

Art. 48. Fica assegurado aos profissionais da educação o direito de afastamento nos casos das licenças previstas no regime jurídico dos servidores municipais e para qualificação profissional. (Redação dada pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)

Art. 49 - A licença para qualificação profissional consiste na dispensa de até 50% (cinqüenta por cento) do cumprimento da jornada de trabalho do profissional da educação estável, por aprovação em estágio probatório, no curso regular e de até 100% (cem por cento) no curso de férias, durante o período destinado ao curso, sem prejuízo de seus vencimentos, assegurada sua efetividade para todos os efeitos da carreira, que será concedida mediante os seguintes critérios:
a) o profissional deverá ter jornada de trabalho de 40 horas semanais;
b) o horário do curso ou da disciplina deverá coincidir com o horário de trabalho, com comprovação da não existência deste em outro horário, através de declaração da instituição de ensino;
c) o curso deverá ser afim com a respectiva formação do profissional da educação, nos termos dos artigos 9º e 24 da presente Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)
d) o profissional não poderá ter outro curso do mesmo nível;
e) apresentação do atestado de matrícula na instituição com comprovação de horário;
f) compromisso de terminar o curso no prazo normal, comprovado pela instituição de ensino;
g) renovação semestral do pedido da licença para qualificação profissional, com a apresentação de comprovante de matrícula e de novo horário de estudos e de atestados de 100% (cem por cento) de freqüência do semestre anterior, que deverá ser rela tivo aos horários da licença;
h) aproveitamento satisfatório nas disciplinas cursadas.
i) comprovação do tempo regular de duração do curso, atestado pela instituição de ensino, impossibilitada a extensão da licença para disciplinas não constantes no cronograma apresentado, vedada a antecipação de disciplinas de outros cursos ou de disciplinas não afins;
j) concessão da licença somente para servidor estável, por aprovação em estágio probatório. (Revogado pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)

§ 1° - O pedido de licença para qualificação profissional ou sua renovação deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, até o dia 01 de março e 01 de agosto, respectivamente, sendo que o órgão concessor terá 15 (quinze) dias para se pronunciar a respeito.

§ 2º - Constatando a Administração Municipal que a concessão da licença poderá prejudicar o andamento do serviço, o afastamento será indeferido, mediante justificativa fundamentada.

§ 3º - Na concessão da licença será assinado um termo de compro misso, que estabelecerá as condições legais pertinentes.

§ 4º - O servidor contemplado não terá deferido o pedido de redução de carga horária ou Licença Interesse Particular, antes de transcorrido período igual ao da licença concedida, sendo admitida a possibilidade de devolução ao erário público dos valores atualizados relativos ao número de horas não trabalhadas faltantes.

§ 5º - O servidor contemplado que solicitar sua exoneração antes de transcorrido período igual ao da licença concedida deverá devolver ao erário público os valores atualizados relativos ao número de horas não trabalhadas faltantes.

§ 6º - Não se concederá nova licença para qualificação profissional antes de transcorrido período igual ao da licença anterior.

CAPÍTULO VIII
DOS DIREITOS E VANTAGENS

Art. 50 - São direitos dos integrantes do magistério, além dos previstos na Constituição Federal e no regime jurídico dos servidores municipais:
I - escolher e aplicar livremente processos didáticos e formas de avaliação da aprendizagem, observadas as normas do Sistema Municipal de Educação e as orientações da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; (Redação dada pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)
II - dispor, no ambiente de trabalho, de instalação e material didático suficientes e adequados para exercer com eficiência suas funções;
III - participar do planejamento do processo ensino-aprendizagem e das atividades relacionadas à educação em geral, bem como das que dizem respeito aos integrantes do magistério;
IV - ter oportunidade de freqüentar cursos de formação, atualização, aperfeiçoamento e especialização profissional;
V - não sofrer discriminação no exercício da função, em decorrência da forma de admissão no magistério público municipal;
VI - receber, através do serviço especializado de educação, assistência ao exercício profissional;
VII - usufruir das demais vantagens previstas nesta lei.

CAPÍTULO IX
DOS DEVERES E DAS PENALIDADES

Seção I
Dos Deveres

Art. 51 - Além dos deveres constantes no estatuto dos servidores municipais, o profissional da educação do magistério público municipal tem ainda o dever de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional, em razão do que, deve:
I - conhecer e respeitar a lei;
II - preservar os princípios, ideais e fins da educação brasileira;
III - esforçar-se em prol da educação integral do aluno, utilizando processos que acompanhem o progresso científico e técnico da educação e sugerindo, também, medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais oferecidos pela administração da rede pública municipal de ensino;
IV - incumbir-se das funções e encargos específicos do magistério público municipal, estabelecidos em legislação e regulamentos próprios;
V - participar das atividades de educação que lhe forem cometidas por força da função exercida;
VI - manter espírito de cooperação e solidariedade com a comunidade escolar e a localidade;
VII - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da classe.

Seção II
Das Penalidades

Art. 52 - Aplicam-se aos profissionais da educação do magistério público municipal as disposições do Estatuto dos Servidores Municipais.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 53. Cabe ao Poder Executivo Municipal, com base na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), regulamentar o provimento dos Diretores e Vice-Diretores das escolas municipais, ouvida a Secretaria Municipal de Educação e Cultura. (Redação dada pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)

Art. 54 - É vedado ao membro do magistério público municipal exercer atividade diversa daquela para a qual foi admitido mediante prova de seleção, ressalvadas aquelas previstas em lei.

Art. 55 - Cabe à Administração Municipal facilitar o acesso dos integrantes do magistério às oportunidades de formação, atualização e aperfeiçoamento , com a finalidade de contribuir com sua qualificação profissional e com o objetivo de elevar o nível de qualidade da educação municipal.

Seção II
Das Disposições Transitórias e Finais

Art. 56 - As diversas categorias funcionais de servidores do Município poderão ter reajustes diferenciados e em épocas distintas.

§1º As remunerações e os subsídios dos servidores públicos municipais, serão revistos anualmente, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, no mês de março, sem distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade e às pensões. (Redação dada pela Lei Complementar nº 810, de 30 de março de 2022)

§ 2º - A revisão geral anual de que trata o § 1º, observará as seguintes condições:
I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias;
II - definição do índice em lei específica;
III - previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária anual;
IV - comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento pelo governo, preservado s os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social;
V - compatibilidade com a evolução nominal e real das remunerações no mercado de trabalho;
VI - atendimento aos limites para a despesa com pessoal de que tratam o art. 169 da Constituição Federal e a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 57 - Ficam em extinção os empregos públicos e as gratificações de função criados anteriormente a esta lei, em especial os da Lei n. 2.092, de 21 de outubro de 1987.

§ 1º - Os atuais ocupantes de empregos públicos, concursados, poderão optar por esta nova lei ou por permanecer no regime jurídico e plano de carreira anteriores, formando quadro em extinção, juntamente com os servidores estabilizados pelo artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1988.

§ 2º - Para efeitos deste artigo, os integrantes do magistério público municipal que optarem por continuar no Plano de Carreira anterior, regidos pela CLT, terão prazo de 30(trinta) dias, a partir da vigência desta lei, para manifestar sua decisão, por escrito, à Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

Art. 58 - Os optantes pelo novo plano de carreira poderão ser aproveitados em cargos equivalentes, com carga horária de 20 ou 40 horas semanais, criados por esta lei, observadas as seguintes normas:
I - correspondência entre o emprego anteriormente exercido e a nova categoria funcional;
II - enquadramento em uma das classes da categoria funcional, segundo o tempo de serviço prestado ao Município, a partir da sua admissão por concurso.

Parágrafo único - Se a nova remuneração, decorrente do provimento no Plano de Carreira for inferior à remuneração até então percebida pelo profissional do magistério, ser-lhe-á assegurada a diferença, como vantagem pessoal.

Art. 59 - Os profissionais da educação do magistério público municipal que, na data da promulga ção desta lei, não tenham curso superior de licenciatura plena, permanecerão em exercício, obrigados a adquirir a formação legal, nos termos da Lei Federal n. 9.394/96.

§ 1º - Os profissionais do magistério com nível superior, em licenciatura de curta duração, serão enquadrados no Nível 1, até obterem a formação necessária, nos termos da lei.

§ 2º - (REVOGADO) (Redação dada pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)

§ 3º - (REVOGADO) (Redação dada pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)

Art. 60 - Ficam ressalvadas a remuneração e vantagens adquiridas até a vigência desta lei.

Art. 61 - Aplicam-se aos profissionais da educação as demais disposições do Estatuto dos Servidores Municipais.

Art. 62 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 63 - Ficam revogadas as Leis Complementares nºs 30, de 28-12-99, 40, de 28-04-2000; 50, de 11-08-2000; e artigos 5º, 6º, 7º e 8º, da 197, de 09-09-2003.

Art. 64 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Santa Cruz do Sul, 11 de outubro de 2005.

JOSÉ ALBERTO WENZEL
Prefeito Municipal

Registre-se, publique-se e cumpra-se

BRUNO CESAR FALLER
Secretário Municipal de Administração





ANEXO I

CATEGORIA FUNCIONAL: PROFESSOR
PADRÃO DE VENCIMENTO: Básico do Magistério Municipal

ATRIBUIÇÕES:

A) Descrição Sintética: Os professores devem acolher os estudantes com o compromisso de cuidar e educar em todo âmbito da Educação Básica, sendo que na Educação Infantil (creche e pré-escola), deverá planejar e ministrar aulas e atividades lúdico-educativas; trabalhar e interagir com as atendentes e/ou monitoras nos momentos de alimentação e higienização; participar da elaboração da Proposta Pedagógica, do Regimento Escolar; do Plano Global, do Calendário Escolar, dos Planos de Estudo e do Plano de Adaptação Curricular; elaborar o Plano de Trabalho. No Ensino Fundamental (Anos Iniciais e Anos Finais), na modalidade de EJA (Educação de Jovens e Adultos) e na modalidade Educação Especial, com ênfase na educação inclusiva, no ensino regular, para alunos com necessidades educacionais especiais, planejar e ministrar aulas de Lín gua Portuguesa, Matemática, História, Geografia, Educação Física, Arte, Ciências, Ensino Religioso, Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, oportunizando o ensino bilíngue na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, Língua Estrangeira Moderna e Informática, desenvolvendo temas e conteúdos que contemplem diversidades e culturas de acordo com a legislação vigente, conforme sua formação e especialização didática; participar da elaboração da Proposta Pedagógica, do Regimento Escolar, do Plano Global, do Calendário Escolar, das jornadas pedagógicas, formação em serviço, sessões de estudo e outras atividades; elaborar os Planos de Estudo e o Plano de Trabalho, o Plano Educacional e o Plano de Adaptação Curricular; participar, juntamente com a equipe diretiva e demais servidores, de eventos educacionais como reuniões e oficinas, bem como de eventos sociais, culturais, cívicos e esportivos, promovidos pela escola, pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SMEC) e outras entidades; atender pais, estudantes e comunidade em geral. (Redação dada pela Lei Complementar nº 525, de 28 de dezembro de 2011)

B) Descrição Analítica: na Educação Infantil (creche e pré-escola), planejar e ministrar aulas e atividades lúdico-educativas; integrar as diversas áreas do conhecimento e aspectos da vida cidadã com conceitos básicos para a construção de conhecimentos e valores, em um contexto lúdico e prazeroso; estimular o desenvolvimento das diferentes formas de linguagem e da criatividade infantil, através de atividades múltiplas; desenvolver e promover práticas que permitam a integração entre os aspectos físicos, emocionais, afetivos, cognitivo/linguísticos e sociais da criança, entendendo que ela é um ser completo, total e indivisível; participar da higienização das crianças nas diferentes situações da rotina; acompanhar o trabalho da atendente e/ou monitora, interagindo com as mesmas dentro do processo de cuidar e educar; participar da elaboração da Proposta Pedagógica, do Regimento Escolar, do Plano Global, do Calendário Escolar, do Plano de Atividades e do Plano de Adaptação Curricular; elaborar os Planos de Estudo. No Ensino Fundamental (Anos Iniciais e Anos Finais), na modalidade de EJA (Educação de Jovens e Adultos) e na modalidade de Educação Especial com perspectiva na educação inclusiva, em todos os níveis e modalidades da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, para estudantes com necessidades educacionais especiais incluídos no ensino regular, prestar atendimento educacional especializado – AEE em sala de recurso multifuncional; ministrar o ensino da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS com professor capacitado e com proficiência na Língua Brasileira de Sinais; planejar e ministrar aulas nas diversas áreas do conhecimento que compõem a Base Nacional Comum, complementada pela parte diversificada: de Língua Portuguesa, Matemática, História, Geografia, Educação Física, Arte, Ciências, Ensino Religioso, Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), Língua Estrangeira Moderna e Informática, desenvolvendo as competências, habilidades e conteúdos, de forma integrada, de acordo com a realidade de cada comunidade e o interesse dos estudantes; participar da elaboração da Proposta Pedagógica, do Regimento Escolar, do Plano Global, do Calendário Escolar, das jornadas pedagógicas, sessões de estudo e outras; elaborar o Plano de Estudo e o Plano de Trabalho; realizar planejamento diário de suas aulas e atividades afins, como: seminários, exposições, apresentações artísticas, jogos, trabalhos e palestras; desenvolver nos educandos a capacidade de aprender, dominando a leitura, a escrita, o cálculo; favorecer a compreensão do meio ambiente e do meio natural e social; desenvolver os valores em que se fundamenta a sociedade, fortalecendo os vínculos de família, os laços de solidariedade humana e de tolerância, essenciais ao convívio social; utilizar recursos audiovisuais; criar e aplicar instrumentos de avaliação, registra r e dar conhecimento ao educando do resultado das avaliações; oferecer reforço pedagógico aos estudantes com menor aproveitamento escolar; controlar a frequência diária e efetuar o registro do conteúdo desenvolvido; manter seus registros docentes atualizados e à disposição da escola; participar de reuniões juntamente com a equipe diretiva e demais servidores; conhecer a legislação de ensino vigente e as Diretrizes Curriculares Nacionais, participando de discussões a elas referentes e pertinentes aos estudantes; sanar dúvidas e buscar subsídios para o desenvolvimento de suas atividades; participar de jornadas pedagógicas, reuniões, sessões de estudos, atividades extra-classe, reuniões por turma com pais e educandos, entrega de boletins, programas, projetos e mostras escolares, tais como: integração de culturas, saídas de campo, seminários, clubes de Línguas, dança e outros; reunir-se com todos os professores, definir objetivos, competências, habilidades e metodologias; participar de atividades educacionais, sociais, culturais, cívicas e esportivas, promovidas pela escola, pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SMEC) e outras entidades, contribuindo para o bom desenvolvimento das mesmas, promovendo uma educação de qualidade social na perspectiva da educação inclusiva; atender pais, estudantes e comunidade em geral, esclarecendo dúvidas, expondo as regras da escola, os direitos e deveres dos educandos, conforme o Regimento Escolar e o Estatuto da Criança e do Adolescente; executar outras atividades correlacionadas com as tarefas acima descritas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 525, de 28 de dezembro de 2011)

