Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Emenda Substitutiva 02/2013-1

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    15/06/2013
  2. Situação
    Retirado pelo autor

Autor: Vereadora Solange Finger e Vereador Ari Thessing

Protocolo: 20130002-Subs

Votação: Retirados pelos autores aos 29/07/2013.

Projeto: 86/E/2013

Situação da Emenda: Retirado pelos autores aos 29/07/2013.



SUBSTITUTIVO Nº 02/2013, DE 20 DE JUNHO DE 2013.


PROJETO DE LEI Nº 086/E/2013, DE 15 DE MAIO DE 2013:


Altera a redação da ementa, do Art. 1º e do Art. 2º da Lei Nº 3.566, de 12 maio de 2000, que dispõe sobre o pagamento de entrada por parte de doadores de sangue.

Art. 1º Fica alterada a ementa da Lei nº 3.566, de 12 de maio de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre o pagamento de meia-entrada para doadores de sangue, seu livre acesso em eventos realizados pela administração municipal de Santa Cruz do Sul e dá outras providências”.

Art. 2º Fica alterado o caput do Art. 1º da Lei nº 3.566, de 12 de maio de 2000, acrescenta-lhe o § 1º e o Parágrafo único passa a ser o § 2º, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica assegurado aos doadores de sangue, o pagamento de meia-entrada no valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais, circenses, salões de baile, em cinem as, praças esportivas e similares, das áreas de esporte, cultura e lazer realizados no Município de Santa Cruz do sul.

§ 1º Nos eventos realizados pela Administração Municipal de Santa Cruz do Sul, fica assegurado o livre acesso aos doadores de sangue.

§ 2º Excetua-se do que preceitua esta Lei, todos os clubes sociais cujos estatutos estipulem uma mensalidade para seus associados.”

Art. 3º Fica alterado o caput do Art. 2º da Lei nº 3.566, de 12 de maio de 2000, e seu Parágrafo único, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O documento hábil para a concessão destes benefícios será fornecido pelo banco de sangue hospitalar – HEMOVIDA, do Hospital Santa Cruz e terá validade de 90 (noventa) dias, a partir da data de doação que constará na carteira de doador de sangue.

Parágrafo único. Estes benefícios perderão sua validade se o doador ficar por mais de 90 (noventa) dias sem doar sangue.”

Art. 4º Fica revoga a Lei nº 5.445, de 09 de junho de 2008.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Cruz do Sul, 20 de junho de 2013.

SOLANGE FINGER
Vereadora - PTB

ARI THESSING
Vereador - PT



JUTIFICATIVA

Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:

Este substitutivo visa buscar uma solução razoável ao impasse existente no Município, quanto ao livre acesso proporcionado aos doadores de sangue em casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais, circenses, salões de baile, em cinemas, praças esportivas e similares, das áreas de esporte, cultura e lazer do município de Santa Cruz do Sul.

Entendemos que o livre acesso onera, sobremaneira, os estabelecimento e a organização de determinados eventos na circunscrição de nosso Município. Contudo, também entendemos que o aludido benefício, que tem grande relevância social ao passo que serve como incentivo a doação, não pode simplesmente ser usurpado dos doadores.

Neste norte, acreditamos que a medida mais equânime seja a concessão da meia-entrada aos doadores de sangue em casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais, circenses, salões de baile, em cinemas, praças esportivas e similares, das áreas de esporte, cultura e lazer e o livre acesso nos eventos realizados pela Administração Municipal de Santa Cruz do Sul.

Por fim, sugerimos que o período de validade da doação, para estes fins, seja de 90 (noventa) dias, contados a partir da data do procedimento, tendo em vista que a Portaria nº 1.353 de 13 de junho de 2011 (Regulamento Técnico de Procedimentos Hemoterápicos) prevê o período de 3 meses como intervalo mínimo entre duas doações.

Santa Cruz do Sul, 20 de junho de 2013.

