Câmara Municipal de Santa Cruz do Sul

Poder Legislativo do Município de Santa cruz do Sul

Emenda Modificativa Nº 97/2017 ao Projeto de Lei Nº 158/E/2017

Dados do Documento

  1. Data do Protocolo
    20/11/2017
  2. Situação
    Prejudicado
Desejo acompanhar o andamento em meu e-mail
Situação: prejudicada aos 23/11/2017, em face da retirada do Projeto de Lei Nº 158/E/2017, pelo Poder Executivo.
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EMENDA MODIFICATIVA Nº 97/2017
 
PROJETO DE LEI Nº 158/E/2017, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2017.
 
 
Autoriza o Poder Executivo a proceder a desafetação de imóvel, doá-lo à Associação dos Guardas Municipais de Santa Cruz do Sul, e dá outras providências.
           
          
Art. 1º Inclui e renumera os §§ 2º e 3º ao Artigo 1º do Projeto de Lei nº 158/E/2017, de 6 de novembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
            
§ 2º O imóvel doado poderá ser utilizado pelas entidades e grupos organizados da localidade de Pinheiral, para reuniões e atividades de interesse público, mediante agendamento prévio e prioritário com a donatária.”
 
§ 3º Fica vedada a utilização do imóvel descrito no Artigo 1º para fins diversos do estabelecido na presente lei.
 
                       
Santa Cruz do Sul, 20 de novembro de 2017.
 
                                   
EDMAR GUILHERME HERMANY,                                                                 
Vereador LIDER do Governo.

 

Situação: prejudicada aos 23/11/2017, em face da retirada do Projeto de Lei Nº 158/E/2017, pelo Poder Executivo.
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EMENDA MODIFICATIVA Nº 97/2017
 
PROJETO DE LEI Nº 158/E/2017, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2017.
 
 
Autoriza o Poder Executivo a proceder a desafetação de imóvel, doá-lo à Associação dos Guardas Municipais de Santa Cruz do Sul, e dá outras providências.
           
          
Art. 1º Inclui e renumera os §§ 2º e 3º ao Artigo 1º do Projeto de Lei nº 158/E/2017, de 6 de novembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
            
§ 2º O imóvel doado poderá ser utilizado pelas entidades e grupos organizados da localidade de Pinheiral, para reuniões e atividades de interesse público, mediante agendamento prévio e prioritário com a donatária.”
 
§ 3º Fica vedada a utilização do imóvel descrito no Artigo 1º para fins diversos do estabelecido na presente lei.
 
                       
Santa Cruz do Sul, 20 de novembro de 2017.
 
                                   
EDMAR GUILHERME HERMANY,                                                                 
Vereador LIDER do Governo.