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

a) Geral: Carga horária semanal de 20(vinte) e 40(quarenta) horas.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

a) Idade Mínima: 18 anos.
b) Escolaridade: (Redação dada pela Lei Complementar nº 525, de 28 de dezembro de 2011)
1. Para a Educação Infantil e anos/séries iniciais do Ensino Fundamental: nível médio, na modalidade normal, e/ou nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena específica na área de atuação do componente curricular da docência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 525, de 28 de dezembro de 2011)
2. Para os anos/séries finais do Ensino Fundamental: nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena específica na área de atuação do componente curricular da docência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 525, de 28 de dezembro de 2011)
3. Para o Professor de LIBRAS: (Redação dada pela Lei Complementar nº 525, de 28 de dezembro de 2011)
3.1. Na Educação Infantil e nos anos/séries iniciais do Ensino Fundamental, nível superior em curso de licenciatura de graduação plena em Pedagogia e curso de Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, com carga horária mínima de 120 horas/aula e Certificado de Proficiência em LIBRAS, expedido mediante exame específico realizado pelo Ministério da Educação – MEC; (Redação dada pela Lei Complementar nº 525, de 28 de dezembro de 2011)
3.2. Nos anos/séries finais do Ensino Fundamental, nível superior em curso de licenciatura de graduação plena em Letras: LIBRAS ou Letras: LIBRAS/Língua Portuguesa como segunda língua. (Redação dada pela Lei Complementar nº 525, de 28 de dezembro de 2011)
4. Para o Professor de Educação Especial: na Educação Infantil e nos anos/séries iniciais e finais do Ensino Fundamental, nível superior em curso de licenciatura de graduação plena em Educação Especial, em Pedagogia – Educação Especial ou em Pedagogia co m ênfase em Educação Especial, com habilitação específica para a docência na modalidade da Educação Especial de acordo com a respectiva opção do candidato no concurso público (deficiência visual; deficiência mental: intelectual ou cognitiva; transtornos globais do desenvolvimento e síndromes). (Redação dada pela Lei Complementar nº 525, de 28 de dezembro de 2011)
c) Habilitação: Registro no órgão de fiscalização profissional oficial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 525, de 28 de dezembro de 2011)

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CATEGORIA FUNCIONAL: PSICOPEDAGOGO
PADRÃO DE VENCIMENTO: Vencimento básico do cargo

ATRIBUIÇÕES:

A) Descrição Sintética: atividades que envolvam trabalhos especializados com relação às dificuldades de aprendizagem das crianças e adolescentes; identificar obstáculos no desenvolvimento do processo de aprendizagem; aplicar e controlar diversas teorias clínicas do campo psicopedagógico, realizando o atendimento clínico e institucional. (Redação dada pela Lei Complementar nº 525, de 28 de dezembro de 2011)

B) Descrição Analítica: efetuar trabalhos individuais com crianças que tenham dificuldades de aprendizagem, orientar sobre soluções para problemas relacionados com a leitura e a fala; ef etuar trabalhos de psicoterapia específicos da psicopedagogia clínica em estudantes com dificuldades de aprendizagem; promover cursos de orientação para os educadores; colaborar com a instituição familiar, escolar, educacional, sanitária; identificar os obstáculos no desenvolvimento do processo de aprendizagem através de técnicas específicas de análise institucional, clínica e pedagógica; intervir para resolução dos conflitos de aprendizagem e lacunas no conhecimento; informar sobre atitudes pedagógicas advindas das dificuldades de elaboração do conhecimento em todos os níveis; implantar os recursos preventivos; diagnosticar casos, manter atitude crítica de abertura e respeito em relação às diferentes versões dos fatos e encaminhar os educandos a profissionais habilitados e qualificados para os devidos atendimentos; reelaborar a filosofia da escola, buscar sua operacionalização para a ação efetiva junto aos especialistas, professores, estudantes e familiares, bem como reelaborar os papéis desempenhados pelos profissionais, tendo como critério a integração grupal efetiva, revisando as atribuições e tarefas a serem desempenhadas por cada elemento do grupo em sua globalidade; colaborar na construção do conhecimento; identificar obstáculos no processo de aprendizagem e conhecimento; fazer atendimento clínico individualizado, abrangendo dificuldades de aprendizagem e necessidades educacionais especiais; executar outras atividades correlacionadas com as tarefas acima descritas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 525, de 28 de dezembro de 2011)

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

a) Geral: Carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

a) Idade Mínima: 18 anos.
b) Escolaridade: nível superior em curso de licenciatura de graduação plena e/ou pós-graduação em Psicopedagogia Institucional e Clínica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 525, de 28 de dezembro de 2011)
c) Habilitação: Comprovação de 02 (dois) anos de docência adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino público ou privado reconhecido pelo Ministério de Educação e Cultura (MEC).

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CATEGORIA FUNCIONAL: ORIENTADOR EDUCACIONAL
PADRÃO DE VENCIMENTOS: Vencimento básico do cargo

ATRIBUIÇÕES:
A) Descrição Sintética: Coordenar a participação dos estudantes no Grêmio Estudantil das escolas; acompanhar e mediar a relação ensino-aprendizagem en tre educandos e educador; elaborar planilha para avaliação pedagógica; assessorar a direção e professores na elaboração do Plano Global e da Proposta Pedagógica; realizar, apurar e promulgar os resultados da escolha do professor regente e do líder de turma; coordenar o Conselho de Classe; controlar a frequência dos estudantes, preenchendo a Ficha de Comunicação de Aluno Infrequente – FICAI; atender pais, educandos, professores e funcionários; realizar anamnese com pais, acompanhar e dar retorno aos professores; coordenar e orientar projetos; acompanhar o atendimento e desempenho dos estudantes matriculados no Atendimento Educacional Especializado - AEE. (Redação dada pela Lei Complementar nº 525, de 28 de dezembro de 2011)
 
B) Descrição Analítica: Coordenar a eleição do Grêmio Estudantil da escola e do professor conselheiro; acompanhar reuniões realizadas pelo Grêmio Estudantil da escola; acompanhar, junto com a supervisão escolar e psicopedagogia, a avaliação pedagógica dos estudantes com dificuldades de aprendizagem, orientar professores e/ou encaminhar o educando a especialista; manter o registro dos encaminhamentos; assessorar a direção da escola; acompanhar e mediar a relação ensino-aprendizagem; assessorar os professores, quando solicitado, fornecendo-lhes subsídios no que diz respeito a algum aspecto na sua área de atuação; prestar atendimento individualizado e/ou coletivo aos educandos; coordenar a escolha do professor regente e do líder de turma; coordenar o Conselho de Classe; convocar reuniões com professores, pais e estudantes para detectar e solucionar problemas de relacionamento; manter vínculo com os responsáveis pelos educandos com o propósito de que os mesmos sintam-se parte da comunidade escolar; assessorar professores na recuperação paralela e traçar planos para o bom desenvolvimento da mesma; controlar a frequência dos estudantes, notificar os pais das faltas e encaminhar, quando for o caso, ao Conselho Tutelar; acompanhar o atendimento e desempenho dos estudantes matriculados no Atendimento Educacional Especializado - AEE, fazendo a articulação entre escola e família; executar outras atividades correlacionadas com as tarefas acima descritas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 525, de 28 de dezembro de 2011)

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

a) Geral: Carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

a) Idade mínima: 18 (dezoito) anos.
b) Escolaridade: nível superior em curso de licenciatura de graduação plena e/ou pós-graduação específica para o exercício da função de suporte pedagógico. (Redação dada pela Lei Complementar nº 525, de 28 de dezembro de 2011)
c) Habilitação: Comprovação de 02 (dois) anos de docência adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino público ou privado, reconhecido pelo Ministério de Educação e Cultura (MEC).

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CATEGORIA FUNCIONAL: SUPERVISOR ESCOLAR
PADRÃO DE VENCIME NTO: Vencimento básico do cargo

ATRIBUIÇÕES:

A) Descrição Sintética: Elaborar o calendário e o horário escolar; coordenar o Conselho de Classe e as reuniões pedagógicas; acompanhar e assessorar o trabalho do professor, dando-lhe suporte pedagógico; assessorar a direção da Escola e os professores na elaboração do Plano Global e da Proposta Pedagógica; acompanhar a elaboração e a execução do trabalho no Atendimento Educacional Especializado - AEE. (Redação dada pela Lei Complementar nº 525, de 28 de dezembro de 2011)

B) Descrição Analítica: Elaborar o calendário escolar, observados os dias letivos e atividades escolares para o ano letivo e posterior apresentação do mesmo à Escola, ao Conselho Escolar e ao Círculo de Pais e Mestres (CPM) para aprovação; montar os horários dos níveis e modalidades de ensino que a escola oferece; acompanhar, diariamente, a carga horária, os dias letivos, conteúdos desenvolvidos, diários de classe; prover, com a direção, a substituição de professor; acompanhar o processo ensino-aprendizagem e turmas de recuperação; orientar o professor quanto ao seu trabalho e fornecer subsídios metodológicos para qualificá-lo, avaliando constantemente as atividades desenvolvidas em sala de aula; agendar horário para recuperação de estudante com baixo rendimento e providenciar comunicado aos pais ou responsáveis; dialogar com o educando e com os pais e/ou responsáveis, conforme necessidade, sobre o aproveitamento escolar; coordenar o Conselho de Classe, juntamente com o Orientador Educacional, para avaliação do trabalho pedagógico; coordenar reuniões pedagógicas; dinamizar o fluxo de informações junto à equipe diretiva; assessorar na elaboração do Plano Global e da Proposta Pedagógica; acompanhar a elaboração dos Planos de Desenvolvimento Individual (PDI), bem como sua execução no Atendimento Educacional Especializado - AEE; participar da construção do plano de adaptação curricular dos estudantes com necessidades educacionais especiais (NEES) incluídos nas classes regulares; executar outras atividades correlacionadas com as tarefas acima descritas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 525, de 28 de dezembro de 2011)

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

a) Geral: Carga horária de 40 (quarenta) horas.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

a) Idade mínima: 18 (dezoito) anos.
b) Escolaridade: nível superior em curso de licenciatura de graduação plena e/ou pós-graduação específica para o exercício da função de suporte pedagógico. (Redação dada pela Lei Complementar nº 525, de 28 de dezembro de 2011)
c) Habilitação: Comprovação de 02 (dois) anos de docência adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino público ou privado, reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC).

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DENOMINAÇÃO: COORDENADOR DO NÚCLEO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - CEMEJA  (Incluído pela Lei Complementar nº 524, de 28 de dezembro de 2011)
VENCIMENTO: FG, nos termos do artigo 44, Inciso I, da Lei Complementar nº 295, de 11 de outubro de 2005.

ATRIBUIÇÕES:
Possibilitar por meio de ação dinamizadora e democrática, a integração das dimensões política, pedagógica e administrativo-financeira da gestão do Núcleo, a fim de estimular a renovação e a melhoria do processo de ensino-aprendizagem de todos os segmentos envolvidos; coordenar o Núcleo, representado-o em todos os atos internos e externos; gerenciar os recursos financeiros destinados ao Núcleo, por programas em nível federal ou municipal, sempre seguindo a legislação vigente e orientações da mantenedora, de forma planejada, movimentar contas, assinar cheques junto ao Presidente da Associação de P ais, Educandos, Educadores e Funcionários do Núcleo - APEEF, prestar contas dos recursos recebidos e submetê-las à apreciação da comunidade; manter atualizado o tombamento dos bens públicos do Núcleo; administrar e organizar o quadro de recursos humanos de acordo com os cargos providos; coordenar, em consonância com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, a elaboração, a execução, a implantação e a avaliação da Proposta Político-Pedagógica do Núcleo, envolvendo todos os segmentos; coordenar reuniões de professores, funcionários, APEEF, bem como realizar eleições da Associação respeitando a legislação vigente; dinamizar e incentivar a constante atualização de todos os profissionais que atuam no Núcleo; participar de reuniões, seminários, jornadas pedagógicas e outros promovidos pela mantenedora; discutir, estudar e criar coletivamente normas de convivência de cunho pedagógico e com procedimentos que orientem as relações interpessoais de todos os segmentos envolvidos com o Núcleo, fundamentados nos princípios de solidariedade, ética, pluralidade cultural, respeito às diferenças, autonomia e gestão democrática; garantir o fluxo de informações no Núcleo e demais órgãos da administração pública; coordenar, dinamizar e orientar o serviço de secretaria no que se refere à documentação de todos os educandos, professores e servidores do Núcleo, mantendo-a atualizada e preservando a identidade dos mesmos, cumprindo prazos, bem como encaminhar prioridades; assessorar na elaboração, recebimento e encaminhamento de correspondências e documentos, assinando-as juntamente com o(a) secretário(a) do Núcleo, quando for o caso; zelar pelo cumprimento da função social da educação, dinamizando o processo de matrícula, o acesso e a permanência de todos os educandos do Núcleo; dinamizar o processo ensino-aprendizagem, incentivando as experiências do Núcleo; informar oficialmente à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, as dificuldades no gerenciamento do Núcleo, bem como solicitar providências no sentido de supri-las; contribuir junto com a comunidade educativa na valorização do espaço escolar, bem como na sua conservação; cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor; encaminhar aos órgãos competentes as propostas de manutenção e ou modificação do espaço físico, quando necessário; realizar outras atividades correlatas com a função.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos
b) Escolaridade: Ensino Superior, habilitação em licenciatura de graduação plena
c) Profissional de educação do Quadro de Carreira do Magistério Público Municipal
d) Carga horária semanal de 40 (quarenta) horas

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DENOMINAÇÃO: COORDENADOR ADJUNTO DO NÚCLEO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - CEMEJA  (Incluído pela Lei Complementar nº 524, de 28 de dezembro de 2011)
VENCIMENTO: FG3, nos termos do artigo 44, Inciso I, da Lei Complementar nº 295, de 11 de outubro de 2005.

