Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Emenda Substitutiva 01/2014-SU

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    30/07/2014
  2. Situação
    Prejudicado

Autor: Vereador Gerson Luís Trevisan

Protocolo: 20140001

Votação: Prejudicado aos 31/12/2014 em face do arquivamento do projeto

Projeto: 03/L/2014

Situação da Emenda: Prejudicado aos 31/12/2014 em face do arquivamento do projeto.



SUBSTITUTIVO Nº 01/2014, DE 30 DE JULHO DE 2014.


AO PROJETO DE LEI Nº 03/L/2014, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014:


Acrescenta o Inciso XV ao Art. 6°, o Inciso IX ao Art. 10, os §§ 8°, 9° e 10 ao Art. 16, o Art. 16-A e o Art. 16-B, todos à Lei nº 6.447, de 4 de janeiro de 2012, que “Estabelece normas de manejo, proteção, conservação das formações vegetais, arborização e procedimentos para supressão, transplante ou podas de espécimes vegetais no Município de Santa Cruz do Sul, institui o Plano Diretor de Arborização, e dá outras providências.

Art. 1º Acrescenta o inciso XV, ao art. 6º, da Lei n° 6.447, de 04 de janeiro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º ...
...
XV - projeto “Parceria Púbico-Privada” (PPP) - é um programa de reflorestamento e reposição de árvores no passeio público, que visa permitir o plantio de árvores nativas ou exóticas no passeio público, em parques, áreas privadas, margens de rios, arroios e praças municipais ou em áreas de interesse da administração pública, ou, ainda, acertadas com o ente privado.”

Art. 2º Acrescenta o inciso IX, ao Art. 10, da Lei n° 6.447, de 04 de janeiro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. ...
...
IX – incentivar e orientar o plantio de árvores junto à comunidade, especialmente nas quadras onde determinada espécie de vegetal for predominante, e reforçar o plantio das mesmas, ou outras, nos locais onde não há vegetação na forma do art. 16-A desta lei.”

Art. 3º Acrescenta os §§ 8º, 9º e 10º, ao Art. 16, da Lei n° 6.447, de 04 de janeiro de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. ...
...
§ 8º Nos espaços destinados ao plantio de árvores, deverão ser colocados canos de concreto (meio cano), enterrados na posição vertical, junto ao meio-fio, para proteção e direcionamento das raízes, adotando padrão único em toda cidade e distritos já pavimentados.

§ 9º O diâmetro mínimo dos canos de proteção será de 60 (sessenta) centímetros e máximo, de 100 (cem) centímetros, sendo que, os técnicos do Departamento de Meio Ambiente determinarão o diâmetro adequado para cada espécie a ser plantada, nos projetos apresentados na pasta.

§ 10º Os canos deverão ser colocados de forma que a borda superior fique, no máximo, 05 (cinco) centímetros acima no nível do pavimento do passeio público (calçada).”

Art. 4º Acrescenta o Art. 16-A à Lei n° 6.447, de 04 de janeiro de 2012, que passa a vigora com a seguinte redação:

“Art. 16-A. Fica instituído, no âmbito territorial do Município de Santa Cruz do Sul, o projeto “Parceria Público Privada” (PPP) em programas de reflorestamento e reposição de árvores no passeio público, que permitirá o plantio de árvores nativas ou exóticas no passeio público, em parques, áreas privadas, margens de rios, arroios e praças municipais ou em áreas de interesse da administração pública, ou, ainda, acertadas com o ente privado.

§ 1º A Admin istração Pública Municipal poderá instituir mecanismos de incentivo, objetivando estimular as reformas de calçadas obedecendo aos padrões determinados pela legislação vigente.

§ 2º Órgão designado pela Administração Pública Municipal regulamentará o cadastro de empresas privadas, pessoas físicas, universidades, faculdades, escolas em geral, grupos de trabalho e associações em geral, interessadas em auxiliar na reposição florestal sem ônus ao Município, mediante termo de cooperação/compromisso entre as partes, com atribuições específicas e designadas.”

Art. 5º Acrescenta o Art. 16-B à Lei n° 6.447, de 04 de janeiro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16-B. Deverão observar, também, o cumprimento desta Lei os proprietários de lotes de esquina que reformarem prédios, executarem edificações novas, ou ainda implantarem pavimento novo, ficando obrigados a executar rampeamentos para acessibilidade, conforme determina a Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.”