SOLANGE FINGER
Vereadora - PTB

ARI THESSING
Vereador - PT

Autor: Vereadora Solange Finger e Vereador Ari Thessing

Protocolo: 20130002-Subs

Votação: Retirados pelos autores aos 29/07/2013.

Projeto: 86/E/2013

Situação da Emenda: Retirado pelos autores aos 29/07/2013.



SUBSTITUTIVO Nº 02/2013, DE 20 DE JUNHO DE 2013.


PROJETO DE LEI Nº 086/E/2013, DE 15 DE MAIO DE 2013:


Altera a redação da ementa, do Art. 1º e do Art. 2º da Lei Nº 3.566, de 12 maio de 2000, que dispõe sobre o pagamento de entrada por parte de doadores de sangue.

Art. 1º Fica alterada a ementa da Lei nº 3.566, de 12 de maio de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre o pagamento de meia-entrada para doadores de sangue, seu livre acesso em eventos realizados pela administração municipal de Santa Cruz do Sul e dá outras providências”.

Art. 2º Fica alterado o caput do Art. 1º da Lei nº 3.566, de 12 de maio de 2000, acrescenta-lhe o § 1º e o Parágrafo único passa a ser o § 2º, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica assegurado aos doadores de sangue, o pagamento de meia-entrada no valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais, circenses, salões de baile, em cinem as, praças esportivas e similares, das áreas de esporte, cultura e lazer realizados no Município de Santa Cruz do sul.

§ 1º Nos eventos realizados pela Administração Municipal de Santa Cruz do Sul, fica assegurado o livre acesso aos doadores de sangue.

§ 2º Excetua-se do que preceitua esta Lei, todos os clubes sociais cujos estatutos estipulem uma mensalidade para seus associados.”

Art. 3º Fica alterado o caput do Art. 2º da Lei nº 3.566, de 12 de maio de 2000, e seu Parágrafo único, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O documento hábil para a concessão destes benefícios será fornecido pelo banco de sangue hospitalar – HEMOVIDA, do Hospital Santa Cruz e terá validade de 90 (noventa) dias, a partir da data de doação que constará na carteira de doador de sangue.

Parágrafo único. Estes benefícios perderão sua validade se o doador ficar por mais de 90 (noventa) dias sem doar sangue.”

Art. 4º Fica revoga a Lei nº 5.445, de 09 de junho de 2008.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Cruz do Sul, 20 de junho de 2013.

SOLANGE FINGER
Vereadora - PTB

ARI THESSING
Vereador - PT



JUTIFICATIVA

Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:

Este substitutivo visa buscar uma solução razoável ao impasse existente no Município, quanto ao livre acesso proporcionado aos doadores de sangue em casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais, circenses, salões de baile, em cinemas, praças esportivas e similares, das áreas de esporte, cultura e lazer do município de Santa Cruz do Sul.

Entendemos que o livre acesso onera, sobremaneira, os estabelecimento e a organização de determinados eventos na circunscrição de nosso Município. Contudo, também entendemos que o aludido benefício, que tem grande relevância social ao passo que serve como incentivo a doação, não pode simplesmente ser usurpado dos doadores.

Neste norte, acreditamos que a medida mais equânime seja a concessão da meia-entrada aos doadores de sangue em casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais, circenses, salões de baile, em cinemas, praças esportivas e similares, das áreas de esporte, cultura e lazer e o livre acesso nos eventos realizados pela Administração Municipal de Santa Cruz do Sul.

Por fim, sugerimos que o período de validade da doação, para estes fins, seja de 90 (noventa) dias, contados a partir da data do procedimento, tendo em vista que a Portaria nº 1.353 de 13 de junho de 2011 (Regulamento Técnico de Procedimentos Hemoterápicos) prevê o período de 3 meses como intervalo mínimo entre duas doações.

Santa Cruz do Sul, 20 de junho de 2013.

SOLANGE FINGER
Vereadora - PTB

ARI THESSING
Vereador - PT