ATRIBUIÇÕES:
Integrar a coordenação do Núcleo, assessorando o coordenador no desempenho de su as atribuições e substituindo-o na sua ausência e impedimento; participar da elaboração, execução, implantação e avaliação da Proposta Político-Pedagógica do Núcleo envolvendo todos os segmentos; administrar o cotidiano do Núcleo; organizar e acompanhar os trabalhos realizados pelos servidores do Núcleo em relação à limpeza, conservação, alimentação e higiene; preocupar-se com a documentação escolar, desde a sua elaboração, no sentido de manter os dados atualizados, cumprindo prazos, bem como encaminhar prioridades; coordenar o processo educacional na área administrativa e no encaminhamento pedagógico; estimular a participação em cursos, seminários, encontros, reuniões e outros, buscando a fundamentação, atualização e redimensionamento do processo ensino-aprendizagem; coordenar e manter o fluxo de informações entre o Núcleo e demais órgãos da comunidade; desenvolver o trabalho de Coordenação Adjunta, considerando a ética profissional; participar e organizar, j unto com a Equipe Pedagógica, do planejamento e execução das reuniões pedagógicas, conselhos de classe, reuniões de pais, e outras atividades do Núcleo; realizar outras atividades correlatas com a função.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos
b) Escolaridade: Ensino Superior, habilitação em licenciatura de graduação plena
c) Profissional de educação do Quadro de Carreira do Magistério Público Municipal
d) Carga horária semanal de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas

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DENOMINAÇÃO: DIRETOR DE ESCOLA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL - EMEI  (Incluído pela Lei Complementar nº 525, de 28 de dezembro de 2011)
VENCIMENTO: FG, nos termos do artigo 43, da Lei Complementar nº 295, de 11 de outubro de 2005.

ATRIBUIÇÕES:

Dirigir a escola, representando-a em todos os atos internos e externos; conhecer a legislação educacional em nível Federal, Estadual e Municipal; participar, juntamente com a comunidade escolar, da construção, implementação e avaliação de todos os documentos da escola; realizar acompanhamento pedagógico da escola no plano de trabalho do professor; implantar e manter formas de atuação adequadas para assegurar o cumprimento do que foi planejado; dinamizar e socializar informações na escola, entre as escolas, comunidade, SMEC e outros órgãos; realizar ou acompanhar a escrituração de documentos; promover e participar das atividades pedagógicas, cívicas, culturais, sociais, religiosas e desportivas da escola; assinar toda a documenta ção relativa à vida escolar e correspondências em geral; orientar e supervisionar as atividades de cada setor da Escola e a atuação deste junto à comunidade; distribuir e acompanhar a realização das tarefas na Escola, bem como cobrar resultados e prestar contas de seus atos; dinamizar e incentivar a constante atualização técnico-profissional do corpo docente e demais servidores da escola; participar de reuniões, formações continuadas, jornadas pedagógicas, oficinas, cursos organizados pela mantenedora; construir normas internas de convivência, juntamente com toda a comunidade escolar, e registrá-las no Regimento Escolar e no Plano Global; gerenciar, movimentar contas, assinar cheques, junto com o presidente do CPM e/ou Conselho Escolar, de recursos financeiros que vierem a ser creditados por programas em nível federal ou municipal, sempre seguindo a legislação vigente e as orientações da mantenedora; manter informados os pais e/ou responsáveis pelos estudantes da escola quanto ao seu desenvolvimento cognitivo, afetivo e social; prover a substituição de professores e outros profissionais ausentes, garantindo o atendimento aos educandos; ser membro nato do CPM e do Conselho Escolar; representar a escola na comunidade; coordenar a execução de normas e orientações da SMEC; responsabilizar-se pelo funcionamento da escola a partir das diretrizes estabelecidas na Proposta Pedagógica; organizar e controlar o horário de trabalho dos servidores da escola; desempenhar outras atribuições pertinentes à função.

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DENOMINAÇÃO: VICE-DIRETOR DE ESCOLA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL - EMEI  (Incluído pela Lei Complementar nº 525, de 28 de dezembro de 2011)
VENCIMENTO: FG, nos termos do artigo 43, da Lei Complementar nº 295, de 11 de outubro de 2005.

ATRIBUIÇÕES:

Organizar o serviço de Secretaria; substituir o diretor na sua ausência ou impedimento, desempenhando as atribuições do mesmo; encaminhar os documentos formais de prestação das informações pertinentes à escola aos órgãos competentes, dando prioridade para o cumprimento dos prazos pré-estabelecidos; organizar e manter atualizada a escrituração escolar, o arquivo ativo e passivo, bem como a legislação vigente; zelar pelo recebimento e expedição de documentos; participar, juntamente com a comunidade escolar, da implementação e avaliação de todos os documentos da escola; assessorar o diretor no exercício de suas funções; participar de reuniões e programas de formação continuada organizados pela mantenedora; desempenhar outras atribuições pertinentes à função.

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DENOMINAÇÃO: DIRETOR DE ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL - EMEF  (Incluído pela Lei Complementar nº 525, de 28 de dezembro de 2011)
VENCIMENTO: FG, nos termos do artigo 43, da Lei Complementar nº 295, de 11 de outubro de 2005.

ATRIBUIÇÕES:

Dirigir a escola, representando-a em todos os atos internos e externos; conhecer a legislação educacional em nível Federal, Estadual e Municipal; participar, juntamente com a comunidade escolar, da construção, implementação e avaliação de todos os documentos da es cola; assegurar o cumprimento do que foi proposto no Plano Anual, prestando contas à comunidade escolar e à mantenedora, através de relatório; dinamizar e socializar informações na escola, entre as escolas, comunidade, SMEC e outros órgãos; priorizar investimentos, a fim de garantir as condições mínimas de trabalho aos professores e demais servidores e as necessárias à aprendizagem dos educandos; acompanhar a escrituração de documentos; promover atividades pedagógicas, cívicas, culturais, sociais, religiosas e desportivas na escola; assinar toda a documentação relativa à vida escolar e correspondências em geral; participar de reuniões, de programas de formação continuada, jornadas pedagógicas, oficinas, cursos organizados pela mantenedora; distribuir tarefas e funções a cada setor da escola, supervisionando sua atuação junto à comunidade; incentivar a constante atualização técnico-profissional do corpo docente e demais servidores da Escola; construir normas in ternas de convivência, juntamente com toda a comunidade escolar, e registrá-las no Regimento Escolar e no Plano Global; gerenciar, movimentar contas e assinar cheques, junto com o presidente do CPM e/ou Conselho Escolar, de recursos financeiros que vierem a ser creditados por programas em nível federal ou municipal e outros recursos, sempre seguindo a legislação vigente e orientações da mantenedora; manter pais e/ou responsáveis informados quanto à frequência e aprendizagem dos estudantes; prover a substituição de professores e outros profissionais ausentes, garantindo o atendimento aos educandos; atuar como membro nato do Conselho Escolar e/ou CPM; organizar e controlar o horário de trabalho dos servidores da escola; desempenhar outras atribuições pertinentes à função.

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DENOMINAÇÃO: VICE-DIRETOR DE ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL - EMEF  (Incluído pela Lei Complementar nº 525, de 28 de dezembro de 2011)
VENCIMENTO: FG, nos termos do artigo 43, da Lei Complementar nº 295, de 11 de outubro de 2005.

ATRIBUIÇÕES:

Substituir o diretor na sua ausência ou impedimento, desempenhando as atribuições do mesmo; conhecer a legislação educacional em nível Federal, Estadual e Municipal; participar, juntamente com a comunidade escolar, da construção, implementação e avaliação de todos os documentos da escola; distribuir tarefas e funções a cada setor da escola, supervisionando sua atuação junto à comunidade; auxiliar no serviço de secretaria para providenciar o encaminhamento de histórico escolar, transferências, certificados, atestados e outros documentos; acompanhar a organização do horário escolar , juntamente com o Supervisor Escolar; responsabilizar-se pelo controle de material para prover o fornecimento do mesmo; garantir a realização das atividades escolares, dinamizando e supervisionando pessoalmente a execução das mesmas; assessorar o diretor no desempenho de suas atribuições; auxiliar o diretor em reuniões, bem como em eventos internos e externos; informar ao diretor sobre as realizações e ocorrências na escola; prover a substituição de professores e outros profissionais ausentes, garantindo o atendimento aos educandos; participar de reuniões e de programas de formação continuada organizados pela mantenedora; desempenhar outras atribuições pertinentes à função.





ANEXO II

Vencimento básico da carreira do magistério (Classe A/Nível 1) = R$ 1.267,84 (Redação dada pela Lei Complementar nº 524, de 28 de dezembro de 2011)

* VALORES EXPRESSOS EM REAIS, REF. À JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS
 
LEGENDA  
N1 Normal/Licenciatura Curta 
N2 Licenciatura Plena
N3 Especialização 
N4 Mestrado 
N5 Doutorado 
(Redação da tabela dada pela Lei Complementar nº 524, de 28 de dezembro de 2011)





PROFESSORES (Redação dada pela Lei Complementar nº 524, de 28 de dezembro de 2011)
NÍVEIS /CLASSES
A
B
C
D
E
F
N1
1.267,84
1.364,65
1.521,42
1.648,21
1.775,01
1.965,17
N2
1.901,77
2.028,57
2.155,33
2.282,14
2.408,94
2.599,10
N3
2.028,57
2.155,33
2.282,14
2.408,94
2.535,71
2.725,89
N4
2.155,33
2.282,14
2.408,94
2.535,71
2.662,51
2.852,68
N5
2.282,14
2.408,94
2.535,71
2.662,51
2.789,25
2.979,43
(Redação da tabela dada pela Lei Complementar nº 524, de 28 de dezembro de 2011)





SUPERVISORES, ORIENTADORES E PSICOPEDAGOGOS (Redação dada pela Lei Complementar nº 524, de 28 de dezembro de 2011)
Vencimento básico dos cargos de Supervisor Escolar, Orientador Educacional e Psicopedagogo = R$ 2.028,57 (Redação dada pela Lei Complementar nº 524, de 28 de dezembro de 2011)
NÍVEIS/CLASSE
A
B
C
D
E
F
N2
2.028,57
2.155,33
2.282,14
2.408,94
2.535,71
2.725,89
N3
2.789,26
2.916,06
3.042,85
3.169,66
3.296,40
3.486,61
N4
2.916,05
3.042,84
3.169,66
3.296,40
3.423,20
3.613,39
N5
3.042,85
3.169,66
3.296,40
3.423,20
3.549,98
3.740,17
(Redação da tabela dada pela Lei Complementar nº 524, de 28 de dezembro de 2011)




 
FUNÇÕES GRATIFICADAS (40 HORAS SEMANAIS)  (Redação dada pela Lei Complementar nº 898, de 28 de março de 2023)
  DIREÇÃO VICE- DIR.   DIFÍCIL ACESSO
FG1 R$ 875,07 R$ 525,00 A 126,78
FG2 R$ 1.166,76 R$ 700,05 B 253,57
FG3 R$ 1.458,46 R$ 875,07 C 316,96
FG4 R$ 1.750,14 R$ 1.050,08 D 380,35
FG5 R$ 2.041,83 R$ 1.225,10 E 633,92
FG6 R$ 2.333,52 R$ 1.400,11    
FG7 R$ 2.916,91 R$ 1.750,14    
 (Redação dada pela Lei Complementar nº 898, de 28 de março de 2023)





FUNÇÕES GRATIFICADAS (40 HORAS SEMANAIS) (Incluído pela Lei Complementar nº 524, de 28 de dezembro de 2011)
 
 
COORDENADOR DO CEMEJA
 
COORDENADOR ADJUNTO DO CEMEJA
FG1 316,96 -
FG2 380,34 152,13
FG3 633,92 253,58
FG4 887,50 355,00
FG5 1.267,84 507,12
(Tabela incluída pela Lei Complementar nº 524, de 28 de dezembro de 2011)
 



 
CLASSE MULTISSERIADA
253,58
CLAS. MULT.C/DIR.
380,35
CLASSE ESPECIAL
633,92
(Redação da tabela dada pela Lei Complementar nº 524, de 28 de dezembro de 2011)
 
LEI COMPLEMENTAR Nº 295, DE 11 DE OUTUBRO DE 2005.


CONSOLIDA A LEI COMPLEMENTAR Nº 30, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1999, QUE ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, INSTITUI O RESPECTIVO QUADRO DE CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


JOSÉ ALBERTO WENZEL, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no inciso V, do artigo 61, da Lei Orgânica do Município, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - A presente lei institui o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, nos termos da legislação vigente e observadas as peculiaridades locais.

Art. 2º - O regime jurídico dos profissionais da educação é o mesmo dos demais servidores do Município, observadas as disposições específicas desta lei.

Art. 3º - Para efeitos desta lei entende-se por:
I - Sistema Municipal de Educação - Órgão colegiado, de caráter normativo, deliberativo, consultivo e de assessoramento à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com ênfase na educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino em instituições próprias do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)
II - Profissionais da Educação - membros do magistério público municipal que exercem funções de magistério, aí incluídas a função de docência e as funções que correspondem às atividades de suporte pedagógico à docência, conforme o Plano de Carreira;
III - Cargo - é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao membro do magistério, mantidas as características de criação por lei, denominação própria, número certo e retribuição pecuniária padronizada.

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS

Art. 4º - O Plano de Carreira do Magistério Público Municipal terá como princípios básicos a qualificação, a dedicação e a valorização dos profissionais da educação, assegurando aos seus integrantes, em observância aos princípios constitucionais:
I - profissionalização, e ntendida como dedicação ao Magistério Público Municipal, sendo que se tornam necessárias:
a) qualidades pessoais, formação adequada e atualização constante, nos termos da lei, objetivando o êxito da educação e acessos sucessivos na carreira;
b) remuneração condigna, que assegure condições econômicas e sociais compatíveis com a dignidade, peculiaridade e importância da profissão, permitindo dedicação ao magistério, no âmbito do ensino municipal;
II - ingresso mediante aprovação em concurso público de provas e títulos;
III - progressão funcional baseada em promoções por critérios de merecimento, antigüidade e em valorização, decorrente da titulação e habilitação;
IV - estímulo à produtividade e ao trabalho em sala de aula;
V - melhoria da qualidade de ensino;
VI - período reservado a planejamento, avaliação e formação continuada em serviço, incluído na jornada de trabalho; (Redação dada pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)
VII - condições de trabalho com pessoal de apoio qualificado e material didático adequado.

Art. 5º O sistema de ensino municipal, no cumprimento do disposto nos Artigos 67 e 87 da Lei nº 9.394/96, envidará esforços para implementar programas de desenvolvimento profissional dos docentes em exercício, em instituições credenciadas, bem como em programas de formação em serviço. (Redação dada pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)

Parágrafo único - A implementação dos programas de que trata este artigo levará em consideração:
a) a prioridade em áreas curriculares carentes de professores;
b) a situação funcional dos professores, de modo a priorizar os que terão mais tempo de exercício a ser cumprido no sistema;
c) a utilização de metodologias diversificadas, incluindo as que empregam recursos da educação à distância.
d) o atendimento à legislação educacional vigente. (Incluído pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)

Art. 6º A experiência docente mínima, pré-requisito para o exercício profissional dos cargos de supervisor escolar, orientador educacional e psicopedagogo, será de 02 (dois) anos, adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino, público ou privado, reconhecido pelo Ministério da Educação e comprovada através de certidão, atestado ou declaração emitida por órgão público ou pessoa jurídica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)

CAPÍTULO III
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Art. 7º - Os profissionais da educação pública municipal atuarão no atendimento aos objetivos do ensino fundamental e da educação infantil, e às características de cada fase do desenvolvimento do educando.