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Cruz do Sul, 30 de julho de 2014.

GERSON LUÍS TREVISAN
Vereador do PSDB


JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):

Estamos encaminhando, para apreciação e votação, o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 03/L/2014.

Nossa proposta tem dois objetivos específicos.

Primeiramente, desejamos estabelecer um dispositivo legal que oriente e estimule a vocação turística de nossa cidade. Com este projeto, devidamente orientado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento e Sustentabilidade, poderemos proporcionar o embelezamento das ruas da cidade sem descuidar dos aspectos relacionados à preservação ambiental, fatores que, sabidamente, contribuem na atração turística.

Em segundo lugar, não menos importante, pretendemos estabelecer um padrão de aspecto visual agradável e de fácil execução para os espaços destinados ao plantio de vegetação no pa sseio público.

Por fim, com vistas à viabilização do projeto, estamos permitindo que a Secretaria responsável pela elaboração, orientação e fiscalização da execução do projeto, estabeleça mecanismos de incentivo aos proprietários de lotes.

Esperamos que os nobres colegas Vereadores aprovem nossa proposta.

Santa Cruz do Sul, 29 de julho de 2014.

GERSON LUÍS TREVISAN
Vereador do PSDB
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PROJETO DE LEI Nº 03/L/2014, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014.


INSTITUI O PROJETO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (PPP) EM PROGRAMAS DE REFLORESTAMENTO E DE REPOSIÇÃO DE ÁRVORES NO PASSEIO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º Fica instituído, no âmbito territorial do Município de Santa Cruz do Sul, o projeto “Parceria Público-Privada” (PPP) em programas de reflorestamento e reposição de árvores no passeio público.

Art. 2º A Administração Municipal, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento e Susten tabilidade, regulará e fiscalizará a implantação do projeto, que permitirá o plantio de árvores nativas ou exóticas no passeio público, em parques, áreas privadas, margens de rios, arroios e praças municipais ou em áreas de interesse da administração pública, ou, ainda, acertadas com o ente privado.

Parágrafo único. Visando a uniformização da vegetação em espaços determinados e, respeitadas as disposições legais pertinentes das esferas Federal, Estadual e Municipal, poderá ser autorizada substituição da vegetação arbórea e arbustiva existente, mediante licença específica da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento e Sustentabilidade, devendo a reposição ser automática.

Art. 3º Fica definido que, no passeio público, os espaçamentos para plantio deverão obedecer a uma distância não inferior a 06 (seis) metros em cada testada.

§ 1º Nos espaços destinados ao plantio de árvores, deverão ser colocados canos de concreto (meio cano), enterrados na posi ção vertical, junto ao meio-fio, para proteção e direcionamento das raízes, adotando padrão único em toda cidade e distritos já pavimentados.

§ 2º O diâmetro mínimo dos canos de proteção será de 60 (sessenta) centímetros e máximo, de 100 (cem) centímetros, sendo que, os técnicos do Departamento de Meio Ambiente determinarão o diâmetro adequado para cada espécie a ser plantada, nos projetos apresentados na pasta.

§ 3º Os canos deverão ser colocados de forma que a borda superior fique, no máximo, 05 (cinco) centímetros acima no nível do pavimento do passeio público (calçada).

Art. 4º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento e Sustentabilidade, através da Central de Serviços, principal executora dos trabalhos, deverão fiscalizar, incentivar e orientar o plantio de árvores junto à comunidade, especialmente nas quadras onde determinada espécie de vegetal for predominante, e reforçar o plantio das mesmas, ou outras, nos locais onde não há vegetação.

Art. 5º Deverão ser notificados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento e Sustentabilidade, através da Central de Fiscalização, os proprietários de lotes cujos passeios públicos não possuam espaços para plantio de árvores, a fim de que providenciem os referidos espaços, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da notificação, em conformidade com esta Lei.

Art. 6º Aplica-se o disposto no Art. 3º e parágrafos aos novos loteamentos autorizados pela Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, bem como às reformas autorizadas pelo setor competente desta Secretaria.

Art. 7º Para viabilizar o projeto, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento e Sustentabilidade, a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão e ainda a Secretaria Municipal de Fazenda, poderão instituir mecanismos de incentivo, objetivando estimular as reformas de calçadas obedecendo aos padrões determinados por esta Lei.