Art. 8º - A formação dos profissionais da educação, como docentes, far-se-á em nível médio, modalidade normal ou superior, em curso de licenciatura de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, com habilitação específica em áreas próprias para a docência no ensino fundamental.

Art. 9º - A formação de profissionais para a educação básica será de, no mínimo:
I - para a Educação Infantil e anos/séries iniciais do Ensino Fundamental: nível médio, na modalidade normal, e/ou nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena específica na área de atuação do componente curricular da docência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 525, de 28 de dezembro de 2011)
II - para os anos/séries finais do Ensino Fundamental: nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena específica na área de atuação do componente curricular da docência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 525, de 28 de dezembro de 2011)
III – Para o Professor de Educação Especial: na Educação Infantil e nos anos/séries iniciais e finais do Ensino Fundamental, possuir nível superior em curso de licenciatura de graduação plena em Educação Especial ou Licenciatura em qualquer área com complementação de estudos em nível de pós-graduação em educação especial de, no mínimo, de 360 (trezentos e sessenta) horas na área de educação especial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 916, de 18 de julho de 2023).
IV - para o Professor de LIBRAS: (Redação dada pela Lei Complementar nº 525, de 28 de dezembro de 2011)
a) na Educação Infantil e nos anos/séries iniciais do Ensino Fundamental, nível superior em curso de licenciatura de graduação plena em Pedagogia e curso de Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, com carga horária mínima de 120 horas/aula e Certificado de Proficiência em LIBRAS, expedido mediante exame específico realizado pelo Ministério da Educação - MEC; (Redação dada pela Lei Complementar nº 525, de 28 de dezembro de 2011)
b) nos anos/séries finais do Ensino Fundamental, nível superior em curso de licenciatura de graduação plena em Letras: LIBRAS ou Letras: LIBRAS/Língua Portuguesa como segunda língua. (Redação dada pela Lei Complementar nº 525, de 28 de dezembro de 2011)
V - Para o Supervisor Escolar, Orientador Educacional e Psicopedagogo: nível superior em curso de licenciatura de graduação plena e/ou pós-graduação específica para o exercício da função de suporte pedagógico. (Redação dada pela Lei Complementar nº 525, de 28 de dezembro de 2011)
VI - Para a direção e vice-direção de: (Redação dada pela Lei Complementar nº 525, de 28 de dezembro de 2011)
a) EMEIs - nível superior em curso de licenciatura de graduação plena em Pedagogia; (Redação dada pela Lei Complementar nº 525, de 28 de dezembro de 2011)
b) EMEIs - nível superior em curso de licenciatura de graduação plena em área diversa da Pedagogia e curso de pós-graduação em Educação Infantil. (Redação dada pela Lei Complementar nº 525, de 28 de dezembro de 2011)
c) EMEFs - nível superior em curso de licenciatura de graduação plena. (Redação dada pela Lei Complementar nº 525, de 28 de dezembro de 2011)
VII - Para a coordenação e coordenação adjunta do Núcleo Municipal de Educação de Jovens e Adultos - CEMEJA: licenciatura de graduação plena. (Incluído pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)

Art. 10 - Aos profissionais da educação cabe:
I - participar na elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II - elaborar e cumprir o plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
III - zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
V - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas, inclusive com a participação integral nos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; e
VI - colaborar com as atividades de articulação da escola, com as famílias e a comunidade.

CAPÍTULO IV
DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

Seção I
Da Estrutura, das Carreiras e dos Cargos

Art. 11 - O Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, estruturado em classes de ascensão, é composto pelo agrupamento de cargos em categorias funcionais, constituídas, respectivamente, por cargos de provimento efetivo de professor e demais profissionais da educação.

Art. 12. A classificação dos cargos dos profissionais da educação no plano ora constituído atende à habilitação exigida para o efetivo provimento, de acordo com o disposto no Artigo 9º desta lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)
I - (REVOGADO) (Redação dada pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)
II - (REVOGADO) (Redação dada pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)

Art. 13 - Fica criado o Quadro do Magistério Público Municipal, que está vinculado ao presente Plano de Carreira, e que será constituído dos cargos de professor, ao qual corresponde a função de docência, e dos cargos técnico-pedagógicos de apoio à docência, de Psicopedagogo, Supervisor Escolar e Orientador Educacional, conforme segue:
Nº DE CARGOS CATEGORIA FUNCIONAL
330
(Redação dada pela Lei Complementar nº 851, de 13 de julho de 2022)
Professor/40 horas
750
(Redação dada pela Lei Complementar nº 851, de 13 de julho de 2022)
Professor/20 horas
07
(Redação dada pela Lei Complementar nº 494, de 20 de dezembro de 2010)

(A Lei Complementar nº 494 foi revogada pela Lei Complementar nº 737)
Psicopedagogo
30 Orientador Educacional
40 Supervisor Escolar

Parágrafo único. As especificações dos cargos de professor, nas funções de docência, e dos demais profissionais da educação, com as respectivas atribuições, são as que constam do Anexo I, parte integrante da presente lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)

Art. 14 - A investidura em cargo de provimento efetivo no Plano de Carreira dar-se-á conforme estabelecido no inciso II, do artigo 4º, desta lei, mediante aprovação prévia em concurso de provas e títulos.

§ 1º - A comprovação de titulação ou habilitação exigida para o exercício do cargo é condição para investidura.

§ 2º - O ingresso na carreira dar-se-á na classe inicial e no nível correspondente à habilitação profissional.

Seção II
Das Classes

Art. 15 - As classes constituem a linha de promoção dos profissionais da educação do magistério municipal.
Parágrafo único - As classes são designadas pelas letras A, B, C, D, E e F, sendo esta última a final da carreira.

Art. 16 - O cargo se situa, inicialmente, na classe A e a ela retorna quando vago.

Das Promoções

Art. 17 - Promoção é a passagem do profissional de educação de uma determinada classe para a imediatamente superior.

Art.18 - As promoções obedecerão ao critério do tempo de efetivo exercício e ao merecimento.

Art. 19 - O merecimento para promoção à classe seguinte será avaliado pelo desempenho de forma eficiente, pela assiduidade, pontualidade e disciplina, bem como pela r ealização de cursos de atualização e aperfeiçoamento.

Art. 20 - A promoção a cada classe obedecerá os seguintes critérios de tempo e merecimento:
I - Para a Classe A: ingresso automático;
II - Para a Classe B:
a) três anos na classe A;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, realizados a partir da data de ingresso na classe A, relacionados com a educação, que somados perfaçam, no mínimo, 100(cem) horas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 338, de 16 de janeiro de 2007)
III - Para a Classe C:
a) quatro anos na Classe B;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, realizados a partir da data do enquadramento na classe B, relacionados com a educação, que somados perfaçam, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 338, de 16 de janeiro de 2007)
IV - Para a Classe D:
a) cinco anos na Classe C;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, realizados a partir da data do enquadramento na classe C, relacionados com a educação, que somados perfaçam, no mínimo, 140(cento e quarenta) horas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 338, de 16 de janeiro de 2007)
V - Para a Classe E:
a) seis anos na Classe D;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, realizados a partir da data do enquadramento na classe D, relacionados com a educação, que perfaçam, no mínimo, 160 (cento e sessenta) horas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 338, de 16 de janeiro de 2007)
VI - Para a Classe F:
a) sete anos na Classe E;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, realizados a partir da data de enquadramento na classe E, relacionados com a educação, que somados perfaçam, no mínimo, 180(cento e oitenta) horas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 338, de 16 de janeiro de 2007)

§ 1º - A mudança de classe importará numa retribuição pecuniária de 10%, para as classes B, C, D e E, e de 15%, para a classe F, incidentes sobre o vencimento básico da carreira do magistério.

§ 2º - Serão considerados como cursos de atualização e aperfeiçoamento, todos aqueles cursos, encontros, congressos, seminários e similares, cujos certificados apresentem conteúdo programático, carga horária, identificação e registro do órgão expedidor, desde que relacionados com a educação.

§ 3º Para cálculo da carga horária dos cursos de atualização e aperfeiçoamento, aplicar-se-á regra de três quando a frequência for inferior a cem por cento. (Incluído pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)

Art. 21 - Fica prejudicado o merecimento, acarretando a interrupção da contagem do tempo de exercício para fins de promoção sempre que o profissional da educação:
I - somar 02(duas) penalidades de advertência;
II - sofrer pena de suspensão disciplinar;
III - completar 03(três) faltas injustificadas ao serviço;
IV - somar 10(dez) atrasos de comparecimento ao serviço e/ou saídas antes do horário marcado para término da jornada, sem justificativa.

Parágrafo único - Sempre que ocorrer qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, iniciar-se-á nova contagem para fins do exigido para promoção.

Art. 22 - Suspendem a contagem de tempo para fins de promoção:
I - as licenças e afastamentos sem direito à remuneração, exceto as nomeações para cargo em comissão do serviço público municipal e licença gestante.
II - os afastamentos para tratamento de saúde, no que exceder a quinze dias, mesmo quando em prorrogação, exceto os decorrentes de acidente de trabalho.
III - as licenças por motivo de doença em pessoa da família, quando não remuneradas integralmente.
IV - os afastamentos para exercício de atividades não relacionadas com o magistério.
V - as permutas para exercício de atividades diversas àquelas previstas nas atribuições do cargo.

Art. 23. A promoção terá vigência a partir do mês seguinte àquele em que o profissional da educação completar o tempo exigido e a requerer, apresentando a documentação que comprove a realização dos cursos necessários para alcançar a concessão da vantagem. (Redação dada pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)

Parágrafo único. O requerimento de que trata este artigo, juntamente com a documentação que comprove a realização dos cursos, deverá ser protocolado na Secretaria Municipal de Educação e Cultura. (Redação dada pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)

Dos Níveis

Art. 24. Os níveis constituem a linha de habilitação dos profissionais da educação, como segue: (Redação dada pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)
I - Nível 1: Curso de Nível Médio, na modalidade Normal ou Licenciatura Curta; (Redação dada pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)
II - Nível 2: Curso de licenciatura de graduação plena, nos termos do artigo 9º, incisos I ( nível superior), II, III, IV e V; (Redação dada pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)
III - Nível 3: Curso de pós-graduação em nível de Especialização ou Aperfeiçoamento, desde que correlacionado com: (Redação dada pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)
a) a licenciatura de graduação plena, para o cargo de professor; (Redação dada pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)
b) a Supervisão Escolar, a Orientação Educacional ou a Psicopedagogia, para os cargos técnico-pedagógicos de apoio à docência. (Redação dada pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)
IV - Nível 4: Curso de pós-graduação em nível de Mestrado, desde que correlacionado com: (Redação dada pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)
a) a licenciatura de graduação plena, para o cargo de professor; (Redação dada pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)
b) a Supervisão Escolar, a Orientação Educacional ou a Psicopedagogia, para os cargos técnico-pedagógicos de apoio à docência. (Redação dada pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)
V - Nível 5: Curso de pós-graduação em nível de Doutorado, desde que correlacionado com: (Redação dada pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)
a) a licenciatura de graduação plena, para o cargo de professor; (Redação dada pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)
b) a Supervisão Escolar, a Orientação Educacional ou a Psicopedagogia, para os cargos técnico-pedagógicos de apoio à docência. (Redação dada pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)

§ 1º A mudança de nível vigorará a contar do semestre letivo seguinte àquele em que o interessado a requerer e apresentar o diploma ou certificado da nova habilitação, após análise e aprovação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. (Redação dada pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)

§ 2º A mudança de nível independe do enquadramento sequencial nos níveis anteriores, ressalvada a impossibilidade de mudança do nível 1 para os níveis 3, 4 ou 5. (Redação dada pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)

§ 3º Terão validade para fins de mudança de nível do professor os cursos de pós-graduação em Psicopedagogia Institucional, Psicopedagogia Institucional e Clínica, Informática Aplicada à Educação, Educação Especial e Inclusiva e Educação Ambiental e Sustentabilidade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)

§ 4º É considerado início do primeiro semestre letivo, a data definida em decreto municipal específico, que dá início ao ano letivo com atividades discentes, sendo que o segundo semestre letivo iniciar-se-á seis meses após a data prevista no referido decreto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)

§ 5º O requerimento, juntamente com a comprovação da nova habilitação, solicitando a mudança de nível, deverá ser protocolado na Secretaria Municipal de Educação e Cultura até o último dia útil anterior ao início do semestre letivo no qual ocorrerá a mudança de nível. (Redação dada pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)

Art. 24-A Somente aos professores da Educação Infantil e/ou dos Anos Iniciais, admitidos até 2011, fica assegurada: (Incluído pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)
I - alteração para o nível 2, com base nas disposições vigentes até 2011, mediante comprovação, através de documento emitido pela instituição de ensino, de que até a data de início do segundo semestre letivo de 2012, estava cursando licenciatura de graduação plena; (Incluído pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)
II - alteração para os níveis 3, 4 e 5, mediante comprovação, através de documento emitido pela instituição de ensino, de que até a data de início do segundo semestre letivo de 2012, estava cursando pós-graduação em nível de Especialização ou Aperfeiçoamento, Mestrado ou Doutorado, correlacionado com a licenciatura de graduação plena ou com a área de nomeação. (Incluído pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)

§1º Os cursos de graduação e pós-graduação referidos nos incisos I e II deste artigo serão aceitos para alteração de nível desde que concluídos no prazo de até cinco anos a contar da data de início do segundo semestre letivo de 2012. (Incluído pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)

§2º Cursos de graduação e pós-graduação iniciados a partir do segundo semestre letivo de 2012 somente serão validados para alteração de nível, se correlacionados com a área de nomeação, observado o disposto no § 3º do artigo 24 desta lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)

CAPÍTULO V
DA DISTRIBUIÇÃO DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 25 - Os profissionais da educação são distribuídos na rede municipal de ensino, para o desempenho de suas atividades, mediante:
I - lotação;
II - designação;
III - remoção.

Parágrafo único - A distribuição de que trata este artigo deve atender as necessidades das unidades escolares e órgãos da administração municipal de ensino, segundo a respectiva tipologia e no quadro de pessoal da administração da rede.

Seção II
Da Lotação e da Designação

Art. 26 - Lotação é o ato mediante o qual o Secretário Municipal de Educação e Cultura fixa o profissional da educação a um centro de lotação.

Parágrafo único - O centro de lotação de que trata este artigo é a Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

Art. 27 - À Secretaria Municipal de Educação e Cultura compete manter atualizados os assentamentos funcionais do pesso al do magistério.

Art. 28 - Designação é o ato mediante o qual o Secretário Municipal de Educação e Cultura determina a unidade escolar ou órgão onde o profissional da educação do magistério público municipal deve ter exercício.

Parágrafo único - O profissional da educação do magistério licenciado para tratar de interesses particulares perde a designação, ficando lotado na Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

Art. 29 - A designação pode ser alterada:
I - a pedido;
II - por necessidade ou interesse do ensino;
III - por motivo de saúde;
IV - por permuta.

§ 1º - A alteração da designação a pedido, para ser atendida, demanda a existência de vagas, observados os seguintes critérios:
a) tempo de serviço no magistério público do Município;
b) tempo de serviço no cargo;
c) proximidade da residência do estabelecimento escolar.

§ 2º - A alteração da designação por necessidade ou interesse do ensino, ou por motivo de saúde, não implica necessariamente a existênc ia de vaga, ficando o profissional da educação, se for o caso, na função de substituto, até que seja possível a sua designação.

§ 3º - A alteração de designação ocorre sempre em período de férias escolares, exceto quando decorrente de necessidade ou interesse do ensino ou de motivo de saúde.

Seção III
Da Remoção

Art. 30 - Remoção é o deslocamento a pedido, por necessidade ou interesse do ensino ou por permuta, do profissional de educação da zona rural para a zona urbana, ou vice-versa.

§ 1º - A remoção se processa sempre em época de férias escolares, salvo por necessidade ou interesse do ensino, ou ainda por motivo de saúde, e implica sempre em alteração de designação.

§ 2º - A remoção da zona rural para a zona urbana, no caso de vaga nesta última, fica condicionada ao atendimento dos seguintes critérios:
I - tempo de serviço no magistério público municipal;
II - tempo de serviço na zona rural;
III - avaliação de desempenho profissional, considerando os a spectos de assiduidade, pontualidade e qualidade da função exercida.

Seção IV
Da Cedência

Art. 31. O integrante da carreira do magistério poderá ser cedido para outras funções fora do sistema de ensino municipal, mediante a concordância do profissional da educação, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei Complementar nº 338, de 16 de janeiro de 2007)
I - para exercício de função de confiança; (Redação dada pela Lei Complementar nº 338, de 16 de janeiro de 2007)
II - em casos previstos em leis específicas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 338, de 16 de janeiro de 2007)
III - para cumprimento de convênio. (Redação dada pela Lei Complementar nº 338, de 16 de janeiro de 2007)

§ 1° Na hipótese do inciso I deste artigo, a cedência será sem ônus para o Município e, nos demais casos, conforme dispuser a lei ou o convênio. (Redação dada pela Lei Complementar nº 338, de 16 de janeiro de 2007)

§ 2º O tempo em que o profissional da educação do magistério municipal estiver cedido não será computado para fins de vantagens estabelecidas nesta lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 338, de 16 de janeiro de 2007)

Art. 31-A. O integrante da carreira do magistério poderá ser cedido por permuta, com ônus para o sistema de origem e mediante a concordância do servidor, observada a equivalência da habilitação do profissional da educação, da carga horária e das demais disposições da Lei Municipal local. (Incluído pela Lei Complementar nº 338, de 16 de janeiro de 2007)

Art. 32 - A cedência é concedida pelo prazo máximo de um ano, sendo renovável anualmente, se assim convier às partes interessadas.

Parágrafo único - O profissional da educação do magistério municipal só poderá ser cedido após o período de 03(três) anos de efetivo exercício da rede municipal de ensino.

Art. 33 - O profissional da educação do magistério público municipal, quando cedido, perde a designação, continuando lotado na Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

§ 1º - Terminado o período de cedência, o professor volta a ser designado para uma unidade escola ou órgão, a critério do órgão competente e no atendimento às necessidades da rede municipal de ensino, obedecidos os critérios fixados para os quadros de pessoal por escola e da administração da rede.

§ 2º - Enquanto não ocorre nova designação, o profissional da educação do magistério público municipal que retorna do período de cedência, pode exercer a função de professor substituto na rede municipal de ensino, se considerado de necessidade ou interesse.

CAPÍTULO VI
DO REGIME DE TRABALHO E DA REMUNERAÇÃO

Seção I
Do Regime de Trabalho

Art. 34 - A jornada de trabalho dos integrantes do magistério municipal será de 20 ou 40 horas semanais, conforme a previsão legal para o cargo.

§ 1º Poderá o Prefeito Municipal, excepcionalmente, mediante requerimento do interessado e observada a conveniência da Administração, conceder, pelo prazo máximo de seis meses, podendo ser prorrogado por igual período, redução da carga horária por interesse particular a servidor estável, por aprovação em estágio probatório que, nesse caso, terá seus vencimentos reduzidos proporcionalmente, observado o disposto no § 4º, do artigo 49, da presente Lei Complementar. (Renumerado pela Lei Complementar nº 338, de 16 de janeiro de 2007)

§ 2º Não se concederá nova redução de carga horária antes de decorridos dois anos do término ou interrupção da anterior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 338, de 16 de janeiro de 2007)

§ 3º Vencido o prazo estabelecido no parágrafo primeiro deste artigo, o profissional da educação deverá retornar à carga horária normal ou optar pela redução permanente de carga horária, prevista no artigo 34-A da Lei Complementar nº 295, de 11 de outubro de 2005. (Redação dada pela Lei Complementar nº 338, de 16 de janeiro de 2007)

Art. 34-A - Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, excepcionalmente, e observada a conveniência da Administração, redução da carga horária, a pedido, aos professores do Magistério Público Municipal, estáveis por aprovação em estágio probatório.

§ 1º - A redução de carga horária de que trata este artigo é de 40 (quarenta) horas sema nais para 20 (vinte) horas semanais, sendo que a remuneração será paga proporcionalmente.

§ 2º - A carga horária reduzida, requerida pelo professor interessado e deferida pelo Prefeito Municipal, passa a ter caráter permanente, ficando vedado o retorno à carga horária anterior.

§ 3º - O intervalo de tempo entre a licença para qualificação profissional e a redução de carga horária prevista neste artigo deverá ser, no mínimo, igual à duração da primeira, a contar de seu término ou interrupção, observado o disposto no § 4º, do artigo 49.

§ 4º - A redução de carga horária deverá ser requerida até o dia 15 de dezembro para vigorar no ano letivo do exercício seguinte.

Art. 35. Na jornada de trabalho dos docentes em exercício da regência de classe fica assegurado o percentual de 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) do total da sua jornada para horas-atividades, que serão distribuídas no decorrer do ano civil. (Redação dada pela Lei Complementar nº 811, de 30 de março de 2022)

§1º A hora-atividade consiste no período destinado à execução das atividades complementares à docência, que não impliquem em interação com os educandos, tais como ações de estudo, planejamento, acompanhamento e avaliação da prática pedagógica, avaliação do trabalho didático, colaboração com a administração da escola, reuniões pedagógicas, articulação com a comunidade, bem como ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da escola. (Redação dada pela Lei Complementar nº 811, de 30 de março de 2022)
 
§2º A carga horária assegurada para a hora-atividade deverá ser cumprida preferencialmente da seguinte forma: (Redação dada pela Lei Complementar nº 811, de 30 de março de 2022)
I – 25,00% (vinte e cinco por cento) ao longo do ano letivo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 811, de 30 de março de 2022)
II – 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) durante o período de recesso escolar em que o servidor não esteja no gozo de férias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 811, de 30 de março de 2022)
 
§3º O tempo destinado a hora-atividade poderá ser cumprido no próprio local de trabalho ou em local diverso, a critério da Secretaria Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 811, de 30 de março de 2022)
 
§4º O Poder Executivo poderá regulamentar o cumprimento da carga horária destinada a hora-atividade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 811, de 30 de março de 2022)

Art. 36. Em casos excepcionais, os docentes do magistério público municipal com jornada de trabalho de 20 horas semanais, poderão ser convocados, por ato formal do Prefeito Municipal, para realizar jornada suplementar de 10 ou 20 horas semanais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)

§ 1º - A convocação de que trata este artigo terá duração de, no máximo, 06(seis) meses, prorrogáveis por igual período.

§ 2º - Pela convocação, o docente do magistério público perceberá remuneração proporcional às horas suplementares trabalhadas.

§ 3º Quando os docentes do magistério público municipal estiverem no exercício da função de direção ou vice-direção de EMEI ou EMEF, a convocação terá a duração do respectivo mandato, não se aplicando o disposto no §1º. (Incluído pela Lei Complementar nº 329, de 19 de setembro de 2006) (A Lei Complementar nº 329 foi revogada pela Lei Complementar Nº 738)

Seção II
Da Remuneração

Art. 37 - Considera-se vencimento básico da carreira do magistério, para fins das vantagens previstas nesta lei, o valor correspondente à Classe A e Nível 1 da categoria profissional de professor, proporcional à jornada de trabalho do cargo.

Art. 38 - A remuneração do titular de cargo de profissional da educação corresponde ao vencimento relativo à classe e nível de habilitação em que se encontre, observada a seguinte proporcionalidade:
a) 100% do valor de sua classe e nível, para os cargos com jornada de trabalho de 40 horas semanais;
b) 50% do valor de sua classe e nível, para os cargos com jornada de trabalho de 20 horas semanais.

Art. 39 - Pelo trabalho em regime suplementar, o professor convocado perceberá:
a) 50% do valor integral de sua respectiva classe e nível, se convocado para 10 horas semanais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)
b) 100% do valor integral de sua respectiva classe e nível, se convocado para 20 horas semanais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)

Parágrafo Único. A tabela de vencimentos dos profissionais da educação está prevista no Anexo II, que faz parte integrante desta lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)

Art. 40 A remuneração dos profissionais da educação contemplara os níveis de titulação conforme o disposto no artigo 24 da presente lei, nos índices abaixo relacionados: (Redação dada pela Lei Complementar nº 338, de 16 de janeiro de 2007)
I - vencimento da respectiva classe, no Nível 1; (Redação dada pela Lei Complementar nº 338, de 16 de janeiro de 2007)
II - adicional de 50%(cinqüenta por cento) sobre o vencimento básico da carreira do magistério, no Nível 2; (Redação dada pela Lei Complementar nº 338, de 16 de janeiro de 2007)
III - adicional de 60%(sessenta por cento) sobre o vencimento básico da carreira do magistério, no Nível 3; (Redação dada pela Lei Complementar nº 338, de 16 de janeiro de 2007)
IV - adicional de 70%(setenta por cento) sobre o vencimento básico da carreira do magistério, no Nível 4; (Redação dada pela Lei Complementar nº 338, de 16 de janeiro de 2007)
V - adicional de 80%(oitenta por cento) sobre o vencimento básico da carreira do magistério, no Nível 5. (Redação dada pela Lei Complementar nº 338, de 16 de janeiro de 2007)

Seção III
Das Gratificações

Art.41. O profissional da educação tem direito à gratificação de difícil acesso, calculada sobre o vencimento básico da carreira do magistério, proporcionalmente à jornada efetivamente trabalhada, quando em exercício em escola ou no Núcleo Municipal de Educação de Jovens e Adultos - CEMEJA, que exija deslocamento da moradia até a escola ou ao CEMEJA e, no caso de servidor residente em outro município, da divisa municipal até a escola ou ao CEMEJA, observado o percurso mais curto entre ambos e computado uma única vez: (Redação dada pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)
a) de 03(três) a 05(cinco) quilômetros, inclusive - 10%(dez por cento);
b) de mais de 05(cinco) até 10(dez) quilômetros, inclusive - 20% (vinte por cento);
c) de mais de 10(dez) até 15(quinze) quilômetros, inclusive - 25% (vinte e cinco por cento);
d) de mais de 15(quinze) até 25(vinte e cinco) quilômetros, inclusive - 30%(trinta por cento);
e) de mais de 25(vinte e cinco) quilômetros - 50%(cinqüenta por cento).

§ 1º - A gratificação de difícil acesso será devida a partir do dia em que for solicitada, sendo que o pedido deverá ser renovado sempre que houver mudança de residência, sob pena de devolução ao erário público municipal dos valores percebidos indevidamente.

§ 2º Havendo alteração de designação, a gratificação de difícil acesso será automaticamente cancelada, devendo ser requerida junto à nova escola ou ao CEMEJA (Redação dada pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)

Art. 42 - Não são acumuláveis a gratificação de difícil acesso e o auxílio-transporte.

Art. 43. Os professores que ocupam funções de diretor de EMEIs e EMEFs têm direito à função gratificada abaixo descrita: (Redação dada pela Lei Complementar nº 898, de 28 de março de 2023)

a) FG 1 - para instituições até 50 (cinqüenta) alunos: percentual de 30%(trinta por cento) sobre o vencimento básico da carreira;(Redação dada pela Lei Complementar nº 898, de 28 de março de 2023)
b) FG 2 - para instituições de 51 até 100 (cem) alunos: percentual de 40% (quarenta por cento);(Redação dada pela Lei Complementar nº 898, de 28 de março de 2023)
c) FG 3 - para instituições de 101 até 200 (duzentos) alunos: percentual de 50% (cinqüenta por cento);(Redação dada pela Lei Complementar nº 898, de 28 de março de 2023)
d) FG 4 - para instituições de 201 até 350 (trezentos e cinquenta) alunos: percentual de 60% (sessenta por cento);(Redação dada pela Lei Complementar nº 898, de 28 de março de 2023)
e) FG 5 - para instituições de 351 até 500 (quinhentos) alunos: percentual de 70% (setenta por cento).(Redação dada pela Lei Complementar nº 898, de 28 de março de 2023)
f) FG 6 - para instituições de 501 até 800 (oitocentos) alunos: percentual de 80% (oitenta por cento).(Redação dada pela Lei Complementar nº 898, de 28 de março de 2023)
g) FG 7 - para instituições com mais de 800 alunos: percentual de 100% (cem por cento).(Redação dada pela Lei Complementar nº 898, de 28 de março de 2023)

Parágrafo único. Os professores que ocupam funções de vice-diretor, têm direito à função gratificada de 60% (quarenta por cento) daquela percebida pelo respectivo diretor.(Redação dada pela Lei Complementar nº 898, de 28 de março de 2023)