Art. 8º As empresas p rivadas, pessoas físicas, universidades, faculdades, escolas em geral, grupos de trabalho e associações em geral, interessadas em auxiliar na reposição florestal sem ônus ao município, deverão se cadastrar junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento e Sustentabilidade, para assinatura de termo de cooperação/compromisso entre partes, com atribuições específicas e designadas, sendo ao final a parceria autorizada pela Procuradoria Geral do município.

Art. 9º Os projetos encaminhados e protocolados na Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, bem como na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento e Sustentabilidade, deverão, ao final para aprovação e conseqüente “habite-se”, seguir as normas constantes na presente lei.

Art. 10. Os proprietários de lotes de esquina que, reformarão prédios, executarão edificações novas, ou ainda implantarem pavimento novo, deverão de forma obrigatória seguir os dispositivos da presente Lei, como também ficam obrigados a executar rampeamentos para acessibilidade, conforme determina a Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Cruz do Sul, 27 de fevereiro de 2014.

GERSON LUÍS TREVISAN
Vereador do PSDB



JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):

Estamos encaminhando, para apreciação e votação, o Projeto de Lei nº 03/L/2014, que dispõe sobre a instituição do projeto “Parceria Público-Privada” em programas de reflorestamento e reposição de árvores no passeio público no município de Santa Cruz do Sul.


Nossa proposta tem dois objetivos específicos.

Primeiramente, desejamos estabelecer um dispositivo legal que oriente e estimule a vocação turística de nossa cidade. Com este projeto, devidamente orientado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento e Sustentabilidade, poderemos proporcionar o embelezamento das ruas da cidade sem descuidar dos aspectos rel acionados à preservação ambiental, fatores que, sabidamente, contribuem na atração turística.

Em segundo lugar, não menos importante, pretendemos estabelecer um padrão de aspecto visual agradável e de fácil execução para os espaços destinados ao plantio de vegetação no passeio público.

Por fim, com vistas à viabilização do projeto, estamos permitindo que a Secretaria responsável pela elaboração, orientação e fiscalização da execução do projeto, estabeleça mecanismos de incentivo aos proprietários de lotes.

Esperamos que os nobres colegas Vereadores aprovem nossa proposta.

Santa Cruz do Sul, 27 de fevereiro de 2014.

GERSON LUÍS TREVISAN
Vereador do PSDB

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Autor: Vereador Gerson Luís Trevisan

Protocolo: 20140001

Votação: Prejudicado aos 31/12/2014 em face do arquivamento do projeto

Projeto: 03/L/2014

Situação da Emenda: Prejudicado aos 31/12/2014 em face do arquivamento do projeto.



SUBSTITUTIVO Nº 01/2014, DE 30 DE JULHO DE 2014.


AO PROJETO DE LEI Nº 03/L/2014, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014:


Acrescenta o Inciso XV ao Art. 6°, o Inciso IX ao Art. 10, os §§ 8°, 9° e 10 ao Art. 16, o Art. 16-A e o Art. 16-B, todos à Lei nº 6.447, de 4 de janeiro de 2012, que “Estabelece normas de manejo, proteção, conservação das formações vegetais, arborização e procedimentos para supressão, transplante ou podas de espécimes vegetais no Município de Santa Cruz do Sul, institui o Plano Diretor de Arborização, e dá outras providências.

Art. 1º Acrescenta o inciso XV, ao art. 6º, da Lei n° 6.447, de 04 de janeiro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º ...
...
XV - projeto “Parceria Púbico-Privada” (PPP) - é um programa de reflorestamento e reposição de árvores no passeio público, que visa permitir o plantio de árvores nativas ou exóticas no passeio público, em parques, áreas privadas, margens de rios, arroios e praças municipais ou em áreas de interesse da administração pública, ou, ainda, acertadas com o ente privado.”

Art. 2º Acrescenta o inciso IX, ao Art. 10, da Lei n° 6.447, de 04 de janeiro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. ...
...
IX – incentivar e orientar o plantio de árvores junto à comunidade, especialmente nas quadras onde determinada espécie de vegetal for predominante, e reforçar o plantio das mesmas, ou outras, nos locais onde não há vegetação na forma do art. 16-A desta lei.”

Art. 3º Acrescenta os §§ 8º, 9º e 10º, ao Art. 16, da Lei n° 6.447, de 04 de janeiro de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. ...
...
§ 8º Nos espaços destinados ao plantio de árvores, deverão ser colocados canos de concreto (meio cano), enterrados na posição vertical, junto ao meio-fio, para proteção e direcionamento das raízes, adotando padrão único em toda cidade e distritos já pavimentados.