Art. 44. As remunerações e os subsídios dos servidores públicos municipais do Poder Executivo serão revistos anualmente, na forma do Inciso X do Artigo 37 da Constituição Federal, no mês de março, sem distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade, às pensões, às gratificações de função e às demais vantagens estabelecidas em Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 810, de 30 de março de 2022)
I – O profissional da educação que ocupa o cargo de coordenador do Núcleo Municipal de Educação de Jovens e Adultos – CEMEJA, têm direito à função gratificada, nos percentuais abaixo descritos, incidentes sobre o vencimento básico da carreira do magistério: (Redação dada pela Lei Complementar nº 898, de 28 de março de 2023)
a) FG 1 - até 50 (cinqüenta) alunos: percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico da carreira; (Redação dada pela Lei Complementar nº 898, de 28 de março de 2023)
b) FG 2 - de 51 até 100 (cem) alunos: percentual de 40% (quarenta por cento); (Redação dada pela Lei Complementar nº 898, de 28 de março de 2023)
c) FG 3 - de 101 até 200 (duzentos) alunos: percentual de 50% (cinqüenta por cento); (Redação dada pela Lei Complementar nº 898, de 28 de março de 2023)
d) FG 4 - de 201 até 350 (trezentos e cinquenta) alunos: percentual de 60% (sessenta por cento); (Redação dada pela Lei Complementar nº 898, de 28 de março de 2023)
e) FG 5 - de 351 até 500 (quinhentos) alunos: percentual de 70% (setenta por cento). (Redação dada pela Lei Complementar nº 898, de 28 de março de 2023)
f) FG 6 - de 501 até 800 (oitocentos) alunos: percentual de 80% (oitenta por cento). (Redação dada pela Lei Complementar nº 898, de 28 de março de 2023)
g)FG 7 - mais de 800 alunos: percentual de 100%(cem por cento). (Redação dada pela Lei Complementar nº 898, de 28 de março de 2023)
II – Os profissionais da educação que ocupam os cargos de coordenador adjunto do Núcleo Municipal de Educação de Jovens e Adultos – CEMEJA – têm direito à função gratificada de 60% (sessenta por cento) daquela percebida pelo respectivo coordenador, proporcional à jornada de trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 898, de 28 de março de 2023)

Art. 44-A Em caso de alteração dos requisitos estabelecidos nos artigos 43 e 44 desta Lei, a respectiva função gratificada será atualizada de acordo com o relatório estatístico emitido pelas escolas municipais e pelo Núcleo Municipal de Educação de Jovens e Adultos - CEMEJA, na data base do Censo Escolar. (Incluído pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)

Art. 45 - Os integrantes do magistério público municipal em exercício em classe multisseriada, quando constituída de, no mínimo, 20(vinte) alunos têm direito à gratificação de 20%(vinte por cento) e, se exercente de função de direção, mais 10%(dez por cento), incidentes sobre o vencimento básico da carreira.

Parágrafo único - Não é acumulável a gratificação de classe multisseriada com as vantagens do artigo 43.

Art. 46. Aos professores do magistério público municipal, com titulação específica, que atuam em classe de atendimento especializado a alunos com diagnóstico de Distúrbio Global do Desenvolvimento – Autismo, será assegurado o percentual de incentivo correspondente a 50% (cinquenta por cento), calcu lado sobre o vencimento básico da carreira, independentemente do número de alunos atendidos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)

Parágrafo único. (REVOGADO) (Redação dada pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)

Art. 47 - Não serão incorporadas quaisquer gratificações, percebidas dentro ou fora do sistema de ensino municipal, aos vencimentos ou proventos de aposentadoria.

CAPÍTULO VII
DAS LICENÇAS

Art. 48. Fica assegurado aos profissionais da educação o direito de afastamento nos casos das licenças previstas no regime jurídico dos servidores municipais e para qualificação profissional. (Redação dada pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)

Art. 49 - A licença para qualificação profissional consiste na dispensa de até 50% (cinqüenta por cento) do cumprimento da jornada de trabalho do profissional da educação estável, por aprovação em estágio probatório, no curso regular e de até 100% (cem por cento) no curso de férias, durante o período destinado ao curso, sem prejuízo de seus vencimentos, assegurada sua efetividade para todos os efeitos da carreira, que será concedida mediante os seguintes critérios:
a) o profissional deverá ter jornada de trabalho de 40 horas semanais;
b) o horário do curso ou da disciplina deverá coincidir com o horário de trabalho, com comprovação da não existência deste em outro horário, através de declaração da instituição de ensino;
c) o curso deverá ser afim com a respectiva formação do profissional da educação, nos termos dos artigos 9º e 24 da presente Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)
d) o profissional não poderá ter outro curso do mesmo nível;
e) apresentação do atestado de matrícula na instituição com comprovação de horário;
f) compromisso de terminar o curso no prazo normal, comprovado pela instituição de ensino;
g) renovação semestral do pedido da licença para qualificação profissional, com a apresentação de comprovante de matrícula e de novo horário de estudos e de atestados de 100% (cem por cento) de freqüência do semestre anterior, que deverá ser rela tivo aos horários da licença;
h) aproveitamento satisfatório nas disciplinas cursadas.
i) comprovação do tempo regular de duração do curso, atestado pela instituição de ensino, impossibilitada a extensão da licença para disciplinas não constantes no cronograma apresentado, vedada a antecipação de disciplinas de outros cursos ou de disciplinas não afins;
j) concessão da licença somente para servidor estável, por aprovação em estágio probatório. (Revogado pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)

§ 1° - O pedido de licença para qualificação profissional ou sua renovação deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, até o dia 01 de março e 01 de agosto, respectivamente, sendo que o órgão concessor terá 15 (quinze) dias para se pronunciar a respeito.

§ 2º - Constatando a Administração Municipal que a concessão da licença poderá prejudicar o andamento do serviço, o afastamento será indeferido, mediante justificativa fundamentada.

§ 3º - Na concessão da licença será assinado um termo de compro misso, que estabelecerá as condições legais pertinentes.

§ 4º - O servidor contemplado não terá deferido o pedido de redução de carga horária ou Licença Interesse Particular, antes de transcorrido período igual ao da licença concedida, sendo admitida a possibilidade de devolução ao erário público dos valores atualizados relativos ao número de horas não trabalhadas faltantes.

§ 5º - O servidor contemplado que solicitar sua exoneração antes de transcorrido período igual ao da licença concedida deverá devolver ao erário público os valores atualizados relativos ao número de horas não trabalhadas faltantes.

§ 6º - Não se concederá nova licença para qualificação profissional antes de transcorrido período igual ao da licença anterior.

CAPÍTULO VIII
DOS DIREITOS E VANTAGENS

Art. 50 - São direitos dos integrantes do magistério, além dos previstos na Constituição Federal e no regime jurídico dos servidores municipais:
I - escolher e aplicar livremente processos didáticos e formas de avaliação da aprendizagem, observadas as normas do Sistema Municipal de Educação e as orientações da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; (Redação dada pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)
II - dispor, no ambiente de trabalho, de instalação e material didático suficientes e adequados para exercer com eficiência suas funções;
III - participar do planejamento do processo ensino-aprendizagem e das atividades relacionadas à educação em geral, bem como das que dizem respeito aos integrantes do magistério;
IV - ter oportunidade de freqüentar cursos de formação, atualização, aperfeiçoamento e especialização profissional;
V - não sofrer discriminação no exercício da função, em decorrência da forma de admissão no magistério público municipal;
VI - receber, através do serviço especializado de educação, assistência ao exercício profissional;
VII - usufruir das demais vantagens previstas nesta lei.

CAPÍTULO IX
DOS DEVERES E DAS PENALIDADES

Seção I
Dos Deveres

Art. 51 - Além dos deveres constantes no estatuto dos servidores municipais, o profissional da educação do magistério público municipal tem ainda o dever de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional, em razão do que, deve:
I - conhecer e respeitar a lei;
II - preservar os princípios, ideais e fins da educação brasileira;
III - esforçar-se em prol da educação integral do aluno, utilizando processos que acompanhem o progresso científico e técnico da educação e sugerindo, também, medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais oferecidos pela administração da rede pública municipal de ensino;
IV - incumbir-se das funções e encargos específicos do magistério público municipal, estabelecidos em legislação e regulamentos próprios;
V - participar das atividades de educação que lhe forem cometidas por força da função exercida;
VI - manter espírito de cooperação e solidariedade com a comunidade escolar e a localidade;
VII - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da classe.

Seção II
Das Penalidades

Art. 52 - Aplicam-se aos profissionais da educação do magistério público municipal as disposições do Estatuto dos Servidores Municipais.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 53. Cabe ao Poder Executivo Municipal, com base na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), regulamentar o provimento dos Diretores e Vice-Diretores das escolas municipais, ouvida a Secretaria Municipal de Educação e Cultura. (Redação dada pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)

Art. 54 - É vedado ao membro do magistério público municipal exercer atividade diversa daquela para a qual foi admitido mediante prova de seleção, ressalvadas aquelas previstas em lei.

Art. 55 - Cabe à Administração Municipal facilitar o acesso dos integrantes do magistério às oportunidades de formação, atualização e aperfeiçoamento , com a finalidade de contribuir com sua qualificação profissional e com o objetivo de elevar o nível de qualidade da educação municipal.

Seção II
Das Disposições Transitórias e Finais

Art. 56 - As diversas categorias funcionais de servidores do Município poderão ter reajustes diferenciados e em épocas distintas.

§1º As remunerações e os subsídios dos servidores públicos municipais, serão revistos anualmente, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, no mês de março, sem distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade e às pensões. (Redação dada pela Lei Complementar nº 810, de 30 de março de 2022)

§ 2º - A revisão geral anual de que trata o § 1º, observará as seguintes condições:
I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias;
II - definição do índice em lei específica;
III - previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária anual;
IV - comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento pelo governo, preservado s os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social;
V - compatibilidade com a evolução nominal e real das remunerações no mercado de trabalho;
VI - atendimento aos limites para a despesa com pessoal de que tratam o art. 169 da Constituição Federal e a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 57 - Ficam em extinção os empregos públicos e as gratificações de função criados anteriormente a esta lei, em especial os da Lei n. 2.092, de 21 de outubro de 1987.

§ 1º - Os atuais ocupantes de empregos públicos, concursados, poderão optar por esta nova lei ou por permanecer no regime jurídico e plano de carreira anteriores, formando quadro em extinção, juntamente com os servidores estabilizados pelo artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1988.

§ 2º - Para efeitos deste artigo, os integrantes do magistério público municipal que optarem por continuar no Plano de Carreira anterior, regidos pela CLT, terão prazo de 30(trinta) dias, a partir da vigência desta lei, para manifestar sua decisão, por escrito, à Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

Art. 58 - Os optantes pelo novo plano de carreira poderão ser aproveitados em cargos equivalentes, com carga horária de 20 ou 40 horas semanais, criados por esta lei, observadas as seguintes normas:
I - correspondência entre o emprego anteriormente exercido e a nova categoria funcional;
II - enquadramento em uma das classes da categoria funcional, segundo o tempo de serviço prestado ao Município, a partir da sua admissão por concurso.

Parágrafo único - Se a nova remuneração, decorrente do provimento no Plano de Carreira for inferior à remuneração até então percebida pelo profissional do magistério, ser-lhe-á assegurada a diferença, como vantagem pessoal.

Art. 59 - Os profissionais da educação do magistério público municipal que, na data da promulga ção desta lei, não tenham curso superior de licenciatura plena, permanecerão em exercício, obrigados a adquirir a formação legal, nos termos da Lei Federal n. 9.394/96.

§ 1º - Os profissionais do magistério com nível superior, em licenciatura de curta duração, serão enquadrados no Nível 1, até obterem a formação necessária, nos termos da lei.

§ 2º - (REVOGADO) (Redação dada pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)

§ 3º - (REVOGADO) (Redação dada pela Lei Complementar nº 538, de 10 de abril de 2012)

Art. 60 - Ficam ressalvadas a remuneração e vantagens adquiridas até a vigência desta lei.

Art. 61 - Aplicam-se aos profissionais da educação as demais disposições do Estatuto dos Servidores Municipais.

Art. 62 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 63 - Ficam revogadas as Leis Complementares nºs 30, de 28-12-99, 40, de 28-04-2000; 50, de 11-08-2000; e artigos 5º, 6º, 7º e 8º, da 197, de 09-09-2003.

Art. 64 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Santa Cruz do Sul, 11 de outubro de 2005.

JOSÉ ALBERTO WENZEL
Prefeito Municipal

Registre-se, publique-se e cumpra-se

BRUNO CESAR FALLER
Secretário Municipal de Administração





ANEXO I

CATEGORIA FUNCIONAL: PROFESSOR
PADRÃO DE VENCIMENTO: Básico do Magistério Municipal

ATRIBUIÇÕES:

A) Descrição Sintética: Os professores devem acolher os estudantes com o compromisso de cuidar e educar em todo âmbito da Educação Básica, sendo que na Educação Infantil (creche e pré-escola), deverá planejar e ministrar aulas e atividades lúdico-educativas; trabalhar e interagir com as atendentes e/ou monitoras nos momentos de alimentação e higienização; participar da elaboração da Proposta Pedagógica, do Regimento Escolar; do Plano Global, do Calendário Escolar, dos Planos de Estudo e do Plano de Adaptação Curricular; elaborar o Plano de Trabalho. No Ensino Fundamental (Anos Iniciais e Anos Finais), na modalidade de EJA (Educação de Jovens e Adultos) e na modalidade Educação Especial, com ênfase na educação inclusiva, no ensino regular, para alunos com necessidades educacionais especiais, planejar e ministrar aulas de Lín gua Portuguesa, Matemática, História, Geografia, Educação Física, Arte, Ciências, Ensino Religioso, Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, oportunizando o ensino bilíngue na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, Língua Estrangeira Moderna e Informática, desenvolvendo temas e conteúdos que contemplem diversidades e culturas de acordo com a legislação vigente, conforme sua formação e especialização didática; participar da elaboração da Proposta Pedagógica, do Regimento Escolar, do Plano Global, do Calendário Escolar, das jornadas pedagógicas, formação em serviço, sessões de estudo e outras atividades; elaborar os Planos de Estudo e o Plano de Trabalho, o Plano Educacional e o Plano de Adaptação Curricular; participar, juntamente com a equipe diretiva e demais servidores, de eventos educacionais como reuniões e oficinas, bem como de eventos sociais, culturais, cívicos e esportivos, promovidos pela escola, pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SMEC) e outras entidades; atender pais, estudantes e comunidade em geral. (Redação dada pela Lei Complementar nº 525, de 28 de dezembro de 2011)

B) Descrição Analítica: na Educação Infantil (creche e pré-escola), planejar e ministrar aulas e atividades lúdico-educativas; integrar as diversas áreas do conhecimento e aspectos da vida cidadã com conceitos básicos para a construção de conhecimentos e valores, em um contexto lúdico e prazeroso; estimular o desenvolvimento das diferentes formas de linguagem e da criatividade infantil, através de atividades múltiplas; desenvolver e promover práticas que permitam a integração entre os aspectos físicos, emocionais, afetivos, cognitivo/linguísticos e sociais da criança, entendendo que ela é um ser completo, total e indivisível; participar da higienização das crianças nas diferentes situações da rotina; acompanhar o trabalho da atendente e/ou monitora, interagindo com as mesmas dentro do processo de cuidar e educar; participar da elaboração da Proposta Pedagógica, do Regimento Escolar, do Plano Global, do Calendário Escolar, do Plano de Atividades e do Plano de Adaptação Curricular; elaborar os Planos de Estudo. No Ensino Fundamental (Anos Iniciais e Anos Finais), na modalidade de EJA (Educação de Jovens e Adultos) e na modalidade de Educação Especial com perspectiva na educação inclusiva, em todos os níveis e modalidades da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, para estudantes com necessidades educacionais especiais incluídos no ensino regular, prestar atendimento educacional especializado – AEE em sala de recurso multifuncional; ministrar o ensino da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS com professor capacitado e com proficiência na Língua Brasileira de Sinais; planejar e ministrar aulas nas diversas áreas do conhecimento que compõem a Base Nacional Comum, complementada pela parte diversificada: de Língua Portuguesa, Matemática, História, Geografia, Educação Física, Arte, Ciências, Ensino Religioso, Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), Língua Estrangeira Moderna e Informática, desenvolvendo as competências, habilidades e conteúdos, de forma integrada, de acordo com a realidade de cada comunidade e o interesse dos estudantes; participar da elaboração da Proposta Pedagógica, do Regimento Escolar, do Plano Global, do Calendário Escolar, das jornadas pedagógicas, sessões de estudo e outras; elaborar o Plano de Estudo e o Plano de Trabalho; realizar planejamento diário de suas aulas e atividades afins, como: seminários, exposições, apresentações artísticas, jogos, trabalhos e palestras; desenvolver nos educandos a capacidade de aprender, dominando a leitura, a escrita, o cálculo; favorecer a compreensão do meio ambiente e do meio natural e social; desenvolver os valores em que se fundamenta a sociedade, fortalecendo os vínculos de família, os laços de solidariedade humana e de tolerância, essenciais ao convívio social; utilizar recursos audiovisuais; criar e aplicar instrumentos de avaliação, registra r e dar conhecimento ao educando do resultado das avaliações; oferecer reforço pedagógico aos estudantes com menor aproveitamento escolar; controlar a frequência diária e efetuar o registro do conteúdo desenvolvido; manter seus registros docentes atualizados e à disposição da escola; participar de reuniões juntamente com a equipe diretiva e demais servidores; conhecer a legislação de ensino vigente e as Diretrizes Curriculares Nacionais, participando de discussões a elas referentes e pertinentes aos estudantes; sanar dúvidas e buscar subsídios para o desenvolvimento de suas atividades; participar de jornadas pedagógicas, reuniões, sessões de estudos, atividades extra-classe, reuniões por turma com pais e educandos, entrega de boletins, programas, projetos e mostras escolares, tais como: integração de culturas, saídas de campo, seminários, clubes de Línguas, dança e outros; reunir-se com todos os professores, definir objetivos, competências, habilidades e metodologias; participar de atividades educacionais, sociais, culturais, cívicas e esportivas, promovidas pela escola, pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SMEC) e outras entidades, contribuindo para o bom desenvolvimento das mesmas, promovendo uma educação de qualidade social na perspectiva da educação inclusiva; atender pais, estudantes e comunidade em geral, esclarecendo dúvidas, expondo as regras da escola, os direitos e deveres dos educandos, conforme o Regimento Escolar e o Estatuto da Criança e do Adolescente; executar outras atividades correlacionadas com as tarefas acima descritas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 525, de 28 de dezembro de 2011)

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

a) Geral: Carga horária semanal de 20(vinte) e 40(quarenta) horas.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

a) Idade Mínima: 18 anos.
b) Escolaridade: (Redação dada pela Lei Complementar nº 525, de 28 de dezembro de 2011)
1. Para a Educação Infantil e anos/séries iniciais do Ensino Fundamental: nível médio, na modalidade normal, e/ou nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena específica na área de atuação do componente curricular da docência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 525, de 28 de dezembro de 2011)
2. Para os anos/séries finais do Ensino Fundamental: nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena específica na área de atuação do componente curricular da docência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 525, de 28 de dezembro de 2011)
3. Para o Professor de LIBRAS: (Redação dada pela Lei Complementar nº 525, de 28 de dezembro de 2011)
3.1. Na Educação Infantil e nos anos/séries iniciais do Ensino Fundamental, nível superior em curso de licenciatura de graduação plena em Pedagogia e curso de Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, com carga horária mínima de 120 horas/aula e Certificado de Proficiência em LIBRAS, expedido mediante exame específico realizado pelo Ministério da Educação – MEC; (Redação dada pela Lei Complementar nº 525, de 28 de dezembro de 2011)
3.2. Nos anos/séries finais do Ensino Fundamental, nível superior em curso de licenciatura de graduação plena em Letras: LIBRAS ou Letras: LIBRAS/Língua Portuguesa como segunda língua. (Redação dada pela Lei Complementar nº 525, de 28 de dezembro de 2011)
4. Para o Professor de Educação Especial: na Educação Infantil e nos anos/séries iniciais e finais do Ensino Fundamental, nível superior em curso de licenciatura de graduação plena em Educação Especial, em Pedagogia – Educação Especial ou em Pedagogia co m ênfase em Educação Especial, com habilitação específica para a docência na modalidade da Educação Especial de acordo com a respectiva opção do candidato no concurso público (deficiência visual; deficiência mental: intelectual ou cognitiva; transtornos globais do desenvolvimento e síndromes). (Redação dada pela Lei Complementar nº 525, de 28 de dezembro de 2011)
c) Habilitação: Registro no órgão de fiscalização profissional oficial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 525, de 28 de dezembro de 2011)

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CATEGORIA FUNCIONAL: PSICOPEDAGOGO
PADRÃO DE VENCIMENTO: Vencimento básico do cargo

ATRIBUIÇÕES:

A) Descrição Sintética: atividades que envolvam trabalhos especializados com relação às dificuldades de aprendizagem das crianças e adolescentes; identificar obstáculos no desenvolvimento do processo de aprendizagem; aplicar e controlar diversas teorias clínicas do campo psicopedagógico, realizando o atendimento clínico e institucional. (Redação dada pela Lei Complementar nº 525, de 28 de dezembro de 2011)

B) Descrição Analítica: efetuar trabalhos individuais com crianças que tenham dificuldades de aprendizagem, orientar sobre soluções para problemas relacionados com a leitura e a fala; ef etuar trabalhos de psicoterapia específicos da psicopedagogia clínica em estudantes com dificuldades de aprendizagem; promover cursos de orientação para os educadores; colaborar com a instituição familiar, escolar, educacional, sanitária; identificar os obstáculos no desenvolvimento do processo de aprendizagem através de técnicas específicas de análise institucional, clínica e pedagógica; intervir para resolução dos conflitos de aprendizagem e lacunas no conhecimento; informar sobre atitudes pedagógicas advindas das dificuldades de elaboração do conhecimento em todos os níveis; implantar os recursos preventivos; diagnosticar casos, manter atitude crítica de abertura e respeito em relação às diferentes versões dos fatos e encaminhar os educandos a profissionais habilitados e qualificados para os devidos atendimentos; reelaborar a filosofia da escola, buscar sua operacionalização para a ação efetiva junto aos especialistas, professores, estudantes e familiares, bem como reelaborar os papéis desempenhados pelos profissionais, tendo como critério a integração grupal efetiva, revisando as atribuições e tarefas a serem desempenhadas por cada elemento do grupo em sua globalidade; colaborar na construção do conhecimento; identificar obstáculos no processo de aprendizagem e conhecimento; fazer atendimento clínico individualizado, abrangendo dificuldades de aprendizagem e necessidades educacionais especiais; executar outras atividades correlacionadas com as tarefas acima descritas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 525, de 28 de dezembro de 2011)

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

a) Geral: Carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

a) Idade Mínima: 18 anos.
b) Escolaridade: nível superior em curso de licenciatura de graduação plena e/ou pós-graduação em Psicopedagogia Institucional e Clínica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 525, de 28 de dezembro de 2011)
c) Habilitação: Comprovação de 02 (dois) anos de docência adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino público ou privado reconhecido pelo Ministério de Educação e Cultura (MEC).

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CATEGORIA FUNCIONAL: ORIENTADOR EDUCACIONAL
PADRÃO DE VENCIMENTOS: Vencimento básico do cargo

ATRIBUIÇÕES:
A) Descrição Sintética: Coordenar a participação dos estudantes no Grêmio Estudantil das escolas; acompanhar e mediar a relação ensino-aprendizagem en tre educandos e educador; elaborar planilha para avaliação pedagógica; assessorar a direção e professores na elaboração do Plano Global e da Proposta Pedagógica; realizar, apurar e promulgar os resultados da escolha do professor regente e do líder de turma; coordenar o Conselho de Classe; controlar a frequência dos estudantes, preenchendo a Ficha de Comunicação de Aluno Infrequente – FICAI; atender pais, educandos, professores e funcionários; realizar anamnese com pais, acompanhar e dar retorno aos professores; coordenar e orientar projetos; acompanhar o atendimento e desempenho dos estudantes matriculados no Atendimento Educacional Especializado - AEE. (Redação dada pela Lei Complementar nº 525, de 28 de dezembro de 2011)
 
B) Descrição Analítica: Coordenar a eleição do Grêmio Estudantil da escola e do professor conselheiro; acompanhar reuniões realizadas pelo Grêmio Estudantil da escola; acompanhar, junto com a supervisão escolar e psicopedagogia, a avaliação pedagógica dos estudantes com dificuldades de aprendizagem, orientar professores e/ou encaminhar o educando a especialista; manter o registro dos encaminhamentos; assessorar a direção da escola; acompanhar e mediar a relação ensino-aprendizagem; assessorar os professores, quando solicitado, fornecendo-lhes subsídios no que diz respeito a algum aspecto na sua área de atuação; prestar atendimento individualizado e/ou coletivo aos educandos; coordenar a escolha do professor regente e do líder de turma; coordenar o Conselho de Classe; convocar reuniões com professores, pais e estudantes para detectar e solucionar problemas de relacionamento; manter vínculo com os responsáveis pelos educandos com o propósito de que os mesmos sintam-se parte da comunidade escolar; assessorar professores na recuperação paralela e traçar planos para o bom desenvolvimento da mesma; controlar a frequência dos estudantes, notificar os pais das faltas e encaminhar, quando for o caso, ao Conselho Tutelar; acompanhar o atendimento e desempenho dos estudantes matriculados no Atendimento Educacional Especializado - AEE, fazendo a articulação entre escola e família; executar outras atividades correlacionadas com as tarefas acima descritas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 525, de 28 de dezembro de 2011)

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

a) Geral: Carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

a) Idade mínima: 18 (dezoito) anos.
b) Escolaridade: nível superior em curso de licenciatura de graduação plena e/ou pós-graduação específica para o exercício da função de suporte pedagógico. (Redação dada pela Lei Complementar nº 525, de 28 de dezembro de 2011)
c) Habilitação: Comprovação de 02 (dois) anos de docência adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino público ou privado, reconhecido pelo Ministério de Educação e Cultura (MEC).

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CATEGORIA FUNCIONAL: SUPERVISOR ESCOLAR
PADRÃO DE VENCIME NTO: Vencimento básico do cargo

ATRIBUIÇÕES:

A) Descrição Sintética: Elaborar o calendário e o horário escolar; coordenar o Conselho de Classe e as reuniões pedagógicas; acompanhar e assessorar o trabalho do professor, dando-lhe suporte pedagógico; assessorar a direção da Escola e os professores na elaboração do Plano Global e da Proposta Pedagógica; acompanhar a elaboração e a execução do trabalho no Atendimento Educacional Especializado - AEE. (Redação dada pela Lei Complementar nº 525, de 28 de dezembro de 2011)

B) Descrição Analítica: Elaborar o calendário escolar, observados os dias letivos e atividades escolares para o ano letivo e posterior apresentação do mesmo à Escola, ao Conselho Escolar e ao Círculo de Pais e Mestres (CPM) para aprovação; montar os horários dos níveis e modalidades de ensino que a escola oferece; acompanhar, diariamente, a carga horária, os dias letivos, conteúdos desenvolvidos, diários de classe; prover, com a direção, a substituição de professor; acompanhar o processo ensino-aprendizagem e turmas de recuperação; orientar o professor quanto ao seu trabalho e fornecer subsídios metodológicos para qualificá-lo, avaliando constantemente as atividades desenvolvidas em sala de aula; agendar horário para recuperação de estudante com baixo rendimento e providenciar comunicado aos pais ou responsáveis; dialogar com o educando e com os pais e/ou responsáveis, conforme necessidade, sobre o aproveitamento escolar; coordenar o Conselho de Classe, juntamente com o Orientador Educacional, para avaliação do trabalho pedagógico; coordenar reuniões pedagógicas; dinamizar o fluxo de informações junto à equipe diretiva; assessorar na elaboração do Plano Global e da Proposta Pedagógica; acompanhar a elaboração dos Planos de Desenvolvimento Individual (PDI), bem como sua execução no Atendimento Educacional Especializado - AEE; participar da construção do plano de adaptação curricular dos estudantes com necessidades educacionais especiais (NEES) incluídos nas classes regulares; executar outras atividades correlacionadas com as tarefas acima descritas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 525, de 28 de dezembro de 2011)

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

a) Geral: Carga horária de 40 (quarenta) horas.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

a) Idade mínima: 18 (dezoito) anos.
b) Escolaridade: nível superior em curso de licenciatura de graduação plena e/ou pós-graduação específica para o exercício da função de suporte pedagógico. (Redação dada pela Lei Complementar nº 525, de 28 de dezembro de 2011)
c) Habilitação: Comprovação de 02 (dois) anos de docência adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino público ou privado, reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC).

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DENOMINAÇÃO: COORDENADOR DO NÚCLEO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - CEMEJA  (Incluído pela Lei Complementar nº 524, de 28 de dezembro de 2011)
VENCIMENTO: FG, nos termos do artigo 44, Inciso I, da Lei Complementar nº 295, de 11 de outubro de 2005.