§ 9º O diâmetro mínimo dos canos de proteção será de 60 (sessenta) centímetros e máximo, de 100 (cem) centímetros, sendo que, os técnicos do Departamento de Meio Ambiente determinarão o diâmetro adequado para cada espécie a ser plantada, nos projetos apresentados na pasta.

§ 10º Os canos deverão ser colocados de forma que a borda superior fique, no máximo, 05 (cinco) centímetros acima no nível do pavimento do passeio público (calçada).”

Art. 4º Acrescenta o Art. 16-A à Lei n° 6.447, de 04 de janeiro de 2012, que passa a vigora com a seguinte redação:

“Art. 16-A. Fica instituído, no âmbito territorial do Município de Santa Cruz do Sul, o projeto “Parceria Público Privada” (PPP) em programas de reflorestamento e reposição de árvores no passeio público, que permitirá o plantio de árvores nativas ou exóticas no passeio público, em parques, áreas privadas, margens de rios, arroios e praças municipais ou em áreas de interesse da administração pública, ou, ainda, acertadas com o ente privado.

§ 1º A Admin istração Pública Municipal poderá instituir mecanismos de incentivo, objetivando estimular as reformas de calçadas obedecendo aos padrões determinados pela legislação vigente.

§ 2º Órgão designado pela Administração Pública Municipal regulamentará o cadastro de empresas privadas, pessoas físicas, universidades, faculdades, escolas em geral, grupos de trabalho e associações em geral, interessadas em auxiliar na reposição florestal sem ônus ao Município, mediante termo de cooperação/compromisso entre as partes, com atribuições específicas e designadas.”

Art. 5º Acrescenta o Art. 16-B à Lei n° 6.447, de 04 de janeiro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16-B. Deverão observar, também, o cumprimento desta Lei os proprietários de lotes de esquina que reformarem prédios, executarem edificações novas, ou ainda implantarem pavimento novo, ficando obrigados a executar rampeamentos para acessibilidade, conforme determina a Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.”

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Cruz do Sul, 30 de julho de 2014.

GERSON LUÍS TREVISAN
Vereador do PSDB


JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):

Estamos encaminhando, para apreciação e votação, o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 03/L/2014.

Nossa proposta tem dois objetivos específicos.

Primeiramente, desejamos estabelecer um dispositivo legal que oriente e estimule a vocação turística de nossa cidade. Com este projeto, devidamente orientado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento e Sustentabilidade, poderemos proporcionar o embelezamento das ruas da cidade sem descuidar dos aspectos relacionados à preservação ambiental, fatores que, sabidamente, contribuem na atração turística.

Em segundo lugar, não menos importante, pretendemos estabelecer um padrão de aspecto visual agradável e de fácil execução para os espaços destinados ao plantio de vegetação no pa sseio público.

Por fim, com vistas à viabilização do projeto, estamos permitindo que a Secretaria responsável pela elaboração, orientação e fiscalização da execução do projeto, estabeleça mecanismos de incentivo aos proprietários de lotes.

Esperamos que os nobres colegas Vereadores aprovem nossa proposta.

Santa Cruz do Sul, 29 de julho de 2014.

GERSON LUÍS TREVISAN
Vereador do PSDB
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PROJETO DE LEI Nº 03/L/2014, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014.


INSTITUI O PROJETO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (PPP) EM PROGRAMAS DE REFLORESTAMENTO E DE REPOSIÇÃO DE ÁRVORES NO PASSEIO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º Fica instituído, no âmbito territorial do Município de Santa Cruz do Sul, o projeto “Parceria Público-Privada” (PPP) em programas de reflorestamento e reposição de árvores no passeio público.

Art. 2º A Administração Municipal, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento e Susten tabilidade, regulará e fiscalizará a implantação do projeto, que permitirá o plantio de árvores nativas ou exóticas no passeio público, em parques, áreas privadas, margens de rios, arroios e praças municipais ou em áreas de interesse da administração pública, ou, ainda, acertadas com o ente privado.

Parágrafo único. Visando a uniformização da vegetação em espaços determinados e, respeitadas as disposições legais pertinentes das esferas Federal, Estadual e Municipal, poderá ser autorizada substituição da vegetação arbórea e arbustiva existente, mediante licença específica da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento e Sustentabilidade, devendo a reposição ser automática.