ATRIBUIÇÕES:
Possibilitar por meio de ação dinamizadora e democrática, a integração das dimensões política, pedagógica e administrativo-financeira da gestão do Núcleo, a fim de estimular a renovação e a melhoria do processo de ensino-aprendizagem de todos os segmentos envolvidos; coordenar o Núcleo, representado-o em todos os atos internos e externos; gerenciar os recursos financeiros destinados ao Núcleo, por programas em nível federal ou municipal, sempre seguindo a legislação vigente e orientações da mantenedora, de forma planejada, movimentar contas, assinar cheques junto ao Presidente da Associação de P ais, Educandos, Educadores e Funcionários do Núcleo - APEEF, prestar contas dos recursos recebidos e submetê-las à apreciação da comunidade; manter atualizado o tombamento dos bens públicos do Núcleo; administrar e organizar o quadro de recursos humanos de acordo com os cargos providos; coordenar, em consonância com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, a elaboração, a execução, a implantação e a avaliação da Proposta Político-Pedagógica do Núcleo, envolvendo todos os segmentos; coordenar reuniões de professores, funcionários, APEEF, bem como realizar eleições da Associação respeitando a legislação vigente; dinamizar e incentivar a constante atualização de todos os profissionais que atuam no Núcleo; participar de reuniões, seminários, jornadas pedagógicas e outros promovidos pela mantenedora; discutir, estudar e criar coletivamente normas de convivência de cunho pedagógico e com procedimentos que orientem as relações interpessoais de todos os segmentos envolvidos com o Núcleo, fundamentados nos princípios de solidariedade, ética, pluralidade cultural, respeito às diferenças, autonomia e gestão democrática; garantir o fluxo de informações no Núcleo e demais órgãos da administração pública; coordenar, dinamizar e orientar o serviço de secretaria no que se refere à documentação de todos os educandos, professores e servidores do Núcleo, mantendo-a atualizada e preservando a identidade dos mesmos, cumprindo prazos, bem como encaminhar prioridades; assessorar na elaboração, recebimento e encaminhamento de correspondências e documentos, assinando-as juntamente com o(a) secretário(a) do Núcleo, quando for o caso; zelar pelo cumprimento da função social da educação, dinamizando o processo de matrícula, o acesso e a permanência de todos os educandos do Núcleo; dinamizar o processo ensino-aprendizagem, incentivando as experiências do Núcleo; informar oficialmente à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, as dificuldades no gerenciamento do Núcleo, bem como solicitar providências no sentido de supri-las; contribuir junto com a comunidade educativa na valorização do espaço escolar, bem como na sua conservação; cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor; encaminhar aos órgãos competentes as propostas de manutenção e ou modificação do espaço físico, quando necessário; realizar outras atividades correlatas com a função.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos
b) Escolaridade: Ensino Superior, habilitação em licenciatura de graduação plena
c) Profissional de educação do Quadro de Carreira do Magistério Público Municipal
d) Carga horária semanal de 40 (quarenta) horas

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DENOMINAÇÃO: COORDENADOR ADJUNTO DO NÚCLEO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - CEMEJA  (Incluído pela Lei Complementar nº 524, de 28 de dezembro de 2011)
VENCIMENTO: FG3, nos termos do artigo 44, Inciso I, da Lei Complementar nº 295, de 11 de outubro de 2005.

ATRIBUIÇÕES:
Integrar a coordenação do Núcleo, assessorando o coordenador no desempenho de su as atribuições e substituindo-o na sua ausência e impedimento; participar da elaboração, execução, implantação e avaliação da Proposta Político-Pedagógica do Núcleo envolvendo todos os segmentos; administrar o cotidiano do Núcleo; organizar e acompanhar os trabalhos realizados pelos servidores do Núcleo em relação à limpeza, conservação, alimentação e higiene; preocupar-se com a documentação escolar, desde a sua elaboração, no sentido de manter os dados atualizados, cumprindo prazos, bem como encaminhar prioridades; coordenar o processo educacional na área administrativa e no encaminhamento pedagógico; estimular a participação em cursos, seminários, encontros, reuniões e outros, buscando a fundamentação, atualização e redimensionamento do processo ensino-aprendizagem; coordenar e manter o fluxo de informações entre o Núcleo e demais órgãos da comunidade; desenvolver o trabalho de Coordenação Adjunta, considerando a ética profissional; participar e organizar, j unto com a Equipe Pedagógica, do planejamento e execução das reuniões pedagógicas, conselhos de classe, reuniões de pais, e outras atividades do Núcleo; realizar outras atividades correlatas com a função.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos
b) Escolaridade: Ensino Superior, habilitação em licenciatura de graduação plena
c) Profissional de educação do Quadro de Carreira do Magistério Público Municipal
d) Carga horária semanal de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas

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DENOMINAÇÃO: DIRETOR DE ESCOLA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL - EMEI  (Incluído pela Lei Complementar nº 525, de 28 de dezembro de 2011)
VENCIMENTO: FG, nos termos do artigo 43, da Lei Complementar nº 295, de 11 de outubro de 2005.

ATRIBUIÇÕES:

Dirigir a escola, representando-a em todos os atos internos e externos; conhecer a legislação educacional em nível Federal, Estadual e Municipal; participar, juntamente com a comunidade escolar, da construção, implementação e avaliação de todos os documentos da escola; realizar acompanhamento pedagógico da escola no plano de trabalho do professor; implantar e manter formas de atuação adequadas para assegurar o cumprimento do que foi planejado; dinamizar e socializar informações na escola, entre as escolas, comunidade, SMEC e outros órgãos; realizar ou acompanhar a escrituração de documentos; promover e participar das atividades pedagógicas, cívicas, culturais, sociais, religiosas e desportivas da escola; assinar toda a documenta ção relativa à vida escolar e correspondências em geral; orientar e supervisionar as atividades de cada setor da Escola e a atuação deste junto à comunidade; distribuir e acompanhar a realização das tarefas na Escola, bem como cobrar resultados e prestar contas de seus atos; dinamizar e incentivar a constante atualização técnico-profissional do corpo docente e demais servidores da escola; participar de reuniões, formações continuadas, jornadas pedagógicas, oficinas, cursos organizados pela mantenedora; construir normas internas de convivência, juntamente com toda a comunidade escolar, e registrá-las no Regimento Escolar e no Plano Global; gerenciar, movimentar contas, assinar cheques, junto com o presidente do CPM e/ou Conselho Escolar, de recursos financeiros que vierem a ser creditados por programas em nível federal ou municipal, sempre seguindo a legislação vigente e as orientações da mantenedora; manter informados os pais e/ou responsáveis pelos estudantes da escola quanto ao seu desenvolvimento cognitivo, afetivo e social; prover a substituição de professores e outros profissionais ausentes, garantindo o atendimento aos educandos; ser membro nato do CPM e do Conselho Escolar; representar a escola na comunidade; coordenar a execução de normas e orientações da SMEC; responsabilizar-se pelo funcionamento da escola a partir das diretrizes estabelecidas na Proposta Pedagógica; organizar e controlar o horário de trabalho dos servidores da escola; desempenhar outras atribuições pertinentes à função.

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DENOMINAÇÃO: VICE-DIRETOR DE ESCOLA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL - EMEI  (Incluído pela Lei Complementar nº 525, de 28 de dezembro de 2011)
VENCIMENTO: FG, nos termos do artigo 43, da Lei Complementar nº 295, de 11 de outubro de 2005.

ATRIBUIÇÕES:

Organizar o serviço de Secretaria; substituir o diretor na sua ausência ou impedimento, desempenhando as atribuições do mesmo; encaminhar os documentos formais de prestação das informações pertinentes à escola aos órgãos competentes, dando prioridade para o cumprimento dos prazos pré-estabelecidos; organizar e manter atualizada a escrituração escolar, o arquivo ativo e passivo, bem como a legislação vigente; zelar pelo recebimento e expedição de documentos; participar, juntamente com a comunidade escolar, da implementação e avaliação de todos os documentos da escola; assessorar o diretor no exercício de suas funções; participar de reuniões e programas de formação continuada organizados pela mantenedora; desempenhar outras atribuições pertinentes à função.

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DENOMINAÇÃO: DIRETOR DE ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL - EMEF  (Incluído pela Lei Complementar nº 525, de 28 de dezembro de 2011)
VENCIMENTO: FG, nos termos do artigo 43, da Lei Complementar nº 295, de 11 de outubro de 2005.

ATRIBUIÇÕES:

Dirigir a escola, representando-a em todos os atos internos e externos; conhecer a legislação educacional em nível Federal, Estadual e Municipal; participar, juntamente com a comunidade escolar, da construção, implementação e avaliação de todos os documentos da es cola; assegurar o cumprimento do que foi proposto no Plano Anual, prestando contas à comunidade escolar e à mantenedora, através de relatório; dinamizar e socializar informações na escola, entre as escolas, comunidade, SMEC e outros órgãos; priorizar investimentos, a fim de garantir as condições mínimas de trabalho aos professores e demais servidores e as necessárias à aprendizagem dos educandos; acompanhar a escrituração de documentos; promover atividades pedagógicas, cívicas, culturais, sociais, religiosas e desportivas na escola; assinar toda a documentação relativa à vida escolar e correspondências em geral; participar de reuniões, de programas de formação continuada, jornadas pedagógicas, oficinas, cursos organizados pela mantenedora; distribuir tarefas e funções a cada setor da escola, supervisionando sua atuação junto à comunidade; incentivar a constante atualização técnico-profissional do corpo docente e demais servidores da Escola; construir normas in ternas de convivência, juntamente com toda a comunidade escolar, e registrá-las no Regimento Escolar e no Plano Global; gerenciar, movimentar contas e assinar cheques, junto com o presidente do CPM e/ou Conselho Escolar, de recursos financeiros que vierem a ser creditados por programas em nível federal ou municipal e outros recursos, sempre seguindo a legislação vigente e orientações da mantenedora; manter pais e/ou responsáveis informados quanto à frequência e aprendizagem dos estudantes; prover a substituição de professores e outros profissionais ausentes, garantindo o atendimento aos educandos; atuar como membro nato do Conselho Escolar e/ou CPM; organizar e controlar o horário de trabalho dos servidores da escola; desempenhar outras atribuições pertinentes à função.

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DENOMINAÇÃO: VICE-DIRETOR DE ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL - EMEF  (Incluído pela Lei Complementar nº 525, de 28 de dezembro de 2011)
VENCIMENTO: FG, nos termos do artigo 43, da Lei Complementar nº 295, de 11 de outubro de 2005.

ATRIBUIÇÕES:

Substituir o diretor na sua ausência ou impedimento, desempenhando as atribuições do mesmo; conhecer a legislação educacional em nível Federal, Estadual e Municipal; participar, juntamente com a comunidade escolar, da construção, implementação e avaliação de todos os documentos da escola; distribuir tarefas e funções a cada setor da escola, supervisionando sua atuação junto à comunidade; auxiliar no serviço de secretaria para providenciar o encaminhamento de histórico escolar, transferências, certificados, atestados e outros documentos; acompanhar a organização do horário escolar , juntamente com o Supervisor Escolar; responsabilizar-se pelo controle de material para prover o fornecimento do mesmo; garantir a realização das atividades escolares, dinamizando e supervisionando pessoalmente a execução das mesmas; assessorar o diretor no desempenho de suas atribuições; auxiliar o diretor em reuniões, bem como em eventos internos e externos; informar ao diretor sobre as realizações e ocorrências na escola; prover a substituição de professores e outros profissionais ausentes, garantindo o atendimento aos educandos; participar de reuniões e de programas de formação continuada organizados pela mantenedora; desempenhar outras atribuições pertinentes à função.





ANEXO II

Vencimento básico da carreira do magistério (Classe A/Nível 1) = R$ 1.267,84 (Redação dada pela Lei Complementar nº 524, de 28 de dezembro de 2011)

* VALORES EXPRESSOS EM REAIS, REF. À JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS
 
LEGENDA  
N1 Normal/Licenciatura Curta 
N2 Licenciatura Plena
N3 Especialização 
N4 Mestrado 
N5 Doutorado 
(Redação da tabela dada pela Lei Complementar nº 524, de 28 de dezembro de 2011)





PROFESSORES (Redação dada pela Lei Complementar nº 524, de 28 de dezembro de 2011)
NÍVEIS /CLASSES
A
B
C
D
E
F
N1
1.267,84
1.364,65
1.521,42
1.648,21
1.775,01
1.965,17
N2
1.901,77
2.028,57
2.155,33
2.282,14
2.408,94
2.599,10
N3
2.028,57
2.155,33
2.282,14
2.408,94
2.535,71
2.725,89
N4
2.155,33
2.282,14
2.408,94
2.535,71
2.662,51
2.852,68
N5
2.282,14
2.408,94
2.535,71
2.662,51
2.789,25
2.979,43
(Redação da tabela dada pela Lei Complementar nº 524, de 28 de dezembro de 2011)





SUPERVISORES, ORIENTADORES E PSICOPEDAGOGOS (Redação dada pela Lei Complementar nº 524, de 28 de dezembro de 2011)
Vencimento básico dos cargos de Supervisor Escolar, Orientador Educacional e Psicopedagogo = R$ 2.028,57 (Redação dada pela Lei Complementar nº 524, de 28 de dezembro de 2011)
NÍVEIS/CLASSE
A
B
C
D
E
F
N2
2.028,57
2.155,33
2.282,14
2.408,94
2.535,71
2.725,89
N3
2.789,26
2.916,06
3.042,85
3.169,66
3.296,40
3.486,61
N4
2.916,05
3.042,84
3.169,66
3.296,40
3.423,20
3.613,39
N5
3.042,85
3.169,66
3.296,40
3.423,20
3.549,98
3.740,17
(Redação da tabela dada pela Lei Complementar nº 524, de 28 de dezembro de 2011)




 
FUNÇÕES GRATIFICADAS (40 HORAS SEMANAIS)  (Redação dada pela Lei Complementar nº 898, de 28 de março de 2023)
  DIREÇÃO VICE- DIR.   DIFÍCIL ACESSO
FG1 R$ 875,07 R$ 525,00 A 126,78
FG2 R$ 1.166,76 R$ 700,05 B 253,57
FG3 R$ 1.458,46 R$ 875,07 C 316,96
FG4 R$ 1.750,14 R$ 1.050,08 D 380,35
FG5 R$ 2.041,83 R$ 1.225,10 E 633,92
FG6 R$ 2.333,52 R$ 1.400,11    
FG7 R$ 2.916,91 R$ 1.750,14    
 (Redação dada pela Lei Complementar nº 898, de 28 de março de 2023)





FUNÇÕES GRATIFICADAS (40 HORAS SEMANAIS) (Incluído pela Lei Complementar nº 524, de 28 de dezembro de 2011)
 
 
COORDENADOR DO CEMEJA
 
COORDENADOR ADJUNTO DO CEMEJA
FG1 316,96 -
FG2 380,34 152,13
FG3 633,92 253,58
FG4 887,50 355,00
FG5 1.267,84 507,12
(Tabela incluída pela Lei Complementar nº 524, de 28 de dezembro de 2011)
 



 
CLASSE MULTISSERIADA
253,58
CLAS. MULT.C/DIR.
380,35
CLASSE ESPECIAL
633,92
(Redação da tabela dada pela Lei Complementar nº 524, de 28 de dezembro de 2011)