Art. 3º Fica definido que, no passeio público, os espaçamentos para plantio deverão obedecer a uma distância não inferior a 06 (seis) metros em cada testada.

§ 1º Nos espaços destinados ao plantio de árvores, deverão ser colocados canos de concreto (meio cano), enterrados na posi ção vertical, junto ao meio-fio, para proteção e direcionamento das raízes, adotando padrão único em toda cidade e distritos já pavimentados.

§ 2º O diâmetro mínimo dos canos de proteção será de 60 (sessenta) centímetros e máximo, de 100 (cem) centímetros, sendo que, os técnicos do Departamento de Meio Ambiente determinarão o diâmetro adequado para cada espécie a ser plantada, nos projetos apresentados na pasta.

§ 3º Os canos deverão ser colocados de forma que a borda superior fique, no máximo, 05 (cinco) centímetros acima no nível do pavimento do passeio público (calçada).

Art. 4º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento e Sustentabilidade, através da Central de Serviços, principal executora dos trabalhos, deverão fiscalizar, incentivar e orientar o plantio de árvores junto à comunidade, especialmente nas quadras onde determinada espécie de vegetal for predominante, e reforçar o plantio das mesmas, ou outras, nos locais onde não há vegetação.

Art. 5º Deverão ser notificados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento e Sustentabilidade, através da Central de Fiscalização, os proprietários de lotes cujos passeios públicos não possuam espaços para plantio de árvores, a fim de que providenciem os referidos espaços, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da notificação, em conformidade com esta Lei.

Art. 6º Aplica-se o disposto no Art. 3º e parágrafos aos novos loteamentos autorizados pela Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, bem como às reformas autorizadas pelo setor competente desta Secretaria.

Art. 7º Para viabilizar o projeto, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento e Sustentabilidade, a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão e ainda a Secretaria Municipal de Fazenda, poderão instituir mecanismos de incentivo, objetivando estimular as reformas de calçadas obedecendo aos padrões determinados por esta Lei.

Art. 8º As empresas p rivadas, pessoas físicas, universidades, faculdades, escolas em geral, grupos de trabalho e associações em geral, interessadas em auxiliar na reposição florestal sem ônus ao município, deverão se cadastrar junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento e Sustentabilidade, para assinatura de termo de cooperação/compromisso entre partes, com atribuições específicas e designadas, sendo ao final a parceria autorizada pela Procuradoria Geral do município.

Art. 9º Os projetos encaminhados e protocolados na Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, bem como na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento e Sustentabilidade, deverão, ao final para aprovação e conseqüente “habite-se”, seguir as normas constantes na presente lei.

Art. 10. Os proprietários de lotes de esquina que, reformarão prédios, executarão edificações novas, ou ainda implantarem pavimento novo, deverão de forma obrigatória seguir os dispositivos da presente Lei, como também ficam obrigados a executar rampeamentos para acessibilidade, conforme determina a Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Cruz do Sul, 27 de fevereiro de 2014.

GERSON LUÍS TREVISAN
Vereador do PSDB



JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):

Estamos encaminhando, para apreciação e votação, o Projeto de Lei nº 03/L/2014, que dispõe sobre a instituição do projeto “Parceria Público-Privada” em programas de reflorestamento e reposição de árvores no passeio público no município de Santa Cruz do Sul.


Nossa proposta tem dois objetivos específicos.

Primeiramente, desejamos estabelecer um dispositivo legal que oriente e estimule a vocação turística de nossa cidade. Com este projeto, devidamente orientado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento e Sustentabilidade, poderemos proporcionar o embelezamento das ruas da cidade sem descuidar dos aspectos rel acionados à preservação ambiental, fatores que, sabidamente, contribuem na atração turística.

Em segundo lugar, não menos importante, pretendemos estabelecer um padrão de aspecto visual agradável e de fácil execução para os espaços destinados ao plantio de vegetação no passeio público.

Por fim, com vistas à viabilização do projeto, estamos permitindo que a Secretaria responsável pela elaboração, orientação e fiscalização da execução do projeto, estabeleça mecanismos de incentivo aos proprietários de lotes.

Esperamos que os nobres colegas Vereadores aprovem nossa proposta.

Santa Cruz do Sul, 27 de fevereiro de 2014.

GERSON LUÍS TREVISAN
Vereador do PSDB

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